Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:33
Confirmada
17/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:33
Confirmada
17/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:47
Confirmada
24/01/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006594-43.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006594-43.2016.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARLENE NUNES DA SILVA Executado(s): EZIDIA LEITE LUIZ EDUARDO KOSX Homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 384.1), e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 436 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Defiro aos executados os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/01/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:02
Confirmada
09/12/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:36
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:19
Confirmada
19/07/2024, 14:18
Confirmada
19/07/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006594-43.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006594-43.2016.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARLENE NUNES DA SILVA Executado(s): EZIDIA LEITE LUIZ EDUARDO KOSX
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pelos executados Luiz Eduardo Kosx e Ezídia Leite, na qual afirmam que o valor total da dívida atualizado é de R$ 22.924,07 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e sete centavos), e não de R$ 32.104,95 (trinta e dois mil, cento e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme indicado pelo exequente no movimento 341. Os impugnantes argumentam que, em relação aos danos materiais, o cálculo deve ser feito desde a data de arbitramento pelo perito e, após a citação dos requeridos, acrescentar juros de mora de 1% ao mês. Assim, a atualização do valor da condenação deveria ser desde abril de 2021, e os juros de mora a partir da citação, que ocorreu em 22/08/2022, conforme movimentos 281 e 282, resultando em um valor de R$ 16.806,64 (dezesseis mil, oitocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos). Quanto aos danos morais, alegam que a correção deve ser feita desde a sentença (20/12/2021), com juros de mora desde a citação, ocorrida em 22/08/2022, conforme movimentos 281 e 282, resultando em um montante de R$ 4.033,42 (quatro mil, trinta e três reais e quarenta e dois centavos). É o breve relato. Fundamento e decido. Verifica-se que a sentença de mov.257, condenou os executados nos seguintes termos: Ainda em relação aos honorários de sucumbência: O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em recurso de apelação interposto pelos réus, manteve a sentença em sua integralidade, arbitrando ainda honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação: Considerando os termos fixados no título judicial executivo, constata-se que não assiste razão aos impugnantes. Os cálculos apresentados pelos executados no mov. 362 não obedecem aos termos fixados na sentença, uma vez que, ao contrário do afirmado, a citação no feito principal ocorreu em 09/10/2017, conforme certidão de mov. 55. A data de 22/08/2022, utilizada nos cálculos pelos executados, é posterior à sentença proferida no feito, e refere-se à intimação da fase de cumprimento de sentença (movs. 281 e 282). Assim, considerando que os cálculos apresentados pela parte executada não atendem ao determinado no título executivo judicial, indefiro a impugnação apresentada (mov. 341). Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito, cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 311. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:58
Indeferimento
15/07/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:12
Confirmada
08/04/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 22:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:48
Confirmada
18/03/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:51
Ato ordinatório
02/02/2024, 01:52
Ato ordinatório
31/01/2024, 02:03
Confirmada
08/01/2024, 17:04
Confirmada
08/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 15:57
Mandado
06/12/2023, 21:52
Mandado
04/12/2023, 13:26
Ato ordinatório
27/11/2023, 12:38
Ato ordinatório
27/11/2023, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:15
Confirmada
21/11/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006594-43.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006594-43.2016.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARLENE NUNES DA SILVA Executado(s): EZIDIA LEITE LUIZ EDUARDO KOSX 1. Considerando que a intimação dos executados retornou com a informação de “ausente”, determino a expedição de nova intimação a ser realizada via oficial de justiça. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov.311. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:00
Outras Decisões
10/11/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:43
Confirmada
