Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 11:05
Confirmada
02/02/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 17:54
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:11
Confirmada
19/01/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 08:40
Confirmada
19/01/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001825-59.2017.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001825-59.2017.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.668,16 Autor(s): JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, por conta do pagamento integral promovido pelo executado, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor de cada beneficiário. 3 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e Registros já formalizados. Intimem-se. Jaguapitã, 12 de janeiro de 2024. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:50
Documento (Certidão)
09/01/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
02/01/2024, 16:46
Documento (Certidão)
16/11/2023, 10:52
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:13
Documento (Certidão)
11/09/2023, 09:34
Documento (Certidão)
31/07/2023, 10:48
Documento (Certidão)
27/06/2023, 17:12
Documento (Certidão)
23/05/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:33
Confirmada
08/04/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:01
Confirmada
25/01/2023, 14:29
Ato ordinatório
20/01/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001825-59.2017.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001825-59.2017.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.668,16 Autor(s): JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se alvará dos valores depositados em favor de cada beneficiário. 2. Aguarde-se o pagamento do precatório. Jaguapitã, 12 de janeiro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 16:49
Expedição de documento (Alvará)
16/01/2023, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2023, 17:41
Expedição de documento (Alvará)
16/01/2023, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:55
Documento (Certidão)
16/01/2023, 10:54
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:36
Documento (Certidão)
06/01/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:41
Confirmada
14/10/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:10
Confirmada
04/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:18
Confirmada
03/08/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001825-59.2017.8.16.0099 1. DEFIRO o pedido de reserva de pagamento de honorários contratuais nos termos do contrato juntado aos autos. 2. Considerando a concordância da parte autora com o cálculo do INSS e a ausência de impugnação às custas processuais, homologo os cálculos de seq. 198 e 205. 3. Requisite-se a expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 100, §1º da Constituição Federal. Jaguapitã, 29 de julho de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:41
deferimento
02/08/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:47
Confirmada
28/07/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:53
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001825-59.2017.8.16.0099 1. Intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculo da RMI, detalhando a forma como obteve o valor da RMI de R$ 2.665,76 na DER em 11/2016, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, ao autor para manifestação. Jaguapitã, 06 de julho de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:51
Outras Decisões
06/07/2022, 23:11
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:51
Confirmada
04/06/2022, 00:12
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:57
Confirmada
24/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:26
Confirmada
19/05/2022, 14:22
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:31
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 11:18
Confirmada
08/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:13
Confirmada
10/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001825-59.2017.8.16.0099 DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Considerando que a parte autora concordou com as razões do recurso de apelação, homologo a desistência do recurso. 3. Certifique o trânsito em julgado e intime-se o INSS para execução invertida. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:58
deferimento
07/03/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001825-59.2017.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001825-59.2017.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.668,16 Autor(s): JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de procedência (mov. 144.1) e logo após o requerido interpôs recurso de apelação (mov. 157.1). Intimada a parte autora para apresentar contrarrazões, verifica-se que a mesma concordou com as razões de apelação (mov. 168.1) e o requerido pugnou pela homologação da desistência do recurso (mov. 174.1). 3. Preliminarmente, certifique-se à Secretaria se os autos já foram remetidos ao egrégio TRF-4 e, em caso positivo, junte-se cópia da decisão do Juízo ad quem em relação ao pedido de desistência do recurso de apelação. 4. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:25
Mero expediente
27/02/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:27
Confirmada
05/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 12:07
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Confirmada
29/10/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:46
Confirmada
01/10/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:26
Confirmada
03/09/2021, 00:09
Confirmada
02/09/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:31
Confirmada
07/08/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:09
Confirmada
29/07/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001825-59.2017.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001825-59.2017.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.668,16 Autor(s): JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), proposta por JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO, em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, todos já qualificados, na qual postula, em ordem sucessiva, a averbação como tempo de serviço rural na condição de segurado especial rural, reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão, a condenação do INSS a implementação aposentadoria por tempo de contribuição, a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos (seq. 01). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência da ação sustentando que a requerente não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício (seq. 15). Impugnação pela parte autora à seq. 18. Prolatada decisão saneadora, foi deferida a produção de provas requeridas pelas partes (seq. 20). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (seq. 31). O laudo pericial foi apresentado às seqs. 104, 115 e 134. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Inicialmente, os créditos decorrentes da propositura da presente ação se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Assim, prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda. Ainda,
trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil. No presente caso, como a presente ação foi proposta em 01.09.2017, não podem ser exigidas parcelas vencidas anteriormente a 01.09.2012. Do tempo de serviço urbano já reconhecido pelo réu Conforme resumo do INSS de seq. 1.7, a autarquia já havia reconhecido administrativamente o tempo de contribuição de 26 anos, 5 meses e 08 dias. Da idade mínima para contagem do período de trabalho rural Com relação à idade de início em que deve ser computado o tempo de serviço, a Constituição Federal de 1988 fixou a idade mínima de 14 anos para o trabalho infantil (artigos 7º, XXXIII e 227). Nessa esteira, a Lei nº 8.213/91 estipulou igualmente a idade mínima de 14 anos para que o filho menor possa ser considerado como segurado especial. No entanto, vale lembrar que a Constituição anterior permitia o trabalho do menor a partir de 12 anos. Dessa forma, não seria razoável que uma norma feita para beneficiar o menor o prejudicasse posteriormente. É o que ocorreria caso se aplicasse preteritamente previsão de idade mínima de 14 anos ou mesmo a atual de 16 anos para o trabalho do menor ao tempo em que se permitia um limite inferior. A matéria já foi bastante discutida, podendo ser citado o seguinte entendimento pacificado na Súmula nº 5 da Turma de Uniformização Nacional: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” A parte autora nasceu em 23.09.1954 e alega ter iniciado o trabalho rural quando tinha 14 anos de idade. Logo, com relação ao período que pretende ter reconhecido, não há qualquer óbice quanto sua idade na época. Do (não) reconhecimento do tempo de serviço rural São segurados especiais, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº. 8.213/91: "VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo." (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A parte requerente, conforme exposto na inicial, pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural relativo aos períodos compreendidos entre 23.09.1968 a 30.05.1978. A comprovação do tempo de serviço rural, nos termos do artigo 55, §3º da Lei nº. 8.213/91, deve ser realizada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, complementada por prova testemunhal idônea, salvo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à prova documental, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 enumera os documentos hábeis para tanto, sendo assente na doutrina e na jurisprudência que o referido rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, razão pela qual “a jurisprudência vem admitindo como início de prova material notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, certidão da justiça eleitoral e etc.” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Turma Suplementar. Apelação Cível nº. 2007.71.99.009632-3/RS. Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. DJ 17.01.2008). Também já é cediço que não se exige prova documental plena da atividade rural em todos os anos correspondentes ao período equivalente ao da carência, mas apenas início de prova material. Finalmente, é assente que se tratando de serviço prestado como diarista ou eventual, atividade caracterizada pela informalidade, o que ocasiona grande dificuldade de comprovação documental, o requisito do início da prova material tem sido abrandado e até mesmo dispensado pela jurisprudência em casos excepcionais, conforme copiosa e cediça jurisprudência dos tribunais pátrios, exemplificada pela seguinte ementa do E. TRF 4: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA (BÓIA-FRIA). ANÁLISE DA PROVA. FLEXIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. A jurisprudência é hoje pacífica no sentido de que o início de prova material, em se tratando de bóia-fria, deve ser sopesada com muita elasticidade, quando não é mesmo dispensada diante de uma prova testemunhal coesa e firme, dadas as condições culturais e de penúria em que vivem estes trabalhadores rurais". (TRF4, EINF 2006.70.99.001971-1, Terceira Seção, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010). (TRF 4ª Região. 6ª Turma. Questão de Ordem na Ap. Cível nº. 2007.71.99.010497-6. Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus. DJ 16.10.2008.) No mais, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99. É que com o advento da Lei 8.213/1991, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, inciso VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS. Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei. Assim, a partir de 1/11/1991 a inclusão do período ora reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna.” (TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010). Desta forma, só deve ser analisado se houve atividade rural até 31 de outubro de 1991, quando entrou em vigência a Lei n° 8.213/91, sendo que após é necessário o recolhimento previdenciário. Para o reconhecimento do tempo rural na forma requerida, a parte autora colacionou os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de casamento do autor, datada de 26/03/2015; Certidão de dispensa de incorporação em nome do autor, onde consta a profissão de lavrador, datada de 31/10/1975; Certidão de nascimento de Marcio Roberto do Nascimento, filho do autor, onde consta sua profissão como sendo lavrador, datada de 17/02/1978 (seqs. 1.5 a 1.7). Não são necessários documentos para todos os anos trabalhados como quer o INSS. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer. Portanto, considero os referidos documentos indícios de labor rural pela parte autora a serem corroborados por outras provas. Assim, passo ao exame da prova oral. A fim de corroborar a prova documental e o alegado pela parte autora, faz-se importante destacar que as testemunhas inquiridas em Juízo, as quais aduziram conhecer o requerente de longa data, prestaram seus depoimentos veementemente no sentido de que este trabalhava na área rural até iniciar as atividades na área urbana. Destaca-se que não há nada nos autos capaz de desabonar os depoimentos das testemunhas. Ademais, o juiz, dado seu livre convencimento motivado, deverá analisar cum grano salis o disposto do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, posto que tem conhecimento da realidade dos trabalhadores rurais e da sua dificuldade em produzir provas a comprovar sua ocupação. Diante de todos os fatos ora analisados, é devida a contagem como labor rural dos períodos de 23.09.1968 a 30.05.1978, totalizando 09 anos, 08 meses e 07 dias. Do tempo laborado em condições especiais Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005); b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009). Deste modo, forçoso concluir que a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecidos no § 4º do artigo 57 §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia comprovação, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada em situações pretéritas. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental.” (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: “Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001). Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho. Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. Cabe ressaltar ainda que o Decreto n° 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Ademais, no julgamento da ARE nº. 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Repercussão Geral), o Plenário do egrégio STF entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial. A exceção a este entendimento diz respeito ao ruído acima dos limites de tolerância. É que, segundo o STF, está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso do EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. No que tange à exposição aos ruídos, o art. 280 da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS prevê: “Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” Por fim, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668). "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1.4 para os homens, e 1.2, para as mulheres, vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. No presente caso, a parte autora requereu o reconhecimento dos períodos 01.03.1987 a 31.03.1988, 01.08.1988 a 31.12.1988, 01.08.1990 a 31.03.1991, 05.05.1997 a 23.02.1998 e de 01.07.1998 a 24.10.2016. Pois bem. Restou demonstrado nos autos que o autor laborava como motorista, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e Insalubridade e Periculosidade e PPRA juntados de seq. 1.5 a 1.7, e considerando que até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento, reconheço a atividade especial nos períodos de 01.03.1987 a 31.03.1988, 01.08.1988 a 31.12.1988, 01.08.1990 a 31.03.1991. Em relação ao período de 01.07.1998 a 24.10.2016, conforme laudo pericial de seq. 104, o perito constatou que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, com exceção dos anos de 2002 a 2005 quando conduzia o veículo Micro-ônibus MB 680. Sendo assim, reconheço os períodos de 01.07.1998 a 31.12.2001 e 01.01.2006 a 24.10.2016. Em relação ao período de 05.05.1997 a 23.02.1998, tendo em vista a ausência de documentação hábil que comprove a efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos, deixo de reconhecer a atividade especial. Por fim, somando-se o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS de 26 anos, 5 meses e 08 dias ao período rural ora reconhecido de 09 anos, 08 meses e 07 dias, chega-se à aproximadamente 36 anos, 12 meses e 15 dias de tempo de contribuição, sem contar ainda o perído de atividade especial, podendo-se concluir por tempo de contribuição superior a 35 anos e pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por tudo isso, insubsistentes as assertivas da Autarquia Previdenciária, restanto procedente o pedido inicial de aposentadoria. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: - DETERMINAR a averbação do tempo de serviço rural compreendido entre os períodos de 23.09.1968 a 30.05.1978; - DETERMINAR a conversão do período especial reconhecido de 01.03.1987 a 31.03.1988, 01.08.1988 a 31.12.1988, 01.08.1990 a 31.03.1991, 01.07.1998 a 31.12.2001 e 01.01.2006 a 24.10.2016, para comum com a incidência do coeficiente multiplicador correspondente à época do trabalho; - CONDENAR o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo mais benéfico ao autor e, a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo, até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Conforme as Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, inclusive sobre eventuais pagamentos administrativos. Os valores atrasados sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870947 / SE. Incabível o reexame necessário, pois, ainda que incerto o valor da condenação por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC. Comunique-se, com urgência, ao perito da desnecessidade da nova perícia. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Jaguapitã, 26 de julho de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:13
Procedência
26/07/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 19:18
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:28
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:11
Confirmada
24/05/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:25
Confirmada
18/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:59
Confirmada
11/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:55
Ato ordinatório
10/05/2021, 09:54
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:03
Confirmada
19/03/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001825-59.2017.8.16.0099 A parte autora requereu o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 01.03.1987 a 31.03.1988, 01.08.1988 a 31.12.1988, 01.08.1990 a 31.03.1991, 05.05.1997 a 23.02.1998 e de 01.07.1998 a 24.10.2016. No entanto, verifica-se que nem todos os períodos foram analisando em perícia. Diante disso, intime-se o perito para complementar o laudo pericial, nos termos do pedido inicial. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. Jaguapitã, 17 de março de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:31
Ato ordinatório
18/03/2021, 09:30
Outras Decisões
17/03/2021, 19:01
Conclusão (para julgamento)
03/02/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 19:47
Confirmada
12/12/2020, 00:41
Confirmada
10/12/2020, 17:18
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:21
Confirmada
23/11/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:21
Ato ordinatório
23/11/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:53
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:55
Ato ordinatório
26/10/2020, 14:55
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:21
Ato ordinatório
21/09/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:43
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:23
Ato ordinatório
04/06/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:44
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:08
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:08
deferimento
18/05/2020, 19:47
Conclusão (para despacho)
26/04/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 10:05
Documento (Ofício)
26/03/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 16:43
deferimento
11/03/2020, 18:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 10:53
Documento (Certidão)
04/07/2019, 09:12
Documento (Certidão)
03/06/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 10:48
Mero expediente
17/04/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 09:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 17:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/02/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 18:31
Mandado
26/09/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/09/2018, 16:17
Decisão de Saneamento e Organização
18/09/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 18:24
Petição (Contestação)
13/12/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 10:14
Expedição de documento (Carta)
16/10/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:39
Mero expediente
16/10/2017, 13:02
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 11:46
Documento (Certidão)
16/10/2017, 11:45
Recebimento
28/09/2017, 18:10
Distribuição (competência exclusiva)
28/09/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)