Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012526-46.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$83.875,51 Autor(s): JULIO ALBERTO CAMPOS FILHO Réu(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA DECISÃO I. Anote-se a alteração da representação processual conforme mov. 98 e 99. II. Rejeito a tese da ré de extinção do feito por perda superveniente de interesse. Nos termos de mov. 95.1, persistem pedidos da parte autora perante a presente ação, cabendo meramente eventual abatimento de valores já pagos a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Discutir acerca do merecimento das indenizações e suas extensões diz respeito ao mérito do processo, não comportando maiores ponderações em sede preliminar como pretendido. III. Ainda sobre a questão dos valores estornados, aponto ser incontroverso que os valores de R$ 4.521,02 teriam sido ressarcidos, conforme informação de mov. 1.28. Isto dito, as informações de mov. 88 e 90 inovam à situação, apontando que dois estornos teriam sido realizados neste valor, um pertinente à reserva de nº 17410000002033 e outro pertinente à reserva nº 17410000002034, em 25/05/2025. O pagamento extrajudicial e sua consideração para evitar a enriquecimento ilícito são passíveis de ser comprovados no presente momento processual de instrução. O comprovante de estorno foi devidamente juntado e a parte ré não é capaz de ter acesso aos extratos bancários do Autor para averiguar minimamente eventual não recebimento. Enquanto o autor afirma que apenas o primeiro valor foi ressarcido (ref. 95.1, p. 4), a prova apresentada pelas rés até o momento supera as meras alegações do consumidor. IV. Desta feita, concedo ao autor prazo de 15 (quinze) dias para comprovar efetivamente que não teria recebido dois estornos no valor de R$ 4.521,02, juntando aos autos os extratos do cartão à época, demonstrando assim que efetivamente a parcela incontroversa teria sido recebida, sob pena de preclusão e consideração de tal valor como pago. Intime-se. Para tanto, deverá juntar extratos de todos os períodos mencionados nos comprovantes de pagamentos, a fim de demonstrar que só um estorno efetivamente foi recebido. V. Indefiro o pedido de imposição de multa à ré caso não venha a apresentar os nomes e dados dos prepostos envolvidos no passeio. Já foi atribuída dinamicamente à ré o ônus de tal prova, nos termos de mov. 57.1. Desta feita, o descumprimento de tal determinação repercutirá na devida valorização da conduta com impossibilidade de permitir ao autor produção da prova pericial, com as evidentes consequências ao mérito. IV. Nos termos de mov. 87.1 a CVC informou ser incapaz de informar ao Juízo os dados dos envolvidos na ocorrência, considerando suposta falência da empresa envolvida. Ora, o Juízo já se manifestou pela incidência do CDC no caso em tela. A deliberação judicial foi cautelosa o suficiente para afastar a inversão genérica do ônus da prova, apontando por fatos e provas específicas fora do alcance do consumidor que a ré deveria demonstrar. A decisão foi fundamentada devidamente e permanece vigente, estando claro a ordem judicial, sendo claro que se a própria agência de viagens afirma não ser capaz de localizar os dados, quem dirá o consumidor. Não pode a parte autora ter seu direito a prova tolhido pela incapacidade das rés de indicar os propostos diretos no momento da ocorrência, seja em razão de suposta falência posterior, seja por qualquer outra. A apuração dos fatos independe da condição econômica das rés e apenas as pessoas jurídicas demandadas são capazes de informar tais dados. Desta feita, rejeito as insurgências de mov. 87.1. V. Ainda sobre este assunto, a suposta falência de PULLMANTUR sequer foi comprovada. Intime-se referida ré a se manifestar sobre a alegação e prestar as devidas informações em 15 (quinze) dias. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito