PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001734-77.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$7.035,00 Autor(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMOLOGO os cálculos apresentados aos movs. 157.1/157.3. e DETERMINO a requisição o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do valor devido a título de benefício previdenciário/ acidentário retroativo, honorários advocatícios, honorários periciais (se for o caso), despesas e custas processuais. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas à parte executada, pelo prazo comum de dez dias. Se apresentado contrato de honorários, autorizo a reserva dos honorários contratuais. Se a parte não se opuser aos seus termos deverá renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. Com a informação do pagamento, expeça-se ofício de transferência/ alvará de levantamento. Previamente à liberação do valor principal deverá a Parte Autora ser cientificada do valor a ser levantado por seu Advogado, salvo se houver requisição de transferência do valor para conta de titularidade da própria parte, hipótese na qual resta dispensada sua intimação. Oportunamente, voltem para extinção. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001734-77.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$7.035,00 Autor(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMOLOGO as custas processuais. Expeça-se a competente RPV. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001734-77.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$7.035,00 Autor(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMOLOGO os cálculos apresentados aos movs. 157.1/157.3. e DETERMINO a requisição o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do valor devido a título de benefício previdenciário/ acidentário retroativo, honorários advocatícios, honorários periciais (se for o caso), despesas e custas processuais. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas à parte executada, pelo prazo comum de dez dias. Se apresentado contrato de honorários, autorizo a reserva dos honorários contratuais. Se a parte não se opuser aos seus termos deverá renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. Com a informação do pagamento, expeça-se ofício de transferência/ alvará de levantamento. Previamente à liberação do valor principal deverá a Parte Autora ser cientificada do valor a ser levantado por seu Advogado, salvo se houver requisição de transferência do valor para conta de titularidade da própria parte, hipótese na qual resta dispensada sua intimação. Oportunamente, voltem para extinção. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001734-77.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$7.035,00 Autor(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMOLOGO as custas processuais. Expeça-se a competente RPV. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:40
Confirmada
12/03/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 15:41
Confirmada
11/03/2024, 15:41
Entrega em carga/vista
11/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:23
Documento (Acórdão)
11/03/2024, 14:19
Sentença confirmada
08/03/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:56
Confirmada
25/01/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:34
Mero expediente
13/12/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:33
Confirmada
31/10/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 Recurso: 0001734-77.2020.8.16.0126 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts. 176 a 181 do CPC). 2 - Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de outubro de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
31/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
30/10/2023, 14:58
Mero expediente
30/10/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:15
Confirmada
27/10/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 Recurso: 0001734-77.2020.8.16.0126 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts. 176 a 181 do CPC). 2 - Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de outubro de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
26/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
25/10/2023, 14:12
Mero expediente
25/10/2023, 14:11
Confirmada
23/10/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:15
Distribuição (sorteio)
23/10/2023, 17:14
Recebimento
23/10/2023, 16:52
Ato ordinatório
23/10/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001734-77.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$7.035,00 Autor(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Luis Henrique Gonçalves da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na inicial a Parte Autora alegou que sofreu acidente automobilístico quando voltava do seu trabalho em 31/01/2017, ocasião que sofreu grave fratura de punho. Relatada que foi submetido à tratamento de fratura de rádio distal, todavia que após a consolidação das lesões ficou com sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho. Diante das circunstâncias, requereu juntou ao INSS o benefício de auxílio-doença e em 19/01/2018 requereu a prorrogação de benefício, sendo concedido até a data de 22/12/2018. Afirma que a Parte Requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente, todavia, o INSS não o fez. Ao fim, requereu que seja concedido o benefício de auxílio acidente ante a consolidação das lesões (mov. 22.1). E mov. 27.1/27.4 o INSS se manifestou pela incompetência do Juízo, ante a ausência de nexo causal entre as lesões e a atividade laboral do Autor. Decisão de mov. 45.1 reconheceu a competência do Juízo e determinou a realização de perícia médica no Autor. Quesitos e documentos apresentados pelo INSS ao movs. 52.1 e 53.1/53.3. Anexou-se o laudo pericial nos autos (mov. 110.2). Instada, a parte autora se manifestou pela concessão do benefício (mov. 114.1). Em sede de contestação o Requerido aduziu carência de ação por ausência de requerimento administrativo. No mérito, se procedente, que o DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação (mov. 118.1). Impugnação à contestação (mov. 121.1). Decisão de mov. 130.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Sustenta o INSS que o Autor carece de interesse de agir uma vez que benefícios previdenciários exigem prévio requerimento administrativo. Embora não se desconheça do entendimento das Cortes Superiores quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para judicialização das demandas previdenciárias, não se pode olvidar que o prévio requerimento para concessão de auxílio-doença é suficiente para postulação do auxílio-acidente, não havendo necessidade de pedido específico para prorrogação, uma vez que a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente deveria ter ocorrido de forma automática. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO – QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 631.240/MG – TEMA 350/STF – CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR, RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR (ACIDENTE) – MATÉRIA JÁ CONHECIDA PELO INSS – DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NESTA HIPÓTESE – IMPRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO SOMENTE EM AÇÕES EM QUE SE VISA A CONCESSÃO ORIGINÁRIA DE BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO STF E DESTE E. TRIBUNAL – PRELIMINAR AFASTADA [...] (TJPR - 7ª C.Cível - 0021857-83.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.08.2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 27-09-2019. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5007207-83.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/08/2023) Destarte, há, portanto, evidente interesse de agir. 2.2. Do mérito Do auxílio-acidente Primeiramente, cumpre ressaltar que para a formação da convicção do juízo será valorada a prova produzida sob o crivo do contraditório nesse feito (mov. 110.2). Assim o faço, em conformidade com as previsões contidas do CPC, especificamente, nos artigos 479, que assim reza: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, e ainda, art. 371. “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido. E indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Pois bem. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; c) haja sequela; e d) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS, conforme previsão do Decreto 3.048/99. Neste passo, dispõe o art. 86, caput, da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No caso em apreço, a qualidade de segurado do autor à época do acidente foi comprovada pelo vínculo no RGPS (mov. 53.3). O benefício independe de carência. Destarte, a discussão cinge-se à verificação de acidente o qual lesionou o autor, bem como sequela e perda funcional para o trabalho que o segurado desenvolvia à época do acidente. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o Sr. Perito concluiu que há redução permanente da capacidade laboral desde 02/10/2018 quando foi cessado o auxílio doença (mov. 110.2). Ademais, também não se discute o nexo causal entre o evento que causou a lesão e o trabalho à época desenvolvido pelo Autor, máxime as lesões foram ocasionadas em acidente automobilístico quando o Autor voltava do local do trabalho, fato este sequer contestado pelo INSS (mov. 118.1) Outrossim, havendo redução da capacidade laboral de forma permanente, o Autor faz jus à concessão do auxílio-acidente desde 02/10/2018, data da cessão do auxílio-doença e que segundo o Sr. Perito o segurado já apresentava redução da sua capacidade laboral para sua atividade habitual, respeitando-se, entretanto, a prescrição das parcelas relativas ao prazo prescricional quinquenal (05 anos) anteriores à data do ajuizamento da ação (07/03/2019), de tal modo que todas as parcelas anteriores à 07/03/2014 estão fulminadas pela prescrição. Logo, diante da prova pericial produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que há redução da capacidade laborativa do autor, o que conduz à procedência dos pedidos formulados na inicial. 2.3. Juros e correção monetária A correção monetária dos valores a serem pagos à parte requerente deverá incidir a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, aplicando-se a TR aos valores vencidos até 25/03/2015 e o IPCA-E aos valores vencidos a partir de 26/03/2015, nos termos da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810, STF, DJE nº 2016, divulgado em 22/09/2017). Corroborando esse entendimento, é o posicionamento dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (ESPÉCIE 91). ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. CONVER~SOA DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NA FORMA DA SÚMULA 85 DO STJ, SOBRE A CONDENAÇÃO EM PARCELAS ATRASADAS. EM REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CORREÇÃO MONETÁIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA TR). HONORÁRIOS. PARÁGRAFOS 3º E 5º, DO ARTIGO 85 DO NOVO CPC. (TJBA – APL 0305021-75.2014.8.05.0001 – Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo – Publicado em 13/04/2018). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS, APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA. DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009). CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A correção monetária deve ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, momento em que deverá ser aplicado o IPCA-E. (TJMS – 0800721-31.2014.8.12.0029 – 5ª Câmara Cível – Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso – Publicado em 03/02/2019). Assim, os valores a serem pagos à parte autora vencidos até 25/03/2015 deverão ser corrigidos pela TR e os vencidos a partir de 26/03/2015 deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, até a data do pagamento. Com relação aos juros de mora, é entendimento pacificado pelo E. STJ, quando do julgamento do EREsp nº 1.207.197/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 em casos como o dos autos, por se tratar de condenação ao pagamento de verba remuneratória, que não tem natureza tributária. Foi decidido, ainda, tratar-se o referido dispositivo de norma de natureza instrumental, que deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, sem que viole eventual direito adquirido do adquirente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. b) JUROS DE MORA. Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011). Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”. (TRF-4 – REEX 5047997-28.2013.404.7100 RS – Sexta Turma – Rel. Min. João Batista Pinto Silveira – Julgado em 10/06/2015). Ressalta-se que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.494/97 atingiu apenas a parte referente à correção monetária, razão pela qual o art. 1º-F deve ser observado quanto aos juros de mora (ADI nº 4.357 e nº 4.425).
Diante do exposto, os juros moratórios deverão ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 9494/97, ou seja, deverão incidir uma única vez até o efetivo pagamento e ser calculados com base na taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, desde a citação, conforme o teor da Súmula 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luis Henrique Gonçalves da Cruz, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a ré a implantar o benefício de auxílio-acidente à parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. b) condenar a autarquia ré a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas desde 02/10/2018 (TEMA 862 STJ), corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação; CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do STJ), conforme art. 85, § 2º e 3º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019 e o TRF4 (TRF4 5009188-50.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 20/08/2023) firmaram a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Destarte, considerando que no caso dos autos ainda que considerados os juros e correção monetária o valor da condenação certamente não ultrapassará o limite de mil salários mínimos, não é caso de reexame obrigatório. Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o transito em julgado, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
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Processo: 0001734-77.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$7.035,00 Autor(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução deste magistrado, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
14/02/2023, 00:00
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Processo: 0001734-77.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$7.035,00 Autor(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos, esclarecendo a finalidade a que se destinam, sob pena de preclusão. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
20/01/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001734-77.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$7.035,00 Autor(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que os valores referentes aos honorários periciais estão em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, HOMOLOGO os honorários periciais. 2. Intime–se o perito para dar início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. Intime–se o Sr. Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação pessoal das partes para comparecimento e acompanhamento. 2.1. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo recursal da sentença. Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. 3. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] E-mail: [email protected] Celular: (45) 99928-9430 Telefone: (45) 3035-5859
04/03/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001734-77.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$7.035,00 Autor(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de “ação previdenciária” proposta por Luis Henrique Gonçalves da Cruz em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi determinada a produção de prova pericial (mov. 45.1). O médico nomeado não aceitou o encargo (mov. 61.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Considerando que não há previsão para realização do Projeto Justiça no Bairro, bem como ante a dificuldade de encontrar peritos que aceitam o encargo, nomeio o profissional Herón Altir Canal[1], o qual deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 438,111, o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ. 2.1. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. Intime–se o Sr. Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. 2.2. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo recursal da sentença. Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. 3. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] E-mail: [email protected] Celular: (45) 99928-9430 Telefone: (45) 3035-5859
14/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001734-77.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-77.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$7.035,00 Autor(s): LUIS HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda previdenciária, recebida pela Justiça Federal, após a declaração de incompetência em razão da matéria - acidente de trabalho - em que é autor Luiz Henrique Gonçalves da Cruz e réu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recebida a ação, determinou-se a parte autora a separação das peças processuais, bem como, a intimação do INSS para ratificar os atos até então praticados (mov. 8.1). A diligência foi cumprida pela parte autora (mov. 22). Instado a se manifestar, o INSS apresentou manifestação (mov. 27.1) alegando incompetência absoluta, por não ter a parte autora juntado a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, requerendo a suscitação de conflito de competência. Devidamente intimada a parte autora (mov. 32.1), alegou andamento processual em duplicidade, inexistência da alegada incompetência, litigância de má-fé e enquadramento das lesões. É o breve relato. Decido. 2. Da Litispendência De início, registro que já restou analisado, por este magistrado - nos autos n.º 0002706-47.2020.8.16.0126 - a alegação de duplicidade de ações. Na oportunidade, declarei a ocorrência de litispendência, e o consequente arquivamento, daqueles autos. Por essa razão, deixo de reexaminar a referida questão aqui suscitada. 3. Da Incompetência absoluta - conflito negativo Depreende-se da manifestação do INSS, que a indicação de incompetência absoluta da presente Vara está embasa na ausência de indícios mínimos de que eventual incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho. No entanto, razão não lhe assiste, haja vista que o pedido da parte autora é decorrente do alegado acidente do trabalho, de modo que a comprovação da origem da incapacidade se trata de matéria de mérito, não alterando a incompetência por essa razão. Neste sentido, já decidiu a Corte da Cidadania, nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180567 - SP (2021/0186054-3) DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS -, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ASSIS - SP, suscitado. (...) Com efeito, destaco prevalecer, nesta Corte, o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (...)" (STJ, CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2020) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. (...)" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. 'A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.' (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ, AgRg no CC 136.147/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).(...). (STJ - CC: 180567 SP 2021/0186054-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 29/06/2021). (Grifos nossos). Por tais premissas, afasto a alegação de incompetência desta Vara de Acidente de Trabalho. Consigno, desde já, que a alegação de litigância de má-fé e o enquadramento da lesão, serão oportunamente apreciados. 4. Superadas essas questões, diante do preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, recebo a inicial. 5. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, acolhendo a presunção a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada a revisão oportuna desta decisão considerando novas provas. 6. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a natureza da demanda torna improvável a composição amigável, o que faço com fundamento nos princípios da razoável duração do processo e da adaptabilidade do procedimento, positivados no bojo dos incisos II e VI do art. 139 do CPC. De resto, considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, o entendimento ora esposado não reúne o condão de gerar qualquer prejuízo às partes. 7. Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assim também dos postulados do art. 4º, art. 6º, e art. 8º o CPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo determino a realização de perícia. Nomeio para encargo a Dra. Ayêssa Bertoldi dos Santos. Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer as regras de suspeição e impedimento prevista no Art. 144 c/c 148 II, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos, ou nos demais previstos no Art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. 7.1. Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional, a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se o INSS para pagar antecipadamente o valor ora arbitrado, tendo em vista tratar-se de ação de competência originária da Justiça Estadual (ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho). Somente após o aludido depósito, deverá a Secretaria dar prosseguimento às demais determinação, visando efetivar-se a produção da prova nos autos. Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. 7.2. Deverá o perito responder aos seguintes questionamentos, em modelo unificado, sugerido em dita Recomendação do CNJ, sem prejuízo da indicação de outros quesitos pelas partes: ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se que o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7.3. Intimem-se as partes para apresentação de outros quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC). No mesmo prazo, fica a Autarquia desde já orientada a apresentar a íntegra do processo administrativo, incluindo eventuais perícias. 7.4. Após, intime-se o perito nomeado acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando o Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. 7.5. Indicada pelo perito a data para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 7.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 8. Em seguida, determino a citação do demandado, que deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 8.1. Atente-se para as prerrogativas do ente público, especialmente aquela indicada no art. 183 do CPC. 9. Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351 ou ainda apresentada proposta de acordo, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 10. Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, CPC). 11. Diligenciem-se. Palotina/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Entrância Final de Maringá (nos termos do Decreto Judiciário 92/2021, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná de 24/02/2021), restituo os autos excepcionalmente sem apreciação. Palotina, 25 de fevereiro de 2021. SÉRGIO DECKER, Magistrado.