Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000284-78.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): Amilton Anderson da Cunha DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento de prazo formulado. Assim sendo, intime-se com o prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 10:24
Confirmada
19/02/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:32
Mero expediente
11/02/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 09:06
Confirmada
15/12/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000284-78.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): Amilton Anderson da Cunha DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento de prazo formulado. Assim sendo, intime-se com o prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 10:24
Confirmada
19/02/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:32
Mero expediente
11/02/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 09:06
Confirmada
15/12/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:17
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:36
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000284-78.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): Amilton Anderson da Cunha DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual fora requerida a restrição (circulação) de eventuais veículos localizados no sistema RENAJUD em nome do executado Amilton Anderson da Cunha no mov. 292.1. Na sequência, viram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. 2. A restrição por meio do sistema RENAJUD é medida que serve para tornar efetivas as medidas judiciais na ação de busca e apreensão, além de permitir ao credor rever o veículo. Com isso, a restrição, regulamentada pelo sistema do CNJ, busca dar celeridade e efetividade ao processo, incluindo-se no rol das providências de apoio colocadas à disposição do magistrado para assegurar o resultado prático da decisão. Somado a isso, o Decreto-lei 911/69, em seu artigo 3º, §9º, ao disciplinar a questão, estabelece que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. Assim, é plenamente possível a restrição judicial no sistema Renajud, até que a apreensão ocorra, com o intuito de dar efetividade ao comando jurisdicional. Não obstante, o artigo 6º do Regulamento do Renajud também autoriza restrições judiciais de transferência, circulação e licenciamento. Veja-se: Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Dessa forma, a inserção de restrição à circulação do veículo, bem como de transferência e licenciamento, constitui medida de celeridade, economia e eficácia e promove uma rápida, precisa, justa e eficiente prestação jurisdicional. A propósito, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Processo civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO REJEITA O PEDIDO para afastar a RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO bloqueado pelo sistema renajud. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE executada – pleito pelo afastamento da restrição de circulação do bem bloqueado. 2. RAZÕES DE DECIDIR - VEÍCULO QUE SE ENCONTRA REGISTRADO NO NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO AO FIM DE VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM – GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – ATENDIMENTO AO PRINCÍCIO DA CELERIDADE – ausência prova da imprescindibilidade do veículo para a atividade laboral do agravante. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA mantida – RECURSO CONHECIDO E desprovido.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019. AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029083-69.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.06.2025) 3. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Promova-se a restrição de circulação de eventuais veículos em nome do executado. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do processo, em 15 dias. Na sequência, voltem. Diligências e intimações necessárias. Terra Rica, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:18
Confirmada
14/11/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 23:01
deferimento
12/11/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:51
Confirmada
22/07/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2025, 00:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:25
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:25
Confirmada
13/12/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: [email protected] Decisão 1 - Determino a suspensão do processo pelo prazo requerido. 2 - Após, se a parte se manifestou, abra-se vista a parte contrária. 3 - Se decorrido o prazo sem manifestação, volte os autos conclusos. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/12/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:51
Outras Decisões
11/12/2024, 11:45
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:25
Confirmada
02/12/2024, 10:00
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:19
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 10:16
Confirmada
13/11/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:49
Confirmada
11/11/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 11:00
Confirmada
06/11/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:49
Confirmada
23/10/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:37
Confirmada
15/10/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000284-78.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): Amilton Anderson da Cunha DECISÃO 1 - Assiste razão ao exequente, proceda-se a retificação do oficio, mantendo a ordem R-32 e retirando a ordem R - 35. Cumpra-se. Terra Rica, 11 de outubro de 2024. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:32
Outras Decisões
14/10/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:52
Confirmada
04/10/2024, 15:36
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:13
Confirmada
10/09/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000284-78.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): Amilton Anderson da Cunha DECISÃO Vistos, Defiro a expedição dos ofícios requeridos em mov. 219. Cumpra-se. Defiro também o pedido de ofício ao CRI de Terra Rica, vez que a liminar concedida nos presentes autos foram revogadas em sede de sentença e os pedidos da parte Autora foram negados em sede recursal. Oficie-se conforme requerido em mov. 231. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:47
deferimento
06/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:30
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 18:47
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:05
Confirmada
01/07/2024, 21:02
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:11
Expedição de documento (Informações)
27/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000284-78.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): Amilton Anderson da Cunha DECISÃO Vistos, Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0000024-94.2000.8.16.0167. Expeça-se a devida comunicação e averbação nos autos indicados, somente em relação ao Sr. Amilton Anderson da Cunha. Intime-se o Exequente para dar continuidade ao feito. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:51
Outras Decisões
25/06/2024, 09:12
Confirmada
20/06/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:40
Confirmada
18/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:21
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000284-78.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): Amilton Anderson da Cunha DECISÃO Vistos, Defiro o pedido formulado pela parte. 1- A secretária para que realize a diligência requerida efetuando buscas e bloqueios via sistema RENAJUD. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. (C.N Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 19:04
Outras Decisões
10/06/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:22
Confirmada
01/06/2024, 10:43
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:55
Confirmada
20/05/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:37
Confirmada
10/05/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:46
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:04
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 08:10
Confirmada
12/03/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000284-78.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): Amilton Anderson da Cunha DESPACHO Proceda-se a penhora online de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD em nome da parte executada. Altere-se a classe processual. Na sequência, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:19
Outras Decisões
11/03/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 22:20
Confirmada
15/02/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:14
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Confirmada
02/12/2023, 07:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000284-78.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): Amilton Anderson da Cunha Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP DECISÃO Vistos,
Trata-se de pedido de recebimento de honorários sucumbenciais. Preliminarmente, inverta-se os polos da ação, uma vez que agora o Exequente é o procurador da outrora parte Ré. Verifico que a parte Exequente já trouxe aos autos planilha com os valores que entende correto para o Inicio do Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 523. Assim sendo, Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador judicial, se constituído nos autos, para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação bem como 10% de honorários, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (estes já fixados na sentença) (art. 523 do Código de Processo Civil - CPC). Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:00
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:59
deferimento
23/11/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 17:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:57
Confirmada
13/11/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000284-78.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): Amilton Anderson da Cunha Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP DECISÃO Vistos, Tendo em vista o Acórdão colecionado nos autos (mov. 164), bem como que devidamente intimadas as partes, as mesmas quedaram-se inertes (mov. 168/169), o arquivamento é a medida que se impõe. Intimações e diligências necessárias. Após, proceda-se a baixa e finalmente ao arquivo. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 19:40
Arquivamento
10/11/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:22
Confirmada
21/09/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:53
Documento (Acórdão)
11/09/2023, 14:52
Recebimento
11/09/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167/2 Recurso: 0000284-78.2017.8.16.0167 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Anulação Agravante(s): Amilton Anderson da Cunha Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167/1 Recurso: 0000284-78.2017.8.16.0167 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Requerente(s): Amilton Anderson da Cunha Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022. Portanto, a petição recursal juntada em 07.03.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a segunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, de modo que a parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso especial, que não houve expediente no Tribunal de origem no dia do termo final do prazo recursal.". (AgRg no AREsp 2115957/MS. Sexta Turma. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz. DJe de 28/10/2022). Veja-se, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes. 5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedente 6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 7. Agravo interno não provido.". (AgInt no AREsp 1999010/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). - Destaquei. Ressalta-se que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
18/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Recurso: 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Amilton Anderson da Cunha Apelado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Amilton Anderson da Cunha 1.
Trata-se de pedido de AMILTON ANDERSON DA CUNHA, protocolizado em 24.1.23, solicitando a designação de audiência de conciliação, fundamentando de “que os filhos do executado gostariam de tentar negociar a dívida do pai”. Ocorre que, o processo fora incluído em pauta de julgamento, que irá de 23.1.23 a 27.1.23, de sorte que, ao tempo do protocolo do pedido, o processo já estava em julgamento. Assim, considerando-se que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase processual, e mais, que não viera efetiva proposta de acordo com o pedido, tratando de mera cogitação de acordo, e ainda, que nada impede que os filhos da parte litigante contate a parte adversa para tentativa de composição, entendo por bem indeferir o pedido, para o fim de evitar prejuízos ao julgamento dos recursos, o que apenas traria maiores atrasos ao desfecho do caso. 2. Intimem-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]
31/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Recurso: 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Amilton Anderson da Cunha Apelado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Amilton Anderson da Cunha 1. De plano, necessário analisar o pleito de gratuidade, do agravante AMILTON ANDERSON DA CUNHA. E, de acurada análise do conteúdo dos autos, sobretudo da documentação, é de se ver que lhe assiste razão! Ora, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enuncia que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98, do CPC, está expresso que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A propósito, tal benesse vem assim normatizada no Código instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. E, com apoio no transcrito art. 99, § 2º, do CPC, para se negar a concessão em questão, é necessário que nos autos haja elementos de convicção, que ponha em xeque a alegada carência, pressuposto à concessão desse amparo, ou, pelo menos, que exista qualquer situação, in concreto, capaz de enunciar dúvida objetiva sobre as reais condições econômicas da parte que invoca tal benefício, como a falta de esclarecimento ou comprovação manifestamente necessária ou conveniente, ainda mais, se a autoridade judicial, em razão disso, determina que essa ilustração se dê, porém, a parte não a faz. A propósito, a jurisprudência está em que o julgador in concreto, verificando ser o caso, em vez de, cegamente, aceitar a mera asserção de necessidade (e sem consistência, pela realidade processual), bem cumprindo o seu dever (a ser exercido com prudência e responsabilidade), ordene que isso seja mais bem esclarecido! Por conseguinte, e ad cautelam, concedeu-se prazo ao Apelante para que comprovasse a hipossuficiência alegada, já que não instruiu seu pedido com documentos que o respaldasse. E, dos documentos vindos aos autos, infere-se que, na verdade, tudo atesta que a Recorrente, de fato, não reúne condições financeiras, já que, segundo consulta ao Projudi, tramita a provocação n. 0001227-27.2019.8.16.0167, na qual já se discute a insolvência e o concurso de credores. 2. Assim,
ante o exposto, ora se outorga a benesse da gratuidade processual, ao recorrente AMILTON ANDERSON DA CUNHA. 3. Anotações necessárias. 4. Intimem-se e, oportunamente, sejam os autos conclusos. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]
27/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Recurso: 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Amilton Anderson da Cunha Apelado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Amilton Anderson da Cunha 1. De início, necessário analisar os pleitos de gratuidade do apelante AMILTON ANDERSON DA CUNHA. Ora, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98, do CPC, está expresso que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A propósito, o benefício da gratuidade encontra mais esta regulação, no Código Instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer, deve se apoiar na inexistência da sua carência, sendo que, no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de modo insuficiente, o decreto de indeferimento será bem-vindo, por óbvio. Nessa direção, veja: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17). Destaques desta transcrição! Ocorre que AMILTON ANDERSON DA CUNHA não exibira qualquer documento financeiro, sequer declaração do próprio punho, declarando não ter condições para recolhimento de custas. Assim, até aqui não restou demonstrada a ocorrência do pressuposto da hipossuficiência, o que obsta a concessão pretendida. De corolário e, ad cautelam, abra-se ensejo ao Recorrente para que, demonstre documentalmente que, de fato, preenche os pressupostos essenciais à concessão da pretensa gratuidade, como o relativo à efetiva carência, sob a pena de, em não o fazendo, ser-lhe negado o favor invocado. Para tanto, deverá se exibirem estes documentos: comprovantes de seus rendimentos mensais, CTPS, relatórios de gastos, últimos três extratos bancários de todos os Bancos com os quais mantém vínculo e os três últimos IRPF, e declaração firmada de próprio punho. Deverá o Apelante, ainda, esclarecer se concorre sozinho com as despesas do lar. 2. Intimem-se o Apelante, para essas comprovações, em 15 (quinze) dias, e sob a pena de indeferimento a seu pedido. 3. Dê-se ciência ao Apelado quanto a esta determinação, este pronunciamento, para que, em querendo, se manifeste. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Recurso: 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Amilton Anderson da Cunha Apelado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Amilton Anderson da Cunha 1.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação interposto AMILTON ANDERSON DA CUNHA, da sentença do mov. 134.1, ratificada pela decisão do mov. 146, dos embargos de declaração, nos autos n. 0000284-78.2017.8.16.0167, de “Declaratória de cláusula de cédula de crédito bancário”, aforada por AMILTON ANDERSON DA CUNHA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS RIO PARANÁ – SICREDI RIO PARANÁ PR/SP, ambos ali já qualificados, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, nos seguintes termos: [...] 3. Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Amilton Anderson da Cunha em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a complexidade da lide, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido para o serviço, tudo nos termos do art. 85, § 2º do CPC [...]. 2. Não conformado, o autor AMILTON ANDERSON DA CUNHA interpôs este apelo (mov. 143.1), dizendo: (a) o caso não se refere ao contrato de alienação fiduciária, e, sim ao fato de que o bem ofertado em garantia possui condição de impenhorabilidade, porque bem de família; (b) a provocação n. 0000488-25.2017.8.16.0167, tratou de leilão de todos os bens da parte apelante e o n. 0003787-10.2017.8.16.0167, trata de insolvência civil, e nada disso foi considerado; (c) tratando-se de único imóvel da parte apelante, no qual este mora, com a esposa, deve ser tido por impenhorável; (d) o Credor não demonstrou que o Devedor possui outros bens ou capacidade financeira, ônus que lhe cabia; (e) alternativamente, pede a declaração de nulidade da decisão de Primeiro Grau, para que o Oficial de justiça possa certificar nos autos que a parte apelante possui um único imóvel; (f) pede o conhecimento e provimento deste recurso, com atribuição de efeito suspensivo, já que a decisão diz respeito à única moradia do casal, sendo que a parte apelante pode ser surpreendida com leilão extrajudicial, capaz de expropriar seu único bem, e objeto deste recurso. Contrarrazões no mov. 157.1. 3. Sobre o efeito em que este apelo deve ser, aqui, recebido, cabe realçar que o art. 1.012, caput, do CPC, enuncia que “a apelação terá efeito suspensivo.” E, não estando ela inserida nas exceções previstas no seu § 1º, é imperativo considerar que deve ser recebida com eficácia suspensiva (dada à devolutividade é natural a qualquer recurso). 4. Intimem-se. 5. Depois, voltem conclusos os autos deste recurso, para os devidos fins. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]
08/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 13:41
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Ao E. TJPR. Terra Rica, 03 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:42
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Petição (Contra-razões)
16/02/2022, 13:59
Confirmada
16/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:32
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Confirmada
27/01/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade não há. Isso porque em relação aos honorários de sucumbência, em verdade, a parte ré pretende a modificação da deliberação embargada, por não concordar com seus termos - e, desse modo, os presentes aclaratórios se revelam como via imprópria para tal desiderato. Assim, conhecendo embora dos embargos, deixo de dar-lhes provimento. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2022, 21:03
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 17:39
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 08:32
Confirmada
31/08/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:28
Confirmada
20/08/2021, 00:30
Confirmada
19/08/2021, 06:45
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de cédula de crédito bancário proposta por AMILTON ANDERSON DA CUNHA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP, em que requer a tutela antecipada para suspender os atos expropriatórios referentes ao imóvel, a nulidade da cláusula de alienação de bem imóvel em garantia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, bem como o benefício da gratuidade de justiça. Como causa de pedir, alegou, em síntese, que foi notificado extrajudicialmente para quitar um débito referente a uma cédula de crédito bancário, nº B60730056-4, no valor de R$ 152.028,42. Aduziu a sua residência foi alienada em garantia, mas que a cédula bancária não contemplou a construção ou aquisição do imóvel. Alegou que teria efetuado o pagamento das primeiras quatro parcelas, ficando em mora a partir de 30/07/2016. Por fim, alegou que a cláusula que institui alienação fiduciária é nula de pleno direito, principalmente pelo fato de que o imóvel dado em garantia constitui único bem de família do autor. Com a inicial, vieram os documentos (movs. 1.2 a 1.15). Tutela de urgência deferida ao mov. 6. Audiência de conciliação negativa ao mov. 17. Devidamente citada (mov.12), a ré apresentou contestação ao mov. 21.1. Preliminarmente, alegou impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, alegou a validade da cláusula de alienação fiduciária, bem como que a construção constou no laudo de avaliação do imóvel. Ainda, aduziu que o autor tinha ciência do negócio celebrado, assim como que voluntariamente repassou o seu bem, ora alegado como bem de família. Por fim, alegou que não se aplica o CDC nas relações que envolvem cooperativa e cooperado. Juntou documentos aos movs. 21.2 a 21.9. Assistência judiciária gratuita indeferida (movs. 29 e 118). Juntada do acórdão de agravo de instrumento ao mov. 56. Réplica ao mov. 67. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor (mov. 75.1) requereu a designação de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal. Já a ré (mov. 82.1) requereu o julgamento antecipado do feito. Audiência de instrução designada ao mov. 85.1 e cancelada ao mov. 93.1, por falta de apresentação do rol de testemunhas pelo autor. Intimadas a apresentarem alegações finais, a ré apresentou ao mov. 99.1 e o autor ao mov. 100.1. Despacho mov. 126. Manifestação da parte ré ao mov. 132.1. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel. 2.1. Preliminares 2.1.1. Impossibilidade jurídica do pedido Rejeito a preliminar, haja vista que há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento admite, ao menos em tese, a pretensão deduzida pela parte autora, como ocorre na presente demanda. Outrossim, a impossibilidade jurídica não constitui mais condição da ação no atual CPC. 2.1.2. Inexistência de interesse de agir O interesse de agir corresponde à necessidade do recurso à via judicial para que a parte, que alega ter sofrido um prejuízo, obtenha a tutela de um bem jurídico, por meio do provimento jurisdicional. Assim como ocorre com as demais condições da ação, a questão afeta ao interesse de agir deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. In casu, o autor sustenta a nulidade da cláusula de alienação de bem imóvel em garantia à cédula de crédito bancário emitida pela ré, sendo o que basta para justificar o seu acesso ao Judiciário no intuito de obter um provimento jurisdicional favorável. Rejeito a preliminar. Desta forma, sanadas as preliminares arguidas, passo a analisar o mérito. 2.2. Mérito Tangente ao mérito, cinge-se a controvérsia à existência de nulidade na cláusula de alienação de bem imóvel em garantia de crédito bancário, bem como a possibilidade de alienação fiduciária de bem imóvel de família. Em primeiro lugar, a aplicabilidade do CDC às relações jurídicas bancárias é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297 do STJ. Ademais, não restam dúvidas da aplicabilidade das disposições consumeristas às cooperativas de crédito quando estas exercem operações tipicamente financeiras, tal como no caso dos autos, conforme julgado da 14ª Câmara Cível deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE APLICOU O CDC, INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÕES TIPICAMENTE FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. As cooperativas de créditos quando exercem operações tipicamente financeiras são equiparadas às instituições financeiras, sendo, portanto, aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0002447-13.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Maria Roseli Guiessmann - J. 29.08.2018) Desta forma, o CDC é a legislação que norteará a relação contratual e obrigacional entre o fornecedor de serviços e o consumidor. Outrossim, quanto à inversão do ônus da prova, é sabido que não ocorre de maneira automática, devendo ser apurado se, caso a caso, foram preenchidos os requisitos do inciso VII, art. 6º do CDC: “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Na hipótese, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus da prova, eis que possível o julgamento conforme os elementos carreados aos autos. Observo, ademais, que nem mesmo a inversão do ônus da prova tem o condão de retirar da parte autora o encargo de demonstrar minimamente suas alegações. Dito isso, verifica-se que o autor alegou que a ré não teria advertido do risco que corria de perder o imóvel em caso de inadimplemento da obrigação. Além disso, alegou que a cédula bancária não teria contemplado a construção do imóvel, que a ré não poderia ter utilizado do instituto da alienação fiduciária de imóvel para simples empréstimo bancário, bem como que ela não poderia expropriar o seu único bem. A ré, por sua vez, juntou aos autos a cópia da cédula de crédito bancário, n° B60730056-4, no valor de R$ 152.028,42, de 15/01/2016 (mov. 21.6). Ainda, juntou o laudo de avaliação do imóvel (mov. 21.4) que compôs a negociação, no qual consta a edificação com piscina com aproximadamente 350m², bem como alegou que referidas edificações teriam sido consideradas no ato de conceder o bem em garantia fiduciária.
Diante do exposto, as alegações do autor não devem prosperar. Isso porque, em relação à alegação de falta de informação, não vislumbro nenhum elemento de prova trazido aos autos que comprove a quebra do dever de informação. Na verdade, o que consta é o instrumento contratual regularmente assinado pelo autor, com cláusulas cristalinas a respeito da alienação fiduciária do imóvel (mov. 21.6). Outrossim, em relação à alegação de que a cédula bancária não teria contemplado a construção do imóvel, destaca-se que o laudo do imóvel (mov. 21.4) anexado à contratação aborda a construção da casa e da piscina, laudo este que foi solicitado pelo próprio autor à empresa avaliadora na época da negociação. Ato contínuo, no que concerne à impenhorabilidade do bem de família, é certo que o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei nº 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela Constituição Federal (STJ – AgRg no AREsp: 255799 RS 2012/0239786-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013). Todavia, a jurisprudência tem considerado que a constituição voluntária de garantia, pelo instituto da alienação fiduciária, configura hipótese de exceção à proteção do bem de família, conforme inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 (TRF-4 – AC: 501408774201740001 PR 5014087- 74.2017.4.04.7001, Relator: LUÍS ALBERTO AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/05/2019, QUARTA TURMA). Nesse sentido, no presente caso, observa-se que o autor firmou empréstimo com a ré e, na oportunidade, cedeu voluntariamente, em alienação fiduciária, o imóvel descrito como “(...) terreno sob n° 10, da quadra n°136, com a área de 675,00 metros quadrados, situada nesta cidade, com as confrontações constantes na cópia da matrícula em anexo sob n 1.680 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Rica- PR (...)” (mov. 21.6). Assim, não há o que se falar em proteção ao bem de família, conforme pretendido pelo autor, uma vez que ele foi alienado voluntariamente para a garantia da cédula de crédito bancário emitida pela ré. Além disso, ressalta-se que “(...) o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, constituindo propriedade resolúvel do credor fiduciário, não podendo ser enquadrado na hipótese de impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei 8.009/90 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006587-13.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.07.2021). Por fim, quanto à alegação de nulidade da cláusula de alienação fiduciária na cédula de crédito bancário, não há exigência legal para que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem. Assim, configura-se legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas com o Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia. 2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1630139/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017). Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor, restando revogada a suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Amilton Anderson da Cunha em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a complexidade da lide, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido para o serviço, tudo nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Int. e dil. nec. Terra Rica, 07 de agosto de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:24
Improcedência
07/08/2021, 11:28
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:54
Confirmada
01/04/2021, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 20:20
Confirmada
26/03/2021, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000284-78.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-78.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): Amilton Anderson da Cunha Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP
Vistos. Compulsando-se os autos, nota-se que a decisão de mov. 93.1 determinara a intimação das partes para apresentarem memoriais em prazos sucessivos, consoante o art. 364, §2°, do CPC. Apesar disso, as partes foram intimadas simultaneamente e a parte autora acabou apresentando seus memoriais posteriormente. Frente a tal quadro e de modo a evitar-se futuro debate sobre tal ponto, ad cautelam, intime-se a parte ré para, querendo, emendar seus memoriais, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:55
Julgamento em Diligência
19/03/2021, 21:00
Conclusão (para julgamento)
12/11/2020, 12:41
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:22
Gratuidade da Justiça
08/10/2020, 21:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 16:27
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 17:16
Mero expediente
31/05/2020, 22:53
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:07
Documento (Certidão)
28/11/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:18
Remessa (em diligência)
06/11/2019, 09:15
Petição (Alegações finais)
17/10/2019, 11:33
Petição (Alegações finais)
07/10/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:57
de Instrução (cancelada)
16/09/2019, 16:57
Mero expediente
16/09/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:39
de Instrução (designada)
10/07/2019, 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
05/05/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 20:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 22:02
Mero expediente
29/03/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2019, 14:06
Documento (Certidão)
03/01/2019, 13:54
Documento (Certidão)
29/11/2018, 14:34
Documento (Certidão)
29/10/2018, 15:18
Documento (Certidão)
25/09/2018, 17:13
Documento (Certidão)
24/08/2018, 17:44
Documento (Certidão)
17/07/2018, 12:17
Documento (Certidão)
04/06/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 22:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 16:35
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2017, 16:34
Mero expediente
24/11/2017, 16:06
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 10:47
Documento (Acórdão)
10/10/2017, 16:28
Petição (Renúncia de mandato)
09/10/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:24
Mero expediente
28/09/2017, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 12:40
Documento (Certidão)
24/08/2017, 12:40
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 12:46
Mero expediente
25/07/2017, 20:20
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 17:52
Documento (Certidão)
25/07/2017, 17:51
Mero expediente
21/07/2017, 16:41
Ato ordinatório
27/06/2017, 09:31
Ato ordinatório
27/06/2017, 09:31
Ato ordinatório
27/06/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:48
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 10:19
Gratuidade da Justiça
10/05/2017, 21:06
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:16
Petição (Contestação)
31/03/2017, 09:01
Mero expediente
29/03/2017, 21:30
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 10:30
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
15/03/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 15:38
Documento (Certidão)
21/02/2017, 17:08
Documento (Ofício)
15/02/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)