Licença PrêmioCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
11/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELIDIA GARCIA RAFAEL LEMES DA ROSA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ EDUARDO MORENO MAESTRELLI
OAB/PR 32073·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
LORIANE LEISLI AZEREDO
OAB/PR 30805·Representa: Autor
CIBELLE DIANA MAPELLI CORRAL BOIA
OAB/PR 30205·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/07/2023, 11:58
Documento (Informações)
05/07/2023, 11:20
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:54
Trânsito em julgado
28/06/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:41
Confirmada
10/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053844-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053844-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$27.098,04 Polo Ativo(s): ELIDIA GARCIA RAFAEL LEMES DA ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 15:31
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:41
Confirmada
10/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053844-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053844-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$27.098,04 Polo Ativo(s): ELIDIA GARCIA RAFAEL LEMES DA ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 15:31
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:25
Confirmada
21/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 14:55
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Por decisão judicial
20/01/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:52
Confirmada
25/08/2022, 15:51
Por decisão judicial
17/08/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:46
Por decisão judicial
27/07/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:13
Confirmada
12/07/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:36
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:51
Documento (Certidão)
08/07/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 10:25
Confirmada
08/07/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053844-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053844-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$27.098,04 Polo Ativo(s): ELIDIA GARCIA RAFAEL LEMES DA ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda. Após a autorização do pagamento pelo E. Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma. Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:19
deferimento
07/07/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:57
Confirmada
06/07/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 15:04
Confirmada
30/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 13:45
Confirmada
25/06/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053844-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053844-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$27.098,04 Polo Ativo(s): ELIDIA GARCIA RAFAEL LEMES DA ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:55
Mero expediente
22/06/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 10:51
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 10:51
Evolução da Classe Processual
22/06/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:47
Trânsito em julgado
19/05/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053844-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$27.098,04 Requerente(s): ELIDIA GARCIA RAFAEL LEMES DA ROSA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 20 de abril de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:12
Confirmada
25/04/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:56
Procedência em Parte
20/04/2022, 18:24
Ato ordinatório
20/04/2022, 12:40
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:43
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:46
Confirmada
08/03/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:11
Mero expediente
03/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:44
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:35
Petição (Contestação)
26/01/2022, 19:00
Documento (Informações)
11/11/2021, 09:33
Confirmada
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/10/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053844-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053844-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$27.098,04 Requerente(s): Elídia Garcia Rafael Lemes da Rosa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito