Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:11
Confirmada
03/04/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 16:30
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Confirmada
07/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059801-32.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059801-32.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ROBSON BALDIN Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – Em consonância com a decisão de mov. 362.1, ao exequente foi determinado apresentar o cálculo apenas referente às penalidades do art. 523, do CPC, tendo por base o valor do débito exequendo de R$39.947,30 (mov. 408). O credor o apresentou no evento 411 (R$10.017,51), sobre o qual o executado discordou, apontando como devido o valor de R$ 7.989,46 (mov. 414). O contador judicial esclareceu que, “analisando o cálculo da seq. 414, constatamos que o mesmo encontra-se aritmeticamente correto quanto as penalidades do art. 523 do CPC, apurando o valor de R$ 7.989,46 para 23/06/2016” (mov. 419). A parte exequente concordou com o valor de R$7.989,46, porém, asseverou que sobre tal valor deve incidir juros de mora e correção monetária, sendo devido, em junho/2022, R$21.796,01 (mov. 424). A contadoria do Juízo apresentou o cálculo atualizado do crédito para outubro/2022 – R$22.235,19 (mov.429). As partes concordaram com o cálculo (eventos 433 e 434). II – Em face do exposto, considerando que o cálculo está em conformidade com a decisão de mov. 362, aliado à concordância das partes, homologo o cálculo da contadoria do Juízo de mov. 429, para o fim de reconhecer um crédito remanescente em favor do exequente no valor de R$22.235,19. III – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo exequente (peticionário de seq. 434.1), do valor depositado em seu favor (R$22.235,19), a título de pagamento remanescente da condenação, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Após, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo banco executado (peticionário de seq.433.1), dos valores restantes depositados nos autos, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: III.I - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou III.II - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. IV – Oportunamente, dê-se integral cumprimento à sentença de mov. 374.1. V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 11:51
Confirmada
16/12/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:17
Confirmada
16/12/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:32
deferimento
15/12/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:51
Confirmada
06/10/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:28
Confirmada
29/09/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059801-32.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059801-32.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ROBSON BALDIN Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – Diante da informação prestada pelo contador judicial no evento 419.1, manifeste-se a contadoria sobre o cálculo apresentado no evento 424.1, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 16:49
Mero expediente
02/08/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:41
Confirmada
14/07/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:26
Documento (Certidão)
13/07/2022, 08:06
Confirmada
13/07/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059801-32.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059801-32.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ROBSON BALDIN Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – Com fundamento no art. 524, §2º, CPC/2015, remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial, a fim de verificar se o cálculo apresentado no evento 414 está em consonância com a decisão de mov. 362.1, no que pertine às penalidades previstas no art. 523, §1°, do CPC. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 09:38
Mero expediente
07/06/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:42
Confirmada
05/04/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:34
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059801-32.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0059801-32.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ROBSON BALDIN Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – A decisão de mov. 362 (já transitada em julgado) reconheceu um crédito em favor do exequente no valor de R$39.947,30 em 23/06/2016, determinando a incidência das penalidades do art. 523, §1°, CPC: Por conseguinte, sobre o cálculo do débito exequendo (R$39.947,30 em 23/06/2016), deve incidir as penalidades previstas no artigo 523, §1°, do CPC – multa de 10% e honorários de advogado de 10% –, na forma da legislação processual civil, ou seja, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito. No caso em tela, o banco executado foi intimado ao pagamento em 21/06/2016 (eventos 59 e 64). Transcorrido 15 dias, aplicam-se as sanções. O credor já levantou o numerário de R$39.947,30 (mov. 398). Remanesce pendente apurar o valor das referidas penalidades. II – Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo referente ao valor as penalidades previstas no artigo 523, §1°, do CPC – multa de 10% e honorários de advogado de 10%, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença pela quitação. Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha de cálculo, intime-se o executado para efetuar o pagamento. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:32
Mero expediente
03/03/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:05
Documento (Certidão)
18/02/2022, 21:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:24
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:00
Confirmada
06/12/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:38
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 21:12
Ato ordinatório
30/11/2021, 14:10
Confirmada
29/11/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:49
Confirmada
23/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:28
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Ato ordinatório
08/11/2021, 17:42
Ato ordinatório
08/11/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:41
Trânsito em julgado
27/10/2021, 14:38
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:05
Confirmada
01/10/2021, 10:05
Confirmada
