Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Mariana - Juízo Único
Partes do Processo
LUCILENE DA COSTA FERMINO PINTO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO SILVEIRA
OAB/PR 61360·CPF·Representa: Autor
MATHEUS PELLISSARI SILVEIRA
OAB/PR 111509·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
NELSON MISUTA ÁGUILA
OAB/PR 78726·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/10/2025, 14:27
Documento (Informações)
14/10/2025, 14:09
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 14:05
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:44
Confirmada
19/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:39
Confirmada
26/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Ante o silêncio dos litigantes, e à luz do comando sentencial, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o desbloqueio da quota anteriormente discutida, com o pagamento a quem de direito, consoante estabelece o artigo 74, § 5°, da Lei n°. 8.213/91. Registre-se que o cumprimento deve ser demonstrado documentalmente nos autos. II. Após, ciência à (aos) beneficiária (os). III. Ao final, e nada tendo sido requerido, arquivem-se. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:39
Confirmada
26/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Ante o silêncio dos litigantes, e à luz do comando sentencial, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o desbloqueio da quota anteriormente discutida, com o pagamento a quem de direito, consoante estabelece o artigo 74, § 5°, da Lei n°. 8.213/91. Registre-se que o cumprimento deve ser demonstrado documentalmente nos autos. II. Após, ciência à (aos) beneficiária (os). III. Ao final, e nada tendo sido requerido, arquivem-se. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:38
Mero expediente
04/07/2025, 22:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:32
Confirmada
06/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Intime-se os requeridos, Sra. Cleide e Sr. Lucas, para que, no prazo de quinze dias, requeiram o que entenderem ser de direito, sob pena de arquivamento. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:45
Mero expediente
23/05/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:05
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 10:05
Confirmada
21/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Cumpra-se nos do item "II" da decisão de mov. 365.1. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:39
Mero expediente
16/05/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:59
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
Confirmada
11/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Concedo a dilação de prazo pugnada. Aguarde-se. II. Após manifeste-se o requerente, em quinze dias. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:45
Mero expediente
28/03/2025, 23:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:05
Confirmada
24/03/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Defiro a dilação de prazo pugnada. Aguarde-se por 25 (vinte e cinco) dias. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:57
Mero expediente
14/03/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:11
Confirmada
02/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:08
Trânsito em julgado
19/02/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Confirmada
27/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:54
Confirmada
18/12/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 em que são partes Lucilene da Costa Fermino Pinto, Cleide da Silva Oliveira, Lucas Agostinho Pinto e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. I. Relatório
Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício de pensão por morte promovida por Lucilene da Costa Fermino Pinto, incialmente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Todavia, no decorrer da demanda constatou-se a existência do benefício de pensão por morte em favor de Cleide da Silva Oliveira, em decorrência do falecimento de Claudinei Agostinho Pinto, com quem a autora alega que era casada. Ademais, verificou-se que Lucas Agostinho Pinto é filho de Claudinei e Cleide, motivo pelo qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que mãe e filho deveriam compor a lide na qualidade de litisconsortes passivos. Portanto, figuram no polo passivo da demanda Cleide da Silva Oliveira, Lucas Agostinho Pinto e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustenta a requerente que era casada com o Claudinei Agostinho Pinto, desde 30/05/1987, e que em virtude do falecimento deste, em 18/07/2013, requereu na data de 31/07/2013, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi indeferido sob o argumento de não comprovação da dependência econômica. Diante deste cenário, requer a procedência da demanda, com a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (31/07/2013). Junta documentos. Decisão inicial (mov. 6.1), oportunidade em que restou concedida a gratuidade da justiça (mov. 6.1). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 11.1) alegando, no mérito, que não houve comprovação da união estável. Afirma que, embora a dependência econômica entre companheiros seja presumida, a existência de uma relação de companheirismo precisa ser comprovada por meio de prova material. Ressalta que a legislação aplicável exige que a convivência seja duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir uma família. Assenta que não há nos autos qualquer início de prova material que ateste a união estável, sendo inadmissível a produção de prova exclusivamente testemunhal. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Réplica (mov. 14.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 20.1 e 21.1). Saneado o feito (mov. 23.1), oportunidade em que determinou-se a produção da prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada (movs. 34.1/34.5), oportunidade em que tomou-se o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas as testemunhas arroladas. Convertido o julgamento em diligência, com a finalidade de a autora acostar as certidões de nascimento dos 5 (cinco) filhos do de cujus (mov. 37.1). A parte autora acostou as certidões de nascimento de 2 (dois) filhos dela com o de cujus e a certidão de sua filha com a pessoa do Sr. Aparecido dos Santos Francelino (movs. 40.1/40.4). Convertido o julgamento em diligência, com a finalidade de a parte autora acostar a certidão de nascimento de todos os filhos do de cujus, bem como a matrícula do imóvel em que reside. No mesmo ato, determinou-se a expedição de mandado de constatação, com a finalidade de o Sr. Oficial de Justiça diligenciar junto aos vizinhos da autora se o de cujus realmente vivia maritalmente com ela e custeava as despesas da casa até seu falecimento (mov. 42.1). A parte autora acostou cópia da matrícula do imóvel em que reside, bem como informou que possui apenas as certidões dos filhos da mesma com o de cujus (movs. 46.1/46.3). O Sr. Oficial de Justiça requereu a concessão de prazo para cumprir o mandado de constatação (mov. 48.1), o que foi concedido (mov. 50.1). O Sr. Oficial de Justiça certificou que os vizinhos da autora informaram que o de cujus não frequentava a casa da requerente, bem como afirmaram que o responsável pelo pagamento das despesas familiares e que frequentava o local, era o pai da filha menor, o Sr. Aparecido dos Santos Francelino (mov. 52.1). A parte autora requereu a intimação dos vizinhos para prestarem juramento e comprometimento para declarar a verdade dos fatos narrados ao Sr. Oficial de Justiça (mov. 60.1). O INSS alegou que o Sr. Oficial de Justiça possui fé pública, não havendo a necessidade da intimação dos vizinhos (mov. 66.1). Convertido o julgamento em diligência (mov. 68.1), oportunidade em que determinou-se a expedição de ofício ao Registro de Imóveis local, solicitando informações acerca do real proprietário do imóvel da autora, a intimação do INSS para indicar os dependentes do de cujus, a notificação do Sr. Oficial de Justiça para que informe quem são os vizinhos a que se referiu na certidão, bem como indique seus endereços, e a oitiva dos vizinhos, designando-se data e horário para o ato. O Registro de Imóveis informou que o imóvel pertence à COHAPAR (mov. 73.1). O INSS informou que necessita de outras informações do de cujus para efetuar a consulta (mov. 75.1). O Sr. Oficial de Justiça informou que não se recorda quais foram os vizinhos que prestaram as informações (mov. 77.2). Determinado que o Sr. Oficial de Justiça cumpra integralmente o comando judicial, advertindo-o que o descumprimento poderá ensejar penalidades (mov. 79.1). A parte autora manifestou-se ciente (mov. 84.1). O INSS informou os dependentes do de cujus (mov. 86.1). O Sr. Oficial de Justiça informou os vizinhos que prestaram informações (mov. 87.1). Realizada nova audiência de instrução e julgamento (movs. 101.1/101.3), oportunidade em que foram inquiridos 2 (dois) vizinhos da autor, Sra. Conceição e Sr. Antônio. No mesmo ato, designou-se nova data para a inquirição da testemunha faltante, Sr. Eduardo Bernardes. O INSS manifestou-se ciente (mov. 103.1). Realizada audiência de instrução e julgamento em continuação (movs. 112.1/112.2), oportunidade em que foi inquirida a testemunha Sr. Eduardo Bernardes. No mesmo ato determinou-se a expedição de ofício à COHAPAR, para que informasse a titularidade do financiamento do imóvel da autora. Em resposta ao ofício expedido, a COHAPAR informou que o certificado de quitação do imóvel está em nome do Sr. Aparecido dos Santos Francelino (mov. 115.1). A parte autora pugnou pela procedência da demanda, bem como seja relatada à Corregedoria o comportamento inadequado do Sr. Oficial de Justiça (mov. 121.1). Convertido o julgamento em diligência, com a finalidade de o INSS esclarecer a existência de outros beneficiários de pensão por morte em face do de cujus (mov. 135.1). O INSS requereu dilação de prazo (mov. 138.1), o que restou deferido (mov. 140.1). O INSS acostou processo administrativo em nome da então companheira do de cujus, Sra. Cleide da Silva Oliveira (movs. 143.1/143.3). A parte autora quedou-se silente, conforme certificado ao mov. 152.1). Sentença de improcedência, vez que não reconhecido o vínculo de fato com o de cujus (mov. 154.1). A parte autora interpôs recurso de apelação (movs. 160.1/160.2). Recebido o recurso de apelação interposto pela autora, bem como determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões (mov. 163.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 166.1). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença, reconhecendo a necessidade de citação dos litisconsortes necessários, com a reabertura da instrução processual (movs. 169.1/169.6). A parte autora manifestou-se ciente (mov. 173.1). A parte autora pugnou pela habilitação de Cleide da Silva Oliveira e Lucas Agostinho Pinto (mov. 174.1). Determinado o prosseguimento do feito, com a citação dos litisconsortes (mov. 178.1). Colacionados documentos administrativos referentes ao instituidor (movs. 200.1/200.6 e 202.1/202.4). A parte autora pugnou pela consulta do endereço dos litisconsortes através dos sistemas Renajud, Bacenjud, Infojud e Siel (mov. 207.1). Deferidas as diligências junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel (mov. 209.1). Consultas realizadas (movs. 210.1 e 211.1). O INSS apresentou nova contestação (movs. 229.1/229.2) alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, a citação os litisconsortes e o bloqueio da cota parte do benefício. No mérito, alega que a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido não foi comprovada, ressaltando que a autora estava separada de fato do falecido e não recebia alimentos. Sustenta que o benefício foi concedido à companheira do falecido, o que reforça a inexistência da união entre a autora e o de cujus à época do óbito. Assenta que a jurisprudência exige a comprovação de dependência econômica em casos de separação de fato, o que não foi demonstrado pela autora. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Réplica (mov. 233.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 237.1). A parte informou que possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 239.1). O Ministério Público informou seu desinteresse no feito (mov. 244.1). A parte autora arrolou suas testemunhas (mov. 250.1). A requerida Cleide da Silva Oliveira apresentou contestação (movs. 257.1/257.8) alegando, no mérito, que conheceu o de cujus em fevereiro de 2000, e três meses após ele se mudou para sua residência, onde constituíram uma unidade familiar, e da relação nasceu o também requerido, Lucas Agostinho Pinto. Afirma que residiram juntos até o falecimento de Claudinei. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou alegações finais (movs. 260.1). Réplica (mov. 262.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 268.1). A requerida Cleide pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, bem como arrolou suas testemunhas (mov. 270.1). O Ministério Público manifestou-se ciente (mov. 273.1). O requerido Lucas apresentou contestação (movs. 279.1/279.8) reiterando os termos daquela apresentada pela requerida Cleide aos movs. 257.1/257.8. Réplica (mov. 282.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 286.1). O requerido Lucas apresentou petição nos mesmo termos daquela de mov. 270.1, promovida pela requerida Cleide (mov. 287.1). O Ministério Público reiterou seu desinteresse no feito (mov. 292.1). Saneado o feito (mov. 295.1), oportunidade em que relegou-se para sentença a análise da preliminar de prescrição quinquenal, bem como acolhido o bloqueio da cota parte. No mesmo ato, determinou-se a produção das provas documental e oral. O INSS manifestou-se ciente (movs. 298.1/298.2). A parte autora pugnou pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento, por entender que os fatos constitutivos de seu direito já foram demonstrados (mov. 299.1). Os requeridos Cleide e Lucas pugnaram pela manutenção da audiência de instrução e julgamento, alegando que persiste dúvida quanto à aludida relação entre a autora e o de cujus. No mais, pugnaram pela intimação de uma testemunha (mov. 302.1). Indeferido o pedido de intimação da testemunha (mov. 310.1). Indeferido o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 313.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 318.1). A parte autora pugnou pela substituição de uma testemunha (mov. 332.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (movs. 333.1/333.6 e 334.1), oportunidade em que tomou-se o depoimento pessoal das partes, bem como inquiridas as testemunhas arroladas. No mesmo ato, restou indeferido o pedido de substituição da testemunha, bem como de reinquirição das testemunhas arroladas pela parte autora. Ademais, encerrou-se a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais (mov. 336.1). O INSS apresentou alegações finais remissivas (mov. 339.1). Os requeridos Cleide e Lucas, apresentaram alegações finais (mov. 340.1). Vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório. DECIDO. II. Fundamentação
Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício de pensão por morte, promovida por Lucilene da Costa Fermino Pinto em face de Cleide da Silva Oliveira, Lucas Agostinho Pinto e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva, em suma, a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (31/07/2013). Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Da Preliminar Da Prescrição Quinquenal Desde já reconheço a prescrição das prestações que não se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal, ante o regramento insculpido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/1991, in verbis: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Do Mérito Primeiramente, imperioso esclarecer que a pensão por morte é regida pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, a Lei que rege a concessão do benefício é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado. Neste sentido, é a Súmula 340 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” In casu, como o óbito do instituidor ocorreu em 18/07/2013, conforme a certidão de óbito (mov. 1.8), o pedido será analisado à luz da Lei nº. 8.213/91. Pois bem. Os artigos 74 e 75, ambos da Lei nº. 8.213/91 garantem aos dependentes do segurado falecido, pensão por morte no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” E o artigo 16 da referida Lei, estabelece: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Em suma, para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; c) a dependência econômica do pretenso beneficiário. Tecidas essas considerações, passo a análise do caso concreto. Do Óbito do Instituidor É incontroverso o evento morte do instituidor, conforme depreende-se da certidão de óbito de mov. 1.8. Da Qualidade de Segurado do Instituidor A qualidade de segurado do instituidor também é incontroversa, haja vista que houve a concessão do benefício de pensão por morte em favor de Cleide da Silva Oliveira, onde o de cujus consta como instituidor (movs. 143.1/143.3). Anote-se que este requisito sequer foi alvo de controvérsia nos autos. Da Dependência Econômica Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõem os artigos 12 e 15 do Decreto nº. 83.080/79: “Art. 12. São dependentes do segurado: I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; III - o pai inválido e a mãe; IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas. Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados: a) o enteado; b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado; c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação. (...) Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.” Especificamente na hipótese de cônjuge divorciado ou separado de fato, a dependência econômica não é presumida, devendo ser comprovado, pela parte que pretende o benefício, que continuava recebendo auxílio financeiro do de cujus para sustento pessoal, nos termos do já mencionado artigo 16, inciso I, § 4°, da Lei n°. 8.213/91, bem como do artigo 76, § 2°, do mesmo diploma legal: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” _X_ “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR AFASTADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE JÁ JULGADA. AUSÊNCIA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a controvérsia restringe-se à análise da alegada necessidade econômica superveniente da autora em relação ao falecido ex-cônjuge, pois sua dependência econômica em relação ao de cujus já foi analisada e julgada em ação anterior, havendo coisa julgada quanto ao ponto. 4. No caso dos autos, não restou comprovada a necessidade econômica superveniente da autora em relação ao ex-marido até a data do falecimento deste, mas apenas posteriomente ao óbito. Com efeito, não restou demonstrado que, até a data do falecimento do ex-esposo, tenha havido necessidade econômica superveniente da autora de modo a que passasse a necessitar de ajuda além daquela já prestada pelo de cujus desde a época da separação do casal, ajuda essa que não restou configurada como dependência econômica em ação julgada anteriormente. 5. Ausentes os requisitos legais, não faz jus a autora à pensão por morte do ex-cônjuge.” (TRF-4 - AC: 50094933120194047200 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 16/05/2023, NONA TURMA). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de cujus, nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro que representasse efetivo sustento pessoal. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.” (TRF-4 - AC: 50128072220224049999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA TURMA). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO.CONJUGE. SEPARADOS DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para a obtenção da pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor do benefício, consoante orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 2. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 4. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 5. Hipótese em que a sentença julgou improcedente o pleito de concessão de pensão por não restar demonstrada pela autora a dependência econômica em relação ao esposo falecido, uma vez que, ao tempo do óbito, estavam separados de fato conforme demonstrado nos autos. Com efeito, o magistrado sentenciante, ao fundamentar as suas razões de decidir, pontuou na sentença que à época do óbito do pretenso instituidor, a autora não convivia com o pretenso instituidor. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 0000322-29.2013.4.01.3806, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 03/04/2019 PAG e-DJF1 03/04/2019 PAG). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-companheira por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. 3. Não comprovada a dependência econômica em relação ao segurado, a ex-companheira não faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida.” (TRF-3 - AC: 00022176620104036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016). (Grifo nosso). In casu, a Certidão de Casamento de mov. 1.6, datada de 27/07/1993, confirma que a requerente era, de fato, casada com o de cujus; todavia, a simples existência de tal documento não é suficiente para demonstrar a convivência contínua e duradoura até a data do óbito, sendo necessária a apresentação de provas para tanto. Para comprovar que a união se mantinha, foi expedido mandado de constatação (mov. 42.1), a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual dirigiu-se à residência da autora e, ao questionar os vizinhos, obteve a informação de estes nunca viram o instituidor naquele local, mencionando, ainda, que o local era frequentemente visitado pelo pai da filha menor da requerente, que era o responsável pelo pagamento das custas familiares (mov. 52.1). Observa-se que a menor mencionada pelo meirinho é Maria Heloá Francelino, nascida em 28/09/2009, filha da autora com o Sr. Aparecido dos Santos Francelino (vide Certidão de Nascimento de mov. 40.4), sendo este último, inclusive, o proprietário do imóvel onde a autora reside, conforme resposta ofício da Cohapar (mov. 115.1). Ademais, afere-se a existência de benefício de pensão por morte em favor da Sra. Cleide da Silva Oliveira, onde o de cujus figura como instituidor. Outrossim, da prova oral produzida nos autos, é possível concluir que a requerente não possuía vínculo de fato com o de cujus na data do óbito, notadamente pela ausência de comprovação da dependência econômica em face do mesmo, requisito essencial para fazer jus ao benefício, na especificidade do caso em comento, conforme fundamentação supra. Ressalta-se, ainda, que na data do óbito, o falecido havia constituído outro núcleo familiar, sendo que sua então companheira recebe benefício de pensão por morte. Em seu depoimento pessoal (mov. 34.4), a autora afirma que casou-se com o de cujus há mais de 20 (vinte) anos, no cartório. Diz que Claudinei sustentava a casa e trabalhava como porteiro na cidade de Londrina/PR. Menciona que o finado permanecia na casa de sua mãe, em Londrina/PR, e vinha para Santa Mariana/PR aos finais de semana, sendo que quando não conseguia vir, era ela quem ia até lá. Relata que o instituidor ganhava aproximadamente R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e com esse valor realizava compras de mercado, pagava o aluguel, água, luz e ainda dava entre R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) para ela. Informa que reside na casa com seus genitores e seu filho, que é filho do de cujus. Assenta tem 2 (dois) filhos com o finado, ambos residindo em Cornélio Procópio/PR por causa do trabalho. Em sua inquirição (mov. 34.3), a testemunha Jailton Gonçalves Mendes afirma que em algumas ocasiões passava na frente da residência da requerente para conversar com os filhos dela. Menciona que conhecia o de cujus, mas não sabe qual era sua ocupação. Ao ser questionado se tinha conhecimento sobre um casamento entre o falecido e a requerente, declara que apenas via o falecido na residência, sem saber se eram casados ou não. O depoente relata que viu Claudinei até 2 (dois) anos antes da audiência. Também informa que não tem conhecimento se a autora trabalha. Quando questionado sobre a possibilidade de Claudinei ter outra família, responde que não tem conhecimento sobre. Já a testemunha, Simony Pollyanna dos Santos, em sua inquirição (mov. 34.5), afirma que trabalhou como diarista na casa da autora há 2 (dois) anos antes da audiência. Menciona que, entre os anos de 2012 e 2013, Claudinei trabalhava em Londrina/PR e voltava todos os finais de semana, chegando a presenciá-lo na casa da autora. Questionada sobre quem pagava seu salário, informa que o finado realizava o pagamento à autora, e posteriormente ela lhe pagava. Ao ser questionada sobre quem residia na casa, responde que eram a autora, a filha dela, os pais da autora, a madrinha e o de cujus. Questionada se eram casados, ela afirma que sim. Por sua vez, a testemunha, Antônio Ferrari, em sua inquirição (mov. 101.2), afirma que reside na casa em frente à da parte autora desde o ano de 2010. Relata que quando a autora se mudou, residiam na casa a autora, a filha dela, seu tio e uma senhora. Informa que residem na casa a autora, um primo e sua filha. Afirma que não conhece a pessoa de Claudinei Agostinho. Perguntado se a autora era casada, ele diz não ter conhecimento. Também declara não conhecer o genitor dos filhos da autora. Quando questionado sobre Aparecido dos Santos Fracelino, informa que ele é um padre, mas não sabe se é o pai da filha da autora, embora note semelhança, e que acredita ter visto ele quando foi feita uma reforma na residência da requerente. Ao seu turno, a testemunha Conceição Aparecida Drigo Ferrari, em sua inquirição (mov. 101.3), afirma que reside em Santa Mariana/PR há 7 (sete) anos, na frente da residência da autora. Assenta que na casa da autora residem um primo dela, a filha, Maria Eloá, e outros dois filhos. Questionada sobre conhecer Claudinei Agostinho, responde que apenas o viu durante um churrasco assim que a autora mudou-se para a residência. Durante a inquirição, quando questionada sobre quem comprou a casa e, se quem comprou a casa era pai de algum dos filhos da autora, informa que ele não era o pai dos meninos, pois o pai compareceu à residência logo que a autora se mudou para fazer um churrasco, e a autora havia comentado que ele era pai dos adolescentes. Relata não conhecer o pai da menina. Questionada se o genitor dos meninos vinha para Santa Mariana/PR, ela diz ter visto apenas uma vez. Em sua inquirição (mov. 112.2), a testemunha Eduardo Bernardes, afirma que reside próximo à residência da parte autora. Relata que residiu de forma alternada, começando em 2007 até 2008, e depois voltou a residir lá em 2015. Ao ser questionado se a autora era sua vizinha em 2007, afirma que não se lembra, mas conhece a autora há muito tempo. Menciona que apenas conhece os filhos da autora de vista. Perguntado quantas vezes o Oficial de Justiça o procurou, respondeu que foram 2 vezes: a primeira para entregar uma intimação, quando foi perguntado sobre a autora, e a segunda para intimá-lo para a presente audiência. Em seu depoimento (mov. 333.1), a requerida Cleide da Silva Oliveira afirma que manteve um relacionamento com o de cujus por 13 (treze) anos. Relata que o conheceu no final do ano 2000 e começou a viver com ele em 2001, ano em que tiveram seu filho, Lucas. Diz que permaneceu ao lado de Claudinei até a data de seu falecimento. Menciona que, no início do relacionamento, ele trabalhava com o irmão, mas, posteriormente, passou a atuar como porteiro. Afirma que sempre residiram juntos em Londrina/PR. Quando questionada sobre como eram geridas as despesas da casa, informou que trabalhou por um período, mas que o falecido se encarregava do pagamento das contas, além de levar o filho à escola e trazê-lo de volta. Explica que não se casou com ele porque ele já era casado com a requerente e precisava passar pelo divórcio. No entanto, pontua que, quando o conheceu, ele já havia se separado da autora há 9 (nove) anos. Ao ser indagada se chegaram a se separar em algum momento, afirmou que não. Sobre o contato do finado com suas ex-mulheres, declarou que ele não mantinha relações com elas, informando que o falecido compareceu à casa da requerente apenas uma vez, em decorrência do falecimento de um sobrinho. Em relação às visitas dos filhos em Santa Mariana/PR, esclareceu que eles visitavam o pai em Londrina/PR ou conversavam por telefone. Quando questionada sobre quem arcou com as despesas do velório, afirmou que o irmão do falecido cuidou dos documentos e vendeu a moto, utilizando o valor arrecadado para cobrir as despesas funerárias. Assenta que fez um pedido de pensão por morte, o qual foi deferido pelo INSS. Já o requerido Lucas Agostinho Pinto, em seu depoimento (mov. 333.2), afirma que conviveu com seu pai, que esteva com sua mãe antes mesmo do seu nascimento. Informa que seu pai trabalhava como porteiro e era responsável pelas contas da casa, e que não mantinha contato com a ex-esposa, Luciene, nem com os filhos do relacionamento anterior, e que não vinha para Santa Mariana/PR. A testemunha Cleuza Versori Bonki, em sua inquirição (mov. 333.3), afirma que é vizinha da requerida há mais de 30 (trinta) anos e conheceu Claudinei, que residiu com ela por aproximadamente 13 (treze) anos, até a data do óbito. Assenta que eles sempre viveram juntos e que o de cujus trabalhou em um esquema de turnos, alternando dias de trabalho, sem folgas nos finais de semana. Por sua vez, a testemunha Joelma Aparecida Cassemiro da Silva, em sua inquirição (mov. 333.4), afirma que é vizinha da requerida há cerca de 25 (vinte e cinco) anos e que, quando se mudou, o falecido ainda não residia com Cleide. Relata que Claudinei trabalhou como porteiro, em um regime de dias alternados e também aos fins de semana. Assenta que residiam juntos Claudinei, Cleide e o filho Lucas. Em resposta sobre o pagamento do funeral, afirmou que foi vendida a moto para custear as despesas. Quanto à separação, declarou não ter conhecimento de nenhum término no relacionamento. Em sua inquirição (mov. 333.5), a testemunha Sonia Regina Carnevale afirma que é vizinha da requerida há 19 (dezenove) anos e que, quando se mudou, Cleide e Claudinei já viviam juntos como se fossem casados. Assenta que na casa residiam a requerida Cleide, Claudinei e o filho Lucas, bem como que à época do falecimento, Cleide ainda estava em relacionamento com ele. Sobre a profissão do falecido, disse que ele era porteiro, trabalhando em dias alternados. Informa que o pagamento do velório foi feito pelo irmão do falecido. Por fim, a informante Clarinda Alves de Oliveira, em sua inquirição (mov. 333.6), afirma que conheceu Claudinei quando começou a morar com sua irmã em 2001. Relata que sempre esteve ao lado da irmã, sem separações ao longo dos 13 (treze) anos. Informa que o de cujus trabalhava como porteiro e que, quando sua irmã iniciou o relacionamento, ele não estava mais com a requerente. Quanto ao pagamento do velório, menciona que os parentes do falecido venderam a moto para arcar com as despesas. Alega não ter conhecido a requerente e seus filhos e destacou que o de cujus costumava frequentar a casa da irmã, sem mais contato com Luciene. Com efeito, embora as testemunhas Antônio Ferrari, Conceição Aparecida Drigo Ferrari e Eduardo Bernardes, vizinhos da autora, tenham apresentado versões divergentes e confusas daquelas relatadas pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado de constatação, tenho que os documentos colacionados aos autos, as demais testemunhas e o depoimento dos requeridos demonstram que a requerente, na data do óbito, estava separada de fato do de cujus, mesmo que ainda casados, haja vista que Claudinei havia constituído nova família na cidade de Londrina/PR. E especificamente quanto à dependência econômica, há fortes indícios que era um terceiro quem auxiliava a requerente financeiramente, inclusive na reforma de sua residência, o que corrobora a conclusão de a requerente e o falecido estavam separados de fato. Desse modo, não havendo comprovação satisfativa quanto à manutenção da relação e a dependência econômica à época do falecimento, a requerente não faz jus ao benefício. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. Assim, no caso, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a qualidade de dependente; e, no caso da ex-esposa, a dependência econômica, que deve ser comprovada. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que o cônjuge separado de fato, ao qual não foi conferido o direito de receber alimentos, faz jus à pensão por morte somente se comprovar a dependência econômica superveniente, eis que a presunção desta cessa com a separação, seja judicial ou de fato, ou com o divórcio. Precedentes. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do ex-marido da autora em 16/06/2022 (308968664 - Pág. 1), e a certidão de casamento (308968664 - Pág. 12), em que consta a data do casamento, realizado em 29/12/73 e a averbação de divórcio consensual em 12/07/19. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora logrou êxito em comprovar, eis que há nos autos documentos que demonstram tal condição, requisito indispensável para fazer jus ao benefício pretendido. Em que pese a parte autora tenha demonstrado a qualidade de segurado especial do falecido, observa-se que, no que concerne à união estável após o divórcio e dependência econômica mútua desta em relação ao ex-esposo, os elementos carreados aos autos não corroboram com as alegações da parte autora, vez que inexiste nos autos conjunto probatório suficiente apto a revelar a continuidade do pagamento de qualquer espécie de ajuda financeira pelo falecido à autora. Ademais, a própria autora afirmou, na audiência de instrução e julgamento, que não convivia maritalmente com o falecido, após o divórcio. 5. Nessa senda, ante a fragilidade das declarações testemunhais e das provas coligadas ao feito, afigura-se incabível a concessão do benefício requestado pela inexistência de comprovação inequívoca da dependência econômica e união estável à época do decesso. Ausentes tais requisitos, a autora não faz jus ao benefício vindicado. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7. Apelação da autora desprovida.” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10082102820234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024 PAG). (Grifo nosso). _X_ “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Demonstrada a separação de fato do casal, fica afastada a presunção legal de que a autora dependesse de seu falecido esposo - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado - Agravo interno desprovido.” (TRF-3 - ApReeNec: 5009673-55.2018.4.03.6183 SP, Relator: DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ESPOSA SEPARADA DE FATO TITULAR DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA À DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE QUEM OBJETIVA O AMPARO. 1. Tem-se por não comprovada a condição de dependente da autora, na qualidade de companheira do falecido segurado, quando não logrou ela demonstrar a convivência marital com o de cujus por ocasião do óbito, antes se depreendendo dos autos que o casal estava separado há 3 meses. 2. Apelação improvida.” (TRF 4ª R., AC 2005.71.19.001305-0, Turma Suplementar, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 15.04.2009). (Grifo nosso). _X_ “Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge separado de fato e sem receber alimentos. Necessidade de comprovação da dependência econômica superveniente. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 953552 RJ 2007/0113729-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 25/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/12/2008). (Grifo nosso). Portanto, de rigor a improcedência da demanda. Ante a improcedência da demanda, e nos termos do artigo 74, § 5°, da Lei n°. 8.213/91, necessário o desbloqueio da cota parte do benefício, determinado ao mov. 295.1, devendo a autarquia proceder o pagamento, na forma do dispositivo legal supra. III. Dispositivo Diante de todo o exposto e, com base nos fundamentos acima aventados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por corolário lógico, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante os efeitos da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, ao INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, e nos termos do artigo 74, § 5°, da Lei n°. 8.213/91, promova o desbloqueio da cota parte do benefício, bem como promova o pagamento do valor retido em favor do(s) beneficiários(s). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, na forma do artigo 3° da Emenda Constitucional n°. 113/2021, vez que o bloqueio foi determinado em 19/10/2023 (mov. 295.1), ou seja, posterior ao advento da referida alteração legislativa. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:47
Improcedência
14/12/2024, 19:28
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 13:38
Petição (Alegações finais)
28/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:44
Confirmada
19/07/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:02
Petição (Alegações finais)
17/07/2024, 15:40
Confirmada
26/06/2024, 16:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/06/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:39
Confirmada
07/06/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:04
de Instrução e Julgamento (designada)
05/06/2024, 13:02
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Indefiro o pleito de mov. 299.1, haja vista que ainda persiste a controvérsia quanto à relação de dependência econômica. Anote-se que a reabertura da instrução é uma das determinações do acórdão (mov. 169.3). II. Aguarde-se a realização da audiência outrora designada. III. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:54
Confirmada
22/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:01
Indeferimento
19/04/2024, 22:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Indefiro o pedido de intimação da testemunha arrolada no mov. 302.1 Isso porque, conforme determinado na decisão saneadora, caso a parte queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão requerer de forma fundamentada a fim de demonstrar a necessidade da intimação, conforme dispõe o artigo 455, §4º, CPC, o que não ocorreu no presente pedido. Anote-se que a justificativa declinada não é apta ao deferimento do clamo. II. Aguarde-se a realização da audiência. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2024, 15:15
Indeferimento
13/04/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:30
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:28
Confirmada
11/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Manifestem-se os requeridos acerca da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:04
Mero expediente
27/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 23:48
Confirmada
24/10/2023, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 Vistos em saneador. I.
Trata-se de ação previdenciária promovida por Lucilene da Costa Fermino Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Diante das circunstâncias da causa inviabilizarem a realização de conciliação, passo a sanear o processo, ordenando a produção de provas, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Da Prescrição. A prescrição suscitada em defesa pressupõe a procedência do pedido inicial, vez que estaria a fulminar, em tese, apenas a exigibilidade de determinadas prestações vencidas do benefício previdenciário que se pretende obter, e não propriamente a pretensão condenatória de fundo. Assim, de sorte a evitar pronunciamento judicial inócuo e desnecessário tumulto processual, remeto a análise dessa questão para a sentença. Do bloqueio da cota parte. Elucubrando a existência de mais de um beneficiário, faz-se necessário o bloqueio da cota parte, nos termos do artigo 74, §4°, da Lei 8.213/91. Acolho a preliminar arguida para o fim de determinar o bloqueio da cota parte referida. Para tanto, oficie-se o INSS, com prazo de 20 (vinte) dias. III. O processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. As demais alegações na contestação se referem ao mérito e como tal serão decididas por ocasião da sentença do feito. Não havendo questões prévias pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais (subjetivos e objetivos, de existência e de validade), reputo, pois, saneado o feito. Há necessidade de dilação probatória a fim de possibilitar o desate das questões de fato trazidas ao Juízo. IV. Dos Pontos Controvertidos. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como ponto controvertido a existência de comprovação do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário postulado na inicial. V. Das Provas. Para comprovação dos pontos controvertidos e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção das provas oral e documental, desde que respeitados os ditames legais. Da Prova Oral. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 26 de junho de 2024, às 13:30 horas, data mais próxima possível. Intimem-se as partes para prestar seu depoimento pessoal, consignando-se a advertência do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, §4º, Código de Processo Civil). As partes deverão trazer suas testemunhas a Juízo independentemente de intimação, sob pena de preclusão e consequente não inquirição das testemunhas. Caso quaisquer das partes queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão, em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer, expressamente e de forma fundamentada, suas intimações pessoais, sob pena de presumir-se terem delas desistido (artigo 455, § 4º do Código de Processo Civil). VI. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:21
Decisão de Saneamento e Organização
19/10/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:20
Confirmada
07/07/2023, 18:20
Entrega em carga/vista
07/07/2023, 13:07
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:47
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:03
Confirmada
08/05/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:16
Confirmada
24/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:22
Petição (Contestação)
12/04/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 12:43
Expedição de documento (Carta)
03/03/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Considerando que o requerido Lucas Agostinho Pinto não restou devidamente citado, conforme determinado na decisão de mov. 252.1, reitere-se o cumprimento do referido decisum. Anote-se que o comprovante de intimação juntado ao mov. 255.1 fora direcionado e assinado pela requerida Cleide da Silva Oliveira, a qual já havia sido citada ao mov. 226.1. II. Com a citação cumpra-se na forma da decisão de mov. 178.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Mero expediente
04/02/2023, 22:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:13
Confirmada
30/01/2023, 15:12
Entrega em carga/vista
30/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:15
Confirmada
25/01/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:46
Confirmada
25/01/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:59
Petição (Alegações finais)
24/01/2023, 10:43
Confirmada
27/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:43
Petição (Contestação)
13/11/2022, 15:27
Confirmada
04/10/2022, 16:40
Mandado
29/09/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Cumpra-se o item “III” da decisão de mov. 247.1, observado o pleito retro. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2022, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 16:37
Mero expediente
19/09/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:34
Confirmada
26/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Do compulsar dos autos vislumbro que o requerido Lucas Agostinho Pinto não restou devidamente citado. Anote-se que a missiva de mov. 224.1 fora recebida por interposta pessoa, a saber, a também requerida Cleide da Silva Oliveira. Ademais, a ordem emanada ao mov. 220.1, cumprida aos movs. 221.1, não restou positiva. II. Isto posto, manifeste-se o requerente em quinze dias. III. Pugnada nova citação, a qual deverá ocorrer de forma pessoal, cumpra-se na forma da decisão de mov. 178.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:56
Mero expediente
15/08/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:39
Confirmada
09/08/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Cumpra-se o item “VII” da decisão de mov. 178.1. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/08/2022, 14:42
Mero expediente
08/08/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:31
Confirmada
11/07/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:02
Confirmada
12/06/2022, 00:08
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:59
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Intime-se na forma pugnada, em quinze dias. II. Após ao requerente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Cumpra-se, ademais, na forma da decisão de mov. 209.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 13:57
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:39
Mero expediente
04/04/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:04
Confirmada
04/03/2022, 14:04
Confirmada
04/03/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Promova pesquisa via Sisbajud, Infojud e Siel como pugnado. II. Com o resultado, manifeste-se o requerente, em quinze dias. III. Pugnada nova citação, cumpra-se como determinado em mov. 178.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:32
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:29
deferimento
02/03/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:14
Confirmada
24/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 08:12
Confirmada
01/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Retifique-se a autuação a fim de que Cleide da Silva Oliveira e Lucas Agostinho Pinto passem a figurar no polo passivo da demanda quem, anote-se, não é patrocinada pelo peticionário retro. Comunicações e anotações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor. II. Após cumpra-se na forma da decisão de mov. 178.1, observados a qualificação de mov. 188.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Documento (Informações)
21/10/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
21/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Carta)
21/10/2021, 16:37
Expedição de documento (Carta)
21/10/2021, 16:36
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 16:33
Documento (Certidão)
21/10/2021, 16:33
Ato ordinatório
21/10/2021, 16:31
deferimento
13/10/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:52
Confirmada
22/08/2021, 00:25
Confirmada
22/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:49
Documento (Certidão)
11/08/2021, 13:49
Ato ordinatório
11/08/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 08:18
Confirmada
21/06/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000864-61.2014.8.16.0152 I. Ciente do retorno dos autos. II. Ante o contido em acórdão de mov. 169.3, recebo o pleito de mov. 147.1 como emenda à exordial, promovendo a ampliação subjetiva da demanda. Comunicações e anotações necessárias, inclusive perante o Ofício Distribuidor. III. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos e a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado - o que aliás restou claramente assentado pela requerida por intermédio do ofício-circular n.º 0003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU encaminhado a este Juízo - deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação. Doutra senda, e objetivando não negar vigência ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, caso reiterado, pela requerente, a realização da audiência de conciliação, tornem conclusos. IV. Nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, citem-se os requeridos declinados em mov. 147.1 dos termos da presente, com as advertências legais, devendo no prazo de trinta dias (artigo 335 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil), apresentar contestação. Advirta-se a parte que a ausência de resposta no prazo assinalado acarretará na sua revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. V. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para dela manifestar-se, no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). VI. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. VII. Após, ao Ministério Público. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:02
deferimento
14/06/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 10:30
Confirmada
30/05/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 08:18
Confirmada
21/05/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:58
Recebimento
19/05/2021, 11:58
Ato ordinatório
11/05/2019, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:05
Mero expediente
06/05/2019, 22:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 15:33
Documento (Certidão)
30/04/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:40
Improcedência
25/03/2019, 12:15
Conclusão (para julgamento)
07/01/2019, 16:10
Documento (Certidão)
12/12/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 18:50
Mero expediente
19/11/2018, 14:46
Conclusão (para julgamento)
12/11/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:25
Mero expediente
06/10/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:33
Julgamento em Diligência
27/08/2018, 22:31
Conclusão (para julgamento)
09/07/2018, 14:39
Documento (Certidão)
02/07/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:06
Mero expediente
28/05/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:49
Mero expediente
07/05/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 11:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:33
Documento (Ofício)
16/03/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2018, 14:45
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/02/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 08:55
Mandado
04/02/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:13
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/11/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/11/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:41
Mandado
18/11/2017, 12:33
Mandado
18/11/2017, 12:32
Mandado
18/11/2017, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2017, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2017, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2017, 13:37
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:33
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:32
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:39
Ato ordinatório
10/11/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 14:00
Documento (Carta)
04/10/2017, 13:59
de Instrução (Juiz(a); designada)
04/10/2017, 13:53
Mero expediente
04/10/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 13:28
Documento (Certidão)
04/10/2017, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2017, 16:24
Documento (Ofício)
14/09/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 12:42
Documento (Ofício)
30/08/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 17:49
Documento (Carta)
21/08/2017, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2017, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2017, 16:59
Julgamento em Diligência
21/08/2017, 08:42
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2017, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 17:40
Mero expediente
15/05/2017, 17:15
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:00
Mero expediente
16/03/2017, 22:56
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 14:33
Mandado
14/03/2017, 14:12
Documento (Certidão)
10/11/2016, 15:09
deferimento
09/11/2016, 21:15
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 16:51
Documento (Certidão)
14/09/2016, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2016, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 13:02
Julgamento em Diligência
06/05/2016, 13:37
Conclusão (para julgamento)
04/04/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 10:38
Julgamento em Diligência
15/02/2016, 14:29
Documento (Certidão)
22/01/2016, 15:41
Conclusão (para despacho)
18/12/2015, 20:20
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/05/2015, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 15:47
Mandado
25/05/2015, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 20:39
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/04/2015, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 16:18
deferimento
06/04/2015, 13:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2015, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 20:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 17:50
Documento (Certidão)
23/01/2015, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2014, 16:50
Petição (Contestação)
20/10/2014, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)