Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034118-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034118-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Financiamento do SUS Valor da Causa: R$165.438,12 Autor(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Inicialmente, considerando-se a inércia do profissional nomeado, nomeio em substituição o Sr. GILMAR JOSE RICHETTI (Contador – dados do CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 3. Intime-se o perito nos termos da decisão de evento 143.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:21
Confirmada
22/11/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:32
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:32
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:54
Confirmada
04/08/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:24
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:44
Confirmada
18/10/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034118-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034118-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Financiamento do SUS Valor da Causa: R$165.438,12 Autor(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Inicialmente, consigne-se que além de a condenação ser ilíquida, a r. decisão do evento 125.1 já determinou a realização de liquidação de sentença para apuração do débito, a qual não foi impugnada pela via recursal adequada em tempo oportuno, encontrando-se preclusa. 2. Assim, em observância à referida r. decisão que determinou a liquidação por arbitramento e ao disposto no art. 509, I[1] e 510[2] do CPC, de rigor a produção de prova pericial. 3. Destarte, nomeio como perito o Sr. DWER WEWER VITKOWSKI (Contador - dados do CAJU TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 3.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC[3]). 4. Após, nos termos do artigo 465, §2º do CPC[4], intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte executada, pois sucumbente[5], bem como solicitar eventuais documentos necessários à conta. 5. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Se concordes, intime-se a parte executada para depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 05 (cinco) dias, ressalvando-se que o remanescente deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 6.1. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o perito ser intimada para realização do trabalho no prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.1. A esse respeito, certifique-se o perito de realizar o cálculo observando estritamente o disposto no título executivo (sentença do evento 78.1 e v. acórdão do evento 103.1). 6.2. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; [2] Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. [3] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [4] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [5] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1
Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o transito em julgado da sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/73. 1.(...). 5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente. (...). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1380870/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:44
Confirmada
18/10/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034118-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034118-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Financiamento do SUS Valor da Causa: R$165.438,12 Autor(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Inicialmente, consigne-se que além de a condenação ser ilíquida, a r. decisão do evento 125.1 já determinou a realização de liquidação de sentença para apuração do débito, a qual não foi impugnada pela via recursal adequada em tempo oportuno, encontrando-se preclusa. 2. Assim, em observância à referida r. decisão que determinou a liquidação por arbitramento e ao disposto no art. 509, I[1] e 510[2] do CPC, de rigor a produção de prova pericial. 3. Destarte, nomeio como perito o Sr. DWER WEWER VITKOWSKI (Contador - dados do CAJU TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 3.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC[3]). 4. Após, nos termos do artigo 465, §2º do CPC[4], intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte executada, pois sucumbente[5], bem como solicitar eventuais documentos necessários à conta. 5. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Se concordes, intime-se a parte executada para depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 05 (cinco) dias, ressalvando-se que o remanescente deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 6.1. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o perito ser intimada para realização do trabalho no prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.1. A esse respeito, certifique-se o perito de realizar o cálculo observando estritamente o disposto no título executivo (sentença do evento 78.1 e v. acórdão do evento 103.1). 6.2. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; [2] Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. [3] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [4] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [5] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1
Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o transito em julgado da sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/73. 1.(...). 5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente. (...). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1380870/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 19:00
Ato ordinatório
11/10/2024, 18:59
Perito
25/07/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:52
Confirmada
11/06/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034118-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034118-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Financiamento do SUS Valor da Causa: R$165.438,12 Autor(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. A fim de zelar pelo exercício do contraditório[1] e em observância ao princípio da não-surpresa[2], intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o petitório do evento 136.1 apresentado pelo executado. 2. Ascendendo a manifestação, voltem conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:56
Mero expediente
24/01/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:42
Confirmada
05/10/2023, 15:38
Documento (Certidão)
05/10/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034118-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034118-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento do SUS Valor da Causa: R$165.438,12 Autor(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Proceda-se a alteração da classe processual para "Liquidação de Sentença". 2. Após, intimem-se as partes a fim de que apresentem pareceres e documentos elucidativos para apuração do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 510, CPC). 3. Na sequência, voltem conclusos para decisão ou, se for o caso, nomeação de perito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:03
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:58
Mero expediente
27/07/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 06:24
Confirmada
10/01/2023, 12:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/12/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:31
Confirmada
16/12/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 17:29
Confirmada
15/12/2022, 17:29
Entrega em carga/vista
15/12/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:17
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 17:17
Confirmada
15/12/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:15
Trânsito em julgado
15/12/2022, 17:14
Documento (Acórdão)
15/12/2022, 17:14
Recebimento
15/12/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:17
Confirmada
21/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:58
Documento (Acórdão)
21/09/2022, 13:41
Recebimento
20/09/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034118-59.2016.8.16.0021 Recurso: 0034118-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Vistos etc. 1. Em observância ao regramento do art. 927, §1º, do CPC, visando evitar a chamada “decisão surpresa” (art. 10, do CPC), intimem-se partes para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro para a Fazenda Pública), falarem sobre a aplicabilidade do Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. A tese, no leading case, restou assim fixada: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. 2. Desnecessária nova abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que já opinou pela não intervenção no presente feito (mov. 15.1-TJ). 3. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Curitiba, 22 de julho de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034118-59.2016.8.16.0021 Recurso: 0034118-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. 1. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de abril de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
20/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2022, 14:07
Documento (Certidão)
13/04/2022, 14:06
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 18:10
Confirmada
19/03/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:57
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:22
Confirmada
04/03/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:48
Confirmada
04/03/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança, autuada sob o n°. 344118-59.2016, ajuizada por Hospital Policlínica Cascavel LTDA em face do Estado do Paraná, já devidamente qualificados. 1. RELATÓRIO HOSPITAL POLICLÍNICA CASCAVEL LTDA ajuizou “Ação de Cobrança” em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que; estaria sendo instado a atender pacientes encaminhados pelo médico regulador do Serviço Móvel de Urgência – SAMU no regime “vaga zero” em decorrência de ordens judiciais; ao longo dos anos de 2015 a 2016, teria realizado o internamento em caráter de urgência de diversos pacientes, os quais envolvem expressivos gastos; por não ser conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS desde 15 de abril de 2006, mantendo atendimento apenas de pacientes em caráter particular ou mediante convênio, teria dificuldades para o faturamento de tais atendimentos; não poderia arcar com o custo do tratamento de tais pacientes, considerando que se trata de obrigação do Estado, o qual não poderia transferir o encargo a terceiro. Ao final, requereu a procedência do feito para condenar o réu ao pagamento de R$ 165.438,12 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e doze centavos), valor equivalente aos serviços prestados a 6 (seis) pacientes, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (evento 1.2/1.34). Pelo despacho do evento 17.1 foi determinada a citação do réu. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (evento 24.1), sustentando, em resenha, que: não possuiria qualquer responsabilidade pelo atendimento prestado na modalidade “particular”; não existiria qualquer autorização legal para que seja condenado ao ressarcimento de tais despesas; os valores apontados deveriam ser devidamente comprovados pela autora; eventual ressarcimento deveria ocorrer de acordo com 1PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná os valores praticados no SUS; a União Federal deveria ser chamada a integrar o polo passivo. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Alternativamente, requereu a inclusão da União no polo passivo. Juntou documentos (24.2/24.5). Por meio do petitório de evento 28.1, a parte ré pugnou pelo reconhecimento da conexão da presente demanda com os autos nº: 0012589- 18.2015.8.16.0021, 0012591-85.2015.8.16.0021, 0018970-42.2015.8.16.0021, 0018972- 12.2015.8.16.0021, 0005738-26.2016.8.16.0021, 0034118-59.2016.8.16.0021, 0044446- 14.2017.8.16.0021, 0002633-70.2018.8.16.0021 e 0044631-18.2018.8.16.0021, com a consequente reunião para julgamento conjunto. Ademais, requereu a realização de perícia judicial. Impugnação à contestação apresentada no evento 31.1. O i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 34.1). Instadas sobre a dilação probatória (cf. evento 36.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 40.1), enquanto a parte ré requereu, novamente, a inclusão da União no polo passivo da lide, bem como a produção de prova pericial (evento 42.1). Intimada, a autora discordou da inclusão supra (evento 45.1). Pela decisão do evento 48.1 foram indeferidos os pedidos de inclusão da União na lide e realização de prova pericial. No petitório do evento 54.1, o réu informou a interposição de recurso de agravo de instrumento. 2PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Pela r. decisão monocrática juntada no evento 55.1 foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo pretendido pelo Estado do Paraná. O agravo de instrumento interposto foi desprovido (cf. autos de recurso n. 0019887-17.2021.8.16.0000), tendo sido interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de “Ação de Cobrança” proposta pelo Hospital Policlínica Cascavel LTDA em face do Estado do Paraná, em que se objetiva a satisfação do crédito de R$ 165.438,12 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e doze centavos), relativo a serviços médicos e hospitalares prestados a pacientes encaminhados ao estabelecimento hospitalar da parte autora pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Em sua inicial, a parte autora sustenta que teria prestado atendimento a 6 (seis) pacientes, sendo cinco deles em decorrência de decisões de antecipação de tutela deferidas nos autos nº 0041120-17.2015.8.16.0021, 0017525-52.2016.8.16.0021, 0002731-26.2016.8.16.0021, 0008354-71.2016.8.16.0021 e 0017527-22.2016.8.16.0021 e um deles encaminhado pelo Consórcio intermunicipal SAMU Oeste/PR - CONSAMU, no regime “vaga zero”. Desse modo, considerando que não é mais conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS desde 15 de abril de 2006, sustentou que faz jus ao 3PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná recebimento dos valores correspondentes aos atendimentos que deveriam ter sido realizados pelo Estado do Paraná. Por seu turno, o réu Estado do Paraná argumentou que inexiste qualquer ato normativo que autorize o atendimento médico particular realizado, afastando sua responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pretendidos. Ainda, de forma subsidiária, sustentou que, em caso de condenação, o valor a ser restituído deveria ser equivalente ao que o Sistema Único de Saúde – SUS teria despendido nos procedimentos realizados, atendendo ao interesse público. Estabelecidas tais premissas, registre-se, de plano, que o direito fundamental à proteção da saúde do cidadão é uma garantia expressa na Constituição, cuja responsabilidade é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II da Constituição Federal. Ao comentar sobre os direitos fundamentais, o Exmo. Min. Alexandre de Moraes explica: “Direitos sociais são direitos do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.” (Constituição do Brasil interpretada. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 428) Com vista a sua implementação, o artigo 196, da Constituição Federal dispôs que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Daí se extrai a conclusão de que o acesso à saúde é universal e gratuito, e o seu fornecimento corresponde a uma obrigação solidária dos entes da federação. 4PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná O “Estado” referido em tal disposição constitucional é sinônimo de Poder Público, que tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera governamental. Sendo assim, tal responsabilidade incumbe também ao Estado-membro, que é uma das espécies que compõe o gênero Estado, sendo as outras a União, o Distrito Federal e os Municípios. A forma de compartilhamento das obrigações referentes à saúde está disciplinada na Lei nº 8.080/1990, a qual revela, de acordo com o artigo 15, inciso XXI, que uma das atribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios é o atendimento emergencial. Colhe-se, a propósito, da doutrina de José Afonso da Silva: “O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro. [...]. O sistema é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. A EC-29/2000, dando nova redação ao art. 198, previu que essas entidades apliquem, anualmente, em ações e serviços de saúde pública recursos do produto de suas arrecadações tributárias e de transferências em percentagens e critérios estabelecidos em lei complementar, mas o art. 77 do ADCT, acrescido pela mesma Emenda, já estabelece o percentual de 5% para a União, 12% para os Estados e 15% para os Municípios e Distrito Federal, até a promulgação da referida lei complementar.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 807). Reitere-se: o acesso universal e gratuito à saúde está estampado no já mencionado artigo 196 da Constituição Federal que reza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Além disso, o artigo 199, §1º da Carta Magna assegura que: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”. (grifei) No caso dos autos, compulsando-se os documentos que o instruem, verifica-se que o Hospital autor não possuía convênio com o Poder Público para atuar de forma suplementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) (cf. evento 1.28), de modo que, em tese, não teria obrigação de prestar atendimento a pacientes a ele vinculados. Entretanto, com base no alegado na exordial e nos documentos que a acompanham, verifica-se que os pacientes foram encaminhados à rede privada em razão das ordens judiciais e pela equipe do CONSAMU (Consórcio Intermunicipal Samu Oeste) por meio da denominada “vaga zero” (cf. evento 1.22). Consigne-se, nesse aspecto, que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi instituído pelo Decreto Federal nº. 5.055/2004 e regulamentado pela Portaria nº. 2.048/2002 do Ministério da Saúde. O aludido regulamento fundou o conceito de “vaga zero” que consiste na obrigação do médico regulador em “garantir o atendimento nas urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos para a internação de pacientes”. Igualmente, disciplina a Resolução nº. 2.110/2014 do Conselho Federal de Medicina, que versa sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré- Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência em todo o território nacional: “Art. 14. Vaga zero é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências, e este é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências. ” 6PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, enuncia o dever dos nosocômios particulares de prestar atendimento, tratamento e internação de paciente em estados graves, gravíssimos e urgentes, quando não houver vagas em hospitais da rede pública. Confira-se: “Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.” Ainda, a Lei nº. 12.653/2012, que acrescentou o artigo 135-A ao Código Penal, tipifica como crime a conduta de exigir qualquer forma de garantia como condição de atendimento por estabelecimento de saúde que ofereça serviço médico-hospitalar 1 emergencial. Nesse cenário, constata-se que a obrigação de acolher pacientes oriundos do SUS decorre da falha ou insuficiência do serviço público prestado pelo Estado, o qual deveria resguardar o direito à saúde, constitucionalmente garantido aos cidadãos. Assim, descumprida tal obrigação, exsurgiu como solução emergencial a alocação dos pacientes na esfera privada, às expensas do Poder Público. A esse respeito, destaque-se que o Estado do Paraná não produziu qualquer prova de que a situação dos pacientes indicados era não urgente ou que poderia aguardar a liberação de leito em hospital público ou, ainda, que o SUS possuía leito 1 Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: “Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.” 7PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná disponível para atender as suas necessidades, ônus que lhe incumbia, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. Registre-se, ainda, o que constou nas decisões judiciais que ensejaram o tratamento de saúde prestado pela autora aos pacientes (eventos 1.4, 1.7, 1.10, 1.14 e 1.18): “defiro a liminar almejada para impor que o HOSPITAL POLICLÍNICA CASCAVEL LTDA, representado para este ato por seu Diretor Clínico, receber o paciente ARGEMIRO ALVES DE LIMA, que se encontra na ambulância em frente ao hospital, imediatamente e, desenvolva em favor da vítima, todas as medidas necessárias para a prestação do serviço de saúde de que ela necessita, sob pena de configuração do crime de desobediência e imposição da medida de prisão e multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 por hora de descumprimento da presente medida”. “defiro a liminar almejada para impor que o HOSPITAL POLICLÍNICA CASCAVEL LTDA, representado para este ato por seu Diretor Clínico, receber o paciente JOSÉ FRANCISCO DE DOUZA, que se encontra na ambulância em frente ao hospital, imediatamente e, desenvolva em favor da vítima, todas as medidas necessárias para a prestação do serviço de saúde de que ela necessita, sob pena de configuração do crime de desobediência e imposição da medida de prisão e multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 por hora de descumprimento da presente medida.” “CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que o requerido Hospital Policlínica Cascavel Paraná receba o paciente Ildo Delani que se encontra na ambulância em frente ao nosocômio e tome todas as medidas necessárias para a prestação do serviço que ele necessita, inclusive internamento em UTI e avaliação por neurocirurgião, sob pena de, não o fazendo, responderem solidariamente com o requerido, seja o médico plantonista, o diretor clínico ou o seu diretor geral, por multa diária que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida”. 8PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná “determino que no prazo de 4 (quatro) horas (contado minuto a minuto do recebimento da notificação, na pessoa do seu Diretor ou quem lhe faça as vezes em caráter de plantão/urgência), o Hospital Policlínica viabilize o internamento do paciente (observadas as recomendações médicas) ou se manifeste conclusiva e circunstanciadamente sobre eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00. Anoto, que a manifestação, se for o caso, poderá ser feita, excepcionalmente, pelo próprio Diretor, sem a assistência de advogado”. Desta feita, não se pode atribuir à iniciativa privada – já tão sobrecarregada pela carga tributária e o complexo sistema burocrático vigente nas instituições brasileiras – o dever de arcar com os ônus do descumprimento da obrigação governamental, de modo que irremediavelmente procede a pretensão da autora. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica quanto ao dever estatal de arcar com as despesas médicas de serviço prestado pela rede privada em favor de pacientes da rede pública, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ATENDIMENTO DE PACIENTE EM HOSPITAL PRIVADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – SOLUÇÃO EMERGENCIAL À INEFICÁCIA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE EM ATENDER O ENFERMO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ EM ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – VALOR INDICADO NA INICIAL – ARTIGO 373, CPC - DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO – TEMA 905, STJ – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F, LEI N. 9.494/97, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0018970- 42.