01/10/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059801-32.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059801-32.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ROBSON BALDIN Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor (peticionário de seq.372.1), dos valores depositados em seu favor (R$39.947,30 – atualizado até junho/2016, sobre o qual deverão incidir as penalidades do artigo 523, §1°, do CPC), a título de pagamento da condenação, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Após, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo Banco executado (peticionário de seq.367.1), dos valores restantes depositados nos autos, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: I.I - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou I.II - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. II – Ante a satisfação da obrigação, haja vista a não oposição do credor (seq.372.1), está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e art. 526, § 3º, também do CPC. III - Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. V – Oportunamente, arquivem-se. VI - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 22:59
Confirmada
04/09/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 23:56
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:53
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 18:31
Confirmada
22/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059801-32.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059801-32.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ROBSON BALDIN Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 57.1), o banco executado apresentou impugnação no evento 101, recebida com atribuição de efeito suspensivo (mov. 109.1). O exequente, intimado para ofertar réplica, renunciou ao prazo para manifestação (mov. 118). Nomeado perito contábil (mov. 168.1), o laudo pericial foi juntado no evento 263, que contou com a concordância do exequente (mov. 269.1). O executado se manifestou no evento 268.1. Apresentado laudo complementar (mov. 279), o exequente pediu homologação do cálculo pericial (mov. 288.1). O executado se manifestou no evento 300. A perita prestou esclarecimentos nos evento 310, 320, 338 e 353, manifestando-se o executado nos eventos 316, 326, 344 e 359. O exequente não se manifestou (eventos 318, 327, 347 e 358). II – Da leitura da sentença de mov. 16.1 e do acórdão de mov. 45.4, constato que foi determinada a exclusão dos juros capitalizados e a readequação das taxas de juros à média de mercado. O juízo ad quem reconheceu a legalidade da cobrança dos lançamentos bancários (taxas e tarifas). Quanto à sucumbência, o exequente foi condenado ao pagamento de 30% e o executado em 70% das custas processuais, mesmo percentual aplicado aos honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00. O exequente entende como devido o valor total de R$231.111,02 na data de 12/2015 (mov. 57.2) que, atualizado pelo contador judicial em 15/06/2016, alcançou a importância de R$257.618,16 (mov. 96). O executado, por sua vez, arguiu excesso de execução, apontado como devido o valor de R$38.533,20 (principal) e R$1.583,05 (honorários), totalizando R$40.116,25 que, atualizado até 21/06/2016, alcança a soma de R$43.642,57 (mov. 101). O executado concordou com o cálculo pericial de mov. 353 (evento 359.1). O exequente, intimado, renunciou ao prazo para manifestação (mov. 358). Em análise ao cálculo pericial de mov. 353, constato que a perita observou os parâmetros fixados nos julgados, pois excluiu os juros capitalizados, readequou as taxas de juros à média de mercado e manteve os lançamentos das taxas e tarifas. No entanto, homologo parcialmente o cálculo pericial de mov. 353. Explico: a) o valor/saldo credor final do extrato bancário da conta do exequente, em 31/08/2010, aplicando-se a média de juros divulgados pelo BACEN, foi de R$15.662,90. Este valor, atualizado para a data do depósito judicial feito pelo banco em 23/06/2016, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (16/12/2010) equivale a R$39.682,36; b) após exclusão de juros capitalizados, corrigidos e acrescidos de juros de mora para a data do depósito judicial em 23/06/2016 é de R$264,94. Portanto, considerando que o saldo na conta do exequente era de R$39.682,36 (observando a taxa média de juros), acrescido do valor de R$264,94 (excluindo a capitalização de juros), conclui-se por um crédito em seu favor no importe de R$39.947,30 (em 23/06/2016). Diante do depósito do valor de R$43.642,57, conclui-se, em princípio, pela necessidade de devolução ao banco do valor de R$3.695,27. Ocorre que o depósito judicial feito pelo executado de R$43.642,57 em 23/06/2016 teve por objetivo garantir o Juízo. Tal depósito não ilide a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1°, do CPC, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO §1° DO ART. 523 DO CPC E REJEITA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES [...] 2. CONSECTÁRIOS DO ART. 523, §1° DO CPC – DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO CARACTERIZA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – PRECEDENTES DO STJ – MONTANTE EXEQUENDO QUE DEVE SER ACRESCIDO DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% - TESE PROVIDA [...] (TJPR – Processo 0048204-59.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível – Julgamento em 29/03/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCRITOS NO ART. 523, §1°, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS, PREVISTOS NO ART. 523, §1°, DO CPC, SOBRE O VALOR QUE VIER A SER RECONHECIDO DEVIDO COM O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO COLEGIADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DESCABIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – Processo 0060075-86.2020.8.16.0000 – Rel. Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - 15ª Câmara Cível – Julgamento em 29/03/2021). Por conseguinte, sobre o cálculo do débito exequendo (R$39.947,30 em 23/06/2016), deve incidir as penalidades previstas no artigo 523, §1°, do CPC – multa de 10% e honorários de advogado de 10% –, na forma da legislação processual civil, ou seja, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito. No caso em tela, o banco executado foi intimado ao pagamento em 21/06/2016 (eventos 59 e 64). Transcorrido 15 dias, aplicam-se as sanções. De todo modo, considerando que o exequente pediu o cumprimento de sentença no valor de R$ 231.111,02, e que o crédito apurado é de R$39.947,30, houve um excesso de execução na quantia de R$191.163,72. III –
