Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BROTHER IDIOMAS EIRELI
Autor
WELLINGTON SANTOS DANTAS
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON BENTO COSTA
OAB/PR 70848·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Autor
RENNE PUNHAGUI DE MELLO
OAB/PR 99168·CPF·Representa: Autor
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/05/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:24
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:36
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 12:05
Trânsito em julgado
09/05/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:01
Confirmada
22/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003770-11.2020.8.16.0056
Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 prevê, em se artigo 51 e 53, algumas hipóteses autorizativas da extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive quanto a inexistência de bens penhoráveis. Disciplina o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, tal figura, definindo-a como a extinção do processo nos casos em que não são localizados bens passíveis de constrição da parte executada. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008291072, Segunda Turma... Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 29/05/2019). Na hipótese vertente, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de constrição do executado, no entanto, requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado, o que acarreta o indeferimento do pedido e, por consequência extinção do feito, sem a resolução do mérito. 3. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Levantem-se eventuais penhoras/restrições. Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:01
Confirmada
22/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003770-11.2020.8.16.0056
Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 prevê, em se artigo 51 e 53, algumas hipóteses autorizativas da extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive quanto a inexistência de bens penhoráveis. Disciplina o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, tal figura, definindo-a como a extinção do processo nos casos em que não são localizados bens passíveis de constrição da parte executada. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008291072, Segunda Turma... Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 29/05/2019). Na hipótese vertente, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de constrição do executado, no entanto, requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado, o que acarreta o indeferimento do pedido e, por consequência extinção do feito, sem a resolução do mérito. 3. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Levantem-se eventuais penhoras/restrições. Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:52
Inexistência de bens penhoráveis
11/04/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:11
Confirmada
25/03/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003770-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003770-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.997,82 Exequente(s): BROTHER IDIOMAS EIRELI (CPF/CNPJ: 10.282.095/0001-37) Rua Paranaguá, 688 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-030 Executado(s): WELLINGTON SANTOS DANTAS (CPF/CNPJ: 108.226.299-41) Rua José Dellalibera, 1232 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-550 I – O pedido de seq. 99.1 não comporta deferimento. A uma, porque a exequente não indicou o atual endereço/paradeiro do executado, fato que impede qualquer intimação pessoal do devedor. A duas porque não vislumbro arguição suficientemente provida de plausibilidade para justificar a quebra do sigilo bancário do devedor, mormente porque o conhecimento da movimentação bancária e de dados acerca de ativos financeiros pretéritos do executado não contribui para satisfação da execução. A obtenção de extratos bancários não objetiva diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas já disponibilizados à parte interessada. Nessa lógica, não se mostra relevante a requisição de extratos de movimentação financeira da parte executada na busca de bens do devedor quando já deferida pelo juiz a consulta e o pedido de bloqueio, via Sisbajud, apesar da resposta inexitosa. Por identidade de razão, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO PELO CREDOR DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR - INDEFERIMENTO - CONSULTA VIA BACENJUD REALIZADA - NÃO PROVIMENTO. 1) Não se mostra relevante a requisição de extratos de movimentação financeira da parte executada na busca de bens do devedor quando deferida pelo juiz a consulta e o pedido de bloqueio, via BACENJUD, apesar da resposta inexitosa; 2) Nas hipóteses de tentativas infrutíferas de bloqueio judicial, compete ao credor indicar bens do devedor passiveis de constrição no processo executivo; 3) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00032979320198030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 23/04/2020, Tribunal). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA AGRAVADA IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO. É de se identificar que, diante da inexistência de localização de bens suficientes para satisfação do seu crédito, a Agravante buscou perante o Juízo a quo a obtenção de extratos bancários da Agravada pelo sistema Bacenjud, com o intuito de verificar o histórico de sua movimentação financeira e apurar a ocorrência de eventual ocultação de valores. Ocorre, contudo, que tal medida é excepcional, já que implica na quebra de sigilo bancário e, na presente hipótese, a Agravante não demonstrou a sua utilidade, ainda que não tenha obtido sucesso de tentativa de bloqueio via Sistema Bacenjud. No caso concreto, a obtenção de dados sobre a eventual movimentação de valores da Agravada em sua conta corrente em nada contribui para a satisfação do crédito perseguido. Isto porque, a Agravante não trouxe aos autos qualquer circunstância concreta de atos fraudulentos praticados pela Agravada. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2205457-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020). EXECUÇÃO. Bloqueio de cartões de crédito e débito. Inadmissibilidade. Artigo 139, inciso IV, do CPC, que deve ser aplicado em consonância com o artigo 8º do mesmo diploma processual. Quebra de sigilo bancário. Inutilidade da medida. Princípios da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e razoabilidade que devem prevalecer. Exibição de extratos bancários e de documentos relativos a operações celebradas com terceiros. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20879501820208260000 SP 2087950-18.