Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
JOSE CARLOS DE SOUZA
Autor
FUNDAçãO HOSPITALAR SãO LUCAS
Reu
Advogados / Representantes
TANIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA
OAB/PR 37876·CPF·Representa: Autor
IVAN SOMARIVA
OAB/PR 66560·CPF·Representa: Autor
FRANCO VINICIUS DORNELES SANTA MARIA
OAB/PR 89035·CPF·Representa: Autor
EWERTON CHAVIER WICHINHESKI
OAB/PR 101237·CPF·Representa: Autor
CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS
OAB/PR 33280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
10/03/2026, 16:05
Documento (Certidão)
28/01/2026, 11:20
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:57
Confirmada
20/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:52
Confirmada
15/08/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:26
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:01
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:01
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:16
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:16
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:49
Confirmada
04/07/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 20:36
Confirmada
27/06/2025, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:43
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:32
Confirmada
06/06/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 08:36
Confirmada
29/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010525-59.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ DE SOUZA JOSÉ CARLOS DE SOUZA Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JANETE MODESTO DA LUZ DE SOUZA e JOSE CARLOS DE SOUZA em face do HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA. A perita Vivian Guntzel Zenatti e a empresa SMART PERÍCIAS apresentaram proposta de honorários periciais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para a realização dos trabalhos nas áreas de Ginecologia e Neuropediatria (mov. 229). A requerida impugnou a proposta de honorários (mov. 232). A decisão do mov. 247.1 acolheu a impugnação aos honorários, fixando-os de ofício e determinando a intimação da perita para se manifestar quanto à aceitação do valor estipulado. A SMART PERÍCIAS afirmou que os profissionais anteriormente indicados não aceitaram a nomeação. Contudo, entrou em contato com outros profissionais que aceitaram, sendo um deles o Dr. Igor Ricardo Mihara Mendes, ginecologista. Quanto à perícia de Neuropediatria, a qual deverá ser realizada de maneira presencial na Comarca de Cascavel/PR, a empresa esclareceu que está em tratativas com profissional da área e, em tempo hábil, indicará o nome do perito que realizará o encargo (mov. 269.1). O réu manifestou-se favoravelmente à indicação do profissional Igor Ricardo Mihara Mendes para a realização da perícia na área de Ginecologia (mov. 283.1). A autora alegou impedimento do perito Igor (mov. 284.1). Foi realizada audiência de conciliação, na qual não houve êxito quanto à formalização de acordo (mov. 287.3). Os autos vieram conclusos. Decido: 1. A autora alegou impedimento do perito indicado, sob o fundamento de que o mesmo possui vínculo empregatício com o réu, Hospital São Lucas de Cascavel Ltda. Assiste razão à parte autora. A premissa básica da prova pericial judicial é, justamente, a imparcialidade do perito. Sobre o tema: Além das garantias do contraditório e da ampla defesa, a perícia deferida e realizada judicialmente deve ser pautada pela imparcialidade do perito, a quem compete emitir opinião técnica e isenta sobre os pontos controvertidos, fixados pelo juízo. 2. A importância da imparcialidade e da isenção advém da confiabilidade do juízo, no sentido de que o perito não beneficiará qualquer das partes, independente de quem esteja assumindo o encargo financeiro da respectiva prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.13.004664-4/001, Relator: Des. Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021) – Grifei. Nessa linha, a existência de vínculo entre o perito médico e o hospital réu retira do profissional a isenção e a imparcialidade necessárias à elaboração da prova técnica, revelando-se causa hábil à caracterização da suspeição do expert (artigos 145 e 148, II, do CPC) e à nomeação de outro perito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PERITO. CREDENCIAMENTO AO HOSPITAL RÉU. SUSPEIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A existência de vínculo entre o perito médico e o hospital réu na demanda, ainda que sob simples credenciamento para a realização de cirurgias dentro da estrutura hospitalar, retira do profissional a isenção e imparcialidade necessárias à elaboração da prova técnica. Precedentes. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1699801 SP 2020/0107872-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) – Grifei. Restou demonstrado que o perito Igor Ricardo Mihara Mendes mantém vínculo profissional com o Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., o que compromete sua imparcialidade e configura causa de suspeição. Reputo, portanto, configurada a suspeição do referido profissional. 2. A empresa SMART PERÍCIAS alegou que oportunamente indicaria perito para a área de Neuropediatria. Contudo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, é direito das partes serem previamente intimadas da nomeação do perito, para, querendo, apresentarem eventual impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Assim, indefiro o pedido da empresa para apresentar oportunamente novo perito. 3. Nesse cenário, para prosseguimento do feito, cumpra-se o item 2.2 e seguintes da decisão de mov. 247.1.[1] 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. [1] 2.2. Em negativo, proceda-se a nomeação de outro (s) perito (s) pelo CAJU, nas especialidades Ginecologia e de Neuropediatria - com residência na Comarca - a parte autora não consegue se deslocar para outra cidade (mov. 215.1). 2.2.1. Verifique a Serventia se o Dr. LUIZ SÉRGIO FETTBACK atua na área de ginecologia, se está cadastrado do CAJU e aceita a nomeação. Fica autorizada a Serventia à nomeação de dois peritos, sendo um para cada especialidade citada acima para apresentação de propostas nos termos da decisão de mov. 49.1, ficando cientes de que o teto estabelecido por este juízo é de R$ 3.500,00 para cada Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:51
Outras Decisões
28/05/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 15:38
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 08:59
Confirmada
07/03/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:52
Audiência do art. 334 CPC (designada)
06/03/2025, 09:51
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:27
Confirmada
28/02/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:25
Confirmada
23/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:02
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:34
Confirmada
18/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 11:58
Confirmada
17/02/2025, 09:45
Confirmada
14/02/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:10
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:09
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:07
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:00
Confirmada
10/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010525-59.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ DE SOUZA JOSÉ CARLOS DE SOUZA Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS DECISÃO 1. Foi nomeada na qualidade de perita VIVIAN GUNTZEL ZENATTI LANG (mov. 204.1), a qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 24.000,00, conforme petição de mov. 229.1. Houve impugnação do valor proposto pelo réu (mov. 239.1). Decido, Inicialmente, vale frisar que a tabela do APEPAR - ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ – apresentada pela Sra. Perita (mov. 229.2) - hora técnica mínima é de R$ 499,83 - não tem caráter vinculante na fixação dos honorários perícias e, por essa razão, o juízo não fica adstrito a ela. Bem entendido isso, julgo que, no caso dos autos, o valor solicitado pela Sra. Perita mostra-se excessivo e incompatível com o valor atribuído à causa de R$ 51.717,61. Nestes termos, sem desmerecer o trabalho da profissional, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento indevido do (a) perito (a). Por esta razão, ponderando o valor da causa, o trabalho pericial a ser desenvolvido, bem como o valor arbitrado em outros processos (cite-se por. ex. mov. 165.1 e seq. 239), acolho a impugnação aos honorários periciais. 2. Intime-se a Sra. Perita para, em 15 dias, informar se aceita reduzir o valor dos honorários, reformulando a proposta (adequando cada perícia - Ginecologia e Neuropediatria - no importe máximo de R$ 3.500,00 cada). 2.1. Em caso positivo, após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 2.2. Em negativo, proceda-se a nomeação de outro (s) perito (s) pelo CAJU, nas especialidades Ginecologia e de Neuropediatria - com residência na Comarca - a parte autora não consegue se deslocar para outra cidade (mov. 215.1). 2.2.1. Verifique a Serventia se o Dr. LUIZ SÉRGIO FETTBACK atua na área de ginecologia, se está cadastrado do CAJU e aceita a nomeação. Fica autorizada a Serventia à nomeação de dois peritos, sendo um para cada especialidade citada acima para apresentação de propostas nos termos da decisão de mov. 49.1, ficando cientes de que o teto estabelecido por este juízo é de R$ 3.500,00 para cada. 3. Defiro a majoração requerida (mov. 186.1), fixando os honorários da perita na área da psicologia no valor de R$ 1.850,00. Ainda, autorizo a realização da perícia por vídeoconferência. 3.1. Intime-se a à parte ré pra depositar os honorários, mov. 49.1 - item 4.5, da Perita na área da Psicologia (mov. 171.1) para iniciação dos trabalhos. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, em 05 dias, informem se desejam a realização de audiência de conciliação, como forma de resolver a lide e minimizar gastos. 4.1. Em caso positivo, paute-se audiência de conciliação o mais breve possível a ser realizada pelo Cejusc. 4.2. Após a designação de data para a audiência, intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à sessão designada. Registro, ainda, que partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada desde que com poderes para negociar e transigir. 5. Proceda-se o bloqueio da petição de mov. 194.1 (estranha à lide). 6. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 49.1, no que pertinente e voltem conclusos para deliberação. Diligências. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:48
Outras Decisões
05/02/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 15:27
Documento (Certidão)
02/10/2024, 13:11
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:53
Confirmada
23/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:09
Confirmada
05/07/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:27
Confirmada
27/06/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:43
Confirmada
07/06/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:38
Confirmada
27/05/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:43
Confirmada
19/04/2024, 10:56
Confirmada
18/04/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010525-59.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ DE SOUZA (RG: 94172497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.914.799-70) Rua Grécia, 1479 CASA 45 - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-330 JOSÉ CARLOS DE SOUZA (RG: 78148900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.967.209-60) Rua Grécia, 1479 CASA 45 - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-330 Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS (CPF/CNPJ: 21.998.635/0001-08) Rua Engenheiro Rebouças, 2219 Hospital São Lucas - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-130 DESPACHO 1. Nomeada a perita, esta requereu autorização para apresentarem uma proposta abrangendo as duas áreas médicas (ev. 210). As partes não se opuseram, requerendo nova intimação após a proposta (ev. 212, 214). 2. Desta forma, defiro o pedido da perita na forma delineada. Apresentada a proposta, intimem-se as partes. Após, conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, assinado digitalmente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:22
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:22
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:22
Mero expediente
15/04/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:47
Confirmada
23/02/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 19:21
Confirmada
09/02/2024, 10:16
Confirmada
09/02/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010525-59.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ DE SOUZA JOSÉ CARLOS DE SOUZA Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS DECISÃO 1. O requerido discorda dos novos honorários periciais propostos pelo perito em ev. 198.1. requerendo a nomeação de outro expert em substituição Alegou que o perito anteriormente nomeado em substituição, Sr. Marcelo Pontual Cardoso, é suspeito para atuar nestes autos, uma vez que atuou por diversos anos na Fundação Hospitalar São Lucas, ora requerida. DECIDO. 2. Acolho as alegações do requerido e visando garantir a imparcialidade da perícia, nomeio em substituição, a Sra. VIVIAN GUNTZEL ZENATTI LANG, [email protected], Celular: (44)9917-39295, com endereço na Rua Joaquim Nabuco, 163 - ap 801 - zona 04, CEP.: 87014100 - Maringá/PR 2.1. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a proposta de honorários, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2.2. Após homologação dos honorários periciais, intime-se a Sra. Perita para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com o laudo pericial, às partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Havendo impugnação ao laudo, ao perito a fim de que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4. Com a manifestação, vista às partes e, por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:59
Ato ordinatório
08/02/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:58
Perito
08/02/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:48
Confirmada
27/10/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 23:23
Confirmada
15/10/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:57
Confirmada
21/09/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 23:25
Confirmada
15/09/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:52
Confirmada
26/08/2023, 00:17
Confirmada
18/08/2023, 10:38
Confirmada
16/08/2023, 14:05
Confirmada
16/08/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ JOSÉ CARLOS DE SOUZA Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS DECISÃO 1. Ante o declínio do encargo pelo expert anteriormente nomeado (mov. 105), NOMEIO, em substituição, para a perícia neuro pediátrica a Dra. MONIQUE FERNANDES DA SILVA e, subsidiariamente, o Dr. VINICIUS MATHEUS DA COSTA, dados do CAJU. Anote-se a ressalva acerca da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 2. Outrossim, em razão do declínio do encargo pelo expert no movimento 99, NOMEIO, em substituição, para a perícia ginecológica/obstétrica o Dr. JOAO ALBERTO PRUST e, subsidiariamente, o Dr. MARCELO PONTUAL CARDOSO, dados do CAJU. Anote-se a ressalva acerca da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 89. 4. Do arbitramento dos honorários periciais da perícia psicológica De acordo com o art. 465, §3° do Código de Processo Civil, nomeado, o perito apresentará proposta de honorários e, após, a manifestação das partes, o juiz arbitrará o valor. O Código de Processo Civil não estabelece um procedimento para fixação dos honorários periciais. Assim, serão fixados pelo juiz, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido, a complexidade e a qualidade da perícia, bem como o tempo demandado para sua realização, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, verifica-se que o trabalho a ser realizado destina-se a verificar a existência de danos psicológicos em tese sofridos pela autora Janete e emissão de parecer técnico. O expert informou que o encargo demandará 18 (dezoito) horas e apresentou proposta de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), reduzida até o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), podendo ser parcelado em 4 vezes (mov. 165). A parte ré reitera sua impugnação à proposta (mov. 168), requerendo, inclusive, a nomeação de outro profissional ou inclusão do feito no projeto Justiça no Bairro. A inclusão do feito no projeto Justiça no Bairro resta prejudicada, pois, o projeto se encerrou no dia 05/08/2023[1] nessa Comarca. Pois bem, anote-se que, a Resolução n. 196/2018-OE revogou a Resolução n°. 154/2016-OE que autorizava o TJPR a pagar os honorários de peritos em casos de concessão da justiça gratuita, determinando, com isso, que referidos honorários sejam fixados na forma da Resolução CNJ n°. 232/2016 e que o pagamento seja requerido ao Estado, conforme art. 95, § 3º, II, CPC. Para as perícias na área de psicologia – como é o caso em tela – a tabela de valores estabelecida pela Resolução n°. 232/2016 do CNJ prevê o valor máximo de R$300,00 (trezentos reais). O artigo 2º, §4º da Resolução, por sua vez, autoriza que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. A proposta de honorários da perita ultrapassa o valor máximo autorizado pela sobredita resolução para as hipóteses de perícia psicológica em processo que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, considerando a média complexidade do trabalho e o tempo a ser despendido para confecção do trabalho pericial, concluo que o teto da Resolução que equivale à R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é quantia condizente com o digno trabalho a ser realizado pela douta perito. 4.1. Posto isso, com fulcro no art. 465, §3°, CPC/15, ARBITRO os honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] https://www.unipar.br/noticias/justica-no-bairro-acontece-em-agosto-na-unipar/
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:00
Ato ordinatório
15/08/2023, 18:00
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:59
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:59
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:14
Outras Decisões
15/08/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:07
Confirmada
23/06/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:36
Confirmada
13/06/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:54
Confirmada
26/05/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 15:10
Confirmada
12/05/2023, 14:03
Confirmada
11/05/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ JOSÉ CARLOS DE SOUZA Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS DESPACHO Diga a perita sobre a possibilidade de minoração dos honorários periciais. Prazo de 10 dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:09
Ato ordinatório
09/05/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:08
Mero expediente
09/05/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:52
Confirmada
24/02/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:22
Confirmada
22/02/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:20
Confirmada
03/02/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:55
Confirmada
24/01/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:28
Documento (Certidão)
20/01/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:25
Confirmada
13/01/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:16
Documento (Certidão)
13/01/2023, 13:16
Ato ordinatório
13/01/2023, 13:15
Confirmada
13/01/2023, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:24
Recebimento
09/01/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:04
Confirmada
22/07/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0010525-59.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ JOSÉ CARLOS DE SOUZA Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS DESPACHO: Ciente da interposição do agravo de instrumento. MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Assim que solicitadas informações pelo MM. Relator, informe-se da manutenção da decisão. Intimem-se. Defiro a suspensão do processo tão somente até a decisão monocrática que decidirá sobre o efeito suspensivo. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:02
Mero expediente
21/07/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 08:42
Confirmada
11/07/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/07/2022, 23:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:50
Confirmada
01/07/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:52
Confirmada
28/06/2022, 00:57
Confirmada
27/06/2022, 21:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:25
Confirmada
27/06/2022, 16:22
Confirmada
24/06/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ JOSÉ CARLOS DE SOUZA Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de “Indenização por Danos morais e materiais” movida por Janete Modesto da Luz de Souza e José Carlos de Souza em face de Fundação Hospitalar São Lucas, todos devidamente qualificados nos autos. O processo foi relatado e saneado no mov. 49, com ajustes no mov. 73, deferindo prova pericial direta e indireta. A parte autora esclareceu que a prova pericial indireta deve ser realizada por por médica obstetra e ginecologista, tão somente a partir da análise da documentação médica já juntada nos autos, pois, observará a existência, ou não, do fato gerador do dever de indenizar, isto é, a negligência ou falha na prestação do serviço pelo hospital na época dos fatos e a prova pericial direta deve ser realizada na autora Janete por psicólogo ou psiquiatra e no infante por médico neuropediatra. Outrossim, quanto à perícia direta, requereu que seja realizada preferencialmente na cidade e comarca de Cascavel/PR (mov. 79). Intimada, a parte ré discorda do pedido, aventando que um único médico perito pode analisar todas as áreas requeridas (mov. 86). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Da prova pericial de várias especialidades O caso em tela é de extrema complexidade, pois versa sobre suposto erro médico que teria causado danos neurológicos ao filho menor dos autores e psicológicos à autora, de modo que demanda dilação probatória, especialmente perícia médica especializada para análise técnica dos fatos. Assim, ao contrário do alegado pela parte ré, as especialidades de cada profissional e perito farão diferença para análise do caso, haja vista a complexidade e a diversidade da natureza dos danos a serem periciados, sendo pouco crível que o mesmo perito(a) obstetra/ginecologista possa realizar o laudo para avaliação dos danos psicológicos e dos danos neurológicos no menor, de modo que passo a nomear os experts. 2.1. Da prova pericial indireta por médico obstetra/ginecologista Considerando a nomeação de profissional para realizar o encargo de perito médico obstetra/ginecologista no mov. 49, mantenho a designação, ressaltando que como a perícia se dará na modalidade indireta, o fato de a profissional não residir nesta comarca não prejudicará as partes ou impedirá o cumprimento do encargo, salvo manifestação da perita em sentido contrário. 2.1.2. Sendo assim, cumpra-se a decisão de mov. 49 no que tange a prova pericial indireta. 2.2. Da prova pericial psicológica Para a realização da prova pericial, a ser realizada na modalidade direta com análise dos danos psicológicos em tese sofridos pela autora Janete e emissão de parecer técnico, nomeio a psicóloga JULIANA PIMENTA DE ANDRADE, dados do CAJU/TJPR. Honorários periciais deverão ser pagos por ambas as partes, em igual proporção, tendo em vista que as duas pleitearam a produção de prova pericial e, a despeito da inversão do ônus da prova, esta não afeta a responsabilidade por seu custeio (autor – mov. 46; réu – mov. 47). Cientifique-se a expert que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Logo, a sua respectiva quota será paga, nos moldes do art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil. Demais disposições acerca da prova pericial cumpra-se nos mesmos termos da decisão de mov. 49. 2.3. Da prova pericial neuropediátrica Para a realização da prova pericial, a ser realizada na modalidade direta, com análise dos eventuais danos sofridos pelo filho dos autores e emissão de parecer técnico, nomeio o médico especialista em neurocirurgia Dr. ROBERTO OLIVER LAGES, dados do CAJU/TJPR. Honorários periciais deverão ser pagos por ambas as partes, em igual proporção, tendo em vista que as duas pleitearam a produção de prova pericial e, a despeito da inversão do ônus da prova, esta não afeta a responsabilidade por seu custeio (autor – mov. 46; réu – mov. 47). Cientifique-se a expert que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Logo, a sua respectiva quota será paga, nos moldes do art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil. 2.3.1. Demais disposições acerca da prova pericial cumpra-se nos mesmos termos da decisão de mov. 49. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:43
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:42
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:41
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:34
deferimento
22/06/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:11
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
04/03/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ JOSÉ CARLOS DE SOUZA Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS DESPACHO 1. Considerando que a parte autora pleiteia a nomeação de peritos de três especialidades diferentes para realização da prova pericial, na modalidade direta e indireta (mov. 79), intime-se a parte ré para dizer se concorda com o pedido, uma vez que ela também requereu a prova pericial (cf. mov. 69) e a nomeação de três peritos implicará também no pagamento de três honorários. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:19
Mero expediente
03/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:33
Confirmada
04/09/2021, 00:57
Confirmada
27/08/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0010525-59.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ JOSE CARLOS DE SOUZA Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de “Indenização por Danos morais e materiais” movida por Janete Modesto da Luz de Souza e José Carlos de Souza em face de Fundação Hospitalar São Lucas, todos devidamente qualificados nos autos. O processo foi relatado e saneado no mov. 49, ao passo que as partes foram intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre o saneador. A parte requerida pugnou pela realização de ajustes ao saneador, sustentando que a perícia deve ser realizada nas modalidades direta e indireta, pugnando ainda pela nomeação de outro perito da Comarca, vez que a perita nomeada seria de Curitiba, o que tornará a perícia excessivamente onerosa em face da necessidade de locomoção; em relação à indenização pelos danos supostamente por Davi Noel Modesto de Souza, seja relativamente às despesas não cobertas pelo plano de saúde e/ou às despesas para eventuais tratamentos e procedimentos futuros, alegou que os Requerentes não possuem legitimidade ativa para tal requerimento; quanto à prova oral, afirmou que as partes já foram intimadas para apresentar o rol de testemunhas, não podendo haver nova intimação, vez que preclusa a matéria para à parte autora que deixou de apresentar o rol; informou que o rol de quesitos e assistente técnico para a perícia serão apresentados no prazo de 15 dias, ainda em curso, quando da manifestação (mov. 69). A parte requerida apresentou seus quesitos e assistente técnico para a perícia (mov. 71). A parte autora manifestou concordância com a perita nomeada; sustentou que a requerida é hospital-escola, razão pela qual a maioria dos profissionais da Comarca tem ou tiveram vínculo com a referida parte, devendo ser mantida a nomeação de perito de fora da Comarca; quanto à perícia direta, afirmou não se opor ao pedido. Pediu nova intimação para apresentação dos quesitos se determinada a perícia direta. Sobre a ilegitimidade ativa, aduz que o filho dos requerentes é menor impúbere, incapaz e desprovido de patrimônio, sendo os danos materiais inteiramente suportados pelo genitor; apresentou quesitos para a perícia indireta; apresentou rol de testemunhas (mov. 72). É o relatório. Passo a ajustar o saneador. 2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Verifica-se da contestação (mov. 13) que a parte requerida havia alegado a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear ressarcimento dos danos suportados pelo menor Davi Noel, filho dos mesmos, em razão de o mesmo não figurar no polo ativo da demanda e por não ser possível o ressarcimento de direito alheio em nome próprio. Já os autores sustentam que por ser o filho menor impúbere e desprovido de patrimônio, os danos sofridos são suportados pelos genitores, razão pela qual os mesmos possuem legitimidade para buscar a reparação (mov. 17). Pois bem! Assiste razão em parte à requerida, senão vejamos: Conforme aduz a parte requerida, não é possível buscar a reparação de danos sofridos por terceiros em nome próprio, conforme redação do art. 18, do CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. O art. 1.634, inciso VII, do Código Civil é claro quanto aos poderes dos pais: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: [...] VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; No tocante aos direitos dos filhos menores de 16 anos, os pais possuem poderes de representação, não podendo substitui-los no polo ativo da demanda para em seu nome pleitear direitos que os filhos possuem[1]. No caso dos autos, analisando os pedidos feitos na inicial, considerando que os genitores não possuem legitimidade para buscar, em nome próprio, a reparação dos danos suportados pelo menor Davi Noel, a ação deve prosseguir unicamente em relação aos danos suportados pelos genitores, sejam eles de cunho moral ou material. Deste modo, os genitores, ora autores, não tem legitimidade para formular, em nome próprio, o pedido constante no item 3, pagina 22 da petição inicial, qual seja: "Condenação do Réu a arcar com despesas com tratamento desde a data de 20/03/2017, referente a recuperação da vítima e que estejam relacionadas as lesões decorrentes da negligência do Réu, além da condenação as despesas no transcurso da ação e despesas futuras com cirurgias e demais procedimentos, que por ventura, forem necessárias, dentre outras, conforme artigo 950 do Código Civil, valores a serem apurados em liquidação de Sentença" INão obstante sejam os pais, a questão referente à reparação e atendimento ao longo da vida, é matéria diretamente ligada á vítima, no caso o menor que é quem detém a legitimidade para motivar eventual questionamento junto ao causador. No entanto, considerando que o filho é menor e são os pais que suportam e pagam suas despesas, tenho que os pais tem legitimidade para pedir indenização pelos danos materiais que suportaram em razão de eventuais danos sofridos pelo menor, desde que comprovem que efeturam as despesas. Eventuais danos suportados pelo menor Davi podem ser objeto de ação própria, considerando que o mesmo não figura no polo ativo desta demanda. 2.1. Posto isso, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores para buscar a reparação dos danos suportados pelo menor Davi Noel e julgo extinta a demanda quanto aos pedidos de reparação danos sofridos pelo menor, especialmente aquele deduzido no item 3, página 22 da petição inicial. 2.2. Mesmo diante da ilegitimidade dos autores, conforme acima delimitada, tenho que o ponto controvertido constante no item 3.1, alínea “b”, da decisão de mov. 49 deve ser mantido, qual seja: “b) existência de sequelas ao menor filho dos autores e a necessidade de tratamentos médicos atuais e/ou futuros;” A razão para manutenção deste ponto controvertido é que as sequelas suportadas pelo filho menor tem reflexo direto nos danos morais e materiais sofridos pelos pais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DO OFENDIDO DANO REFLEXO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PREVISÃO DE CO-PARTICIPAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0043779-71.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.12.2018) 2.3. Da mesma forma e pelas mesmas razões, mantenho o ponto controvertido constante no item 3.1, alínea “d”, da decisão de mov. 49, alterando sua redação da seguinte forma: “d) nexo de causalidade entre a conduta do réu e as supostas sequelas do menor, bem como entre sua conduta e os danos materiais e morais sofridos pelos autores”. 2.4. Considerando a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora, caberá ao requerido o ônus da prova referente ao ponto controvertido constante no item 3.1, alínea “d”, alterado por meio desta decisão. 3. DA PERÍCIA A parte requerida sustentou que a perícia deveria ser realizada nas modalidades direta e indireta, pugnando ainda pela nomeação de outro perito da Comarca, vez que a perita nomeada seria de Curitiba, o que tornará a perícia excessivamente onerosa em face da necessidade de locomoção. 3.1. No que tange à necessidade de perícia direta, tenho que assiste razão à parte requerida, pois é de suma importância aferir a extensão das supostas sequelas sofridas pelo infante para, a partir deste dado, aferir a extensão dos eventuais danos morais e materiais suportados pelos autores, pais da criança. Deste modo, acolho o pedido e determino a realização de perícia direta no infante Davi, com a finalidade de verificar eventuais sequelas. 3.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. 3.3. No mesmo prazo, os autores deverão esclarecer se estão dispostos a levar o infante até a cidade de Curitiba para realização da perícia direta, caso o perito nomeado assim o exija. 3.4. Após a resposta dos autores, este Juízo decidirá sobre a manutenção ou não do perito nomeado. 4. DA PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Não há que se falar em preclusão na apresentação do rol de testemunhas, vez que o despacho de mov. 28 que determinou a especificação de provas não advertiu as partes acerca de eventual preclusão, tão somente esclarecendo que o rol de testemunhas deveria ser apresentado para otimização da pauta de audiência, assim, a declaração de eventual preclusão caracterizaria evidente decisão surpresa, o que é vedado pelo art. 10, do CPC, vez que a parte não restou cientificada acerca da consequência de sua não apresentação. 4.1. Posto isto, indefiro o pedido de declaração da preclusão acerca da produção de prova testemunhal pela parte autora. 5. No mais, MANTENHO a decisão saneadora tal qual lançada. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes nesta decisão e as demais determinadas na decisão saneadora de mov. 49. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito [1] AGRAVO RETIDO – Modalidade de recurso com previsão no Código de Processo Civil de 1973 – Possibilidade de análise em sede de julgamento sob a égide do vigente Código; todavia, nas regras vigentes ao tempo da interposição, cumpria à parte agravante atentar para o disposto pelo artigo 523, do anterior Código – Omissão que impõe a aplicação da previsão fixada pelo § 1º, do citado dispositivo – AGRAVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO – Pretendido não conhecimento - Questão apresentada pelos autores-apelados – Indicada ausência de questionamento dos termos lançados na r. decisão de primeiro grau – Inconformismo das partes explicitamente apontados sendo regular o pedido de alteração do julgado em face fundamentos apresentados – Impugnação trazida em contrarrazões que não guarda amparo técnico – Requisitos exigidos pelo artigo 1.010 e incisos observados – PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA – Matéria arguida pela empresa hospitalar – Prejudicial que não encontra amparo – Grupo econômico a abranger a unidade onde se deu o nascimento do filho dos apelados – Regularidade na identificação e vinculação – Legitimidade, nos limites do pedido, presente – Manutenção da empresa hospitalar junto ao polo passivo da relação – PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO – Pedido indenizatório por danos morais e materiais formulado pelos genitores da indicada vítima – Menor que, conforme apontado, recebeu alta hospitalar indevida, presente anomalia que na sequência agravou o seu quadro trazendo consequências físicas e mentais permanentes – Direcionamento contra médico, hospital e laboratório de análises – Reclamo de que não poderia ter sido declarada a alta em razão da presença de 'icterícia' – Indicada ausência de erro no resultado do exame realizado pelo laboratório – Apontada responsabilidade solidária de todos os envolvidos – Trabalho técnico a evidenciar a ocorrência de erro no resultado do exame apresentado pelo laboratório – Decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade de todos os envolvidos no polo passivo por entender, tendo em vista o laudo já referido, que o médico tinha a obrigação de manter a internação e o tratamento do paciente, assumindo também o encargo, como preposto, a entidade hospitalar e, o laboratório também pelo já declarado erro – Negativa do médico quanto à responsabilidade sob o argumento de que observou todos os protocolos para a alta, inclusive, tendo exigido o exame – Responsabilidade, por consequência, do laboratório – Exclusão também pretendida pelo ente hospitalar, preposto do médico - Em fase de recurso, requerido Laboratório, também apelante, firmou composição com os autores, ora apelantes, assumindo indenização por danos morais na quantia especificada no termo e constante dos autos – Homologação consequente, excluída a participação da empresa no recurso – Prosseguimento em relação ao médico e a casa de saúde – Responsabilidade, considerada a confissão do laboratório quanto ao erro na apresentação do resultado do exame a torna-lo, em exclusividade, responsável pelo danoso resultado – Médico que observou, para a liberação do paciente, os protocolos exigidos tendo sido induzido em erro em razão da falta cometida pelo laboratório – Por consequência, ausente nexo de causalidade a vincular referido profissional e, por essa razão, também, a entidade hospitalar, na obrigação indenizatória – De outra parte, danos morais reclamados pelos autores, ora apelados, assumidos em valor razoável, por composição homologada, pelo laboratório, ausente possibilidade, por consequência, de se prosseguir com a reclamação de diferença em face dos demais apelantes diante, repetindo, ausência de nexo causal, resultando improcedente, referente a esse tema e nos limites declinados, a pretensão dos autores apelados – Danos materiais consistentes em fornecimento de tratamento médico-hospitalar em prol do filho, indicado como vítima, que resulta em pretensão deduzida de forma indevida, cumprindo reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa – Não obstante sejam os pais, a questão referente à reparação e atendimento ao longo da vida, é matéria diretamente ligada á vítima, no caso o menor que é quem detém a legitimidade para motivar eventual questionamento junto ao causador, já reconhecido, do dano que motivou as sequelas descritas junto ao laudo sendo, inclusive, de caráter permanente – Questionamento, portanto, que se mostra improdutivo junto ao presente processo que, no caso, buscou o atendimento dos interesses dos pais, ausente cabimento de indenização por danos materiais em recomposição ao longo dos anos consistente em fornecimento de atendimento médico hospitalar em tratamento – Inviável a substituição inicial ocorrida no sentido de apresentação dos genitores como credores e em substituição à vítima, no caso, o filho – Equívoco na apresentação, não abrangente, do polo ativo, que prejudicou, inclusive, a participação do Ministério Público que, pelas circunstâncias, envolvendo apenas interesses dos pais, declinou da atuação – Impossibilidade de postulação indenizatória em nome de terceiro interessado – Direito alheio caracterizado – Ilegitimidade ativa, sob tal limite, reconhecida – Extinção do pedido indenizatório por danos materiais declarada – Sentença, sob tal aspecto remanescente, reformada – Responsabilização dos vencidos pelas verbas de sucumbência – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 01585164020088260002 SP 0158516-40.2008.8.26.0002, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 25/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021)
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:41
deferimento
24/08/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:45
Confirmada
07/06/2021, 00:40
Confirmada
07/06/2021, 00:40
Confirmada
07/06/2021, 00:39
Documento (Certidão)
06/06/2021, 10:05
Confirmada
04/06/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ JOSE CARLOS DE SOUZA Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Janete Modesto da Luz de Souza e José Carlos De Souza em face do Hospital São Lucas de Cascavel LTDA, alegando, em síntese, que: a primeira autora, estava grávida e em 18 de março de 2017, às 22:18HS, foi internada para dar à luz seu filho, cujo nascimento estava agendado para realização da cesariana em 20 de março de 2017, às 07:00h da manhã; teve uma gravidez sem intercorrências; na madrugada do dia 20 de março de 2017, a autora entrou em trabalho de parto, sentindo dores abdominais e abaixo do ventre, bem como endurecimento na barriga de 10/10min; relatou, às 03:15h, à enfermeira sobre as dores, que comunicou a Dra. Daniele plantonista, e a médica assistente; momentos depois a médica plantonista passou em consulta no quarto, lhe dizendo que não precisaria se preocupar, pois estava tudo sob controle e a cesária seria realizada conforme agendamento; porém, logo após o último relato à médica plantonista, começou a dar à luz seu filho de parto normal, sem qualquer assistência; as 06h da manhã, o RN nasceu de parto normal, sem assistência da casa hospitalar, e ou de médico obstetra; o segundo autor, esposo da primeira, se dirigiu até o posto de enfermagem localizado ao lado, informando à única técnica de enfermagem que estava no local, que a esposa estava em trabalho de parto, e só então a mesma informou que iria chamar a enfermeira chefe; o esposo voltou para o quarto e em seguida o bebê nasceu; novamente correu até o posto de enfermagem e informou que o bebê acabara de nascer, a técnica se dirigiu até o quarto, e constatando o nascimento, disse ao esposo que iria buscar ajuda; o segundo autor pediu que a enfermeira ficasse e ele buscaria ajuda, tendo encontrado somente na ala do SUS; os primeiros procedimentos pós-parto foram realizados pela enfermeira vinda às pressas da Ala do SUS (cortar o cordão umbilical, limpeza e higienização do bebê, e outros mais), em seguida chegou a médica de plantão e outros profissionais, sendo que, como não havia vaga na UTI neonatal, o bebê somente foi transferido para essa unidade especializada após as 7horas da manhã; apesar de levado para a UTI neonatal às 7h da manhã, foi constatado que não havia incubadora para o RN, sendo, algum tempo após preparado uma incubadora para o bebê; seu filho, Davi Noel Modesto De Souza nasceu sem assistência, precisou ficar vários dias internado para recuperação e desenvolvimento saudável após o nascimento; a mãe teve alta três dias após o parto, no entanto o bebê ficou internado por aproximadamente 78 dias na UTI, e logo após 5 dias no quarto, quando teve alta hospitalar, mas ressalta que precisou continuar com respiração mecânica (tubo de oxigênio); após a alta hospitalar o bebê passou a ser acompanhado por equipe multiprofissional tendo os pais até o momento que acompanhar mensalmente o filho nas diversas consultas com vários profissionais, se transformando em uma verdadeira maratona em prol da saúde e cuidados com o filho; a negligência e a imprudência do hospital réu lhe causou danos, fazendo jus àindenização pelos danos materiais e morais; os danos materiais se consubstanciam no valor de R$ 1.717,61 (mil setecentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), a título de despesas pagas e que não foram ressarcidas pelo Plano de Saúde; os danos morais devem ser na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. Pugnaram pela assistência judiciária gratuita. Ao final, requereram a procedência da ação para condenar ao réu o pagamento dos danos materiais, dos danos morais e, ainda, a arcar com despesas com tratamento desde a data de 20/03/2017, referente a recuperação da vítima e que estejam relacionadas as lesões decorrentes da negligência do réu, além da condenação as despesas no transcurso da ação e despesas futuras com cirurgias e demais procedimentos. Juntaram documentos (movimento 1.2/1.52). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuita e determinou-se a citação da parte ré (mov. 7.1). Hospital São Lucas Cascavel LTDA, devidamente citado (mov. 12.1), apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo, preliminar: a necessidade de retificar o polo passivo da ação, vez que os atendimentos médico-hospitalares foram realizados por pessoa jurídica distinta, qual seja, pela Fundação Hospitalar São Lucas (CNPJ nº 21.998.635/0001-08). No mérito, sustentou em resenha que: diferentemente do que os autores intentam fazer crer na exordial, o internamento não se deu de forma eletiva para realização de parto cesárea agendado para a data de 20/03/2017; em realidade, a autora Janete compareceu no pronto-socorro do Requerido Hospital no dia 18/03/2017, aproximadamente às 21:27, oportunidade em que o médico plantonista, Dr. Marco Antonio Farias Nascimento, iniciou atendimento através da anamnese (entrevista com o paciente) e exame clínico; nesta ocasião, a autora relatou ao médico em questão que tratava-se de gestante, com idade gestacional (IG) de 28 semanas, e que estava com perda de líquido amniótico desde às 18:30 daquele dia, não possuindo qualquer dor abdominal ou perda de sangue; ante as informações em questão e o resultado do exame clínico (toque vaginal), o médico constatou que a paciente encontrava-se com amniorrexe prematura; a amniorrexe prematura, também chamada de BOLSA ROTA ou RPMO,
trata-se de uma complicação da gravidez em que ocorre rotura da bolsa amniótica anteriormente ao início do trabalho do parto, cujo diagnóstico é realizado clinicamente; o exame clínico também constatou que a primeira autora não apresentava quaisquer indicativos de trabalho de parto, eis que não possuía dor abdominal ou perda de sangue e que o colo uterino estava médio e posterior (em caso de trabalho de parto, estaria fino e centralizado), assim, iniciou-se o tratamento para amniorrexe prematura; em relação ao tratamento para citada patologia, que o mesmo depende de quão avançada está a gravidez; em grávidas com mais de 34 semanas de gestação sem outras complicações, geralmente recomenda-se a indução do parto, por sua vez, em grávidas entre as 24 e 34 semanas de gestação, cujos fetos são considerados prematuros, é recomendado o prolongamento da gravidez, através da conduta expectante, tendo em vista que a prematuridade aumenta a morbidade e a mortalidade neonatais; a primeira autora se encontrava grávida de apenas 28 semanas na época dos fatos, de modo que o feto não possuía maturidade (principalmente pulmonar) e/ou boas condições de sobrevida extrauterina, motivo pelo qual optado pelo tratamento através da Conduta expectante; a autora ficou em observação e prosseguindo o tratamento, tendo sido consultada, no mesmo dia, por volta das 23:21, pela Dra. Taciana Rymsza (a qual, inclusive, realizou o acompanhamento durante a gestação) que confirmou o diagnóstico e prescreve novamente o uso de corticoide; no dia seguinte, isto é, 19/03/2020, aproximadamente às 11:39, a paciente foi novamente avaliada pela Dra. Taciana, a qual constatou que a paciente permanecia assintomática e não apresentava quaisquer indícios de trabalho de parto; às 03:24 do dia 20/03/2017, a médica plantonista, Dra. Daniela Moura, foi chamada para avaliar a autora, ocasião em que verificou que a paciente apresentava contrações de 10 em 10 minutos e, ainda, através de toque vaginal (TV), que o colo uterino permanecia médio e posterior, mas que se encontrava esvaecido em 50%, ou seja, que a distância entre o colo do útero e o próprio útero estaria reduzindo, tais sintomas, somados, indicavam o início da primeira fase do trabalho de parto, denominada dilatação; a paciente encontrava-se na fase LATENTE do trabalho de parto, na qual há indicação de conduta expectante (isto é, bastando manter a paciente em observação para avaliar a evolução do trabalho de parto) e possui duração longa, sendo normalmente de 08 horas; a médica plantonista adotou como conduta (CD) entrar em contato com a médico obstetra responsável, Dra. Taciana, a qual, por sua vez, indicou tão somente a continuidade do acompanhamento do trabalho de parto na fase latente, seguindo a paciente com avaliação da enfermagem e controle de batimentos cardíacos fetais (BCF) de 02 em 02 horas; às 04:27 houve nova avaliação, ora pelo médico plantonista, Dr. Rodrigo Ferrreira, o qual prescreveu à Requerente JANETE o medicamento buscopan para alívio das dores e, por conseguinte, e a paciente seguiu aguardando o decorrer da fase latente; inesperadamente, às 06h15min a paciente evoluiu para parto normal espontâneo, o qual realizou-se assistido pela equipe de enfermagem; em decorrência de o parto se dar de forma espontânea e acelerada, inclusive muito antes do tempo previsto, não houve tempo hábil para os médicos que se encontravam no Hospital se deslocarem ao quarto em que a autora se encontrava; a ausência de médico obstetra no momento da expulsão do feto do útero, por si só, não caracteriza falha na prestação dos serviços do nosocômio; ocorrido o parto sem quaisquer complicações, verificou-se que o filho dos requerentes, em que pese considerado como prematuro extremo, nasceu ativo e reativo, bem como com APGAR de 6, o qual evoluiu para 8 já no quinto minuto após o parto; inverídicas as alegações de que não havia vaga na UTI Neonatal e/ou de incubadora para o recém-nascido logo após o parto, assim como que não houve assistência pediátrica, vez que após o corte do cordão umbilical e primeiros atendimentos, o recém-nascido foi prontamente encaminhado para a UTI Neonatal do Requerido, onde foi admitido às 06:40, ocasião em que restou devidamente avaliado pela médica pediatra, Dra. Licie de Faria Monteiro Santa Cruz, e colocado em incubadora aquecida, além de outras providências; em relação ao período de internamento do bebê após o nascimento, que o mesmo restou necessário para manutenção de sua saúde, tendo em vista a prematuridade extrema do mesmo; a autora se encontrava grávida de apenas 28 semanas quando do nascimento de seu filho, isto é, bem abaixo da idade gestacional ideal do parto de 40 semanas, de modo que o recém-nascido não possuía maturidade (principalmente pulmonar) suficiente no momento do nascimento e/ou boas condições de sobrevida extrauterina, motivo pelo qual, obviamente, necessitou de tratamento prolongado e adequado para as comorbidades derivadas de sua prematuridade extrema e baixo peso (1.300kg); com relação aos danos supostamente sofridos pelo menor, Davi, os autores não tem legitimidade para requerer indenização em nome alheio; não há prova dos danos materiais; a simples ausência de médico obstetra quando da expulsão do feto, por si só, não tem o condão de ensejar a ocorrência de danos morais. Por fim, pugnou pela total improcedência da ação. Apresentou documentos (mov. 13.2/13.44). Impugnação à contestação colacionada ao mov. 17. A MM. Juíza de Direito Titular desta Vara declarou a sua suspeição, declinando o julgamento e processamento para esta Juíza Substituta (mov. 19). Instadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir (mov. 28), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, informando que indicará o rol em momento oportuno (mov. 38). A parte ré pleiteou a produção de prova pericial médica e prova testemunhal, arrolando 05 (cinco) testemunhas (mov. 39). Intimadas para esclarecerem em que consistiria a prova pericial, oportunidade em que ambas as partes prestaram esclarecimentos e reiteraram a necessidade da prova, visto que a controvérsia gira em torno da existência de erro médico (mov. 46 e 47). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a SANEAR e ORGANIZAR o feito nos termos do art. 357, do CPC. 2. DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PENDENTES (ART. 357, INCISO I, CPC): 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Retificação do Polo Passivo Preliminarmente, a ré pleiteou a retificação do polo passivo afirmando que os serviços hospitalares foram prestados pela Fundação Hospitalar São Lucas (CNPJ nº. 21.998.635/0001-08), conforme registro do prontuário médico (mov. 13.1). Instada, a parte autora não se manifestou a respeito (mov. 17). Assim, considerando a ausência de impugnação, acolho a preliminar arguida para determinar a retificação do polo passivo, substituindo pela Fundação Hospitalar São Lucas (CNPJ nº. 21.998.635/0001-08). 2.2. Afastada a preliminar, verifica-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o DECLARO O FEITO SANEADO. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO PENDENTES DE PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, INCISO II E III CPC): Verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado em razão da necessidade de produção de provas (art. 355, I, CPC), vez que o feito não se encontra maduro para julgamento (art. 370, CPC). 3.1. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS sobre os quais deverá recair a prova: a) falha na prestação de serviço de atendimento médico; b) existência de sequelas ao menor filho dos autores e a necessidade de tratamentos médicos atuais e/ou futuros; c) ocorrência de danos materiais e morais e sua extensão; d) nexo de causalidade entre a conduta do réu e as supostas sequelas do menor e dos danos materiais e morais. 3.2. Delimitação do ônus da prova: 3.2.1. Do Código de Defesa do Consumidor - da responsabilidade do requerido - da inversão do ônus da prova: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações havidas entre as partes está fundamentada na interpretação dos artigos 2.º e art. 3.º, §2.º, ambos da Lei nº 8.078/90. No entanto, embora admissível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova somente se justifica quando verificada, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do Demandante. O termo vulnerabilidade, conceito de direito material, é inerente à condição de consumidor. É presumida pelo ordenamento jurídico, podendo ser de natureza fática, econômica, técnica ou informacional. Hipossuficiência, conceito de direito processual, necessita de demonstração. O fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor do consumidor. É necessário verificar, em concreto, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, fulcro no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem! No caso em apreço, entendo que os autores figuram em posição de hipossuficiência técnica, vez que a controvérsia recai sobre matéria eminentemente técnica cuja obrigação de registro incumbe à unidade hospitalar, deixando os autores em posição de excessiva dificuldade para demonstrarem os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REMUNERAÇÃO INDIRETA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE QUE RECAI SOBRE O HOSPITAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO – QUINQUENAL (ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E, NÃO, O TRIENAL (ARTIGO 206, § 3.º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL) – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADA – AUTORA QUE, CONSOANTE ARTIGO 101, INCISO I DO CODEX CONSUMERISTA, PODE AJUIZAR A DEMANDA, QUE VISA RESPONSABILIZAR FORNECEDOR DE SERVIÇO, EM SEU DOMICÍLIO – DECISUM AGRAVADO MANTIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000528-81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.05.2021) – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONGRUÊNCIA. EFETIVAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO SE ENFRENTOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373 § 1º DO CPC. INCONGRUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. QUESTÃO COMPLEXA. EXCESSIVA DIFICULDADE DOS AUTORES CUMPRIREM O ENCARGO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0054602-56.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.05.2021) – grifei. Dessa feita, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, atribuindo à parte ré o ônus de provar: a falha na prestação de serviço de atendimento médico; a (in)existência de sequelas ao menor filho dos autores e a necessidade de tratamentos médicos atuais e/ou futuros; e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e as supostas sequelas do menor e dos danos materiais e morais. Lado outro, incumbe a parte autora a prova dos danos materiais e morais e a sua extensão, vez que somente essa possuí os meios de prova para tanto, o que faço com fulcro no art. 373, inciso I do CPC/15. 4. Da Prova Pericial Quanto ao pedido das partes pela produção de prova pericial médica, DEFIRO o pleito. Para a realização da prova pericial, a ser realizada na modalidade indireta com análise dos prontuários médicos e emissão de parecer técnico acerca dos fatos narrados, nomeio a médica obstetra e ginecologista Dra. TANIA ANDRADE DECOUSSAU MACHADO, CRM nº. 31.988 (dados do CAJU/TJPR). Honorários periciais deverão ser pagos por ambas as partes, em igual proporção, tendo em vista que as duas pleitearam a produção de prova pericial e a despeito da inversão do ônus da prova que não afeta o ônus financeiro de arcar com os honorários periciais (autor – mov. 46; réu – mov. 47). Cientifique-se a expert que, os autores são beneficiários da justiça gratuita, logo, a sua respectiva quota, será paga, nos moldes do art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil[1]. 4.1. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da nomeação do perito. 4.1.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e informar seus quesitos e assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 4.2. Dentro do prazo supramencionado e sem prejuízo do cumprimento das determinações já estabelecidas neste item, as partes poderão, de comum acordo, indicar profissional diverso do já nomeado para realização da prova (art. 471 do CPC). 4.3. Em seguida, intime-se o perito nomeado para tomar conhecimento da nomeação e, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no múnus público, informando, desde já, o valor dos honorários periciais a partir da análise dos quesitos formulados pelas partes, os quais deverão ser enviados ao perito. 4.4. Formulada proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 4.5. Não havendo objeções, intime-se a parte ré para o pagamento dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento), em 5 (cinco dias) e os outros 50% (cinquenta por cento) quando finda a prova pericial, nos moldes do art. 95 e 465, §3° e 4° do CPC. 4.6. Após o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, devendo conter os requisitos exigidos pelo artigo 473 do CPC. 4.7. Oportunamente, intimem-se as partes da data, horário e local de realização da perícia (art. 474 do CPC). 4.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), após conclusos para designação de audiência para colheita da prova oral. 5. Da Prova Oral 5.1. Atenta a delimitação dos fatos controvertidos, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, a qual, consistirá: a) na oitiva de testemunha de ambas as partes. 5.2. Aguarde-se a produção da prova pericial e, após, intimem-se as partes para dizerem se subsiste interesse na produção de prova oral, no prazo de 5 (cinco) dias e, por fim, retornem os autos conclusos para deliberação e eventual designação de audiência. 5.3. As testemunhas já arroladas, deverão comparecer independentemente de intimação. 5.3.1. Se designada audiência, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC. 5.4. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (caput e § 1º do art. 455 do CPC). 5.5. Somente será feita a intimação judicial nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC, mediante pedido das partes. 5.6. Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, depreque-se com prazo de 30 dias (cidade localizada no estado do Paraná) e 60 dias, em outro estado, salvo a possibilidade de audiência por videoconferência, nos moldes do art. 453, §1º do CPC, o que deverá ser certificado nos autos. 5.7. Antes do início da instrução processual, far-se-á a tentativa de conciliação. 6. Intimem-se as partes sobre este pronunciamento, as quais poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (grifei)
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:13
Documento (Certidão)
27/05/2021, 16:13
Ato ordinatório
27/05/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:09
Documento (Certidão)
27/05/2021, 16:09
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 16:07
Ato ordinatório
27/05/2021, 16:06
Ato ordinatório
27/05/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:06
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 18:36
Confirmada
05/03/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010525-59.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.717,61 Autor(s): JANETE MODESTO DA LUZ JOSE CARLOS DE SOUZA Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JANETE MODESTO DA LUZ DE SOUZA e JOSE CARLOS DE SOUZA em face do HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA, alegando, em síntese, que: a primeira autora, estava grávida, assim, em 18 de março de 2017, às 22:18HS, foi internada para dar à luz seu filho, cujo nascimento estava agendado para realização da cesariana em 20 de março de 2017, às 07:00h da manhã; teve uma gravidez sem intercorrências; na madrugada do dia 20 de março de 2017, a Autora entrou em trabalho de parto e a sentir dores abdominais e abaixo do ventre, bem como endurecimento na barriga de 10/10min; relatou, às 03:15h, à enfermeira sobre as dores, que comunicou a Dra. Daniele plantonista, e a médica assistente; momentos depois a médica plantonista passou em consulta no quarto, lhe dizendo que não precisaria se preocupar, pois estava tudo sob controle e a cesáriana seria realizada conforme agendamento; porém, logo após o último relato à médica plantonista, começou a dar à luz seu filho de parto normal, sem qualquer assistência; as 06h da manhã, seu filho nasceu de parto normal, sem assistência da casa hospitalar, e ou de médico obstetra; o segundo autor, esposo da primeira, se dirigiu até o posto de enfermagem localizado ao lado, informando à única técnica de enfermagem que estava no local, que a esposa estava em trabalho de parto, e só então a mesma informou que iria chamar a enfermeira chefe; o esposo voltou para o quarto e em seguida o bebe nasceu; novamente correu até o posto de enfermagem e informou que o bebê acabara de nascer, a técnica se dirigiu até o quarto, e constatando o nascimento, disse ao esposo que iria buscar ajuda; o segundo autor pediu que a enfermeira ficasse e ele buscaria ajuda, tendo encontrado somente na ala do SUS; os primeiros procedimentos pós-parto foram realizados pela enfermeira vinda às pressas da Ala do SUS (cortar o cordão umbilical, limpeza e higienização do bebe, e outros mais), em seguida chegou a medica de plantão e outros profissionais, sendo que, como não havia vaga na UTI neonatal, o bebe somente foi transferido para essa unidade especializada após as 7horas da manhã; apesar de levado para a UTI neonatal às 7h da manhã, foi constatado que não havia incubadora para o recém-nascido, sendo, algum tempo após, preparada uma incubadora para o bebe; seu filho, Davi Noel Modesto De Souza nasceu sem assistência, precisou ficar vários dias internado para recuperação e desenvolvimento saudável após o nascimento; a mãe teve alta três dias após o parto, no entanto o bebe ficou internado por aproximadamente 78 dias na UTI, e logo após 5 dias no quarto, quando teve alta hospitalar, mas ressalta que precisou continuar com respiração mecânica (tubo de oxigênio); após a alta hospitalar o bebe passou a ser acompanhado por equipe multiprofissional tendo os pais até o momento que acompanhar mensalmente o filho nas diversas consultas com vários profissionais, se transformando em uma verdadeira maratona em prol da saúde e cuidados com o filho; a negligência e a imprudência do hospital réu lhe causou danos, fazendo jus à indenização pelos danos materiais e morais; os danos materiais se consubstanciam no valor de R$ 1.717,61 (mil setecentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), a título de despesas pagas e que não foram ressarcidas pelo Plano de Saúde; os danos morais devem ser na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada Autor. Pugnaram pela assistência judiciária gratuita. Ao final, requereram a procedência da ação para condenar ao réu o pagamento dos danos materiais, dos danos morais e, ainda, a arcar com despesas com tratamento desde a data de 20/03/2017, referente a recuperação da vítima e que estejam relacionadas as lesões decorrentes da negligência do Réu, além da condenação as despesas no transcurso da ação e despesas futuras com cirurgias e demais procedimentos. Juntaram documentos (movimento 1.2/1.52). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuita e determinou-se a citação da parte ré (mov. 7.1). Hospital São Lucas Cascavel LTDA, devidamente citado (mov. 12.1), apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo, preliminar: a necessidade de retificar o polo passivo da ação, vez que os atendimentos médico-hospitalares foram realizados por pessoa jurídica distinta, qual seja, pela Fundação Hospitalar São Lucas (CNPJ nº 21.998.635/0001-08). No mérito, sustentou em resenha que: diferentemente do que os autores intentam fazer crer na exordial, o internamento não se deu forma eletiva para realização de parto cesárea agendado para a data de 20/03/2017; em realidade, a autora Janete compareceu no pronto-socorro do Requerido Hospital no dia 18/03/2017, aproximadamente às 21:27, oportunidade em que o médico plantonista, Dr. Marco Antonio Farias Nascimento, iniciou atendimento através da anamnese (entrevista com o paciente) e exame clínico; nesta ocasião, a autora relatou ao médico em questão que tratava-se de gestante, com idade gestacional (IG) de 28 semanas, e que estava com perda de líquido amniótico desde às 18:30 daquele dia, não possuindo qualquer dor abdominal ou perda de sangue; ante as informações em questão e o resultado do exame clínico (toque vaginal), o médico constatou que a paciente encontrava-se com amniorrexe prematura; a amniorrexe prematura, também chamada de BOLSA ROTA ou RPMO,
trata-se de uma complicação da gravidez em que ocorre rotura da bolsa amniótica anteriormente ao início do trabalho do parto, cujo diagnóstico é realizado clinicamente; o exame clínico também constatou que a primeira autora não apresentava quaisquer indicativos de trabalho de parto, eis que não possuía dor abdominal ou perda de sangue e que o colo uterino estava médio e posterior (em caso de trabalho de parto, estaria fino e centralizado), assim, iniciou-se o tratamento para amniorrexe prematura; em relação ao tratamento para citada patologia, que o mesmo depende de quão avançada está a gravidez; em grávidas com mais de 34 semanas de gestação sem outras complicações, geralmente recomenda-se a indução do parto, por sua vez, em grávidas entre as 24 e 34 semanas de gestação, cujos fetos são considerados prematuros, é recomendado o prolongamento da gravidez, através da conduta expectante, tendo em vista que a prematuridade aumenta a morbidade e a mortalidade neonatais; a primeira autora se encontrava grávida de apenas 28 semanas na época dos fatos, de modo que o feto não possuía maturidade (principalmente pulmonar) e/ou boas condições de sobrevida extrauterina, motivo pelo qual optado pelo tratamento através da Conduta expectante; a autora ficou em observação e prosseguindo o tratamento, tendo sido consultada, no mesmo dia, por volta das 23:21, pela Dra. Taciana Rymsza (a qual, inclusive, realizou o acompanhamento durante a gestação) que confirmou o diagnóstico e prescreve novamente o uso de corticoide; no dia seguinte, isto é, 19/03/2020, aproximadamente às 11:39, a paciente foi novamente avaliada pela Dra. Taciana, a qual constatou que a paciente permanecia assintomática e não apresentava quaisquer indícios de trabalho de parto; às 03:24 do dia 20/03/2017, a médica plantonista, Dra. Daniela Moura, foi chamada para avaliar a autora, ocasião em que verificou que a paciente apresentava contrações de 10 em 10 minutos e, ainda, através de toque vaginal (TV), que o colo uterino permanecia médio e posterior, mas que se encontrava esvaecido em 50%, ou seja, que a distância entre o colo do útero e o próprio útero estaria reduzindo, tais sintomas, somados, indicavam o início da primeira fase do trabalho de parto, denominada dilatação; a paciente encontrava-se na fase LATENTE do trabalho de parto, na qual há indicação de conduta expectante (isto é, bastando manter a paciente em observação para avaliar a evolução do trabalho de parto) e possui duração longa, sendo normalmente de 08 horas; a médica plantonista adotou como conduta (CD) entrar em contato com a médico obstetra responsável, Dra. Taciana, a qual, por sua vez, indicou tão somente a continuidade do acompanhamento do trabalho de parto na fase latente, seguindo a paciente com avaliação da enfermagem e controle de batimentos cardíacos fetais (BCF) de 02 em 02 horas; às 04:27 houve nova avaliação, ora pelo médico plantonista, Dr. Rodrigo Ferrreira, o qual prescreveu à Requerente JANETE o medicamento buscopan para alívio das dores e, por conseguinte, e a paciente seguiu aguardando o decorrer da fase latente; inesperadamente, às 06h15min a paciente evoluiu para parto normal espontâneo, o qual realizou-se assistido pela equipe de enfermagem; em decorrência de o parte se dar de forma espontânea e acelarada, inclusive muito antes do tempo previsto, não houve tempo hábil para os médicos que se encontravam no Hospital se deslocarem ao quarto em que a autora se encontrava; a ausência de médico obstetra no momento da expulsão do feto do útero, por si só, não caracteriza falha na prestação dos serviços do nosocômio; ocorrido o parto sem quaisquer complicações, verificou-se que o filho dos Requerentes, em que pese considerado como prematuro extremo, nasceu ativo e reativo, bem como com APGAR de 6, o qual evoluiu para 8 já no quinto minuto após o parto; inverídicas as alegações de que não havia vaga na UTI Neonatal e/ou de incubadora para o recém-nascido logo após o parto, assim como que não houve assistência pediátrica, vez que após o corte do cordão umbilical e primeiros atendimentos, o recém-nascido foi prontamente encaminhado para a UTI Neonatal do Requerido, onde foi admitido às 06:40, ocasião em que restou devidamente avaliado pela médica pediatra, Dra. Licie de Faria Monteiro Santa Cruz, e colocado em incubadora aquecida, além de outras providências; em relação ao período de internamento do bebê após o nascimento, que o mesmo restou necessário para manutenção de sua saúde, tendo em vista a prematuridade extrema do mesmo; a autora se encontrava grávida de apenas 28 semanas quando do nascimento de seu filho, isto é, bem abaixo da idade gestacional ideal do parto de 40 semanas, de modo que o recém-nascido não possuía maturidade (principalmente pulmonar) suficiente no momento do nascimento e/ou boas condições de sobrevida extrauterina, motivo pelo qual, obviamente, necessitou de tratamento prolongado e adequado para as comorbidades derivadas de sua prematuridade extrema e baixo peso (1.300kg); com relação aos danos supostamente sofridos pelo menor, Davi, os autores não tem legitimidade para querer indenização em nome alheio; não há prova dos danos materiais; a simples ausência de médico obstetra quando da expulsão do feto, por si só, não tem o condão de ensejar a ocorrência de danos morais. Por fim, pugnou pela total improcedência da ação. Apresentou documentos (mov. 13.2/13.44). Impugnação à contestação colacionada ao mov. 17. Instadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir (mov. 28), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, informando que indicara o rol em momento oportuno (mov. 38), igualmente, a parte ré pleiteou a produção de prova pericial médica e prova testemunhal, arrolando 05 (cinco) testemunhas (mov. 39). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. Considerando-se que o evento danoso – parto – ocorreu há cerca de 03 (três) anos e de que não há alegações de danos físicos na autora (parturiente) e no filho nascido na ocasião, intimem-se as partes para esclarecerem em que consistiria a prova pericial requisitada (qual seu objeto; fato(s) que pretendem comprovar; e a modalidade (direta/indireta)), a fim de se avaliar a pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Confirmada
22/02/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:51
Mero expediente
22/02/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:14
Documento (Certidão)
23/09/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:13
Mero expediente
23/09/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:30
Mero expediente
18/08/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 20:20
Petição (Contestação)
07/05/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)