Interdito Proibitório 0001003-45.2022.8.16.0083 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Esbulho / Turbação / Ameaça
Interdito Proibitório
TJPR
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Interdito Proibitório · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Partes do Processo
ADRIANA ABEL SABADIN
CPF
018.***.***-75
Mostrar
Autor
ULDEMAR JOSE SABADIN
CPF
588.***.***-59
Mostrar
Autor
ROGERIO GUZATTI
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA REGINA BENEDET
OAB/PR 53909
·
CPF
051.***.***-43
Mostrar
·
Representa: Autor
ERIK FERNANDO SARDINHA
OAB/PR 71656
·
CPF
058.***.***-56
Mostrar
·
Representa: Autor
ANDREIA REGINA BENEDET
OAB/PR 53909
·
CPF
051.***.***-43
Mostrar
·
Representa: Réu
ERIK FERNANDO SARDINHA
OAB/PR 71656
·
CPF
058.***.***-56
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
28/11/2023, 19:59
Definitivo
07/06/2023, 16:06
Documento (Informações)
06/06/2023, 15:17
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 15:08
Trânsito em julgado
06/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:17
Confirmada
14/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 07:32
Expedição de documento (Carta)
29/03/2023, 12:47
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:24
Ver todas as movimentações (145)
Todas as movimentações
(145)
Petição (Renúncia de mandato)
28/11/2023, 19:59
Definitivo
07/06/2023, 16:06
Documento (Informações)
06/06/2023, 15:17
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 15:08
Trânsito em julgado
06/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:17
Confirmada
14/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 07:32
Expedição de documento (Carta)
29/03/2023, 12:47
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:23
Confirmada
21/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:22
Confirmada
24/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:28
Mandado
13/02/2023, 13:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:23
Ato ordinatório
06/02/2023, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2023, 16:18
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:46
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 14:36
Confirmada
18/12/2022, 00:24
Confirmada
18/12/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0001003-45.2022.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001003-45.2022.8.16.0083 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): ADRIANA ABEL SABADIN ULDEMAR JOSE SABADIN Polo Passivo(s): ROGERIO GUZATTI I. ULDEMAR SABADIN e ADRIANA ABEL SABADIN ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido liminar em face de ROGÉRIO GUZZATI, alegando, em síntese, que a) são proprietários e legítimos possuidores do lote urbano n. 13-K, neste Município de Francisco Beltrão; b) adquiriram o referido imóvel em 31/8/1990; c) mesmo após decisão favorável em Ação de Imissão de Posse n. 0000609-72.2021.8.16.0083, o requerido continua rondando a propriedade. Requer liminarmente a expedição do mandado proibitório, para que o requerido se abstenha de qualquer ato de turbação ou esbulho na posse do autor. Juntou documentos (seq. 1). Liminar concedida em seq. 21.1. O requerido se manifestou espontaneamente, pugnando pela revogação da decisão liminar (seq. 33.1). Considerando o comparecimento espontâneo do requerido ao processo em seq. 33, e tendo em vista que deixou de apresentar resposta no prazo legal, foi decretada a sua revelia (seq. 49.1). O requerido opôs Embargos de Declaração (seq. 61), os quais foram rejeitados ante a sua intempestividade (71.1). A parte autora se manifestou postulando o julgamento antecipado (seq. 54.1). É o relatório. II. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. A ação é procedente. Como é cediço, o interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa da posse. A respeito da concessão de mandado proibitório, o artigo 567 do Código de Processo Civil preceitua que: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Sobre o dispositivo legal em comento, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de AndradeNery destacam que: "Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda nãotiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de quevenha a ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que sejaconcedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c)que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência daação injusta do réu." (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo:RT, 2016, p. 1505) Tal ação possessória visa proteger preventivamente a posse que está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la. São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure. No que concerne à posse, verifico que se encontra comprovada pelos documentos trazidos aos autos juntamente com a inicial, notadamente a matrícula de imóvel e as cópias dos autos de imissão na posse (seq. 1.8 e 1.10). Ademais, o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel e a revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há prova suficiente acerca da posse do autor sobre a área objeto de ameaça de turbação e prova da ameaça de turbação com ameaças pela parte ré para que os autores não adentrassem mais no imóvel. Foi juntado Boletim de Ocorrência no seq. 1.6. Logo, a procedência da ação é medida de rigor. III. Diante do exposto e do mais que consta dos autos, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ULDEMAR SABADIN e ADRIANA ABEL SABADIN contra ROGERIO GUZATTI, para confirmar a liminar que determinou que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou de turbação no tocante ao imóvel descrito nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5000,00. Notifique-se o requerido. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$1.500,00. Com relação à multa devida até a mencionada data da turbação, uma vez que ratificada a decisão anterior, caberá à parte interessada eventual ingresso com incidente de cumprimento de sentença para a persecução do crédito Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P.I.C. Francisco Beltrão, 06 de dezembro de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:41
Procedência
07/12/2022, 11:56
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 12:19
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:33
Confirmada
28/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:57
Documento (Certidão)
17/11/2022, 11:57
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:55
Confirmada
06/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:18
Confirmada
24/10/2022, 10:06
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 09:04
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:51
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:36
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:01
Recebimento
19/09/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001003-45.2022.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001003-45.2022.8.16.0083 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): ADRIANA ABEL SABADIN (RG: 66914992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.161.159-75) Rua Sergipe, 313 apto 701 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-040 ULDEMAR JOSE SABADIN (RG: 42318205 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.728.509-59) Rua Sergipe, 313 apto 701 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-040 Polo Passivo(s): ROGERIO GUZATTI (RG: 23458306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 182.972.009-06) Próximo ao Trevo da agua Branca, s.n ao lado terreno da futura Havan - agua branca - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório. Concedida a liminar de manutenção de posse (mov. 21.1). Decretada a revelia (mov. 49.1), ante a ausência de contestação no prazo legal. Ao mov. 61.1, a parte ré apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida em mov. 49.1), alegando obscuridade, eis que deixou de observar pontos importantes de ordem pública levantados no despacho de mov. 19.1. Sustenta, em linhas gerais, que consta no referido despacho, o processo só poderia ser movimentado caso a medida fosse considerada urgente. Em síntese, é o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que os vertentes embargos declaratórios foram apresentados sem observância do prazo legal exposto no art. 1.023 do CPC. Ao que se infere, os embargos foram opostos em face da decisão que decretou a revelia, proferida em 23 de junho de 2022 (mov. 49.1). Nota-se que a leitura da intimação acerca da referida decisão foi realizada pela parte autora em 7 de junho de 2022, e a confirmação da intimação em 8 de junho de 2022 (mov. 53). No entanto, verifica-se que os presentes embargos declaratórios foram apresentados somente em 28 de julho de 2022 e, portanto, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Nesse norte, a configuração da intempestividade dos presentes é indiscutível. Ante o exposto, face à intempestividade, rejeito os presentes embargos de declaração. Estabilizada esta decisão, tornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:55
Indeferimento
12/09/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:08
Petição (Contra-razões)
16/08/2022, 16:26
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Documento (Certidão)
02/08/2022, 12:42
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2022, 13:25
Confirmada
26/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:06
Confirmada
15/07/2022, 14:53
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:16
Confirmada
08/07/2022, 00:08
Confirmada
08/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0001003-45.2022.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001003-45.2022.8.16.0083 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): ADRIANA ABEL SABADIN ULDEMAR JOSE SABADIN Polo Passivo(s): ROGERIO GUZATTI Visto e examinados. Inicialmente, ciente da decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento (mov. 37). Ao passo seguinte, considerando o comparecimento espontâneo do requerido ao processo em mov. 33, e tendo em vista que deixou de apresentar resposta no prazo legal, decreto a sua revelia, o que faço com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Aproveito-me do ensejo para esclarecer que o aludido efeito material da revelia é relativo, razão pela qual não implica a procedência automática da pretensão autoral. Destarte, persiste o ônus da parte autora de comprovar – ainda que minimamente – os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA DANIFICOU O PATRIMÔNIO DA REQUERENTE. REVELIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000643-74.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 27.07.2020). Concedo, portanto, à parte autora o prazo de até 05 (cinco) dias para especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma, sob pena de preclusão. Especificadas novas provas, tornem os autos conclusos para análise da (des)necessidade de produzi-las. Caso contrário, desde já anuncio o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesta hipótese, contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 22 de junho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:51
Decretação de revelia
23/06/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0001003-45.2022.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001003-45.2022.8.16.0083 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): ADRIANA ABEL SABADIN ULDEMAR JOSE SABADIN Polo Passivo(s): ROGERIO GUZATTI Vistos para despacho. Considerando a minha assunção na presente data na 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca e a impossibilidade de deliberação a tempo e modo, devolvo excepcionalmente os autos sem manifestação. Remeta-se o feito ao Juiz de Direito responsável. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 20 de junho de 2022. Ivan Buatim Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 14:51
Mero expediente
20/06/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:59
Confirmada
22/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:30
Ato ordinatório
08/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:50
Confirmada
29/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:28
Documento (Decisão)
18/03/2022, 13:28
Confirmada
17/03/2022, 15:57
Mandado
17/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:45
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 17:13
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:06
Confirmada
08/03/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0001003-45.2022.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001003-45.2022.8.16.0083 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): ADRIANA ABEL SABADIN ULDEMAR JOSE SABADIN Polo Passivo(s): ROGERIO GUZATTI Vistos e examinados. Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Uldemar Sabadin e outro em face de Rogério Guzatti. Aduzem as partes autoras que a parte ré está turbando sua posse, requerendo, assim, o deferimento de liminar de manutenção da posse, nos termos dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem. Nas demandas de manutenção ou reintegração de posse, compete ao autor provar: “I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração” (art. 561 do Código de Processo Civil). Por outro lado, “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada” (art. 562 do CPC). Observa-se, então, que cabe à autora comprovar que tem a posse do bem e a situação de turbação, quando requer a manutenção da posse, e o esbulho, quando requer a reintegração. Primeiramente, no que concerne à posse, verifico que se encontra comprovada pelos documentos trazidos aos autos juntamente com a inicial, notadamente a matrícula de imóvel e as cópias dos autos de imissão na posse (mov. 1.8 e 1.10). Em relação à ocorrência da turbação, cumpre notar que os boletins de ocorrência comprovam que, nos dias 13 de dezembro de 2021 e 19 de janeiro de 2022, as partes autoras sofreram ameaças pela parte ré para que não adentrasse mais no imóvel. Por conseguinte, tem-se que a turbação data de menos de ano e dia. Por fim, quanto à continuação da posse, há que se considerar que o imóvel foi adquirido pelas partes autoras, não havendo notícia de que tenham perdido a posse do imóvel. Conclui-se, portanto, que os requisitos previstos nos artigos 561 e 562 encontram-se preenchidos, impondo-se, destarte, o deferimento da medida liminar. Ante o exposto defiro o pedido de manutenção de posse em decorrência da turbação praticada pela parte ré. Expeça-se mandado. Intime-se o réu para que se abstenha de praticar novas turbações, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Autorizo, desde logo, o reforço policial, apenas se necessário, com as devidas cautelas legais, bem como e, excepcionalmente, o cumprimento da ordem fora do horário de expediente, conforme artigo 212 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré nos termos do artigo 564 do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta. Advirta-se o requerido que a falta contestação implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial (arts. 285 e 319 do CPC). Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 301 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, intime(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) a respeito, querendo, em cinco dias (art. 398 do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na conciliação e acerca da intenção de produzirem outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Pugnando ambas as partes pelo julgamento antecipado, à conta do preparo e, após realizado, conclusos para sentença. Comunicações e diligência necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 03 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:21
Confirmada
07/03/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0001003-45.2022.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): ADRIANA ABEL SABADIN ULDEMAR JOSE SABADIN Polo Passivo(s): ROGERIO GUZATTI Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Adriana Abel Sabadin e Uldemar José Sabadin em face Rogério Guzatti. Observo que, reconhecida a conexão com a ação de imissão na posse (autos 609-72.2021.8.16.0083), autorizou-se a distribuição por dependência (seq. 7.1). No entanto, o réu das ações de imissão na posse e interdito proibitório interpôs a exceção de suspeição, atuada sob o n. 1032-95.2022.8.16.0083. Considerando a conexão, há, ao menos em tese, a possibilidade de que, caso reconhecida a suspeição, os seus efeitos sejam estendidos para o presente feito conexo. A interposição da exceção é causa de suspensão do processo (art. 313, III, do CPC/2015). Portanto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, III, do CPC/2015. 2. Consigno que, recebido o incidente sem efeito suspensivo pelo relator, o processo voltará a ocorrer (art. 146, 2º, I, do CPC/2015) e, enquanto não for recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência deverá ser requerida ao Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível desta Comarca. Contudo, considerando que o interdito proibitório já fora protocolizado com pedido de tutela urgência, sabido que atos urgentes podem ser praticados durante a suspensão do processo (art. 314 do CPC/2015), determino a remessa dos autos ao Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível desta Comarca. 3. Sem prejuízo, destaco que a existência dessa demanda e a remessa dos autos está sendo informada nas razões da exceção de suspeição. 4. Portanto, eis as razões pelas quais deixo, por ora, de proferir a decisão judicial cabível ao caso concreto. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:20
Outras Decisões
03/03/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:47
Apensamento
23/02/2022, 14:36
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:33
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:54
Confirmada
22/02/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:22
Documento (Certidão)
22/02/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. (Sem numeração) Processo: (Sem numeração) Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): ADRIANA ABEL SABADIN ULDEMAR JOSE SABADIN Polo Passivo(s): ROGERIO GUZATTI Vistos e examinados. Considerando a identidade da causa de pedir, a demanda ajuizada pela parte requerente é conexa àquela autuada sob o nº 0000609-72.2021.8.16.0083 (art. 55, § 1º do CPC), razão pela qual, com fundamento no artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizo a distribuição por dependência. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que for pertinente, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 21 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Recebimento
21/02/2022, 16:51
Distribuição (dependência)
21/02/2022, 16:51
Mero expediente
21/02/2022, 16:19
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:08
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 20:15
Petição (Petição inicial)
18/02/2022, 20:15
Documentos
Conclusão
•
08/12/2022, 00:00
Conclusão
•
13/09/2022, 00:00
Conclusão
•
28/06/2022, 00:00
Conclusão
•
21/06/2022, 00:00
Conclusão
•
08/03/2022, 00:00
Conclusão
•
04/03/2022, 00:00
Conclusão
•
22/02/2022, 00:00
08/12/2022, 00:00
08/03/2022, 00:00