Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3100737/PR (2025/0442028-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS KLEIN IBING
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER - PR023333
BRUNO LUÍS MARQUES HAPNER - PR027111
AGRAVADO: JEFFERSON SUZIN
ADVOGADOS: JEFFERSON SUZIN - PR042203
JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE - PR053927
JULIANA SANINE PONICH VAZ - PR059404
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS KLEIN IBING contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) o recurso especial teria demonstrado suficientemente a violação a dispositivos legais, de modo que a ausência de indicação do dispositivo legal em um tópico específico não poderia prejudicar a admissão do recurso; (II) não se buscaria o reexame de fatos, mas a revaloração jurídica de um cenário fático já descrito no Acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I - LUIZ CARLOS KLEIN IBING interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 320 e 1.102 do Código de Processo Civil e 316 do Código Civil, sob a assertiva de que não há prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, pois o contrato que instruiu a petição inicial é mera fotocópia enviada por e-mail, sem via original; b) artigo 360, inciso I, do Código Civil, defendendo que a prova documental e testemunhal reforçam a tese de novação, apontando que o novo contrato foi firmado com concessões mútuas entre as partes e que houve pagamento dos valores ajustados, conforme comprovantes anexados. Ainda, aduz a nulidade do laudo pericial grafotécnico, pois o perito não realizou a coleta presencial das assinaturas, nem apresentou gravação do procedimento, o que compromete a validade da prova técnica. Alega cerceamento de defesa e ausência de motivação na sentença quanto à aceitação do laudo. II - No que tange ao artigo 316 do CC, do exame das razões de insurgência verifica-se que o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que o Recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como o Colegiado teria violado o referido comando normativo, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Sobre: (...) Quanto aos artigos 320 e 1.102 do CPC, c onsta do aresto combatido: “À partida, argui que a monitória deve ser extinta sem julgamento do mérito porque o contrato que instrui a inicial trata-se de via impressa (fotocópia de fotocópia de e-mail) que não constitui prova escrita nos termos do CPC, art. 1.102 a embasar a ação, o que se trata de matéria de ordem pública. Em contrarrazões, a parte Autora/Apelada aduz que o argumento caracteriza inovação recursal, porquanto a tese não foi suscitada na origem. Embora a condição da ação se trate de matéria de ordem pública – motivo pelo qual será enfrentada nesta quadra de processamento, à míngua de tê-la suscitado na origem – razão não assiste ao Apelante. Como cediço, a ação monitória se presta à formação de título executivo judicial a partir da demonstração, com suporte em prova escrita sem força de título executivo, de que, entre outras, é devido o pagamento de soma em dinheiro. É o caso dos autos. A propósito, prescreve o Código de Processo Civil, art. 700: (…) Ainda: “Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como, por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário o empréstimo de dinheiro; e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h documento eletrônico sem eficácia executiva.” Conclui-se, portanto, que o contrato em sua via digitalizada constitui-se documento escrito suficiente a embasar ação monitória. Ademais, em observância aos próprios efeitos da teoria da aparência, incumbiria à parte que alega o contrário demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu no caso em apreço.” (mov. 23.1 da apelação cível). E, sobre o artigo 360, inciso I, do Código Civil, indicou a Câmara Julgadora: “Sustenta o Apelante, outrossim, que o julgador singular não se manifestou acerca das provas testemunhais e documentais produzidas no sentido de que houve a novação contratual, pautando-se exclusivamente na prova pericial. Tocantemente à temática, deve-se consignar que o juiz tem discricionariedade quanto à avaliação e apreciação das provas, desde que o faça motivadamente. Por oportuno, traz-se preleção da boa doutrina: (…) Dessarte, ao reputar preponderante a prova pericial sobre as provas documentais e oral, fê-lo fundamentadamente, de modo que não se vislumbra qualquer quaestio a merecer reforma. Vislumbra-se, ainda, que o julgador apreciou os documentos mencionados no Apelo (mov. 29.3, 29.4, 29.5, 29.10 e 29.11). Confira-se: (…) Para além, ressalta-se que os documentos acostados ao mov. 50 não consubstanciavam documentos novos. Não obstante, foram juntados extemporaneamente (CPC, art. 434) de modo que, à míngua de justificativa pelo impedimento de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único), não devem ser utilizados como meio de prova. A prova testemunhal, por sua vez, não corroborou a novação contratual. A testemunha Dr. Valmir David Alves dos Santos, procurador do Apelante à época, depôs que, quando marcada a audiência, não poderia realizá-la porque tinha uma viagem marcada. O Sr. Cristiano [procurador do Réu] ligou dizendo que estava com o Sr. Luiz Carlos [Réu] e o Dr. Silvio, e expôs que naquela data a primeira audiência não tinha saído como eles queriam, e no dia seguinte haveria nova audiência. Para viabilizar o acordo naquela ação, propôs a redução de seus honorários. O Sr. Cristiano afirmou que estava com o Dr. Jeferson (Autor) e havia feito com ele também uma redução dos honorários. Diante disso, ele aceitou a redução dos seus honorários. (mov. 114.3) Veja-se que, apesar de a testemunha mencionar que o Sr. Cristiano propôs a redução dos seus honorários, assim como havia feito com o Apelado, não tinha conhecimento se a redução, ou novação, efetivamente foi levada a cabo. A testemunha Dr. Silvio Batista – procurador da ex-esposa do Sr. Luiz Carlos em processo de divórcio, em que houve excesso de meação com confissão de dívida – que realizou, então, penhora no rosto dos autos de inventário –, igualmente, depôs no sentido de que as partes discutiram acerca da repactuação dos honorários devido ao possível acordo (mov. 89.5), mas não afirmou categoricamente que a novação contratual fora efetivamente realizada entre as partes, tampouco tinha ciência de seus termos. Cristiano Fernando Muller, por seu turno, foi ouvido na qualidade de informante (mov. 89.4), motivo pelo qual não há cogitar-se de força probante a desconstituir o contrato escrito que embasou a monitória. Portanto, a prova testemunhal amealhada não foi capaz de desconstituir o contrato escrito trazido na exordial, especialmente após a produção da prova pericial, que concluiu pela falsidade da assinatura do Apelado no instrumento contratual juntado com os embargos monitórios. Isso posto, julga-se improcedente o presente recurso, a fim de reconhecer hígida a cobrança dos honorários pactuados, mantendo-se incólume, dessarte, a r. sentença a quo.” (mov. 23.1 da apelação cível) Desta forma, o Órgão Colegiado entendeu que o contrato digitalizado apresentado pelo Autor constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Aplicou-se a teoria da aparência, atribuindo ao Recorrente o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não foi feito. Sobre a tese de novação contratual, o acórdão reconheceu que os documentos e testemunhos apresentados pelo Recorrente não comprovaram a novação contratual. Os documentos juntados extemporaneamente (mov. 50) foram desconsiderados por ausência de justificativa (arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC). A prova testemunhal foi considerada insuficiente, pois não confirmou a efetiva novação nem os termos do novo acordo. Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador em ambos os tópicos decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Confira-se: (...) Por seu turno, sobre o tópico recursal denominado “DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL” (fls. 09/17 do recurso especial – mov. 1.1), observa-se que o recorrente não aponta com precisão os dispositivos legais que o acórdão teria supostamente violado neste tópico, de modo que sua pretensão é igualmente obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, anteriormente referida. Sobre a questão: (...) Saliente-se que “A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.299.445/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmula 284 do STF. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De fato, em relação às alegações de violação ao artigo 316 do Código Civil e de nulidade da prova pericial, deve-se aplicar a Súmula 284/STF. A análise das razões recursais (e-STJ, fls. 713-73) indica que a parte recorrente não demonstrou argumentativamente como o Acórdão recorrido teria violado o artigo 316 do Código Civil, limitando-se à menção do dispositivo no subtítulo do tópico. Em relação à alegação de nulidade da prova pericial, por sua vez, não houve a indicação de qual dispositivo da legislação federal teria sido violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, conforme já exposto, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente não expôs as alegações quanto à suposta violação ao artigo 316 do Código Civil, bem como não indicou qual o preceito legal violado no tocante à alegada nulidade da prova pericial. Assim, quanto a tais pontos, o recurso não pode ser conhecido - incidência da Súmula 284/STF. Por fim, em relação às alegações atinentes à ausência de prova escrita (violação aos artigos 320 e 1.102 do CPC) e ocorrência de novação (afronta ao artigo 360 do Código Civil), para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Isso, porque, como bem destacado na decisão agravada, tais questões foram decididas a partir do exame das provas produzidas ("contrato em sua via digitalizada" e exame minucioso da prova oral, em cotejo com o laudo pericial), de modo que a alteração dessas conclusões exigiria inequivocamente o reexame de provas. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA