Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002251-63.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0002251-63.2021.8.16.0024 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.150,00 Suscitante(s): MANOEL PEREZ DE AZEVEDO Suscitado(s): FIEL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA GENNARO CANNAVACCIUOLO representado(a) por LUIZA TAKAHASI CANNAVACCIUOLO
Vistos. 1. Conforme consta nos autos (mov. 135.1/2), foi informada a ocorrência do óbito do autor em 14/04/2020. A Lei nº 9.099/95 estabelece que, no caso de falecimento do autor, o processo será extinto caso não ocorra a habilitação de herdeiros ou do espólio no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do fato. Nesse sentido, observa-se que ambas as partes manifestaram concordância com a extinção do feito (mov. 135 e 142). Diante disso, considerando que: decorreram aproximadamente 4 (quatro) meses desde a comunicação do óbito; não há inventário em andamento e á dificuldade na localização de bens penhoráveis pertencentes às partes executadas, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95. 2. Ante o contido na Resolução Conjunta nº 15/2019- PGE/SEFA e em razão do grau de zelo da profissional, do lugar de prestação dos serviços, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pela advogada e do tempo exigido para o trabalho, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em favor do Dr. JOÃO ALBERTO BELLINTANI (OAB/PR nº. 77.544) no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) – vide mov. 79.1, 105.1, 117.1, 122.1, 161 (autos n° 0004856-84.2018.8.16.0024 apensos) e mov. 1.1, 38.1, 50.1, 56.1, 62.1,75.1, 82.1, 99.1, 107.1, 117.1, 118.1 e 135.1 nestes presentes autos. A presente decisão servirá como certidão para cobrança dos honorários. 3. Junte cópia desta decisão nos autos apensos. 4. Por fim, não restando pendências, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura eletrônica. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito