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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Acerca do exposto pelo Estado do Paraná em mov. 161.1, manifeste-se o INSS em 10 (dez) dias. Se houver concordância com o pagamento na via administrativa, determino o arquivamento dos autos. Do contrário, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeça-se RPV para restituição dos honorários periciais ao INSS. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Em razão do término da designação deferida pela Portaria 3240/2025-DM, devolvo os autos ao cartório sem manifestação, excepcionalmente, na forma do §3º do art. 2º do Decreto Judiciário 21/2020-DM[1]. Diligências necessárias. Palotina, 30 de abril de 2025. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito [1] “§3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022)”
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
11/02/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeça-se RPV para restituição dos honorários periciais ao INSS. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Em razão do término da designação deferida pela Portaria 3240/2025-DM, devolvo os autos ao cartório sem manifestação, excepcionalmente, na forma do §3º do art. 2º do Decreto Judiciário 21/2020-DM[1]. Diligências necessárias. Palotina, 30 de abril de 2025. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito [1] “§3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022)”
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
11/02/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 10:15
Confirmada
09/01/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:17
Documento (Acórdão)
17/12/2024, 19:50
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
16/12/2024, 11:52
Recurso prejudicado
16/12/2024, 11:52
Confirmada
06/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:41
Mero expediente
04/11/2024, 22:50
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:43
Confirmada
02/09/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 1. Corrija-se a autuação para APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, eis que se trata de hipótese do art. 496 do CPC, além de ter havido recurso voluntário. 2. Insira-se no Projudi o campo para lançamento do resultado do recurso e do reexame necessário (há lugar apenas para o lançamento de resultado de um recurso). 3. Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
29/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
28/08/2024, 13:03
Devolução dos autos à origem
28/08/2024, 13:02
Ato ordinatório
28/08/2024, 13:01
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
28/08/2024, 13:01
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 12:27
Mero expediente
28/08/2024, 11:51
Confirmada
27/08/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:37
Distribuição (prevenção)
26/08/2024, 15:36
Recebimento
26/08/2024, 15:30
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação para concessão de Benefício Previdenciário” proposta por ALMEZINA DE FREITAS LIMAS HOFFMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. Sustenta a Autora, em síntese, que em meados de 2022, acabou lesionando seus ombros, desenvolvendo quadro de bursite/tendinite/tenossinovite/síndrome do túnel do carpo/ruptura. Diante disso, a Autora gozou do benefício de auxílio-doença acidentário no período de 17.02.2002 a 07.07.2004, conforme registro em seu CNIS, uma vez que o próprio INSS reconheceu a existência de doença ocupacional. Afirma, no entando, que inobstante tenha sido cessado o benefício, continua incapacitada para exercer atividade laboral, razão pela qual pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente desde 08.07.2004, bem como o pagamento das verbas atrasadas e dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos em movs. 1.2/1.11. Decisão de mov. 6.1 recebeu a inicial e determinou a realização de perícia. Citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 17.1, aduzindo a decadencia e a prescrição do direito de ação, bem como a necessidade de novo pedido administrativo. Impugnação da Autora ao mov. 20.1. Decisão de mov. 38.1 indeferiu o pedido liminar. Decisão saneadora de mov. 57.1 afastou a preliminar de decadencia e da necessidade de novo pedido administrativo, bem como acolheu parcialmente a preliminar de prescrição para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 24/11/2015, bem como promoveu a nomeação de novo perito. Laudo pericial anexado ao mov. 97.1. Ao mov. 105.1/105.6 o INSS pugnou pela extinção da ação pela coisa julgada. Laudo pericial complementar ao mov. 111.1. Decisão de mov. 123.1 afastou a coisa julgada e determinou o regular prosseguimento do feito. Alegações finais pela Parte Autora ao mov. 133.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ante a ausência de preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Importante destacar que para a formação da convicção do juízo será valorada a prova produzida sob o crivo do contraditório nesse feito. Assim o faço, em conformidade com as previsões contidas do CPC, especificamente, nos artigos 479, que assim dispõe: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, e ainda, art. 371. “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido. E indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Pretende a parte autora obter, judicialmente, a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. 2.1. Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez Inicialmente, cumpre destacar que o auxílio-doença é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito a revisão periódica. É pago ao segurado que fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos O auxílio-doença tem disciplina legal no artigo 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez consiste no benefício concedido ao trabalhador que se torna incapaz permanentemente de desenvolver a atividade laboral habitual e, ainda, não consegue ser reabilitado para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência. Conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, para concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem ser verificados os seguintes requisitos: (a) carência de 12 (doze) meses de contribuição (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991); (b) qualidade de segurado; e (c) doença ou lesão incapacitante para a atividade habitual; (d) temporariedade, ou não, da doença ou lesão; e (e) possibilidade de reabilitação. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Enquanto isso, a aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Depreende-se que o legislador previu a aposentadoria por invalidez para o segurado acometido por incapacidade total e permanente, que não possa ser reabilitado nem para o exercício do seu trabalho habitual nem qualquer outro trabalho, o que deve ser verificado em cada caso concreto, mediante a realização de prova pericial e avaliação das condições pessoais do segurado. Outrossim, vale frisar que quando decorrente de acidente de trabalho, tal qual o caso dos autos, a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez INDEPENDE de carência, nos termos do Art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Note-se que referidos benefícios são fungíveis, facultando-se ao julgador, consoante espécie de incapacidade constatada, verificar qual deles deve ser concedido, notadamente, quando há pedido neste sentido. Assim, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios, é admissível a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2.2. Do auxílio-acidente Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Para a concessão do referido benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; c) haja sequela; e d) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS, conforme previsão do Decreto 3.048/99. Em síntese, são, portanto, três os benefícios passíveis de concessão decorrente de incapacidade laboral: auxílio-doença (incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual), aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer atividade) e auxílio-acidente (segurado que sofrer acidente de trabalho e apresentar redução de capacidade laboral com a consolidação das lesões). DO CASO CONCRETO No presente caso, a condição de segurada está devidamente comprovada e não há necessidade de carência, máxime porque os pedidos iniciais estão fundamentados em acidente de trabalho, conforme CAT que instrui a exordial. A perícia do INSS entendeu pela ausência de incapacidade laboral e liberou a Autora para voltar a trabalhar. No entanto, em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário, daí porque se faz necessária a produção de prova pericial judicial, cuja qual se reveste de idoneidade e prestigia o amplo contraditório do segurado. Após determinada a produção de prova pericial médica, no que diz respeito à alegação de incapacidade laboral, constata-se que o perito judicial assim concluiu no laudo pericial de mov. 97.1: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Patologia apresentada é multicausal, há fatores osteodegenerativos envolvidos, mas esforços excessivos repetitivos de elevação e abdução de ombro realizados no labor podem ter contribuído no desenvolvimento/agravamento da patologia. Verifico também que há NTEP. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da patologia apresentada em ombros, não há elementos que permitam afirmar por incapacidade laboral total, mas é possível afirmar uma redução da capacidade laboral permanente, com limitação parcial para atividades que exigem movimentos de elevação e abdução de ombro associado ao emprego de força. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Redução da capacidade laboral permanente. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Redução da capacidade laboral permanente desde 07/07/2004 quando foi cessado o auxílio doença. Apresentava a época alterações funcionias pós-operatórias que gerariam limitações parciais para atividades de sobrecarga de ombros. Como é cediço, o meio probatório que abriga maior segurança para o julgamento desta espécie de pleito é o exame pericial. Dessa forma, concluindo o Douto Perito pela presença de sequelas que reduzem a capacidade laboral da Autora de forma permanente, o pedido inicial de auxílio-acidente procedente. Termo inicial e final Nos termos do Laudo Pericial (mov. 97.1), a Autora apresenta redução da capacidade laboral desde 07/07/2004, cuja qual seria a data inicial para pagamento do benefício. Todavia que a r. Decisão saneadora de mov. 57.1, após devidamente acolher a preliminar pelo INSS, limitou o pedido da ação para as parcelas vencidas a partir de 24/11/2015. Assim, o auxílio-acidente é devido desde 24/11/2015. Quanto ao termo final, em se tratando de benefício indenizatório decorrente de incapacidade parcial permanente decorrente de acidente