Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 16:01
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:48
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:30
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 16:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Confirmada
22/01/2024, 00:03
Confirmada
12/01/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$4.477,73 Exequente(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYZ Executado(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT 1. Tendo em vista informação do Exequente (seq. 318), defiro o pedido (seq. 330). Expeça-se alvará de levantamento/transferência. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 2. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 10 de janeiro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:33
deferimento
10/01/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$4.477,73 Exequente(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYZ Executado(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT 1. Verifica-se o depósito judicial vinculado aos autos. Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1805226 DV: 4 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 4.613,98 Valor do Saldo Projetado: R$ 4.613,98 2. Manifeste-se o Exequente, em 15 dias. Curitiba, 24 de novembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Confirmada
24/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:22
Mero expediente
24/11/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Confirmada
11/11/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$4.477,73 Exequente(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYZ Executado(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT Considerando o extrato (seq. 315) e informação do Exequente (seq. 318), manifeste-se o Executado, em 15 dias. Curitiba, 30 de outubro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:47
Outras Decisões
30/10/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:39
Confirmada
24/10/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:20
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:20
Documento (Certidão)
21/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:39
Confirmada
21/09/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$4.477,73 Exequente(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYZ Executado(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT Cumpra-se seq. 287 se nada mais requerido. Curitiba, 18 de setembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:20
Outras Decisões
18/09/2023, 21:01
Confirmada
18/09/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 14:30
Ato ordinatório
15/09/2023, 10:34
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:24
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:16
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:07
Confirmada
10/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$4.477,73 Exequente(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYZ Executado(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT 1. Efetuado depósito do valor da condenação (seq. 271), o Exequente pede seu levantamento (seq. 275). 2. Defiro o pedido do Exequente (seq. 275), expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Considerando informação de satisfação da obrigação, satisfeitas as custas processuais, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:25
deferimento
07/08/2023, 11:43
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Confirmada
17/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Confirmada
15/07/2023, 00:10
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:46
Documento (Certidão)
06/07/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:26
Confirmada
04/07/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:54
Documento (Certidão)
04/07/2023, 14:54
Documento (Informações)
04/07/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.189,03 Autor(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT Réu(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYZ 1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA figurando os Advogados como Exequentes (seq. 256). Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 4. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:50
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 16:50
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
03/07/2023, 16:43
Ato ordinatório
03/07/2023, 16:42
deferimento
03/07/2023, 06:37
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:05
Confirmada
23/06/2023, 00:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/06/2023, 17:50
Confirmada
12/06/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:06
Recebimento
07/06/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0026366-91.2019.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT Embargado(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYS Intime-se a parte embargada, para que se manifeste a respeito dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias conforme previsto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
27/02/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/08/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYS Apelado(s): SENAT ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA
VISTOS. I. Compulsando os autos, verifico que seria conveniente às partes a realização de composição, reduzindo, assim, os enormes prejuízos já experimentados por todos.
Trata-se de tentativa de pacificação social diante dos fatos e direitos envolvidos nos autos. II. Solicito que sejam tomadas as providências reais e efetivas na tentativa de ser realizada audiência de conciliação entre as partes, em especial sejam utilizadas ferramentas virtuais, diante da atual situação excepcional. III. Assim, nos termos da Resolução nº 10/2008 e do art. 5º da Instrução Normativa nº 04/2008, encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação. Curitiba, 21 de julho de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 1
25/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Confirmada
25/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:35
Confirmada
30/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.189,03 Autor(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT Réu(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYS Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 1. Proferida a sentença (seq. 214.1), o Réu opôs Embargos de Declaração (seq. 221.1), deduzindo omissão quanto análise da “ausência de dívida - invalidade dos documentos acostados” bem como “Preclusão da juntada de documentos”. Ao final, requer a análise das omissões. Intimada, a parte adversa rechaçou a existência de vício (seq. 229.1). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina quanto a OMISSÃO, que se trata da inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. As razões do Embargante questionam a análise da "ausência de dívida - invalidade dos documentos acostados” bem como “preclusão da juntada de documentos”, suscitando omissão do Juízo. Contudo, entende-se ausente qualquer vício, tendo em vista o enunciado na sentença atacada, cuja leitura facilmente indica o fundamento do Juízo para concluir quanto a inequívoca a adesão pelo Réu dos serviços educacionais prestados pela Autora. Adiante, a sentença exalta que "mera alegação de desconhecimento dos termos contratuais é insuficiente para infirmar a contratação, porquanto não impugnou a assinatura aposta no referido termo". Outrossim, verifica-se o desinteresse do Réu quanto produção de outras provas, pois não se insurgiu contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide. Enfim, não há o que ser esclarecido sobre o tema, revelando-se equivocada a insurgência, consoante entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS – PONTOS ARGUIDOS QUE SE MOSTRAM COMO INSURGÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECUSO EM INSTÂNCIA SUPERIOR.1. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).2. Para fins de embargos de declaração, contraditória é a decisão que apresenta proposições contraditórias dentro de sim, ao passo que omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto relevante ao deslinde da controvérsia.3. No caso dos autos, o acórdão se apresenta unívoco, dando apenas uma interpretação aos fatos e precedentes, sem manter proposições contraditórias. Da mesma forma, trata de todos os temas relevantes, dando conta de todos os pontos arguidos. Inexiste, portanto, qualquer vício que possa ser suprido pela decisão, devendo haver interposição de recurso aos tribunais superiores.4. Prequestionamento que apenas é cabível quando verificado vício na decisão embargada.5. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0022483-97.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.09.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019).” (TJPR - 2ª C.Cível - 0023708-97.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.09.2020). Ademais, o réu não especificou o motivo para ocorrência da preclusão quanto juntada de documentos seq. 221.1. Por isso, evidenciada a irresignação da parte e inadequação da via recursal eleita para fins de rediscussão da matéria decidida, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 221.1). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Petição (Contra-razões)
10/03/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Vistos, Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.189,03 Autor(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT Réu(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYS 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas, primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:33
Mero expediente
03/03/2022, 16:25
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:42
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2021, 10:32
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Autor: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT e outro
Réu: ANTONIO CARLOS MUFATO RUYS I - RELATÓRIO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT e ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA propuseram a presente “Ação Monitória” em face de ANTONIO CARLOS MUFATO RUYS, sustentando: a] as partes celebraram “Termo de Adesão aos Serviços Educacionais” referente ao Curso de Especialização em Gestão de Negócios, “para fornecimento de 1 (uma) vaga como aluno na turma de “Especialização em Gestão de Negócios”, realizada pela Fundação Dom Cabral, na cidade de Curitiba-PR, visando a formação e atendimento do Programa Avançado de Capacitação do Transporte”;b] realizado o o curso entre março/2016 a abril/2017, o Réu foi desligado do Programa em decorrência de reprovação/ausência de frequência em algumas matérias. Em função da reprovação e desistência do Réu, são credores da importância de R$ 31.850,00 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta reais). Por isso, ajuizaram a presente demanda, requerendo a condenação do Réu ao pagamento dos valores, acrescidos de correção monetária. Acompanham a petição inicial os documentos (seq. 1.2/1.18). Citado (seq. 103.1), o Réu opôs “Embargos à Monitória”, arguindo, preliminarmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, impugnação à justiça gratuita e incompetência relativa do Foro. Quanto ao mérito, discorre sobre a inadequação do rito eleito, pois “o título não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória. Vinculando-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito e o real beneficiários dos produtos, se é que existem”. Adiante, argumenta que “somente veio saber do teor do contrato firmado com a Fundação Don Cabral por meio da presente ação, já que antes, momento nenhum foi lhe informado sobre as condições da pactuação violando de morte o pressuposto básico da informação inserto no artigo 6º, inciso III do CDC”. Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos (seq. 94.2/94.3). A parte autora apresentou manifestação quanto aos Embargos (seq. 109.1), rechaçando as alegações trazidas pela parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Facultada a especificação de provas (seq. 115.1), a parte autora pediu a produção de prova oral (seq. 119.3). O Réu informou interesse na designação de audiência de conciliação, além da produção de prova oral (seq. 137.1). Determinada a ciência das partes quanto ao julgamento antecipado da lide (seq. 142.1). A parte autora informou desinteresse na composição (seq. 146.1). Revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora (seq. 176.1). Promovido o recolhimento das custas, vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO. Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem
Autora: “CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA. ALEGADA NÃO FORMAÇÃO DA TURMA POR FALTA DE MATRÍCULAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A REQUERIDA, SALVO SE INVERTIDO O ÔNUS DA PRODUÇÃO DE TAL PROVA OU REDISTRIBUÍDO TAL ÔNUS PELA TEORIA DA CARGA DINÂMICA – ART. 373, §1º DO CPC. APELANTE, CONTUDO, QUE NÃO SE DISPÔS A PRODUZIR NENHUMA PROVA A RESPEITO, NEM PUGNOU PELA INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÂO DO ÔNUS NEM SE INSURGIU CONTRA O ANUNCIADO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRESUMIDA FORMAÇÃO DA TURMA E DISPONBILIZAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DA ALUNA DE PAGAR AS MENSALIDADES PELO FATO DE NÃO TER FREQUENTADO O CURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0023858-75.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 31.05.2021). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, HÁBIL A AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE A CONFERIR PROBABILIDADE AO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. COMPARECIMENTO EM PARTE DAS DISCIPLINAS DO CURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO TRANCAMENTO DO CURSO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O EMBARGANTE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. No julgamento do Resp. n. 1.094.571 de 04.02.2013, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou-se entendimento de ser hábil a instruir a ação monitória prova escrita suficiente a influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, sendo desnecessária a prova robusta, estreme de dúvida (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 359.852/DF, Rel.: Min. Marco Buzzi, DJe 28.04.2016). 2. A falta de assinatura no contrato não caracteriza, por si só, a nulidade do negócio jurídico, haja vista que a Apelada satisfatoriamente demonstrou a prestação do serviço educacional através de outros elementos de prova. 3. Na verdade, afigura-se indispensável requerimento formal de trancamento ou de desistência do curso para isentar o aluno das suas obrigações contratuais financeiras. 4. Ônus processual de desconstituir a legitimidade das provas apresentadas com a petição inicial, e posteriormente, que recai sobre a Embargante, a qual, contudo, dele não se desincumbiu no momento adequado. 5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0029683-68.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.03.2020). No caso em discussão, inequívoca a adesão pelo Réu dos serviços educacionais prestados pela Autora, é válida a cobrança efetivada, cabendo ao Réu, inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, trazer elementos concretos a afastar a pretensão inicial. Isto é, cabia ao Réu demonstrar a existência de regular pedido de desistência ou trancamento do curso em questão, o que não fez. Ademais, a mera alegação de desconhecimento dos termos contratuais é insuficiente para infirmar a contratação, porquanto não impugnou a assinatura aposta no referido termo. Sublinha-se o desinteresse do Réu quanto produção de outras provas, pois não se insurgiu contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide (seq. 153.0). Enfim, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não desconstituído pela parte ré (inciso II). Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Portanto, tendo a parte autora se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, e inexistindo elementos probatórios contrários, procedente o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que inquestionável contratação, prestação do serviço e inadimplemento, nos termos acima delineados. Por isso, procedente o pedido formulado nesta “Ação Monitória”, tendo em vista a ausência de documentos hábeis a desconstituir o título, ou que a dívida se encontra integralmente quitada. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.189,03 Autor(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT Réu(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYS Autos nº 0026366-91.2019.8.16.0001, de “Ação Monitória”
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução de sentença homologou os cálculos apresentados pela contadoria. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Quanto às demais alegações, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V- Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VI \- Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021 - destaquei). Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A discussão limita-se à possibilidade de cobrança pela autora em desfavor do Réu de quantia decorrente do inadimplemento das prestações devidas em função do “Termo de Adesão aos Serviços Educacionais referentes ao Curso de Especialização em Gestão de Negócios” firmado entre as partes (seq. 1.13). A relação discutida entre as partes (prestação de serviços educacionais) é de consumo, assim regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO DESTA CORTE JULGADORA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM OBTER O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) E AINDA ASSIM FREQUENTOU ÀS AULAS, REALIZOU AS AVALIAÇÕES E OBTEVE APROVAÇÃO NAS MATÉRIAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Ab initio, há de se pontuar que a relação jurídica entabulada entre as partes (prestação de serviços educacionais) é, nitidamente, de consumo, logo, deve ser regida pelos comandos extraídos do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que essa Corte de Justiça, quando da análise de casos em que a discussão se refere à contrato de prestação de serviços educacionais, há muito interpreta a relação jurídica através das lentes da legislação consumerista” (TJPR - 7ª C.Cível - 0028159-36.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.07.2021). Na espécie, inobstante aplicável o Código de Defesa do Consumidor, prescindível determinação de inversão do ônus probatório, porquanto a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos necessários à corroborar sua pretensão. Quanto à incompetência em razão do Foro, o termo assinado pelas partes estabelece e “Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente Contrato, o foro competente é o da Justiça Comum neste Estado”. Então, diante da previsão contratual, não há que se falar em necessidade de remessa dos autos à Comarca de Cascavel. Sobre o tema, a jurisprudência entende ser possível a manutenção da cláusula de eleição de foro constante no contrato de prestação de serviços educacionais quando ausente demonstração de prejuízo à parte ré, hipossuficiência ou inviabilidade de acesso ao Judiciário, tal como no caso em comento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DECISÃO OBJURGADA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINA A REMESSA DO FEITO AO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (MAFRA/SC) – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SER INCABÍVEL – NEGADO – CASO QUE SE SUBSUME À TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA – MÉRITO – TESE DE QUE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DEVE SER MANTIDA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO A SER SUPORTADO PELA RÉ COM A PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO ELEITO PELAS PARTES – HIPOSSUFICIÊNCIA OU INVIABILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADAS – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0027112-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 04.11.2020). Assim, havendo cláusula de eleição de foro e não demonstrado prejuízo pela parte ré ou ofensa ao contraditório e ampla defesa, é afastada a incompetência de foro arguida. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário com a finalidade de dar celeridade à prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema processual adjetivo, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Feitas tais ponderações, comprovada a relação jurídica entre as partes, mediante o “Termo de Adesão aos Serviços Educacionais referentes ao Curso de Especialização em Gestão de Negócios” (seq. 1.13), bem como o inadimplemento da parte ré, razão pela qual é lícita e válida a cobrança perpetrada. Considera-se para tanto, o referido Termo de Adesão, cuja Cláusula 3ª, item 3.3, expressamente fixa as hipóteses de desligamento do curso e da obrigatoriedade de ressarcimento: “3.3. O(A) BENEFICIÁRIO(A) terá que ressarcir o valor correspondente ao custo do aluno ao SENAT, compreendendo o curso, material didático e estrutura de apoio, despendido para a concessão da isenção integral, atualizado, mensalmente, pelo INPC, podendo parcelá-lo em até 10 (dez) vezes, nas seguintes hipóteses: 3.3.1. Desistência do curso pelo(a) BENEFICIÁRIO(A); 3.3.2. Desligamento do(a) BENEFICIÁRIO(A) por insuficiência de desempenho ou por demissão por justa causa, nos termos do item 3.1, deste instrumento; e 3.3.3. Reprovação do projeto aplicativo pela BANCA EXAMINADORA, consoante subitem 2.1.3.”. Segundo o entendimento jurisprudencial em ações desta natureza, cabe ao Autor demonstrar a prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, bem como explicitar, na petição inicial, a importância devida, acompanhada de memória de cálculo, consoante artigo 700, supra referido, o que se verifica na espécie. De outro viés, é ônus Réu/Devedor demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Monitória e IMPROCEDENTES os pedidos feitos em sede de Embargos Monitórios, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO o Réu/Embargante ao pagamento, em favor da parte autora/embargada, ao pagamento de R$34.189,03 (trinta e quatro mil cento e oitenta e nove reais e três centavos). Sobre o valor indicado na inicial, deverá ser acrescido juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, a partir da citação. Tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do E. TJPR que entende que na cobrança de débito, mediante Ação Monitória, os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação.2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003808-31.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.06.2021). Converto o mandado inicial em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto.
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:01
Procedência
30/11/2021, 14:36
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:17
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Confirmada
09/10/2021, 01:19
Confirmada
09/10/2021, 01:17
Confirmada
09/10/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:06
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.189,03 Autor(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT Réu(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYS Revogo o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. Desta forma, promova-se o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:05
Determinação de Diligência
13/09/2021, 20:21
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 10:22
Documento (Certidão)
17/08/2021, 10:22
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:08
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:08
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:43
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:34
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:33
Confirmada
30/07/2021, 01:09
Confirmada
30/07/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:44
Confirmada
20/07/2021, 00:46
Confirmada
20/07/2021, 00:45
Confirmada
20/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$34.189,03 Autor(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT Réu(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYS 1. No curso dos autos, a parte ré ofertou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos Autores anteriormente, e procedeu-se à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de dirimir dúvidas quanto a capacidade financeira da parte autora. Quanto ao tema, assinala-se que a concessão da gratuidade da justiça depende da efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput do Código de Processo Civil), especialmente em prestígio aos efetivamente necessitados e para combater o excesso de litigância, pois acesso a justiça não pode ser confundido com acesso ao Judiciário. Destarte, cabe ao Juiz proceder aferição criteriosa das declarações e documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada, a teor do que dispõe o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil sobre o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Esta norma deve ser interpretada e aplicada em cotejo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, a evitar a recorrente prática do uso predatório da jurisdição. Ademais, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2. Feitas tais ponderações, em exame do caso concreto, denota-se alteração da situação financeira da parte autora, porquanto os elementos encartados, relativos às declarações de imposto de renda e consulta de veículos via RENAJUD, não comprovam efetiva insuficiência de recursos apresentada. Por isso, sendo evidente a necessidade de comprovação pela parte da subsunção de sua condição financeira em adequação aos requisitos legais estabelecidos (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil), revogo a benesse antes concedida aos Autores, porque possuem patrimônio não irrisório conforme consultas administrativas efetuadas, podendo, então, arcar com as despesas processuais - ainda que de forma parcelada (artigo 98, §6º, CPC). Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS –PRESUNÇÃO RELATIVA – AFIRMAÇÃO QUE PODE SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE PODEM ENSEJAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, CONTUDO, MEDIANTE A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO CONTRÁRIA AO DISPO TO NO § 2º, DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 –POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DEPOIS DE PRESTADOS ESCLARECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(TJPR - 6ª C.Cível - 0036288-96.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 11.12.2018). 3. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes e uma vez contados e preparados (caso necessário), voltem conclusos para sentença (seq. 142.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:10
Assistência Judiciária Gratuita
25/06/2021, 10:17
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 11:23
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:03
Documento (Certidão)
18/06/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 13:47
Confirmada
29/05/2021, 00:28
Confirmada
29/05/2021, 00:28
Confirmada
29/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$34.189,03 Autor(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT Réu(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYS 1. O novo CPC e assim a já antiga Lei nº 1.060/50, estabeleciam as regras para concessão do benefício da assistência judiciária aos necessitados, sendo que em relação à pessoa jurídica necessário comprovar a precariedade de recursos, ante a sua própria razão de existência, pautada no exercício de atividade econômica organizada, cujo objetivo é a persecução ao lucro. Neste sentido, é reiterada a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 481, que garante o direito à justiça gratuita à pessoa jurídica sem recursos financeiros. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Tendo em vista a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida à ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA e SENAT, atrelado ao material juntado aos autos, a fim de dirimir dúvidas quanto a capacidade financeira de ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA e SENAT, determino à Escrivania proceder consulta ao RENAJUD e INFOJUD. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda das Autoras, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 4. Diante ao desinteresse na conciliação (seq. 146.1), faculta-se manifestação do Réu em 15 dias. Curitiba, 19 de abril de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:01
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 15:43
Determinação de Diligência
23/04/2021, 08:11
Conclusão (para julgamento)
19/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:21
Documento (Informações)
07/04/2021, 12:47
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 13:51
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026366-91.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026366-91.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$34.189,03 Autor(s): ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA SENAT Réu(s): ANTONIO CARLOS MUFATO RUYS 1. Tendo em vista situação fática em virtude da Pandemia COVID 19, que acarretou cancelamento de atos processuais presenciais (Decreto Judiciário n. 400/2020) e a pretensão da parte ré quanto audiência de conciliação, determino intimação das Autoras para informar quanto seu interesse, isto é, há viabilidade real de negociação. Desde logo, registra-se às partes que na hipótese positiva poderão proceder contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, a qual poderá ser virtual (com fulcro na Resolução 314 do CNJ, art. 6º, §3º, no Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR, art. 3º, Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/202), bem como como no com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ). 2. Desde logo, se infrutífera a conciliação, em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. IRDR N.º 1.747.355-5 INADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Negado seguimento ao IRDR n.º 1.747.355-5, referente a contratação de cartão de crédito consignado, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do aludido incidente.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008956-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, 03 de março de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:19
Decisão de Saneamento e Organização
05/03/2021, 07:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 11:31
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:20
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:21
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:23
Confirmada
15/12/2020, 00:11
Confirmada
15/12/2020, 00:11
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:22
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:22
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:52
Confirmada
28/11/2020, 00:11
Confirmada
28/11/2020, 00:11
Confirmada
28/11/2020, 00:11
Confirmada
28/11/2020, 00:11
Confirmada
28/11/2020, 00:10
Confirmada
28/11/2020, 00:10
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:14
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:06
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:55
Mero expediente
30/10/2020, 05:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:20
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 01:03
Petição (Embargos ação monitária)
22/10/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:29
Documento (Informações)
21/10/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:35
Remessa (em diligência)
14/10/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 08:49
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:43
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:43
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:57
Documento (Certidão)
18/09/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:43
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:35
Documento (Certidão)
12/08/2020, 13:01
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 13:42
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 13:38
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 13:35
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:52
deferimento
07/08/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 11:49
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:13
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:39
Documento (Certidão)
19/06/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:37
Ato ordinatório
19/06/2020, 11:36
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:17
Documento (Certidão)
15/05/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:12
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:13
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:59
Documento (Certidão)
11/02/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:48
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:55
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:49
Documento (Certidão)
25/11/2019, 13:49
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:20
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Carta precatória)
10/10/2019, 15:59
Confirmada
10/10/2019, 12:28
Ato ordinatório
08/10/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 09:24
deferimento
03/10/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)