LIMA NETO ADVOGADOS REPRESENTADO(A) POR ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO
Autor
ROVILIO MASCARELLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
REGIS PANIZZON ALVES
OAB/PR 31923·CPF·Representa: Autor
ELVIS BITTENCOURT
OAB/PR 19015·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
OAB/PI 8047·CPF·Representa: Autor
DAIANE CRISTINA BERTOL
OAB/PR 62795·CPF·Representa: Autor
ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO
OAB/MT 7525·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Ofício)
22/04/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 16:37
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 11:35
Confirmada
10/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:38
Confirmada
30/01/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:38
Confirmada
30/01/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:59
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 08:18
Confirmada
28/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO
Vistos. Considerando que a decisão de mov. 13.1 do apenso não determinou a averbação no registro de imóveis, não se verifica, em princípio, pertinente a prolação de provimento jurisdicional ordenando o seu cancelamento. Além disso, não há trânsito em julgado da sentença ou hipótese de urgência a sustentar a providência em caráter precário, em outro processo. Por essas razões, indefiro o pedido. Aguarde-se o deslinde da controvérsia correlata. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de agosto de 2025.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:07
Outras Decisões
17/10/2025, 15:46
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:43
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:24
Confirmada
27/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO I – Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. II – Cumpra-se art. 175 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz titular desta 5ª Vara Cível. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2025, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:11
Suspeição
16/07/2025, 17:25
Confirmada
08/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 08:38
Confirmada
01/07/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:37
Outras Decisões
27/06/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 18:47
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:47
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Confirmada
21/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:47
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:36
Confirmada
05/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos EXECUTADOS em face da decisão de mov. 624. A decisão (mov. 624) não conheceu da exceção de pré-executividade por entende que demandaria dilação probatória. Os executados arguiram omissão no que tange ao reconhecimento da ausência de citação válida (mov. 628). Intimada a exequente, deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 637). É o relatório. 2. De fato, a decisão de mov. 624 não apreciou a tese de ausência citação válida. Conheço dos Embargos. 3. Da exceção de pré-executividade
Trata-se de defesa atípica e informal do processo de execução, manifestada por meio de simples petição, na qual somente pode ser alegada matéria cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória (REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). Busca-se o reconhecimento da ausência de citação válida. A matéria é cognoscível de ofício e dispensa dilação probatória. Assim, conheço da objeção. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, registre-se que houve a regular citação dos executados, conforme manifestação de mov. 37, 38 e 39. Além disso, houve a juntada de procuração pela patrona dos executados, com poderes expressos de receber citação (mov. 24), bem assim, a menção inequívoca dos presentes autos. Assim, não há qualquer dúvida da existência de citação. De tal modo, rejeito a exceção na parte conhecida. 4. Intimem-se as partes. 5. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2024, 18:02
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 13:45
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:52
Confirmada
01/08/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021
Vistos, etc. Considerando minha recente remoção (Decreto Judiciário nº 364/2024 -DM) para a 7ª Vara Judicial desta comarca (tranformada em 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar), e considerando também que o prazo de conclusão é inferior a 100 dias, RESTITUO os autos ao cartório/secretaria a fim de que seja efetuada nova conclusão ao juiz/juíza competente. Cascavel, 22 de julho de 2024. Claudia Spinassi Magistrada
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:07
Mero expediente
22/07/2024, 10:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:35
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 17:27
Confirmada
30/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por MM IMÓVEIS LTDA, RM Imóveis Ltda e ROVILIO MASCARELLO. Em síntese, as partes alegam a ocorrência de fraude à execução neste processo, sustentando a nulidade dos contratos e confissões de dívida relativos aos honorários advocatícios que embasam a execução. Requerem, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à execução. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Da Exceção de Pré-Executividade 2.1. Da Tutela Provisória de Urgência Inicialmente, da análise da petição das exceções de pré-executividade apresentada pela excipiente/executada no movimento 716, verifica-se que foi formulado pleito de tutela provisória de urgência com fundamento no art. 300 do CPC, sede na qual objetivou-se a suspensão da execução. Entretanto, tendo em vista que, diante das características inerentes a tal expediente processual – dentre elas, a ausência de fase probatória – revela-se possível, desde logo, apreciar de forma definitiva as matérias trazidas no bojo da exceção de pré-executividade apresentada. Em outras palavras, não há mais necessidade/utilidade na análise da tutela de urgência – cuja característica essencial é a provisoriedade – ante a possibilidade de apreciação definitiva da controvérsia. 2.2. Do Cabimento Estabelecidas tais premissas, necessário repisar que a figura da exceção de préexecutividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico, é meio eficaz para provocação e análise de circunstâncias apreciáveis ex officio pelo magistrado, sobretudo aquelas afetas à ordem pública. Outras situações fáticas atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação (v.g. pagamento), podem/devem ser trazidas pelas partes, conquanto não dependam de instrução probatória, posto que a via adequada seria, então, os embargos à execução. In casu, a parte executada apresentara Exceção de Pré-Executividade, arguindo fraude à execução e decorrente nulidade do título. É certo que fraude à execução não se trata de matéria de ordem pública. Lado outro, como supra consignado, ainda que não se trate de matéria de ordem pública, poderá a parte executada alegá-la na estreita via da exceção se não houver necessidade de dilação probatória para formar a convicção do Juízo quanto ao direito alegado, ao contrário do que se vislumbra no caso em apreço no que tange as referidas teses. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que é fato controverso que demandaria dilação probatória para ser dirimida. Não há elementos probatórios suficientes para analisar os argumentos tecidos pela parte excipiente, o que impede de imediato o prosseguimento da presente exceção.[1] Portanto, sendo imprescindível a dilação probatória para provar os fatos alegados pela parte excipiente, incabível o manejo da presente peça defensiva, sendo imperiosa a sua rejeição. 2.3.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no ev. 622. 3. POR SUA VEZ, considerando a determinação de suspensão do processo, proferida por meio de decisão na Ação Revocatória (Pauliana- 0009754-42.2024.8.16.0021), conforme documento constante no evento 717, determino que se aguardem os autos até ulterior deliberação judicial. Intimem-se as partes desta decisão. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DEFESA APRESENTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ELEMENTOS SATISFATÓRIOS. AUSENTES. TERCEIRO INTERESSADO. VIA INADEQUADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.Cível – 0010496-38.2021.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.07.2021) – grifei
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:05
Confirmada
23/01/2024, 09:11
Confirmada
22/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:57
Confirmada
09/12/2023, 00:19
Confirmada
09/12/2023, 00:18
Confirmada
08/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lima Neto Advogados em face de MM Imóveis Ltda, RM Imóveis Ltda e Rovílio Mascarello. Houve comunicação de acordo entre as partes (mov. 282), abrangendo os presentes autos, bem como o processo executivo n° 0013625-22.2020.8.16.0021 e o processo de conhecimento n°. 0015101-61.2021.8.16.0021. Foi proferida decisão na execução n° 0013625-22.2020.8.16.0021 (mov. 382), indeferindo o pedido de homologação judicial do acordo e sendo rejeitada a extinção do presente feito. Deferida a penhora no rosto dos autos 0007642- 76.2019.8.16.0021. No evento 503 o exequente requereu a manutenção da penhora sobre a parcela da imóvel matrícula 6.336. Deferida a penhora no rosto dos autos 0007642- 76.2019.8.16.0021 (mov. 509). No evento 525 foi deferida penhora do veículo Ferrari 488 GTB, Placa QFX0A11, cor VERMELHA, chassi ZFF79ALL6H0223818. O veículo não foi encontrado para penhora. No evento 569 os executados se manifestaram aos autos, sobre a validade do acordo não homologado; excesso de execução dos cálculos apresentados. Requereu análise da petição de evento 506. O exequente se manifestou (ref. 582) requerendo a rejeição da manifestação e penhora sobre a parcela da matrícula 6336 de propriedade dos Executados, cujo desmembramento originou a matrícula 20.300 perante o 1º SRI da Comarca de Paranatinga/MT. Houve manifestação de um terceiro aos autos (ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA) no evento 586, requerendo habilitação nos autos como terceira, aventando, em síntese, o desbloqueio do veículo Ferrari (placa QFX0A11, cor vermelha) com nomeação da Ecoteca Madeira e Pecuária Ltda. como fiel depositária, argumentando que o veículo é de terceiro e foi locado ao devedor Rovílio Mascarello. No evento 589 LEANDRO MASCARELLO requereu também sua inclusão no polo ativo da demanda, aventando ser credor no percentual de 30% do crédito exequendo, em razão da cessão de crédito. Aventa que em 12/11/2018, a empresa Exequente (LIMA NETO ADVOGADOS) cedeu, por meio de instrumentos particulares de cessão de crédito, 30% dos honorários advocatícios provenientes de contratos firmados com Rovilio Mascarello em diferentes datas e referentes a diversas demandas legais; o cessionário, Leandro Mascarello, tinha a obrigação, conforme os instrumentos de cessão, de garantir que Rovilio Mascarello assinasse os contratos de honorários advocatícios e realizasse os atos necessários para a realização do crédito; Rovilio Mascarello não pagou os 30% dos honorários advocatícios cedidos, e esses valores estão sendo executados na presente ação de execução de título extrajudicial. Solicita que o cessionário, Leandro Mascarello, seja incluído no polo ativo da execução em relação ao percentual de 30% do crédito exequendo, conforme a legislação mencionada. Caso não seja possível a inclusão no polo ativo, o autor pede a inclusão de Leandro Mascarello como assistente litisconsorcial da presente ação de execução. No evento 590 o exequente requereu, em sede de urgência, a expedição de mandado de penhora e remoção do veículo Ferrari 488 GTB, Placa QFX0A11, cor VERMELHA, chassi ZFF79ALL6H0223818. É o breve relato do necessário. Decido. 2. DO PEDIDO DE VALIDADE SOBRE O ACORDO NÃO HOMOLOGADO Requereram os executados que a presente execução siga nos termos do acordo. Entretanto, conforme devidamente fundamentado na decisão de evento 492, nota-se que o acordo não foi homologado nos presentes autos, portanto, as cláusulas contratuais não produzem efeitos. Posto isso, rejeito a petição de evento 569 pelos mesmos motivos já expostos. Advirto, desde já, que novo pedido relativo ao mesmo tema, já deliberado duas vezes, poderá ensejar litigância de má-fé. 3. DA HABILITAÇÃO DA ECOTECA MADEIRA E PECUÁRIA LTDA. INDEFIRO a habilitação e ECOTECA como terceira, pois os argumentos apresentados no evento 586 são fundamentos para embargos de terceiro e não habilitação nos autos de execução. 4. DA HABILITAÇÃO DE LEANDRO MASCARELLO Previamente à análise do pedido de habilitação, intime-se o exequente para que se manifeste, dentro do prazo de 10 dias, considerando a petição trazida. 5. DO PEDIDO DE URGÊNCIA Requereu o exequente, expedição de mandado de penhora e remoção do veículo Ferrari 488 GTB, Placa QFX0A11, cor VERMELHA, chassi ZFF79ALL6H0223818. Considerando que na decisão mov. 525 já foi deferido o pedido de penhora do veículo supramencionado, expeça-se, com urgência, mandado de penhora e remoção. 6. No mais, cumpra-se o item 2.3 da decisão de mov. 525. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:26
Indeferimento
28/11/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1. Previamente à análise do petitório retro, promova-se o sigilo do mov. 590.1, conforme requerido. 2. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:01
Mero expediente
27/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 19:22
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:25
Documento (Ofício)
21/09/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:32
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:34
Confirmada
27/08/2023, 00:12
Confirmada
22/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:06
Mandado
16/08/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1. Pretende a parte exequente a penhora sobre a parcela do imóvel de matrícula n. 6.336 (mov. 503) O contexto dos autos, contudo, impede a realização da constrição, vez que o exequente não trouxe cópia da matrícula atualizada. 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de PENHORA DO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA, sem prejuízo de nova análise se apresentado o documento faltante. 2. Outrossim, considerando o pedido da parte exequente de baixa da penhora relativa ao imóvel matriculado sob o n. 1908 do CRI de Colniza/MT (mov. 503), proceda-se a baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Confirmada
12/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:30
Indeferimento
11/08/2023, 16:26
Confirmada
11/08/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 14:15
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:18
Confirmada
01/08/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:03
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:39
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1. Da Penhora do Veículo 1.1. A fim de viabilizar o cumprimento da decisão de mov. 525.1, com fulcro no art. 846, do CPC, defiro, caso necessário, a ordem de arrombamento, durante o período diurno (art. 5º, XI, do CF), caso o(a) detentor dos bens promova o fechamento de portas; e o auxílio de força policial com vistas a salvaguardar a incolumidade dos envolvidos na diligência, observados os requisitos que se encontram previstos no art. 846, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:39
deferimento
31/07/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:52
Ato ordinatório
31/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:18
Confirmada
31/07/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 12:04
Confirmada
31/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1. Da penhora de veículo registrado em nome de terceiro O registro de propriedade perante o departamento de trânsito goza de presunção relativa acerca dos efetivos proprietários da coisa móvel. Isto porque, como sabido, os direitos reais sobre coisas móveis transferem-se com a tradição do bem, conforme dispõe o art. 1.226 do Código Civil. Assim, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de constrição de veículo registrado em nome de terceiro, diante de elementos que indiciem pertencer ao executado.Veja-se: E. Tribunal de Justiça deste Estado: TJPR - 14ª C.Cível - 0027747-74.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 12.09.20181. Logo, considerando-se que o registro somente pressupõe a presunção relativa acerca da propriedade do bem, o pedido de penhora deve ponderar as situações fáticas do caso. Pois bem! No caso em tela, verifica-se que embora o veículo de placas QFX0A11 esteja registrado em nome de terceiro, as evidências noticiadas nos autos demonstram, a priori, que o veículo pertenceria e estaria na posse direita do executado. Com efeito, as fotos e vídeos acostadas ao petitório de mov. 523.1 demonstram que o veículo está na posse do executado Rovilio. 2.1. Ante todo o exposto, com fulcro no art.845, caput, do CPC/15, DEFIRO a PENHORA do veículo Ferrari 488 GTB, Placa QFX0A11, cor VERMELHA, chassi ZFF79ALL6H0223818, a ser cumprido no endereço indicado no petitório de mov. 523.1, por Oficial de Justiça. 2.2. Expeça-se mandado de penhora e remoção. 2.3. Em seguida, intimem-se as partes para, nos termos do Art. 871, I e IV, CPC, indicarem o valor do bem conforme tabela FIPE. 3. DEFIRO o bloqueio de circulação e transferência. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASI Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:39
deferimento
28/07/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:11
Confirmada
25/07/2023, 00:22
Confirmada
24/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:41
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Informações)
14/07/2023, 17:49
Ato ordinatório
14/07/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n° 0007819- 69.2021.8.16.0021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca de Cascavel/PR, eis que os documentos instruem o pedido demonstram que a parte executada possuiria crédito a receber naqueles autos (mov. 507.2). 1.1. Expeça-se ofício ao Juízo competente para que proceda a penhora, no rosto dos autos, sobre eventual crédito em favor da parte executada nos autos indicados, nos limites dos valores perseguidos na presente execução, o que faço com fulcro no art. 860, CPC[1]. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:30
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:18
deferimento
12/07/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:58
Documento (Certidão)
28/06/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:47
Confirmada
21/06/2023, 09:43
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Informações)
19/06/2023, 11:58
Ato ordinatório
19/06/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lima Neto Advogados em face de RM IMÓVEIS LTDA, MM IMÓVEIS LTDA e ROVÍLIO MASCARELLO. O feito foi relatado na decisão de mov. 473, que recebeu os embargos declaratórios de mov. 442 e os rejeitou por ausência de vícios na decisão guerreada. A parte executada pugnou pelo chamamento do feito à ordem para apreciação da manifestação de mov. 458, sustentando que os executados vêm cumprindo tudo o que lhes cabia no acordo celebrado, inclusive a extinção das ações anulatória (autos n° 0015101-61.2021.8.16.0021) e de embargos à execução (autos n° 0014065-81.2021.8.16.0021), nos quais exerciam sua defesa, pois pactuado no acordo que esta demanda seria extinta, com prosseguimento de eventual execução nos autos n° 0007819-69.2021.8.16.0021 da 4° Vara Cível da Comarca de Cascavel – PR. Requereu a extinção do feito (mov. 476). Determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca do petitório de mov. 476 (mov. 481). A parte exequente sustentou que o chamamento do feito à ordem constitui atividade jurisdicional exclusiva do Magistrado, não podendo ser invocado pelo executado. Afirmou que as questões suscitadas na manifestação de mov. 458 já foram objeto de análise pelo juízo e estão preclusas pois não foram objeto de recurso pela parte executada. Aduziu que, ao contrário do alegado pelo executado, não há previsão de extinção da demanda na cláusula por ele mencionada. Alegou que o acordo não foi homologado em virtude do descumprimento pelos executados, que inclusive foi reconhecido nos autos n° 0007819-69.2021.8.16.0021 da 4° Vara Cível da Comarca de Cascavel – PR. Reiterou os pedidos de mov. 460, 467 e 472 (mov. 486). É o relatório. DECIDO. 2. DOS PEDIDOS DA PARTE EXECUTADA A parte executada pugnou pelo chamamento do feito à ordem para apreciação da manifestação de mov. 458, sustentando que os executados vêm cumprindo tudo o que lhes cabia no acordo celebrado, inclusive a extinção das ações anulatória (autos n° 0015101-61.2021.8.16.0021) e de embargos à execução (autos n° 0014065-81.2021.8.16.0021), nos quais exerciam sua defesa, pois pactuado no acordo que esta demanda seria extinta, com prosseguimento de eventual execução nos autos n° 0007819-69.2021.8.16.0021 da 4° Vara Cível da Comarca de Cascavel – PR. Requereu a extinção do feito (mov. 476). Já houve deliberação acerca da não homologação do acordo entabulado entre as partes. Conforme se verifica da decisão de mov. 378, com o objetivo de promover a economia processual, celeridade e evitar decisões conflitantes, foi determinada a juntada de cópia da decisão proferida nos autos n°. 0013625-22.2020.8.16.0021 (decisão de mov. 524), que indeferiu a homologação do acordo, utilizando-se da fundamentação per relatione, cuja utilização é permitida, tanto pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUEPER RELATIONEM EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. TENTATIVA DE REAPRECIAR MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA EMBARGOS REJEITADOS. É legitima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), utilizada quando há expressa alusão a decisum anterior ou parecer do ministério público, incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. (REsp 1263045/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) (TJPR - 7ª C.Cível - 0000798-35.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 26.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E STF. - Ausentes provas de que a tradição do bem se concretizou em data anterior à realização da penhora - "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores,é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público.". (REsp 1813877/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES). (TJ-MG - AC: 10000205116387001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) Não tendo o acordo sido homologado (mov. 382.2), não produz efeitos nestes autos. Ademais, conforme consignado pela parte exequente, a cláusula citada pela parte executada não previa a extinção da presente demanda. Posto isto, rejeito os pedidos de mov. 458 e 476. 3. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N° 0007642-76.2019.8.16.0021 A decisão de mov. 424 determinou a intimação da parte exequente para esclarecer o pedido de penhora no rosto dos autos n° 0007642- 76.2019.8.16.0021, considerando que o referido processo teria sido extinto por sentença que homologou acordo (cf. mov. 491 dos referidos autos). A parte exequente informou que o acordo homologado não extinguiu o referido feito, mas outras demandas às quais o acordo se referia, prosseguindo os autos n° 0007642- 76.2019.8.16.0021 com a realização de leilão judicial (mov. 439). 3.1. Considerando que devidamente esclarecido que o feito não foi extinto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº. 0007642- 76.2019.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, eis que o aqui devedor também possui bens penhorados naqueles autos que poderão gerar saldo em favor do mesmo. 3.2. Expeça-se ofício ao Juízo competente para que proceda à penhora, no rosto dos autos, sobre eventual crédito em favor da parte executada nos autos indicados, nos limites dos valores perseguidos na presente execução, o que faço com fulcro no art. 860, CPC. 3.3. Considerando que já houve a expedição do auto de arrematação do imóvel nos autos nº. 0007642- 76.2019.8.16.0021, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da manutenção do interesse na penhora sobre a parcela do imóvel matriculado sob o número 6.336 pertencente ao executado Rovilio Mascarello, considerando que o ato se encontra perfeito e acabado, prazo de 15 dias. 4. Após, volvam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:46
Indeferimento
12/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:22
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:51
Confirmada
03/04/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao petitório de mov. 476, no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:36
Mero expediente
30/03/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:43
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:45
Confirmada
06/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de “Embargos de Declaração” apresentados por ROVILIO MASCARELLO E OUTROS (evento 442.1), em que aventa a ocorrência de omissão/ contradição/ erro equívoco na decisão do evento 424.1, pois não teria sido intimado para se manifestar sobre os pleitos do embargado, nos termos do artigo 10 do CPC/2015, o que invalidaria a referida decisão. Ato contínuo, por meio do petitório do evento 443.1, os executados pugnaram pela realização de avaliação atualizada dos imóveis, devendo contemplar "expressamente os valores da mata nativa, potencial de MANEJO SUSTENTÁVEL, percentual de quantidade de extração, etc". Ao final, requereram a rescisão da transação particular firmada entre as partes, e o julgamento dos embargos declaratórios dos autos em apenso ou que seja decidido a respeito da homologação ou não do acordo. Pelo despacho do evento 447.1, foi determinada a intimação dos embargados para se manifestarem a respeito dos declaratórios, bem como acerca do contido no petitório do evento 443.1. Por meio da manifestação do evento 453.1, a parte embargada LIMA NETO ADVOGADOS pugnou pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, sustentando o caráter protelatório dos mesmos. Alternativamente, requereu a sua rejeição pela inexistência de qualquer vício a ser sanado. Na sequência, se opôs ao pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados, em razão de não terem sido impugnados em momento oportuno, bem como ante a insistência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, capaz de ensejar a necessidade do pleito, pugnando, ao final, pela continuidade do feito executivo pelos os atos expropriatórios (evento 454.1). A parte executada insurgiu-se requerendo a extinção da presente, com as devidas baixas das penhoras realizadas, no caso de o exequente optar pela continuidade da execução, tendo como referência o montante pactuado no acordo entre as partes (evento 458.1). Pela manifestação do evento 460.1, o exequente requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelo executado, uma vez que o acordo não teria sido homologado, além de que inexistiria cláusula prevendo a extinção do feito, reiterando os fundamentos e pedidos formulados nos petitórios dos eventos 439.1 e 454.1. Juntada de ofício nos eventos 464.1/464.4. Instada, a parte embargada ECOTECA - MADEIRAS E PECUÁRIA LTDA. não se opôs ao pleito de execução do crédito do exequente, ressalvando a preservação dos termos previstos no contrato de compra e venda firmado com o embargante. Ademais, informou a apresentação de "Ação de Consignação em Pagamento, Manutenção de Posse, e Adjudicação", requerendo, ao final, a nulidade absoluta dos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Por meio do petitório do evento 467.1, a parte exequente, em caráter de urgência, pugnou pela "penhora sobre a parcela do imóvel matriculado sob o número 6.336 pertencente ao executado ROVILIO MASCARELLO, correspondente a acordo firmado nos autos de cumprimento de sentença n. 7642-76.2019.8.16.0021 e 41874-17.2019.8.16.0021, ambos em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/M". Juntada de ofício nos eventos 468.1/468.9. Através do petitório do evento 469.1, a parte exequente LIMA NETO ADVOGADOS apresentou incidente de concurso singular de credores. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os embargos declaratórios do evento 442.1, eis que tempestivos. É certo que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material, nos termos do mencionado dispositivo legal. Sustentou o embargante que antes da deliberação proferida na decisão do evento 424.1, não teria sido intimado para manifestação, de modo que invalidaria o que lá fora determinado. Outrossim, aventou que a decisão do evento 378.1 teria deixado de se manifestar acerca da homologação do acordo nestes autos. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, a omissão que pode ser objeto de embargos de declaração se refere à alegação ou requerimento realizado pela parte em momento anterior à própria decisão embargada e que não foi considerado quando de sua prolação. Por outro lado, fala-se em contradição quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si. No presente caso, verifica-se que a decisão do evento 378.1 manifestou expressamente a respeito do acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Neste sentido: "(...)Houve deliberação acerca da homologação do acordo nos autos de Execução Extrajudicial n°. 0013625-22.2020.8.16.0021, apensos ao presente feito, conforme decisão de mov. 524, não havendo razões para determinar a repetição da mesma nestes autos. 2. Portanto, visando a economia, celeridade processual e evitar decisões conflitantes, determino a juntada de cópia da decisão proferida nos autos n°. 0013625-22.2020.8.16.0021 (decisão de mov. 524)(...)". Percebe-se que, em verdade, o embargante se insurge quanto ao conteúdo da decisão do evento 424.1, ora embargada, tencionando abordagem sob aspectos distintos daquela outrora já exposta, além de alegação de suposta nulidade processual. Contudo, tal desiderato não é alcançável em sede de embargos de declaração, devendo, portanto, socorrer-se do recurso adequado. 3. Pelo supra exposto, REJEITO os declaratórios apresentados no evento 442.1. 4. Preclusa a presente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do petitório do evento 467.1, na classe dos processos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:02
Indeferimento
22/02/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:38
Documento (Ofício)
07/12/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:47
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:45
Documento (Ofício)
18/11/2022, 17:58
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:50
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:02
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:53
Confirmada
24/10/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lima Neto Advogados em face de MM Imóveis Ltda, RM Imóveis Ltda e Rovílio Mascarello. Houve comunicação de acordo entre as partes (mov. 282), abrangendo os presentes autos, bem como o processo executivo n° 0013625-22.2020.8.16.0021 e o processo de conhecimento n°. 0015101-61.2021.8.16.0021. Foi proferida decisão na execução n° 0013625-22.2020.8.16.0021 (mov. 382), indeferindo o pedido de homologação judicial do acordo. O exequente opôs Embargos de Declaração em face dessa decisão, tanto nestes autos (mov. 389), quanto nos autos em apenso (mov. 530). Instaurado Incidente de Suspeição de Magistrada (mov. 396), este feito foi suspenso pelo despacho de mov. 398. A parte exequente veio aos autos alegar a inexistência de atribuição de efeito suspensivo ao incidente de suspeição, conforme deliberado pela Desembargadora Relatora, na data de 11/07/2022. No mais, arguindo inexistir impedimentos, pois a Ação Anulatória n° 0015101-61.2021.8.16.0021 foi extinta por desistência e a decisão que concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro nº 0008398-80.2022.8.16.0021 encontra-se suspensa, requereu o prosseguimento do presente feito, com a concessão de leilão dos imóveis penhorados nestes autos, aproveitando-se do laudo de avaliação realizado nos autos nº 0023841-76.2019.8.16.0021 (mov. 402). Na sequência, sustentou que, embora o acordo não tenha sido homologado, ele gera obrigações imediatas às partes. Assim, possuindo a obrigação de retirar todas as constrições sobre os imóveis objetos do acordo, bem como a responsabilidade sobe as demandas e eventual pretensão de terceiros sobre os imóveis, os executados não o fizeram, descumprindo, portanto, o acordo. Em razão disso, o inadimplemento dos executados implica na resolução da transação, com o retorno do andamento do processo executivo. Pleiteou a penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença nºs 0007642-76.2019.8.16.0021 e n. 0041874-17.2019.8.16.0021, alegando que o processo está na iminência de leilão de imóveis de propriedade do executado Rovílio, pretendendo o recebimento do saldo remanescente após quitação daquele débito (mov. 404). Veio aos autos a terceira Comil Carrocerias e Ônibus Ltda – Em Recuperação Judicial, pugnar o levantamento das penhoras que incidem sobre os Lotes 1989, 2237, 2134, 1990, 1891, 1886, 1887 e 2551, todas no 1° CRI de Colniza/MT. Isso porque, adjudicou referidos imóveis, com anuência dos credores, dentre os quais o ora exequente (mov. 405). Houve concordância do exequente a respeito do levantamento das penhoras (mov. 408). Proferida decisão consignado a possibilidade de prosseguimento do feito, visto que não atribuído efeito suspensivo ao incidente de suspeição; deferindo o levantamento da penhora levada a nestes autos, sobre os imóveis registrados nas Matrículas 1989, 2237, 2134, 1990, 1891, 1886, 1887 e 2551 do 1° CRI de Colniza/MT e intimando a parte exequente sobre a aparente perda de objeto nos embargos de declaração de mov. 389, posto que o mesmo em momento posterior requereu o prosseguimento do feito. Pela manifestação de mov. 419, a parte exequente informa que não possui mais interesse nos embargos de declaração de mov. 389, bem como reitera os pedidos de mov. 397 e 402. Em decisão de mov. 424, os embargos não foram analisados diante da sua prejudicialidade. No mais, foi determinada a intimação da parte executada para manifestar-se a respeito da utilização do laudo de avaliação produzido nos autos nº 0023841-76.2019.8.16.0021. Ainda, restou deferida a penhora no rosto dos autos nº 0041874-17.2019.8.16.0021 e determinada a intimação da parte exequente para esclarecer seu pedido de penhora no rosto dos autos nº 0007642-76.2019.8.16.0021, diante da sua extinção. A terceira Ecoteca veio aos autos informar que foi negado seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face da decisão inicial proferida nos Embargos de Terceiro em apenso. Portanto, mantém-se a suspensão dos atos de constrição/expropriação promovidos quando aos imóveis registrados nas Matrículas nºs 1.909, 1.915, 1.895, 1.896 e 2.364, todas do CRI de Colniza/MT (mov. 436). O exequente veio aos autos alegar que não houve extinção dos autos nº 0007642-76.2019.8.16.0021. Isso porque, na sentença prolatada naquele feito, homologando o acordo entabulado pelas partes, foi deixado de especificar quais processos estariam sendo extintos e quais seria dado continuidade. Isto posto, constando expressamente no acordo que os atos de constrição (leilão) terão continuidade, requer a penhora no rosto dos autos. Alternativamente, pleiteia a expedição de ofício àquele Juízo, para esclarecer em quais das demandas ocorrerá o leilão judicial (mov. 439). A parte executada opôs Embargos de Declaração, arguindo a existência de omissão, erro e contradição na decisão proferida ao mov. 424 (mov. 442). Na sequência, os executados pugnaram a realização de avaliação atualizada dos imóveis, contemplando os valores da mata nativa, potencial de manejo sustentável, percentual de quantidade de extração etc. No mais, reiterou os termos dos embargos de declaração de mov. 442, pugnando que seja determinada a rescisão da transação particular firmada pelas partes, aguardando estes autos pelo julgamento dos embargos de declaração opostos em apenso ou que seja decidido, aqui, a respeito da homologação ou não do acordo. É o relato do necessário. 2. Considerando-se a eventual atribuição de efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 424 (mov. 442), com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC/15[1], intime(m)-se o(s) embargado(s) para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá também se manifestar a respeito do petitório de mov. 443. 3. Após, voltem conclusos na classe dos Embargos de Declaração, momento em que será decidido a respeito da continuidade do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:17
Documento (Certidão)
17/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:15
Mero expediente
17/10/2022, 17:06
Confirmada
16/10/2022, 00:05
Confirmada
15/10/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2022, 10:44
Confirmada
11/10/2022, 00:15
Confirmada
11/10/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:52
Confirmada
05/10/2022, 09:45
Expedição de documento (Informações)
04/10/2022, 12:45
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:24
Confirmada
03/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lima Neto Advogados em face de MM Imóveis Ltda, RM Imóveis Ltda e Rovílio Mascarello. Houve comunicação de acordo entre as partes (mov. 282), abrangendo os presentes autos, o processo executivo n° 0013625-22.2020.8.16.0021 e o processo de conhecimento n°. 0015101-61.2021.8.16.0021. Foi proferida decisão na execução n° 0013625-22.2020.8.16.0021 (mov. 382), indeferindo o pedido de homologação judicial do acordo. O exequente opôs Embargos de Declaração em face dessa decisão, tanto nestes autos (mov. 389), quanto nos autos em apenso (mov. 530). Instaurado Incidente de Suspeição de Magistrada (mov. 396), este feito foi suspenso pelo despacho de mov. 398. A parte exequente veio aos autos alegar a inexistência de atribuição de efeito suspensivo ao incidente de suspeição, conforme deliberado pela Desembargadora Relatora, na data de 11/07/2022. No mais, arguindo inexistir impedimentos, pois a Ação Anulatória n° 0015101-61.2021.8.16.0021 foi extinta por desistência e a decisão que concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro nº 0008398-80.2022.8.16.0021 encontra-se suspensa, requereu o prosseguimento do presente feito, com a concessão de leilão dos imóveis penhorados nestes autos, aproveitando-se do laudo de avaliação realizado nos autos nº 0023841-76.2019.8.16.0021 (mov. 402). Na sequência, sustentou que, embora o acordo não tenha sido homologado, ele gera obrigações imediatas às partes. Assim, possuindo a obrigação de retirar todas as constrições sobre os imóveis objetos do acordo, bem como a responsabilidade sobe as demandas e eventual pretensão de terceiros sobre os imóveis, os executados não o fizeram, descumprindo, portanto, o acordo. Em razão disso, o inadimplemento dos executados implica na resolução da transação, com o retorno do andamento do processo executivo. Pleiteou a penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença nºs 0007642-76.2019.8.16.0021 e n. 0041874-17.2019.8.16.0021, alegando que o processo está na iminência de leilão de imóveis de propriedade do executado Rovílio, pretendendo o recebimento do saldo remanescente após quitação daquele débito (mov. 404). Veio aos autos a terceira Comil Carrocerias e Ônibus Ltda – Em Recuperação Judicial, pugnar o levantamento das penhoras que incidem sobre os Lotes 1989, 2237, 2134, 1990, 1891, 1886, 1887 e 2551, todas no 1° CRI de Colniza/MT, alegando que adjudicou referidos imóveis, com anuência dos credores, dentre os quais o ora exequente (mov. 405). Houve concordância do exequente a respeito do levantamento das penhoras (mov. 408). Proferida decisão consignado a possibilidade de prosseguimento do feito, visto que não atribuído efeito suspensivo ao incidente de suspeição; deferindo o levantamento da penhora levada a nestes autos, sobre os imóveis registrados nas Matrículas 1989, 2237, 2134, 1990, 1891, 1886, 1887 e 2551 do 1° CRI de Colniza/MT e intimando a parte exequente sobre a aparente perda de objeto nos embargos de declaração de mov. 389, posto que o mesmo em momento posterior requereu o prosseguimento do feito. Pela manifestação de mov. 419, a parte exequente informa que não possui mais interesse nos embargos de declaração de mov. 389, bem como reitera os pedidos de mov. 397 e 402. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Dos embargos de declaração 2.1. Considerando que o próprio exequente pugnou pelo prosseguimento da execução após a oposição dos Embargos de Declaração de movimento 389 que, por sua vez, se insurgia à decisão que não homologou o acordo, sob a alegação de que os executados teriam descumprido a transação, o que implicaria na sua resolução e retorno ao status quo ante (mov. 404), bem como que, instada, a parte concorda que houve perda do objeto dos presentes embargos (mov. 419), dou por prejudicada a análise dos referidos embargos. 3. Do pedido de leilão Pugnou a parte exequente pelo leilão dos imóveis penhorados nestes autos, aproveitando-se do laudo de avaliação realizado nos autos nº 0023841-76.2019.8.16.0021 (mov. 402). 3.1. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a utilização do laudo de avaliação dos imóveis, produzido nos autos nº 0023841-76.2019.8.16.0021, com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Do pedido de penhora no rosto dos autos Pleiteou a penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença nºs 0007642-76.2019.8.16.0021 e n. 0041874-17.2019.8.16.0021, alegando que o processo está na iminência de leilão de imóveis de propriedade do executado Rovílio, pretendendo o recebimento do saldo remanescente após quitação daquele débito (mov. 404). 4.1. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº. 0041874-17.2019.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, eis que o aqui devedor também possui bens penhorados naqueles autos que poderão gerar saldo em favor do mesmo. 4.2. Expeça-se ofício ao Juízo competente para que proceda a penhora, no rosto dos autos, sobre eventual crédito em favor da parte executada nos autos indicados, nos limites dos valores perseguidos na presente execução, o que faço com fulcro no art. 860, CPC. 4.3. Com relação ao pedido de penhor no rosto dos autos 0007642-76.2019.8.16.0021, considerando que o referido processo foi extinto por sentença que homologou acordo (cf. mov. 491 dos referidos autos), intime-se a parte exequente para esclarecer o seu pedido de penhora no rosto dos autos, posto que, salvo melhor juízo, com a extinção do feito não há créditos em favor do aqui devedor, com prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:05
Documento (Certidão)
30/09/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:04
Documento (Certidão)
30/09/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:03
deferimento
30/09/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 14:18
Ato ordinatório
23/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lima Neto Advogados em face de MM Imóveis Ltda, RM Imóveis Ltda e Rovílio Mascarello. Houve comunicação de acordo entre as partes (mov. 282), abrangendo os presentes autos, bem como o processo executivo n° 0013625-22.2020.8.16.0021 e o processo de conhecimento n°. 0015101-61.2021.8.16.0021. Foi proferida decisão na execução n° 0013625-22.2020.8.16.0021 (mov. 382), indeferindo o pedido de homologação judicial do acordo. O exequente opôs Embargos de Declaração em face dessa decisão, tanto nestes autos (mov. 389), quanto nos autos em apenso (mov. 530). Instaurado Incidente de Suspeição de Magistrada (mov. 396), este feito foi suspenso pelo despacho de mov. 398. A parte exequente veio aos autos alegar a inexistência de atribuição de efeito suspensivo ao incidente de suspeição, conforme deliberado pela Desembargadora Relatora, na data de 11/07/2022. No mais, arguindo inexistir impedimentos, pois a Ação Anulatória n° 0015101-61.2021.8.16.0021 foi extinta por desistência e a decisão que concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro nº 0008398-80.2022.8.16.0021 encontra-se suspensa, requereu o prosseguimento do presente feito, com a concessão de leilão dos imóveis penhorados nestes autos, aproveitando-se do laudo de avaliação realizado nos autos nº 0023841-76.2019.8.16.0021 (mov. 402). Na sequência, sustentou que, embora o acordo não tenha sido homologado, ele gera obrigações imediatas às partes. Assim, possuindo a obrigação de retirar todas as constrições sobre os imóveis objetos do acordo, bem como a responsabilidade sobe as demandas e eventual pretensão de terceiros sobre os imóveis, os executados não o fizeram, descumprindo, portanto, o acordo. Em razão disso, o inadimplemento dos executados implica na resolução da transação, com o retorno do andamento do processo executivo. Pleiteou a penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença nºs 0007642-76.2019.8.16.0021 e n. 0041874-17.2019.8.16.0021, alegando que o processo está na iminência de leilão de imóveis de propriedade do executado Rovílio, pretendendo o recebimento do saldo remanescente após quitação daquele débito (mov. 404). Veio aos autos a terceira Comil Carrocerias e Ônibus Ltda – Em Recuperação Judicial, pugnar o levantamento das penhoras que incidem sobre os Lotes 1989, 2237, 2134, 1990, 1891, 1886, 1887 e 2551, todas no 1° CRI de Colniza/MT. Isso porque, adjudicou referidos imóveis, com anuência dos credores, dentre os quais o ora exequente (mov. 405). Houve concordância do exequente a respeito do levantamento das penhoras (mov. 408). É o relato do necessário. 2. Do Efeito Suspensivo no Incidente de Suspeição O Código de Processo Civil dispõe, a respeito dos procedimentos de impedimentos e suspeições: Art. 146. [...] § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. (grifei) Partindo dessa premissa, do incidente de suspeição nº 0018518-85.2022.8.16.0021 (em apenso), verifica-se que a Desembargadora Relatora proferiu decisão inicial, na qual deixou de atribuir efeito suspensivo ao incidente (vide mov. 8.1): Isto posto, inexistindo razões para manutenção da suspensão do feito, passo a analisar os pedidos pendentes. 3. Do Levantamento das Penhoras Considerando a concordância do exequente (mov. 408), evidenciando a ausência de interesse nos bens, DEFIRO o levantamento da penhora levada a nestes autos, sobre os imóveis registrados nas Matrículas 1989, 2237, 2134, 1990, 1891, 1886, 1887 e 2551 do 1° CRI de Colniza/MT. 3.1. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 4. Dos Embargos de Declaração O exequente opôs Embargos de Declaração ao mov. 389, arguindo a existência de erro de premissa, obscuridade e omissão na decisão que indeferiu a homologação judicial do acordo firmado entre as partes, requerendo, ao final, acolhimento da petição para o fim de homologar o acordo. Ocorre que o próprio exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, sob a alegação de que os executados teriam descumprido a transação, o que implicaria na sua resolução e retorno ao status quo ante (mov. 404). Portanto, considerando o aparente desinteresse na homologação do acordo, intime-se a parte exequente (à luz do art. 10 do CPC), para esclarecer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse nos declaratórios, sob pena de ser julgado prejudicado. 4.1. Em caso de interesse, considerando-se a eventual atribuição de efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC, intime(m)-se o(s) embargado(s) para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após, volvam conclusos para decisão, oportunidade em que será decidido a respeito do prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios (movs. 397, 402 e 404). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:44
Confirmada
22/09/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:57
Documento (Certidão)
22/09/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:55
deferimento
22/09/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:09
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:49
Confirmada
02/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1. Nos termos do art. 146, § 1º. do CPC, autue-se em apartado o incidente de suspeição interposto no mov. 396. 2. Após, venha concluso o incidente para manifestação desta Magistrada no prazo de 15 dias e remessa ao E. Tribunal de Justiça. 3. Ademais, diante da arguição de suspeição apresentada, esta Magistrada não pode mais decidir nos autos até que o Tribunal decida o incidente. 4. Nos termos do art. 146, § 3º, do CPC, enquanto não for declarado o efeito em que recebido o incidente, eventual pedido de urgência deve ser remetido ao substituto legal, no caso, o juiz titular da Vara. Deste modo, sobrevindo aos autos pedido de urgência antes da decisão do Tribunal sobre os efeitos em que recebe o incidente, deve o cartório encaminhar o processo à MM. Juíza titular da Vara. Por ora, não havendo pedido de urgência, aguarde-se o processo em cartório. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Magistrada
22/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:12
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
20/06/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:47
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:48
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 23:28
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 09:37
Confirmada
14/03/2022, 09:36
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:17
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LIMA NETO ADVOGADOS em face de MM IMÓVEIS LTDA, RM IMÓVEIS LTDA E ROVILIO MASCARELLO. As partes apresentaram acordo extrajudicial através do qual foram dados em pagamento os imóveis de Matrículas n°. 1.917, 1.916 e 2.467, todas do 1° ORI de Colniza – MT (mov. 282). O acordo também consigna que os imóveis de Matrículas n°. 2.364, 1.909, 1.896, 1.895, 1.915, todas do SRI de Colniza – MT poderão ser adjudicados para pagamento do débito em execução nos autos n°. 0013625-22.2020.8.16.0021, com a qual o executado assentiu no próprio acordo, além de prever que o imóvel de Matrícula n°. 2.467 será transferido ao advogado do executado Rovilio Mascarello nestes autos, Dr. Pedro Fernandes de Oliveira, que não é citado como credor no acordo (mov. 282.2). Anote-se que referido acordo abrange estes autos, a Execução Extrajudicial n°. 0013625-22.2020.8.16.0021 e o processo de conhecimento n°. 0015101-61.2021.8.16.0021. Houve deliberação acerca da homologação do acordo nos autos de Execução Extrajudicial n°. 0013625-22.2020.8.16.0021, apensos ao presente feito, conforme decisão de mov. 524, não havendo razões para determinar a repetição da mesma nestes autos. 2. Portanto, visando a economia, celeridade processual e evitar decisões conflitantes, determino a juntada de cópia da decisão proferida nos autos n°. 0013625-22.2020.8.16.0021 (decisão de mov. 524). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:16
Indeferimento
03/03/2022, 17:06
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:11
Confirmada
23/02/2022, 17:00
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:09
Confirmada
22/02/2022, 10:06
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:34
Documento (Certidão)
11/02/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LIMA NETO ADVOGADOS em face de MM IMÓVEIS LTDA, RM IMÓVEIS LTDA E ROVILIO MASCARELLO. As partes apresentaram acordo extrajudicial através do qual foram dados em pagamento os imóveis de Matrículas n°. 1.917, 1.916 e 2.467, todas do 1° ORI de Colniza – MT (mov. 282). O acordo também consigna que os imóveis de Matrículas n°. 2.364, 1.909, 1.896, 1.895, 1.915, todas do SRI de Colniza – MT poderão ser adjudicados para pagamento do débito em execução nos autos n°. 0013625-22.2020.8.16.0021, com a qual o executado assentiu no próprio acordo, além de prever que o imóvel de Matrícula n°. 2.467 será transferido ao advogado do executado Rovílio Mascarello nestes autos, Dr. Pedro Fernandes de Oliveira, que não é citado como credor no acordo (mov. 282.2). Anote-se que, referido acordo, abrange estes autos, a Execução Extrajudicial n°. 0013625-22.2020.8.16.0021 e o processo de conhecimento n°. 0015101-61.2021.8.16.0021. Previamente a homologação do acordo, além de outras diligências já atendidas, foi determinado a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis objetos do acordo nos autos de Execução Extrajudicial n°. 0013625-22.2020.8.16.0021, apensos ao presente feito, conforme decisão de mov. 499, não havendo razões para determinar a repetição da mesma diligência nestes autos. 2. Portanto, visando a economia, celeridade processual e evitar decisões conflitantes, determino a juntada de cópia da decisão proferida nos autos n°. 0013625-22.2020.8.16.0021 (decisão de mov. 499), bem como que aguardem estes autos em cartório o cumprimento da diligência determinada nos autos de Execução Extrajudicial n°. 0013625-22.2020.8.16.0021. 3. Com o cumprimento da diligência, volvam conclusos em conjunto com os autos de Execução Extrajudicial n°. 0013625-22.2020.8.16.0021 e o processo de conhecimento n°. 0015101-61.2021.8.16.0021. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:01
deferimento
10/02/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:35
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:12
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:12
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:51
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:53
Confirmada
27/10/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:40
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 08:56
Confirmada
15/10/2021, 00:50
Confirmada
15/10/2021, 00:50
Confirmada
15/10/2021, 00:50
Confirmada
15/10/2021, 00:49
Confirmada
15/10/2021, 00:49
Confirmada
15/10/2021, 00:49
Confirmada
15/10/2021, 00:49
Confirmada
15/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1. Os presentes autos vieram conclusos para análise da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, através do qual foram dados em pagamento os imóveis de Matrículas n° 1.917, 1.916 e 2.467, todas do 1° ORI de Colniza – MT (mov. 282). O acordo consigna que os imóveis de Matrículas n° 2.364, 1.909, 1.896, 1.895, 1.915, todas do SRI de Colniza – MT poderão ser adjudicados para pagamento do débito em execução nos autos n° 0013625-22.2020.8.16.0021, com a qual o executado assentiu no próprio acordo, além de prever que o imóvel de Matrícula n° 2.467 será transferido ao advogado do executado Rovílio Mascarello nestes autos, Dr. Pedro Fernandes de Oliveira, que não é citado como credor no acordo (mov. 282.2). Em detida análise do acordo, que abrange estes autos, a Execução Extrajudicial n° 0013625-22.2020.8.16.0021 e o processo de conhecimento n° 0015101-61.2021.8.16.0021, analisando ainda a Execução de Título Extrajudicial de n° 0023841-76.2019.8.16.0021 que tramita perante à 2° Vara Cível desta Comarca, verifica-se que há sérias questões a serem dirimidas preliminarmente à homologação (ou não) do acordo, em razão do que foram determinadas diversas diligências nos autos de Execução Extrajudicial n° 0013625-22.2020.8.16.0021, apensos ao presente feito, não havendo razões para determinar a repetição das mesmas diligências nestes autos. 2. Portanto, visando a economia, celeridade processual e evitar decisões conflitantes, determino a juntada de cópia da decisão proferida nos autos n° 0013625-22.2020.8.16.0021 (decisão de mov. 471), bem como que aguardem estes autos em cartório o cumprimento das diligências determinadas nos autos de Execução Extrajudicial n° 0013625-22.2020.8.16.0021. 3. Com o cumprimento das diligências, volvam conclusos em conjunto com os autos de Execução Extrajudicial n° 0013625-22.2020.8.16.0021 e o processo de conhecimento n° 0015101-61.2021.8.16.0021, para decisão. 3.1. Quando da referida decisão serão analisadas as questões levantadas pela terceira Ecoteca. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:35
Documento (Certidão)
04/10/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:32
Mero expediente
04/10/2021, 15:52
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:07
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 21:46
Confirmada
04/09/2021, 00:22
Confirmada
04/09/2021, 00:21
Confirmada
04/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:49
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:48
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:46
Confirmada
13/08/2021, 00:46
Confirmada
13/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:10
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:12
Confirmada
13/07/2021, 18:06
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 13:39
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 22:22
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:34
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:34
Confirmada
06/07/2021, 00:44
Confirmada
06/07/2021, 00:44
Confirmada
06/07/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 17:26
Confirmada
30/06/2021, 17:23
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:57
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:56
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:36
Confirmada
28/06/2021, 00:51
Confirmada
28/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:46
Documento (Ofício)
25/06/2021, 16:46
Confirmada
25/06/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 18:23
Confirmada
23/06/2021, 17:31
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:34
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:24
Confirmada
19/06/2021, 00:43
Por decisão judicial
17/06/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:11
Documento (Certidão)
17/06/2021, 17:11
Apensamento
17/06/2021, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:15
Confirmada
14/06/2021, 14:12
Confirmada
13/06/2021, 01:03
Confirmada
13/06/2021, 01:00
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:31
Ato ordinatório
08/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:41
Confirmada
08/06/2021, 00:14
Confirmada
08/06/2021, 00:14
Confirmada
08/06/2021, 00:14
Confirmada
07/06/2021, 00:38
Confirmada
07/06/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:34
Confirmada
02/06/2021, 17:34
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:20
Confirmada
31/05/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0012201-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1. Em virtude da persistência do estado de inadimplência da parte executada, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DOS IMÓVEIS que se encontram registrados sob as matrículas de n. 2.467 e n. 3.170, do SRI da Comarca de Colniza/MT e que pertencem à parte executada. Por cautela, consigno que o fato de os bens em questão, eventualmente, terem sido penhorados em outras execuções, não obsta a decretação de sua penhora nestes autos, pois, na hipótese de concurso de penhoras, observar-se-á a regra que se encontra prevista no art. 908 do CPC/2015. Observo, por fim, que nem mesmo a prévia constituição de eventual garantia real sobre os imóveis supramencionados é fator bastante para ilidir a decretação de sua penhora, afinal, na hipótese de os bens em questão virem a ser alienados no curso desta ação, o titular da garantia real terá resguardado o seu direito de preferência sobre o recebimento do produto da arrematação e apenas naquilo que o crédito auferido sobejar, é que o(a) exequente verá o seu crédito satisfeito. 2. Reduza-se a penhora a termo, na forma do art. 845 § 1 do CPC/2015. 3. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor e registro de Imóveis competente. Ressalto que as penhoras de imóveis e as averbações de penhora de direitos sobre imóveis, quando relativas a bens registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Paraná, devem ser realizadas de forma online, através do sistema disponibilizado pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), conforme orientação recebida através do SEI (Sistema Eletrônico de Informação) do Tribunal de Justiça do Paraná n° 0110445-48.2019.8.16.6000. Destaco à Secretaria que a ARIPAR forneceu manual (https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/manual_penhora.pdf), treinamento e assistência para utilização do sistema. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Referida medida visa evitar novos litígio e afastar a possibilidade de serem desencadeados prejuízos às partes e terceiros. Esclareça-se que a parte exequente pode aguarda a decisão de eventuais incidentes sobre a penhora para realizar a averbação (evitando gastos desnecessários!). Todavia, este Juízo somente determinará a realização de atos de alienação a partir do momento em que sobrevier ao processo a comunicação de que foi operada a averbação da penhora na matrícula do imóvel. 5. Intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, poderá requerer a substituição do bem penhorado (ex vi do art. 847, caput, do CPC), desde que comprove cabalmente que além de lhe ser favorável, tal medida não será prejudicial ao credor. 5.1. Se formulado pedido de substituição e/ou apresentadas impugnações contra a avaliação, intime-se a parte credora para sobre tais atos se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e após o decurso deste prazo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.2. Se inerte o devedor, intime-se a parte credora se manifestar sobre o resultado da penhora, e uma vez findo o sobredito prazo, encaminhe-se o processo à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:58
deferimento
27/05/2021, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2021, 13:01
Confirmada
21/05/2021, 00:33
Confirmada
21/05/2021, 00:33
Confirmada
21/05/2021, 00:30
Documento (Ofício)
20/05/2021, 17:37
Documento (Certidão)
19/05/2021, 16:15
Confirmada
18/05/2021, 01:20
Confirmada
18/05/2021, 00:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:35
Confirmada
11/05/2021, 17:12
Confirmada
11/05/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:12
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:30
Ato ordinatório
10/05/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:28
Documento (Certidão)
10/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:27
Ato ordinatório
10/05/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:57
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:57
Ato ordinatório
10/05/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-42.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$122.578.570,00 Exequente(s): LIMA NETO ADVOGADOS representado(a) por Alcides Batista de Lima Neto Executado(s): MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1. Em virtude da persistência do estado de inadimplência da parte executada; do interesse da parte exequente em substituir a penhora e, ainda, da notícia de que sobreveio sentença anulatória nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 3268-59.2014.811.0044, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT que, se transitar em julgado, irá desconstituir a propriedade do executado sobre os imóveis anteriormente penhorados (matrículas nº. 6.335 e 6.336 do 1º CRI de Paranatinga/MT), defiro a substituição da penhora, requerida no movimento 153/163/166. 2. Da Penhora de Imóveis 2.1. Assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis que se encontram registrados sob as matrículas de nº. 1.990; 2.134; 2.237; 1.989; 1.988; 2.419; 2.551; 1.887; 1.886; 1.891; 1.917; 1.916; 1.915; 1.910; 2.365; 2.550; 1.918; 1.890; 1.913; 1.895; 1.896; 1.914; 1.909; 2.364; 1.908; 2.380; todos perante o SRI da Comarca de Colniza/MT e que pertencem à parte executada, conforme cópia das matrículas acostadas aos movs. 153.4/153.29. Por cautela, consigno que o fato de os bens em questão, eventualmente, terem sido penhorados em outras execuções, não obsta a decretação de sua penhora nestes autos, pois, na hipótese de concurso de penhoras, observar-se-á a regra que se encontra prevista no art. 908 do CPC/2015. Observo, por fim, que nem mesmo a prévia constituição de eventual garantia real sobre os imóveis supramencionados é fator bastante para ilidir a decretação de sua penhora, afinal, na hipótese de os bens em questão virem a ser alienados no curso desta ação, o titular da garantia real terá resguardado o seu direito de preferência sobre o recebimento do produto da arrematação e apenas naquilo que o crédito auferido sobejar, é que o(a) exequente verá o seu crédito satisfeito. 3. Reduza-se a penhora a termo, na forma do art. 845 § 1 do CPC/2015. 4. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor e registro de Imóveis competente. Ressalto que as penhoras de imóveis e as averbações de penhora de direitos sobre imóveis, quando relativas a bens registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Paraná, devem ser realizadas de forma online, através do sistema disponibilizado pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), conforme orientação recebida através do SEI (Sistema Eletrônico de Informação) do Tribunal de Justiça do Paraná n° 0110445-48.2019.8.16.6000. Destaco à Secretaria que a ARIPAR forneceu manual (https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/manual_penhora.pdf), treinamento e assistência para utilização do sistema. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Referida medida visa evitar novos litígio e afastar a possibilidade de serem desencadeados prejuízos às partes e terceiros. Esclareça-se que a parte exequente pode aguarda a decisão de eventuais incidentes sobre a penhora para realizar a averbação (evitando gastos desnecessários!). Todavia, este Juízo somente determinará a realização de atos de alienação a partir do momento em que sobrevier ao processo a comunicação de que foi operada a averbação da penhora na matrícula do imóvel. 6. Intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, poderá requerer a substituição do bem penhorado (ex vi do art. 847, caput, do CPC), desde que comprove cabalmente que além de lhe ser favorável, tal medida não será prejudicial ao credor. 6.1. Se formulado pedido de substituição e/ou apresentadas impugnações contra a avaliação, intime-se a parte credora para sobre tais atos se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e após o decurso deste prazo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 6.2. Se inerte o devedor, intime-se a parte credora se manifestar sobre o resultado da penhora, e uma vez findo o sobredito prazo, encaminhe-se o processo à conclusão. 7. Intime-se a arrendatária e compradora ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA, conforme requerido pela parte exequente, para que tome ciência da penhora sobre os imóveis objeto de arrendamento. 8. De outro norte, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis registrados sob as matrículas de nº. 2.467; 3.170, vez o que o pleito veio desacompanhada da respectiva cópia da matrícula dos imóveis, documental hábil a demonstrar que a propriedade pertence aos executados. Anote-se que, o pedido pode vir a ser reapreciado se apresentado os documentos faltantes. 9. Anote-se que, nos termos do art. 799 do CPC, incumbe a parte exequente intimar, conforme o caso, os sujeitos indicados no mencionado dispositivo legal. 11. Destaque-se, ainda, que o pedido de adjudicação será oportunamente analisado após a perfectibilização da penhora e o cumprimento de todas as diligências supra elencadas. 12. Por fim, cumpridas as diligências supra, promovam-se a baixa da penhora e/ou qualquer constrição originária do presente feito sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº. 6.335 e 6.336 do 1º CRI de Paranatinga/MT. 13. Da Penhora no Rosto dos Autos 13.1. Outrossim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n°. 0023841-76.2019.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, eis que os documentos instruem o pedido demonstram que a parte executada eventualmente poderá ter crédito a receber naqueles autos, em razão da penhora de 17 imóveis de sua propriedade (mov. 153.3). 13.2. Expeça-se ofício ao Juízo competente para que proceda a penhora, no rosto dos autos, sobre eventual crédito em favor da parte executada nos autos indicados, nos limites dos valores perseguidos na presente execução, o que faço com fulcro no art. 860, CPC[1]. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:11
deferimento
07/05/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:25
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 06:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:54
Confirmada
29/04/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:25
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:58
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:58
Confirmada
19/04/2021, 00:56
Confirmada
19/04/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:41
Documento (Certidão)
23/02/2021, 13:30
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:56
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:34
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:25
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:14
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:33
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:23
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:22
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:02
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:36
Documento (Certidão)
02/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:33
Documento (Certidão)
01/10/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:02
deferimento
25/09/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:58
Documento (Certidão)
18/09/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:57
Documento (Certidão)
18/09/2020, 16:57
Ato ordinatório
18/09/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:24
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:38
Documento (Certidão)
29/06/2020, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2020, 15:23
Ato ordinatório
26/06/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/06/2020, 12:32
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:27
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:56
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:45
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:17
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:28
Ato ordinatório
15/05/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:04
deferimento
15/05/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 11:40
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 19:28
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 19:28
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:36
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:56
deferimento
13/04/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:34
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:31
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:31
Recebimento
07/04/2020, 09:08
Distribuição (sorteio)
07/04/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)