Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0075432-69.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075432-69.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.386,74 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): MANOEL JOSE DA SILVA NETTO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES em face de MANOEL JOSÉ DA SILVA NETTO, onde houve reiterada intimação da parte autora para dar andamento ao feito, procedendo às diligências necessárias à localização do réu e posterior citação dele, sem que houvesse qualquer conduta positiva e prestação de informações necessárias à continuidade do rito processuais (seq. 159 em diante). As intimações se deram tanto através do Diário de Justiça quanto pessoalmente (seq. 169), sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação, quedando-se inerte tal qual certificado automaticamente, pela última vez, à seq. 171. Ademais, consigno que desnecessária à intimação da parte adversa para se manifestar quanto à inércia da parte contrária, tendo em vista que sequer foi citada nos autos. Nestes termos, tendo em vista que a autora não se manifestou para dar prosseguimento ao feito, ainda que regularmente intimada para tanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, §1o, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios não são devidos porquanto não instaurada a instância. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0075432-69.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075432-69.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.386,74 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): MANOEL JOSE DA SILVA NETTO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES em face de MANOEL JOSÉ DA SILVA NETTO, onde houve reiterada intimação da parte autora para dar andamento ao feito, procedendo às diligências necessárias à localização do réu e posterior citação dele, sem que houvesse qualquer conduta positiva e prestação de informações necessárias à continuidade do rito processuais (seq. 159 em diante). As intimações se deram tanto através do Diário de Justiça quanto pessoalmente (seq. 169), sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação, quedando-se inerte tal qual certificado automaticamente, pela última vez, à seq. 171. Ademais, consigno que desnecessária à intimação da parte adversa para se manifestar quanto à inércia da parte contrária, tendo em vista que sequer foi citada nos autos. Nestes termos, tendo em vista que a autora não se manifestou para dar prosseguimento ao feito, ainda que regularmente intimada para tanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, §1o, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios não são devidos porquanto não instaurada a instância. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:18
Abandono da causa
05/03/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:12
Por decisão judicial
28/11/2023, 13:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Confirmada
20/11/2023, 00:23
Confirmada
17/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0075432-69.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075432-69.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.386,74 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): MANOEL JOSE DA SILVA NETTO INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que lhe é de direito. Em caso de inércia, AGUARDE-SE em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Diante de nova inércia, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 08 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:16
Mero expediente
08/11/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 01:03
Recebimento
07/11/2023, 10:06
Redistribuição (prevenção; incompetência)
07/11/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075432-69.2017.8.16.0014 1. À seq. 140, fora determinada a suspensão do processo em razão da instauração do IRDR nº 0022690-36.2022.8.16.0000 (Tema 41) pelo E. TJPR, que buscou analisar a questão afeta à competência para julgamento das ações em que a SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES figure como parte, tendo em vista a sua venda à Bordeaux Fundo de Investimento. Ao julgar o incidente, o E. TJPR fixou a seguinte tese (seq. 149): “Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações” 2. Outrossim, diante da tese fixada no Tema 41, redistribua-se o processo para a 10ª Vara Cível desta Comarca. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
07/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:40
Confirmada
06/11/2023, 00:10
Determinada a Redistribuição
04/11/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:57
Documento (Decisão)
26/10/2023, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 14:45
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Agravo (inominado/ legal))
26/10/2023, 14:45
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Confirmada
03/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0075432-69.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075432-69.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.386,74 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927 Réu(s): MANOEL JOSE DA SILVA NETTO (RG: 4499123 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.717.319-00) AV. PARANÁ, 76 SALA 5 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
VISTOS. I. Conforme se observa da certidão à seq. 138, a controvérsia instaurada na presente demanda versa sobre tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0022690-36.2022.8.16.0000 (Tema 41), que foi admitido em decisão prolatada pelo Desembargador Cláudio Smirne Diniz, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. RISCO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976, CPC. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0077284-60.2019.8.16.0014 ELEITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A MESMA QUESTÃO. Assim, “tendo em vista que as Câmaras Especializadas desse egrégio Tribunal de Justiça estão proferindo decisões diametralmente opostas”, o Des. Rel. Cláudio Smirne Diniz determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria. II. Ante o exposto: II.1. Declaro a suspensão do processo, com fulcro nos artigos 313, IV, c.c. os artigos 980 e 982, todos do CPC, até o trânsito em julgado da decisão prolatada no IRDR - Tema 41. II.2. Com o trânsito em julgado da decisão (independentemente de nova intimação) as partes deverão requerer o prosseguimento do processo. II.3. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se, observado quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Juiz de Direito ral
24/03/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2023, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2023, 15:32
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
23/03/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2023, 18:22
Documento (Certidão)
21/03/2023, 19:27
Recebimento
02/03/2023, 14:44
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/03/2023, 14:44
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 08:19
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:26
Confirmada
25/12/2022, 00:13
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075432-69.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075432-69.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.386,74 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): MANOEL JOSE DA SILVA NETTO Ante procedência do conflito de competência nestes autos, REMETAM-SE os autos à 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA. Procedam-se às baixas e comunicações. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:57
Mero expediente
13/12/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 01:05
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Confirmada
14/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:26
Recebimento
03/11/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075432-69.2017.8.16.0014 Recurso: 0075432-69.2017.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA I – Nos termos do art. 309 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, requisito informações às autoridades em conflito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, nos termos do parágrafo único do citado artigo, designo a autoridade suscitante, Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. II – Cumpra-se. Documento assinado e datado digitalmente. Des. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 13:09
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075432-69.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075432-69.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.386,74 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): MANOEL JOSE DA SILVA NETTO Vigora no Brasil regra constitucional do juiz natural. Tal direito fundamental pode ser conceituado como garantia do cidadão de que eventual litígio será processado e julgado por juízo previa e abstratamente previsto nas leis de organizações judiciárias. A este instituto que perpetua o juízo natural previsto no texto constitucional mesmo contra modificações normativas futuras denomina-se perpetuatio jurisdictionis e encontra-se previsto no artigo 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Fixada as premissas e a despeito do posicionamento do colega magistrado da Vara da Fazenda Pública, forçoso perceber que a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de modificar o juízo natural competente para continuar a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, que a SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima conforme ofício CE Nº 042/2021-JRI SERCOMTEL e SEI_ANATEL - 6779318., ambos disponíveis no link a seguir: https://drive.google.com/drive/folders/1TTLXc41NYOPmMtlSoZWH112JnOGm6Ebc?usp=sharing Interessante, anotar, ainda, que o texto do artigo 43 do CPC é expresso ao declarar ser irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após a fixação do juízo natural. Por fim, invocam-se inúmeros precedentes da história do TJPR ao analisar conflitos de competência quando da privatização do BANESTADO. In verbis: EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.BANCO BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ITAU UNIBANCO S/A. CONFLITO ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 87, DO CPC/73. ATUAL ART. 43, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA.1. A competência para o processamento e julgamento do feito é determinada no momento do ajuizamento da ação, só podendo ser alterada nos casos de mudança da competência material ou hierárquica, ou supressão de algum órgão judiciário, na forma do que dispõe o art. 87, do CPC/73, atual art. 43, do CPC/15, e uma vez ausente qualquer uma dessas hipóteses, perpetua-se a competência, a qual não pode mais ser modificada.2. A mera especialização das Varas da Fazenda Pública não altera a competência de foro prevista na lei processual, não havendo que se falar em competência absoluta em relação à pessoa, uma vez que não há, nestes casos, foro privilegiado, mas tão somente foro especializado, conforme Súmula 206/STJ.3. Conflito de competência que se julga procedente. (TJPR - 17ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1477451-5 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - Unânime - J. 06.07.2016), CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BANESTADO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 233, INCISO II, DO CODJ - PRIVATIZAÇÃO ULTERIOR - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE PARA AÇÕES PREVIAMENTE AJUIZADAS, EM PLENO ANDAMENTO - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS - EXEGESE DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01.- A competência se determina no momento da propositura da ação e, uma vez definida, incide o princípio da perpetuatio jurisdicionis, sendo irrelevantes modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo exceções especiais de alteração do sistema jurídico. Inteligência do art. 87 do Código de Processo Civil. 02.- A denominada privatização superveniente do Banestado não tem o condão de alterar a competência para o processamento e julgamento das ações em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública, ajuizadas à época em que a instituição bancária ainda era sociedade de economia mista, em obediência ao disposto no art. 233, inciso II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, porquanto se trata de modificação do estado de fato. 03.- As normas de organização judiciárias, que regulamentam a competência interna, não possuem a prerrogativa de alterar a norma específica de competência estabelecida por lei federal que disciplinou as normas processuais, ainda mais em se tratando de regras de distribuição de atribuições na Comarca de Curitiba. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TAPR - Segunda C.Integral (extinto TA) - CC - 202317-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TOSHIHARU YOKOMIZO - Unânime - J. 17.12.2003) </i> Diante o exposto e considerando que o processo em análise foi distribuído para Vara da Fazenda Pública de Londrina antes de 26/01/2021, suscito conflito negativo de competência. Encaminhe-se os autos para o TJPR para solução do conflito, servindo a presente como razões e fundamentos de decidir. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:11
Suscitação de Conflito de Competência
02/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:05
Recebimento
25/02/2022, 09:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/02/2022, 09:51
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:01
Documento (Certidão)
21/02/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:13
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:41
Confirmada
01/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075432-69.2017.8.16.0014 Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao grupo Bordeaux Fundo de Investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado [1], vislumbra-se a cessação da competência deste Juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A, da Resolução nº 93/2013, da Egrégia Corte, a saber: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias”. Essa circunstância foi confirmada por meio de ofício encaminhado à ANATEL [2] na data de 04/03/2021, que atestou a mudança do regime jurídico da SERCOMTEL de sociedade de economia mista para sociedade anônima de controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de Investimento já pratica atos como gestora da SERCOMTEL. Neste sentido pode-se citar o Plano de Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador [3]. Assim, por se tratar de competência absoluta, que pode ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. III. Aguarde-se a preclusão para remessa dos autos. Se, porém, houver pedido de tutela de urgência, providencie-se a redistribuição com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b) [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:05
Incompetência
21/07/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 14:15
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:16
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 12:16
Confirmada
09/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:14
Ato ordinatório
26/02/2021, 17:14
Expedida/Certificada
08/02/2021, 08:54
Ato ordinatório
20/11/2020, 19:10
Ato ordinatório
22/08/2020, 09:31
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:09
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:20
deferimento
22/07/2020, 11:02
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 09:28
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:18
Expedição de documento (Carta)
26/03/2020, 15:09
Ato ordinatório
21/03/2020, 09:31
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:30
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:11
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:26
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:57
Mero expediente
08/11/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:55
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 20:14
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 20:12
Mandado
28/05/2019, 21:45
Ato ordinatório
24/05/2019, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2019, 14:45
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:34
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:30
Mero expediente
28/03/2019, 11:22
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 18:36
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:38
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:11
Expedição de documento (Carta)
18/12/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:31
deferimento
14/08/2018, 18:54
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 12:39
Documento (Certidão)
05/07/2018, 12:38
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:10
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:15
Mero expediente
19/12/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 10:09
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 12:33
Decurso de Prazo
28/11/2017, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:07
Documento (Certidão)
10/11/2017, 15:35
Distribuição (sorteio)
10/11/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)