Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
DIEGO ASTORI
Autor
SIMONE LúCIA LORENS
CPF
Autor
CRISTIANE LIOGI
CPF
Reu
SERGIO PORTELA VOLFF
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRENDA DE OLIVEIRA MORAES
OAB/PR 118138·Representa: Autor
RAFAEL SARTORI ALVARES
OAB/PR 40014·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA FRIZZO
OAB/PR 45706·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA FARHAT DE OLIVEIRA
OAB/PR 123082·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003520-15.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$465.324,72 Autor(s): Diego Astori SIMONE LÚCIA LORENS Réu(s): CRISTIANE LIOGI SERGIO PORTELA VOLFF I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por Diego Astori e Simone Lúcia Lorens contra Cristiane Liogi e Sérgio Portela Volff, todos já qualificados. Os autores alegam que adquiriram imóvel de veraneio situado no Lote 92 do Condomínio Marinas de Boa Vista, em Boa Vista da Aparecida/PR, e que, com o objetivo de ampliar a área de lazer da família, contrataram a requerida Cristiane Liogi, arquiteta, para a elaboração de projeto arquitetônico de reforma e ampliação e de interiores. Sustentam que a referida ré também intermediou orçamentos, indicou profissionais e acompanhou a contratação de serviços técnicos complementares, inclusive o projeto estrutural elaborado pelo engenheiro civil Ricardo Célio Piovesan, da empresa JHR Engenharia. Afirmam ter contratado verbalmente o requerido Sérgio Portela Volff para executar serviços de alvenaria, abrangendo a garagem, calçada, adega, depósito e colocação de revestimento de piso, mediante pagamento de R$ 31.900,00 a título de mão de obra. Narram que as obras tiveram início entre o segundo semestre de 2016 e o início de 2017, com investimento expressivo em materiais. Segundo afirmam, em agosto de 2017 passaram a surgir problemas de infiltrações na garagem e em seus anexos, goteiras em luminárias, rachaduras, bolhas de água em parede e inundação na adega. Relatam que houve reiterados chamados e tentativas de correção, inclusive troca parcial do piso porcelanato do deck executada pelo segundo réu em 2018, sem solução definitiva. Em razão disso, no início de 2021, contrataram o engenheiro civil Leocir Scalvi, CREA/PR 121.852/D, para avaliar o imóvel. Afirmam que a vistoria técnica particular teria constatado que as fundações da obra possuíam profundidade inferior à prevista no projeto estrutural, além de falhas de concretagem, ausência ou inadequação de junta de dilatação entre a piscina e a parede da garagem e comprometimento estrutural. Sustentam que, após reunião realizada em 03/05/2021, registrada nos documentos de mov. 1.71/1.72, foi reconhecida a existência de problemas relevantes, o que teria levado à demolição da garagem, depósito, adega, casa de máquinas, deck e pergolado, com posterior reconstrução. Alegam, ainda, que foram compelidos a utilizar reservas financeiras, contrair empréstimos e alienar bens para fazer frente às despesas decorrentes da demolição e reconstrução. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e por danos morais, em quantia não inferior a R$ 50.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1.2 a mov. 1.164). O requerido Sérgio Portela Volff apresentou contestação (mov. 52.1), sustentando, em síntese, ausência de culpa, dolo e nexo de causalidade. Alegou que a garagem e seus anexos foram entregues em perfeito estado, e que a origem das infiltrações estaria nos vazamentos da piscina, executada posteriormente por terceiros, sem sua participação. Afirmou que a água se acumulava no vão existente entre as paredes independentes da piscina e da garagem, provocando infiltração lateral pela laje. Refutou a alegação de confissão de vício estrutural, alegando que assinou a ata de reunião de mov. 1.71/1.72 sem leitura prévia, em razão da relação de confiança existente. Também impugnou o laudo particular de mov. 1.8, sustentando que a demolição foi desnecessária, precipitada e motivada por arrependimento dos autores quanto ao projeto original. Impugnou as notas fiscais e recibos apresentados e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação dos autores por litigância de má-fé. A requerida Cristiane Liogi apresentou contestação (mov. 53.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato firmado com os autores se limitava à elaboração de projeto arquitetônico de reforma com ampliação e de interiores, inexistindo obrigação de execução física da obra ou de fiscalização contínua do canteiro. No mérito, sustentou que os danos decorreriam exclusivamente de falhas de execução de terceiros, inexistindo imperícia no projeto arquitetônico ou conduta culposa de sua parte, circunstância que afastaria sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a inversão do ônus da prova, a ocorrência de dano moral e o valor pretendido. Os autores apresentaram impugnação às contestações (mov. 57.1), reiterando a existência de falhas técnicas imputáveis aos réus. Sustentaram que a ata de reunião de mov. 1.71/1.72 comprovaria a ciência do construtor quanto aos vícios, e que a proposta comercial da arquiteta previa o acompanhamento da obra e a supervisão dos serviços prestados por terceiros, o que atrairia sua responsabilidade por omissão na fiscalização e na compatibilização dos projetos. Juntaram documentos relacionados à venda de bens e à obtenção de recursos para custeio das obras de reconstrução (mov. 57.2 a mov. 57.7). Os requeridos manifestaram-se sobre os documentos juntados (mov. 62.1 e mov. 69.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 70.1), foram formulados pedidos de produção de prova pericial e oral (mov. 73.1, mov. 74.1 e mov. 75.1). Na decisão saneadora de mov. 77.1, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Cristiane Liogi, por se entender que a aferição da extensão das obrigações contratuais dependia da prova a ser produzida. Na mesma oportunidade, o processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e oral, e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob nº 0020586-37.2023.8.16.0000 (mov. 113.2). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, para determinar a inversão do ônus da prova, assentando que a hipossuficiência técnica dos autores era evidente e não se confundia com a capacidade financeira de custeio da perícia (mov. 137.2). A ré Cristiane Liogi juntou fotografias de levantamento e detalhamentos do projeto arquitetônico (mov. 146.1 a mov. 146.4) e informou a inexistência de emissão de RRT relativa ao projeto (mov. 157.1). O laudo pericial judicial foi apresentado pela engenheira civil Ellin Mosele, CREA/PR 107.369/D, nos movs. 173.1/173.2. A ré Cristiane Liogi apresentou parecer técnico elaborado por seu assistente Vinicius Emannuel Gessi Hotz e formulou quesitos complementares (mov. 179.1 e mov. 179.2). O juízo indeferiu quesitos de conteúdo meramente meritório (mov. 186.1) e determinou a intimação da perita, que apresentou complementação ao mov. 194.1. O laudo pericial e sua complementação foram homologados ao mov. 203.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvidas as testemunhas e informantes arrolados pelas partes, incluindo Nayané Kelly Garcia, João Pedro Daloglio, Leocir Scalvi, Ronnie Von Baumgardt, João Dias, Vinicius Emannuel Gessi Hotz e Lourival Magalhães. Encerrada a instrução, os autores apresentaram alegações finais ao mov. 310.1, sustentando que a prova pericial e a prova oral confirmaram falhas graves na prestação dos serviços de arquitetura e de execução civil, reiterando a responsabilidade solidária dos requeridos. O réu Sérgio Portela Volff apresentou memoriais ao mov. 313.1, afirmando que a prova produzida demonstrou a ausência de culpa e de nexo causal, reiterando que as infiltrações teriam origem na piscina executada por terceiro. Sustentou, ainda, que a demolição total não foi tecnicamente comprovada como medida necessária, que o laudo unilateral dos autores é imprestável e que a remoção dos elementos demolidos impediu a adequada verificação técnica. A ré Cristiane Liogi apresentou memoriais ao mov. 314.1, reiterando que sua atividade se limitou ao projeto arquitetônico, inexistindo documento oficial de responsabilidade técnica pela execução ou fiscalização da obra. Sustentou que a responsabilidade deve recair sobre o executor da obra e sobre o responsável pela piscina, e invocou o histórico de RRTs apresentado ao mov. 304.1. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão dos autores se funda em alegados vícios de projeto, compatibilização, acompanhamento e execução de obra, com reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais. Por essa razão, embora a prova oral tenha relevância para contextualizar a contratação, a dinâmica da obra, as tratativas entre as partes e os impactos pessoais do conflito, a definição das causas técnicas, da extensão dos vícios e da necessidade ou não de determinadas intervenções deve ser feita com prevalência da prova pericial judicial, produzida por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório. Essa observação é relevante porque, ao longo da instrução, foram produzidos depoimentos e declarações com percepções divergentes a respeito da origem das infiltrações, da profundidade das fundações, da execução do concreto, da necessidade de junta de dilatação, da responsabilidade da arquiteta e da suficiência dos documentos existentes. Contudo, tais declarações, isoladamente, não são suficientes para substituir a análise técnica da perita judicial, especialmente porque vários depoentes não acompanharam todas as etapas da obra, alguns atuaram como profissionais contratados unilateralmente pelas partes, e outros depuseram a partir de relatos, documentos ou impressões pessoais. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os autores contrataram serviços técnicos de arquitetura, elaboração ou intermediação de projetos, acompanhamento, orientação e execução de obra como destinatários finais. Os requeridos, por sua vez, prestaram serviços no mercado de consumo, de forma remunerada. Além disso, a inversão do ônus da prova foi determinada pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a hipossuficiência técnica dos consumidores. A decisão saneadora já rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Cristiane Liogi, e a prova produzida confirmou que sua participação não pode ser reduzida, de forma simplista, à mera elaboração de imagens ou sugestões estéticas. A controvérsia não se resolve apenas pela existência ou inexistência de RRT de execução, mas pelo conjunto de obrigações assumidas, pelos documentos contratuais, pela atuação efetivamente desempenhada e pelas omissões técnicas constatadas pela perícia. No laudo judicial, a perita enquadrou a atuação da ré Cristiane Liogi, com base no contrato, nas mensagens e nos documentos acostados, como profissional projetista e autora do projeto arquitetônico de reforma e ampliação, coordenadora de projetos, consultora técnica e possível executante da obra, esta última condição apontada como indiciária, dependente de confirmação por outros meios. A perita destacou que o contrato previa a compatibilização com projetos complementares e o acompanhamento da obra, bem como que todos os projetos complementares seriam executados em consultoria direta ao projeto arquitetônico e seus profissionais. A prova documental e técnica revela, de modo suficiente, que a ré Cristiane Liogi assumiu deveres de natureza técnica que não foram adequadamente cumpridos. Ao aceitar a elaboração do projeto arquitetônico de reforma com ampliação, a compatibilização dos projetos complementares, a prestação de consultoria e o acompanhamento da obra, incumbia-lhe adotar as providências técnicas mínimas necessárias à regularidade e à segurança do empreendimento, especialmente providenciar ou orientar a providência da documentação técnica indispensável, esclarecer aos contratantes a necessidade dos projetos complementares e dos correspondentes registros de responsabilidade técnica, compatibilizar os elementos projetuais envolvidos e formalizar, de modo claro, a delimitação das atribuições de cada profissional interveniente. A perícia foi expressa ao constatar a deficiência dos documentos apresentados como projeto arquitetônico. Ao examinar os desenhos juntados, a perita afirmou literalmente que “Fazendo um paralelo da normativa com o ‘projeto’ não sem tem como saber, qual o objeto de análise, qual área está sendo especificada ou detalhada, qual data foi realizada, se é projeto final, ou se apenas o anteprojeto para aprovação, se foi usado ou não, se é base para realização de projetos complementares, de quem é a autoria do desenho, se já houve correções ou não, sendo este desenho sozinho imprestável para execução de uma obra.” Na sequência, o laudo ainda consignou que “Esse tipo de falha pode ocasionar erros irreparáveis, já que não há descrição de iluminação, pontos hidrossanitário, locação do quiosque (sobrecarga da laje), tipo de piso sobre a laje, qual tipo de laje entre outros pontos.” Ainda sobre os documentos apresentados como projetos, a perita destacou, em referência às divergências entre os elementos de projeto, que “Sendo esses projetos apresentados como projeto arquitetônico executivo da obra, cheio de falhas, incompatibilizados, sem detalhamento e sem especificações.” Em seguida, concluiu: “Logo, apesar de não constar como serviço do Projeto Executivo Arquitetônico, para Execução, evidencia-se que todas as etapas que envolviam os trabalhos de Projeto Arquitetônico e seus complementos que eram de responsabilidade da arquiteta Cristiane Liogi ou não foram realizados ou foram realizadas de forma incompleta e omissa, adversa aos exigidos pelas normativas.” (grifei) Essa conclusão é especialmente relevante porque a defesa de Cristiane Liogi procura afastar sua responsabilidade sob o argumento de que não lhe competia a execução física da obra. Todavia, a responsabilidade que lhe é atribuída decorre, sobretudo, da elaboração incompleta do projeto, da falta de compatibilização adequada, da inexistência de documentação técnica essencial, da ausência de RRT relativa ao projeto e da omissão quanto às providências indispensáveis para que a obra fosse executada com segurança, adequada delimitação de responsabilidades e rastreabilidade técnica. A própria ré informou a inexistência de emissão de RRT do projeto (mov. 157.1). Na complementação pericial, ao responder quesito sobre o documento que designa a responsabilidade técnica de profissional de arquitetura, a perita foi objetiva: “RRT - Registro de Responsabilidade Técnica, documento que comprova que um profissional da arquitetura está habilitado para realizar um projeto, obra ou serviço.” Quanto à existência de RRT emitida pela arquiteta Cristiane Liogi junto ao CAU que indicasse as atividades técnicas de sua responsabilidade, a resposta foi igualmente expressa: “Nada foi apresentado, inclusive quando requisitado.” Também não prospera a tese de que a ausência de RRT de execução, isoladamente, excluiria toda e qualquer responsabilidade da arquiteta. O mesmo laudo complementar esclareceu, ao ser questionado sobre documento oficial assinado pela profissional comprovando que ela seria responsável pela execução da obra: “Não se verificou documentos oficiais assinados por ela, entretanto, muitos documentos oficiais e obrigatórios não foram apresentados ou é inexistem, como apontados no Laudo.” E acrescentou que “Outros elementos probatórios foram caracterizados no Laudo Pericial, item 10.2.6., da responsabilidade sobre a execução da obra.” No caso do réu Sérgio Portela Volff, a responsabilidade decorre da execução dos serviços de construção da garagem e anexos, da ausência de habilitação técnica formal apresentada nos autos, da ausência de contrato escrito com delimitação de atribuições, da inexistência de documentação de execução, de registros de obra, controles tecnológicos e comprovação de que os sistemas executados observaram os projetos e as normas técnicas. Ainda que o réu sustente que a origem das infiltrações esteja exclusivamente na piscina executada por terceiro, a prova pericial não autoriza a exclusão de sua responsabilidade. A perícia registrou que o requerido Sérgio foi apontado como executante e, diante da ausência de comprovação de habilitação técnica junto ao CREA ou CAU, enquadrou-o tecnicamente como subempreiteiro, nos termos da NBR 5.671. Isso não o exonera, pois quem executa parte definida da obra deve empregar corretamente os materiais, observar a documentação técnica, registrar ocorrências e comunicar incompatibilidades ou insuficiências técnicas, sobretudo quando se trata de obra estrutural sujeita a infiltrações, cargas, fundações, impermeabilização e interação com piscina. A perita constatou que não foram apresentados os documentos mínimos que permitiriam reconstruir tecnicamente a execução. Sobre os executores, incluindo o requerido Sérgio Portela Volff, a perícia apontou, literalmente: “Ausência de estabelecimento de prazos e cronogramas. Ausência de Fiscalização da Obra e dos trabalhos de Empreiteiros e Subempreiteiros contratados. Ausência de apresentação de Livro de Registro de Ocorrência. Ausência de Relatórios e Registros periódicos de Desembolso, andamento de serviços, aquisição de material, mobilização de mão-de-obra. Ausência do Manual de Uso, Operação e Manutenção da edificação. Ausência de apresentação de execução do Sistema de impermeabilização total. Ausência de apresentação de execução do Sistema de Fundação e Estrutural; Ausência de apresentação de execução do Sistema de Hidrossanitário; Ausência de apresentação de execução do Sistema de Piscina (fundação e estrutural); Ausência de Finalização técnicas dos Serviços contratados.” A inexistência de Livro de Registro de Ocorrências também foi expressamente valorada pela perita. O laudo consignou que “Tal documento até o momento não foi apresentado aos autos para que pudessem entender o que ocorreu com o empreendimento.” Em seguida, registrou que o documento “Inclusive pode vir a ser prova da falta de acompanhamento da execução, das responsabilidades de cada interveniente, já que não fizeram tal documento obrigatório, existe indício de que não acompanharam o andamento da obra e/ou suas funções de contrato.” Diante da inversão do ônus da prova determinada pelo Tribunal, essa lacuna documental não pode beneficiar os fornecedores dos serviços. Ao contrário, se a controvérsia envolve justamente falhas de projeto, execução, impermeabilização, fundação, estrutura e compatibilização, incumbia aos réus apresentar a documentação técnica mínima capaz de demonstrar a regularidade da prestação do serviço, especialmente contratos, RRTs ou ARTs, projetos completos, memoriais, registros de obra, controles tecnológicos e documentos de acompanhamento. A prova oral não altera essa conclusão. A autora Simone afirmou que contratou o escritório da ré Cristiane para “toda essa parte de projetos e acompanhamento” da reforma, mas também reconheceu não possuir conhecimento técnico para saber se todos os projetos necessários foram efetivamente entregues. O autor Diego, por sua vez, declarou que os autores confiaram nas orientações da arquiteta e que, no entendimento deles, a contratação envolvia acompanhamento integral. Tais depoimentos confirmam a posição de vulnerabilidade técnica dos consumidores, mas não são o único fundamento da responsabilidade. As declarações de Nayané Kelly Garcia, ouvida sem compromisso em razão de amizade íntima, têm valor limitado para os aspectos técnicos, pois decorreram principalmente de relatos recebidos dos autores. Ainda assim, auxiliam na compreensão do abalo emocional e financeiro vivenciado pela família. João Pedro Daloglio, ouvido sob compromisso, prestou informações principalmente sobre a aquisição do apartamento Grand View, as dificuldades de pagamento no período da entrega e o contexto financeiro relatado pelos autores. Essas declarações são relevantes para dimensionar os transtornos, mas não provam, por si, a extensão do dano material indenizável. Leocir Scalvi, engenheiro contratado pelos autores, afirmou ter constatado problemas na obra e elaborado novo projeto estrutural para a reconstrução. Suas declarações corroboram a existência de preocupações técnicas, porém devem ser ponderadas com cautela, pois o laudo judicial foi expresso ao afirmar que o parecer técnico particular não fornece base segura para condenar a estrutura ou justificar, por si só, a demolição total. Além disso, o próprio Leocir foi posteriormente contratado para elaborar o projeto da nova obra, circunstância que não invalida seu depoimento, mas recomenda que suas conclusões técnicas sejam confrontadas com a perícia judicial. Ronnie Von Baumgardt relatou a existência de problemas percebidos durante as intervenções e mencionou fragilidade do concreto, oxidação de ferragens e questões relacionadas à junta entre a piscina e a garagem. Lourival Magalhães, que trabalhou na obra com o requerido Sérgio, afirmou que seguiam o projeto estrutural e que não viu a arquiteta no local, mas também declarou que não se recordava da profundidade da fundação e que recorria ao Sérgio em caso de dúvidas. Vinicius Emannuel Gessi Hotz, assistente técnico vinculado à defesa de Cristiane, afirmou que não participou da obra, não esteve no local e analisou documentos e laudos. João Dias foi ouvido como informante, diante da contradita acolhida, e prestou declarações sobre sua atuação específica em outra parte da obra. Nenhum desses depoimentos possui força suficiente para afastar a conclusão pericial judicial. Quanto ao parecer técnico unilateral de Leocir Scalvi, a perícia judicial foi expressa em apontar suas limitações. O laudo consignou que “Não foi possível apurar a dimensão dos danos ocorridos na edificação pelo Laudo do Assistente Técnico.” Em seguida, destacou que “assim como na cadeia de custódia, não se manteve no trabalho apresentado pelo Assistente o estado real da edificação, as caracterizações em seu trabalho, aparentam ter ocorrido durante a demolição da edificação o que é alteração do objeto da perícia.” A perita ainda registrou: “Também, observou-se falta de fundamentação e profundida do trabalho sem observância as normativas e bibliografia consagrada. Não empreendeu qualquer trabalho de dimensionamento e acompanhamento das patologias encontradas, o que é primordial para estabelecer o nível de dano na edificação.” Após, apresentou a seguinte conclusão: “Logo, por ser o único trabalho de constatação dos Danos que fez vistoria e análise na edificação, não é possível estabelecer se a solução adotada ‘demolição total da edificação’ foi a mais viável e tecnicamente correta, principalmente pela demolição já ter se iniciado na época da vistoria do profissional. Não pode ser utilizado para subsidiar o trabalho Pericial.” A complementação do laudo reforçou esse ponto. Ao ser questionada se o laudo de Leocir Scalvi apresentava elementos suficientes para condenar a estrutura, a perita respondeu: “Na constatações técnicas, transmitidas no Laudo Pericial, aquele documento do Assistente não forneceu subsídios seguros de que a opção de demolição, tecnicamente, era a melhor ou única opção de solução, visando melhor eficiência e economicidade.” Sobre a decisão de demolir toda a estrutura, a perita afirmou: “O Fato que não existem evidências que foi a opção tecnicamente mais viável.” Acrescentou, ainda, que “Assim, aliados, tanto a falta de ampla gama de projetos e a um trabalho do assistente que não possa subsidiar a análise dos fatos, não é possível apontar qual seria a melhor decisão de solução dos problemas.” E completou: “Porém, como enfatizado no Laudo Pericial por diversos estudiosos da área que a solução é dependente de um diagnóstico profundo e detalhado estudo, e quase sempre esses autores apontam que a demolição total da obra seja última solução por ser mais extrema e onerosa, sendo que antes de adotar-se a pena capital para edificação, elencam outros procedimentos possíveis de diagnostico e reparo.” Essas conclusões impedem o acolhimento automático do pedido de ressarcimento integral de todos os gastos de demolição e reconstrução como se a demolição total estivesse tecnicamente comprovada como única solução possível. A perícia judicial, ao contrário, afirmou expressamente que não há base segura para essa conclusão. Todavia, a mesma perícia não exonerou os réus. Pelo contrário, após examinar os documentos, as normas técnicas e as funções dos intervenientes, a perita concluiu: “Assim, em análise aos fatos e em comparação normativa, temos que os intervenientes envolvidos no empreendimento, omitiram descrição de suas responsabilidades técnicas, não apresentaram seus contratos, não apresentaram seus Registros de Responsabilidades Técnicas (ART e RRT) e empreenderam em falhas quanto a obra como um todo sendo o provável nexo de causalidade com as patologias encontradas na edificação.” Essa conclusão deve ser compreendida em conjunto com o restante do laudo. A perita não conseguiu apurar a extensão exata dos danos, nem afirmar que a demolição total era tecnicamente indispensável, porque faltavam documentos essenciais e porque a obra já havia sido demolida. Contudo, identificou falhas normativas relevantes no projeto, na compatibilização, na documentação, na execução, no acompanhamento e no registro dos serviços, atribuindo a tais falhas o provável nexo de causalidade com as patologias encontradas. Também foi expressa a conclusão de que o projeto estrutural apresentado era incompleto. Em resposta ao quesito nº 13 dos autores, a perita afirmou: “Não foram apresentados os memorias, projetos de formas, de laje, contra flexas e ART do Eng. Responsável, e as análises de solo. Logo o Projeto está incompleto, não atendendo as normas técnicas.” Quanto às imagens juntadas ao mov. 1.14, a perita esclareceu que “São imagens em 3D, não renderizadas”, e que “Não houve entrega de projetos.” Ao responder se seria possível executar obra apenas com tais imagens, a perita foi categórica: “Não é possível execução apenas com imagens não renderizadas.” No tocante ao quesito formulado sobre a formação em arquitetura e urbanismo conferir conhecimento técnico para acompanhar o desenvolvimento da obra e identificar eventuais vícios de execução, a resposta da perita foi direta: “Sim, confere.” Portanto, a ré Cristiane Liogi não se desincumbiu do ônus de demonstrar que sua atuação foi limitada, regular e suficiente. A ausência de RRT, a precariedade dos projetos, a falta de compatibilização e a ausência de documentos técnicos essenciais configuram imperícia e negligência. Da mesma forma, o réu Sérgio Portela Volff não se desincumbiu do ônus de demonstrar execução técnica regular, especialmente diante da inexistência de contrato, registros, controles, comprovação de observância dos projetos, livro de ocorrências e demais elementos técnicos de rastreabilidade. A tese de que os vícios decorreram exclusivamente da piscina executada por terceiro não foi comprovada de modo suficiente. A própria perícia registrou que não foi apresentado projeto referente à piscina e que havia apenas conversas indicando Marcos Roberto Nascimento como responsável, sem qualificação técnica. O fato de a piscina ter sido executada por terceiro não afasta a responsabilidade dos réus pelas falhas de projeto, compatibilização, orientação, documentação, acompanhamento e execução da obra da garagem e seus anexos. Também não procede a alegação de que a demolição e a não preservação de materiais eliminariam por completo a responsabilidade dos requeridos. É verdade que a demolição dificultou a perícia judicial e impede a condenação automática ao ressarcimento integral de todos os gastos de reconstrução. Contudo, a dificuldade de apuração não decorreu apenas da conduta dos autores. Decorreu, sobretudo, da ausência de documentação técnica obrigatória e de registros que deveriam ter sido produzidos e preservados pelos profissionais responsáveis pela obra. Assim, a demolição não afasta as falhas técnicas já identificadas. A responsabilidade solidária decorre da atuação integrada dos réus na cadeia de prestação de serviços e da impossibilidade, diante da ausência de documentação técnica adequada, de segmentar com precisão absoluta a contribuição causal de cada um para as patologias reconhecidas. A solidariedade, no caso, é reforçada pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela circunstância de que as falhas se interligam: projeto incompleto, ausência de compatibilização, falta de acompanhamento e execução sem registros técnicos. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido, com apuração do valor em liquidação de sentença. Os autores pretendem o ressarcimento de prejuízos decorrentes dos vícios construtivos, da demolição e da reconstrução da estrutura. Contudo, a perícia judicial não apurou o valor dos danos, não confirmou que a demolição total foi a solução tecnicamente necessária e não permitiu concluir, desde logo, que todos os gastos apresentados guardam nexo causal direto com as falhas imputáveis aos réus. Ao responder o quesito nº 14 dos autores, relativo à possibilidade de estimar os custos para execução da obra, a perita afirmou: “Não. Como já vimos não foram apresentados, o projeto completo da edificação”. Em seguida, elencou diversos documentos faltantes, tais como projeto de reforma e ampliação, projeto arquitetônico completo e compatibilizado, projetos executivos, memoriais, projetos hidráulicos, elétricos, fundação, piscina, impermeabilização, corte e aterro, contenção, diário de obra, registro de ocorrência, análise de solo, RRTs ou ARTs, ensaios, contratos assinados e identificação dos intervenientes. Ao final, concluiu literalmente: “Assim temos uma quantidade elevada de elementos faltantes para estimar qualquer valor. Não sendo possível estimar aspectos básicos como metragens e materias.” Desse modo, a sentença deve reconhecer o dever de indenizar, mas remeter a quantificação à liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante nova perícia, se necessário. Na liquidação, deverão ser apurados apenas os prejuízos materiais efetivamente decorrentes das falhas técnicas reconhecidas nesta sentença, excluídos gastos relacionados a ampliação voluntária, melhorias, alterações estéticas, modificações de projeto, obras novas sem nexo causal e despesas que a perícia venha a atribuir exclusivamente à piscina ou a terceiro estranho à lide. Também deverá ser observado que a demolição total não foi reconhecida, nesta fase de conhecimento, como providência tecnicamente indispensável. Assim, eventual ressarcimento de despesas de demolição ou reconstrução somente será admitido se, na liquidação, for demonstrado que tais gastos correspondem ao custo necessário e tecnicamente adequado para reparar as patologias vinculadas às falhas imputáveis aos réus, ou que eram inevitáveis diante das condições objetivamente existentes, sempre com base em prova técnica. A indenização material, portanto, não corresponde automaticamente ao custo integral da obra nova realizada pelos autores, nem ao total das notas fiscais juntadas. Corresponderá ao valor necessário para recompor os danos tecnicamente vinculados às condutas imperitas e negligentes dos réus, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando-se a reparação integral do dano comprovado. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento parcial. A jurisprudência distingue o mero inadimplemento contratual, que ordinariamente não gera dano moral, das hipóteses em que a falha na prestação do serviço ultrapassa o simples aborrecimento e atinge de forma relevante a esfera existencial do consumidor. No caso concreto, a situação não se limita a atraso, dissabor ou defeito estético de pequena monta.
Trata-se de reforma e ampliação de imóvel de lazer familiar, envolvendo estrutura de garagem, depósito, adega, casa de máquinas, deck e área próxima à piscina, que apresentou infiltrações, dúvidas estruturais, ausência de documentação técnica regular e necessidade de intervenções relevantes ao longo de anos. A prova oral confirmou que a situação gerou angústia, frustração e reorganização financeira. A autora Simone relatou o desgaste causado pela frustração do projeto familiar e pela necessidade de procurar soluções. O autor Diego afirmou que os recursos destinados a outros compromissos foram redirecionados para a obra, exigindo empréstimos e venda de bens. A informante Nayané Kelly Garcia relatou que a autora ficou abalada e que o casal precisou reorganizar sua vida financeira. João Pedro Daloglio confirmou a existência de dificuldades financeiras no contexto da entrega de um apartamento adquirido pelos autores. A conduta dos réus privou os autores da legítima expectativa de receber serviço técnico regular, documentado, compatibilizado e executado de forma adequada. A ausência dos documentos técnicos mínimos também prolongou o conflito, dificultou a apuração das responsabilidades e transferiu aos consumidores uma carga de incerteza que não lhes competia suportar. Na fixação do valor, devem ser considerados a gravidade das falhas, a duração do transtorno, a natureza do imóvel, a extensão do sofrimento demonstrado, a ausência de prova técnica de que a demolição total era inevitável, a função compensatória da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00, quantia que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto. Da litigância de má-fé O pedido formulado pelo réu Sérgio Portela Volff de condenação dos autores por litigância de má-fé deve ser rejeitado. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa, temerária ou abusiva, nos termos dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. No caso, embora a perícia judicial tenha afastado a suficiência técnica do laudo particular para justificar, por si só, a demolição total, isso não significa que os autores tenham alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo de modo abusivo. Os autores apresentaram documentos, submeteram-se à produção de prova pericial e obtiveram reconhecimento judicial de falhas técnicas relevantes. A parcial procedência dos pedidos, por si só, afasta a caracterização de demanda manifestamente infundada. A divergência quanto à extensão dos danos e à solução técnica adequada integra o mérito da controvérsia e não configura má-fé processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diego Astori e Simone Lúcia Lorens contra Cristiane Liogi e Sérgio Portela Volff, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos réus pelas falhas técnicas de projeto, compatibilização, documentação, acompanhamento e execução da obra descritas na fundamentação; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, limitada aos prejuízos efetivamente decorrentes das falhas técnicas reconhecidas nesta decisão, excluídos gastos relacionados a ampliação voluntária, melhorias, alterações estéticas, modificações de projeto, obras novas sem nexo causal e despesas que venham a ser atribuídas exclusivamente a terceiros estranhos à lide; c) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00, acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a citação até a presente sentença, incidindo, a partir desta, a variação da taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, até o efetivo pagamento. Quanto aos danos materiais, os critérios de atualização monetária e juros deverão ser definidos na fase de liquidação, de acordo com a natureza de cada despesa reconhecida, observando-se, como regra, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso comprovado, e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, utilizando-se exclusivamente a taxa SELIC para a hipótese de incidência simultânea de juros moratórios e correção monetária. Considerando que a fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e que a parte autora obteve êxito em sua pretensão indenizatória principal, com o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus e a condenação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, tal como expressamente requerido na petição inicial, a sucumbência deve recair integralmente sobre os réus. Assim, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, e, diante da responsabilidade solidária reconhecida na pretensão indenizatória, condeno os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, incluído o montante a ser apurado em liquidação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cascavel, 03 de junho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:43
Petição (Alegações finais)
24/04/2026, 12:33
Confirmada
30/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:43
Petição (Alegações finais)
24/04/2026, 12:33
Confirmada
30/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/02/2026, 14:12
Confirmada
25/02/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:54
Confirmada
21/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/11/2025, 18:23
de Instrução e Julgamento (designada)
05/11/2025, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:06
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:56
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:38
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003520-15.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$465.324,72 Autor(s): Diego Astori SIMONE LÚCIA LORENS Réu(s): CRISTIANE LIOGI SERGIO PORTELA VOLFF Designo audiência de instrução para o dia 5 de novembro de 2025, às 13:30h. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 05:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 10:47
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Confirmada
19/09/2025, 00:10
Confirmada
19/09/2025, 00:06
Confirmada
19/09/2025, 00:06
Confirmada
18/09/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:22
de Instrução e Julgamento (designada)
18/09/2025, 09:22
Mero expediente
17/09/2025, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:52
de Instrução e Julgamento (cancelada)
16/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 11:50
Confirmada
13/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:36
Confirmada
27/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:36
Confirmada
22/07/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:20
de Instrução e Julgamento (designada)
16/07/2025, 16:19
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:21
Confirmada
04/06/2025, 09:25
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:50
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:14
Confirmada
20/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:17
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 08:39
Confirmada
21/04/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003520-15.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$465.324,72 Autor(s): Diego Astori SIMONE LÚCIA LORENS Réu(s): CRISTIANE LIOGI SERGIO PORTELA VOLFF I – Não havendo insurgências das partes, homologo o laudo pericial de mov. 173.1, complementado ao mov. 194.1. II – Subsistindo o interesse na produção da prova oral, paute-se audiência de instrução e julgamento semipresencial, em conformidade com a disponibilidade de pauta do MM. Juiz Titular, devendo comparecer ao fórum as partes e testemunhas que não puderem comparecer ao ato de forma virtual. III – A audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams, devendo a Serventia disponibilizar nos autos os dados necessários para acesso à sala virtual de audiências. IV – Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os róis de testemunhas, sob pena de preclusão, indicando expressamente quem poderá ou não participar do ato mediante videoconferência, observando-se que, havendo a opção pela videoconferência, o não ingresso na sala de audiências, por qualquer razão, implicará preclusão. V – Ficam as partes advertidas de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, sob as penas do § 3º do mesmo diploma legal. VI – A intimação da testemunha através do juízo será realizada somente nas hipóteses do art. 455, § 4º, incs. I a V, do Código de Processo Civil. VII – Intimem-se pessoalmente as partes para que compareçam ao ato, constando do mandado a advertência do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. VIII – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 07:59
Outras Decisões
16/04/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 23:04
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:16
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:28
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Confirmada
25/11/2024, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:03
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Confirmada
15/11/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:38
Confirmada
07/11/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003520-15.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$465.324,72 Autor(s): Diego Astori SIMONE LÚCIA LORENS Réu(s): CRISTIANE LIOGI SERGIO PORTELA VOLFF I – Com razão os autores ao sustentarem a impertinência dos quesitos “d”, “e” e “j”, vez que se cuidam de questões de mérito a serem decididas pelo juízo, não sendo necessários conhecimentos técnicos especializados em arquitetura para seu exame. II – Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste quanto aos demais quesitos de esclarecimentos apresentados ao mov. 179.1. III – Com o laudo complementar, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Após, voltem conclusos. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 20:36
Ato ordinatório
04/11/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 20:36
Outras Decisões
04/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:34
Confirmada
01/08/2024, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:56
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:52
Confirmada
15/07/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:01
Confirmada
27/06/2024, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:01
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:28
Ato ordinatório
29/02/2024, 18:16
Ato ordinatório
29/02/2024, 18:16
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:56
Confirmada
18/12/2023, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:53
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:49
Confirmada
05/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:42
Ato ordinatório
24/11/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:47
Confirmada
18/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:56
Confirmada
04/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:47
Recebimento
26/10/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:55
Confirmada
22/10/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 11:23
Confirmada
18/09/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:11
Confirmada
06/09/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:18
Confirmada
29/08/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:31
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:50
Confirmada
18/08/2023, 00:17
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:41
Ato ordinatório
07/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:20
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:36
Confirmada
27/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003520-15.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$465.324,72 Autor(s): Diego Astori SIMONE LÚCIA LORENS Réu(s): CRISTIANE LIOGI SERGIO PORTELA VOLFF
Vistos. Diante da extensão e complexidade da análise pericial, bem como do pagamento da corré quanto à sua cota-parte dos honorários periciais, e a concordância com o parcelamento pela profissional nomeada, homologo a proposta e defiro o pagamento pelo corréu SERGIO PORTELA VOLFF em duas prestações, diante da ausência de elementos a apreciar suas condições socioeconômicas. Intime-se para depósito da primeira prestação, em cinco dias. A seguinte deverá ser paga na mesma data, no próximo mês. Com o pagamento integral do valor devido, prossiga-se no cumprimento das determinações relativas à perícia. Diligências necessárias. Cascavel, 22 de maio de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:18
deferimento
15/06/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:51
Confirmada
08/04/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:20
Confirmada
06/04/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:18
Ato ordinatório
05/04/2023, 08:32
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:47
Confirmada
27/03/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:35
Confirmada
27/03/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:32
Confirmada
20/03/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003520-15.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$465.324,72 Autor(s): Diego Astori SIMONE LÚCIA LORENS Réu(s): CRISTIANE LIOGI SERGIO PORTELA VOLFF Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores com o objetivo de sanar eventual contradição/obscuridade na decisão que deixou de inverter o ônus probatório. Contrarrazões apresentadas. É o necessário. DECIDO. Analisando o teor dos aclaratórios, verifica-se sua nítida e exclusiva intenção infringente, não sendo possível constatar a existência da alegada contradição ou obscuridade, não se passando de mero inconformismo das partes. Note-se que, para que os embargos de declaração tenham efeito infringente, há necessidade de que a modificação do julgado decorra do saneamento de algum dos vícios sanáveis por intermédio de tal recurso, o que não se verifica. Tratando-se de mero inconformismo, deve a parte manejar o recurso próprio, não podendo fazer uso da via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas nego-lhes provimento. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 77.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 16 de março de 2023. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 17:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:01
Petição (Contra-razões)
24/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:18
Confirmada
24/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2023, 16:52
Confirmada
13/02/2023, 08:31
Ato ordinatório
10/02/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº 0003520-15.2022.8.16.0021 DECISÃO SANEADORA Vistos, 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por DIEGO ASTORI e SIMONE LUCIA LORENS em face de CRISTIANI LIOGI e SERGIO PORTELA VOLFF. Em apertado resumo, narram os autores que contrataram os serviços da ré CRISTIANE para a elaboração de um projeto de reforma de sua residência de veraneio. Pontuam que a ré se comprometeu a elaborar os orçamentos e indicou, inclusive, o engenheiro civil para a realização do projeto estrutural. Pontuam que toda a parte de alvenaria, com exceção da piscina, foi executada pelo requerido SERGIO. Narram o início das obras e a existência de alguns atrasos e asseveram que, já em agosto de 2017, constataram a existência de alguns problemas. Os problemas, a seu ver, prosseguiram, sem que os requeridos dessem a solução adequada ao problema constatado. Constatada a inércia dos demandados, afirmam que contrataram os serviços de um novo profissional, que constatou a existência de graves danos estruturais na obra. Afirmam que houve a necessidade de grandes intervenções, quase gerando a necessidade de reconstrução da casa. Dizem que o laudo técnico produzido constatou que as fundações tinham apenas meio metro de profundidade, sendo que o requerido não seguiu o projeto e a requerida não fiscalizou e acompanhou a obra como deveria. Pontuam que perderam quase tudo o que investiram, alegando 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário que o valor para a reconstrução da obra alcança e supera R$ 400.000,00, sendo que apenas para a demolição da construção mal feita, houve um dispêndio de aproximadamente R$ 50.000,00. Citando doutrina e jurisprudência que entendem favoráveis à sua tese e buscando individualizar as condutas e responsabilidades do requeridos, buscam a condenação solidária de ambos à reparação dos danos materiais descritos, a serem apurados em liquidação de sentença, além da condenação em danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00. Juntaram documentos nos eventos 1.2 a 1.164. Ambos os requeridos foram citados (eventos 44.1 e 45.1). A conciliação foi infrutífera (evento 50.1). 2. O requerido SERGIO apresentou contestação no evento 52.1, alegando a inexistência de culpa ou dolo, bem como de nexo causal entre os alegados danos materiais e morais e qualquer atitude (omissiva ou comissiva) sua. Diz que a obra não apresentava danos na extensão indicada pelos autores e que não havia qualquer necessidade de demolição, sendo que o laudo técnico apresentado não tem o condão de fazer qualquer prova neste sentido. Diz que, ao receber a reclamação por parte dos autores, tratou de comparecer no local do imóvel para procurar a origem das infiltrações. Diz que apenas em agosto de 2021 a causa foi localizada e se descobriu que era proveniente dos vazamentos nas paredes da piscina, que fazem divisa com a garagem. Deste modo, pontua que todos os danos foram decorrentes de vícios construtivos nas paredes da piscina, sendo certo que não teve qualquer participação em sua construção. Impugnou as conclusões do laudo técnico apresentado pelos autores, além dos valores por eles postulados e diversos documentos encartados com a peça de ingresso. 3. Já a requerida CRISTIANE apresentou sua contestação no 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário evento 53.1, com os documentos juntados nos eventos 53.3 a 53.9. Em seu favor, afirma que foi procurada pelos requerentes para projetar uma reforma de ampliação em sua casa das Marinas. Após a primeira reunião de alinhamento, encaminhou orçamento contendo o objeto do trabalho, os serviços detalhados que seriam prestados e seu valor. Referido contrato teria estabelecido as bases da contratação e dos serviços a serem prestados e não teria previsto a execução da obra. Assim, pontua que sua contratação se deu para elaboração dos projetos de ampliação e interiores e que, por vezes, tal contratação envolvia a intermediação na elaboração de orçamentos. Com base nestes argumentos, formula preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a reclamação dos autores está baseada em eventual erro na execução do projeto elaborado, sendo que não foi contratada para projetos complementares e muito menos para execução da obra. No mérito, repete que sua responsabilidade deve estar adstrita aos limites da contratação, não sendo responsável pela execução da obra ou sua fiscalização e acompanhamento. Por outro lado, mesmo não possuindo tal responsabilidade, sempre tentou auxiliar na solução dos problemas descritos, considerando o grau de proximidade que tinha com os demandantes à época. Ao fim, impugna os valores reclamados pelos demandantes. Impugnação dos autores no evento 57.1. As partes, com irresignação, especificaram as provas que pretendem produzir nos eventos 73.1, 74,1 e 75.1. É o relato do necessário para este momento processual. Fundamento e DECIDO. Da Inversão da Marcha Processual 4. As partes impugnaram a decisão que determinou a especificação de provas antes do saneamento do feito. No entanto, é certo que 3 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário referida determinação já constava da decisão proferida no evento 21.1, item 6. As contestações não trouxeram qualquer impugnação. Por outro lado, é certo que é ônus das partes indicar as provas que pretendem produzir quando da propositura da ação (art. 319, inciso VI) ou quando da apresentação da contestação (art. 336). Nenhum prejuízo, portanto, restou verificado. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da requerida CRISTIANE 5. Sem razão. Não obstante a certeza de que a responsabilidade decorre do contrato firmado entre as partes, é certo que o contrato firmado, notadamente em seu item 3.1 – Acompanhamento da Obra, estabelece que será realizada através de visitas pela contratada ou alguém de sua equipe. Assim, não é possível asseverar, sem sombra de dúvidas, neste momento processual, que a ré CRISTIANE tenha se afastado de qualquer responsabilidade no tocante ao acompanhamento da obra descrita na prefacial. Não se está afirmando a existência de sua responsabilidade, mas apenas que, neste momento processual, sua legitimidade passiva decorre das assertivas postas pelos autores na inicial, de modo que sua alegação defensiva não encontra, neste momento, prova suficiente para sua exclusão dos autos. Durante a instrução processual poderá demonstrar, indene de dúvidas, a limitação de sua contratação e atuação, de modo a verificar se procedem ou não as imputações lançadas pelos demandantes.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida CRISTIANE. Do Mérito 5. Não há nulidades a sanar ou outras preliminares a afastar, 4 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário verifica-se que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual o declaro saneado. Houve requerimento para a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (eventos 74.1 e 75.1), sendo evidenciada a necessidade de instrução processual, assim, para a produção de provas, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A relação havida entre as partes e sua natureza jurídica; b) O nexo de causalidade entre a conduta apontada pela parte autora e o suposto dano. b) A responsabilidade dos requeridos em relação à obra e aos danos descritos na petição inicial. c) O valor dos danos e sua extensão; d) A existência de danos morais, bem como sua extensão; Não há dúvidas acerca da existência de relação de consumo entre as partes. No entanto, em que pese a inegável a hipossuficiência técnica dos autores, não estão presentes os requisitos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do consumidor, de modo que não é possível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Isso se justifica em razão da análise do próprio dispositivo legal, que foi criado para facilitar a defesa dos interesses da parte hipossuficiente. No caso dos autos, além de se tratar de obra de alto valor, os autores já foram aptos a providenciar um laudo particular por conta própria (evento 1.8), não havendo qualquer justificativa para que não possam fazer o mesmo em Juízo. Assim, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil. 5 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 6. Para elucidar os pontos controvertidos, por ora, DEFIRO a produção da prova oral e prova pericial. 7. Outrossim, para funcionar como perito do Juízo à Secretaria para que busque, junto ao CAJU, profissioal habilitado em engenharia civil, o qual funcionará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso. 8. Certificada a nomeação do louvado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 9. Na sequência, intime-se o perito para, aceitando o encargo, formular proposta de honorários, sobre a qual poderão se manifestar as partes, em cinco dias. 10. Havendo concordância, mesmo que tácita, intimem-se os autores e o requerido SERGIO para que, no prazo de cinco dias, depositem os honorários periciais (art. 95, NCPC), sob pena de preclusão. Os valor dos honrários deve ser rateado igualmente entre os autores e o requerido SERGIO, posto que o requerimento da produção da prova pericial foi conjunto. 10.1 Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 11. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários antes do início da prova. 12. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, e após voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 13. Desta feita, para a audiência e julgamento, à Secretaria para que designe data para sua realização, observando que deve se dar na segunda- feira ou sexta-feira, considerando a pauta deste magistrado perante aos Juizados Especiais Criminais ou a pauta do novo Juiz Substituto. 6 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 14. Ressalte-se que a prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Novo Código de Processo Civil. 15. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. 16. Tratando-se de decisão de saneamento, as partes devem observar, no tocante ao seu conteúdo, o prazo estabelecido no § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto 7
07/02/2023, 00:00
Confirmada
06/02/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 07:51
Outras Decisões
03/02/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:12
Confirmada
28/09/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:15
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:09
Confirmada
12/08/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:06
Confirmada
01/08/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:41
Confirmada
13/07/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:25
Petição (Contestação)
12/07/2022, 18:30
Petição (Contestação)
12/07/2022, 17:08
Confirmada
22/06/2022, 17:37
de Conciliação (realizada)
22/06/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:41
Confirmada
26/05/2022, 08:24
Mandado
25/05/2022, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:46
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 17:24
Ato ordinatório
31/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:03
Confirmada
28/03/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 1. A adoção da forma de cumprimento da ordem de citação é atribuição do Sr. Oficial de Justiça. 2. Por outro lado, a audiência de conciliação está designada para o dia 22 de junho, não havendo necessidade de utilização de forma mais célere para a citação dos requeridos, eis que não indicada qualquer tentativa de se subtraírem ao ato citatório. 3. Cumpra-se a decisão do evento 21.1, cientificando o Sr. Oficial de Justiça da manifestação do evento 31.1. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de março de 2022. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:29
Outras Decisões
25/03/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:58
Confirmada
23/03/2022, 08:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:26
de Conciliação (designada)
22/03/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 DECISÃO INICIAL Vistos, 1. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser presidida pela equipe de conciliadores do juízo e CITE-SE a parte ré para comparecimento, devidamente acompanhada de advogado (art. 334, do Código de Processo Civil), observada a necessidade de intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação (art. 231, do CPC) e a data designada para o ato. 2. Outrossim, intime-se a parte autora para comparecimento, por meio do seu procurador (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na sessão prévia de conciliação na petição inicial, conste-se do mandado que o réu poderá, querendo, manifestar-se no mesmo sentido, em até 10 (dez) dias da data designada, única hipótese em que será dispensada a sua realização, ressalvado que, quando houver pluralidade de réus, a medida demanda a anuência de todos os litisconsortes. 3.1. Registre-se, ainda, que excetuada a hipótese do item anterior, cuja ocorrência deverá ser diligentemente investigada pelas partes, o não comparecimento na audiência ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da jurisdição, com fixação de multa de até 2% da vantagem econômica da demanda/valor da causa (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil). 4. Não obtida conciliação, passará a correr o prazo comum de 15 (quinze) dias para resposta, cujo termo inicial corresponderá à data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, quando ocorrida a hipótese do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (art. 335, do CPC), observado que, no caso de cumulação subjetiva da lide no polo passivo os prazos correrão individualmente, a teor do § 1º, do art. 335, do Código de Processo Civil. 4.1. Advirtam-se os réus de que, não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 5. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. 7. Na sequência, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
22/03/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:19
deferimento
21/03/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003520-15.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$465.324,72 Autor(s): Diego Astori SIMONE LÚCIA LORENS Réu(s): CRISTIANE LIOGI SERGIO PORTELA VOLFF Com fulcro no art. 145, parágrafo único do Código de Processo Civil, declaro a suspeição desta magistrada para efetuar o julgamento do feito, por motivo de foro íntimo. Assim, determino que os presentes autos fiquem sob a responsabilidade do próximo Juiz Substituto competente das Subseções Judiciárias de Cascavel, pela substituição automática prevista no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 94, DE 3 DE ABRIL DE 2012 - DM. Comunique-se ao Departamento da Magistratura, como determina o art. 146 do Código de Normas. À secretaria para que proceda as anotações pertinentes nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 17:33
Documento (Certidão)
17/03/2022, 12:38
Suspeição
16/03/2022, 15:13
Documento (Certidão)
04/03/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003520-15.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003520-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$465.324,72 Autor(s): Diego Astori SIMONE LÚCIA LORENS Réu(s): CRISTIANE LIOGI SERGIO PORTELA VOLFF 1. Declaro minha suspeição para atuar no processo, de acordo com o art. 145, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Encaminhe-se para a MMª Magistrada Titular desta 4ª Vara Cível para deliberação. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 146 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº. 282/2018). 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:58
Suspeição
03/03/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 18:43
Documento (Certidão)
15/02/2022, 12:58
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:23
Confirmada
11/02/2022, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:04
Distribuição (sorteio)
10/02/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)