Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:13
Confirmada
01/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014.
Embargantes: JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A Autos nº 0038571-79.2020.8.16.0014 - AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA Autos nº 0069215-05.2020.8.16.0014 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Autos nº 0054679-86.2020.8.16.0014 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Os processos listados receberam sentença conjunta (vide seqs. 238.1, 126.1 e 101.1, respectivamente), com anotação de trânsito em julgado (vide seqs. 256, 144 e 120, respectivamente) e encaminhamento para arquivo definitivo (vide seqs. 279, 157 e 129), uma vez que as custas restaram satisfeitas. Em prosseguimento, após homologação dos acordos nos autos originários (0037961-14.2020.8.16.0014; seq. 402 e 0047113-86.2020.8.16.0014; seq. 328) veio o pedido desistência dos feitos. 2 - O pedido incidental de desistência não comporta deferimento porque os feitos receberam sentença homologatória da composição amigável, com posterior notícia de quitação integral, inclusive de custas, o que resultou na cessação da prestação jurisdicional, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 3 - Promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. 4 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Intime-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:13
Confirmada
01/04/2025, 02:19
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014.
Embargantes: JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A Autos nº 0038571-79.2020.8.16.0014 - AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA Autos nº 0069215-05.2020.8.16.0014 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Autos nº 0054679-86.2020.8.16.0014 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Os processos listados receberam sentença conjunta (vide seqs. 238.1, 126.1 e 101.1, respectivamente), com anotação de trânsito em julgado (vide seqs. 256, 144 e 120, respectivamente) e encaminhamento para arquivo definitivo (vide seqs. 279, 157 e 129), uma vez que as custas restaram satisfeitas. Em prosseguimento, após homologação dos acordos nos autos originários (0037961-14.2020.8.16.0014; seq. 402 e 0047113-86.2020.8.16.0014; seq. 328) veio o pedido desistência dos feitos. 2 - O pedido incidental de desistência não comporta deferimento porque os feitos receberam sentença homologatória da composição amigável, com posterior notícia de quitação integral, inclusive de custas, o que resultou na cessação da prestação jurisdicional, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 3 - Promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. 4 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Intime-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:38
Arquivamento
31/03/2025, 11:25
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 09:09
Desarquivamento
20/03/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:11
Definitivo
28/09/2023, 13:51
Documento (Informações)
28/09/2023, 10:59
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 19:27
Documento (Certidão)
21/08/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:06
Confirmada
14/08/2023, 14:59
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:46
Confirmada
16/06/2023, 02:11
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:01
Trânsito em julgado
15/06/2023, 17:01
Recebimento
13/06/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0069215-05.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0069215-05.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A JESSE CRISTIANO DA SILVA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes suscitaram dissídio jurisprudencial, em torno: a) da ilegalidade da capitalização mensal de juros, confirmada pelo laudo pericial, diante da inexistência de legislação que a autorize; b) da descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual. Alegaram violação do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, em face da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural. Pois bem, no que tange à capitalização mensal de juros e à mora, o Colegiado assim deliberou: “Da capitalização mensal de juros Os embargantes sustentam a ilegalidade da capitalização mensal de juros. Pois bem, está pacificado o entendimento de ser possível a capitalização mensal de juros, quando assim pactuada, em cédula rural, conforme prevê o art. 5º, do Decreto n.º 167/67. Ainda, dispõe a súmula 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” Portanto, é admissível a capitalização, seja semestral ou mensal, desde que pactuada. Ocorre que tanto nas cédulas rurais pignoratícias (nº. 40/01610-2: mov. 1.4 – pág. 01 e nº. 40 /01505-X: mov. 1.6 – pág. 02), como na nota de crédito rural (nº. 40/01356-1: mov. 1.8 – pág. 02), restou expressamente pactuada a capitalização mensal de juros (cláusulas de encargos financeiros), de modo que não há qualquer ilegalidade na sua incidência. (...) Logo, em que pese a irresignação dos autores/embargantes, tem-se que a pactuação expressa, clara e ostensiva permite a capitalização de juros, inexistindo qualquer irregularidade neste sentido, apta a modificar o que restou decidido na sentença. Da descaracterização da mora Por sua vez, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, pelo rito dos Recursos Repetitivos, tendo como relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, em 22.10.2008 (Segunda Seção, DJe 10.03.2009), consolidou o entendimento de que a descaracterização da mora se dá apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não é o caso dos autos, eis que não houve modificação dos encargos nas cédulas rurais pignoratícias ou na nota de crédito rural.” Destarte, o entendimento do Órgão Julgador harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no Tema 654 (REsp nº 1.333.977/MT), onde restou decidido que “A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral” (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/03/2014), bem como no Tema 28 (REsp nº 1.061.530/RS), que firmou a tese de que “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Impõe-se, assim, a aplicação da regra inscrita no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação à mora e à capitalização mensal de juros. Quanto à comissão de permanência, restou assim consignado no acórdão objurgado: “Da comissão de permanência e dos juros de mora Por fim, os recorrentes sustentam que diante da pactuação expressa da comissão de permanência para o período de inadimplemento, ainda que referido encargo não tenha sido cobrado, mostra-se necessária a revisão da cláusula correspondente, por ausência de renúncia expressa do banco. Contudo, razão não lhes assiste. Convém destacar que embora expressamente pactuada na nota de crédito rural nº. 40/01356-1, da conclusão do perito se extrai que não houve exigência da comissão de permanência em nenhum dos pactos, de modo que inexiste excesso a ser decotado ou interesse na modificação dos termos contratados. Vale transcrever a resposta do perito ao quesito do Juízo (mov. 199.1 – pág. 23): “c) Houve a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência? R. Das operações analisadas, apenas a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01356-1 possui previsão para a cobrança de comissão de permanência. Entretanto, em todos os contratos, quais sejam, CRP nº 40/01610-2, CRP nº 40/01505-X e CRP nº 40/01356-1, durante o período de inadimplência foram cobradas as mesmas taxas de juros contratadas para o período de normalidade, sem a aplicação de qualquer adicional em decorrência da mora.” E, contrariamente ao alegado, é evidente que diante da ausência de cobrança, houve renúncia do banco, em relação aos encargos não computados, razão pela qual não poderão ser inseridos posteriormente. (...)” Ocorre que os recorrentes não rebateram de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial acerca de que não houve exigência da comissão de permanência, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)" (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA CONSOLIDAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). (...)” (AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com relação à mora e à capitalização mensal de juros, pela incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere à outra tese arguida nesse recurso, inadmito o recurso especial com base em entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02 / G1V18 / G1V 13
12/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 11:12
Petição (Contra-razões)
13/12/2022, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 09:41
Confirmada
22/11/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:49
Confirmada
27/10/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1 - Recebo os embargos de declaração de sequências ’104.1’ dos autos nº 54679-86.2020.8.16.0014, ‘129.1’ dos autos nº 69215-05.2020.8.16.0014 e ‘241.1’ dos autos nº 38571-79.2020.8.16.0014 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do CPC); II - está a parte embargante nitidamente a pretender nova apreciação de fatos já decididos; III - os itens ‘III’ e ‘IV’ da sentença atacada apontaram os motivos de não reconhecimento de abusividade na cobrança de comissão de permanência e da limitação dos juros de mora a 1% ao ano em cédulas de crédito rural. IV - filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. Por fim, não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. 2 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2022, 15:17
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2022, 16:45
Confirmada
02/09/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A AUTOS Nº 38571-79.2020.8.16.0014 - CONSTITUTIVA 1 - TIAGO CRISTIANO DA SILVA, JESSE CRISTIANO DA SILVA e LEONILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA, através de procuradora habilitada, apresentou a Ação Constitutiva-Negativa de Nulidade de Cláusulas em Cédulas de Crédito Rural cumulada com Ação Declaratória, com pedido de Tutela Provisória de Urgência (Art. 300, CPC) para determinar ao Banco-Réu que retire os nomes dos autores de Órgãos de Restrição ao Crédito, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, para informar que: são agropecuaristas na região de Londrina na cultura de grãos (soja e milho) e criação de gado de leite (bovinocultura leiteira); para implementar suas culturas, firmaram três cédulas de crédito rural para custeio pecuário e custeio de lavouras: cédulas de crédito rural pignoratícias nº 40/01610-2 e nº 40/01505-x), além da nota de crédito rural nº 40/01356-1; a cédula de crédito rural possui regramento próprio com atendimento as Leis 4.829/65, Decreto 58.380/66, Decreto–Lei 167/67 e pela Lei da Política Agrícola – Lei 8.171/91, porque não é título comercial mas civil; as cédulas de crédito rural submetem-se também às normas do Código de Defesa do Consumidor; não há pacto expresso nos contratos que autorize a cobrança de capitalização composta de juros mensalmente; inoponibilidade de encargos moratórios diante da cobrança excessiva e abusiva do contrato, além de inexistência de culpa dos devedores quanto ao inadimplemento contratual que ocorreu por fatores externos; a cobrança de encargos moratórios deve ser substituída por taxa de juros respeitando o máximo legal de 1% ao ano; a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa é indevida; o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 proíbe a cobrança de comissão de permanência; a prorrogação da dívida rural é direito subjetivo dos autores, na forma do art. 14 da Lei 4.829/65, Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural ‘2.6.9’; o cronograma de pagamento das cédulas foram prejudicados por fatores supervenientes como a quebra consecutiva de safras e de receitas que prejudicaram o desenvolvimento das explorações; é devida a inversão do ônus da prova; apresentado valor incontroverso das operações creditícias de acordo com a efetiva capacidade de pagamento dos autores. Pede, no final, a declaração de invalidade e o levantamento das restrições, inclusive com tutela antecipada. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de sequência ‘22’, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, mediante fundamentação exposta, sem ataque por recurso. O BANCO DO BRASIL S/A foi citado e apresentou CONTESTAÇÃO de sequência ‘56’, acompanhada de documentos para alegar que: todos os contratos foram por livre e espontânea vontade firmados, com a concessão dos créditos; são devidos todos os encargos e taxas previstos no contrato; não há comprovação dos requisitos necessários ao benefício da prorrogação do vencimento; não houve pedido administrativo de alongamento da dívida; a capitalização de juros foi expressamente pactuada e tem sua cobrança supervisionada pelo Conselho Monetário Nacional; há possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano por inexistência de abusividade; é indevida a redução de juros remuneratórios em razão de que os juros além de aplicados em conformidade com a legislação, estão menores do que os alegados pelos autores; é possível a cobrança de comissão de permanência para os períodos de inadimplência; a mora está devidamente caracterizada em razão do descumprimento da obrigação imposta aos contratantes; todas as tarifas e taxas cobradas estão previamente previstas em contratos; a multa contratual tem finalidade punitiva ao inadimplente; os juros de mora são devidos pela perda financeira decorrente do atraso no pagamento e ambos possuem finalidades distintas, o que permite cumulação; foi fixado o percentual de mercado o que impede revisão contratual; é incabível a repetição de indébito; é indevida a inversão do ônus da prova em razão da inexistência de verossimilhança das alegações; inexistem os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Pede, no final, a improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação de sequência ‘64’ para rebater os termos de defesa e reiterar suas alegações iniciais. O processo foi saneado através da decisão saneadora de sequência ‘67’, com fixação dos pontos controvertidos, autorização para aplicação das normas consumeristas e inversão do ônus da prova. Na fase de instrução foi produzido o laudo pericial de sequência ‘199.1’, com anuência integral quanto ao seu teor tanto pela parte autora como pelo banco réu (vide petições de sequências ‘221’ e ‘222’, respectivamente). AUTOS Nº 54679-86.2020.8.16.0014 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 2 - TIAGO CRISTIANO DA SILVA, JESSE CRISTIANO DA SILVA e LEONILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA, através de procuradora habilitada, opôs os presentes Embargos à Execução, vinculados aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0037961-14.2020.8.16.0014, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos residentes em Londrina e todos devidamente qualificados, para informar que: o crédito rural é crédito de fomento com regramento próprio e não se trata de típico contrato bancário; as cédulas de crédito rural submetem-se também às normas do Código de Defesa do Consumidor; a prorrogação da dívida rural é direito subjetivo dos autores, na forma do art. 14 da Lei 4.829/65, Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural ‘2.6.9’; o cronograma de pagamento das cédulas foi prejudicado por fatores supervenientes como a quebra consecutiva de safras e de receitas que prejudicaram o desenvolvimento das explorações; inexiste pacto expresso que autorize a cobrança de capitalização mensal de juros; são inoponíveis os encargos moratórios diante da cobrança excessiva e abusiva incluída no contrato, além de inexistência de culpa dos devedores pelo inadimplemento contratual; é indevida a cobrança de encargos moratórios com juros superiores ao máximo legal de 1% ao ano, com cobrança de comissão de permanência e mais multa; o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 proíbe a cobrança de comissão de permanência; é necessária a exibição das contas gráficas e relativas à operação desde a origem da dívida; é devida a inversão do ônus da prova; é necessária a concessão do efeito suspensivo aos embargos; apresentam o valor das operações creditícias de acordo que entendem correto. Pedem, no final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeito suspensivo. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de sequência ‘26’, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. O BANCO DO BRASIL S/A foi intimado e apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO na sequência ‘40’, acompanhado de documentos para alegar que: é indevido o benefício da justiça gratuita; há inépcia da inicial por ausência de depósito dos valores incontroversos; o título em questão é uma cédula rural pignoratícia nº 40/01610-2 em que a liquidez decorre do valor não adimplido; a certeza do título deriva do instrumento celebrado; a exigibilidade surge a partir do vencimento sem pagamento; no mérito, não foram comprovados os requisitos necessários para a prorrogação pleiteada; o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade; os contratos não possuem abusividades; a legislação permite a cobrança de juros capitalizados; não são aplicáveis as disposições da Lei de Usura para limitação dos juros remuneratórios; a mora decorre do descumprimento da obrigação ajustada em contrato; é válida a cobrança de juros de mora cumulado com multa em razão de cada um deles tem finalidade distinta; não há necessidade de revisão judicial se a contratação foi livremente estipulada; é incabível a repetição do indébito ou compensação; não há demonstração de excesso de execução; é indevida a inversão do ônus da prova; estãoi ausentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo dos embargos. Pede, no final, a improcedência dos embargos à execução. A embargante manifestou-se na sequência ‘47’ apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. O processo foi saneado na sequência ‘49’, com ordem de sobrestamento para julgamento conjunto com os autos nº 38571-79.2020. AUTOS Nº 69215-05.2020.8.16.0014 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 3 - TIAGO CRISTIANO DA SILVA, JESSE CRISTIANO DA SILVA e LEONILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA, através de procuradora habilitada, opôs os presentes Embargos à Execução nº 0047113-86.2020.8.16.0014 em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, para informar que: o crédito rural é crédito de fomento com regramento próprio e não se trata de típico contrato bancário; as cédulas de crédito rural submetem-se também às normas do Código de Defesa do Consumidor; a prorrogação da dívida rural é direito subjetivo dos autores, na forma do art. 14 da Lei 4.829/65, Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural ‘2.6.9’; o cronograma de pagamento das cédulas foram prejudicados por fatores supervenientes como a quebra consecutiva de safras e de receitas que prejudicaram o desenvolvimento das explorações; inexiste previsão contratual expressa que autorize a cobrança de capitalização composta de juros mensalmente; existem encargos moratórios cobrados de forma excessiva e abusiva; inexiste culpa dos devedores para o inadimplemento contratual; é indevida a cobrança de encargos moratórios com taxa de juros superior ao máximo legal de 1% ao ano, cumulada com comissão de permanência e mais multa; o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 proíbe a cobrança de comissão de permanência; é necessária a exibição das contas gráficas e relativas à operação desde a origem da dívida; é devida a inversão do ônus da prova; é necessária a concessão do efeito suspensivo aos embargos; apresentam o valor que entendem correto. Pedem, no final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeito suspensivo. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de sequência ‘20’, proferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. O BANCO DO BRASIL S/A foi intimado e apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO na sequência ‘32’, acompanhada de documentos para alegar que: a cédula de crédito rural possui regramento específico; é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor porque o empréstimo tomado serviu para fomento da atividade rural; não houve pedido prévio administrativo para prorrogação da dívida como demonstração da existência de quebras de safras; há legalidade e possibilidade de cobrança de capitalização mensal de juros previstos expressamente em contrato; há legalidade na aplicação de correção monetária para o período de inadimplência; legalidade dos encargos moratórios e cumulação de multa e juros de mora em razão de cada um deles tem finalidade distinta; inocorrência da cobrança de comissão de permanência; é indevida a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações; revogação do efeito suspensivo dos embargos; ausência de demonstração de excesso de execução. Pede, no final, a improcedência dos embargos à execução. A embargante se manifestou na sequência ‘32’ apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. O processo foi saneado através da decisão de sequência ‘53’, oportunidade em que se reconheceu a ausência de interesse processual à prorrogação da dívida (com confirmação do entendimento por ocasião do julgamento do Agravo nº 52261-86.2021.8.16.0000), foram fixados os pontos controvertidos do processo, afastada aplicação do Código de Defesa do Consumidor e autorizada da produção de prova pericial contábil. Por fim, a decisão de sequência ‘108’ reconheceu a conexão das ações com reunião com os feitos nº 0047113-86.2020.8.16.0014 e nº 0038571-79.2020.8.16.0014, para permitir julgamento conjunto. É o breve relato. Decido. 4 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber sentença já que produzida toda a prova do interesse dos litigantes (vide Laudo Pericial de sequência ‘199.1’ dos autos nº 38571-79.2020.8.16.0014). 5 - Não obstante passada a fase, esclareço a todos que deixo de agendar audiência de conciliação porque: a) já houve pelo réu o exercício dos direitos ao contraditório e de defesa de forma ampla; b) não houve qualquer inclinação para tratativas de composição amigável; c) é estatisticamente desprezível o número de demandas desta natureza (revisional de contrato bancário) que recebem homologação de composição amigável; d) o agendamento de audiências de conciliação pelo CEJUSC correta e justamente passou a priorizar demandas das varas de Infância e de Família; e) as normas restritivas de circulação de pessoas, como medida concreta de combate à pandemia do COVID19, impedem a realização de audiências pela forma presencial nos prédios dos fóruns. Por fim, e talvez mais importante, não houve qualquer prejuízo ao exercício dos direitos de ação e de defesa. 6 - Mérito Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que os embargantes/autores NÃO TEM RAZÃO no seu pleito. TIAGO CRISTIANO DA SILVA celebrou com o BANCO DO BRASIL S/A duas cédulas de crédito rural de nº 40/01610-2 e outra de nº 40/01505-X, bem como a nota de crédito rural nº 40/01356-1, todas reproduzidas nas sequências ‘1.4’ a ‘1.8’ dos autos nº 38571-79.2020.8.16.0014, figurando como avalistas JESSE CRISTIANO DA SILVA e LEONILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA. I - Alongamento da dívida A procedimento do ´alongamento´ das dívidas rurais está previsto no item ‘4, da Seção 6, do capítulo “Condições Básicas - 2”, do Manual do Crédito Rural, estando o art. 4o da Resolução n° 2.220/95 e o art. 3o da Resolução n° 2.238/96 do Banco Central do Brasil a elencar como elemento objetivo a existência de pedido e administrativo acompanhado da recusa do banco/financeira, para permitir a avaliação, pelo credor, da extensão e natureza das perdas de produção/safra que impediriam o cumprimento das obrigações contratadas. ‘4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)’ “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE GERA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INSCRITA. ÔNUS DO EXECUTADO DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL, OQUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. EMBARGANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM AQUEBRA DA SAFRA, DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS OUEVENTUAIS OCORRÊNCIAS PREJUDICIAIS. (...)” (TJPR, 13ª Câmara Cível, b0001656-82.2014.8.16.0065, Catanduvas, Relatora: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, Julgado em 28.08.2020) (Grifos, omissões e negrito inexistentes no original) Para o caso dos autos não restou comprovada a apresentação do pedido prévio administrativo para revisão das dívidas provenientes das cédulas de crédito rural nº 40/01610-2 e 40/01505-x, o que resulta no indeferimento do pedido de prolongamento dessas dívidas, já que a presente demanda não se presta como substitutivo deste procedimento preliminar. Por fim, nos autos nº 69215-05.2020.8.16.0014 já foi afastado o pedido de prorrogação da dívida rural representada pela cédula de crédito rural nº 40/01356-1, com confirmação no Agravo de Instrumento nº 52261-86.2021.8.16.0000, o que impede por agora a reanálise do pedido de alongamento dessa dívida diante dos efeitos da preclusão. II - Capitalização de juros Os autores/embargantes afirmam ser vedada por lei a capitalização mensal de juros, conforme art. 4º do Dec. 22.626/33 e inteligência da Súmula 121 do STF e sustentam, ainda, que este encargo não está previsto expressamente nas cédulas de crédito rural celebradas, o que exige o afastamento de sua incidência. Para o caso dos autos então é necessário concluir que: a) segundo entendimento firmado pelo STJ, agora pacificado pelo julgamento do REsp 973.827/RS, em todas as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (atual redação do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; b) por conclusão desta ideia, a capitalização mensal dos juros remuneratórios passou também a ser permitida após 31/03/2000, desde que prevista na contratação; c) admite-se também o pacto de capitalização de juros nas operações de crédito rural, consoante enunciado de Súmula n° 93 do STJ, e segundo o art. 5º, caput, do Decreto-Lei n° 167/67 que dispõe sobre títulos de crédito rural e expressamente autoriza a prática desde que constatada a previsão contratual, possibilitando o prévio conhecimento do consumidor quanto a referida pactuação. Neste sentido: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.1. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO AGRICULTOR QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO.2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO CONFERIDO PELO DECRETO-LEI Nº 167/67. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO PATAMAR DE 12% AO ANO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA COBRANÇA DE PERCENTUAL SUPERIOR. ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO EM UMA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO OBJETOS DE REVISÃO. SENTENÇA REFORMADA.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR AO SEMESTRAL EXPRESSAMENTE PACTUADA NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, CONFORME SÚMULA Nº 93 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.333.977/MT, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ILEGALIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).5. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0021232-35.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.09.2020) (Grifo e negrito inexistentes no original) d) o mesmo Recurso Repetitivo do STJ citado acima (STJ, 2ª Seção, REsp. 973.827/RS de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti) fixou a tese de que ‘a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. Desta forma, se prevista na cédula ou no contrato de forma expressa, então é legal a cobrança pela capitalização de juros, tanto mensal como anual. Assim, para o caso concreto, com relação a cada uma das cédulas de crédito rural: I) Nota de Crédito Rural nº 40/01356-1 dos Autos nº 38571-79.2020.8.16.0014 Houve expressa previsão de capitalização de juros vide cláusula ‘Encargos Financeiros’ da folha ‘02’ do contrato de sequência ‘1.8’. III) Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/01610-2 dos Autos nº 54679-86.2020.8.16.0014 Houve expressa previsão de capitalização de juros vide cláusula ‘Encargos Financeiros’ da folha ‘01’ do contrato de sequência ‘1.4’. III) Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/01356-1 dos Autos nº 69215-05.2020.8.16.0014 Houve expressa previsão de capitalização de juros vide cláusula ‘Encargos Financeiros’ da folha ‘02’ do contrato de sequência ‘1.4’. Portanto, inexiste abusividade na cobrança dos juros pela forma capitalizada nas operações acima discriminadas por existência de expressa previsão contratual. III - Comissão de permanência Os arts. 5º e 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, que regulamenta as cédulas de crédito rural, preveem que os únicos encargos próprios da inadimplência são juros de mora na razão de 1% ao mês e a multa sendo, portanto, vedada a cobrança de comissão de permanência se cumulada com os demais. “Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros a taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.” “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DESCABIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS PRETENDIDAS QUE NÃO SE FAZIAM NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE SANEAMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE EXCESSO QUE NÃO AFASTA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚM. 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CLÁUSULA CLARA E INTELIGÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO INDEVIDAMENTE PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, PORÉM NÃO COBRADO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE, AGREGANDO-SE A ESTES A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA, AMBOS COM RESPALDO NORMATIVO (DECRETO-LEI Nº 167/1967, ARTS. 5º E 71). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º, III, DA LEI 13.340/16. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO APENAS PARA RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0000434-20.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.03.2022) (Grifos e negritos inexistentes no original) Todavia, para o caso dos autos, conforme apontado pelo perito no quesito ‘c’ do Juízo (folha ‘23’ de sequência ‘199’ da Ação Constitutiva-Negativa autos nº 38571-79.2020), durante o período de inadimplência das CRP nº 40/01610-2, CRP nº 40/01505-X e CRP nº 40/01356-1, foram cobradas as mesmas taxas de juros contratadas para o período de normalidade, sem a aplicação da comissão de permanência, pelo que inexistente qualquer irregularidade que motive intervenção judicial para conserto. “EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA NA PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO EXECUTADO – DESNECESSIDADE DE EXPURGO – ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE AO EMBARGANTE/APELADO – RECURSO ADESIVO – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL MÁXIMO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC CUMULATIVAMENTE COM OS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA EXECUÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PROVIDA – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0000476-62.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2022; grifos e negritos inexistentes no original) IV - Limitação dos juros moratórios e multa moratória É entendimento igualmente consolidado no STJ sobre a legalidade da cobrança das mesmas taxas dos juros remuneratórios praticados no contrato acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês, a contar do vencimento (mora ex re) e a multa legal de 2%, nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único c/c art. 71, ambos do Decreto-Lei nº 167/1967: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO AO ANO). DEFERIMENTO. INTERESSE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284-STF. NÃO PROVIMENTO. 1."Na cédula de crédito rural é vedada a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, porquanto o Decreto-lei nº 167/1967 estabelece, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa." (AgRg no REsp 989.318/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento" (STJ. EDcl no Ag 1190254/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2011; gifo e negrito inexistentes no original) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECRETO-LEI 167/1967.1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGANTES QUE INDICARAM O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E JUNTARAM PLANILHA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ADEMAIS, CAUSA QUE SE ENCONTRA APTA A PRONTO JULGAMENTO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS ( CPC, ART. 1.013, § 3º, I).2. AVAL PRESTADO NA CÉDULA EM FAVOR DO EMITENTE. VALIDADE. RESTRIÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI 167/67, DO AVAL PRESTADO POR TERCEIROS PESSOAS FÍSICAS, QUE NÃO SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, MAS APENAS ÀS DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE UM DEVER CONTRATUAL DEVIDO ÀS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS INERENTES AO CRÉDITO RURAL, A EXIGIR MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FINANCIADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ( CPC, ART. 917, I E VI). ENTRETANTO, DIREITO DO AGRICULTOR QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A CONCESSÃO JUDICIAL. PECULIAR NATUREZA DA OPERAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL.4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE PRATICADA PELO BANCO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA PERICIAL PARA SUA COMPROVAÇÃO. ENCARGOS COBRADOS VERIFICÁVEIS A PARTIR DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ESPÉCIES DE JUROS COMPATÍVEIS ENTRE SI POR TEREM FINALIDADES DIVERSAS. AUSENTE OFENSA AO ART. 5º, DO DECRETO-LEI 167/67, O QUAL PREVÊ EXPRESSAMENTE O ACRÉSCIMO PELA MORA. ADEMAIS, AUSENTE NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA, UMA VEZ QUE É REGRA GERAL DO DIREITO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVAM SER PAGOS ATÉ A COMPLETA DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO ( CC, ART. 591).5. NOVO JULGAMENTO QUE ENSEJA NOVA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA QUE ABRANGE OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 13; ART. 827, § 2º).6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE VEDAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0001949-37.2018.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.05.2021; grifo e negrito inexistentes no original) Para o caso das CRP nº 40/01610-2, CRP nº 40/01505-X e CRP nº 40/01356-1, os encargos moratórios cobrados corresponderam apenas aos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade, sem qualquer cobrança cumulada de juros moratórios e multa moratória, tal qual apurado pelo Sr. Perito na resposta ao quesito ‘b’ do Juízo na folha ‘23’ do Laudo Pericial apresentado na sequência ‘199.1’ dos autos nº 0038571-79.2020.8.16.0014. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA ILEGAL E ABUSIVA – JUÍZO QUE DEIXOU DE APLICAR O CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR AUSENCIA DE HIPOSSUFICIENCIA DO AUTOR – AUSENCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO EM SEDE RECURSAL - ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – ARTIGO 373, INCISO I DO CPC – AUSENCIA DE CÓPIA DO CONTRATO OU DE PERICIA TÉCNICA - AUTOR QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO MOMENTO OPORTUNO – DESISTÊNCIA DA PROVA – PRECLUSÃO TEMPORAL - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E AS REGRAS NELAS INCIDENTES DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL (ART. 373, I, CPC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0036898-03.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 24.04.2019; grifo e negrito inexistentes no original) V - Descaracterização da mora O pedido de declaração de descaracterização da mora e afastamento dos encargos moratórios apenas se justificaria se comprovada ilegalidade pelo credor, já que os expurgo dos abusos traria o devedor de volta á condição de adimplente, com o consequente afastamento de todos os efeitos da mora. Todavia, a ausência da comprovação simples de ilegalidades substanciais pela credora, então a mora se encontra caracterizada desde que o vencimento dos títulos se operou sem o correspondente pagamento pela devedora, exatamente como indicado pelo STJ no REsp nº. 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” (STJ – REsp 1061530/RS – Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª. Seção, julg. 22/10/2008) 7 - Com fundamento nessas premissas: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO CRISTIANO DA SILVA, JESSE CRISTIANO DA SILVA e LEONILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA na presente Ação Constitutiva-Negativa de Nulidade de Cláusulas em Cédulas de Crédito Rural cumulada com Ação Declaratória, com pedido de Tutela Provisória de Urgência (Art. 300, CPC) para determinar ao Banco-Réu que retire os nomes dos autores de Órgãos de Restrição ao Crédito em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, nos termos da fundamentação exposta, com consequente revogação da decisão de antecipação de tutela de sequência ’22.1’ porque os autores não conseguiram transformar em certeza a verossimilhança que motivou a prolação da decisão; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos opostos por TIAGO CRISTIANO DA SILVA, JESSE CRISTIANO DA SILVA e LEONILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA nos presentes Embargos à Execução nº 54679-86.2020.8.16.0014 e Embargos à Execução nº 69215-05.2020.8.16.0014 em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, com manutenção da execução, com igual revogação da decisão de tutela de sequência ’20.1’ dos autos nº 69215-05.2020, porque os embargantes não conseguiram transformar em certeza a verossimilhança que motivou a prolação da decisão.. 8 - Condeno os embargantes/autores ao pagamento das custas dos processos dos dois processos e honorários advocatícios unificados em favor dos procuradores do embargado que arbitro, em 10% sobre o valor atualizado da execução, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido, a necessidade de instrução, oi longo tempo decorrido, ausência de incidentes e do sucesso obtido, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. 9 - Certificado o trânsito em julgado, promova a serventia: a) a juntada de cópia desta decisão nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 47113-86.2020.8.16.0014 e Execução de Título Extrajudicial nº 37961-14.2020.8.16.0014, para evitar decisões conflitantes, e o seu imediato prosseguimento; b) a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:15
Improcedência
01/09/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 14:30
Apensamento
10/05/2022, 14:26
Recebimento
06/05/2022, 09:50
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/05/2022, 09:50
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 09:53
Desapensamento
29/04/2022, 09:52
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:21
Confirmada
09/03/2022, 14:39
Confirmada
04/03/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069215-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A I - A parte embargante informou a existência de outra demanda em que também se discute a cédula de crédito objeto do feito (processo 0038571-79.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Londrina - seq.88). Ambas as partes se manifestaram sobre a conexão (seq. 102.1 e 106.1). II - Conforme determina o artigo 55 do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso em comento, verifica-se que tanto a presente ação quanto a ação em trâmite perante a 7º Vara Cível possuem o mesmo objeto e as mesmas partes. Com efeito, resta evidenciada, desde logo, a conexão das ações. III – Diante de todo o exposto, reconheço a conexão das ações, a fim de promover a reunião destes autos 0069215-05.2020.8.16.0014 e o apenso 0047113-86.2020.8.16.0014 aos autos sob n. 0038571-79.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 7º Vara Cível. IV - Para tanto, considerando o disposto no artigo 59 do CPC, bem como que a ação n. 0038571-79.2020.8.16.0014 foi distribuída em 06/07/2020, antes, portanto, da presente ação, determino a remessa destes autos ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:17
deferimento
03/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:15
Confirmada
21/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014.
embargante: “Por outro lado,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069215-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A Saneado o feito (seq.53), deferiu-se a produção da prova pericial requerida pela parte defiro a produção de prova pericial contábil, para o fim de apurar eventual excesso de execução, conforme requerido pelos embargantes.” Apresentada proposta de honorários no seq.77 (R$4.200,00), a parte embargada não apresentou oposição (seq.86) e, de outro lado, a parte embargante apresentou pretenso pagamento de parcela dos honorários, sem esclarecimentos para tanto (seq.87). Após, a parte embargante noticiou a existência de outra demanda em que também se está realizando prova pericial na cédula de crédito objeto do feito, requerente a utilização da prova emprestada do Processo 0038571-79.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Londrina (seq.88). A parte embargada discordou do requerimento (seq.94). Todavia, após a expressa arguição da parte embargante da existência de outra demanda em que também se discute a cédula de crédito objeto do feito (Processo 0038571-79.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Londrina - seq.88), tem-se a existência de conexão. Cumprindo determinação constante dos arts. 9º e 10 do CPC, dê-se ciência às partes, facultando-lhes manifestação em 5 (cinco) dias, sobre o fundamento ora exposto: conexão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Confirmada
11/02/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:25
Mero expediente
10/02/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 22:36
Confirmada
16/12/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069215-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A I – Em atenção aos artigos 9° e 10, ambos do CPC, intime-se o banco embargado para se manifestar sobre a petição de mov. 88.1, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Decorrido o prazo supra, conclusos para análise da petição de mov. 88 e deliberações sobre a prova pericial. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:45
Mero expediente
14/12/2021, 19:28
Recebimento
09/12/2021, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:44
Confirmada
05/11/2021, 09:28
Confirmada
29/10/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:31
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:59
Confirmada
27/09/2021, 09:57
Confirmada
22/09/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069215-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A I – Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 64.1). II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver pelo Eminente Relator comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso I), ocasião que impõe que se aguarde o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento. IV – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Documento (Decisão)
21/09/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:30
Confirmada
13/09/2021, 09:39
Mero expediente
08/09/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:32
Ato ordinatório
03/09/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 20:51
Confirmada
04/08/2021, 11:05
Confirmada
30/07/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069215-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A I – Dentre os argumentos apresentados pelos embargantes na peça inaugural, defendem que têm direito à prorrogação automática do contrato rural e, por conseguinte, à prorrogação da dívida. Em contestação, o banco embargado rechaça tal tese, sob o fundamento de que os embargantes não preencheram os requisitos legais para usufruírem de tal direito, notadamente a ausência de pedido administrativo. Os embargantes tiveram a oportunidade de se manifestar em réplica. A matéria referente ao alongamento das dívidas rurais está prevista no item 4, da Seção 6, do capítulo “Condições Básicas – 2”, do Manual do Crédito Rural: - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º): a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). Além disto, a prorrogação da dívida, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei, é direito garantido pela Súmula n. 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Da leitura das Resoluções n.°s 2.220/95 (art. 4°) e 2.238/96, ambas do Banco Central do Brasil, que regulamentam as condições e procedimentos aplicáveis ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, extrai-se que é indispensável verificar a existência de pedido administrativo, assim como a respectiva recusa pelo banco, pois dispõem que “o beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas” (artigos 4° e 3°, respectivamente). A despeito da ausência de previsão expressa de indispensabilidade do procedimento administrativo, com base em referida disposição, a jurisprudência construiu entendimento neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. 2. Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova [...] (AgInt no AREsp 1634989/PR – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – Julgamento em 25/05/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO QUE DECLAROU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Pleito de prorrogação do vencimento da dívida – Impossibilidade de análise do pedido – Ausência de requerimento administrativo e de recusa do credor – Inobservância da obrigação prevista no art. 1°, §4°, da Resolução n° 3.376/06 – Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça [...] (TJPR – Processo 0063665-71.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível – Julgamento em 03/05/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULAS RURAIS DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL – SNCR. NOTA DE CRÉDITO RURAL N. 40/08792-1 E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO N. 200.814.063. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA [...] DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO AO BANCO CREDOR, BEM COMO SUA RECUSA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I). DIREITO DO AGRICULTOR QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PLANO, AFASTA A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE PELA VIA JUDICIAL. ARGUMENTOS RECURSAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA [...] (TJPR – Processo 0002446-57.2019.8.16.0076 – Rel. Des. João Antônio de Marchi - 14ª Câmara Cível – Julgamento em 12/04/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO [...] ALONGAMENTO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXECUTADA – RESOLUÇÃO N. 3772/2009 QUE CONDICIONA A CONCESSÃO JUDICIAL DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE APÓS O INDEFERIMENTO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE ANTES DISSO NÃO HÁ PRETENSÃO RESISTIDA – SÚMJLA 298 DO STJ QUE CONSIDERA DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA SE O DEVEDOR DE DÍVIDA RURAL PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS – ITEM 2.6.9 DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL E LEI N. 11.775/2008 [...] (TJPR – Processo 0001963-24.2016.8.16.0111 – Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível – Julgamento em 15/08/2018). E, no caso dos autos, os embargantes não demonstraram que formalizaram pedido administrativo junto ao banco embargado (de alongamento da dívida), muito menos a recusa da casa bancária, o que, por si só, impede a prorrogação da dívida. Em face do exposto, considerando a ausência de pretensão resistida do banco embargado, no sentido de recusar pedido administrativo de prorrogação/alongamento da dívida rural, afasto de plano o direito dos embargantes à prorrogação do contrato, ante a ausência de interesse processual (pretensão resistida). Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se os embargantes incorreram em mora (caracterização da mora); b) apurar se houve capitalização de juros e/ou anatocismo sem a devida contratação; c) apurar se houve cobrança de juros em percentual superior ao contrato e/ou à taxa média de mercado; d) apurar se houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; e) apurar se houve cobrança de encargos indevidos; f) apurar eventual ilegalidade na substituição dos encargos de normalidade para outra taxa superior a 1% ao mês, em caso de impontualidade do pagamento (mora). A controvérsia sobre a legalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de direito, razão pela qual independe de produção de provas. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O banco embargado defendeu que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois os embargantes não são destinatários finais do valor utilizado na cédula rural, já que utilizado para fomentar a atividade negocial. Razão lhe assiste. Os próprios embargantes afirmam que como produtores rurais na região de Londrina, buscaram o recurso junto à instituição bancária para financiar sua atividade, socorrendo-se da política de crédito rural. E, na hipótese dos autos não há qualquer demonstração da alegada vulnerabilidade técnica dos embargantes, salientando que o simples fato de a execução haver sido ajuizada por uma instituição financeira não é capaz de comprovar o desequilíbrio que motiva a concessão da facilitação, considerando que o crédito foi concedido para o fomento da atividade rural dos embargantes, não configurando relação de consumo. Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC. IV – PROVAS Intimados à especificação de provas (mov. 41.1), o banco embargado pediu o julgamento da lide (mov. 50.1). Os embargantes pediram a produção de prova pericial e documental/exibição de documentos (mov. 51.1). A Nota de Crédito Rural n. 40/01356-1, bem como as contas gráficas já foram juntadas pelo banco na execução apensa, razão pela qual indefiro o pedido de exibição de documentos. Os embargantes pretendem a produção de prova pericial, para o fim de comprovar que têm direito à prorrogação automática do contrato. Pelas razões expostas no “item I” retro, indefiro a produção da prova pericial para tal finalidade (engenheiro agrônomo). Por outro lado, defiro a produção de prova pericial contábil, para o fim de apurar eventual excesso de execução, conforme requerido pelos embargantes. a) Para a realização da perícia nomeio Leonidas Gil Bentelo de Almeida, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). b) Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). c) Registro ao Sr. Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica. d) Por oportuno, esclareço, desde já, que o pagamento da remuneração do perito será adiantado pela parte embargante (CPC, art. 95) V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:45
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:17
Confirmada
01/07/2021, 14:50
Confirmada
24/06/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069215-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:19
Mero expediente
22/06/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:33
Confirmada
11/03/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:26
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:14
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:13
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:12
Confirmada
29/01/2021, 09:44
Confirmada
22/01/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 15:14
deferimento
20/01/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 09:49
Documento (Certidão)
19/01/2021, 09:49
Mero expediente
15/12/2020, 10:19
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 11:50
Confirmada
20/11/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:52
Apensamento
20/11/2020, 08:49
Distribuição (dependência)
20/11/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)