08/11/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006594-43.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006594-43.2016.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARLENE NUNES DA SILVA Executado(s): EZIDIA LEITE LUIZ EDUARDO KOSX 1. Sobreveio informação do falecimento do procurador da parte ré (mov. 320). Determino a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, I, e §3º do Código de Processo Civil. Assim prevê o dispositivo: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. 2. Intime-se o réu, pessoalmente, para que constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do processo seguir à revelia diante do falecimento do procurador habilitado no feito. 3. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
23/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 10:17
Confirmada
20/10/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:59
Morte ou perda da capacidade
19/10/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:41
Confirmada
16/08/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:24
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:05
Confirmada
03/08/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:58
Confirmada
04/07/2023, 00:17
Confirmada
04/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006594-43.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006594-43.2016.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARLENE NUNES DA SILVA Executado(s): EZIDIA LEITE LUIZ EDUARDO KOSX 1. Dos honorários periciais. Verifica-se ter sido produzida prova pericial no feito, sem a determinação de adiantamento da verba. Houve a procedência do pedido autoral, sendo os réus condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, consignando a sentença que “Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para os réus, e 30% para a autora, com a ressalva de que o pagamento dos honorários periciais deve ser integralmente suportado pelos réus, porque foram integralmente sucumbentes quanto ao objeto da referida prova”. Desse modo a obrigação deve ser rateada entre os réus EDUARDO KOSX e EZIDIA LEITE. Observa-se que a ré EZIDIA LEITE é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de mov.157, logo a obrigação de pagamento quanto a sua cota parte recai sobre o Estado do Paraná, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil, desde que sua fixação respeite os parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a inexistência de regulamentação estadual a respeito do tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DE FUTURA VENDA DE BEM PENHORADO EM LEILÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, do CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária vencedora do que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1852402/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA NHOC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE VERBA HONORÁRIA DO PERITO NO VALOR ESTIPULADO.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE PRETENDEU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO QUE NÃO OBSERVOU TABELA DO CNJ, CONFORME PREVISÃO DO ART. 95, §3º, INCISO II DO CPC. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO LIMITE DA TABELA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046667-96.2018.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.06.2019) 1.2. Ademais, considerando que o valor arbitrado na decisão de mov.194, está de acordo com o §5º do artigo 2º e no item 2.3 da Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, deverá o Estado do Paraná promover o pagamento de 50% do valor arbitrado a título de honorários periciais, observando-se que o valor fixado deverá ser reajustado, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, a partir de 13 de julho de 2016, conforme consignado na decisão. 1.2.1. Habilite-se o Estado do Paraná, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do valor atualizado que corresponde a 50% dos honorários pericias arbitrados ao mov.194. Em havendo requerimento de RPV, desde logo fica deferido, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para tanto. 1.2.2. Expedida e paga a RPV, expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência do valor depositado nos autos, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para conta indicada pelo Sr. Perito. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará, o perito deve ser intimado para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. 1.3. Intime-se o réu EDUARDO KOSX, para que no prazo de 10 (dez) dias, realize o deposito de 50% dos honorários periciais arbitrados na decisão de mov.194, observado a devida atualização do valor. 1.3.1. Realizado o depósito do valor, expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência do valor depositado nos autos, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para conta indicada pelo Sr. Perito. 2. Considerando que a parte exequente já manifestou o desinteresse em eventual contraproposta de valor inferior ao ofertado na manifestação de mov.302, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Defiro o pedido de mov.302, determino o bloqueio de ativos financeiros pertencente ao executado, através do sistema SISBAJUD. 4. Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Com a juntada dos cálculos, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 6. Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. 6.1. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 6.2. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 7. Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 9. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:26