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 05/08/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2020). Ação de execução. Medida atípica. Apreensão de passaporte. Desproporcionalidade. Respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial do executado. A medida pretendida não possui pertinência com a tentativa de localização de patrimônio, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização do executado, em desrespeito ao princípio da responsabilidade patrimonial indicado no artigo 789 do Código de Processo Civil. Pretensão de obtenção de movimentação financeira de todos os anos de trâmite processual e de anos anteriores ao ajuizamento da ação executiva. Inadmissível. Injustificável violação de sigilos fiscais. Medida desproporcional. Manutenção da decisão. A obtenção de extratos bancários não objetiva diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas já disponibilizados à parte interessada. Do que se extrai dos autos, não foram localizados bens do executado e, nesse contexto, admitir o cruzamento de informações sigilosas pelo exequente, que pretende investigar a movimentação financeira do executado, sem prova consistente de abuso ou fraude por ele perpetrada, configuraria a violação desproporcional de direitos individuais, protegidos pela Constituição Federal, o que seria intolerável no atual ordenamento jurídico. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21896443020208260000 SP 2189644-30.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/12/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2020). II – Pelo exposto, indefiro o pedido de intimação do executado visando a exibição de extratos de movimentação financeira. III – Diante do tempo já concedido para que a parte exequente indique bens passíveis de penhora, após a intimação da presente decisão, voltem aos autos conclusos para sentença de extinção. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:21
Indeferimento
14/03/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:34
Confirmada
07/03/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003770-11.2020.8.16.0056 I- Indefiro o pedido de seq. 93 na medida em que a diligência já foi tentada em seq. 88, a qual restou infrutífera, não tendo o exequente informado o endereço atualizado da parte. II- Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou informar o endereço atualizado da parte contrária viabilizando a expedição de mandado de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. III- Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:16
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:15
Indeferimento
03/03/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:53
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:44
Documento (Certidão)
18/02/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 15:45
Confirmada
06/02/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003770-11.2020.8.16.0056 I – Expeça-se competente mandado, objetivando penhora dos bens e avaliação em bens da parte executada, suficientes para atingir o débito. II- Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patrícia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2022, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:00
deferimento
26/01/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:30
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003770-11.2020.8.16.0056 I – Da renovação do Sisbajud (antigo Bacenjud): Embora haja uma nova funcionalidade no SISBAJUD (“TEIMOSINHA”), verifico que a última pesquisa a esse sistema foi feita em MAIO/2020 (seq. n° 52), sem sucesso, não tendo transcorrido prazo razoável para eventual modificação na situação financeira da executada, a justificar a reiteração do pedido. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO). INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2. Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3. No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4. Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (TJ-DF 07027408320218070000 DF 0702740-83.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) II – Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora online atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. III - Mediante tais considerações, indefiro o pedido de renovação da tentativa de localização de ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD. IV - Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. V - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:03
Outras Decisões
08/12/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:30
Confirmada
06/11/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 21:53
Documento (Certidão)
26/10/2021, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos n° 3770-11.2020.8.16.0056 I – Considerando que a penhora do veículo foi realizada por termo (seq. 54), expeça-se o competente mandado de constatação, visando verificar o atual estado de conservação e funcionamento do mesmo. Ainda deverá o Sr. Oficial de Justiça promover a avaliação do bem (art. 870 do CPC/2015). II – Após, intimem-se as partes e voltem os autos conclusos. III - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Mero expediente
22/09/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 13:24
Documento (Certidão)
22/09/2021, 13:22
Documento (Certidão)
31/08/2021, 13:07
Ato ordinatório
28/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:51
Confirmada
13/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:44
Ato ordinatório
09/08/2021, 18:43
Documento (Certidão)
29/06/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 18:04
Confirmada
23/05/2021, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 23:27
Ato ordinatório
19/05/2021, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 22:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:11
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 12:32
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:13
Confirmada
04/04/2021, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:06
Documento (Certidão)
29/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:13
Confirmada
13/03/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2021, 07:48
Documento (Certidão)
07/03/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 07:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2021, 20:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 21:59
Documento (Certidão)
22/02/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:55
Confirmada
13/02/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:43
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2021, 13:59
Ato ordinatório
20/01/2021, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 22:01
Documento (Certidão)
22/11/2020, 09:17
Documento (Certidão)
21/10/2020, 08:03
Documento (Certidão)
20/09/2020, 22:16
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:23
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:23
Expedição de documento (Carta)
13/07/2020, 12:23
Mero expediente
12/07/2020, 22:25
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 07:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:20
deferimento
21/05/2020, 21:49
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 06:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)