Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:21
Confirmada
12/03/2026, 10:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:32
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 16:31
Documento (Certidão)
11/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:15
Confirmada
04/03/2026, 09:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:30
Confirmada
02/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 802) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:14
Confirmada
19/02/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:49
Confirmada
15/01/2026, 13:44
Documento (Certidão)
15/01/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:18
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 16:16
Ato ordinatório
14/01/2026, 16:15
Ato ordinatório
14/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:26
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:49
Confirmada
07/11/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ingressada por BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA em face de TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE. Foram deferidas as penhoras sobre os direitos que o cônjuge da devedora teria sobre o veículo CITROEN/C4 CACTUS FEEL AT, placa RUM3113, e sobre as cotas sociais que lhe pertenciam, respeitada a meação. A parte executada, em manifestação de seq. 758.1, informou o divórcio de FABRICIO MURARI MORISHITA, ocorrido em 01/10/2024, e requereu a reconsideração da decisão de penhora, alegando que os bens (veículo e cotas sociais) não eram passíveis de meação, pois o veículo foi adquirido com recursos exclusivos do ex-cônjuge e não foi objeto de partilha no divórcio consensual e a empresa SEIKO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. foi constituída em 30/11/2018, antes da celebração do casamento em 25/03/2023, de modo que os bens não foram adquiridos na constância do casamento, o que inviabiliza a penhora da meação, conforme Acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 716.1). A parte exequente, em manifestação de seq. 772.1, requereu o prosseguimento da execução, insistindo na penhora das cotas sociais em nome do ex-cônjuge e solicitando diligências para formalizar as penhoras, bem como a intimação do ex-cônjuge. II - O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção das penhoras sobre bens que foram objeto de constrição com base na presunção de comunicabilidade decorrente do regime de bens do casamento, mas que, posteriormente, a parte executada alega serem bens particulares do ex-cônjuge e não adquiridos na constância do matrimônio. Conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento (seq. 716.1) "a penhora deve recair apenas sobre a meação da executada, preservando a parcela que toca ao cônjuge que não participou do processo ou da formação do título executivo judicial, devendo este ser intimado de eventual constrição, na forma do artigo 842, do CPC, em contraditório diferido", em caso de localização de bens adquiridos após a celebração do casamento, em 25/03/2023. A executada comprovou o divórcio (certidão de seq. 758.3) e trouxe aos autos elementos que indicam que os bens penhorados (direitos sobre o veículo e cotas sociais) são particulares do ex-cônjuge e/ou foram adquiridos em data anterior à celebração do matrimônio. Assim, em virtude da notícia de divórcio e, principalmente, da demonstração de que os bens foram adquiridos em momento anterior ao casamento ou não se comunicam (conforme declaração de que não foram objeto de partilha), e observando o limite imposto pela instância superior de que a penhora deveria recair apenas sobre bens adquiridos após o casamento, impõe-se a liberação das constrições. Dessa forma, a insistência da exequente no prosseguimento da penhora de bens particulares do ex-cônjuge é manifestamente inviável. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte executada determinando o LEVANTAMENTO das penhoras: a) Levantamento da Penhora sobre o Veículo: Determino o cancelamento da penhora/restrição lançada via RENAJUD (seq. 749.1) sobre os direitos do veículo CITROEN/C4 CACTUS FEEL AT, placa RUM3113. b) Levantamento da Penhora sobre as Cotas Sociais: Determino o cancelamento da ordem de penhora sobre as cotas sociais de SEIKO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. pertencentes ao ex-cônjuge, FABRICIO MURARI MORISHITA. III - Considerando que a execução deve prosseguir em face da devedora principal, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:14
Outras Decisões
30/10/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:33
Confirmada
18/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I - Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a proposta de acordo de seq. 764.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:31
Confirmada
03/10/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:05
Mero expediente
02/10/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 18:43
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:14
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:31
Confirmada
25/05/2025, 00:08
Confirmada
25/05/2025, 00:08
Documento (Certidão)
23/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I - Considerando a anotação de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos que o cônjuge da ora devedora vier a ter sobre o veículo CITROEN/C4CACTUS FEEL AT – placa RUM3I13, respeitada sua meação. II - Por se tratar de medida atinente ao pleito executivo (CPC, art. 835, inciso IX), que prossegue sob a responsabilidade do exequente, defere-se o requerimento as cotas sociais pertencentes ao cônjuge da ora devedora, respeitada sua meação. IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; I.I – Deve o exequente viabilizar/custear as anotações, comunicações e demais diligências necessárias para a publicidade do ato. II - Penhoradas as cotas sociais da(s) pessoa(s) jurídica(s) indicadas pelo exequente, pertencentes ao cônjuge da parte executada, intime(m)-se a(s) respectiva(s) pessoa(s) jurídica(s) para que, no prazo legal de 03 (três) meses, cumpra(m) diretamente com as determinações legais dos incisos do art. 861, do CPC. III – Em caso do decurso do prazo legal sem cumprimento pela(s) sociedade(s) empresária(s) intimada(s), intime-se a parte exequente para se manifestar se pretende custear a nomeação, pelo juízo, de terceiro administrador para submeter à aprovação judicial a forma de liquidação (CPC, art. 861, § 3º), em cumprimento ao art. 861, do CPC. IV - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA RENAJUD (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA RENAJUD (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:24
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 13:23
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:15
deferimento
14/04/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:42
Confirmada
01/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I - Intime-se a parte exequente para apresentar certidão da junta comercial em relação a empresa que pretende a penhora de cotas sociais. Prazo: 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:56
Mero expediente
18/02/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 20:40
Confirmada
07/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 20:45
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:38
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 11:00
Confirmada
21/10/2024, 00:21
Confirmada
19/10/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I - Cumpra-se o Arcódão de seq. 716.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:10
Mero expediente
09/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:29
Confirmada
05/09/2024, 11:17
Confirmada
27/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:47
Recebimento
22/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:24
Confirmada
16/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:17
Confirmada
30/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:02
Ato ordinatório
19/06/2024, 15:01
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:10
Confirmada
02/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:00
Confirmada
04/04/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I – Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 694). II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Cumpra-se a decisão agravada (mov. 690.1), salvo se houver pelo Eminente Relator comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso I), ocasião que impõe que se aguarde o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento. IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:23
Mero expediente
27/03/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:26
Confirmada
01/03/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I – Em petição de mov. 681.1, a parte exequente requereu a penhora sobre bens do cônjuge da executada, diante do regime de comunhão parcial de bens adotado pelo casal quando do casamento em 25/03/2023, conforme certidão de mov. 682.2. Intimada, a executada alegou não haver bens adquiridos pelo casal na constância do casamento e destacou que a dívida aqui exigida é decorrente de cheques emitidos pela executada em março/2015, bem como, seu cônjuge não é parte na presente execução. II – Contudo, não é possível a constrição de ativos financeiros/bens de terceiro, não integrante da relação processual, tampouco do título que embasa a presente execução. Ressalto que o regime de bens adotado pelo casal (comunhão parcial de bens) não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das exceções legais contidas nos incisos do art. 1.659, Código Civil) nem autoriza a desconsideração das garantias processuais, tais como o contraditório e a ampla defesa. III – Em face do exposto, indefiro o pedido de bloqueio online em nome do cônjuge da executada. IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 19:17
Indeferimento
26/02/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 20:01
Confirmada
05/02/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I – Considerando que a parte executada tem advogado constituído nos autos, intime-a para, querendo, manifestar-se sobre a petição de mov. 682, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:02
Mero expediente
23/01/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:49
Confirmada
31/12/2023, 00:03
Documento (Certidão)
26/12/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 12:29
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:08
Confirmada
13/12/2023, 09:04
Confirmada
13/12/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I - Defiro a expedição de Ofício, conforme requerido na petição de seq. 658.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:36
deferimento
04/12/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:26
Confirmada
29/11/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I - Ante os documentos de seq. 655.3/655.4, defiro o pedido de substituição do polo passivo. Procedam-se as anotações necessárias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:27
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 16:26
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:26
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:57
Mero expediente
26/10/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:25
Confirmada
09/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 19:41
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:49
Confirmada
20/09/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 19:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:27
Documento (Decisão)
04/07/2023, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 18:00
Confirmada
20/04/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I - Defiro a expedição de Ofício, conforme requerido na petição de seq. 636.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:10
deferimento
10/04/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 11:40
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:08
Confirmada
14/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:17
Confirmada
03/02/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:24
Ato ordinatório
05/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 08:54
Confirmada
04/11/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:45
Confirmada
24/10/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:23
Documento (Certidão)
13/10/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:25
Confirmada
06/10/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:54
Confirmada
15/08/2022, 23:00
Confirmada
15/08/2022, 22:59
Confirmada
15/08/2022, 22:59
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2022, 15:39
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:14
Confirmada
01/08/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:52
Confirmada
20/07/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:57
Documento (Ofício)
14/07/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 14:19
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:15
Documento (Certidão)
26/05/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:00
Confirmada
27/04/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:06
Confirmada
28/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:16
Confirmada
27/03/2022, 20:41
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 19:21
Documento (Outros documentos)
19/03/2022, 20:28
Confirmada
19/03/2022, 20:27
Confirmada
19/03/2022, 20:26
Confirmada
19/03/2022, 20:25
Confirmada
19/03/2022, 20:24
Documento (Outros documentos)
19/03/2022, 20:23
Confirmada
19/03/2022, 20:22
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 20:03
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 11:24
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:39
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I - Defiro a expedição de ofício para as empresas apontadas na petição de seq. 548.1, para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:36
Confirmada
03/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:19
deferimento
03/03/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:41
Confirmada
22/02/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:44
Confirmada
07/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I - Ante a arrematação do veículo em questão, determino o levantamento das restrições do Renajud incidente sobre o bem (seq. 531.1). II - Requer a parte exequente (seq. 538.1) a inclusão da empresa no polo passivo da empresa T.L JANENE sob CNPJ nº 11.595.798/0001-88, cuja executada é sócia, para que responda pela dívida. Conduto, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio – e naturalmente, da responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário. Assim, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo – EIRELI –, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 538.1. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. (STJ - REsp 1.874.256) grifei Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:07
Indeferimento
25/01/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:01
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 11:59
Confirmada
21/01/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:57
Documento (Ofício)
17/01/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I - Requer a parte exequente a quebra do sigilo bancário da parte executada (seq. 517.1). A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade. O sigilo bancário é um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta. Relativamente ao tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados", esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal, bem como de determinadas infrações administrativas e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal. Ademais, o art. 10 da LC n. 105/2001, prevê que a quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas em referida Lei constitui crime. Assim, entende-se que a medida prevista decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários, que é uma espécie de direito da personalidade, de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público. Desta feita, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão. Observa-se que dos autos que a penhora online restou frustrada, sendo esta uma medida agressiva do poder judiciário, de modo que não se justificaria a decretação da quebra de sigilo bancário destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada, o que não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015. Nesse sentido: "a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade" (REsp 1.285.437/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017). Ademais, ainda que baseado em suposta fraude o pedido de quebra de sigilo bancário, o seu acolhimento, além da necessidade de observância aos limites legais (LC n. 105/2001) e constitucionais (art. 5º, X e XII, da CF/1988) acima mencionados, pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:18
Confirmada
16/12/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:13
Indeferimento
15/12/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I – Requerimentos de consulta a informações da Receita Federal, Infojud, DOI e/ou DITR, por se tratarem de quebra de sigilo, somente são passíveis de adoção excepcionalmente, assim, seguindo entendimento hodierno do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vez que comprovada nos autos a tentativa frustrada de satisfação da dívida por meio do constrição on-line de ativos financeiros (BACENJUD) e bloqueio administrativo on-line de veículos automotores (RENAJUD), defiro a realização da consulta (INFOJUD, DOI e/ou DITR) requerida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.3. Recurso especial a que se dá provimento (REso 1703669/RJ. Rel. Min. OG Fernandes. Segunda Turma. DJe 26/02/2018). EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO EXECUTADO MEDIANTE ACESSO AO SISTEMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO) E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) - REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS DO DEVEDOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS - PRECEDENTES DO STJ - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO (Processo 1737266-0. Relatora Denise Kruger, 18ª Câmara Cível, DJ 22/03/2018). II – A teor dos artigos 384 e 385 do Código de Normas (CN), fica autorizada a juntada do arquivo eletrônico em formato PDF aos autos, com a imediata anotação de sigilo a ser atribuída pela Serventia ao documento/evento/movimento/sequencial. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2021, 15:29
Confirmada
25/11/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:48
Confirmada
25/11/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:41
deferimento
22/11/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 15:07
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:19
Confirmada
06/11/2021, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:00
Confirmada
29/10/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:21
Confirmada
28/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:57
Mandado
31/08/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:10
Ato ordinatório
09/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 08:10
Confirmada
27/07/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:12
Confirmada
22/05/2021, 17:47
Documento (Certidão)
18/05/2021, 11:50
Ato ordinatório
18/05/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I - A parte executada alega excesso de execução em razão da restrição de transferência que recai sobre o veículo Fiat Uno e as penhora no rosto dos autos nº 0065312-30.2018.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, bem como dos autos sob nº 0015467-64.2019.8.16.0185 e sob nº 0000561-35.2020.8.16.0185, da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme já decidido nos autos em apenso, os atos de penhora constituem mera expectativa de direito, tendo em vista que a execução não encontra-se garantida por nenhum meio. Assim, indefiro o pedido levantamento da restrição do veículo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:39
Confirmada
14/05/2021, 15:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:53
Indeferimento
13/05/2021, 21:05
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 12:03
Confirmada
30/04/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:38
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:32
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:15
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:14
Confirmada
13/03/2021, 15:58
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043098-50.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043098-50.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.094,07 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE I – Tendo como primeira medida de satisfação do débito a penhora em dinheiro (art. 835 CPC), DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos 0065312-30.2018.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, bem como os autos 0015467-64.2019.8.16.0185 e nº 0000561-35.2020.8.16.0185 da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba, sobre eventuais créditos que a aqui executada TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE venha a receber, até o limite desta execução (R$ 25.239,17, atualizado até fevereiro de 2021, mov. 450.1). Oficie-se via mensageiro os Juízos acima informados ante o contido nesta decisão, para que realize as anotações da penhora. II – Cumpra-se no que couber a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:25
Confirmada
04/03/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:23
deferimento
16/02/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:02
Mandado
29/01/2021, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:41
deferimento
28/10/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 20:56
deferimento
13/10/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:14
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:39
Documento (Ofício)
08/10/2020, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2020, 17:57
Documento (Ofício)
14/09/2020, 17:39
Documento (Ofício)
04/09/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:29
Ato ordinatório
23/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 20:38
deferimento
14/07/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 15:25
Ato ordinatório
14/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:48
deferimento
08/05/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 08:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:34
Mandado
18/03/2020, 20:58
Documento (Certidão)
17/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:16
Remessa (em diligência)
16/03/2020, 10:16
Ato ordinatório
16/03/2020, 10:15
Ato ordinatório
16/03/2020, 10:15
deferimento
13/03/2020, 12:32
Ato ordinatório
10/03/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 10:06
Mandado
21/02/2020, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 11:54
Ato ordinatório
20/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 08:47
Mandado
17/02/2020, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:50
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 11:42
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 11:41
deferimento
11/10/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 11:45
Ato ordinatório
04/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 10:23
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:11
Mandado
27/06/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 17:57
Ato ordinatório
05/06/2019, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2019, 10:16
Documento (Certidão)
05/06/2019, 10:12
Ato ordinatório
30/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2019, 17:39
Documento (Ofício)
14/03/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:46
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 14:04
Ato ordinatório
23/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:39
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:00
Ato ordinatório
26/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 10:42
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:46
Documento (Certidão)
24/10/2018, 15:46
Documento (Certidão)
21/09/2018, 17:08
Documento (Certidão)
21/08/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:04
Remessa (em diligência)
05/07/2018, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:17
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:32
Mero expediente
22/06/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 15:50
Ato ordinatório
21/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 11:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 11:27
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:40
Documento (Acórdão)
27/04/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 11:20
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:23
Mero expediente
29/08/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 13:34
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 11:43
Mero expediente
24/08/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 14:36
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:08
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 15:07
Mero expediente
14/08/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 18:27
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 17:47
Documento (Certidão)
29/06/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 14:17
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:02
deferimento
09/06/2017, 17:15
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 11:16
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 11:16
Mandado
24/04/2017, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2017, 10:58
Ato ordinatório
24/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 14:02
deferimento
14/02/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:44
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 09:11
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:23
Documento (Certidão)
03/02/2017, 11:32
Documento (Certidão)
31/01/2017, 10:13
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 11:38
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 11:34
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2017, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 11:21
Remessa (em diligência)
11/01/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2016, 11:11
Documento (Certidão)
20/12/2016, 15:04
deferimento
19/12/2016, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:24
Conclusão (para despacho)
16/12/2016, 13:10
Movimentação processual
16/12/2016, 13:09
Documento (Certidão)
16/12/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:15
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:01
Remessa (em diligência)
08/12/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 17:02
Ato ordinatório
07/12/2016, 16:57
Ato ordinatório
07/12/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:45
Documento (Certidão)
09/11/2016, 11:53
Ato ordinatório
28/10/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 18:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 12:28
deferimento
14/10/2016, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 15:28
Mero expediente
08/09/2016, 14:31
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 08:03
Remessa (em diligência)
03/08/2016, 14:07
Ato ordinatório
11/07/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 09:54
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 12:11
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2016, 16:06
Conclusão (para despacho)
21/05/2016, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 17:16
Mero expediente
06/05/2016, 16:37
Conclusão (para despacho)
06/04/2016, 18:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 08:31
deferimento
17/03/2016, 10:26
Conclusão (para despacho)
29/02/2016, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 18:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2016, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 18:10
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 13:48
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:21
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 11:19
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 15:08
Remessa (em diligência)
09/12/2015, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2015, 16:51
Apensamento
04/11/2015, 14:07
Ato ordinatório
31/10/2015, 00:13
Conclusão (para decisão)
27/10/2015, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2015, 09:04
Decurso de Prazo
22/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 16:45
Mandado
15/10/2015, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2015, 19:04
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 10:35
Remessa (em diligência)
17/09/2015, 10:22
Ato ordinatório
17/09/2015, 09:30
Decurso de Prazo
17/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 15:04
Mero expediente
10/09/2015, 16:45
Conclusão (para despacho)
09/09/2015, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 17:51
Mero expediente
28/08/2015, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 11:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2015, 12:29
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 09:25
Documento (Certidão)
14/08/2015, 09:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 17:52
Documento (Certidão)
17/07/2015, 17:52
Distribuição (sorteio)
17/07/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)