Ato ordinatório
23/06/2023, 15:26
Ato ordinatório
15/06/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/04/2023, 18:07
Confirmada
24/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006594-43.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006594-43.2016.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARLENE NUNES DA SILVA Executado(s): EZIDIA LEITE LUIZ EDUARDO KOSX Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contraproposta ofertada pela parte exequente ao mov.302. Havendo aceitação, deverão as partes apresentarem nos autos os termos do acordo celebrado devidamente redigidos para análise e homologação. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:35
Outras Decisões
28/03/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006594-43.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006594-43.2016.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARLENE NUNES DA SILVA Executado(s): EZIDIA LEITE LUIZ EDUARDO KOSX Oportunizo a manifestação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da nova proposta de acordo apresentada pelo executado no evento 295.1. Após, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:31
Confirmada
19/01/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:16
Mero expediente
10/01/2023, 15:35
Conclusão (para julgamento)
09/12/2022, 01:03
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:31
Confirmada
14/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006594-43.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006594-43.2016.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARLENE NUNES DA SILVA Executado(s): EZIDIA LEITE LUIZ EDUARDO KOSX Oportunizo as manifestações das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impossibilidade deste Juízo determinar o levantamento dos valores depositados a título de FGTS em nome da parte executada. Isso porque, a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, dispõe taxativamente as hipóteses de resgate dos valores do FGTS, não elencada como possibilidade o levantamento do valor para o devedor saldar débitos pendentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:56
Outras Decisões
03/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:45
Confirmada
22/08/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:23
Confirmada
01/08/2022, 00:04
Documento (Informações)
21/07/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:15
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 12:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/07/2022, 12:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/07/2022, 14:32
Confirmada
20/07/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:03
Documento (Acórdão)
20/07/2022, 13:03
Recebimento
16/07/2022, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006594-43.2016.8.16.0165 Recurso: 0006594-43.2016.8.16.0165 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): EZIDIA LEITE LUIZ EDUARDO KOSX Apelado(s): MARLENE NUNES DA SILVA Redistribua-se, ao Exmo. Des. Luiz Lopes, relator do Agravo de Instrumento nº 0049977-13.2018.8.16.0000, devendo ser reconhecida a prevenção para análise do julgamento dos demais recursos e incidentes, nos termos do artigo 178, caput e §§ 1º e 5º, do Regimento Interno desta Corte, a saber: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. §5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor”. Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente Des. NAOR R. DE MACEDO NETO
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 19:16
Petição (Contra-razões)
28/02/2022, 15:12
Confirmada
22/02/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:55
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006594-43.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006594-43.2016.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARLENE NUNES DA SILVA Réu(s): EZIDIA LEITE LUIZ EDUARDO KOSX I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARLENE NUNES DA SILVA em face de EDUARDO KOSX e EZIDIA LEITE, todos já qualificados nos autos. A autora relata que no final do ano de 2013 o réu iniciou a construção de um sobrado no terreno que faz divisa com sua residência. Diante da necessidade da remoção de paredes, colunas e vigas do antigo imóvel que existia no local, houve uso intenso de mão de obra e com alto nível de ruídos, sendo necessária a adoção de medidas capazes de conter o avanço de águas, medidas que não foram tomadas em tempo hábil pelos réus. Após alguns meses do início das obras no imóvel vizinho, a autora e seus filhos observaram que começaram a surgir rachaduras no piso e na estrutura de seu imóvel, inclusive, prejudicando a fundação de sua residência, em razão das constantes infiltrações, que se deram em razão do acúmulo de madeiras situadas ao lado de sua residência, bem como da falta de mecanismos capazes de conter e direcionar a água que caía da obra inacabada. Afirma que as águas da construção não possuíam canal de escape, ficando acumuladas em um estreito canal ao lado de sua residência, sendo o motivo das infiltrações geradas em seu imóvel e, consequentemente, gerando prejuízos de ordem material. Em junho do ano de 2014, se iniciaram as chuvas fortes, prejudicando ainda mais sua situação, uma vez que naquela época a construção vizinha mantinha as bases de escora em sua residência, bem como existia uma grande quantidade de entulhos ao lado do muro que dividia os lotes, fazendo com que a água que caía da construção se acumulasse naquele ambiente, não havendo qualquer sistema de calhas e rufos, e que chegou a pedir para que o réu fizesse a limpeza do local, mas não foi atendida. Por estes motivos começaram a surgir trincas na fundação da casa, e o piso da garagem começou a ceder, apresentando, também, grandes rachaduras. Assevera que procurou um engenheiro para avaliar o imóvel, e com a avaliação técnica, posteriormente, procurou o responsável pela obra para vistoriar o local e ver o que havia ocorrido, objetivando receber as devidas reparações pelos danos causados pela obra em questão, sendo que na ocasião, inicialmente, o réu Eduardo se comprometeu a arcar com os custos dos materiais necessários para ressarcir a autora dos prejuízos, sendo que tal proposta não foi aceita, tendo em vista que os danos foram causados exclusivamente em razão da falta de cuidado do réu na realização da obra. Asseverou que, diante da negligência dos réus na realização da obra, devem ser responsabilizadas pelos reparos necessários, pugnando pela condenação destes ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos matérias, bem como a indenizar os danos morais experimentados pela autora, também, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a concessão da assistência judiciaria gratuita. Juntou documentos (mov.1.1/1.17). Indeferido o pedido da gratuidade da Justiça a parte autora (mov.14), sendo deferido o pedido de parcelamento das custas processuais (mov.25). A inicial foi recebida, determinando-se a designação de audiência de conciliação (mov.42). Os réus foram devidamente citados (mov.55). Realizada audiência de conciliação (mov.60), restou infrutífera a realização de acordo entre as partes. Os réus apresentaram contestação aos autos, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, uma vez que a inicial não foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação, como laudos periciais que comprovem que os réus deram causa aos danos no imóvel, bem como os orçamentos dos engenheiros que demonstrem o valor exato do prejuízo. No mérito, afirmam que: a) as rachaduras e danificações existentes no imóvel da parte autora já são antigas, não havendo nenhuma relação com a construção por eles realizadas; b) a obra foi realizada com alvará de licença para construção, sem qualquer irregularidade, dentro das normas e medidas necessárias e sem utilização de qualquer equipamento que pudesse gerar danos à residência da parte autora c) o engenheiro civil responsável pela obra realizou laudo pericial, no qual constou que não houve a utilização de compactação mecânica de terreno com rolo vibratório, cortes ou aterros mecanizados que propiciassem mudanças de nível da construção existente em relação ao nível da antiga construção que foi demolida, sendo que os danos do imóvel da autora poderiam decorrentes de uma obra anterior ao próprio imóvel, mal executada, mal dimensionada ou sem acompanhamento técnico, não necessariamente atribuídas à realização da obra vizinha; d) a obra possuía licença legal para ser executada, e por óbvio que produziu ruídos como consequência de sua realização, no entanto, tais ruídos não ocorreram antes das 8:00h ou após às 22h; e) não foi observado em nenhuma das fotos trazidas pelo autor aguas pluviais empoçadas nas divisas, bem como nas madeiras, enquanto estas estavam temporariamente armazenadas próximas à divisa, ademais, pela disposição das madeiras no local, estas estavam dispostas longitudinalmente no mesmo sentido das águas, de maneira que se chegassem águas de enxurradas no local, essas passariam entre os espaços vazios, sem empoçar; f) o orçamento apresentado pela parte autora é fictício e ilegal, uma vez que não observou o nome do engenheiro e nem ART-CREA do serviço contratado; g) os imóveis não se encontram sequer encostados um no outro, descartando-se a possibilidade das fundações ocorridas na casa da autora decorrerem de tensões eventualmente geradas no solo por conta da obra; h) o muro de divisa foi utilizado pela parte autora como parede de seu imóvel, o que é proibido pelo Código de Obras e Posturas Municipal, sendo possível observar que a parede não possui estrutura mínima de concreto armado (pilares e vigas) necessárias à sustentação estrutural segura do imóvel, sendo daí possível afirmar que a obra da autora foi construída de forma irregular; i) não houve apresentação de documentação técnica na petição inicial e, somando-se ao já relatado é possível deduzir que o imóvel da parte autora é clandestino quanto a sua construção, não havendo o que se falar em reparação de danos materiais ou morais. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (mov.61.1/61.23). Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e teses de defesa apresentadas pelos réus supramencionada (mov.64). As partes especificaram as provas a serem produzidas (mov.71 e 78). O feito foi saneado, com o afastamento da preliminar arguida, deferimento da produção das provas documental, oral e pericial (mov.84). O profissional nomeado aceitou o encargo, ofertando proposta de honorários (mov.91). A parte autora pugnou pela concessão do benefício de assistência judiciaria gratuita (mov.95). A parte ré apresentou rol de testemunhas e quesitos para realização da prova técnica (mov.96). Este Juízo indeferiu a concessão da assistência judiciaria gratuita à parte autora (mov.99), apresentando a autora recurso de agravo de instrumento em face da decisão (mov.109). Juntou-se aos autos acordão proferido em sede do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual deu provimento ao seu recurso concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Os réus pugnaram pela concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita (mov.151/152), sendo o benefício concedido apenas em relação a ré Ezidia Leite e indeferido ao réu Eduardo Kosx (mov.157). O laudo pericial foi apresentado ao mov.216. Intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, e os réus pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov.223/224). Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, e ouvida uma testemunha arrolada pelo réu (mov.242). A parte ré apesentou desistência da oitiva de novas testemunha (mov.245), o que foi homologado pelo Juízo (mov.247). Encerrada a instrução, as partes ofertaram suas alegações finais (mov.250 e 255). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. A controvérsia cinge-se à ocorrência de danos no imóvel da autora em decorrência da obra promovida pelos réus. De acordo com a parte autora a obra realizada pelos réus teria ocasionado várias rachaduras e infiltrações nas paredes de sua casa, bem como em sua calçada, que começou a ceder. Já a parte ré sustenta que esses danos não decorrem da obra, sendo estes anteriores, bem como decorrentes da irregularidade na construção do imóvel da autora, não necessariamente atribuídas à realização da obra vizinha. Tratando-se do regime jurídico envolvendo direito de vizinhança, cuja matéria está regulamentada nos artigos 1.277 a 1.313, do Código Civil, tem-se que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, bem como a reparação dos danos causados em seu imóvel. Da leitura do artigo 1.311 do citado dispositivo legal, é possível extrair que o construtor é responsável pelas obras que possam colocar em risco o prédio vizinho, não obstante as precauções que tenha tomado para evitar o dano, vigorando no âmbito do direito de vizinhança o princípio da responsabilidade civil objetiva, bastando que se comprove a existência do dano e a sua relação de causalidade com a obra executada na propriedade limítrofe. A respeito da responsabilidade objetiva do construtor, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO - RACHADURAS E FISSURAS NO IMÓVEL LINDEIRO - PROVA PERICIAL CONCLUDENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - VALOR APURADO NA PERÍCIA E NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - RECURSOS - AGRAVO RETIDO - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO - ADESIVO - NEGA PROVIMENTO. (...) 2.- Responsabilidade - O vizinho que constrói uma edificação e com isto causa rachaduras/fissuras na casa existente no imóvel lindeiro, responde, independentemente de culpa, pelos prejuízos daí advindos; 3.- Dano Moral - Os danos morais decorrem da angústia e frustração dos autores, provocada pelas rachaduras/fissuras causadas em seu imóvel, pela construção da obra vizinha; 4.- Indenização - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Assim, se corresponde aos critérios apontados, deve ser mantido. (TJPR – Apelação Cível nº 0654958-4 – 9ª Câmara Cível – Data de Julgamento: 24/06/2010 – Relator: Sérgio Luiz Patitucci) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. DECADENCIA. ART. 26 DO CDC, NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO AFETO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CDC E CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.AREA COMUM. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (...) 4.Havendo a constatação de vício que comprometa a solidez e à segurança do imóvel dentro do decurso do prazo de garantia previsto nos art. 618, caput, do CC/2002, a responsabilidade do construtor é objetiva, máxime em se tratando de relação de consumo, ante ao que dispõe o art. 12, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A constatação de que determinado vício de construção compromete à solidez e segurança do empreendimento imobiliário, não exige a demonstração de que o defeito compromete suas condições estruturais, mas sim que o problema, derivado da ação do construtor, impede a plena habitabilidade e fruição da edificação. (...) 7. Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à ré a apresentação de prova de fato excludente de sua responsabilidade, o que não se divisa na hipótese, pois não há que se falar em excludente de responsabilidade por perda de garantia, pelo fato de o defeito ter sido reparado por terceiro contratado pelo autor, já que esse fato se deu em função da inércia da apelante em promover a resolução do problema, e ante a urgência que a medida exigia, já que o empreendimento era alvo de ação fiscalizatória do Distrito Federal. (TJDF - Apelação Cível nº 20140111623230 – 3ª Turma Cível – Data de Publicação: 08/05/2015 – Data de Julgamento: 06/05/2015 – Relator: Alfeu Machado) (TJ-PR - RI: 00080724220168160018 PR 0008072-42.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2017) APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO COM COMPROMETIMENTO DE IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - PROPRIETÁRIO QUE RESPONDE PELOS DANOS QUE SEU IMÓVEL CAUSAR A TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DONO DA OBRA - CONSTRUÇÃO PARA VENDA - PROVEITO PELO NEGÓCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - APELAÇÃO 1 - PROVIMENTO - RECURSO ADESIVO - NEGA PROVIMENTO. 1. - A responsabilidade derivada de direito de vizinhança é objetiva, de forma que o proprietário de imóvel que causa danos aos vizinhos responde independentemente de culpa, bastando restar comprovado o nexo causal entre sua obra e os danos no imóvel lindeiro. 2. - Aquele que adquire a propriedade de imóvel que vem a causar danos a terceiros é responsabilizado em decorrência da natureza propter rem da obrigação, que rege a matéria envolvendo direito de vizinhança. 3. - Quem constrói e aufere proveito econômico com a especulação imobiliária, se responsável pela obra danosa ao direito de terceiros, possui responsabilidade solidária, em conjunto com o proprietário do bem. Se identificado e participou do processo, no polo passivo, contestando o feito e produzindo provas em seu favor, pode ser condenado de forma solidária com o proprietário acionado na ação. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1415513-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 29.10.2015) – grifei. Passo, portanto, à análise dos requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar (ação ou omissão, nexo causal e dano). Da análise da prova pericial produzida, conclui-se que a consecução da obra realizada pelos réus foi a causa de danos ao imóvel da parte autora. Isso porque, segundo o perito, narrou no laudo pericial “As trincas e fissuras identificadas no imóvel da Requerente possuem características de “recalque das fundações”, que ocorre devido às deformações diferentes ao longo do plano das fundações de uma obra, gerando tensões de grande intensidade na sua estrutura e ocasionando o aparecimento de trincas e fissuras nas paredes e lajes além de deformações em pisos”. Ainda, considerou o perito que o que ocorreu no imóvel da parte autora foi o fenômeno denominado “bulbo de tensão”, nesse sentido, é de se destacar as seguintes considerações do laudo: Os réus alegam em sua peça de defesa, que não foi utilizado na obra qualquer tipo de compactação mecânica ou aterros que propiciassem mudanças de nível da construção, sendo que os danos do imóvel da parte autora são pré-existentes à obra iniciada, não necessariamente atribuída a sua obra. No entanto, acerca de tais afirmações, verifica-se que foi consignado no laudo pericial que os réus deveriam ter realizado Laudo e Vistoria junto ao imóvel da autora antes da realização da obra em sua propriedade, e que, apesar de indicarem a não realização de aterro do imóvel, foi constatado que houve a realização de aterro. Assim, conforme constam nas informações do item “V - Análise Técnica” do laudo (mov.216), mais precisamente as consignações feitas que abaixo coleciona, é evidente que foi em decorrência da obra os danos gerados no imóvel da parte autora. Vejamos. “c.- os Requeridos não procederam à realização de Laudo de Vistoria junto ao imóvel da Requerente antes da realização de obras em sua propriedade, presumindo-se sua inexistência ante o não fornecimento de tal documento solicitado pelo Signatário conforme Anexo III do presente Laudo, em desacordo ao que preconiza a NBR 12722: e.- o Eng. Luciano Severo Alves (mov. 61.21/PROJUDI) indica que não fora realizado aterro junto ao imóvel dos Requeridos. No entanto, a partir das fotos do Laudo Técnico de referido profissional observa-se que houve aterro: Este aterro se concentra nas áreas construídas, ou seja, distam entre 0,39cm e 1,38m da divisa com o imóvel da Requerente, conforme indicado no item IV.- VISTORIA, subitem IV.4.3.- DA CONSTRUÇÃO do presente Laudo. Esta distância, em relação ao imóvel da Requerente, diminui a intensidade do bulbo de tensões que chega até o imóvel da mesma, mas não anula a possibilidade de interferências. f.- O acúmulo de águas no “corredor” existente entre os imóveis litigantes pode ter gerado sobrecarga no solo, pois solos secos são mais leves que solos encharcados (densidade solo a rgiloso seco ~ 1,60 t/m³ / solo argiloso encharcado ~ 2,10 t/m³). g.- As deficiências estruturais (fissuras junto a pilares, por exemplo) na parede de divisa entre os imóveis litigantes indicam subdimensionamento de tais elementos, o que permite inferir a possibilidade de que as fundações também sejam subdimensionadas. Assim, as mesmas estão mais sujeitas às interferências de construções vizinhas do que se tivessem sido devidamente projetadas e executadas. h.- Ante o exposto anteriormente, principalmente pela forma de manifestação patológica, pela concentração das mesmas nas proximidades do imóvel dos Requeridos e pela ausência de Laudo de Vizinhança, conforme preconiza a NBR 12722, diagnostica-se que os danos reclamados podem possuir nexo causal com as obras dos Requeridos”. Grifei. Como se observa, o laudo pericial deixa evidente a existência de nexo causal entre as obras realizadas pelos réus e os danos causados no imóvel da autora. Não há nenhuma razão para questionar a validade e regularidade do laudo pericial, eis que produzido imparcialmente e diante de elementos físicos disponíveis, sendo que as partes inclusive tomaram ciência e não trouxeram nenhuma impugnação em momento oportuno. Tratando-se de questão de ordem técnica, os testemunhos colhidos em audiência de instrução não se mostram suficientes para a solução da lide. Apesar da testemunha ANTONIO CESAR GONÇALVES afirmar que a obra foi realizada de acordo com os parâmetros normais e que não houve a utilização de qualquer maquinário que pudesse gerar danos ao imóvel vizinho, suas afirmações são contrárias à conclusão da prova técnica produzida nos autos. Ainda, informa que não havia rachaduras no imóvel vizinho, pois teria retirado fotos do local, no entanto, perdeu o aparelho celular em que havia realizado tais registros, sendo que, posteriormente, afirmou que não foi realizada vistoria no imóvel da autora antes da realização da obra. Se era do conhecimento do réu que as residências vizinhas eram frágeis, e já possuíam diversas rachaduras, cabia a ele realizar a vistoria do imóvel da parte autora antes do início de sua obra. Desta feita, como os danos materiais existentes na residência da parte autora são comprovadamente decorrentes da construção realizada pelos réus, resta evidente o dever destes em repará-los. Para a realização dos reparos, conforme orçamento apresentado pelo expert, tem-se o valor de R$ 11.660,44 (onze mil reais, seiscentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), valor este considerado para o mês da elaboração do laudo pericial – abril de 2021 (vide anexo VI do laudo pericial). Quanto ao valor dos danos materiais, não houve argumento lógico ou jurídico capaz de contraditar a conclusão do perito. Assim, eis que o trabalho foi bem desenvolvido e o laudo se encontra devidamente fundamentado, adoto o parâmetro do perito, de R$11.660,44 (onze mil reais, seiscentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) como fixação do valor dos danos materiais. Note-se que não há incongruência entre o valor do dano e o pedido formulado, porque o valor considerado é atualizado até abril de 2021. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que são devidos. Os danos causados ao imóvel do autor são evidentes e, além disso, a parte autora afirma que procurou o réu para comunicar acerca dos danos decorrentes da sua construção. No entanto, em que pese ter conhecimento dos prejuízos causados a autora, a parte ré nada fez, somente prosseguiu com a construção, sem ter realizado os procedimentos necessários para evitar os danos ou repara-los, necessitando a parte autora ingressar com a presente ação judicial. Parece certo que a ocorrência de danos físicos no imóvel de sua residência, em especial as rachaduras, são capazes de determinar extrema frustração, seja em razão do aspecto estético, e principalmente pelo medo de que esses danos possam representar risco à estrutura do imóvel, sendo presumível que o abalo psíquico sofrido pela parte autora, por vários anos, é superior ao mero aborrecimento, sendo certa a existência de dano extrapatrimonial. O dever de indenizar, preconizado pelos artigos 927 e 944 do Código Civil, somente existe na hipótese de se verificar a presença de três requisitos: ato lesivo, dano e nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo (comportamento do agente) No caso em comento, constata-se a existência de todos os requisitos, porquanto resta evidenciado o dever de reparar moralmente a parte autora, considerando os transtornos que a construção lhe causou. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS DECORRENTES DE OBRA EM TERRENO VIZINHO – CONEXÃO ENTRE AÇÕES – JULGAMENTO CONJUNTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00199575020168160019 Ponta Grossa 0019957-50.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR QUE A OBRA PERTENCIA À RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3, V, CC. INOCORRÊNCIA. DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR EM VIRTUDE DA CONSTRUÇÃO VIZINHA. VESTÍGIOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO QUE CAUSARAM PREJUÍZO À PARTE DEMANDANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O DANO MATERIAL PLEITEADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$2.000,00 ADEQUADO AO CASOQUANTUM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00054288720188160170 PR 0005428-87.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2019) Para fixar a indenização deve o magistrado levar em conta que o seu caráter é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, usando assim da razoabilidade e proporcionalidade para chegar ao valor da compensação. O valor da compensação não pode ser exorbitante, a ponto de causar enriquecimento sem causa, e nem irrisório, porque não haveria compensação do dano. Desse modo, considerando tais critérios, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais), porque adequado à extensão do dano, condições pessoais e capacidade econômica das partes. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais a parte autora, no valor de R$ 11.660,44 (onze mil reais, seiscentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento pelo perito (abril/2021), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para os réus, e 30% para a autora, com a ressalva de que o pagamento dos honorários periciais deve ser integralmente suportado pelos réus, porque foram integralmente sucumbentes quanto ao objeto da referida prova. Condeno os réus a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada réu, sem solidariedade. Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), que corresponde a 10% da diferença entre o valor pretendido, e a condenação ao pagamento de indenizaçao por dano moral. Deve-se observar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:05
Procedência em Parte
20/12/2021, 01:02
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 01:06
Petição (Alegações finais)
20/09/2021, 11:43
Confirmada
27/08/2021, 00:17
Confirmada
27/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:23
Petição (Alegações finais)
16/08/2021, 10:19
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006594-43.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006594-43.2016.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARLENE NUNES DA SILVA Réu(s): EZIDIA LEITE LUIZ EDUARDO KOSX Homologo o pedido de desistência de oitiva de outras testemunhas pela parte ré (evento 245), e considerando que foram produzidas as provas deferidas quando do saneamento do feito, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se sucessivamente as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Após, registre-se para sentença. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:29
deferimento
28/07/2021, 20:23
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:59
Confirmada
01/07/2021, 16:08
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/07/2021, 16:08
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:45
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:51
Confirmada
08/06/2021, 00:09
Confirmada
08/06/2021, 00:09
Confirmada
04/06/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:48
de Instrução e Julgamento (designada)
28/05/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:03
Confirmada
30/04/2021, 00:58
Confirmada
30/04/2021, 00:57
Confirmada
30/04/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 21:06
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:25
Confirmada
16/03/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:14
Ato ordinatório
16/03/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:45
Confirmada
06/02/2021, 00:08
Confirmada
06/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:12
Confirmada
28/01/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:12
Confirmada
29/12/2020, 00:15
Confirmada
29/12/2020, 00:15
Confirmada
18/12/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 11:20
Confirmada
18/12/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:13
deferimento
18/12/2020, 08:51
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 15:52
Ato ordinatório
17/12/2020, 15:50
Ato ordinatório
17/12/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:26
Confirmada
28/11/2020, 00:38
Confirmada
28/11/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:36
Ato ordinatório
17/11/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:35
Indeferimento
25/09/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:31
Ato ordinatório
09/07/2020, 17:31
Mero expediente
08/07/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 18:42
Mero expediente
17/02/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 08:28
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:11
Ato ordinatório
05/09/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:31
Ato ordinatório
22/07/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:03
Recebimento
18/06/2019, 09:55
Documento (Certidão)
28/05/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 11:33
Ato ordinatório
07/08/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 11:31
Decisão de Saneamento e Organização
06/08/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:30
Mero expediente
06/04/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:59
Petição (Contestação)
28/11/2017, 17:53
de Mediação (realizada)
09/11/2017, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 13:07
Mandado
09/10/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 13:52
Expedição de documento (Carta)
18/09/2017, 11:30
Expedição de documento (Carta)
18/09/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 11:23
de Mediação (designada)
18/09/2017, 11:22
Mero expediente
30/08/2017, 17:51
Ato ordinatório
23/08/2017, 09:30
Ato ordinatório
24/07/2017, 09:30
Ato ordinatório
30/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 12:05
Conclusão (para decisão)
01/06/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 09:25
Ato ordinatório
24/05/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 18:07
deferimento
10/03/2017, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 11:14
Documento (Certidão)
25/11/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2016, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:18
Mero expediente
17/11/2016, 13:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)