Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001846-07.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0001846-07.2019.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): JEFFERSON SILVEIRA NUNES BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 757 do Código Civil, requerendo “o respeito às coberturas contratuais, haja vista que existe previsão expressa e individualizada de cobertura para dano moral/estético, sendo a responsabilidade da Seguradora Recorrente limitada à referida cobertura, não havendo de falar-se na utilização da cobertura de dano corporal” (fl. 20, mov. 1.1). Consignou o acórdão recorrido que “A apólice prevê a cobertura para danos materiais R$ 150.000,00; danos corporais R$ 50.000,00 e danos morais/estéticos R$ 10.000,00 (mov. 32.2 – p. 4). No caso da não contratação de danos morais/estéticos, já é pacífico o entendimento que nos danos corporais estão compreendidos os danos morais/estéticos, conforme Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a contratação específica não exclui o dever da seguradora em efetuar o pagamento dos danos morais quando há cobertura para danos corporais e/ou pessoais. Primeiramente, tem-se que o dano moral é dano pessoal de caráter não patrimonial, ou seja, o dano moral é uma espécie de dano pessoal, sendo este gênero.... Dessa forma, em observância aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé objetiva, havendo previsão contratual de cobertura para danos corporais, imperioso que lhe seja atribuído caráter complessivo, ampliando-se os limites indenizatórios previstos para danos materiais e/ou morais para que abarquem (observado o limite máximo de cobertura previsto na apólice, obviamente), também os valores assegurados a título de indenização por dano corporal....” (fls. 11 a 15, mov. 28.1, acórdão de Apelação Cível). Razão assiste, em tese, à recorrente e o seguinte julgado demonstra que os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. COBERTURA CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 402/STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 2. Havendo, no contrato firmado entre a seguradora e o segurado, previsão expressa e individualizada de cobertura por danos morais, a responsabilidade da seguradora litisdenunciada limita-se ao valor contratado. Precedentes. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1550315/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020)”.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10/ G1V18 / G1V 13