Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 16:24
Confirmada
20/08/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:52
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Confirmada
26/07/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 16:24
Confirmada
20/08/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:52
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Confirmada
26/07/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:05
Confirmada
02/07/2025, 17:06
Remessa (em diligência)
02/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 13:54
Desarquivamento
05/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:22
Definitivo
14/04/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:54
Desarquivamento
14/04/2025, 14:53
Definitivo
20/02/2025, 13:16
Documento (Informações)
19/02/2025, 15:54
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 13:33
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:47
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:39
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 15:06
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:35
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 16:56
Confirmada
13/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:29
Documento (Certidão)
02/12/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:55
Confirmada
26/11/2024, 13:30
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 16:05
Trânsito em julgado
21/11/2024, 16:05
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 19:27
Confirmada
07/10/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI Tratam-se de embargos de declaração (mov. 505) opostos em face da sentença do mov. 501, em que a parte argumenta que houve omissão do Juízo. A parte embargante argumenta que a sentença teria sido omissa/contraditória ao extinguir o feito, já que não teria tido anuência no processo de recuperação judicial quanto a exclusão das garantias. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões e solicitou a rejeição dos embargos de declaração, afirmando inexistir a omissão/contradição apontada (mov. 509). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. Veja-se que constou na sentença que o administrador judicial indicou que houve anuência da instituição financeira quanto a exclusão das garantias, de modo que se a parte afirma que não houve tal concordância, está afirmando que houve erro na sentença, mas isso não indica a existência de omissão/contradição. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Intimem-se. 3. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2024, 15:23
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:29
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 17:15
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:56
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:55
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:54
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:16
Petição (Contra-razões)
30/04/2024, 18:03
Confirmada
26/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 22:02
Confirmada
09/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Banco do Brasil S/A e executado Alliance Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Outros. A parte executada informou que foi homologado o seu plano de recuperação judicial e solicitou a extinção dos autos (mov. 470). No mov. 484 o administrador judicial informou que o Banco do Brasil foi favorável ao plano de recuperação judicial, com a exclusão das garantias. Em seguida, o credor discordou do pedido de extinção, postulando pela suspensão do andamento dos autos (mov. 500). Com a homologação do plano de recuperação judicial, houve a novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, devendo a execução ser extinta. Como destacado pelo administrador judicial, o Banco do Brasil foi favorável ao plano de recuperação judicial, inclusive quanto a exclusão das garantias, o que reforça a existência da novação. Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em atenção aos incisos IV e VI, do art. 485 do CPC. Custas pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições/penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:27
Ausência de pressupostos processuais
03/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:14
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:46
Confirmada
24/01/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI DECISÃO Vistos Antes de qualquer decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da resposta ao ofício juntada no sequencial 492.1. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:55
Outras Decisões
22/01/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:20
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:57
Confirmada
16/08/2023, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:34
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:43
Confirmada
24/07/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. Preambularmente, queira a Serventia intimar a Rocha Neto Consultoria e Auditoria Contábil LTDA, Administradora Judicial da recuperanda e executada Alliance, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se à respeito do pleito contido no seq. 470.1 no que concerne a supressão da exigibilidade das obrigações em face dos sócios, avalistas, fiadores e detentores de garantia fiduciária, devendo informar se houve anuência do Banco do Brasil S.A em relação a tal aspecto do plano. 1.1. Após, intime-se ambas as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:41
Ato ordinatório
21/07/2023, 15:40
Mero expediente
19/07/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:36
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:49
Confirmada
07/06/2023, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:21
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 11:51
Confirmada
14/04/2023, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:34
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:29
Confirmada
03/03/2023, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:21
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:16
Confirmada
27/01/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. Defiro a expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, requisitando informações a respeito da existência de eventuais planos de previdência privada em nome dos executados. 1.1. Com a resposta do ofício deferido, intimem-se as partes para que, sobre ele, manifestem-se no feito. 1.2. No mais, deixo de deferir o bloqueio imediato de eventuais valores constantes dos planos mencionados no caput deste item, haja vista a necessidade de aferição de sua liquidez e penhorabilidade, o que somente se realizará após a juntada das informações aqui solicitadas. 2. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:04
deferimento
25/01/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:04
Confirmada
19/12/2022, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:32
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Confirmada
19/11/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:02
Confirmada
20/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:29
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:40
Confirmada
28/08/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:31
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:31
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Confirmada
18/07/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. Prefacialmente, queira a Serventia retificar os advogados cadastrados em nome dos devedores para que passe a constar, exclusivamente, o Dr. Raphael Gomes Condado (OAB/PR 55.563), conforme requerido no seq. 417.1. 2. Os executados, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opuseram, no seq. 383.1, embargos de declaração em face da decisão de seq. 367.1, sob o argumento de que existem omissões em referido decisum. É o que importava relatar. A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou dissipar obscuridades, contradições ou erros materiais. Analisando, dessa forma, a decisão hostilizada, não verifico qualquer omissão apta a ensejar correção via embargos de declaração. O que se vê é tão somente o inconformismo da parte com o posicionamento do juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da decisão, o que é inadmissível. Destaque-se que, como já decidiu o STJ “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Sinalizo que, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0068071-04.2021.8.16.0000, poderá haver o levantamento das penhoras realizadas em nome dos executados avalistas, caso seja reconhecido que o banco exequente não apresentou ressalvas quanto a cláusula liberatória das garantias fidejussórias quando da votação favorável ao plano de recuperação judicial. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo do embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 2.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, haja vista que não constatada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser corrigido pela via recursal eleita pela parte. 3. Cumpra-se, no que couberem, as demais diligências dispostas na decisão vergastada. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:50
Indeferimento
15/07/2022, 07:43
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 15:15
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:25
Petição (Renúncia de mandato)
28/06/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:03
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Confirmada
25/05/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. De início, queira a Serventia trasladar cópia, para estes autos, do instrumento procuratório constante no seq. 663.2 dos autos 0007659-77.2018.8.16.0044 e, em seguida, cadastrar os novos procuradores constituídos pela executada ALLIANCE. 2. Em seguida, intimem-se os novos procuradores para que, em 15 (quinze) dias, em respeito à cooperação processual, informem se irão atuar em nome do devedor João. Em caso positivo, deverão juntar aos autos o respectivo instrumento procuratório. 2.1. Caso negativo, em respeito ao princípio da cooperação, intimem-se os novos procuradores para que informem o atual endereço do sócio da empresa recuperanda, João Begalli Neto. Em seguida, expeça-se carta de intimação via AR/MP ao referido devedor, nos moldes daquela expedida no seq. 387.1. 3. Quanto aos demais devedores, não é possível vislumbrar que foram comunicados, de forma inequívoca, da renúncia noticiada, de modo que a manutenção do advogado renunciante como procurador de tais partes é à medida que se impõe. Em vista disso, ordeno que a Serventia promova a inclusão do Dr. Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB/SP 305.224) como advogado dos executados Eldorado, Maria e Rodrigo. 4. Com o retorno da carta de intimação que alude o item 2.1, voltem conclusos para decisão sobre os embargos de declaração de seq. 383.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 18:22
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:31
Confirmada
09/04/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:10
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Confirmada
04/03/2022, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. Intime-se o subscritor da peça de seq. 382.1 para que comprove a ciência inequívoca dos demais executados acerca da renúncia de seu mandato, visto que, por meio do expediente de seq. 382.2, verifica-se que somente houve a comunicação da renúncia ao Sr. João Begali Neto. 2. Com a comprovação, deverá a Serventia expedir carta de intimação, nos moldes daquelas expedidas nos seqs. 386.1, 387.1, 388.1 e 389.1, à executada Eldorado Administração. 3. Após, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração de seq. 383.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:16
Mero expediente
28/02/2022, 22:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:36
Confirmada
11/02/2022, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:56
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 15:26
Petição (Renúncia de mandato)
02/02/2022, 14:35
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:35
Confirmada
21/01/2022, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. Em consulta aos autos de recuperação judicial da devedora Alliance (0007659-77.2018.8.16.0044), verifica-se que o juízo homologou o plano de recuperação apresentado, o qual previu, dentre outras disposições, a supressão da exigibilidade das obrigações contraídas pela recuperanda em face de sócios, avalistas, fiadores e garantidores. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento (0068071-04.2021.8.16.0000), que não foi recebido em seu efeito suspensivo e, atualmente, encontra-se pendente de julgamento. Pois bem. Considerando que o agravo de instrumento interposto não foi recebido em seu efeito suspensivo, a princípio, deveria haver a extinção desta demanda executiva, inclusive para os executados garantidores, haja vista que a homologação do plano de recuperação acarretou a novação das dívidas representadas pelo título executivo extrajudicial. Contudo, considerando que o julgamento do recurso mencionado poderá alterar sensivelmente os rumos da lide, haja vista que uma das matérias debatidas diz respeito a exigibilidade da liberação das garantias fidejussórias em desfavor do banco exequente, hei por bem em suspender o trâmite deste feito até o trânsito em julgado do referido expediente recursal a fim de evitar a extinção prematura da demanda e posterior reativação em caso de provimento do recurso. 1.1. Diante disso, suspendo a tramitação do feito até ulterior trânsito em julgado do 0068071-04.2021.8.16.0000, que deverá ser comunicado pelos executados. 2. Como não houve a suspensão dos efeitos da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, o imediato cumprimento das cláusulas ali contidas é de rigor, razão pela qual resta obstada a prática de quaisquer medidas constritivas em desfavor dos executados. 3. Com a comunicação que alude o item 1.1, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:39
Por decisão judicial
19/01/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 20:52
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:00
Confirmada
30/11/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. Visando o efetivo prosseguimento do feito, requeira a parte exequente o que entender por seu direito em 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:45
Mero expediente
25/11/2021, 20:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:35
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Confirmada
22/10/2021, 00:03
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:13
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:57
Confirmada
23/09/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 15:25
Confirmada
09/09/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:51
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:46
Confirmada
17/08/2021, 00:24
Confirmada
17/08/2021, 00:24
Confirmada
17/08/2021, 00:24
Confirmada
17/08/2021, 00:23
Confirmada
09/08/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. Em consulta ao processo de recuperação judicial da empresa executada Alliance Indústria e Comércio de Confecções EIRELI (0007659-77.2018.8.16.0044), verifica-se que o juízo prorrogou o stay period até ulterior homologação do plano de recuperação judicial, razão pela qual, ao menos neste momento processual, está suspensa a prática de qualquer medida constritiva em seu desfavor. Nada impede, porém, o prosseguimento do feito com relação aos demais devedores, visto que devedores solidários (avalistas). Em vista disso, a fim de que se evite futuras alegações de nulidade, intimem-se novamente os executados, com exceção da empresa acima indicada, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de incorrerem em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determina o artigo 774, caput, do CPC, e multa, prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, manifeste-se a parte exequente o que entender por direito em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:53
deferimento
04/08/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:15
Confirmada
10/07/2021, 00:11
Confirmada
10/07/2021, 00:11
Confirmada
10/07/2021, 00:11
Confirmada
10/07/2021, 00:11
Confirmada
10/07/2021, 00:11
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:15
Confirmada
11/06/2021, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. Antes da análise do pedido formulado no seq. 313.1, queira a Serventia acostar aos autos os extratos da conta judicial vinculada a esta demanda, visando constatar eventual saldo depositado. 2. Em seguida, vista ao exequente por 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:07
Determinação de Diligência
09/06/2021, 21:08
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 08:57
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 18:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 15:17
Confirmada
15/04/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:32
Confirmada
15/04/2021, 12:31
Confirmada
13/04/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 20:16
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017031-84.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017031-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$324.776,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. A Serventia para que certifique se o ofício de reiteração expedido no seq. 294.1 foi encaminhado com as cautelas constantes do item 5, alínea “c.1”, da Portaria 02/2020, e, em caso negativo, que assim proceda. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Mero expediente
11/03/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 16:00
Documento (Certidão)
11/03/2021, 16:00
Documento (Certidão)
08/02/2021, 14:19
Documento (Certidão)
07/01/2021, 13:50
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:06
Ato ordinatório
17/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:49
Documento (Certidão)
28/10/2020, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:31
Documento (Certidão)
10/09/2020, 12:23
Documento (Certidão)
10/08/2020, 16:03
Documento (Certidão)
06/07/2020, 12:28
Documento (Certidão)
04/06/2020, 18:40
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:12
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:34
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 12:45
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:55
deferimento
05/02/2020, 20:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 17:39
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:07
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:05
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:04
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:32
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 14:13
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:34
deferimento
17/10/2019, 19:24
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:39
deferimento
10/09/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 16:54
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:37
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:19
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:31
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 07:56
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:15
Ato ordinatório
23/05/2019, 09:31
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 16:23
Expedição de documento (Alvará)
03/05/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2019, 17:28
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:16
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:16
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:10
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:15
Por decisão judicial
26/03/2019, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 13:48
Por decisão judicial
21/03/2019, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2019, 15:30
Por decisão judicial
21/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:28
deferimento
20/03/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2019, 06:50
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:37
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:39
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:18
Documento (Ofício)
14/02/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:45
Documento (Certidão)
10/01/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
09/12/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 15:12
Remessa (em diligência)
07/12/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 12:41
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:22
Ato ordinatório
26/10/2018, 01:19
Ato ordinatório
26/10/2018, 01:18
Ato ordinatório
26/10/2018, 00:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 19:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 19:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 19:54
Mandado
08/10/2018, 14:54
Mandado
08/10/2018, 14:53
Mandado
08/10/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:40
Mandado
03/10/2018, 14:17
Mandado
03/10/2018, 14:16
Mandado
03/10/2018, 14:15
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:56
Ato ordinatório
01/10/2018, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2018, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2018, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2018, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2018, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2018, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2018, 13:31
Ato ordinatório
29/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2018, 10:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
15/09/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 19:51
Documento (Certidão)
10/09/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:57
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:55
Documento (Certidão)
18/07/2018, 12:29
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:32
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:29
Ato ordinatório
11/07/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:14
Expedição de documento (Carta)
04/07/2018, 17:09
Expedição de documento (Carta)
04/07/2018, 17:07
Expedição de documento (Carta)
04/07/2018, 17:06
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:46
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:46
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:45
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:45
Documento (Certidão)
11/06/2018, 16:20
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 13:35
Expedição de documento (Carta)
26/04/2018, 12:35
Expedição de documento (Carta)
26/04/2018, 12:33
Expedição de documento (Carta)
26/04/2018, 12:30
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:23
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 13:34
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:41
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:19
Ato ordinatório
28/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 12:19
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:01
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:07
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:26
Documento (Certidão)
08/11/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 12:42
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:30
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:30
Documento (Certidão)
26/09/2017, 13:02
Ato ordinatório
26/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 08:57
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 19:14
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 19:14
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 19:13
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 19:12
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 19:11
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 19:09
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 19:07
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 08:54
deferimento
05/09/2017, 18:39
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 12:48
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:53
Documento (Certidão)
17/08/2017, 13:53
Distribuição (sorteio)
17/08/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)