Diante do exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução nos termos da fundamentação retro, ou seja, no valor de R$191.163,72, concluindo-se por um crédito em favor do exequente no importe de R$39.947,30 – atualizado até junho/2016, sobre o qual deverão incidir as penalidades do artigo 523, §1°, do CPC, nos termos retro consignados. Considerando o princípio da causalidade, condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas processuais próprias deste incidente, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante/executada, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido (10% de R$191.163,72), nos termos do art. 85, §2°, CPC, devendo ser observada a ressalva do artigo 98, §3°, do CPC, eis que o exequente é beneficiário da gratuidade judicial. IV – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Confirmada
11/06/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:03
Acolhimento
23/05/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 01:02
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 11:16
Confirmada
04/05/2021, 00:12
Confirmada
23/04/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2021, 20:02
Confirmada
28/03/2021, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059801-32.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059801-32.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ROBSON BALDIN Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – Ante o contido na petição de mov. 344.1, intime-se a Sra. Perita para prestar os esclarecimentos que entender necessário. Prazo de 15 (quinze) dias. II – Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:05
Ato ordinatório
22/03/2021, 14:05
Mero expediente
19/03/2021, 08:37
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:46
Confirmada
09/02/2021, 00:18
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:23
Confirmada
29/01/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:21
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 20:24
Confirmada
26/12/2020, 00:06
Confirmada
26/12/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 14:42
Confirmada
15/12/2020, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 04:49
Ato ordinatório
15/12/2020, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 04:49
Mero expediente
14/12/2020, 08:14
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 11:42
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:49
Mero expediente
28/09/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 08:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
12/07/2020, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:05
Ato ordinatório
02/07/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:05
Mero expediente
26/06/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:18
deferimento
03/04/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 14:51
Ato ordinatório
19/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:55
Documento (Certidão)
18/02/2020, 17:51
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:37
Ato ordinatório
30/01/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/12/2019, 19:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2019, 19:09
Documento (Outros documentos)
15/12/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:33
Ato ordinatório
03/12/2019, 08:33
Mero expediente
28/11/2019, 08:56
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 22:02
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:30
Ato ordinatório
10/06/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:03
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:02
Ato ordinatório
23/04/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
19/04/2019, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:47
Ato ordinatório
09/04/2019, 09:46
Expedição de documento (Alvará)
08/04/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:59
Documento (Certidão)
06/03/2019, 12:44
Decurso de Prazo
30/01/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:43
Ato ordinatório
11/12/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:36
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2018, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:58
Ato ordinatório
10/09/2018, 14:58
Ato ordinatório
07/08/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:24
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 16:27
Ato ordinatório
02/07/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:13
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 09:44
Ato ordinatório
22/05/2018, 09:44
Mero expediente
16/05/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:00
deferimento
02/04/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 09:30
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 23:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:51
Documento (Certidão)
21/02/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 18:25
deferimento
19/12/2017, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 15:19
Documento (Certidão)
08/09/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 17:55
Remessa (em diligência)
05/07/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:29
Mero expediente
30/06/2017, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 12:27
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:14
Documento (Certidão)
24/03/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 11:49
Remessa (em diligência)
20/03/2017, 17:47
Documento (Certidão)
20/03/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:40
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:18
Documento (Certidão)
01/02/2017, 17:18
Documento (Certidão)
31/01/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:59
Documento (Acórdão)
17/11/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2016, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
26/09/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 17:52
Documento (Certidão)
26/08/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 14:24
deferimento
15/07/2016, 14:44
Conclusão (para decisão)
11/07/2016, 13:09
Documento (Certidão)
08/07/2016, 15:50
Mero expediente
07/07/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 16:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2016, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 11:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 10:30
Remessa (em diligência)
14/06/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 18:19
Mero expediente
31/05/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 15:10
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2016, 15:58
Conclusão (para decisão)
29/02/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)