Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João do Ivaí - Juízo Único
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA
CPF
Autor
JOSé LUIZ VIANA
Autor
JOãO MARIA DE ALMEIDA
Autor
ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA
Autor
Advogados / Representantes
MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO
OAB/PR 52944·CPF·Representa: Autor
ELSO CARDOSO BITENCOURT
OAB/PR 13957·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS SILVA
OAB/SP 168472·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB/PR 35463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MÁXIMO DA FONSECA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Preliminarmente, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de suspensão do presente processo, bem como sobre o requerimento de substituição processual. 2. Cumprido, autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:15
Confirmada
07/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MÁXIMO DA FONSECA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. A liberação dos honorários será analisada após a homologação do laudo. 2. Ainda, defiro o pleito retro de dilação de prazo. 1.1. À Secretaria para que renove o prazo, na extensão postulada, e intime a parte postulante para cumprir com a providência que lhe foi atribuída. 1.2. Ademais, para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca do pedido de suspensão formulado no mov. 891.1. 3. Decorrido o prazo, autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MÁXIMO DA FONSECA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. A liberação dos honorários será analisada após a homologação do laudo. 2. Ainda, defiro o pleito retro de dilação de prazo. 1.1. À Secretaria para que renove o prazo, na extensão postulada, e intime a parte postulante para cumprir com a providência que lhe foi atribuída. 1.2. Ademais, para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca do pedido de suspensão formulado no mov. 891.1. 3. Decorrido o prazo, autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:31
Confirmada
24/02/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:05
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:04
deferimento
24/02/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:15
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:24
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:19
Confirmada
17/11/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:37
Documento (Certidão)
14/11/2025, 17:36
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:35
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:34
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:21
Confirmada
09/10/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:07
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2025, 13:45
Confirmada
06/10/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:10
Documento (Certidão)
06/10/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 22:08
Outras Decisões
01/10/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:38
Documento (Certidão)
01/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:52
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:53
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:40
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:44
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:19
Confirmada
20/08/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:59
Confirmada
19/08/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:39
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:38
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:06
Documento (Certidão)
31/07/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:49
Confirmada
15/07/2025, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:29
Confirmada
04/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:31
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:14
Confirmada
30/05/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:13
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:12
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:01
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:16
Confirmada
30/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. 2. Considerando o declínio do encargo pela perita anteriormente nomeada (mov. 816), nomeio em substituição o Sr. ALEX SEVERO ALVES, Engenheiro Civil, podendo ser encontrado na Rua Pará, nº 1367, Centro – Londrina/PR, com telefone (43) 9 9147-7860, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado de sua nomeação após a formulação dos quesitos pelas partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo, e, aceitando, deverá no mesmo prazo apresentar sua proposta de honorários, atentando-se para os quesitos eventualmente apresentados e ao número de imóveis a serem periciados. 3. Havendo aceitação da nomeação, formalize-a pelo sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 135.1, no que for cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:11
Perito
29/04/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:15
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:14
Confirmada
09/04/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. 2. Considerando a inércia da perita anteriormente nomeada (mov. 796), nomeio em substituição a Sra. ADRIANE ALBERTI, Engenheira Civil, podendo ser encontrada na Rua Monte Caceros, nº 673, Zona 03 - Maringá/PR, com telefone (44) 9 99705223, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada de sua nomeação após a formulação dos quesitos pelas partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo, e, aceitando, deverá no mesmo prazo apresentar sua proposta de honorários, atentando-se para os quesitos eventualmente apresentados e ao número de imóveis a serem periciados. 3. Havendo aceitação da nomeação, formalize-a pelo sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 135.1, no que for cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:37
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:37
Perito
08/04/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 01:05
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:43
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 14:54
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:19
Confirmada
29/01/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. 2. Considerando o declínio do encargo pela perita anteriormente nomeada (mov. 793), nomeio em substituição a Sra. LUANA HELOISA DE SOUZA PAULOVSKI, Engenheira Civil, podendo ser encontrada na Rua Aparecido Bezerra Guedes, nº 43, Centro - São João Do Ivaí/PR, com telefone (43) 9 9980-9334, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada de sua nomeação após a formulação dos quesitos pelas partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo, e, aceitando, deverá no mesmo prazo apresentar sua proposta de honorários, atentando-se para os quesitos eventualmente apresentados e ao número de imóveis a serem periciados. 3. Havendo aceitação da nomeação, formalize-a pelo sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 135.1, no que for cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:42
Perito
27/01/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:07
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:36
Documento (Certidão)
15/01/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. 2. Intime-se a perita pessoalmente, através de carta com AR, pela última vez, para que cumpra conforme determinado no mov. 777, sob pena de substituição, de retenção dos eventuais valores referentes aos honorários periciais e de aplicação da multa prevista no artigo 486, §1º, do CPC/2015, além de comunicação ao órgão de classe. 3. Em caso de nova inércia, retornem conclusos os autos para substituição. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:10
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:07
Mero expediente
17/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:26
Confirmada
25/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 2. Intime-se novamente a perita nomeada para que cumpra conforme determinado no evento 777, advertindo-a de que, caso mantenha-se inerte, será revogada sua nomeação. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:19
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:18
Mero expediente
13/11/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:01
Confirmada
24/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 2. Tendo em vista que houve desistência da ação por uma das requerentes (mov. 758), determino seja intimada a perita nomeada (mov. 351), para que adeque sua proposta de honorários à quantidade de imóveis a serem periciados. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 19:32
Ato ordinatório
13/09/2024, 19:32
Mero expediente
13/09/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:05
Documento (Informações)
01/07/2024, 12:28
Remessa (em diligência)
29/06/2024, 11:53
Ato ordinatório
29/06/2024, 11:52
Trânsito em julgado
29/06/2024, 11:52
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:39
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Confirmada
28/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. No mov. 749.1, a autora REGIANE PEREIRA DA SILVA manifestou desinteresse em prosseguir com a demanda, pugnando pela homologação da desistência parcial. Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência (mov. 756.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Em se tratando a pretensão estampada na exordial de litisconsórcio ativo facultativo, nada obsta a homologação do pedido de desistência parcial formulado pela parte autora, sobretudo ante a concordância da parte requerida. “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)” – grifei. Ressalte-se, ademais, que, em se tratando de litisconsórcio facultativo, é dispensada a concordância dos demais litisconsortes com o pedido de desistência parcial. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência de mov. 749.1, para os fins e efeitos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, apenas em relação à requerente REGIANE PEREIRA DA SILVA. 4. Deixo de deliberar, neste momento, sobre condenação aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o processo seguirá. 5. Preclusa a presente decisão, desabilite-se REGIANE PEREIRA DA SILVA do polo ativo. Anote-se junto ao Distribuidor. 6. Cumpridos os procedimentos acima, retornem conclusos os autos para que delibere quanto ao prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:10
Desistência
27/05/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:41
Confirmada
17/05/2024, 05:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 2. Diante do pedido de desistência formalizado pela autora REGIANE PEREIRA DA SILVA no mov. 749.1 e em atenção ao contido no artigo 485, §4º, do CPC/2015, determino a intimação da parte ré para que diga se concorda com a homologação da desistência parcial, em relação à requerente REGIANE. 3. Após, retornem os autos conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:49
Mero expediente
08/05/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:46
Confirmada
04/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:56
Confirmada
22/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Instada ao adiantamento da parcela que lhe cabe dos honorários periciais, a parte requerente pugnou pela dilação do prazo concedido (mov. 739.1). 2. DEFIRO, por uma única vez, o pedido de dilação. Por não ter sido especificado prazo em dias pela parte autora, entendo suficientes outros 10 (dez) dias para cumprimento. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pela parte requerente e observando-se o item acima, contado do protocolo da petição de mov. 739.1. 4. Decorrido o prazo solicitado, intime-se a parte demandante para que, em 05 (cinco) dias, comprove o adiantamento da parcela que lhe cabe dos honorários periciais, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:56
deferimento
11/04/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:37
Confirmada
17/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 2. Intimem-se todos os autores para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, seja dado cumprimento ao que constou no pronunciamento de mov. 731.1, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:12
Mero expediente
05/03/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:18
Confirmada
03/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 2. Diante do resultado do recurso de agravo de instrumento (mov. 707), intime-se a autora REGIANE para que, em 15 (quinze) dias, adiante a parcela dos honorários periciais referentes à sua unidade habitacional (R$ 992,38), tendo em vista que não é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:35
Mero expediente
23/01/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 10:50
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 17:37
Confirmada
09/11/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:09
Recebimento
09/11/2023, 16:58
Confirmada
01/11/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:09
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Confirmada
11/08/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Confirmada
23/06/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:17
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:59
Confirmada
05/05/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:31
Documento (Decisão)
28/04/2023, 10:29
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 08:27
Confirmada
14/03/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:07
Documento (Decisão)
14/03/2023, 08:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:38
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:35
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:32
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:30
Confirmada
26/12/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 21:55
Documento (Decisão)
18/12/2022, 21:55
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Confirmada
04/11/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 2. Pela parte interessada, foi interposto agravo de instrumento da decisão de mov. 613.1. 3. Assim, ciente da interposição de agravo de instrumento. 4. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 5. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:03
Mero expediente
27/10/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:35
Confirmada
04/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 - META 02/2022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos decorrentes de vícios construtivos ajuizada por ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 1.20 – fls. 569 dos autos físicos), os requerentes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 1.21 – fls. 571 a 575 dos autos físicos), enquanto que a requerida solicitou a produção de prova oral em audiência (mov. 1.22 – fls. 611 a 613 do processo físico). Por oportunidade da decisão saneadora (mov. 135.1), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva da ré, de inépcia da petição inicial e de incompetência do Juízo para processamento e julgamento do feito, além da prejudicial de prescrição. Foi, ainda, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, com a ressalva de que, ainda que tenha sido invertido o ônus, caberia aos requerentes custearem a prova que solicitaram. Foi, então, nomeada perita para realização da prova técnica (mov. 351), a qual apresentou sua proposta de honorários (mov. 373). Intimados acerca da referida proposta, os autores deixaram os prazos transcorrerem in albis (mov. 387 a 394), enquanto que a requerida concordou expressamente com o valor proposto (mov. 404.1). Através do despacho de mov. 416.1, no entanto, foi determinado aos autores que comprovassem, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada, para fins de concessão das benesses da justiça gratuita. Após a juntada de documentos (mov. 458 e 482), foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária a apenas 06 (seis) dos 08 (oito) requerentes, indeferindo-se a concessão a JOÃO MARIA DE ALMEIDA e REGIANE PEREIRA DA SILVA (mov. 484.1). Inconformados, os requerentes interpuseram agravo de instrumento (mov. 510.1), o qual foi parcialmente provido para deferir a gratuidade ao autor JOÃO MARIA DE ALMEIDA e manter o indeferimento em relação a REGIANE PEREIRA DA SILVA (mov. 603 e autos de recurso em apenso). Intimadas as partes sobre a baixa dos autos a este Juízo, após o julgamento do recurso, a requerida solicitou a intimação dos demandantes para o adiantamento dos honorários periciais (mov. 607.1), enquanto a autora REGIANE apresentou novos documentos e requereu a concessão da gratuidade de justiça (mov. 608). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. De início, considerando que foi apresentado novo pedido de gratuidade de justiça pela autora REGIANE PEREIRA DA SILVA (mov. 608.1), consigno que se trata, em verdade, de pedido de reconsideração de decisão, vez que o mesmo requerimento já havia sido indeferido tanto por este Juízo (mov. 484.1), quanto pelo Juízo ad quem, em grau de recurso (mov. 603). Embora, desde o primeiro momento (mov. 416.1), tenha sido determinada a juntada de carteira de trabalho, cópia de contracheques, extratos bancários, certidão referente a bens imóveis, nem todos os documentos foram trazidos pela requerente naquela ou nesta oportunidade. A requerente trouxe aos autos extratos desatualizados de sua conta bancária (mov. 608.2), referentes apenas aos meses de fevereiro a junho do corrente ano, o qual não é apto a comprovar a contemporânea alegação de hipossuficiência financeira. Além dos referidos extratos, a autora trouxe aos autos apenas sua CTPS (mov. 608.4 a 608.7), que, desacompanhada de documentos que demonstram a inexistência de outros bens (como certidão negativa do DETRAN ou do Registro de Imóveis, além de declarações de imposto de renda ou de isenção dos últimos anos), é inapta a comprovar as alegações formuladas. Isto porque, tanto o Tribunal de Justiça do Paraná, quanto as Cortes Superiores, têm concluído que o deferimento do pedido de assistência judiciária não está mais condicionado ao simples pedido acompanhado de declaração de insuficiência econômica. Exige-se, atualmente, que o Magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abalroar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais. Tal noção está ligada ao conceito de escassez da Justiça. Apenas pelos documentos acostados aos autos pela parte autora (mov. 608) não é possível concluir que sua renda condiz com a insuficiência de recursos aventada. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. Não havendo indícios, que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004579-38.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.04.2021)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6, CPC). INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041864-02.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 10.04.2021)” – grifei. No caso em desate, resta afastada a presunção de insuficiência de recursos pelos indícios constantes dos autos. A relutância da autora em apresentar contracheques, declaração de isenção de imposto de renda fornecida pela Secretaria da Receita Federal e certidão do DETRAN/CRI informando a propriedade de veículos ou imóveis dão indícios de que as informações lá contidas não corroboram as suas alegações. Em que pese tenha sido juntada declaração de hipossuficiência, presume-se, sumariamente, que a requerente possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de insuficiência de recursos alegado. 3. Diante disso, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora REGIANE. 4. No mais, ainda que tenha sido deferido o benefício da gratuidade de justiça aos demais requerentes, tem-se que ocorreu em data posterior ao deferimento (mov. 135.1), da prova pericial por eles solicitada (mov. 1.21 – fls. 571 a 575 dos autos físicos). Muito embora o Código de Processo Civil admita o pedido de concessão das benesses da gratuidade judiciária a qualquer momento no curso do processo (artigo 99, caput e §1º), seus efeitos se operam apenas a partir do deferimento, não se estendendo a atos ou fases processuais já encerrados. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. (1) RÉ REVEL QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, ADUZ A NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NÃO TERIAM LHE SIDO OPORTUNIZADOS. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE FOI DEVIDAMENTE CITADA, MAS DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO POR NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS QUE LHE POSSIBILITASSEM A CONTRATAÇÃO DE PROCURADOR PARTICULAR. ATUAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO FEITO IMPOSSIBILITADA PELA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. MEDIDA QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E DEVE SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA PARTE. MOTIVO DA REVELIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE INEXISTENTE. (2) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO REQUERIDO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, PORÉM, COM EFICÁCIA EX-NUNC (NÃO RETROATIVA). EFEITOS DA BENESSE QUE NÃO SE ESTENDEM A ATOS ANTERIORES. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE SE MANTÉM HÍGIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000245-08.2016.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 09.08.2018)” – grifei. 5. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade de eventuais custas ou honorários após 16/09/2021 – mantida, porém, a exigibilidade de tais verbas em relação aos atos processuais anteriores, inclusive em relação aos honorários periciais. 6. Preclusa a presente decisão, intimem-se os autores para que, em 15 (quinze) dias, depositem nos autos os honorários periciais, conforme proposta apresentada no mov. 373, da qual não se opuseram (mov. 387 a 394), pelo que se presume sua concordância. 7. Caso os autores não procedam o recolhimento dos honorários, entender-se-á pela desistência da prova, hipótese em que a parte requerida deve ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:03
Gratuidade da Justiça
23/09/2022, 01:46
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:11
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:06
Confirmada
18/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:38
Recebimento
18/07/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:44
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:02
Confirmada
07/06/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:41
Documento (Decisão)
07/06/2022, 08:41
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 16:00
Confirmada
25/05/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO Reitero o despacho de mov. 545.1. Para tanto, aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0062512-66.2021.8.16.0000. Oportunamente, junte aos autos o acórdão. Em relação ao contido em mov. 556, procedam-se as anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:18
Mero expediente
15/05/2022, 23:04
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 09:53
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:59
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO Haja vista a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0062512-66.2021.8.16.0000 (mov. 512.1), aguarde-se o julgamento final do recurso. Oportunamente, junte aos autos o acórdão. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:26
Documento (Decisão)
03/03/2022, 16:26
Mero expediente
03/03/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 08:26
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:21
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 15:43
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Certifique a secretaria a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3. Não havendo deferimento, cumpra-se a decisão desafiada. 4. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:29
Documento (Decisão)
03/12/2021, 08:28
Mero expediente
02/12/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 08:51
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:34
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:30
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:30
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:29
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:24
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:13
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:13
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:12
Confirmada
28/09/2021, 00:12
Confirmada
28/09/2021, 00:12
Confirmada
28/09/2021, 00:11
Confirmada
28/09/2021, 00:11
Confirmada
28/09/2021, 00:11
Confirmada
28/09/2021, 00:11
Confirmada
28/09/2021, 00:11
Confirmada
28/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de justiça gratuita pleiteado pelos Requerentes. Intimados para juntarem documentos (mov. 416.1), os Autores se manifestaram em mov. 458 e 482. Vieram os autos conclusos. 2. Foram acostados aos autos os extratos bancários, bem como a CTPS dos Requerentes, no intuito de comprovar a hipossuficiência dos mesmos (mov. 458.2/458.8 e 482.3/482.5). Em detida análise aos documentos supramencionados, verifico que os Requerentes Adelson (mov. 458.2), José (mov. 458.4), Rosangela(mov. 458.6), Tereza (mov. 482.4), Vera (mov. 458.7) e Waldir (mov. 458.8) obtiveram êxito ao comprovarem a incapacidade financeira em arcar com as custas e honorários, uma vez que demonstraram receber pouco mais de um salário mínimo mensal. Em razão disso, DEFIRO a justiça gratuita em relação aos Requerentes mencionados. No tocante ao Requerente João, observa-se que este, de acordo com o extrato de mov. 458.3, possui valores consideráveis depositados em sua conta corrente. Ademais, inexistem documentos nos autos que demonstrem a efetiva existência de elevados gastos mensais para comprovar o impacto econômico negativo do recolhimento das custas e despesas judiciais. Posto isso, INDEFIRO o pedido. Por fim, no tocante à Requerente Regiane, nota-se que os extratos acostados estão em nome de Luiz Antonio G. Oliveira, terceiro estranho ao processo (mov. 458.5). Nessa toada, fica prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita em relação à Autora, razão pela qual o pedido será indeferido por ora. 3. Por todo o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de justiça gratuita, em relação aos Requerentes Adelson, José, Rosangela, Tereza, Vera e Waldir. INDEFIRO tal benesse em relação aos Autores João e Rosangela, com a ressalva de que o pleito poderá ser revisto a qualquer tempo caso sejam juntados novos documentos que comprovem a hipossuficiência das partes. 4. Intimem-se os Autores para que se manifestem sobre a proposta dos honorários periciais (mov. 373.1), no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:51
deferimento
16/09/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2021, 00:24
Confirmada
12/07/2021, 00:25
Confirmada
12/07/2021, 00:25
Confirmada
12/07/2021, 00:25
Confirmada
12/07/2021, 00:24
Confirmada
12/07/2021, 00:24
Confirmada
12/07/2021, 00:24
Confirmada
12/07/2021, 00:23
Confirmada
12/07/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Defiro o pedido do mov. 458.1. Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Após a juntada dos documentos que comprovem a hipossuficiência de Tereza, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de justiça gratuita de todos os mutuários, ora Autores, bem como análise da proposta de honorários de mov. 373.1. 3. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:33
Mero expediente
01/07/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:43
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:16
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:29
Confirmada
18/06/2021, 00:45
Confirmada
18/06/2021, 00:45
Confirmada
18/06/2021, 00:44
Confirmada
18/06/2021, 00:44
Confirmada
18/06/2021, 00:44
Confirmada
18/06/2021, 00:44
Confirmada
18/06/2021, 00:41
Confirmada
18/06/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Defiro o pedido do mov. 433.1. Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Após, intime-se o peticionário para que se manifeste, dando prosseguimento ao feito. 3. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:46
Mero expediente
07/06/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:32
Confirmada
23/05/2021, 00:16
Confirmada
23/05/2021, 00:16
Confirmada
23/05/2021, 00:16
Confirmada
23/05/2021, 00:16
Confirmada
23/05/2021, 00:16
Confirmada
23/05/2021, 00:16
Confirmada
23/05/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000550-74.2012.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000550-74.2012.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELSON FRANCISCO ROQUE DA SILVA JOSÉ LUIZ VIANA JOÃO MARIA DE ALMEIDA REGIANE PEREIRA DA SILVA ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA TEREZA APARECIDA FESTA VERA LUCIA CORREA AVELINO WALDIR MAXIMI DA FONSECA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc. Ao compulsar os autos, verifica-se que, em que pese à concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores (mov. 1.8), não foi acostado nos autos quaisquer provas capazes de comprovar a hipossuficiência dos mesmos. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto na Lei Processual Adjetiva com os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu art. 5°, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, entendo ser necessária não apenas a afirmação de que as partes não estão em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, mas, também, a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. 1. Diante disso, intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos cópia da Carteira de Trabalho, Cópias do Contracheques, Extratos dos últimos 3 (três) meses de sua conta bancária, Certidão do CRI desta comarca ou qualquer outra documentação apta a comprovar sua renda percebida, a fim de que seja possível verificar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2. Postergo a análise da proposta de honorários periciais até a deliberação da justiça gratuita. 3. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:34
Julgamento em Diligência
12/05/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 20:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 11:23
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:10
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Confirmada
12/02/2021, 05:18
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:58
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:58
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:57
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:57
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:57
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:57
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:32
Confirmada
05/02/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 19:34
Confirmada
19/01/2021, 00:39
Confirmada
19/01/2021, 00:07
Confirmada
19/01/2021, 00:07
Confirmada
19/01/2021, 00:07
Confirmada
19/01/2021, 00:06
Confirmada
19/01/2021, 00:06
Confirmada
19/01/2021, 00:06
Confirmada
19/01/2021, 00:06
Confirmada
15/01/2021, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:14
Ato ordinatório
08/01/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:13
Mero expediente
07/01/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 21:07
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:04
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:14
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:57
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:52
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:50
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:21
Por decisão judicial
31/01/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:13
Mero expediente
31/01/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 16:03
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:30
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 05:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:31
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:15
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:38
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:50
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:49
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:48
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:47
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:46
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:46
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:35
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 05:15
Por decisão judicial
08/05/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:07
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
08/05/2019, 11:41
Conclusão (para julgamento)
26/03/2019, 11:10
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:28
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:25
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:21
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:20
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:33
Mero expediente
20/02/2019, 19:07
Decurso de Prazo
12/02/2019, 03:11
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:56
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:56
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:51
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:42
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:39
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:33
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:24
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 05:17
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 15:24
Documento (Certidão)
25/01/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:18
deferimento
24/01/2019, 10:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 10:07
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:39
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:33
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:33
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:30
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:30
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:24
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:18
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 09:33
Documento (Ofício)
31/10/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2018, 17:07
Mero expediente
04/10/2018, 12:35
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 09:54
Decurso de Prazo
10/08/2018, 01:20
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:54
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:54
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:45
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2018, 13:06
Documento (Acórdão)
23/07/2018, 13:06
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:16
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:13
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:12
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:08
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:07
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 00:19
Mero expediente
09/02/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 14:03
Por decisão judicial
02/05/2016, 17:56
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:07
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:07
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:07
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:07
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:07
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)