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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Executado(s): WILSON AFONSO ENES SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Ministério Público do Estado do Paraná e Município de Maringá-PR em face de Wilson Afonso Enes, na qual foi realizado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, em favor do Município de Maringá, conforme requerido pelo agente ministerial ao mov. 459.1. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
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Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES Acolho o parecer ministerial de mov. 438.1. Proceda-se na forma requerida pelo representante do Ministério Público, mediante as anotações e providências de estilo, inclusive no Distribuidor. No mais, reporto-me ao contido na decisão de mov. 417.1. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
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Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES Defiro o pedido de mov. 422.1 Proceda-se na forma requerida pelo Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Wilson Afonso Enes, todos devidamente qualificados. Em parecer de mov. 391.1 o Ministério Público informa que o executado não possui veículos registrados perante o Detran-PR e que é militar da reserva remunerado, recebendo a importância mensal líquida de R$ 19.954,67. Assim, a considerar o valor diminuto do débito, requer a penhora de 20% da remuneração mensal líquida do devedor. Intimada, a parte executada afirma que a penhora requerida pelo Parquet possui o condão de comprometer a subsistência sua e de seu núcleo familiar. Pugna, deste modo, pela rejeição do pedido formulado pela parte credora. Sucessivamente, pleiteia o parcelamento do débito, na forma do art. 18, § 4°, da Lei n.° 8.429/92 (mov. 405.1). Em nova manifestação nos autos, o Ministério Público reitera o pedido de penhora anteriormente formulado (mov. 414.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O parecer ministerial de mov. 391.1 deve ser acolhido pelo Juízo. Ora, não se olvida que, em regra, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (art. 833, IV, CPC). Como se vê, a lei processual civil prevê a impenhorabilidade do salário, sendo inadmissível sua penhora, mesmo que parcial. A intenção do legislador ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta do salário do devedor, foi garantir a sua subsistência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando essa regra, de modo a permitir a constrição de parcela do salário, para pagamento de débito que não possui natureza alimentar, em situações pontuais. O posicionamento vai ao encontro com a ideia de que não se pode admitir que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações quando se demonstra que a constrição parcial de seus rendimentos não implicará em prejuízo à sua subsistência e à de sua família, pois, do contrário, haveria manifesta violação aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. Na hipótese dos autos, diversas circunstâncias justificam a permissão de penhora parcial da verba salarial do executado. A presente execução advém de condenação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que o executado fora condenado ao pagamento de multa civil, com sentença datada do ano de 2019. Além disso, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o executado não é titular de nenhum veículo registrado no Detran-PR, sendo certo, ainda, que apesar de intimado a se manifestar quanto ao requerimento formulado pelo exequente, não contestou tal informação e não indicou bens passíveis de penhora. De mais a mais, o valor do débito é diminuto (R$ 10.406,64), de forma que não se revela razoável a busca e o longo trâmite de penhora e expropriação de eventuais bens que o devedor possa possuir quando há a possibilidade de, em poucos meses, se obter a quitação do débito. Se não bastassem tais argumentos, é de se ver, ainda, que o devedor recebe, mensalmente, a importância líquida de R$ 19.954,67 e conquanto esse alegue que a medida constritiva em questão possui o condão de comprometer a subsistência sua e de seu núcleo familiar, não apresenta qualquer documentação hábil a comprovar tais alegações, ônus que lhe incumbia. Desta forma, tem-se que o impedimento de penhora de valores obstaculiza a própria tutela prometida pelo direito material, sendo, pois, necessário, ponderar, neste aspecto, que o processo de execução deve se dar de forma equilibrada, com vistas a atingir o resultado prático esperado, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Isso nada mais é do que o cumprimento do comando normativo expresso no art. 797, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a doutrina já vem admitindo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade sobre os salários, pautada nos princípios da efetividade do processo executório, responsabilidade patrimonial, proporcionalidade e razoabilidade, de modo a garantir o mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor, bem como à satisfação do crédito do credor. Neste sentido, a lição de Fredie Didier Junior[1]: “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. As circunstâncias do caso concreto, portanto, autorizam a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833 do CPC, sob pena de se permitir o uso absolutamente indevido da regra como verdadeiro salvo conduto para o descumprimento de obrigação lícita. Desse modo, observa-se que a única forma de satisfação do crédito executado é promover a penhora parcial do salário do executado, em observância aos princípios da efetividade do processo e da responsabilidade patrimonial do executado. De fato, é cediço que cumpre ao Magistrado realizar a devida ponderação entre os valores em conflito, o que, no caso, ocorre entre o princípio da efetividade do processo e a regra da impenhorabilidade do salário do devedor – considerando-se que a decisão não pode implicar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto a constrição não trará, até que se prove o contrário, prejuízo à subsistência do devedor e de sua família. Importante salientar, que tanto o princípio da efetividade do processo e a regra da impenhorabilidade do salário, constituem-se em normas insertas do ordenamento jurídico brasileiro e devem, por isso, ser consideradas como meio para possibilitar a realização da justiça. Não se pode olvidar, neste sentido, que a tutela jurisdicional deve ser prestada em sua plenitude, em observância ao princípio da efetividade do processo, implicitamente também previsto na Constituição Federal. Assim, justifica-se a relativização da regra da impenhorabilidade salarial no específico caso dos autos, considerando-se a natureza da condenação, o tempo de tramitação da demanda, a ausência de indicação de bens pelo devedor, o valor diminuto do débito e, por outro lado, a expressiva remuneração recebida pela parte devedora. Portanto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que no caso específico é adequado a penhora de parcela da verba da remuneração do executado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos ao dos autos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido – insurgência da agravante – PENHORA DE SALÁRIO – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL – MITIGAÇÃO DO ART. 833, VI, DO NOVO CPC, REPRODUZINDO O ANTIGO ART. 649, IV, DO CPC/1973 – EFETIVIDADE DO PROCESSO – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR – PERCENTUAL ADMITIDO DE APENAS 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO OBTIDO JUNTO AO EMPREGADOR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – questões suficientemente debatidas no julgado – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – acórdão mantido – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041474-66.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 30.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DEFERIDO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049447-67.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.11.2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL COMPROMETE O SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0047386-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Por tais motivos, deve ser acolhido o requerimento formulado pelo Ministério Público. Anoto, ainda, que não há de se acolher o pedido de parcelamento do débito formulado pelo devedor. A uma porque, a execução, como se sabe, é realizada no interesse do credor (art. 797, CPC) e, no caso, há discordância do Ministério Público quanto ao requerimento. A duas porque, a norma inserta no art. 18, § 4°, da Lei n.° 8.429/92 não revela direito potestativo do devedor, devendo, por óbvio, se observar as condições estabelecidas no próprio dispositivo legal, a saber, a incapacidade financeira do devedor. Veja-se: Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em termos outros, apesar de reconhecida a previsão legal de parcelamento do débito, deve se observar, para tanto, a incapacidade financeira do devedor, o que não se verifica no caso em exame, já que o devedor possui expressiva remuneração mensal, conforme acima alinhado. Nesse sentido, inclusive, leciona Fernando da Fonseca Gajardoni, em doutrina especializada sobre o tema[2]: “Fundamental controlar a boa-fé do requerimento à luz dos postulados do art. 5° do CPC e da alegada “incapacidade financeira” do devedor. Intolerável que tenha sido efetuada, com sucesso, a penhora de dinheiro ou de bens facilmente conversíveis em tal, venha o devedor não incapacitado financeiramente (tanto que localizados ativos e bens livres e desembaraçados) demandar o parcelamento.” No mesmo toar: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa – Cumprimento de sentença – Lei 14.230/21 – Retroatividade para beneficiar o réu – Impossibilidade – Parcelamento – Norma processual - Possibilidade: – O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. - Norma de natureza processual tem aplicação de imediato na fase de cumprimento de sentença, o que torna o parcelamento possível, desde que demonstrados os seus requisitos legais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078971-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Em terceiro lugar, conforme deflui-se do dispositivo legal acima mencionado, o parcelamento do débito pressupõe a necessária atualização monetária (juros e correção monetária) do débito, o que, de igual forma, não se observa no caso em exame. A atualização da dívida constitui requisito objetivo e expressamente fixado pela lei, não podendo ser afastado conforme o caso em concreto pelo Juízo, sob pena de evidente prejuízo ao erário, razão pela qual não se revela possível o acolhimento da proposta de acordo formulada. Os argumentos acima alinhados são suficientes ao acolhimento do pedido formulado pelo Parquet e a rejeição do requerimento do devedor. 1.
Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 391.1, para o fim de determinar, por ora, a penhora de 20% da remuneração líquida do executado. 1.1. Oficie-se, pois, ao Estado do Paraná, determinando que todo mês seja retido 20% da remuneração líquida do executado e transferido montante para conta vinculada aos presentes autos, até a satisfação total do débito. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2011, pg 554. [2] Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021 / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 417. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES Em razão da proposta de parcelamento de mov. 405.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
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Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada a se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação e planilha de cálculo de mov. 391.1/391.2. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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07/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES A luz do que prescreve o art. 45, do Código de Processo Civil, "o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo". Assim, tendo sido demonstrado pelo até então procurador da ré JAIRO MORAIS GIANOTO, a notificação desta acerca de sua renúncia ao Mandato que lhe fora confiado, conforme expediente do evento 380.3, bem como o decurso do prazo de 10 (dez) dias mencionado no dispositivo de lei supra sem a constituição de novo procurador pela parte ré, deve o presente feito prosseguir em seus ulteriores termos com a fluência dos prazos independentemente de sua intimação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. ART. 45 DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO OUTORGANTE-RECORRENTE. REPRESENTAÇÃO NÃO REGULARIZADA NO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR. Processo: 1350797-0 (Decisão Monocrática) - São José dos Pinhais. 10ª Câmara Cível. Relator(a): Lilian Romero. Data do Julgamento: 03/08/2015 15:24:00. Fonte/Data da Publicação: DJ: 1624 10/08/2015). Nessa feita, intime-se o Ministério Público acerca dos resultados de mov. 375.1, bem assim a requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES Acolho o parecer ministerial de mov. 438.1. Proceda-se na forma requerida pelo representante do Ministério Público, mediante as anotações e providências de estilo, inclusive no Distribuidor. No mais, reporto-me ao contido na decisão de mov. 417.1. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES Defiro o pedido de mov. 422.1 Proceda-se na forma requerida pelo Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Wilson Afonso Enes, todos devidamente qualificados. Em parecer de mov. 391.1 o Ministério Público informa que o executado não possui veículos registrados perante o Detran-PR e que é militar da reserva remunerado, recebendo a importância mensal líquida de R$ 19.954,67. Assim, a considerar o valor diminuto do débito, requer a penhora de 20% da remuneração mensal líquida do devedor. Intimada, a parte executada afirma que a penhora requerida pelo Parquet possui o condão de comprometer a subsistência sua e de seu núcleo familiar. Pugna, deste modo, pela rejeição do pedido formulado pela parte credora. Sucessivamente, pleiteia o parcelamento do débito, na forma do art. 18, § 4°, da Lei n.° 8.429/92 (mov. 405.1). Em nova manifestação nos autos, o Ministério Público reitera o pedido de penhora anteriormente formulado (mov. 414.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O parecer ministerial de mov. 391.1 deve ser acolhido pelo Juízo. Ora, não se olvida que, em regra, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (art. 833, IV, CPC). Como se vê, a lei processual civil prevê a impenhorabilidade do salário, sendo inadmissível sua penhora, mesmo que parcial. A intenção do legislador ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta do salário do devedor, foi garantir a sua subsistência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando essa regra, de modo a permitir a constrição de parcela do salário, para pagamento de débito que não possui natureza alimentar, em situações pontuais. O posicionamento vai ao encontro com a ideia de que não se pode admitir que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações quando se demonstra que a constrição parcial de seus rendimentos não implicará em prejuízo à sua subsistência e à de sua família, pois, do contrário, haveria manifesta violação aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. Na hipótese dos autos, diversas circunstâncias justificam a permissão de penhora parcial da verba salarial do executado. A presente execução advém de condenação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que o executado fora condenado ao pagamento de multa civil, com sentença datada do ano de 2019. Além disso, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o executado não é titular de nenhum veículo registrado no Detran-PR, sendo certo, ainda, que apesar de intimado a se manifestar quanto ao requerimento formulado pelo exequente, não contestou tal informação e não indicou bens passíveis de penhora. De mais a mais, o valor do débito é diminuto (R$ 10.406,64), de forma que não se revela razoável a busca e o longo trâmite de penhora e expropriação de eventuais bens que o devedor possa possuir quando há a possibilidade de, em poucos meses, se obter a quitação do débito. Se não bastassem tais argumentos, é de se ver, ainda, que o devedor recebe, mensalmente, a importância líquida de R$ 19.954,67 e conquanto esse alegue que a medida constritiva em questão possui o condão de comprometer a subsistência sua e de seu núcleo familiar, não apresenta qualquer documentação hábil a comprovar tais alegações, ônus que lhe incumbia. Desta forma, tem-se que o impedimento de penhora de valores obstaculiza a própria tutela prometida pelo direito material, sendo, pois, necessário, ponderar, neste aspecto, que o processo de execução deve se dar de forma equilibrada, com vistas a atingir o resultado prático esperado, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Isso nada mais é do que o cumprimento do comando normativo expresso no art. 797, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a doutrina já vem admitindo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade sobre os salários, pautada nos princípios da efetividade do processo executório, responsabilidade patrimonial, proporcionalidade e razoabilidade, de modo a garantir o mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor, bem como à satisfação do crédito do credor. Neste sentido, a lição de Fredie Didier Junior[1]: “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. As circunstâncias do caso concreto, portanto, autorizam a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833 do CPC, sob pena de se permitir o uso absolutamente indevido da regra como verdadeiro salvo conduto para o descumprimento de obrigação lícita. Desse modo, observa-se que a única forma de satisfação do crédito executado é promover a penhora parcial do salário do executado, em observância aos princípios da efetividade do processo e da responsabilidade patrimonial do executado. De fato, é cediço que cumpre ao Magistrado realizar a devida ponderação entre os valores em conflito, o que, no caso, ocorre entre o princípio da efetividade do processo e a regra da impenhorabilidade do salário do devedor – considerando-se que a decisão não pode implicar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto a constrição não trará, até que se prove o contrário, prejuízo à subsistência do devedor e de sua família. Importante salientar, que tanto o princípio da efetividade do processo e a regra da impenhorabilidade do salário, constituem-se em normas insertas do ordenamento jurídico brasileiro e devem, por isso, ser consideradas como meio para possibilitar a realização da justiça. Não se pode olvidar, neste sentido, que a tutela jurisdicional deve ser prestada em sua plenitude, em observância ao princípio da efetividade do processo, implicitamente também previsto na Constituição Federal. Assim, justifica-se a relativização da regra da impenhorabilidade salarial no específico caso dos autos, considerando-se a natureza da condenação, o tempo de tramitação da demanda, a ausência de indicação de bens pelo devedor, o valor diminuto do débito e, por outro lado, a expressiva remuneração recebida pela parte devedora. Portanto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que no caso específico é adequado a penhora de parcela da verba da remuneração do executado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos ao dos autos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido – insurgência da agravante – PENHORA DE SALÁRIO – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL – MITIGAÇÃO DO ART. 833, VI, DO NOVO CPC, REPRODUZINDO O ANTIGO ART. 649, IV, DO CPC/1973 – EFETIVIDADE DO PROCESSO – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR – PERCENTUAL ADMITIDO DE APENAS 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO OBTIDO JUNTO AO EMPREGADOR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – questões suficientemente debatidas no julgado – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – acórdão mantido – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041474-66.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 30.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DEFERIDO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049447-67.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.11.2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL COMPROMETE O SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0047386-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Por tais motivos, deve ser acolhido o requerimento formulado pelo Ministério Público. Anoto, ainda, que não há de se acolher o pedido de parcelamento do débito formulado pelo devedor. A uma porque, a execução, como se sabe, é realizada no interesse do credor (art. 797, CPC) e, no caso, há discordância do Ministério Público quanto ao requerimento. A duas porque, a norma inserta no art. 18, § 4°, da Lei n.° 8.429/92 não revela direito potestativo do devedor, devendo, por óbvio, se observar as condições estabelecidas no próprio dispositivo legal, a saber, a incapacidade financeira do devedor. Veja-se: Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em termos outros, apesar de reconhecida a previsão legal de parcelamento do débito, deve se observar, para tanto, a incapacidade financeira do devedor, o que não se verifica no caso em exame, já que o devedor possui expressiva remuneração mensal, conforme acima alinhado. Nesse sentido, inclusive, leciona Fernando da Fonseca Gajardoni, em doutrina especializada sobre o tema[2]: “Fundamental controlar a boa-fé do requerimento à luz dos postulados do art. 5° do CPC e da alegada “incapacidade financeira” do devedor. Intolerável que tenha sido efetuada, com sucesso, a penhora de dinheiro ou de bens facilmente conversíveis em tal, venha o devedor não incapacitado financeiramente (tanto que localizados ativos e bens livres e desembaraçados) demandar o parcelamento.” No mesmo toar: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa – Cumprimento de sentença – Lei 14.230/21 – Retroatividade para beneficiar o réu – Impossibilidade – Parcelamento – Norma processual - Possibilidade: – O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. - Norma de natureza processual tem aplicação de imediato na fase de cumprimento de sentença, o que torna o parcelamento possível, desde que demonstrados os seus requisitos legais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078971-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Em terceiro lugar, conforme deflui-se do dispositivo legal acima mencionado, o parcelamento do débito pressupõe a necessária atualização monetária (juros e correção monetária) do débito, o que, de igual forma, não se observa no caso em exame. A atualização da dívida constitui requisito objetivo e expressamente fixado pela lei, não podendo ser afastado conforme o caso em concreto pelo Juízo, sob pena de evidente prejuízo ao erário, razão pela qual não se revela possível o acolhimento da proposta de acordo formulada. Os argumentos acima alinhados são suficientes ao acolhimento do pedido formulado pelo Parquet e a rejeição do requerimento do devedor. 1.
Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 391.1, para o fim de determinar, por ora, a penhora de 20% da remuneração líquida do executado. 1.1. Oficie-se, pois, ao Estado do Paraná, determinando que todo mês seja retido 20% da remuneração líquida do executado e transferido montante para conta vinculada aos presentes autos, até a satisfação total do débito. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2011, pg 554. [2] Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021 / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 417. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES Em razão da proposta de parcelamento de mov. 405.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada a se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação e planilha de cálculo de mov. 391.1/391.2. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES Acolho a manifestação de mov. 385.1. Abra-se nova vista ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
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Processo: 0001726-69.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-69.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$68.275,27 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de Luís Antônio Paolicchi representado(a) por THERESA BELOSO PAULICHI JAIRO MORAIS GIANOTO MAURICIO CORSETTI NILO NORIHO WAKO RENE ROBERTO WITEK WILSON AFONSO ENES A luz do que prescreve o art. 45, do Código de Processo Civil, "o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo". Assim, tendo sido demonstrado pelo até então procurador da ré JAIRO MORAIS GIANOTO, a notificação desta acerca de sua renúncia ao Mandato que lhe fora confiado, conforme expediente do evento 380.3, bem como o decurso do prazo de 10 (dez) dias mencionado no dispositivo de lei supra sem a constituição de novo procurador pela parte ré, deve o presente feito prosseguir em seus ulteriores termos com a fluência dos prazos independentemente de sua intimação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. ART. 45 DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO OUTORGANTE-RECORRENTE. REPRESENTAÇÃO NÃO REGULARIZADA NO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR. Processo: 1350797-0 (Decisão Monocrática) - São José dos Pinhais. 10ª Câmara Cível. Relator(a): Lilian Romero. Data do Julgamento: 03/08/2015 15:24:00. Fonte/Data da Publicação: DJ: 1624 10/08/2015). Nessa feita, intime-se o Ministério Público acerca dos resultados de mov. 375.1, bem assim a requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Trânsito em julgado
09/07/2020, 16:01
Documento (Certidão)
09/07/2020, 16:00
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:12
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:33
Entrega em carga/vista
01/06/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:20
Documento (Acórdão)
01/06/2020, 18:14
Provimento em Parte
01/06/2020, 11:43
Provimento em Parte
01/06/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 05:29
Entrega em carga/vista
20/04/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:25
Inclusão em pauta
20/04/2020, 18:25
Mero expediente
17/04/2020, 19:08
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)