Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0007237-28.2018.8.16.0004
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. O julgamento desta Apelação Cível/Reexame Necessário foi sobrestado por esta Relatora (Ms. 87.1, 152.1, 196.1 e 225.1) até a solução do IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000. Em 02.06.2025, o Órgão Especial concluiu o julgamento do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e fixou a seguinte tese: “1. A partir da vigência da Lei Estadual n. 10.219/1992, que transformou empregos públicos em cargos, os servidores atingidos têm direito ao cômputo do tempo laborado para fins de licença especial/licença prêmio. 2. Previamente à vigência da Lei, o tempo de serviço não pode ser contado com vistas à obtenção de licença especial/licença prêmio” (acórdão de M. 331.1 do IRDR)”. Instado a se manifestar (M. 257.1), o Estado do Paraná requereu a aplicação da tese fixada no sentido da impossibilidade de contagem do tempo trabalhado sob o regime celetista para fins de aquisição de licença especial. Por sua vez, os autores desistiram no recurso quanto ao pedido relativo às licenças do período celetista (item 1 da manifestação de M. 261.1). Postularam, assim, o julgamento do apelo no tocante ao pleito de “declaração de que o abono de permanência integra a base de cálculo do valor da indenização a ser paga aos servidores pelas licenças não usufruídas,” (cf. item 5 das razões recursais de M. 76.1). Também reiteraram o pedido de afastamento da prescrição da pretensão das autoras Edma Kaku da Costa e Zeila Maria Cambiatti da Silva, em virtude da Orientação Administrativa nº 12/2016/PGE, inclusive em virtude superveniente Lei Complementar Estadual nº 217/2019. 2. A desistência parcial do recurso será analisada oportunamente (como preliminar), por ocasião do julgamento recurso de apelação dos demais pedidos remanescentes dos quais os autores não desistiram. 3. Outrossim, aparentemente, o pedido para que o abono de permanência integre a base de cálculo das licenças-prêmio representa inovação recursal, pois não integrou o pedido inicial (cf. item 6 dos pedidos item 6, letras “a” a “f” da petição inicial). Assim, manifestem-se as partes sobre eventual não conhecimento do apelo neste ponto. Prazo: 10 (dez) dias. Outrossim, caso o Colegiado entenda por bem ser possível avançar no mérito, com fundamento no art. 927, § 1º, do CPC, no mesmo prazo, digam as partes sobre possibilidade de aplicação da tese firmada nos Recursos Repetitivos - RESP 1.993.530/RS e RESP 2.055.836/PR (junho/2025), nos seguintes termos: “Tema 1233 O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”. Pontue-se que, nos termos da fundamentação do acórdão, o entendimento pode gerar reflexos da licença-prêmio: “Oportuno assinalar que o reconhecimento do perfil remuneratório do abono de permanência, havido de modo vinculante, constitui premissa para o julgamento de controvérsias envolvendo eventuais reflexos do benefício sobre o cálculo de outras parcelas devidas ao funcionalismo público federal – a par da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias, ora enfocados, também da licença-prêmio –, como o demonstram precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte” (REsp n. 2.055.836/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) 4. Intimem-se. Após, voltem para julgamento. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora