Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA As partes celebraram acordo, razão pela qual requereram a homologação da transação e a extinção do feito, em face do cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC, e honorários advocatícios nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado, havendo depósito judicial, expeça-se o necessário alvará de levantamento em favor do credor. À Serventia para que promova o levantamento de eventuais restrições constantes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atendidas as determinações do Código de Normas, oportunamente arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração com poderes para transigir referente ao advogado que assinou o acordo de seq. 223.1. 2. Cumprido o item 1, tornem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA Tendo em vista o julgamento da apelação (mov. 211.1), ausente início da fase de cumprimento de sentença, nada há para suspender. Tal não prejudica a busca pela autocomposição extrajudicial, como se pretende. Nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:19
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração com poderes para transigir referente ao advogado que assinou o acordo de seq. 223.1. 2. Cumprido o item 1, tornem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA Tendo em vista o julgamento da apelação (mov. 211.1), ausente início da fase de cumprimento de sentença, nada há para suspender. Tal não prejudica a busca pela autocomposição extrajudicial, como se pretende. Nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:19
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:46
Confirmada
03/05/2024, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:14
Documento (Acórdão)
02/05/2024, 15:04
Não-Provimento
29/04/2024, 11:38
Confirmada
19/03/2024, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:39
Inclusão em pauta
18/03/2024, 17:38
Mero expediente
13/03/2024, 10:27
Confirmada
29/02/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 12:27
Distribuição (prevenção)
29/02/2024, 12:27
Recebimento
27/02/2024, 13:22
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação se mostra correto, pois, apesar de ilíquida, a condenação será apurada na fase de liquidação, momento em que será conhecido o débito principal e aplicar, sobre ele, o percentual de honorários. A propósito, a própria jurisprudência utilizada pelo embargante aponta a impossibilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo. Nesse contexto, considerando que houve condenação, a fixação do percentual de honorários sobre o valor da condenação é medida de rigor em estrita observância ao §2º do artigo 85 do CPC. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO Arnold Nutrition do Brasil LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c liminar em face de Ebazar.com.br LTDA (Mercado Livre), alegando, em síntese, que a parte autora possui conta ativa junto à empresa ré, a qual utilizava para vendas e entregas, tudo de forma regular, sem qualquer reclamação; aduz que na data de 22/02/2022, ao tentar realizar login na sua conta, o autor foi informado que sua conta estava suspensa por 3 (três) dias, bem como haviam sido cancelados anúncios de alguns produtos que eram sempre comercializados pelo autor; afirma que ré notificou que o cancelamento dos anúncios se deu ela quebra da política de medicamentos e produtos para a saúde, sem maiores esclarecimentos; informa que os produtos comercializados pelo autor são todos legalizados pela ANVISA, sendo incabível o motivo pelo cancelamento dos anúncios; aduz que a parte autora não possui acesso aos dados de seus clientes por conta da restrição realizada pela parte ré, o que impossibilita a entrega dos produtos comprados, gerando risco de perca de seus clientes; informa que a ré esta obstando a autora de realizar a venda de seus produtos, gerando prejuízos incalculáveis. Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, a determinação de desbloqueio imediato da conta do autor junto à empresa ré. Ao final, requer o desbloqueio dos anúncios dos produtos vendidos pelo autor, bem como que a parte ré seja compelida a não realizar mais bloqueios sem justificativas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Emenda à inicial a fim de adequar o valor da causa (seq. 20.1). O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de seq. 22.1. Citada a parte ré apresentou contestação na seq. 53.1, oportunidade em que preliminarmente alegou pela ausência de interesse de agir, haja vista que a suspensão da conta do autor ocorreu entre os dias 22/02/2022 até 25/02/2022, entretanto a presente ação foi ajuizada em 25/02/2022. No mérito, rebateu a narrativa contada na inicial, afirmando que inexiste relação de consumo que justifique a imposição de responsabilidade objetiva do réu; alega que para uso da plataforma da parte ré é necessário aceitar os “Termos e Condições de Uso”, os quais uma vez aceitos geram obrigações para ambas as partes e o descumprimento desses pela parte usuária impõem a aplicação das sanções dispostas na cláusula 10; tece comentários sobre o produto comercializado pelo autor, os quais são identificados como medicamentos, sendo a conta do autor suspensa para necessária análise e verificação das autorizações comerciais dos produtos; menciona que o réu agiu dentro de seu exercício regular de direito; argumenta sobre a inexistência de danos morais no presente caso. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora pediu a extensão do pedido de tutela de urgência, a fim de que a que a ré fosse compelida a desbloquear todos os anúncios existentes dentro da conta da autora na plataforma do Mercado Livre e não realizar novos bloqueios, o que foi deferido parcialmente pela decisão de seq. 54.1. O autor apresentou impugnação à contestação na seq. 60.1, oportunidade em que refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da petição inicial. Instadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela expedição de ofício à ANVISA a fim de esclarecer se os produtos comercializados pelo autor possuem autorização da Agência Reguladora (seq. 117.1), e a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, bem como prova documental (seq. 119.1). A tutela provisória de urgência foi revogada por força do provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto (seq. 168). Ofício resposta juntado aos autos (seq. 171), do qual as partes se manifestaram (seq. 177 e 183). Ao final, ambas as partes apresentaram alegações finais (seq. 188 e 189). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame e ao julgamento do mérito. 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da: i) existência de ato ilícito da parte ré ao bloquear anúncios e suspender a conta da autora; ii) presença do exercício regular de direito da parte ré; iii) existência de autorização da ANVISA para comercialização dos produtos. Ainda, se o autor feriu a política da empresa e se há dever de indenizar, bem como eventual quantum indenizatório. A solução do debate pode ser alcançada pelos elementos de prova produzidos nos autos, especialmente a nota técnica exarada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), haja vista que, após requisição de informações acerca da comercialização dos produtos vendido pela autora, concluiu que “não foram identificadas medidas preventivas de proibição, suspensão ou interdição cautelar. Quanto aos produtos enquadrados como medicamentos, apenas o Tribulus Terrestris possui diversas medidas restritivas publicadas já que existem, comumente, vários medicamentos sendo vendidos no país com esse ativo, sendo poucos regularizados junto à ANVISA.” (seq. 171.1). Os produtos comercializados pela autora são: (i) Beta Alanina 2g, (ii) Beta Alanina 2g Carnosyn Powder 200g Importada-maxeffect; (iii) Black Mamba Viper; (iv) Black Viper Mamba 60 Caps; (v) Red Venom Clone Pharma Thermo Termogênico; (vi) Tribulus Terrestris Ji Li; (vii) Kit Pré Treino Psycho Veins 300g Psycholabz; (viii) Kit Pré Treino Psycho Venom 300g + Vitadrol 60cps; (ix) Pre Treino Importado Beta Alanina 2g; (x) Pre Treino Importado Beta Alanina 2g Powder 200g; (xi) Pré Treino Psycho Veins 300g Psycholabz; (xii) Red Venom Clone Pharma Thermo Termogênico 60 e (xii) Vitadrol Destes, somente o (vi) Tribulus Terrestris Ji Li possui medidas restritivas publicadas, pois se trata de planta medicinal que não tem seu uso aprovado para uso em suplementos alimentares ou outros alimentos, é o que se extrai da Nota Técnica colacionada aos autos, confira-se: Nesse contexto, considerando que o autor é vendedor de suplementos alimentares e que, com exceção do produto Tribulus Terrestris Ji Li – que não possui autorização para uso em suplementos – impõe-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida na exordial, para efeito de determinar que a ré efetue o desbloqueio da conta existente em nome do autor dentro de sua plataforma, bem como desbloqueie os anúncios dos produtos comercializados pelo autor, exceto quanto ao produto Tribulus Terrestris Ji Li. Com relação à multa diária, embora imposta na decisão saneadora (seq. 121), considerando a revogação da tutela provisória por força do acórdão que acolheu o recurso de agravo de instrumento interposto (seq. 168), restou revogada. Da Responsabilidade Civil O princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar outrem. Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser reparada pelo agente que a deu causa – o que garante segurança ao convívio em sociedade. Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros”. Em sede de responsabilidade civil, o dever de tornar indene exsurgirá quando se constatar a reunião dos seguintes requisitos: (a) a conduta praticada pelo réu; (b) o dano sofrido pelo autor; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária. Nelson Nery Júnior ensina que a “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: ‘É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano?’ (Alarcão. Obrigações, 239)”. Por sua vez, a culpa é o “fundo animador do ato ilícito” e se caracteriza, em suma, pela não observância de um dever. Como instrui Rui Stoco, a “culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências de sua atitude (...) a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, da ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”. Sabe-se que o artigo 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Por sua vez, comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,”, como alude o artigo 186 do mesmo código. No caso, o autor demonstrou os prejuízos que teve com o bloqueio de seus anúncios e sua conta, apresentando relatório de vendas (seq. 1.12/1.14). Destarte, deve o réu ser condenado ao pagamento de indenização consistente no valor médio diário de venda dos referidos produtos, calculados com base nos 03 (três) meses anteriores ao da primeira suspensão (ocorrida em 22.02.2022), e multiplicados pela quantidade de dias cujos anúncios ficaram bloqueados. Do Dano Moral. A compensação pelo dano moral não visa à reparação dos danos sofridos, pois tal seria impossível, mas o que se deve ter em mente é a compensação pelos males causados, uma satisfação para quem fora injustamente ofendido em seus bens e direitos protegidos constitucionalmente (inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal). Em se tratando de dano moral, este se verifica toda vez que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois, in re ipsa. Aqui há de existir, para que se possa falar em dano moral, em relevância da conduta do suposto ofensor, porque o "dano moral não espelha ‘reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros’”. (CHAVES, Antonio, apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio, Causas e cláusulas de exclusão de responsabilidade civil, in Revista de direito privado 8/2001). “Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral... Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.” (MORAES, Maria Celina Bodin de, A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 446 e 447). No presente caso, contudo, não vislumbro que o bloqueio da conta e dos anúncios tenha causado dano moral ao autor, mas mero descumprimento contratual, haja vista que a imagem e a honra do autor não foram afetados. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida na exordial para efeito de OBRIGAR a ré a desbloquear, com exceção ao produto Tribulus Terrestris Ji Li, todos os demais anúncios existentes dentro da conta da autora na plataforma do Mercado Livre, bem como não realizar novos bloqueios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de indenização consistente no valor médio diário de venda dos referidos produtos, calculados com base nos 03 (três) meses anteriores ao da primeira suspensão (ocorrida em 22.02.2022), e multiplicados pela quantidade de dias cujos anúncios ficaram bloqueados, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, sendo devidos 30% pelo autor e 70% pelo réu, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, rateados na mesma proporção, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. Cumpra-se o item VII e seguintes da decisão de seq. 121.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. Considerando o exposto pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do contido em petição retro (seq. 177.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. Expeça-se ofício à ANVISA, nos termos da decisão saneadora (seq. 121.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. Ciente. Promova-se as anotações necessárias. No mais, cumpra-se o despacho anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Cumpra-se a decisão ad quem consoante Agravo de Instrumento em anexo. Curitiba, 16 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. I. Arnold Nutrition do Brasil LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, em face de Ebazar.com.br LTDA (Mercado Livre), alegando, em síntese, que a parte autora possui conta ativa junto à empresa ré, a qual utilizava para vendas e entregas, tudo de forma regular, sem qualquer reclamação; aduz que na data de 22/02/2022, ao tentar realizar login na sua conta, o autor foi informado que sua conta estava suspensa por 3 (três) dias, bem como haviam sido cancelados anúncios de alguns produtos que eram sempre comercializados pelo autor; afirmou que ré notificou que o cancelamento dos anúncios se deu ela quebra da política de medicamentos e produtos para a saúde, sem maiores esclarecimentos; informou que os produtos comercializados pelo autor são todos legalizados pela ANVISA, sendo incabível o motivo pelo cancelamento dos anúncios; aduziu que a parte autora não possui acesso aos dados de seus clientes por conta da restrição realizada pela parte ré, o que impossibilita a entrega dos produtos comprados, gerando risco de perca de seus clientes; informou que a ré esta obstando a autora de realizar a venda de seus produtos, gerando prejuízos incalculáveis. Assim, pugnou, em sede de tutela de urgência, a determinação de desbloqueio imediato da conta do autor junto à empresa ré. Ao final, requereu o desbloqueio dos anúncios dos produtos vendidos pelo autor, bem como que a parte ré seja compelida a não realizar mais bloqueios sem justificativas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Emenda à inicial a fim de adequar o valor da causa (seq. 20.1). O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de seq. 22.1. Citada a parte ré apresentou contestação na seq. 53.1, oportunidade em que preliminarmente alegou a ausência de interesse de agir, haja vista que a suspensão da conta do autor ocorreu entre os dias 22/02/2022 até 25/02/2022, entretanto a presente ação foi ajuizada em 25/02/2022. No mérito, rebateu a narrativa contada na inicial, afirmando que inexiste relação de consumo que justifique a imposição de responsabilidade objetiva do réu; alegou que para uso da plataforma da parte ré é necessário aceitar os “Termos e Condições de Uso”, os quais uma vez aceitos geram obrigações para ambas as partes e o descumprimento desses pela parte usuária impõem a aplicação das sanções dispostas na cláusula 10; teceu comentários sobre o produto comercializado pelo autor, os quais são identificados como medicamentos, sendo a conta do autor suspensa para necessária análise e verificação das autorizações comerciais dos produtos; mencionou que o réu agiu dentro de seu exercício regular de direito; argumenta sobre a inexistência de danos morais no presente caso. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora pediu a extensão do pedido de tutela de urgência, a fim de que a que a ré fosse compelida a desbloquear todos os anúncios existentes dentro da conta da autora na plataforma do Mercado Livre e não realizar novos bloqueios, o que foi deferido parcialmente pela decisão de seq. 54.1. O autor apresentou impugnação à contestação na seq. 60.1, oportunidade em que refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da petição inicial. Instadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela expedição de ofício à ANVISA a fim de esclarecer se os produtos comercializados pelo autor possuem autorização da Agência Reguladora (seq. 117.1), e a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, bem como prova documental (seq. 119.1). É o relatório, do essencial. II. Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II.I. Preliminares e Prejudiciais Da Ausência de Interesse de Agir É cediço que o interesse processual juntamente com a legitimidade ad causam são condições da ação, ambos previstos no art. 17 do CPC. Com relação ao interesse de agir, esse se identifica pelo binômio necessidade-adequação. De modo, que é imperiosa a verificação quanto à necessidade do autor ao recorrer ao judiciário, à utilidade da tutela postulada, bem como à adequação do provimento judicial ao litígio. Com efeito, é cediço que pela Teoria da Asserção, adotada pelo sistema processual civil, a análise das condições da ação se faz de modo abstrato através da narrativa feita na inicial. In casu, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais a fim de coibir ato ilícito da parte ré, pois supostamente suspendeu a conta que a parte autora possuía na plataforma do réu. Veja-se que embora o primeiro bloqueio tenha ocorrido no dia 22/02/2022, com prazo de 3 (três) dias para desbloqueio, ao longo do processo ocorreram outros bloqueios na conta do autor. No mais, a demanda visa inviabilizar novos bloqueios e ressarcir supostos danos ocorridos pela conduta ilícita