de trabalho, seria, em tese, devido de forma vitalícia. Ocorre que, conforme bem asseverado pelo INSS, em acordo judicial firmado entre a Parte Autora e o INSS nos Autos nº 0002848-85.2019.8.16.0126, restou reconhecido que a Parte Autora receberia aposentadoria por invalidez com DIB em 05/02/2018 e DCB 21/10/2020 (véspera da DIB do NB 1990023611 - aposentadoria por idade). Destarte, considerando que as lesões da Parte Autora são posteriores a 11/11/1997, impossível a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, conforme Súmula nº 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (SÚMULA 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014). Assim, no caso dos autos, excepcionalmente fixo como termo final a data de 04/02/2018, véspera da DIB da Aposentadoria por Invalidez. Da Incidência de Correção Monetária e Juros A correção monetária das parcelas eventualmente vencidas e não pagas será calculada conforme a variação dos seguintes índices: A correção monetária dos débitos judiciais de natureza previdenciária, como no caso dos autos, deve observar a variação do INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810). Após 09-12-2021, para fins de correção monetária e juros de mora impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o INSS a implementar o Benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da Autora ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN com DIB 24/11/2015 e DCB 04/02/2018, com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas, honorários periciais já fixados e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019 e o TRF4 (TRF4 5009188-50.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 20/08/2023) firmaram a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Destarte, considerando que no caso dos autos ainda que considerados os juros e correção monetária o valor da condenação certamente não ultrapassará o limite de mil salários mínimos, não é caso de reexame obrigatório. Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o transito em julgado, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, promovam-se as diligências necessário pagamento dos honorários periciais. No mais, considerando que o acordo foi homologado nos Autos nº 0002848-85.2019.8.16.0126, manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preliminarmente, REJEITO a alegação de coisa julgada. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF/1988), e se origina da necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Segundo o artigo 337, §1º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A teor do §4º do mesmo dispositivo legal, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Embora a causa de pedir declinada neste feito inclua, em parte, a anterior, não se identifica com ela por completo. O novo pedido de benefício previdenciário é feito com base nas condições presentes à data do novo requerimento, além disso, refere-se este processo a causas atinentes a acidente de trabalho, enquanto naquele isso não é ponderado (Autos nº 5001855-84.2018.404.7004). De acordo com o art. 504, I e II do CPC, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos, ainda que importantes para determinar a extensão da parte dispositiva da sentença. A relação jurídica previdenciária é de natureza continuativa. O não atendimento de requisitos em determinada data não obsta ao reconhecimento posterior. Assim, seja por não haver total identidade de pedidos ou de causas de pedir, seja por incidência do art. 504, I e II do CPC, não há falar em coisa julgada. Por outro lado, não se pode ignorar que há vedação de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez conforme Súmula nº 507 do C. Superior Tribunal de Justiça: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Assim, considerando que as lesões da autora são posteriores a 11/11/1997 e que tramita neste Juízo a Ação Previdenciária nº 0002848-85.2019.8.16.0126 em que a Autora postula pela aposentadoria por invalidez, inclusive há proposta de acordo pelo INSS, bem como que na presente Ação se busca a concessão de auxílio-acidente, manifestem-se as Partes quanto à eventual litispendência e/ou conexão das demandas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifestem quanto ao prosseguimento da demanda sob a perspectiva do benefício mais vantajoso à segurada. De todo modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se o INSS acerca do laudo pericial complementar anexado ao mov. 111.1. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
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Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição e demais documentos apresentados pela Autarquia Previdenciária aos movs. 105.1-105.6, sobretudo no que tange à alegação de coisa julgada. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem-me conclusos. 4. Diligências necessárias. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
06/04/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 Sobre o pedido retro, intime-se o perito para complementar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a complementação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Dil. Palotina, 11 de novembro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
17/11/2022, 00:00
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Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que os valores referentes aos honorários periciais estão em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, HOMOLOGO os honorários periciais. 2. Intime–se o perito para dar início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. Intime–se o Sr. Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação pessoal das partes para comparecimento e acompanhamento. 2.1. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo recursal da sentença. Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. 3. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] E-mail: [email protected] Celular: (45) 99928-9430 Telefone: (45) 3035-5859
25/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de “ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente” que Almezina de Freitas Limas Hoffmann move em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a parte autora que lesionou seus ombros em decorrência de atividades laborais repetitivas, motivo pelo qual requereu a concessão de auxílio-doença acidentário, o que foi deferido durante o período de 17/02/2022 a 07/07/2004. Destaca que foi submetida a procedimento cirúrgico, contudo, não recuperou sua capacidade laboral plena, apresentando redução permanente de sua capacidade. Requereu a condenação da Autarquia ré a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessão do auxílio-doença acidentário (08/07/2004). Juntou documentos (mov. 01). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferido em favor da autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a existência de decadência e prescrição (mov. 17.1). Oportunamente, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1). Instadas as partes para especificaram as provas que pretendem produzir, a ré não requereu a produção de outras provas e a autora pugnou pela realização de perícia médica (mov. 25.1 e 27.1). A autora formulou novo requerimento de tutela antecipada (mov. 29), o qual foi indeferido por este juízo (mov. 46.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da decadência Afirma a parte ré que em razão da autora ter ajuizado a presente demanda após 10 anos do ato impugnado, ocorreu a decadência do direito ou da ação para rever o ato administrativo, com base no art. 103, da Lei 8.213/91. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou com a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente em função de alegada redução da capacidade laborativa por sequela em sua mão esquerda em acidente de trabalho ocorrido em 2002. Conforme se observa dos elementos dos autos, em decorrência dessas lesões, a autora percebeu auxílio-doença por acidente do trabalho até 07/07/2004 (mov. 1.5). Ocorre que, no caso em tela, a autora postula a concessão de benefício em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente e não a revisão daquele benefício anteriormente concedido pela autarquia. Com efeito, restou assentado no julgamento do REsp nº 1326114 pelo STJ, que a decadência extingue o direito à revisão e não o direito ao benefício, que já está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Destarte, teria se extinguido o direito da autora à revisão da RMI do benefício anterior, por exemplo; mas não o direito à concessão do auxílio-acidente, eis que, preenchidos os requisitos necessários, encontra-se o mesmo incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, devendo ser, portanto, afastada a preliminar de decadência. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO INTERPOSTA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PREJUDICIAL QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO PERÍODO DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECENAL QUE SÓ SE APLICA NA HIPÓTESE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. TEMA N.º 544 DO STJ. TEMA N.º 313 DO STF. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA MATÉRIA EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA 862/STJ. TEMA JÁ JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ E O TEMA 810 DO STF. SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0025783-09.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) Dessa forma, afasta-se a alegação da decadência do direto do autor. 2.2. Da prescrição Alega ainda, a parte ré, a ocorrência de prescrição do direito de ação ante o decurso de mais de 05 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda. A preliminar merece parcial acolhimento. Isso porque, conforme disposto no parágrafo único, do art. 103 da Lei nº 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, é de ser reconhecida a prescrição quinquenal. [...]. (TRF-4 - AC: 50242285920164047108 RS 5024228-59.2016.4.04.7108, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2019, SEXTA TURMA). Desta forma, considerando que a cessação do benefício ocorreu em 07/07/2004 e a ação ajuizada apenas em 24/11/2020, de fato houve o decurso de mais de cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, razão pela qual acolho a preliminar aventada pela parte ré, oportunidade na qual reconheço a prescrição das parcelas anteriores à 24/11/2015. 2.3. Da necessidade de novo requerimento administrativo Aduz a parte ré, a necessidade de novo requerimento administrativo, eis que o que instrui a petição inicial foi realizado há mais de 05 (cinco) anos. Não lhe assiste razão. Não obstante, na hipótese houve o devido requerimento e o benefício auxílio-doença acidentário foi concedido, porém sem a conversão em auxílio-acidente - o que, por si só, configura o legítimo interesse em buscar a via judicial, inclusive para a adequação do benefício originário (conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, por exemplo). A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. NÃO VISLUMBRADA. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU TAL COMO PROLATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011232-27.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RELAÇÃO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA JÁ INAUGURADA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O SEGURADO APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI 8.213/1991 (AUXÍLIO-ACIDENTE) – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862, DO STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC) – PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004487-09.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.02.2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO – MODALIDADE RECURSAL DESCABIDA – PRONUNCIAMENTO IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 356, §5º, CPC) – ERRO GROSSEIRO – RECURSO AO QUAL FOI NEGADO CONHECIMENTO – SUBMISSÃO DA DECISÃO AO REEXAME NECESSÁRIO – JULGAMENTO QUE APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO ANTERIOR QUE ENSEJOU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – BENEFÍCIO NÃO CONVERTIDO APÓS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA – SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR A VIOLAÇÃO DE DIREITO – TEMA 350/STF – PRECEDENTES DA CÂMARA – CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – MOTORISTA – ACIDENTE TRÂNSITO COM MULTIPLAS FRATURAS NA PERNA DIREITA (FÍBULA E TÍBIA) – SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRURGICO – LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO – CONHECIDO E PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014637-83.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.02.2022) Assim, tendo a parte autora gozado auxílio-doença por acidente do trabalho, fica caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício previdenciário judicialmente, não sendo necessário novo requerimento administrativo para propositura da ação judicial. 3. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) redução da capacidade após a consolidação das lesões sofridas em acidente do trabalho no ano de 2002; b) qual o grau desta lesão (parcial/completa) e; c) existência de nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) produção de prova pericial e; b) juntada de documentos. 7. Diligências: 3.1. Da prova pericial: Para a realização da perícia, nomeio o profissional Herón Altir Canal[1], o qual deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 438,111, o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. Intime–se o Sr. Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art, 465, §1º, incisos II e III, do CPC), quando também deverão anexar os documentos que entenderem necessários para a solução da controvérsia. São quesitos do juízo: 1. se a parte autora tem condições de laborar; 2. em caso negativo, quando se iniciou a incapacidade e se há perspectiva de habilitação/ reabilitação para o trabalho. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, também no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo recursal da sentença. Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. 4. Deliberações finais: Sem prejuízo, cientifico às partes de que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento do processo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] E-mail: [email protected] Celular: (45) 99928-9430 Telefone: (45) 3035-5859
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais não lograram alterar o convencimento deste Juízo. 3. No mais, considerando que não há concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão da seq. 38.1. 4.Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por ALMEZINA DE FREITAS LIMAS HOFFMANN em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, em sede de tutela provisória de urgência. Aduz a incapacidade de exercer suas atividades laborativas. Juntou procuração e acostou documentos (mov. 1.2/1.11). É o breve relato. Decido. 2. Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Pela dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Note-se que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Contudo, apesar do contido na petição inicial e documentos, não demonstram evidência suficiente para autorizar a concessão do benefício. Os laudos periciais juntados são PROVAS UNILATERAIS que demandam contraditório. Ademais, os agentes públicos servidores da parte ré gozam de fé pública em seus atos que, por sinal, também gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legalidade. Logo, as provas trazidas pela parte autora ainda não são suficientes para alijar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário almejado. Deste modo, reputo ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. No mais, declaro a perda do objeto dos embargos de mov. 29.1. 3. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. 4. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão saneadora. INTIMEM-SE. Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.437/1992, INTIME-SE o INSS para que se manifeste sobre o pedido de concessão de tutela antecipada no prazo de cinco dias. INTIMEM-SE. Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto