Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011510-96.2017.8.16.0194/2 Recurso: 0011510-96.2017.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Requerente(s): Felipe Tiago Moraes LARISSA EMANUELLI MORAES PERRETTO Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. FELIPE TIAGO MORAES e OUTRA interpuseram recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram ofensa ao artigo 26, parágrafos 1º, 2º e 3º e artigo 27, §1º e §2º, da Lei nº 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) e artigos 5º, inciso XXII e 6º, “caput” da Constituição Federal (ofensa aos direitos fundamentais da propriedade e moradia); acerca da falta de intimação válida para a constituição em mora, sustentando que: a) não houve intimação pessoal dos recorrentes conforme previsto em lei, tampouco receberam comunicado para purgação da mora no prazo de quinze dias, comprovado pelos documentos acostados na inicial; b) se o autor tivesse sido intimadas para purgar a mora, teriam se mobilizado para satisfazer a dívida, ainda que diante de uma grave crise financeira, para evitar que os imóveis fossem consolidados; c) a legislação não prevê apenas a intimação por Oficial, podendo esta ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento; d) considerando que não houve a intimação pessoal como determina a lei, deve ser declarada nula a notificação extrajudicial realizada pela serventia registral, eis que não cumpriu sua finalidade; e) além disso, a falta de intimação válida torna nula a consolidação do imóvel, e viola os direitos fundamentais da propriedade e moradia previstos na Constituição Federal; f) a lei de alienação fiduciária prevê que após a consolidação da propriedade, deve ser realizado o leilão no prazo de 30 (trinta) dias, com intimação do devedor para que exerça o direito de preferência. Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo. Ao final, defendeu que deve ser declarada a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, ante a falta de intimação pessoal e válida as datas dos leilões. Verifica-se do presente recurso, que às razões recursais (página 4, do mov. 1.1), os recorrentes indicaram contrariedade aos artigos 300, § 3º do Código de Processo Civil, e da Lei 9514/97, artigos 34 e 39, inciso II, Decreto Lei 70/1966, e artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Entretanto, apesar de indicar tais dispositivos como violados, deixaram de fundamentar adequadamente em que sentido teria ocorrido tal vulneração, incidindo o contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...) 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018) “(...) 4. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). “(...) 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.(...)” (AgInt no AREsp 1538345/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Igualmente, no mesmo sentido deve ser aplicada a Súmula 284, do STF, no que tange à interposição do recurso especial com pedido de efeito suspensivo, visto que não houve fundamentação adequada para considerá-lo apto à análise nesta via recursal. Sobre a ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, (artigos 5º, inciso XXII e 6º, “caput” da Constituição Federal), cumpre assinalar a impropriedade de suscitá-los, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: “(...) Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.” (AgInt no AREsp 1364995/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) “(...) Quanto ao dispositivo constitucional tido por violado nas razões do apelo nobre, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a sua análise de contrariedade nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).(...)” (AgInt no AREsp 1491710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) “(...) Não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivo contido na Constituição Federal, tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1461483/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). Com relação à alegação de nulidade em face da ausência de intimação pessoal, o acórdão recorrido entendeu que: “(...) No caso dos autos, verifica-se que os Autores-apelantes firmaram contrato de financiamento, com alienação fiduciária imobiliária, em data de 14.02.2011, junto ao Banco-réu, no importe de R$ 184.110,00 (cento e oitenta e quatro mil e cento e dez reais), para pagamento em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais (movs. 1.5 e 1.6). Observe-se, inclusive, que, no contrato assinado pelas partes, há expressa pactuação a respeito da alienação fiduciária e também da consolidação da propriedade do imóvel em questão[2], consoante se vê das cláusulas 15 a 19 do instrumento juntado[3] (mov. 1.5). Ocorre que, conforme confessado[4] (mov. 1.1), os Autores-apelantes, após o pagamento de 78 (setenta e oito) das 240 (duzentos e quarenta) parcelas contratadas, tornaram-se inadimplentes, deixando de promover o pagamento das parcelas a partir de 14.02.2017 – ou seja, há mais de três anos (movs. 18.1 e 18.6). Em virtude dessa circunstância, foi iniciado o procedimento para consolidação da propriedade pelo Banco-réu, com a devida intimação dos Autores pelo Registrador de Imóveis para efetuarem a purgação da mora no prazo legal de 15 (quinze) dias (e não trinta, como alegam os recorrentes), tudo com fulcro no art. 26, § 1º da Lei n. 9.514/1997, quedando-se inertes os Autores (movs. 17.1 a 17.8). Em seguida, o Banco-réu requereu a consolidação da propriedade, devidamente averbada pelo Registrador na matrícula do imóvel[5], em data de 24.08.2017 (movs. 18.9 a 18.11). Assim, já de início, destaca-se que é absolutamente falaciosa a afirmação dos Autores-apelantes de que não foram intimados para purgação da mora em momento anterior à consolidação da propriedade pelo Banco-réu, uma vez que constam nos autos as intimações encaminhadas a ambos, por agente dotado de fé pública, bem como certidão, assinada também por agente detentor de fé pública, dando conta de que transcorreu o prazo previsto no art. 26, da Lei n. 9.514/1997, para purgação da mora, inexistindo qualquer nulidade no procedimento adotado. Passo seguinte, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, comunicado em jornais de grande circulação na região, sendo realizado o primeiro leilão em dia 23.09.2017, às 11 horas, e o segundo leilão em 04.10.2017, ambos com resultado negativo (cfe. mov. 1.9, 18.1 e 18.3). Observe-se, neste particular, que malgrado não tenham sido juntadas as intimações pessoais dos devedores sobre os referidos leilões, não se mostra verossímil a alegação de que não haviam sido intimados para tanto, afinal, não escapa aos olhos deste Relator o fato de que, no documento juntado pelos próprios Autores (mov. 1.9), referente ao leilão realizado em 23.09.2017, o prazo para lances ainda estava aberto, de modo que possível afirmar que estavam os Autores-apelantes, a bem da verdade, acompanhando as tentativas de alienação do imóvel, desde o primeiro leilão. E digo mais, é evidente que, nestes casos, não se pode falar sequer de nulidade, justamente por conta do resultado negativo de ambos os leilões, inexistindo efetivo prejuízo aos Autores-apelantes, que, inclusive, já tiveram em seu proveito expedido o termo de quitação pelo Banco-réu[6] (mov. 18.1), devidamente averbado na matrícula do imóvel[7] (mov. 1.9 de feito apenso) (...) Observe-se, contudo, que os Autores-apelantes não demonstraram qualquer interesse na purgação da mora, porque não depositaram o valor das parcelas vencidas em nenhuma das duas contas judiciais vinculadas aos autos, conforme certificado pela Escrivania em 29.01.2018[16] (movs. 24.1 a 24.3) e em 21.08.2017 (movs. 46.1 a 46.5), ou seja, mais de 10 (dez) meses após a concessão da tutela, que foi, em virtude disso, revogada pelo Juízo, em data de 21.08.2018 (mov. 48.1). Ora, se o “caput” do art. 27, da lei indicada, prevê que, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o credor fiduciário promoverá público leilão para a alienação do imóvel, no prazo de trinta dias, contados da data do registro, se houvesse interesse nesse pagamento, por certo que o teriam feito os Apelantes, porém não o fizeram. (...) Assim, o que se constata dos autos é que não padece de qualquer nulidade o procedimento de consolidação da propriedade promovido pela instituição bancária, tampouco há possibilidade de “reativar” o contrato, voltando ao “status quo ante”, tal como almejado pelos Autores-apelantes, não podendo se privilegiar a utilização da inadimplência contratual, de forma consciente, para protelar o procedimento e frustrar intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel. E, com efeito, esse conjunto de evidências impede a procedência da ação e, no caso dos autos, impõe a manutenção da sentença recorrida. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgado ressaltado inclusive pelo Magistrado singular: “RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. 4. Todavia, caracterizada a utilização abusiva do direito, diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa daquela contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel, afasta-se a incidência dos dispositivos legais mencionados. 5. A propositura de ação de consignação, sem prévia recusa do recebimento, inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé. 6. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1518085 RS 2015/0045085-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015)” (páginas 9 a 16, do mov. 24.1, do Acórdão de Apelação Cível). A jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do conjunto probatório. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a cautelar proposta com a finalidade de obstar sua realização, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1678642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRECEDENTES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A desconstituição do acórdão distrital, para concluir que a notificação pessoal do devedor não teria sido comprovada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via especial, em razão do que dispõe o Verbete sumular n. 7 do STJ. (...). 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1750435/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FELIPE TIAGO MORAES e OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29