discutida nos autos. Assim sendo, o provimento jurisdicional, no presente caso, é útil e necessário não havendo que se falar em ausência do interesse de agir. Desta feita, indefiro a preliminar. Da Consolidação da Multa Compulsando os autos verifica-se que foi proferida decisão concedendo tutela de urgência, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré efetue o desbloqueio da conta existente em nome do autor dentro de sua plataforma, bem como desbloqueie os anúncios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias” [sem grifo no original] O réu compareceu espontaneamente nos autos, informando que a conta do autor estava desbloqueada no dia 11/05/2022 (seq. 45.1). Sobreveio informação de descumprimento da liminar, havendo novos anúncios bloqueados na conta do autor (seq. 51.1), de modo que o autor pugnou pela extensão da liminar, sendo a ré compelida à desbloquear todos os anúncios dentro da conta do autor. O foi deferido pela decisão de seq. 54.1, a qual constou: “Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de seq. 51.1, de modo a estender os efeitos da tutela provisória de urgência para determinar que a ré efetue o desbloqueio de TODOS os anúncios existentes dentro da conta da autora na plataforma do Mercado Livre e não realizar novos bloqueios, principalmente no que se refere aos produtos Black Viper Mamba e Black Mamba, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias” [sem grifo no original]. Ato contínuo, a parte ré informou que cumpriu a liminar referente aos anúncios MLB1798604232 / MLB1865067274 / MLB1865056718 / MLB2073369400 / MLB1798604493 /ML1870517661, sendo que os demais anúncios foram excluídos pelo próprio autor (seq. 59.1). Intimada a parte autora manifestou-se pela ausência de cumprimento da decisão, tendo em vista que na data de 27/06/2022 houve novo bloqueio na conta da parte autora, bem como na data de 04/07/2022, o autor recebeu informação de bloqueio do anúncio do produto Black Viper Mamba (seq. 63.1). Assim, requereu pela consolidação da multa e aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. A decisão de seq. 65.1, oportunizou o contraditório e reforçou a determinação de cumprimento da liminar sob pena da multa anteriormente imposta. Por meio da petição de seq. 74.1, o autor informou novos bloqueios em sua conta. Assim, tendo em vista os descumprimentos reiterados da parte ré em relação a decisão que determinou a impossibilidade de novos bloqueios, correta é a consolidação da multa imposta anteriormente. Giro outro, é dever das partes cooperarem nos processos judiciais, de modo que o art. 77 do CPC, impõe como um dos deveres das partes e de seus procuradores cumprirem com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (vide inciso IV), sob pena de incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, na forma do §1º do mencionado artigo. Desta forma, a fim de prevenir e reprimir atos como os do presente caso, na forma do art. 139, inc. III, do NCPC, CONDENO a parte ré ao pagamento de multa diária imposta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma estabelecida na decisão de seq. 54.1, limitada a 30 (trinta) dias, considerando que o descumprimento ocorreu a partir da data de 08/06/2022. Atente-se à parte autora que o pedido de cumprimento provisório de astreintes deve ser feito em apartado. III. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. IV. Pontos Controvertidos e Provas: Fixo como pontos controvertidos: a) existência de ato ilícito da parte ré ao bloquear anúncios e suspender a conta da autora; b) presença do exercício regular de direito da parte ré; c) se os produtos comercializados pela autora são autorizados pela ANVISA; d) se o autor feriu a política da empresa; e) dever de indenizar; f) quantum indenizatório. V. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental. V.I. Para tanto, expeça-se ofício à Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, a fim de que essa informe sobre a autorização de comercialização dos seguintes produtos: (i) Beta Alanina 2g, (ii) Beta Alanina 2g Carnosyn Powder 200g Importada-maxeffect; (iii) Black Mamba Viper; (iv) Black Viper Mamba 60 Caps; (v) Red Venom Clone Pharma Thermo Termogênico; (vi) Tribulus Terrestris Ji Li; (vii) Tribulus Terrestris; (viii) Kit Pré Treino Psycho Veins 300g Psycholabz; (ix) Kit Pré Treino Psycho Venom 300g + Vitadrol 60cps; (x) Pre Treino Importado Beta Alanina 2g; (xi) Pre Treino Importado Beta Alanina 2g Powder 200g; (xii) Pré Treino Psycho Veins 300g Psycholabz; e (xiii) Red Venom Clone Pharma Thermo Termogênico 60. V.II. Indefiro a produção de prova oral, tendo em vista que no presente caso não há dúvidas de que houve bloqueio dos anúncios do autor e a suspensão da conta, restando pendente somente a controvérsia acerca da licitude, ou não, deste(s) ato(s), cuja única prova necessária para o deslinde é a prova documental supra determinada, o que faço com fundamento no princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 370, parágrafo único, do NCPC[1]. VI. Com a resposta do ofício intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Após, intimem-se para apresentação de alegações finais, no prazo legal. VIII. Posteriormente, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. 1. Considerando que nenhuma das partes se manifestou acerca do ato ordinatório de seq. 61.1, intimem-se as partes, pela derradeira vez, para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 2. Na sequência, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, caso couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. Intime-se novamente a parte ré para cumprir a decisão liminar de imediato, sob pena de majoração da multa. Em atenção ao pedido de aplicação de multa, reitero os termos da decisão anterior (seq. 96.1). Apresentada a contestação e impugnação à contestação, ou esgotado o prazo para realização de tal ato processual, cumpra-se o item 6 da decisão inicial (seq. 22.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. Requer a parte ré reconsideração da decisão que a tutela de urgência pleiteada pelo autor (seq. 94.1). Entretanto, em que pese o alegado pela parte ré, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, a regra do ordenamento processual civil é da inalterabilidade da decisão judicial, salvo situações expressamente previstas no texto legal, o que não é o caso dos autos. Assim, o inconformismo da parte deve ser externado pelos meios cabíveis no Código de Processo Civil, ao caso, mais especificamente, deve-se atentar ao disposto no art. 1.015 do CPC. Desta feita, não há que se falar em reconsideração da decisão de seq. 22.1. Conforme dito alhures, eventual discussão acerca do descumprimento da tutela de urgência deferida e da multa astreints será decidida na decisão saneadora, portanto, intimem-se as partes para darem andamento ao feito, cumprindo a decisão inicial, no que couber, sob pena de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 03 de agosto de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. Intime-se a parte ré para cumprir imediatamente a decisão liminar, sob pena de majoração da multa. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. Da informação prestada pelo réu no seq. 80.1, intime-se a parte autora para ciência. A fim de dar prosseguimento ao feito, cumpra-se a decisão inicial. Ressalto, por fim, que eventual discussão acerca da multa astreints será decidida na decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. Intime-se a parte ré para imediatamente cumprir com exatidão a decisão liminar, sob pena de majoração da multa imposta. Advirta-se que a análise de descumprimento e eventualmente consolidação da multa imposta, será feita em momento oportuno. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 12 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. Curitiba, 08 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. Pleiteou o autor pela consolidação da multa por ato atentatório a dignidade da justiça (seq. 63.1). Com fundamento no artigo 10 do CPC, segundo o qual ao juiz é vedado decidir sobre tese da qual não se tenha oportunizado o contraditório, determino a intimação do réu para, em 10 (dez) dias, manifestar-se. Determino, ainda, nesse prazo, que o réu cumpra com exatidão a decisão liminar, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais),limitada a 30 (trinta) dias Após, voltem para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. 1. Requereu a parte autora no seq. 51.1 a extensão da liminar anteriormente deferida para que a ré seja compelida a desbloquear todos os anúncios existentes dentro da conta da autora na plataforma do Mercado Livre e não realizar novos bloqueios, bem como o desbloqueio de todos os produtos fabricados e vendidos pela autora, em especial o Black Mamba e o Black Viper Mamba, dentro da plataforma da empresa ré, independentemente de quem seja o anunciante. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Para haver a extensão da medida liminar anteriormente deferida é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, continuam presentes tais requisitos. Conforme dito alhures, os suplementos alimentares comercializados pelo autor através do site da empresa ré são legalizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (seq. 1.16) e, portanto, são permitidos de serem comercializados e anunciados, conforme a política de cadastro de produtos do site "Mercado Livre". No que se refere aos produtos denominados Black Manda e Black Viper Mamba, verifica-se que também se tratam de suplementos alimentares que são devidamente liberados pela ANVISA. Deste modo, assim como os outros produtos são permitidos de serem anunciados e comercializados na plataforma da empresa ré. Portanto, em sendo liberados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, supostamente não há motivos para que a plataforma do Mercado Livre suspenda os anúncios dos suplementos alimentares indicados pela autora na petição inicial e na de seq. 51.1. No que se refere ao perigo de dano, resta demonstrado, haja vista que a suspensão da conta do autor o impede de efetuar suas vendas, impossibilita o acesso à seus clientes, bem como prejudica o recebimento dos valores já pagos por seus clientes. Assim, mostra-se possível a extensão da tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Em relação ao pedido de "desbloqueio de todos os produtos fabricados e vendidos pela autora em especial o Black Mamba e o Black Viper Mamba, dentro da plataforma da empresa ré, independentemente de quem seja o anunciante", não se mostra possível o deferimento. Isto, porque a suspensão dos anúncios na conta de outros anunciantes podem se dar por motivos diversos ao indicado nestes autos. Além disso, sabe-se que não é possível que o autor pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme está pretendendo. Assim, indefiro tal pedido. 3.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de seq. 51.1, de modo a estender os efeitos da tutela provisória de urgência para determinar que a ré efetue o desbloqueio de TODOS os anúncios existentes dentro da conta da autora na plataforma do Mercado Livre e não realizar novos bloqueios, principalmente no que se refere aos produtos Black Viper Mamba e Black Mamba, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Após, cumpra-se a decisão de seq. 22.1, no que couber. Curitiba, 18 de maio de 2022. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA Intime-se o autor para ciência e manifestação. Aguardem-se a apresentação da impugnação ou decurso do prazo. Após, cumpram-se no que couberem os demais itens da decisão inicial (seq. 22.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Vistos. 1. Arnold Nutrition do Brasil LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c liminar em face de Ebazar.com.br LTDA (Mercado Livre), alegando, em síntese, que a parte autora possui conta ativa junto à empresa ré, a qual utilizava para vendas e entregas, tudo de forma regular, sem qualquer reclamação; aduz que na data de 22/02/2022, ao tentar realizar login na sua conta, o autor foi informado que sua conta estava suspensa por 3 (três) dias, bem como haviam sido cancelados anúncios de alguns produtos que eram sempre comercializados pelo autor; afirma que ré notificou que o cancelamento dos anúncios se deu ela quebra da política de medicamentos e produtos para a saúde, sem maiores esclarecimentos; informa que os produtos comercializados pelo autor são todos legalizados pela ANVISA, sendo incabível o motivo pelo cancelamento dos anúncios; aduz que a parte autora não possui acesso aos dados de seus clientes por conta da restrição realizada pela parte ré, o que impossibilita a entrega dos produtos comprados, gerando risco de perca de seus clientes; informa que a ré esta obstando a autora de realizar a venda de seus produtos, gerando prejuízos incalculáveis. Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, a determinação de desbloqueio imediato da conta do autor junto à empresa ré. Ao final, requer o desbloqueio dos anúncios dos produtos vendidos pelo autor, bem como que a parte ré seja compelida a não realizar mais bloqueios sem justificativas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório, do essencial. Decido. 2. Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto, porque compulsados os autos, mormente no que se refere ao e-mail recebido pelo autor informando a suspensão da sua conta por 03 (três) dias (seq. 1.8), verifica-se que a ré informou que a conta seria suspensa em razão do descumprimento das políticas de cadastro de produtos, contudo, não deu maiores informações acerca de qual infração e descumprimento de políticas teria sido cometido. Ademais, verifica-se que os suplementos alimentares comercializados pelo autor através do site da ré, são legalizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (seq. 1.16) e, portanto, são permitidos de serem comercializados e anunciados, conforme a política de cadastro de produtos do site “Mercado Livre”, conforme se verifica através do site: https://www.mercadolivre.com.br/ajuda/Articulos-prohibidos_1035. Além disso, o perigo de dano resta demonstrado, haja vista que a suspensão da conta do autor o impede de efetuar suas vendas, impossibilita o acesso à seus clientes, bem como prejudica o recebimento dos valores já pagos por seus clientes. 3. Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré efetue o desbloqueio da conta existente em nome do autor dentro de sua plataforma, bem como desbloqueie os anúncios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 4. Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Paute-se e intime-se o autor. Não sendo obtida, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios. Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço. Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 6. Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 7. Em seguida, venham conclusos para saneamento. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001837-06.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-06.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARNOLD NUTRITION DO BRASIL LTDA representado(a) por RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA Autos n. 0001837-06.2022.8.16.0194
Vistos. I. Arnold Nutrition do Brasil LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c liminar em face de Ebazar.com.br LTDA (Mercado Livre), alegando, em síntese, que a parte autora possui conta ativa junto à empresa ré, a qual utilizava para vendas e entregas, tudo de forma regular, sem qualquer reclamação; aduz que na data de 22/02/2022, ao tentar realizar login na sua conta, o autor foi informado que sua conta estava suspensa por 3 (três) dias, bem como haviam sido cancelados anúncios de alguns produtos que eram sempre comercializados pelo autor; afirma que ré notificou que o cancelamento dos anúncios se deu ela quebra da política de medicamentos e produtos para a saúde, sem maiores esclarecimentos; informa que os produtos comercializados pelo autor são todos legalizados pela ANVISA, sendo incabível o motivo pelo cancelamento dos anúncios; aduz que a parte autora não possui acesso aos dados de seus clientes por conta da restrição realizada pela parte ré, o que impossibilita a entrega dos produtos comprados, gerando risco de perca de seus clientes; informa que a ré esta obstando a autora de realizar a venda de seus produtos, gerando prejuízos incalculáveis. Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, a determinação de desbloqueio imediato da conta do autor junto à empresa ré. Ao final, requer o desbloqueio dos anúncios dos produtos vendidos pelo autor, bem como que a parte ré seja compelida a não realizar mais bloqueios sem justificativas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório, do essencial. Decido. II. Da Emenda à Inicial É cediço que a petição inicial é a peça que inaugura o processo, devendo seguir rigorosamente os requisitos previstos no ordenamento processual civil, os quais estão dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os requisitos dispostos no artigo acima colacionado trazem às partes da demanda clareza sobre os contornos traçados na ação judicial. Justamente por isso, caso o Magistrado verifique que a petição inicial não preenche tais requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Caso o autor não cumpra essa diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, assim estabelece o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. In casu, a parte autora traz em sua causa de pedir e pedido os danos materiais em dois aspectos, quais sejam: danos emergentes, ou seja, o prejuízo efetivamente sofrido pelo autor ao ter sua conta bloqueada e seus anúncios de produtos cancelados pelo réu; e lucros cessantes, consubstanciado no que o autor está deixando de faturar nesse tempo em que sua conta está bloqueada. Entretanto, o valor da causa atribuído à demanda não subsome ao disposto nos incisos V e VI do art. 292 do CPC, pois deixa o autor de incluir o valor pretendido a título de lucros cessantes, bem como apenas considera para fins do valor da causa a quantia pretendida em sede de indenização por danos morais, deixando de lado os danos materiais. III. Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de adequar o valor da causa nos termos da fundamentação supra, bem como complementar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. IV. Após, retornem conclusos para análise do pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta