Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
T
IRDB FAZENDAS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
T
RAFAEL AMARAL
Autor
BATERIAS CASIMIRO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA PEDROSO DOS SANTOS SILVA
OAB/PR 48462·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
DANIEL BOGO
OAB/PR 74229·CPF·Representa: Autor
SERGIO ROBERTO SILVA
OAB/PR 88135·CPF·Representa: Autor
ISRAEL BOGO
OAB/PR 40917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL (RG: 98548688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.292.989-04) Rua Poente do Sol 181, 181 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-160 Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA (CPF/CNPJ: 06.104.768/0001-91) Rua João Marques de Oliveira, 152 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-835 Terceiro(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/0531-20) Avenida Brasil., 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 IRDB FAZENDAS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 46.485.685/0001-04) Rua Rio Branco, 1885 sala 05 - MEDIANEIRA/PR I – Indefiro a homologação do negócio jurídico apresentado ao mov. 462.1, uma vez que o ajuste não envolve a integralidade dos credores, sendo necessária, de toda forma, a instauração do concurso de credores. Assim, o acordo mostra-se desprovido de eficácia prática para os fins pretendidos, conforme, inclusive, expressamente previsto no item 7 do próprio instrumento entabulado pelas partes. II – Cumpra-se a decisão de mov. 470.1. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
21/05/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA I – Negado provimento ao agravo de instrumento, tem plena aplicabilidade o disposto no art. 908 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Assim sendo, determino a instauração de concurso singular de credores. II – Autue-se e registre o incidente em apartado, com cópia da presente decisão e da matrícula do imóvel adjudicado em hasta pública. III – Nos autos do incidente, solicite-se aos juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos, preferencialmente por meio eletrônico, que informem o valor atualizado do crédito exequendo nos respectivos feitos, bem como os advogados das partes para que seja possível sua habilitação no concurso. IV – Em seguida, habilitem-se os credores e respectivos advogados nos autos do incidente e intimem-se todos os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (Código de Processo Civil, art. 909). V – Após, voltem aqueles autos conclusos para decisão. VI – No mais, suspenda-se a presente execução até decisão definitiva do concurso. VII – Havendo decisão definitiva nos autos do concurso, traslade-se cópia para estes autos e intimem-se as partes para manifestação, querendo, em 05 (cinco) dias. VIII – Após, voltem conclusos. IX – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:50
Confirmada
13/04/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:15
Outras Decisões
10/04/2026, 14:54
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA I – Negado provimento ao agravo de instrumento, tem plena aplicabilidade o disposto no art. 908 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Assim sendo, determino a instauração de concurso singular de credores. II – Autue-se e registre o incidente em apartado, com cópia da presente decisão e da matrícula do imóvel adjudicado em hasta pública. III – Nos autos do incidente, solicite-se aos juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos, preferencialmente por meio eletrônico, que informem o valor atualizado do crédito exequendo nos respectivos feitos, bem como os advogados das partes para que seja possível sua habilitação no concurso. IV – Em seguida, habilitem-se os credores e respectivos advogados nos autos do incidente e intimem-se todos os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (Código de Processo Civil, art. 909). V – Após, voltem aqueles autos conclusos para decisão. VI – No mais, suspenda-se a presente execução até decisão definitiva do concurso. VII – Havendo decisão definitiva nos autos do concurso, traslade-se cópia para estes autos e intimem-se as partes para manifestação, querendo, em 05 (cinco) dias. VIII – Após, voltem conclusos. IX – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:50
Confirmada
13/04/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:15
Outras Decisões
10/04/2026, 14:54
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:20
Confirmada
11/03/2026, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:14
Confirmada
08/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:19
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 448.1). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II – Eventual solicitação de informações será atendida nos autos do recurso. III – Até que sobrevenha decisão quanto ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de mov. 433.1. IV – Cumpra-se, no mais e no que pendente, a decisão de mov. 407.1. V – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 14:59
Confirmada
07/11/2025, 01:04
Mandado
06/11/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:21
Mero expediente
06/11/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:19
Recebimento
17/10/2025, 08:48
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL (RG: 98548688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.292.989-04) Rua Poente do Sol 181, 181 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-160 Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA (CPF/CNPJ: 06.104.768/0001-91) Rua João Marques de Oliveira, 152 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-835 Terceiro(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/0531-20) Avenida Brasil., 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 IRDB FAZENDAS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 46.485.685/0001-04) Rua Rio Branco, 1885 sala 05 - MEDIANEIRA/PR I – Em que pesem as razões expendidas pelo executado ao mov. 429.1, não há que se falar em nulidade da arrematação. Em relação à alegada ausência de intimação pessoal acerca da data do leilão, observa-se que, embora já possuísse advogado regularmente constituído nos autos — circunstância em que se reputa suficiente a intimação realizada na pessoa do procurador —, o executado foi devidamente intimado das datas por mandado, conforme consta do mov. 277.2. No que se refere à impugnação da avaliação do imóvel, por sua vez,
cuida-se de matéria que deveria ter sido arguida por ocasião da intimação a respeito do auto de avaliação (mov. 190). Todavia, embora devidamente intimado, o executado não apresentou nenhuma insurgência, de modo que a faculdade de impugnar foi extinta por preclusão temporal. Além disso, quanto a afirmação de que o imóvel foi arrematado por preço vil, é de se registrar que o preço vil que autoriza a invalidação da arrematação é aquele muito inferior ao valor de avaliação, não se tratando de nova oportunidade para o executado questionar a própria avaliação. Assim, como o valor do imóvel alienado corresponde a R$ 750.000,00, conforme se vê do laudo de avaliação de mov. 187.2 – não impugnado oportunamente, registre-se –, não há como se reconhecer que o preço de R$535.000,00, equivalente a mais de 70% do valor da avaliação, é vil. Não bastasse isso, e mesmo que se admitisse nova deliberação acerca de questão preclusa – pois, repita-se e insista-se, não houve oportuna impugnação à avaliação –, fato é que a insurgência veio desacompanhada de qualquer elemento de convicção apto a infirmar o auto de avaliação. Assim sendo, e
diante do exposto, afasto a arguição de nulidade de mov. 429.1. II – Considerando as atuais condições de saúde do executado (mov. 427.1), suspendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do mandado de imissão na posse, tendo em vista que, conforme certificado no mov. 431.1 pelo Sr. Oficial de Justiça, na oportunidade em que referido entrou no imóvel, este já se encontrava praticamente desocupado. Durante o mencionado prazo, caberá ao executado promover a desocupação voluntária do bem e, caso não consiga fazê-lo pessoalmente, deverá adotar as medidas necessárias para que tal providência seja efetivada. III – Tendo em vista o certificado ao mov. 431., decorrido o prazo para desocupação, autorizo o cumprimento do mandado com ordem de arrombamento e reforço policial, se o Sr. Oficial de Justiça entender necessário, devendo certificar o ocorrido nos autos. IV – Cumpra-se, no mais e no que pendente, a decisão de mov. 407.1. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:30
Confirmada
06/10/2025, 12:00
Confirmada
03/10/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 13:06
Confirmada
03/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:57
Confirmada
03/10/2025, 00:18
Deferimento em Parte
02/10/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:16
Confirmada
18/09/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:02
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:29
Confirmada
07/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 13:32
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL (RG: 98548688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.292.989-04) Rua Poente do Sol 181, 181 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-160 Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA (CPF/CNPJ: 06.104.768/0001-91) Rua João Marques de Oliveira, 152 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-835 Terceiro(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/0531-20) Avenida Brasil., 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 IRDB FAZENDAS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 46.485.685/0001-04) Rua Rio Branco, 1885 sala 05 - MEDIANEIRA/PR I – Expeça-se mandado para imissão do autor na posse do imóvel arrematado, visto que ao mov. 368.2 foi expedida carta de arrematação, bem como que ao mov. 328.1 fixou-se que a imissão na posse poderia ocorrer após o registro da arrematação, o que ocorreu ao mov. 405.2. II – Em que pese não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo exequente (mov. 378.3), bem como que o mérito recursal coincide com o requerimento de mov. 402.1, prudente aguardar a decisão da instância superior para, então, adotar-se o mesmo entendimento (Código de Processo Civil, art. 926). III – Aguarde-se, portanto, o julgamento do agravo. IV – Julgado o agravo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, em 10 (dez) dias. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:35
Confirmada
01/09/2025, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:46
deferimento
29/08/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:27
Documento (Certidão)
27/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL (RG: 98548688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.292.989-04) Rua Poente do Sol 181, 181 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-160 Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA (CPF/CNPJ: 06.104.768/0001-91) Rua João Marques de Oliveira, 152 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-835 Terceiro(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/0531-20) Avenida Brasil., 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 IRDB FAZENDAS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 46.485.685/0001-04) Rua Rio Branco, 1885 sala 05 - MEDIANEIRA/PR I – Considerando que ao recurso interposto pela parte executada não foi atribuído efeito suspensivo, indefiro o requerimento de suspensão de mov. 385.1. II – Tendo em vista que “a adjudicação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que se passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária”1, bem como que ao mov. 104.1 já foi informado que houve a liquidação da hipoteca mencionada ao mov. 386.2, expeça-se ofício ao 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel determinando o cancelamento da hipoteca. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 16:46
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:15
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 378.1). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II – Eventual solicitação de informações será atendida nos autos do recurso. III – Até que sobrevenha decisão quanto ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de mov. 328.1. IV – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:01
Confirmada
13/08/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:15
Indeferimento
13/08/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:14
Confirmada
06/08/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:28
Mero expediente
05/08/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:41
Confirmada
04/08/2025, 00:18
Confirmada
04/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 349.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada. O que se dessume da manifestação do embargante, em verdade, é insatisfação com o conteúdo da decisão, para o que deve interpor recurso próprio que não os embargos declaratórios. II – Cumpra-se a decisão de mov. 328.1. III – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
24/07/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:49
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:48
Expedição de documento (Carta)
24/07/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:26
Confirmada
22/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 15:37
Confirmada
17/07/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:55
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:02
Confirmada
15/06/2025, 00:22
Confirmada
15/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento e indeferimento da tutela recursal (mov. 338.1). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se (mov. 328.1). 3. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
09/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 16:01
Confirmada
06/06/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:04
Mero expediente
05/06/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 14:29
Confirmada
05/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DESPACHO 1. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados nos mov. 331.1, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito, consoante redação do art. 1.023, § 2º do CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 18:37
Documento (Decisão)
04/06/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:18
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:16
Julgamento em Diligência
04/06/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 17:48
Confirmada
21/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RAFAEL AMARAL em face de BATERIAS CASIMIRO LTDA. O título extrajudicial é a confissão de dívida juntada no mov. 1.5. Relatado no mov. 296.1. Auto de arrematação no mov. 303.1. O arrematante IRDB pediu a habilitação nos autos (mov. 304.1). Registro do depósito (mov. 311.1). TELHAS CASCAVEL LTDA requereu a expedição de alvará (mov. 312.1). No mov. 315.1, o exequente requereu o indeferimento do pedido de mov. 312.1. No mov. 317 foi juntada decisão proferida nos autos nº 0008103-48.2019.8.16.0021, ordenando a penhora no rosto desses autos. O arrematante alegou a necessidade de instauração de incidente processual em autos apartados para se definir a preferência legal de pagamento, requereu o indeferimento do pedido de expedição de alvará e que o valor seja levantado somente após o registro da arrematação e a efetiva imissão na posse (mov. 319.1). O executado pugnou pelo reconhecimento da nulidade a partir da ausência de citação da Sra. Amanda Mari de Freitas Oliveira, inclusive da penhora, avaliação e eventual leilão do imóvel; e a suspensão imediata dos atos expropriatórios até que se regularize o polo passivo da demanda com a inclusão da cônjuge meeira (mov. 322.1). O arrematante requereu que seja afastada a impugnação e expedido mandando de arrematação (mov.324,1). O exequente, no mov. 326.1, requereu o indeferimento do pedido formulado no mov. 312.1, bem como a expedição de alvará para levantamento do valor referente à arrematação do imóvel. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 1. Da pretensão de levantamento de valores por terceiros e pelo exequente e da necessidade de concurso de credores: A empresa Telhas Cascavel Ltda., que não é parte na presente execução, peticionou no mov. 312.1, informando ser credora da executada Baterias Casemiro Ltda., em razão de ação monitória ajuizada nos autos nº 0008103-48.2019.8.16.0021 e, desse modo, requereu a habilitação de seu crédito e a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 62.277,59, conforme planilha apresentada. Na sequência, o exequente Rafael impugnou o pedido (mov. 315), argumentando que não há, nos autos, qualquer anotação premonitória ou penhora anterior à presente execução, sustentando que a preferência dos valores arrematados lhe pertence. Posteriormente, foi juntada aos autos (mov. 317) decisão proferida nos autos da mencionada ação monitória, determinando a penhora no rosto dos presentes autos em favor de Telhas Cascavel Ltda. Ainda, o exequente Rafael, no mov. 326.1, requereu que seja expedido alvará do valor de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais). Diante de tais elementos, ambos os pedidos de alvará – o formulado pelo exequente Rafael e o requerido por Telhas Cascavel Ltda. – devem ser indeferidos neste momento processual. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o produto da alienação deve ser entregue de acordo com a ordem de preferência legal entre os créditos: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro será distribuído entre eles de acordo com a ordem de preferência. Esse dispositivo normativo é complementado pelos artigos 957 e 958 do Código Civil: Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum. Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. Em outras palavras, a coexistência de múltiplos credores com pretensão sobre o mesmo produto de arrematação exige a instauração de concurso singular de credores, instituto processual que visa assegurar o correto reconhecimento e a eventual ordem de preferência dos créditos, evitando decisões contraditórias e promovendo a segurança jurídica no cumprimento das obrigações do devedor comum. A alegação de preferência isoladamente feita pelo exequente Rafael não é suficiente para autorizar o levantamento imediato dos valores em seu favor, sobretudo diante da notícia de existência de outro crédito reconhecido judicialmente e com penhora registrada no rosto dos autos. Tampouco há base legal que justifique o levantamento pretendido por Telhas Cascavel Ltda., considerando a ausência de deliberação específica sobre habilitação do crédito e a imprescindibilidade de prévia apuração da ordem legal de preferência. A jurisprudência, de forma pacífica, reconhece que a instauração do concurso de credores é obrigatória sempre que há pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem ou conflito entre créditos concorrentes, mesmo nos casos em que um dos credores tenha penhora anterior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE DE DIVERSAS PENHORAS SOBRE UM MESMO BEM. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Essa Corte de Justiça entende ser pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências. Precedentes: AgInt no REsp. 1.436.772/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; AgInt no REsp. 1.318.181/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2018. 2. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia. (REsp. 1.278.545/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2016). 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1603324/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019, grifos acrescidos) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, ENTRE OUTROS, DETERMINOU ABERTURA DE CONCURSO DE CREDORES. INSURGÊNCIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. ACORDO ENTRE CREDORES QUE DISPENSA TAL PROVIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 908 E 909 DO CPC. EXECUTADO DEMANDADO EM OUTRAS AÇÕES E MATRÍCULA DESATUALIZADA. DIREITOS DE TERCEIROS A SEREM RESGUARDADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 190 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044172- 06.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.09.2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DA AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. NÃO ACOLHIMENTO. HAVENDO MAIS DE UMA PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 908 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012919-97.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.07.2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM QUE REGISTRADA A PENHORA MAIS ANTIGA – ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES POR SE TRATAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES QUANTO EXISTE PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM – ENTENDIMENTO DO STJ – DECISÃO SOBRE QUESTÕES ATINENTES AO CONCURSO DE CREDORES E EVENTUAL PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL O BEM FOI PENHORADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011640-47.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.06.2021) – Grifei. O concurso de credores é um incidente processual cognitivo de natureza limitada, cuja finalidade é justamente verificar a anterioridade das penhoras e os títulos legais de preferência. Eventual levantamento de valores sem essa apuração colocaria em risco o direito de terceiros, além de comprometer a regularidade do procedimento executivo. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de alvará formulados por Rafael (exequente) e por Telhas Cascavel Ltda. (terceiro). 1.1 Com fundamento nos artigos 908 e 909 do CPC e observando o princípio da não surpresa, intime-se o exequente Rafael e do credor Telhas Cascavel Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da instauração do incidente de concurso singular de credores. 2. Da alegação de nulidade dos atos processuais: O executado apresentou petição (mov. 322.1), alegando que o imóvel penhorado e levado a leilão estaria registrado em nome do casal, sendo coproprietários a empresa Bateria Casimiro e a Sra. Amanda Mari de Freitas Oliveira, casados sob o regime de comunhão universal de bens. Sustenta, ainda, que a Sra. Amanda figura como signatária no contrato de confissão de dívida que originou a presente execução, razão pela qual pleiteia: a) o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da ausência de sua citação, inclusive da penhora, avaliação e leilão do imóvel; b) a suspensão imediata dos atos expropriatórios até que se regularize o polo passivo, com a inclusão da cônjuge meeira. Considerando que tanto o arrematante quanto o exequente já se manifestaram nos autos (movs. 324.1 e 326.1), passo à análise da alegação de nulidade. De início, esclareço que não assiste razão ao executado. Conforme a matrícula do imóvel juntada no mov. 324.2, não há registro em nome de "Amanda Mari de Freitas Oliveira". O bem está registrado em nome de pessoa jurídica — Bateria Casimiro — a qual, por sua natureza, não pode contrair casamento, sendo, portanto, descabida a tese de copropriedade com a cônjuge. Além disso, a Sra. Amanda Mari de Freitas Oliveira figura no contrato de confissão de dívida (mov. 1.5) apenas na qualidade de testemunha, e não como devedora solidária. Ainda que o fosse, sua citação não seria condição de validade dos atos expropriatórios, tampouco exigência para regularidade do polo passivo, pois não há qualquer vedação legal à constrição de bens de um dos devedores. Destaco, ainda, que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio pessoal de seus sócios. Dessa forma, o imóvel objeto da expropriação não integra o patrimônio do casal, inexistindo qualquer impedimento legal para sua alienação judicial no curso da execução. [1] Diante do exposto, não se verifica qualquer nulidade nos atos processuais praticados, motivo pelo qual afasto as alegações de nulidade e indefiro o pedido de inclusão da Sra. Amanda no polo passivo. 2.1 Multa por litigância de Má-fé O arrematante requer a condenação do executado por litigância de má-fé. Pois bem. As condutas caracterizadoras da litigância de má-fé estão previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. É pacífico que a imposição de penalidade por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual ou, ao menos, culpa grave, sendo necessária a demonstração inequívoca de que a parte agiu de forma maliciosa, com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou de dificultar indevidamente o andamento regular do processo, causando prejuízo à parte adversa. No caso dos autos, observa-se que o executado, em momento anterior, alegou falsamente a existência de hipoteca ativa em favor do Banco do Brasil, com o intuito de obstar a realização do leilão judicial. Contudo, tal hipoteca já se encontrava devidamente quitada, de modo que a alegação se revelou inverídica, tendo sido afastada conforme decisão lançada no mov. 296.1. Em seguida, afastada essa alegação, o executado passou a sustentar, também de forma infundada, a existência de nulidade na arrematação sob o argumento de que a Sra. Amanda Mari de Freitas Oliveira seria coproprietária do imóvel. Todavia, a falsidade dessa afirmação resta evidenciada pela matrícula do bem (mov. 324.1), a qual demonstra, de forma inequívoca, que a propriedade pertence exclusivamente à pessoa jurídica executada. As referidas condutas, de deturpação proposital da realidade fática e de reiteração de alegações infundadas com intuito protelatório, demonstram descompasso com o princípio da boa-fé processual, justificando a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte contrária, a título de indenização pelos prejuízos processuais suportados. 3. Da arrematação: Em relação à arrematação, para que seja considerada “perfeita e acabada”, deve haver a expedição da carta de arrematação, contendo as assinaturas do juiz de origem, da escrivã e do arrematante, nos termos do art. 901, § 2º, do CPC, com a devida averbação no registro imobiliário. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Sem a averbação no registro imobiliário, não se pode dizer que a arrematação se encontra perfeita e acabada. Não se pode olvidar que, a teor do disposto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade do bem imóvel somente se perfaz com o registro do título representativo no cartório competente, a partir de quando se consideram transmitidos os direitos reais ao adquirente. Confira-se: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Dessa forma, a propriedade do imóvel somente se perfaz com o registro da carta de arrematação no cartório competente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO. NECESSIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A pretensão de quem objetiva a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade. Visa à satisfação daquele que, sem nunca ter exercido a posse, espera obtê-la judicialmente. 4. Logo, na medida em que a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1238502/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013) – grifei. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se a carta de arrematação, ressaltando que somente após o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis poderá ser expedido o mandado de imissão na posse. 4. Tendo em vista a prática recorrente de interposição de “pedidos de reconsideração”, cumpre esclarecer que, diante da ausência de previsão legal expressa, tais pleitos não serão conhecidos como sucedâneos recursais. Assim, eventual inconformismo quanto à presente decisão deverá ser manifestado por meio do recurso cabível, nos termos da legislação processual aplicável ao caso concreto. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. [1] APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00122380620188090164, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:52
Outras Decisões
20/05/2025, 17:20
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:43
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 20:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:53
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:28
Confirmada
23/04/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:52
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:13
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:40
Confirmada
10/04/2025, 09:32
Confirmada
10/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RAFAEL AMARAL em face de BATERIAS CASIMIRO LTDA. O título extrajudicial é a confissão de dívida juntada no mov. 1.5. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado (mov. 13.1). A parte executada foi citada (mov. 38.1) e deixou decorrer o prazo sem pagamento da dívida ou apresentação de embargos à execução (mov. 43.1 e 46.1). Foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel da matrícula 37.335 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Cidade de Cascavel-PR (mov. 50.1). O auto de penhora, avaliação, depósito e intimação foi realizado (mov. 56.1). Decorrido o prazo de manifestação sobre o mandado de penhora e avaliação do bem (mov. 63.1), o exequente informou não ter interesse na adjudicação do bem, requerendo a designação de leilão (mov. 66.1). A decisão do mov. 71.1 ratificou a penhora do imóvel. O exequente informou a averbação da penhora do imóvel e requereu a designação do leilão (mov. 84.1). O Banco do Brasil S.A, credor hipotecário referente à anotação “R-2-37.335” da matrícula do imóvel, informou que a operação de crédito que originou a hipoteca se encontra liquidada (mov. 104.1). A parte executada apresentou impugnação à penhora do imóvel, alegando nulidade da execução por prática de agiotagem, impenhorabilidade do imóvel e excesso de penhora (mov. 145.1/145.11). A decisão do mov. 159.1 indeferiu o pedido de suspensão da execução, deu por prejudicada a análise das teses de nulidade da execução decorrente da prática de agiotagem e consequente litigância de má-fé e excesso de execução apresentadas pelo executado, e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, foi determinada a intimação da parte executada para complementar a documentação que instruiu o pedido de impenhorabilidade, mediante a apresentação de cópias atualizadas dos documentos que comprovem tal fato, tais como comprovantes de energia, água, internet, IPTU e/ou taxa de lixo, matrícula atualizada do imóvel e documentos que comprovem se destinar a sede da empresa. Intimada acerca da determinação (mov. 161.1), a parte executada informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão (mov. 163.1). Este juízo manifestou ciência acerca do recurso e manteve a decisão recorrida (mov. 165.1). A parte exequente informou que não foram apresentados os documentos, havendo preclusão, uma vez que não foi localizado o recurso de agravo, e pediu pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade, pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, com expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, para designação de leilão (mov. 176.1). A decisão do mov. 178.1 rejeitou a arguição de impenhorabilidade formulada no mov. 145.1 e determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado. A avaliação foi realizada (mov. 187.2) e o exequente concordou com a avaliação (mov. 191.1). Irresignada, a parte executada interpôs agravo de instrumento (mov. 192.1), mas o E. Tribunal negou provimento ao recurso (mov. 203.1). Pelo petitório de mov. 201, a parte exequente requereu a designação de hasta pública para alienação do bem. A decisão do mov. 204.1 homologou o laudo de avaliação e deferiu a alienação judicial do imóvel penhorado. O executado interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (mov. 227.1). A parte exequente requereu a substituição do leiloeiro (mov. 231.1), o pedido foi indeferido (mov. 245.1). A leiloeira informou as datas do leilão: 1ª Praça em 01/04/2025 às 15h30min e 2ª Praça em 11/04/2025 às 15h30min (mov. 260.1). O executado foi devidamente intimado sobre as datas (mov. 277.2). O edital foi publicado (mov. 282.1) e a certidão de veiculação no diário da justiça foi juntada (mov. 284.1). O executado apresentou manifestação alegando a necessidade de citação regular do avalista e nulidade dos atos processuais e do leilão por falta de citação (mov. 285.1). Requereu a concessão de medida liminar de urgência para suspender a realização do leilão do imóvel e todos os atos processuais subsequentes, até que seja regularizada a citação dos avalistas. O auto negativo de leilão da primeira praça foi juntado (mov. 289.1) e o exequente impugnou as alegações do executado (mov. 293.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. A pretensão do executado não procede, eis que a hipoteca constante na Matrícula (R-2-37-335) proveniente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/04594-3 realizada junto ao Banco do Brasil pela Executada, já se encontra liquidada (mov. 104). Além disso, o Banco do Brasil não é parte da lide, nem há qualquer ação judicial cobrando um possível débito, visto que a própria instituição já comunicou que o contrato foi liquidado, o que possibilitou o deferimento da penhora do imóvel. A presente execução
trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de instrumento de confissão de dívida, cuja garantia dada é o próprio bem penhorado, portanto, o título não foi garantido por aval. Os avalistas não são solidários na presente execução, sendo que eram devedores em relação à Cédula de Crédito Comercial nº 40/04594-3 realizada junto ao Banco do Brasil, a qual repita-se já foi liquidada. Ademais, qualquer questão relativa à penhora do imóvel já está preclusa, sendo que a penhora já foi mantida tanto por este juiz quanto nos dois agravos de instrumento interpostos, bem como na ação de nulidade de instrumento particular de confissão de dívida e de garantia (0039091-18.2020.8.16.0021), a qual foi julgada improcedente. Assim, a pretensão do executado de discutir novamente a penhorabilidade do referido imóvel encontra obstáculo na doutrina da preclusão, a qual impede a rediscussão de uma matéria já decidida, assegurando estabilidade às decisões judiciais e evitando a perpetuação de litígios. Portanto, a questão da impenhorabilidade do imóvel em questão não pode ser deliberada novamente, pois já foi objeto de análise e decisão confirmada em grau de recurso, consolidando-se a decisão pela manutenção da penhora. Assim, não há óbice para a realização do leilão. Esclarecido isso, INDEFIRO o pedido de intimação dos avalistas, bem como o pedido de cancelamento do leilão 2. Aguarde-se a realização do leilão já designado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) INDEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) INDEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) INDEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:20
Indeferimento
09/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:01
Confirmada
03/04/2025, 14:59
Confirmada
03/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:58
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:17
Confirmada
25/03/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:21
Confirmada
22/03/2025, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:47
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:47
Confirmada
21/03/2025, 15:15
Mandado
20/03/2025, 12:29
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 12:06
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:14
Confirmada
12/03/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:38
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:48
Confirmada
07/03/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:54
Confirmada
05/03/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:09
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:27
Confirmada
25/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:47
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:18
Confirmada
14/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:53
Documento (Certidão)
06/02/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:02
Confirmada
06/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DECISÃO 1. Vê-se dos autos que a parte exequente pretende a substituição da leiloeira designada para alienação do (s) bem (ns) encontrados em nome do executado e, com isso, satisfazer a pretensão executiva (movs. 231.1 e 239.1). Todavia, não foi apresentada nenhuma justificativa e não se verifica qualquer fato que desabone a leiloeira nomeada no mov. 204.1 ou afaste a sua idoneidade. A propósito, a profissional nomeada é de confiança do juízo e sempre atendeu às obrigações inerentes ao seu encargo. Assim, indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, proceder a juntada do cálculo do débito atualizado e da matrícula de nº 37.335 do 3º SRI de Cascavel/PR atualizada, para posterior designação das datas de hastas públicas. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 204.1, naquilo que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:45
Outras Decisões
05/02/2025, 17:20
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:27
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:51
Confirmada
05/10/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:44
Confirmada
20/09/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:15
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:14
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:46
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 13:40
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:33
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 11:47
Confirmada
28/06/2024, 00:20
Recebimento
26/06/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] * Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rafael Amaral, em que se alega a existência de contradição e omissão na decisão inicial de ev. 204. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Sustenta o embargante que a decisão embargada restou contraditória e omissa, pelo fato de este juízo arbitrar comissão ao leiloeiro nos casos de adjudicação, acordo entre as partes ou remissão da dívida, contrariando o artigo 884, parágrafo único, do CPC, que estabelece que a comissão é devida apenas nos casos de arrematação. Pois bem! Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, a omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. Já a contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao (s) outro (s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo[1]. A par disso, verifica-se que não assiste razão à parte embargante. Primeiramente, insta destacar que o teor do item “5” da decisão de ev. 204.1 está em perfeita consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal paranaense, como bem se percebe: A cobrança de comissão por leiloeiro judicial depende da efetiva prestação do serviço, sendo indevida em caso de remição da dívida, desistência da arrematação pelo arrematante, acordo entre as partes ou em situação em que se verifique a inexistência de alienação do bem (TJPR - 15ª C.Cível - 0010783-98.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2021). Assim, revendo detidamente a decisão embargada, verifica-se que a parte embargante incorreu em verdadeiro erro de interpretação textual, eis que o desdobramento do item “5”, mais especificamente o item “5.3” estabelece expressamente que “se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira”. Não há, portanto, omissões que maculem a perfeita apreensão do sentido do julgado, bem como dos fundamentos que levaram a tal conclusão. 3. Assim, por não constatar qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:23
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:11
Confirmada
31/03/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:40
Confirmada
22/03/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 204), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos análise dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:40
Documento (Certidão)
20/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:38
Mero expediente
20/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:36
Confirmada
26/02/2024, 15:22
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2024, 14:53
Confirmada
31/01/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - ExecTitExtr - Pagar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Realizada a penhora do imóvel de Matrícula n° 37.335, do 3° CRI desta Comarca de Cascavel – PR, sendo reconhecida a possibilidade de penhora do bem (ref. 178). A avaliação do bem está acostada ao ev. 187. As partes foram intimadas da avaliação ev. 189. Pelo petitório de mov. 201, a parte exequente requereu a designação de hasta pública para alienação do bem. É o breve relato do necessário. 1.1 LAUDO DE AVALIAÇÃO Diante da falta de contestação em relação ao laudo apresentado no evento 187, ratifico e oficializo a avaliação contida no referido documento, homologando-a em sua totalidade. 2. No mais, com fulcro nos arts. 879 e 881, do CPC/15, defiro a alienação judicial. 2.1. Atualize-se a conta de custas (pelo cartório) e a conta do débito (pelo devedor), no prazo de 10 dias. 3. Na sequência, designem-se datas para as hastas públicas, com expedição dos respectivos editais, observados os requisitos dos art. 886 do CPC/2015. 4. Visando dar maior efetividade aos processos de execução e buscando melhorar os resultados das alienações judiciais, nomeio leiloeira a Sra. Maria Clarice de Oliveira, matrícula na JUCEPAR sob o nº 680, cujo contato e endereço consta em cartório. 5. Arbitro a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem pelo arrematante, em caso de arrematação positiva. 5.1. Pelo exequente, em caso de adjudicação, a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da adjudicação. 5.2. Em caso de remição da execução ou transação, se já praticados todos os atos pelo leiloeiro, fica estipulada comissão de 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor), a ser acrescida às despesas do processo 5.3. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira. 6. Nos termos do art. 884, I, do CPC/2015, a leiloeira deverá proceder a publicação dos respectivos editais observando os requisitos do arts. 886 e 887 do CPC/2015. 7. A venda a prazo, não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, devendo a proposta conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 20% do valor do lance à vista, casos em que deverá ser cumprido o disposto no artigo 895 do CPC/2015. 7.1. Na venda a prazo as prestações acima deverão ser atualizadas mensalmente pela média INPC/IBGE e IGP/DI e acrescidas de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. 8. A venda em segunda praça será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele que não ultrapassar 60% do valor da avaliação do bem, e a ser aferido no caso concreto (observando-se o valor do débito, o valor do bem, e a dificuldade de comercialização). 9. Em não havendo licitante(s) para o bem levado à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, caso requerido pelo Exequente, fica autorizado a leiloeira a efetuar a venda direta do bem não arrematado, nos últimos dois leilões/praças, nos termos do disposto no artigo 880 do CPC/2015, devendo ser posteriormente fixado por este juízo os critérios para realização da venda. Proceda-se as notificações necessárias conforme disposição do art. 889 do CPC/2015. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/01/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:51
deferimento
29/01/2024, 17:18
Recebimento
07/11/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:08
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 10:32
Confirmada
05/06/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento. MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Assim que solicitadas informações pelo MM. Relator, informe-se da manutenção da decisão. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:45
Mero expediente
02/06/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:54
Confirmada
24/05/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:29
Confirmada
19/05/2023, 16:29
Mandado
19/05/2023, 14:55
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:50
Confirmada
02/05/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rafael Amaral em face de Baterias Casimiro LTDA. A parte executada apresentou impugnação à penhora de imóvel, levada a efeito no mov. 85.1, arguindo, em suma, a nulidade de execução em virtude da prática de agiotagem, a impenhorabilidade do imóvel constrito, por ser destinado à moradia sua e de sua família, bem como à sede da empresa e essencial ao seu funcionamento, e o excesso de penhora (mov. 145.1/145.11). Foi determinada a intimação da parte executada para complementar a documentação que instruiu o pedido de impenhorabilidade, mediante a apresentação de cópias atualizadas dos documentos que comprovem tal fato, tais como, comprovante de energia, água, internet, comprovantes de IPTU e/ou taxa de lixo, matrícula atualizada do imóvel, documentos que comprovem se destinar a sede da empresa (mov. 159). Intimada acerca da determinação (mov. 161), a parte executada informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão (mov. 163). O juízo manifestou ciência acerca do recurso e manteve a decisão recorrida (mov. 165). A parte exequente informou que não foram apresentados os documentos, havendo preclusão, uma vez que não foi localizado o recurso de agravo, pegou pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade, pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, com expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, para designação de leilão (mov. 176). É o relatório. DECIDO. 2. Do pedido de impenhorabilidade do imóvel A parte executada apresentou pedido de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula n° 37.335, do 3° CRI desta Comarca de Cascavel – PR. Alegou que o referido imóvel é destinado à sua moradia e de sua família, bem como à sede da empresa, sendo essencial ao seu funcionamento (mov. 145.1/145.11). Cumpre destacar que àquele que alega a impenhorabilidade de bem imóvel incumbe o ônus da prova de que se trata de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Importante trazer à baila, o que prescreve o artigo 1º, da Lei nº: 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Analisando os documentos colacionados ao pedido de mov. 145, verifica-se que não há qualquer prova acerca da utilização do imóvel como moradia. O imóvel pertence à pessoa jurídica executada. A fotografia anexada ao mov. 145.8 – Fls. 03 não comprova que aquele espaço é utilizado como moradia, nem mesmo que está localizado no imóvel penhorado. Quanto à alegação acerca da impenhorabilidade do imóvel por ser utilizado como sede da empresa executada, sem embargos dos louváveis argumentos defensivos, razão não lhe assiste: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.114.767/RS, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou entendimento de que: “A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que seja servil à residência da família”. O julgado em questão deu origem à Súmula n° 451 do STJ: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. Desse modo, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel unicamente por se tratar da sede do estabelecimento empresarial da parte executada, pois, conforme fundamentação retromencionada, a penhora é admitida em caráter excepcional em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DA SEDE DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SÚMULA 451 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. QUESTÃO QUE DEVE SER ARGUIDA APÓS A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044042-50.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.03.2023) Há que se ressaltar ainda que o Banco do Brasil S.A, credor hipotecário referente à anotação “R-2-37.335” da Matrícula do imóvel, já informou que a operação de crédito que originou a hipoteca se encontra liquidada (mov. 104.1). Por fim, cumpre esclarecer que a menor onerosidade da execução está atrelada à existência de outros meios capazes de promover a satisfação da obrigação, ao passo que ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805 do CPC), uma vez que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). 2.1. Portanto, considerando que a parte executada não indicou outros bens passíveis de penhora, tendo ofertado o imóvel de matrícula n° 37.335 em garantia à Confissão de Dívida em execução, atrelado ao fato de este ser o único bem, por ora, penhorável, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada em mov. 145. 3. Considerando que o imóvel penhorado não foi avaliado, medida que deve preceder o início dos atos expropriatórios (cf. art. 875, do CPC), expeça-se mandado de avaliação, com prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:27
Indeferimento
26/04/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:40
Confirmada
03/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:35
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:45
Confirmada
26/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DESPACHO: Ciente da interposição do agravo de instrumento. MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Assim que solicitadas informações pelo MM. Relator, informe-se da manutenção da decisão. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:15
Mero expediente
12/08/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 16:22
Confirmada
22/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DECISÃO 1. Do pedido de suspensão da execução Pelo petitório de movimento 145, a parte executada apresentou impugnação à penhora de imóvel, levada a efeito no mov. 85.1, arguindo, em suma: a) nulidade de execução em virtude da prática de agiotagem; b) impenhorabilidade do imóvel constrito e c) excesso de penhora. Outrossim, pugnou pela suspensão da execução até o julgamento da ação anulatória nº 0039091-18.2020.8.16.0021. Intimada sobre a aparente falta de interesse de agir no referido petitório, vez que a ação anulatória já abrange as teses de agiotagem e impenhorabilidade do imóvel constrito (mov. 151), a parte executada argumentou que, ao contrário do consignado, a ação nº 0039091-18.2020.8.16.0021 não se tratava de embargos à execução – vez que perdeu o prazo para oposição ante a impossibilidade de contratar advogado à época –, mas, de ação anulatória. Reitera o pedido de suspensão dos atos executórios e da presente execução até decisão final a ser proferida nos autos nº 0039091-18.2020.8.16.0021, em apenso ao presente feito. Sem razão a parte executada. Infere-se da decisão inicial proferida na ação anulatória (0039091-18.2020.8.16.0021) que houve idêntico pedido de suspensão da presente execução, o qual restou indeferido por ausência dos requisitos legais (cf. mov. 8.1). Observa-se que a referida decisão não foi objeto de recurso, logo, está preclusa. Verifica-se, em verdade, que a parte executada pretende, por via transversa – simples petitório – modificar decisão proferida nos autos apenso, o que não se mostra cabível. Ademais, a par do que dispõe o §1º do art. 784, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 1.1. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão da presente execução. 2. Do excesso de penhora e da impenhorabilidade do imóvel Embora a parte executada tenha arguido que o imóvel bloqueado penhorado seja impenhorável por ser destinado à moradia sua e de sua família, bem como à sede da empresa e essencial ao seu funcionamento, os documentos acostados – certidão dos registros de imóveis – não demonstra cabalmente que o bem se destina a sua moradia e de sua família, bem como à sede da empresa requisito necessário para justificar a impenhorabilidade legal a que alude o art. 1º da Lei nº 8.009/90. Destaca-se que, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, àquele que alega a impenhorabilidade de bem imóvel incumbe o ônus da prova de que se trata de bem de família, razão pela qual a parte executada deveria ter feito prova da condição na primeira oportunidade. 2.1. A despeito disso, considerando que a proteção legal do bem de família se trata de matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo, antes de apreciar o pedido, oportunize-a apresentar cópias atualizadas dos documentos que comprovem tal fato, tais como, comprovante de energia, água, internet, comprovantes de IPTU e/ou taxa de lixo, matrícula atualizada do imóvel, documentos que comprovem se destinar a sede da empresa, etc; no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos. Destaco que as certidões negativas de registro de imóveis devem estar também em nome da empresa, porquanto é a parte executada nesta ação. Outrossim, registro que, nesse interregno, está vedada a prática de qualquer ato vinculado à expropriação do bem (avaliação, leilão, etc). 2.2. Após a juntada dos documentos, oportunize-se vista à parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. No tocante a tese de excesso de penhora, considerando que com o reconhecimento da impenhorabilidade essa pode restar prejudicada, postergo a sua análise. 3. Das teses de nulidade da execução decorrente da prática de agiotagem e consequente litigância de má-fé e excesso de execução 3.1. Quanto às teses de nulidade da execução decorrente da prática de agiotagem e consequente litigância de má-fé, assim como do excesso de execução, tendo em vistas que se tratam de matérias de mérito que não podem ser arguidas por simples petitório na execução, bem como porque já existe ação anulatória em trâmite versando sobre as mesmas teses, dou por prejudicada sua análise. 4. Da justiça gratuita 4.1. Com base no Art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte executada, eis que devidamente comprovada sua necessidade econômica por meios dos documentos juntados no mov. 145. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:35
Indeferimento
11/07/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:10
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DESPACHO 1. A parte executada apresentou impugnação à penhora de imóvel, levada a efeito no mov. 85.1, arguindo, em suma, a nulidade de execução em virtude da prática de agiotagem, a impenhorabilidade do imóvel constrito e o excesso de penhora (mov. 145.1/145.11). Ocorre que, conforme já salientado pela própria parte executada no petitório de impugnação, houve oposição de Embargos à Execução na data de 09/12/2020, que tramitam sob o n° 0039091-18.2020.8.16.0021, onde a parte já ventilou as teses de agiotagem e impenhorabilidade do imóvel constrito. Pois bem! O interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequabilidade do instrumento processual pelo qual a parte lança mão para obter uma decisão meritória do Estado-Juiz. Pode-se afirmar assim, que em seu primeiro aspecto, esse pressuposto processual deve ser aferido ao lume da necessidade de o Poder Judiciário ser concitado a se pronunciar para proteger um interesse substancial. Com efeito, não se pode admitir o manejo simultâneo de duas peças defensivas, sob pena de se lançar decisões conflitantes sobre as mesmas matérias, assim como ocorre na apresentação concomitante dos embargos com Exceção de Pré-Executividade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA ARGUIDA TAMBÉM EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GUIMARÃES CAFÉ E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, Seção judiciária do Espírito Santo, nos autos nº 00.0004160-2, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por eles oposta, ao argumento de que "a presente exceção, em tese, é dotada de falta de interesse de agir a medioda que as matérias aqui ventiladas, embora de ordem pública, já foram objeto de análisenos embargos à execução de nº 98.0008849-2". 2. Embora se diferenciem em relação aos requisitos e à sua natureza jurídica, os embargos à execução e a exceção de pré-executividade são meios de defesa do contribuinte na execução fiscal. E muitas das matérias de defesa podem ser discutidas em ambos, pois, embora a recíproca não seja verdadeira, tudo que pode ser alegado em sede de exceção de pré-executividade, também pode ser alegado nos embargos. 3. No entanto, não se admite a utilização simultânea de ambos os meios para a discussão de uma mesma matéria. No caso de a exceção de pré-executividade ainda não ter sido definitivamente julgada, com a oposição dos embargos à execução haverá perda de objeto do incidente, já que não restará qualquer interesse no seu julgamento, diante da possibilidade de exame da mesma questão em sede de embargos, mas com maior amplitude probatória. 4. No caso, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir em relação à exceção de pré- executividade, tendo em vista que as mesmas questões ora suscitadas também fora discutidas pelos coexecutados nos Embargos à Execução nº 1998.50.01.008849-0, havendo a extinção da execução nos autos do processo nº 00.0004160-2. 5. Recurso não conhecido. (TRF-2 - AG: 00024726420094020000 RJ 0002472-64.2009.4.02.0000, Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) – grifei. Nesse cenário, tendo em conta que os embargos são mais abrangentes e dispõem de maior aptidão probatória, aparenta carecer de interesse processual à parte excipiente, na medida em que deduziu, por duas vias distintas, os mesmos fundamentos. 1.1. Pelo que, visando evitar decisões surpresas (art. 10 do CPC), intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do supra aventado. 2. Após, volvam conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:17
Mero expediente
03/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:44
Confirmada
21/10/2021, 17:42
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 23:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:22
Confirmada
04/09/2021, 00:22
Confirmada
03/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:22
Ato ordinatório
23/08/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:56
Confirmada
13/07/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:19
Confirmada
02/07/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:32
Documento (Certidão)
01/07/2021, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:16
Confirmada
25/06/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DECISÃO 1. A incapacidade processual do procurador da parte é hipótese legal de suspensão do processo, assim, visando regularizar a representação processual no presente feito (art. 76, do CPC), SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 dias. 2. Considerando-se a incapacidade temporária do procurador da parte exequente (mov. 111.2), com fulcro no art. 103, caput1, c/c art. 76, §1º, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularidade de sua representação, sob pena de extinção do feito. 2.1. Sem prejuízo da referida diligência, intimem-se o procurador cadastrado nos autos e os advogados peticionantes no mov. 111. 3. Decorrido o prazo sem a constituição de novo patrono, volvam conclusos para deliberação. 4. Com a juntada de procuração por novo advogado, volvam conclusos para deliberação acerca do leilão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASI Juíza de Direito 1Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. 2 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
15/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:32
Determinação de Diligência
14/06/2021, 16:11
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:05
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 12:51
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 14:01
Confirmada
05/04/2021, 00:38
Confirmada
05/04/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042053-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0042053-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$59.757,00 Exequente(s): RAFAEL AMARAL Executado(s): BATERIAS CASIMIRO LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que o procurador da parte exequente restou acometido por doença incapacitante, inclusive com internamento em UTI, com base no art. 223, §1° e 2°, do CPC1 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2, restabeleço os prazos processuais decorridos durante o período em que o advogado (único procurador do exequente no processo) esteve incapacitado (mov. 102). 2. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, devendo ainda esclarecer seus cálculos, ante a grande divergência entre o valor apontado quando da propositura da execução (R$ 59.757,00) e o valor informado menos de 06 meses depois (R$ 394.804,78). 2.1. Averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 3. Após: 3.1. Se apresentada manifestação, volvam conclusos para análise acerca do pedido de designação de leilão. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os advogados peticionantes no mov. 102.2 para que informem se o procurador do exequente permanece impossibilitado de exercer suas funções, devendo comprovar a impossibilidade de substabelecimento para eventual suspensão do processo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASI Juíza de Direito 1 Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 2 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso, o recurso foi interposto após o lapso legal, sem comprovação de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1534425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:59
deferimento
25/03/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:44
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 22:32
Confirmada
19/01/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:57
Apensamento
15/12/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:09
Ato ordinatório
11/12/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 12:30
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:12
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:05
Documento (Ofício)
28/08/2020, 18:05
Documento (Certidão)
28/08/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:29
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 12:28
Documento (Certidão)
18/08/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:07
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:51
Ato ordinatório
19/05/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:39
Ato ordinatório
12/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:37
Mandado
12/03/2020, 10:32
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:16
Ato ordinatório
26/02/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:10
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:43
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:32
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:37
Ato ordinatório
25/01/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 18:05
Mandado
15/01/2020, 16:25
Ato ordinatório
10/01/2020, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:12
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:05
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:24
Documento (Ofício)
22/10/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:35
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:53
deferimento
30/09/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:09
Distribuição (sorteio)
25/09/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)