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 05.05.2020) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O INTERNAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTE A AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA – SUS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PAGAR DEMONSTRADA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 793 9PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná DO STF. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EMCONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0005738- 26.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 22.04.2020) (grifei). Ademais, oportuno registrar que o médico regulador ao solicitar a “vaga zero” agiu no estrito cumprimento do seu dever legal e, se não o tivesse feito, poderia sofrer responsabilização administrativa, civil e criminal por sua omissão. De outro norte, no que tange ao montante objetivado, assente-se, ainda, que melhor sorte não assiste à tese defensiva. Com efeito, os valores pretendidos na inicial tiveram sua origem devidamente comprovada a partir dos documentos acostados pela requerente, quais sejam prontuários e conta hospitalar com descrição pormenorizada dos serviços e materiais utilizados, as quantidades e respectivos valores unitários (cf. evento 1.4, fls. 30/ 37, 1.7, fls. 28/33, 1.10, fls. 34/44, 1.15, fls. 8, 56/62, 1.18, fl. 75/76, 1.21, fls. 1/2, 1.25, 1.27). Por outro lado, o réu não trouxe ao feito elementos que pudessem demonstrar os valores praticados em situações semelhantes no SUS ou qualquer outra alegação ou prova capaz de constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, entender-se de modo diverso significaria verdadeiro enriquecimento ilícito do requerido, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, do Código Civil). Por fim, registre-se que não se olvida o reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 666094, em 10PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná 22/02/2019. Todavia, considerando-se que não foi determinada a suspensão dos feitos correlatos, impõe-se o julgamento do presente feito, eis que maduro para tal finalidade. Destarte, evidenciando-se que houve a prestação do serviço hospitalar em caráter emergencial na rede privada ante a ausência de leito disponível no Sistema Único de Saúde, resta flagrante a responsabilidade estatal, sendo de rigor a procedência da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada pelo Hospital Policlínica Cascavel LTDA, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 165.438,12 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e doze centavos), referente aos serviços médicos e hospitalares prestados aos pacientes Aldevinos Francisco de Souza, Argemiro Alves de Lima, Gean Carlo Queiroz, Ildo Delani, José Francisco de Souza e Valdecir Pires de Oliveira, oriundos da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso com base no IPCA-E até 12/21, quando então deverá ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 em relação à atualização monetária e aos juros de mora (estes devidos a contar do trânsito em julgado), ou seja, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do 2 Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Outrossim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária ao patrono da parte autora, os quais arbitro 3 em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I do 2 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito 11PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná CPC, do CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo profissional, sem incidência de nova atualização ou juros, os quais já incidiram sobre sua base de cálculo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, 4 § 3º, II, do CPC/2015. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 4 § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 12
04/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:27
Procedência
02/03/2022, 19:15
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2021, 15:56
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:09
Confirmada
06/12/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:46
Confirmada
01/12/2021, 15:47
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 09:58
Confirmada
26/04/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034118-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034118-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento do SUS Valor da Causa: R$165.438,12 Autor(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventuais informações serão prestadas nos autos de comunicação recursal respectivos. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2021, 17:21
Confirmada
17/04/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:12
Mero expediente
16/04/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:24
Documento (Decisão)
15/04/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 08:22
Confirmada
03/04/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034118-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034118-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento do SUS Valor da Causa: R$165.438,12 Autor(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada pelo HOSPITAL POLICLÍNICA CASCAVEL LTDA. em face do ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos em epígrafe. Por meio da petição de evento 42.1, o ESTADO DO PARANÁ pleiteou a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da lide, bem como, requereu a produção de prova pericial. Manifestação apresentada pela parte autora no evento 45.1. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, registre-se que, de fato, nos moldes do que aduziu o Estado do Paraná no evento 61.1 o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178, com repercussão geral reconhecida, decidiu que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, fixando a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgado no Plenário Presencial em 23.5.2019). Também registrou o voto condutor da tese fixada no RE nº 855.178/SE (TEMA 793) que: “Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência.” Não obstante, evidencia-se que tal precedente não pode servir de parâmetro ao presente caso. Com efeito, no presente caso, à toda evidência, não se busca propriamente o fornecimento de tratamento e/ou medicamento na área da saúde, mas o ressarcimento de serviços prestados por Hospital privado a pacientes oriundos do -Sistema Único de Saúde-SUS. De qualquer modo, muito embora a controvérsia suscitada pelo Estado do Paraná no evento 61.1 tenha como pano de fundo a definição de qual ente seria responsável por tal ressarcimento, é de se ver que, nos moldes do que sustentou o i. representante do Ministério Público no evento 79.1, “em 2008, o Ministério Público propôs Ação Civil Pública contra o Estado do Paraná, que culminou no Acórdão proferido nos autos nº 824.239-9 TJPR, já com trânsito em julgado, reconhecendo ao Gestor Estadual de Saúde do Paraná, a obrigação de pagar, posteriormente, a ocupação dos leitos, inclusive de UTI, requisitados pelo SAMU, por falta de suporte SUS.” Confira-se a ementa do v. acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADA - GARANTIA DO DIREITO DOS USUÁRIOS DO SUS EM RECEBER ATENDIMENTO DIGNO E ADEQUADO DE SAÚDE - PACIENTES ATENDIDOS PELO SAMU - CUSTEIO DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRIVADOS AOS PACIENTES DO SUS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 824239-9 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 13.12.2011) Em sentido análogo, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CUSTEIO, PELO ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE PROTEÇÃO À VIDA RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICOCONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO (...). (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014). Portanto, avulta dos autos a legitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo da presente demanda, afigurando-se despicienda a inclusão da União na lide. Desse modo, passa-se à analise do pedido de produção de prova pericial. 3. Através do evento 42.1 o réu pugnou pela realização de prova pericial para que sejam especificados e valorados quais os serviços prestados e a que se atribui a responsabilidade nos termos da Lei 8080/90. Entretanto, com a devida vênia, é patente a constatação de que a produção de tal modalidade probatória é desnecessária e descabida no presente feito, uma vez que a prova documental é suficiente para tal desiderato e apenas eventual inconsistência ou dificuldade de compreensão de seu conteúdo ou montante poderia ensejar a necessidade de prova oral, o que, no entanto, não ocorre no caso em análise. 3. Desse modo, indefiro a produção probatória requerida, sendo de rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I [1]do CPC/2015. 4. Portanto, preclusa a presente decisão[2], contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente./ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PARTE DO MAGISTRADO (CPC-73, ART.330, I). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LIV). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL. LÓGICA QUE SE APLICA MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC-73. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.1. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 330 do CPC-73 (CPC-2015, art. 355), não é mera faculdade do magistrado, mas, sim, seu dever, a Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 2fim de que se propicie aos litigantes tutela jurisdicional célere e efetiva.2. O princípio do contraditório deve ser concretizado sob a lógica do que a doutrina tem chamado de contraditório substancial, vale dizer, não basta apenas que seja dado às partes oportunidade para manifestação, mas, sim, que se propicie a elas a possibilidade de infirmar o entendimento do magistrado que está a julgar seu caso.3. Toda decisão judicial que tenha o condão de alterar o comportamento dos litigantes - como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova - dentro do processo deve ter seu teor conhecido pelas partes antes da prolação da decisão definitiva, a fim de que aqueles tenham real possibilidade de influenciar o entendimento do julgador sobre a matéria.4. O anuncio do julgamento antecipado da lide tão somente quando da prolação da sentença viola o devido processo legal, princípio basilar dos processos e procedimentos em geral. Ainda que o magistrado verifique a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, deve ele sinalizar sua intenção previamente para os litigantes, a fim de que se evite as denominadas "decisões surpresas".5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida e mérito recursal prejudicado. Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 3 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 14.12.2016)
24/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 18:05
Confirmada
23/03/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:52
Indeferimento
25/02/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:30
Petição (Contestação)
12/04/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/02/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:15
Mero expediente
08/11/2016, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 15:45
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 14:54
Documento (Certidão)
01/11/2016, 14:54
Ato ordinatório
01/11/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 18:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 18:45
Ato ordinatório
26/10/2016, 18:43
Ato ordinatório
26/10/2016, 18:43
Recebimento
19/10/2016, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
19/10/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)