Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ANAIDE ALVES DE ALMEIDA
Agravado: ASPENN - COMERCIO DE GAS LTDA – EPP Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075609-36.2021.8.16.0000df Agravo de Instrumento n° 0075609-36.2021.8.16.0000 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 16.1 dos embargos do devedor nº 0010204-45.2021.8.16.0035, opostos pela agravante em face da execução movida pelo banco agravado, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela recorrente, determinando o pagamento das custas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição. Eis o fundamento do despacho ora impugnado: “(...) 3.Indefiro o benefício da gratuidade à embargante ANAIDE ALVES DE ALMEIDA. A embargante exerce atividade remunerada como comerciante, conforme se qualifica (evento 1.1), pelo que não há de se presumir que seus rendimentos se limitam aos benefícios previdenciários, vez que recebe 02 (dois) créditos do INSS (evento 14.2). Embora o extrato da conta bancária indique saldo de R$ 0,00 (zero reais), em verdade, o que se vislumbra, é agir que visa ocultar patrimônio e induzir o Juízo a erro, em atitude que beira a má-fé, porque utilizou de seu cartão de débito ELO para transferir a integralidade dos valores auferidos pelos benefícios previdenciários para a pessoa jurídica da qual é sócia administradora. É de fácil constatação que recebido o crédito no dia 01º/09/21, na mesma data, promoveu diversas “COMPRA ELO”, todas no estabelecimento MARQUINHOS GAS (evento 14.2), situação que se repetiu em 23/07/2021 (evento 14.4), de modo a deixar sua conta sem qualquer saldo (R$ 0,00). Friso, MARQUINHOS GAS é pessoa jurídica da qual a embargante é sócia (eventos 1.7, 1.11, 1.13/1.14), administrada por seu falecido filho Marcos, como expõe na exordial. Cito: ‘A Embargante é sócia da empresa ANAIDE ALVES DE ALMEIDA – ME, inscrita no CNPJ sob o número 07.093.009/0001-33, a qual tem como objetivo principal o comércio de Botijões de Gás, cuja empresa era administrada pelo seu filho MARCOS CESAR DE ALMEIDA, e, tinha como nome fantasia MARQUINHOS GÁS’. Há, pois, inequívoca confusão patrimonial entre a embargante ANAIDE pessoa física e a empresa Marquinhos Gás, ante a transferência da integralidade de seus benefícios à pessoa jurídica, inclusive mediante uso de cartão de débito, demonstrando que esta, salvo prova em contrário, se mantém ativa e é utilizada, para além de seu objeto social, para arcar com as despesas pessoais da embargante. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita para ANAIDE ALVES DE ALMEIDA. 4.Por certo, o recolhimento de despesas processuais causa, temporariamente, diminuição do poder aquisitivo, assim como ocorre com quaisquer outras despesas necessária que objetiva uma prestação de serviço ou aquisição de produto essencial, não usual. Todavia, este fato, por si, não impõe a concessão do benefício, de modo indiscriminado, caso contrário, a todos seria extensível. 5.Ao passo em que indefiro o pedido de gratuidade da justiça, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo, poderá a embargante se pronunciar quanto ao interesse no parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC 6.Concedida justiça gratuita somente para o litisconsorte ESPÓLIO DE MARCOS CÉSAR DE ALMEIDA, incumbe à embargante ANAIDE ALVES DE ALMEIDA arcar com as custas processuais de forma proporcional à efetiva pretensão, cabendo a si, 50% das despesas processuais. O pagamento proporcional das custas é consequência da concessão de justiça gratuita a um ou alguns dos litisconsortes, conforme posicionamento exarado em caso similar, pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” Pretende a agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alega que: a) ser desnecessário caracterizar a miserabilidade da recorrente; b) a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para o deferimento do benefício; c) a declaração de imposto de renda demonstra a real situação da recorrente; d) a empresa da qual a recorrente é sócia atualmente encontra-se sem movimentação e inapta perante a Receita Federal; e) “a alegação do Juízo a quo de que a Requerida recebe duas aposentadorias não está correto, já que a mesma recebe apenas um benefício, tratando-se do valor excedente parcela do 13º, já que em maio de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a medida que antecipava o pagamento do décimo terceiro salário para os aposentados e pensionistas do INSS”; Pede-se, assim, que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para reformar a decisão e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Antes de receber o recurso, este Relator determinou a intimação da recorrente, através do procurador cadastrado no Projudi, para sanar a irregularidade na sua representação no prazo de 10 (dez) dias (mov. 10.1). Intimada (mov. 11), o prazo decorreu sem manifestação da agravante, conforme certificado no mov. 15 do recurso. É a breve exposição. II – O recurso não pode ser conhecido. A regular representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, por consequência, pressuposto geral de recorribilidade, pois sem advogado legalmente habilitado, não pode a parte postular em Juízo e os atos que porventura forem praticados serão havidos por inexistentes, a teor do disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi o praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina leciona que: “De acordo com o art. 104 do CPC/15, sem representação por advogado a parte não tem capacidade postulatória, isto é, aptidão para pleitear em Juízo. (...). Para o processo, a consequência da não juntada da procuração, em qualquer dos casos, acaba sendo a mesma: a lei reputa o ato inexistente. ” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 206). Também entendem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que “a capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV) ” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Revista dos Tribunais 2016). No caso, a procuração que instruiu a exordial foi outorgada apenas à sociedade Fronza de Camargo e Servilha Advogados Associados, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.665.118/0001-08, representada pelo advogado Rafael Alves Servilha. Ocorre que a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”. Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve a petição inicial, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB/PR, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo. A propósito: “O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos não revela a regularidade da representação processual” (RTJ 151/1.005). No mesmo sentido: STF-RT 884/142 (2ª T. RE 543.289-AgRg) ”. “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa” (RSTJ 36/45 e RT 689/266) ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, ‘investido, pelos estatutos, com poderes para representa-la em juízo’ (STF, 1ª Turma, AI 166.886-6-Ag, Min. Ilmar Galvão, j. 26.9.95, DJU 17.11.95) ”. Não é outro o entendimento do STJ e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE OUTORGA INDIVIDUAL A ADVOGADO. ARTIGO 15, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.906/94. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A dispensa de apresentação de procuração para os patronos de entes municipais somente se aplica nas hipóteses em que esses são representados por procuradores, que não é a hipótese dos autos." (EDclAgRgAg nº 1.099.215/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 28/10/2009). 2. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte." (Lei nº 8.906/94, artigo 15, parágrafo 3º). 3. Não se admite a representação processual decorrente de substabelecimento de procuração outorgada a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória. 4. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no Ag 1252853/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 15/06/2010). “Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício. Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado. Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito. Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora. Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda. Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC. Ausência de pressuposto processual válido. Extinção devida. Art. 487, IV, do CPC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. Nos termos do artigo 15, § 3º da lei 8906/94 – Estatuto da OAB – a procuração deve ser outorgada ao advogado individualmente, faltando capacidade postulatória à pessoa jurídica da sociedade de advogados para representar a parte. Precedente do STJ. (AgRg no Ag 1252853/DF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031719-18.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.05.2021) Ressalte-se que, intimada para regularizar sua representação processual, juntando procuração outorgada ao advogado que subscreveu tanto a exordial quanto o presente recurso, a recorrente, através de referido procurador, deixou de cumprir a determinação. Deste modo, tendo outorgado poderes apenas para pessoa jurídica não detentora de capacidade para representar a parte em Juízo, é irregular a representação processual da parte recorrente que, intimada para regularizar sua representação, deixou de juntar procuração outorgada ao advogado que atua no feito e subscreve as petições protocoladas no processo. III – Em tais circunstâncias, ante a ausência de representação válida da parte recorrente, não conheço do recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator