Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Extrai-se a satisfação da obrigação exequenda. Deste modo, julgo extinto o processo de execução, o que faço com espeque na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 513 do mesmo diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 20:46
Confirmada
31/01/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Extrai-se a satisfação da obrigação exequenda. Deste modo, julgo extinto o processo de execução, o que faço com espeque na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 513 do mesmo diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 20:46
Confirmada
31/01/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2024, 18:19
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:30
Confirmada
29/11/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:59
Confirmada
27/10/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:07
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031940-03.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031940-03.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$17.932,53 Polo Ativo(s): ESTEVÃO VALDIR BARBOSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o comprovante do evento 98, bem como manifestação do evento 101, à Secretaria para que expeça alvará eletrônico de levantamento, conforme dados informados ao evento 93. 2. Caso já tenha ocorrido a transferência, certifique-se nos autos. 3. Após, ao exequente para que informe a satisfação do crédito. 4. Por fim, voltem conclusos. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:37
Confirmada
05/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:11
Mero expediente
14/09/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:05
Confirmada
13/08/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:10
Confirmada
27/07/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:51
Trânsito em julgado
12/07/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031940-03.2020.8.16.0182 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Confirmada
01/07/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 00:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2023, 22:05
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:26
Confirmada
08/06/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 00:25
Por decisão judicial
30/03/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:20
Confirmada
10/03/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:25
Confirmada
16/02/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0031940-03.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): ESTEVÃO VALDIR BARBOSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante do contido nos movs. 37.1 e 65.1, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário n. 564132, afetado por Repercussão Geral, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 3.481,86. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:32
Expedição de precatório/rpv
09/02/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0031940-03.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): ESTEVÃO VALDIR BARBOSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o réu para, em cinco (5) dias, manifestar-se sobre o contido no mov. 65.1. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 10:31
Confirmada
24/01/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 00:14
Mero expediente
20/01/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2022, 15:45
Trânsito em julgado
09/11/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 09:09
Confirmada
04/10/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2022, 23:52
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:12
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 11:33
Confirmada
14/09/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:44
Confirmada
27/07/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0031940-03.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): ESTEVÃO VALDIR BARBOSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados no mov. 36.1 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 20.441,80 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos). Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Com a comunicação do pagamento, volte concluso. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:00
Expedição de precatório/rpv
19/07/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:19
Confirmada
06/07/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:00
Evolução da Classe Processual
29/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 16:44
Confirmada
21/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:04
Trânsito em julgado
13/05/2022, 17:03
Recebimento
05/04/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031940-03.2020.8.16.0182 Recurso: 0031940-03.2020.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): ESTEVÃO VALDIR BARBOSA (RG: 5512031 SSP/PR e CPF/CNPJ: 871.415.239-87) Rua Itália, 3264 - Centro - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA/INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 144 DA LEI 1.943/54 – CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. ART. 3º, §2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2019. FAZ JUS À LICENÇA ESPECIAL O POLICIAL MILITAR QUE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI CONTA COM PERÍODO RESIDUAL DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA NO CASO SE REFERE AO PERÍODO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS QUE ANTECEDEM À APOSENTADORIA. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA APLICÁVEL AO CASO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: 0006522-22.2020.8.16.0034, 0031946-10.2020.8.16.0182, 0007673-54.2020.8.16.0056 e 0024539-88.2019.8.16.0019. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Assim sendo, considerando que é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, de acordo com a ementa supra. Não logrando êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isento o ente público do pagamento das custas processuais nos termos da lei. Curitiba, 03 de março de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz m
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI 1. Verificada a regularidade formal, recebo o recurso interposto, em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995. 2. Remeta-se o processo às Turmas Recursais. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito