MAIA E REIS LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR VALTER REIS
Autor
CLEONICE RIBEIRO MAIA
Reu
Advogados / Representantes
JOSEVAL JORGE PEDROSO DE MORAES
OAB/PR 17770·CPF·Representa: Autor
PATRICIA ALMEIDA DE MORAES
OAB/PR 86744·CPF·Representa: Autor
EMERSON CORAZZA DA CRUZ
OAB/PR 41655·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
OAB/PR 38282·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI
OAB/PR 25182·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:42
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:42
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:56
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:55
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:53
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:03
Confirmada
13/02/2026, 00:26
Confirmada
13/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Sequencial nº 8135
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 707.1, uma vez que se aguardava a obtenção de extratos bancários solicitados pela perita, a fim de possibilitar o desenvolvimento dos trabalhos. 2. Diante das respostas das instituições financeiras (movs. 702 e 709), encaminhem-se os autos à expert para início dos trabalhos e apresentação do laudo, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Cumpram-se, no que couber a decisão saneadora e a portaria 004/2025. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-710
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Sequencial nº 8135
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 707.1, uma vez que se aguardava a obtenção de extratos bancários solicitados pela perita, a fim de possibilitar o desenvolvimento dos trabalhos. 2. Diante das respostas das instituições financeiras (movs. 702 e 709), encaminhem-se os autos à expert para início dos trabalhos e apresentação do laudo, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Cumpram-se, no que couber a decisão saneadora e a portaria 004/2025. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-710
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:49
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:49
Mero expediente
02/02/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
23/12/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:52
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:54
Confirmada
17/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) EXPEDIÇÃO DE SEI (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) EXPEDIÇÃO DE SEI (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 16:11
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 20:16
Confirmada
25/07/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Sequencial nº 8135
Vistos. 1. Diante da solicitação da perita, proceda-se a requisição via sistema Sisbajud dos extratos bancários das contas da empresa MAIA E REIS LTDA informadas ao mov. 683.1, desde a data da abertura até setembro/2020, 2. Com a juntada dos documentos, encaminhem-se os autos à perita para início dos trabalhos e apresentação do laudo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-686
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:50
Mero expediente
14/07/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:44
Confirmada
11/07/2025, 00:06
Confirmada
11/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Sequencial nº 8135
Vistos. 1. Ciente da manifestação da perita (mov. 676.1), não havendo, entretanto, o que deliberar para além do constante na decisão retro (mov. 669.1), a qual se coaduna com o informado. 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes para disponibilização dos documentos solicitados pela perita. 3. Fornecidos os documentos, encaminhem-se os autos à perita para início dos trabalhos e apresentação do laudo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-680
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:53
Mero expediente
30/06/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 16:17
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 10:23
Confirmada
30/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Sequencial nº 8135
Vistos. 1. Defiro prazo adicional de 45 dias para disponibilização dos documentos solicitados pela perita. 2. No mais, há razão à parte quando alega (mov. 666.1) que não compete às partes a função de digitação, a qual está contemplada na proposta de honorários. Note-se, nesse sentido, que cabe às partes apenas e tão somente disponibilizar os dados e documentos solicitados pela perita, no prazo concedido para tal, bem como eventual digitalização de documentos físicos, caso necessário. Eventual digitação de dados constantes em documentos, caso seja realizada, constitui mera liberalidade da parte, porém não há que se falar em exigência de tal conduta por parte da perita. 3. Fornecidos os documentos, encaminhem-se os autos à perita para início dos trabalhos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-668
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:10
deferimento
19/05/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:13
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:16
Confirmada
13/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:01
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:46
Confirmada
17/02/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 16:15
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Confirmada
06/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:56
Confirmada
04/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:30
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:30
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 11:54
Confirmada
14/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:15
Confirmada
06/12/2024, 11:11
Depósito de Bens/Dinheiro
05/12/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:36
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:13
Ato ordinatório
02/12/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:05
Confirmada
08/11/2024, 00:20
Confirmada
08/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Sequencial nº 8135
Vistos. 1. Tendo em vista que intimadas acerca dos esclarecimentos da perita acerca da proposta de honorários complementares não houve impugnação ou reiteração de impugnação anterior, homologo os honorários complementares, nos termos da manifestação de mov. 612.1. 2. De fato, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte autora, da qual faz parte a empresa MAIA E REIS LTDA. 3. Assim sendo, intime-se o administrador judicial da pessoa jurídica para que se manifeste, inclusive acerca da possibilidade de complementação do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso efetuado o depósito, remetam-se os autos à perita para início dos trabalhos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-619
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:06
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:06
Deferimento em Parte
28/10/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:22
Confirmada
13/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 16:16
Confirmada
26/07/2024, 00:32
Confirmada
26/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Sequencial nº 8135
Vistos. 1. Intime-se a perita nomeada para que se manifeste acerca da impugnação à proposta de honorários complementares de mov. 597.1. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, deverá a ré se manifestar acerca das alegações do administrador judicial e novos documentos colacionados ao mov. 592. 4. Então, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-600
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:53
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:52
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:52
Mero expediente
15/07/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:24
Confirmada
07/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:20
Confirmada
26/04/2024, 00:24
Confirmada
26/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA
Vistos. 1. Tendo em vista a discordância entre as partes acerca do pedido do administrador judicial de mov. 526.1 – o autor concorda e a ré discorda (movs. 565.1 e 566.1), intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça como se deu o processo de criação da empresa Le Tende Tecidos para Cortinas e Acessórios Ltda, quem se encontra atualmente em sua administração, bem como junte aos autos certidão simplificada e documentos constitutivos. Ainda, deverá detalhar quais são os atos que devem ser praticados e que exigem o termo de compromisso requerido. 2. Passo à análise da manifestação da perita nomeada (mov. 577.1), bem como à realização de ajustes na perícia a ser realizada. 2.1. Primeiramente, observo que o quesito de nº 23 formulado pela parte autora ao mov. 566.2 não foge do escopo da perícia determinada, a qual, nos termos da decisão de mov. 138.1, compreende a apuração de faltas graves supostamente cometidas pelas partes na administração da sociedade, além de aportes financeiros e levantamento de valores. Assim sendo, tal quesito deverá ser respondido pela perita, ainda que implique em verdadeira análise de prestação de contas acerca das movimentações financeiras da sociedade. 2.2. De outro lado, observo que o presente feito trata de ação de exclusão de sócio ajuizada pelo autor, sócio minoritário, em face da requerida, sócia majoritária, a fim de excluí-la da empresa em razão da prática de faltas graves na administração do patrimônio da empresa. Nesse sentido, destaco que a sentença a ser proferida, caso julgue procedente o pedido, possuirá natureza constitutiva, e não declaratória, uma vez que a exclusão da ré, em verdade, se perfectibilizará com o trânsito em julgado. Assim sendo, eventual necessidade de apuração de haveres e a data-base para tal deverá ser apreciada em sentença. Desse modo, não há que se falar na realização, desde logo, da apuração de haveres, a qual terá lugar apenas em sede de liquidação de sentença, em caso de procedência da ação. Entender de modo diferente configuraria verdadeiro adiantamento do mérito do feito. Ademais, tampouco seria possível determinar a data para apuração dos haveres anteriormente a sentença, o que por si só torna prejudicada a análise. 2.3. Diante de todo o exposto, excluo da perícia ora em curso a apuração de haveres dos sócios, e dispenso a expert de responder a eventuais quesitos formulados pelas partes neste sentido. 3. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) nos termos do item supra, especifique quantos e quais serão os quesitos a serem respondidos, considerando o determinado no item supra; b) esclareça quais são os novos documentos a serem juntados nos autos a fim de possibilitar a realização da perícia e a resposta aos referidos quesitos; c) arbitre honorários periciais complementares, em sendo o caso. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos honorários complementares, bem como providenciem a juntada ou disponibilização dos documentos à perita. 5. Havendo concordância, intime-se a parte autora para que proceda a complementação dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Então, encaminhem os autos à perita para início dos trabalhos. 7. Havendo impugnação aos honorários, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-582
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:17
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:17
Outras Decisões
15/04/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 12:19
Documento (Acórdão)
14/02/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 18:38
Recebimento
06/02/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:31
Confirmada
31/12/2023, 00:06
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:33
Confirmada
09/12/2023, 00:24
Ato ordinatório
08/12/2023, 16:20
Depósito de Bens/Dinheiro
01/12/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:30
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:57
Ato ordinatório
22/11/2023, 10:51
Depósito de Bens/Dinheiro
01/11/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 18:07
Confirmada
31/10/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA
Vistos. 1. Primeiramente, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do pedido do administrador judicial ao mov. 526.1, uma vez que a intervenção do administrador, a princípio, diz respeito apenas e tão somente à empresa MAIA E REIS LTDA (mov. 39.1; e mov. 5 recurso 35231-43.2018 apenso). 2. No mais, nos termos da decisão retro, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a autora indique assistente técnico e apresente novos quesitos, conforme requerido. 3. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas referentes aos honorários periciais. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
24/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2023, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:49
Mero expediente
23/10/2023, 13:40
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
20/09/2023, 19:02
Depósito de Bens/Dinheiro
31/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
25/08/2023, 13:58
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:19
Depósito de Bens/Dinheiro
27/07/2023, 08:31
Ato ordinatório
24/07/2023, 17:08
Confirmada
24/07/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:24
Confirmada
17/07/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 1.2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 1.3. Ausente o efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão hostilizada. 2. Quanto às alegações da parte autora ao mov. 532.1, por sua vez, em que pese, de fato, a parte ré tenha apresentado os quesitos após findo o prazo concedido pela decisão de mov. 183.1 para tal, da análise dos autos entendo que não há que se falar em indeferimento dos quesitos e/ou assistente técnico indicados pela requerida. Isto porque a produção da prova pericial sequer se iniciou, mesmo porque as partes, nesse ínterim, atravessaram diversas petições acerca do pagamento de pro labore aos sócios, entre outras questões. Ademais, houve requerimento de parcelamento dos honorários periciais em seis parcelas pela autora, de modo que haverá, ainda, extenso lapso temporal até o início dos trabalhos pelo expert, de modo que não vislumbro qualquer prejuízo no acolhimento dos quesitos e assistente indicados pela parte ré. Ao contrário, é de se destacar que a prova pericial foi determinada nestes autos para fim de maior esclarecer os fatos e, assim, facilitar a formação do convencimento do juízo, sendo que o acompanhamento e intervenção da parte ré na produção da prova se mostra essencial para, além de garantir o contraditório, melhor elucidar as questões postas nos autos. Destarte, indefiro o pedido de mov. 532.1, ante a ausência de qualquer prejuízo. 3. No mais, diante da concordância do perito com o parcelamento (mov. 529.1), cumpram-se os itens 3 e 4 de mov. 521.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
14/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:48
Indeferimento
12/07/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:27
Confirmada
09/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:46
Confirmada
17/06/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:30
Confirmada
07/06/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA
Vistos. 1. Da análise dos autos, observo que a manifestação de mov. 519.1 consiste, em verdade, na reiteração dos pedidos já realizados pela parte anteriormente nestes autos (mov. 403.1) e já indeferidos pelo juízo (mov. 348.1). Note-se, ademais, que a parte não trouxe quaisquer novos documentos ou elementos a fim de justificar a reiteração do pedido. Assim, havendo inconformismo com a decisão, deveria ter interposto o recurso cabível, o que não fez, não cabendo a mera reconsideração, figura sequer existente no ordenamento jurídico. Destarte, rejeito os pedidos de mov. 519.1. 2. Intime-se o perito nomeado para que informe se concorda com o pagamento dos honorários de forma parcelada pela empresa autora, nos termos requeridos ao mov. 500.1. 3. Em caso positivo, intime-se a empresa para que proceda o pagamento mensal das parcelas. 4. Com o pagamento de todas as parcelas, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. No mais, manifeste-se o administrador judicial acerca do alegado ao mov. 503.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:04
Ato ordinatório
06/06/2023, 14:03
Indeferimento
06/06/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 19:08
Confirmada
19/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:29
Documento (Certidão)
08/05/2023, 16:27
Confirmada
08/05/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:48
Confirmada
23/03/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2023, 14:02
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 15:07
Documento (Certidão)
07/03/2023, 13:51
Confirmada
06/03/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:33
Documento (Certidão)
23/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 09:04
Confirmada
14/02/2023, 00:07
Confirmada
14/02/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA 1. Intime-se o administrador judicial para que informe sobre a possibilidade de a sociedade autora arcar com os honorários periciais, conforme manifestação de mov. 471.1. 2. Ante o pedido de prazo adicional (mov. 480.1), intime-se novamente a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a manifestação do administrador judicial (mov. 473.1). 3. Expeça-se ofício ao Banco de Brasil de Londrina, nos termos do item 4 do despacho de mov. 308. 4. Defiro o pedido de mov. 481.1, ante a concordância do administrador judicial (mov. 473.1), para o levantamento dos depósitos judiciais referentes aos dividendos da empresa. 5. Expeça-se alvará nos termos do artigo 340[1] do Código de Normas, em favor do(s) credor(es), nominal ao(s) seu(s) procurador(es), para o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, consoante o artigo 339[2] do mesmo Código. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta [1] No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - a ordem numérica sequencial da Unidade Judiciária, renovável anualmente; II - o prazo de validade estabelecido pelo Magistrado; III - o número dos autos e o tipo de ação; IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento; V - o nome do advogado, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; VII - o valor autorizado. [2] O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:38
deferimento
01/02/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Ante a minha remoção ao cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau, em sessão do Órgão Especial realizada em 29-11-2022, com assunção em 2-12-2022, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:13
Mero expediente
02/12/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:16
Confirmada
17/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:21
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:10
Confirmada
24/09/2022, 00:18
Confirmada
24/09/2022, 00:18
Confirmada
24/09/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Levando-se em conta as justificativas apresentadas pela Expert aos movs.163 e 457, manifestem-se as partes a respeito, em 5 dias, anotando-se, em seguida, conclusos para decisão acerca do arbitramento dos honorários periciais e determinações atinentes ao início dos trabalhos (vide mov. 138). Outrossim, intime-se o administrador judicial para que se manifeste especificamente sobre o requerimento de levantamento dos depósitos judiciais referentes aos dividendos da empresa (evento 439.1), em 10 dias. Na mesma oportunidade, diga acerca do ofício de resposta do Banco do Brasil, juntado ao mov.461. Deve a Secretaria atentar-se ao sequencial (final 5) dos presentes autos para as futuras conclusões. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:13
Mero expediente
13/09/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 20:11
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:29
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:17
Confirmada
14/06/2022, 00:13
Confirmada
14/06/2022, 00:03
Confirmada
14/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Em que pese as alegações trazidas pela requerida (evento 403.1), indefiro o requerimento de cessação do pagamento de pró-labore ao requerente, conforme já decidido nos eventos 241.1, 269.1 e 328.1, porque o sócio efetivamente trabalha na sociedade empresária, como bem delineado pelo administrador judicial (evento 429.1), sendo que tal pagamento não tem relação com a divisão de lucros. Quanto às alegadas irregularidades na condução da empresa, os envolvidos foram afastados pelo administrador judicial e o autor advertido, voltando a desempenhar as suas funções regularmente (evento 429.1), razão pela qual não há que se falar em seu afastamento. Ante os novos esclarecimentos trazidos, oficie-se ao Banco do Brasil para que preste as informações requeridas no item 16 do evento 429.1. Resposta a ser apresentada em dez dias. No mais, intime-se a perita para que revise os honorários periciais (evento 363.1) e, caso ainda não se sinta apta, em razão de eventuais pendências, especifique detalhadamente as diligências que repute necessárias para tanto. Int. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 11:06
Documento (Certidão)
03/06/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:03
Ato ordinatório
03/06/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:10
Indeferimento
24/05/2022, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2022, 14:26
Ato ordinatório
13/04/2022, 15:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 11:37
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:37
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Inicialmente, manifeste-se o sócio Valter Reis acerca dos pedidos formulados pela ré, no prazo de 5 (cinco) dias (evento 403.1). Ante a relevância dos fatos narrados e a informação de que o administrador judicial teria ciência do ocorrido, manifeste-se também o administrador nomeado. O administrador deverá se manifestar, inclusive, acerca da eventual necessidade de manutenção da remuneração do sócio Valter Reis, a título de pró-labore, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias. Com relação às cópias dos cheques requeridas e apresentadas pelo Banco do Brasil (ev. 406.3), manifeste-se o Administrador, no mesmo prazo supra. Em consequência, revogo a determinação proferida no item 1 do despacho do evento 408.1. Com as manifestações supra, retornem conclusos para decisão acerca dos pedidos formulados (ev. 403.1). Por fim, expeça-se o alvará judicial requerido, consignando-se a autorização de movimentação da conta corrente aberta junto ao Banco Sicoob Sul, somente por parte do administrador Joaquim José Grubhofer Rauli, vedando-se a utilização da referida conta pelos sócios da pessoa jurídica (ev. 404.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:33
Mero expediente
03/03/2022, 17:17
Confirmada
01/03/2022, 00:16
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:35
Documento (Certidão)
23/02/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Oficie-se novamente ao Banco do Brasil (evento 407.1), com as informações contidas no evento 401.1, para cumprimento do item 5 do evento 350.1. Registre-se que a parte requerida não dará prosseguimento ao incidente de exceção de suspeição determinado no item 10 do evento 350.1 (evento 388.1). No mais, intime-se o administrador judicial para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a concordância de lançamento do valor de de R$ 18.077,58 como adiantamento a título de distribuição e a respeito da informação em relação aos cheques descontados (evento 367.1). Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:24
Mero expediente
16/02/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:07
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:46
Confirmada
29/10/2021, 00:14
Confirmada
29/10/2021, 00:14
Confirmada
29/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:59
Confirmada
18/10/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:32
Depósito de Bens/Dinheiro
21/09/2021, 14:34
Depósito de Bens/Dinheiro
21/09/2021, 14:34
Confirmada
21/09/2021, 00:31
Confirmada
21/09/2021, 00:28
Depósito de Bens/Dinheiro
18/09/2021, 14:33
Depósito de Bens/Dinheiro
18/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:40
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:09
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:07
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:22
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:37
Documento (Certidão)
10/09/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:29
Documento (Certidão)
10/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:44
Confirmada
26/08/2021, 00:08
Confirmada
26/08/2021, 00:08
Confirmada
26/08/2021, 00:08
Confirmada
26/08/2021, 00:08
Confirmada
26/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA
Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial para que as partes prestem esclarecimentos acerca de dois cheques ainda sem identificação do sacado (evento 338.1). Propõe o Administrador, ainda, que os débitos por si discriminados sejam amortizados de valores que cada parte tem a receber a título de divisão de lucros. Antes mesmo da respectiva intimação, a parte autora já se manifestou, oportunidade na qual anuiu que os débitos relatados pelo Administrador devam ser abatidos da distribuição de lucros de cada sócio, requerendo a liberação de sua cota-parte, bem como que a Ré seja compelida a devolver à pessoa jurídica o valor de sua responsabilidade que exceder sua cota-parte dos lucros (ev. 343.1). Destarte, intime-se a Ré para que se manifeste acerca dos saques de cheques elencados no relatório do Administrador Judicial, bem como acerca da solução de abatimento por ele proposta, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício em reiteração à Agência n° 633-5 do Banco do Brasil em Ivaiporã/PR, na pessoa do Gerente Everson, solicitando-se as informações já requeridas (ev. 302.1), sob pena de possível caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV), além de eventual prática do crime de desobediência (CP, art. 330). Com a resposta da instituição bancária, abra-se vista às partes para manifestação e eventual formulação de quesitos complementares, em 5 (cinco) dias. Outrossim, intime-se a Sra. Perita nomeada, para que se manifeste quanto ao pedido de readequação do valor de honorários proposto, no prazo de 5 (cinco) dias (ev. 343.1). Após a manifestação da expert, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Quando da juntada das manifestações ora determinadas retornem conclusos para decisão. Por fim, quanto à específica alegação de suspeição do Auxiliar da Justiça nomeado administrador (ev. 293.1), não apreciada na decisão proferida no evento 328.1, instaure-se incidente de exceção de suspeição em separado, nos termos do art. 148, § 2° do Código de Processo Civil, evitando-se tumulto processual. Gerado o incidente, intime-se a parte excipiente, naqueles autos, a instruir seu pedido com documentos pertinentes e, na sequência, intime-se o excepto, Dr. Joaquim José Grubhofer Rauli, para que também se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 23:25
Ato ordinatório
15/08/2021, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2021, 23:19
Mero expediente
13/08/2021, 07:37
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 17:56
Documento (Certidão)
11/08/2021, 17:56
Confirmada
05/08/2021, 17:58
Confirmada
05/08/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:27
Confirmada
25/07/2021, 00:35
Confirmada
25/07/2021, 00:35
Confirmada
25/07/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:42
Confirmada
15/07/2021, 16:39
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:37
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Nada obstante os argumentos trazidos pela ré na petição acostada no evento 293.1, mantenho as decisões proferidas nos eventos 241.1 e 269.1, vez que mantida a situação fática analisada nos presentes autos, conforme esclarecido pelo administrador judicial (evento 321.1). Tendo em vista que as partes ainda não se manifestaram sobre a proposta de honorários periciais (evento 256.1), renove-se a intimação para tanto, com base na letra c do item 5 do decisão juntada evento 138.1. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:46
Mero expediente
07/07/2021, 07:58
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:01
Documento (Certidão)
26/06/2021, 18:40
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:51
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:49
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:38
Confirmada
18/05/2021, 01:21
Confirmada
18/05/2021, 00:49
Confirmada
18/05/2021, 00:49
Confirmada
18/05/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:21
Confirmada
10/05/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA Preliminarmente, manifeste-se o Administrador Judicial acerca da petição juntada no evento 293.1, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos. No mais, proceda-se como requerido pelo Administrador (evento 304.1). Oficie-se ao Banco Bradesco, Banco do Brasil e Uniprime Norte do Paraná, requisitando-se cópia dos extratos das contas elencadas (ev. 304.1), desde a abertura, até a presente data, incluindo-se eventuais investimentos e produtos vinculados. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 22:18
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 22:16
Mero expediente
07/05/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 16:56
Documento (Certidão)
07/05/2021, 16:56
Apensamento
04/05/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:44
Confirmada
26/04/2021, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2021, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:54
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:36
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:41
Confirmada
06/04/2021, 00:21
Confirmada
06/04/2021, 00:21
Confirmada
29/03/2021, 01:46
Confirmada
29/03/2021, 01:44
Confirmada
29/03/2021, 01:43
Confirmada
29/03/2021, 01:32
Confirmada
29/03/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:42
Documento (Certidão)
26/03/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:58
Confirmada
26/03/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002529-44.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002529-44.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$8.550,00 Autor(s): MAIA E REIS LTDA-ME representado(a) por VALTER REIS VALTER REIS Réu(s): CLEONICE RIBEIRO MAIA
Trata-se de ação de exclusão de sócio proposta por Valter Reis e Maia e Reis Ltda. contra Cleonice Ribeiro Maia dos Santos, atualmente em fase instrutória. Conforme decisão do evento 241, foi deferido o pagamento de pró-labore provisória ao sócio autor Valter Reis, considerando-se as atividades exercidas na empresa. Determinou-se, ainda, que o Administrador Judicial informasse detalhadamente nos autos as atividades desempenhadas pelo autor, bem como a viabilidade do pagamento do valor pretendido sem prejuízo à saúde financeira da empresa. O pedido de pagamento de pró-labore à ré foi indeferido. O Administrador Judicial apresentou os relatórios de atividade da empresa referentes ao período entre novembro de 2019 e setembro de 2020 (ev. 248) e prestou esclarecimentos relativamente às alegações tecidas pela ré na manifestação do evento 235, bem como às atividades exercidas pelo autor, Valter Reis, no dia a dia da empresa (ev. 253). A ré pleiteou a concessão de pró-labore ao seu representante legal, Sidney Cordeiro dos Santos (ev. 254), em igual valor ao concedido para o autor, para que exerça as mesmas funções já exercidas pelo autor, ao tempo em que impugnou o valor do pró-labore concedido, por ser superior à média salarial dos demais funcionários da empresa. O pedido de fixação de pró-labore ao representante legal da ré também não merece deferimento, tendo em vista que, nos termos dos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial no evento 253, este “comparece diariamente na loja sob a justificativa de ter de acompanhar tudo que está acontecendo, o que o faz a pedido de sua mãe Cleonice”, não havendo qualquer indício de que este possua, efetivamente, conhecimento da área e que seus serviços sejam imprescindíveis ao bom andamento dos negócios, ao contrário do que se verifica em relação ao autor, Valter Reis. Cumpre esclarecer que as atividades de administração da empresa estão sendo realizadas pelo Administrador Judicial, não havendo qualquer justificativa para a admissão de terceiro, ainda que na qualidade de representante legal da sócia ré, para manutenção de uma suposta paridade que já se encontra suprida pelo labor do perito do juízo Quanto à impugnação ao valor fixado para o pró-labore, observa-se que o sócio autor desempenha funções diferenciadas em relação aos demais funcionários citados pela ré no evento 254. Trata-se, além disso, de valor estipulado provisoriamente, o qual poderá ser alterado conforme verificada a necessidade de redução da folha de pagamento pelo Administrador Judicial. O Administrador Judicial aduziu, no evento 257, que há indícios de que existem contas bancárias em nome da empresa administrada que não foram informadas oficialmente ao perito do juízo, e pugnou pela requisição de informações a respeito de todas as contas bancárias e investimentos financeiros em nome da empresa Maia e Reis Ltda. O pedido merece deferimento. À Secretaria para que registre a requisição de pedido de informações relativamente à atividade bancária e financeira da empresa autora junto ao SISBAJUD. Com o resultado da pesquisa, intime-se o administrador judicial para que se manifeste, no prazo de 5 dias. Oficie-se ao Banco do Brasil e à Uniprime Norte do Paraná – Cooperativa de Crédito Ltda., conforme requerido no evento 257. A respeito dos honorários periciais apresentados no evento 256, cumpram-se os itens 5, “c” e seguintes da decisão do evento 138. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:11
deferimento
18/03/2021, 09:00
Confirmada
15/03/2021, 00:14
Confirmada
15/03/2021, 00:13
Confirmada
15/03/2021, 00:13
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 15:24
Documento (Certidão)
04/03/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:42
Confirmada
08/12/2020, 01:01
Confirmada
08/12/2020, 00:08
Confirmada
08/12/2020, 00:08
Confirmada
04/12/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:13
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:12
deferimento
26/11/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:23
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:05
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 15:26
Documento (Certidão)
05/11/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 00:31
Mero expediente
19/10/2020, 19:28
Documento (Certidão)
19/10/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:21
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:40
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:28
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2020, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:36
Documento (Certidão)
25/09/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:00
deferimento
24/09/2020, 18:44
Documento (Certidão)
24/09/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:36
Mero expediente
17/09/2020, 19:32
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 14:58
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 20:40
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:43
Ato ordinatório
27/07/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:41
Ato ordinatório
23/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:09
Apensamento
08/06/2020, 16:17
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:48
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:12
deferimento
27/02/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 23:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:24
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2019, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 19:41
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 19:41
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 15:27
Documento (Certidão)
06/11/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:07
Documento (Certidão)
30/10/2019, 14:25
Documento (Certidão)
30/10/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:57
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 21:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 10:42
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:41
Recebimento
15/10/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 13:51
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:04
deferimento
19/07/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:33
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:25
Petição (Contestação)
24/05/2019, 11:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 17:28
Documento (Certidão)
15/05/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 11:55
Documento (Certidão)
15/04/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Carta)
02/04/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:17
deferimento
28/03/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2019, 14:39
Recebimento
13/02/2019, 16:55
Documento (Certidão)
12/02/2019, 18:38
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 17:58
deferimento
06/11/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 17:05
Documento (Certidão)
20/09/2018, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:43
Ato ordinatório
03/09/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:28
Mero expediente
31/08/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 14:04
Documento (Certidão)
31/08/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:09
Mero expediente
24/07/2018, 15:59
Apensamento
25/06/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:24
Documento (Certidão)
18/06/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2018, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:40
Liminar
23/05/2018, 15:58
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:10
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 14:57
Documento (Certidão)
20/04/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2018, 14:22
Mero expediente
28/03/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)