Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013006-20.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013006-20.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.690,55 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): MARCELO JOSE LOPES (RG: 71889165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.500.019-15) Rua Porfírio, 149 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-040 STAR BOX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.508.361/0001-55) RUA JURUTAU, 1500 - JARDIM BANDEIRANTES - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-067 Vistos, 1. Antes de ser cumprido o que foi determinado no item 2, abaixo, deve a secretaria imediatamente atender o que segue. Intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Impende destacar, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los (TODOS, pena de aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC) ao Juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). ATENÇÃO: Desde logo, assevera-se que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa do art. 774, parágrafo único do CPC. ATENÇÃO: Ainda, se a parte executada alegar e comprovar não possuir bens para serem penhorados, deverá, sob pena de incidir a multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC, indicar outras formas de pagar o débito, inclusive com uso de parte dos valores que recebe mensalmente (rendimentos, aposentadoria, salário, benefícios, frutos civis, etc). ATENÇÃO: Toda a pessoa tem rendimentos e recebe valores para fazer frente às despesas. Portanto, nada mais lógico, justo, legal e jurídico que a parte executada obrigatoriamente destine parte dos valores que recebe para pagar pelos bens e serviços que já usufruiu. 1.1. A parte executada deve observar o que segue para cumprimento da intimação na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. A alegação de inexistência de bens, por ser um fato negativo de difícil comprovação pelo credor, impõe ao devedor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a veracidade de sua afirmação. Não basta apenas alegar; é imperativo provar a situação de insolvência ou a ausência de patrimônio penhorável. Para tanto, a parte executada deve instruir sua manifestação com provas documentais robustas e idôneas. Isso inclui, por exemplo, a juntada de certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos emitidas pelos respectivos registros, declarações de imposto de renda que atestem a ausência de patrimônio, ou outros documentos públicos que corroborem sua alegação. Ademais, a análise não se restringe à titularidade de bens. A situação econômica geral do devedor é igualmente relevante. Se a parte alega não possuir bens, deve, complementarmente, comprovar sua fonte de sustento, juntando aos autos, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou comprovantes de recebimento de benefícios do INSS, por exemplo. No caso de o executado se declarar "autônomo", a exigência probatória se torna ainda mais detalhada. A ausência de um vínculo empregatício formal não é um escudo contra a execução. Neste cenário, o devedor deve demonstrar seus ganhos mensais e seu padrão de vida de maneira transparente. Para cumprir essa obrigação, o devedor autônomo deve apresentar extratos de suas contas bancárias dos últimos meses, faturas de cartões de crédito e quaisquer outros documentos que permitam ao juízo aferir sua real capacidade financeira e identificar eventuais fluxos de valores que possam ser objeto de constrição. Da mesma forma, se a parte executada for sócia ou titular de uma pessoa jurídica, não pode se ocultar atrás do véu societário. É seu dever demonstrar, documentalmente, os valores que aufere a título de distribuição de lucros (pró-labore) e, se necessário, apresentar o faturamento da empresa para que se possa avaliar a saúde financeira do negócio e sua capacidade de gerar renda para o sócio devedor. Portanto, a alegação da parte executada que é genérica e desacompanhada de provas no sentido de que "não possui bens", não satisfaz, de forma alguma, a determinação contida no artigo 774, inciso V, do CPC. Tal conduta configura, na verdade, um descumprimento deliberado da ordem judicial, passível de sanção. 1.2. Assim, como oportunidade para a parte executada passar a cooperar com o processo e atuar com boa-fé, renove-se a intimação (pessoal, por AR, e na pessoa de seu advogado) da na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, para, em 5 (cinco) dias: a) nomear bens à penhora; b) se alegar não possuir bens, deve fazer prova documental e cabal do que alega (juntando certidões, declarações públicas, extratos, etc); c) ainda, se alegar e provar não possuir bens, deve a parte executada comprovar sua fonte de sustento, juntando aos autos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou comprovantes de recebimento de benefícios do INSS; d) se a parte executada provar que não possui bens e alegar ser "autônoma" deve demonstrar seus ganhos mensais e seu padrão de vida de maneira transparente. Para cumprir essa obrigação, o devedor autônomo deve apresentar extratos de suas contas bancárias dos últimos meses, faturas de cartões de crédito e quaisquer outros documentos que permitam ao juízo aferir sua real capacidade financeira e identificar eventuais fluxos de valores que possam ser objeto de constrição; e) se a parte executada for sócia ou titular de uma pessoa jurídica, não pode se ocultar atrás do véu societário. É seu dever demonstrar, documentalmente, os valores que aufere a título de distribuição de lucros e dividendos ou pró-labore; no caso de MEI ou empresário individual, deve apresentar o faturamento da empresa para que se possa avaliar a saúde financeira do negócio e sua capacidade de gerar renda para o sócio devedor. 1.3. Se não forem atendidas as determinações acima no prazo indicado, serão aplicadas as seguintes sanções: a) multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC (entre 10% e 20% do valor do débito atualizado); b) medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC; c) ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incisos III e IV, do CPC - "III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação); d) litigância de má-fé (art. 80, inciso IV, do CPC - "IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo). 2. Considerando que infrutífero, determino a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, podendo a parte exequente manifestar-se a qualquer tempo. 2.1. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, intima-se a parte exequente nos termos do § 4º, do art. 40, da lei 6.830/80, e art. 487, parágrafo único, do CPC/2015 3. Não havendo a manifestação da parte e com o decurso in albis do prazo acima informado, determino o arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. O arquivamento provisório deverá ocorrer pelo prazo de 5 (cinco) anos. Anote-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:46
Documento (Ofício)
17/04/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:20
Confirmada
01/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:59
Confirmada
08/12/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:57
Confirmada
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013006-20.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013006-20.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.690,55 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): MARCELO JOSE LOPES (RG: 71889165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.500.019-15) Rua Porfírio, 149 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-040 STAR BOX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.508.361/0001-55) RUA JURUTAU, 1500 - JARDIM BANDEIRANTES - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-067
Vistos. 1.Defiro (mov. 141.1). Oficie-se como requerido, concedendo-se o prazo de 20 (vinte) dias. 2.Após, intime-se a parte exequente para no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse. 3.Diligências necessárias. Arapongas, data gerada automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:59
Confirmada
08/12/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:57
Confirmada
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013006-20.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013006-20.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.690,55 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): MARCELO JOSE LOPES (RG: 71889165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.500.019-15) Rua Porfírio, 149 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-040 STAR BOX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.508.361/0001-55) RUA JURUTAU, 1500 - JARDIM BANDEIRANTES - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-067
Vistos. 1.Defiro (mov. 141.1). Oficie-se como requerido, concedendo-se o prazo de 20 (vinte) dias. 2.Após, intime-se a parte exequente para no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse. 3.Diligências necessárias. Arapongas, data gerada automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:26
Mero expediente
07/05/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:43
Confirmada
04/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:26
Confirmada
25/01/2025, 00:10
Documento (Ofício)
24/01/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013006-20.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013006-20.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.690,55 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): MARCELO JOSE LOPES (RG: 71889165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.500.019-15) Rua Porfírio, 149 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-040 STAR BOX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.508.361/0001-55) RUA JURUTAU, 1500 - JARDIM BANDEIRANTES - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-067
Vistos. 1. Defere-se parcialmente o requerimento formulado pela parte exequente ao mov. 131.1. 2. A parte exequente requer consulta ao sistema da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), a fim de localizar informações sobre atos notariais celebrados pela parte executada, relativos a atos e negócios jurídicos tais como testamento, procuração e escritura pública de qualquer natureza, inclusive de separação, divórcio e inventário. 2.1. No entanto, consoante o disposto no Provimento nº 18 do CNJ, somente a consulta ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) do sistema CENSEC exige autorização judicial; por outro lado, é livre o acesso aos demais módulos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSULTA DE INFORMAÇÕES À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) – POSSIBILIDADE – PROVIMENTOS Nº 18/2012 E 149/2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO INTUITO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0105285-58.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PARA BUSCAR INFORMAÇÕES DE ATOS NOTARIAIS SOBRE NEGÓCIOS JURÍDICOS FORMALIZADOS POR ESCRITURA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA ANTERIORES, SEM SUCESSO. PEDIDO ACOLHIDO COM RELAÇÃO AO MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042341-54.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.11.2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. 2. PEDIDO DE CONSULTA À ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO CUJA PESQUISA PODE A PARTE PROVIDENCIAR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. 2. A pesquisa junto à ARISP pode ser efetuada por empenho da parte interessada, porquanto
trata-se de informação de domínio público, sendo desnecessária determinação judicial para que se tenha acesso aos dados disponíveis no referido sistema. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045989-42.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022). 2.2. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido formulado. 2.3. Caso necessário, expeça-se ofício solicitando informações constantes do Módulo CEP do Sistema CENSEC, fixando prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2.4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo da diligência acima, a parte exequente requer acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de realizar investigação patrimonial sobre as relações e vínculos mantidos pela parte executada com terceiros – pessoas físicas e jurídicas – que sejam de interesse para a presente execução. 3.1. Sobre o referido sistema é relevante destacar que no dia 16 de agosto de 2022 o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) ferramenta para agilizar a busca de ativos e patrimônios dos executados em diversas bases de dados. A propósito: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos. A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis. (link: https://www.migalhas.com.br/depeso/371917/o-sistema-sniper-do-cnj-e-a-efetividade-do-processo-de-execucao). O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, avalia que o Sniper irá aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro", afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal”. O sistema procede buscas de dados de pessoas físicas e jurídicas através do nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ, sendo que, posteriormente, as informações são exportadas em um relatório no formato PDF e anexadas ao processo. 3.2. Preambularmente, deve-se registrar que o sigilo das informações bancárias e fiscais constitui garantia constitucional de inviolabilidade à intimidade e à vida privada (art. 5º, inciso X, da CF/88), consistindo o seu afastamento no curso de um processo judicial em medida extrema e excepcional, somente possível em havendo justificativa razoável, examinada à luz da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 3.3. Na hipótese concreta, extrai-se que já foram esgotadas as medidas mais céleres com vistas a localizar bens e direitos do devedor, por meio dos Sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. 3.4. No entanto, as medidas supracitadas não obtiveram sucesso em cumprir a finalidade do processo de execução, qual seja, satisfazer o direito de crédito da parte exequente. 3.5. Desse modo, no caso concreto, defiro o acesso às bases de dados integradas no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando a obtenção detalhada de informações fiscais, bancárias e societárias relevantes sobre vínculos de natureza patrimonial mantidos pela parte executada com pessoas físicas e jurídicas. 3.6. Com a extração do relatório da investigação patrimonial, à Secretaria para proceder com a juntada das informações nos autos; porém, em se tratando de informações com dados sigilosos, decreto o segredo de justiça da movimentação processual de juntada do relatório, nos termos do art. 189, do CPC. 3.7. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:07
Outras Decisões
12/12/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:15
Confirmada
02/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:01
Confirmada
01/08/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:15
Confirmada
07/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013006-20.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013006-20.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.690,55 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ARTBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.508.361/0001-55) RUA JURUTAU, 1500 - JARDIM BANDEIRANTES - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-067 MARCELO JOSE LOPES (RG: 71889165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.500.019-15) Rua Porfírio, 149 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-040
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 116.1. 2. INFOJUD Não tendo sido exitosa a tentativa de penhora pelo SISBAJUD (mov. 108) e RENAJUD (mov. 109/112), desde logo autorizo, seja requisitada à Receita Federal a descrição dos bens informados pela parte devedora nas últimas cinco últimas declarações do IRPF/IRPJ, inclusive DOI. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. 2.1. Constando na base de dados da Receita Federal a existência de bem(ns), expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça ou expeça-se termo em caso de imóveis, ou, ainda, insira-se no RENAJUD a ordem de constrição em caso de veículos. 2.2. Na hipótese de existência de bens imóveis em nome da parte executada, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(eis) na forma do que dispõem os arts. 838 e 845, §1ª, do CPC. Quanto à intimação, deve a secretaria observar o disposto nos arts. 841 e 842 do CPC, com atenção. Feita a penhora sobre imóveis, a parte exequente deve atender ao que dispõe o art. 844 do CPC às suas expensas, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da averbação da constrição no competente CRI. 3. CNIB No mais, a parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. A indisponibilidade de bens da parte executada é pertinente, eis que nunca atuou de forma colaborativa, cooperativa, com lealdade e boa-fé para a célere satisfação do crédito da parte exequente, em total afronta à efetividade do processo (ofensa ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Deve a secretaria tomar todas as medidas pertinentes junto ao CNIB para aperfeiçoamento da presente decisão. A medida de indisponibilidade se demonstra pertinente ante a diretriz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual expressamente prevê a adoção de métodos não taxativos para satisfação de obrigações. Da mesma forma tem interpretado os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB. PROVIMENTO 39/2014 CNJ. FRUSTRADAS TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076439777, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/04/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REGISTRO DO NOME DO EXECUTADO PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CADASTRO INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO 39/14 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUANDO NÃO LOCALIZADOS BENS E DINHEIRO SUFICIENTES - PENHORA DE APENAS TRÊS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA (FERRAMENTAS ELETRO-MECÂNICAS), E BLOQUEIO DE DOIS VEÍCULOS DADOS EM GARANTIA EM OUTROS CONTRATOS, CUJA SOMA DOS VALORES É NITIDAMENTE INFERIOR AO MONTANTE DO DÉBITO EM EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP 21411460520178260000 SP 2141146-05.2017.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) 4. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS À PENHORA (ART. 774, INCISO V, DO CPC) – CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado. PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores. Se a parte alegar e provar não possuir bens DEVE indicar formas outras de adimplir o débito, ainda que parceladamente, com uso de valores que recebe mensalmente. É certo que uma pessoa recebe dinheiro como salário, rendimento, aposentadoria, benefício, etc; justamente para fazer frente ao preço de produtos e serviços que utiliza; então, nada mais lógico que reservar parte do valor para pagar por produtos e serviços de que já desfrutou), conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, DEVENDO juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). 5. APLICAÇÃO DO ART. 139, INCISO IV, DO CPC (medidas mandamentais, coercitivas e indutivas) Se nenhuma das formas de penhora ou de localização de bens for exitosa, o Juízo poderá determinar, a pedido da parte exequente ou de ofício, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, medidas coercitivas e mandamentais em face da parte executada tudo visando dar efetividade à execução, como por exemplo, entre outros: a) suspensão de CNH; b) apreensão de passaporte; c) bloqueio de cartões de crédito e de débito; d) proibição de contratar com o poder público, etc. Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E. TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito. É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC. Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) Lado outro, o E. STF já reconheceu, em julgamento proferido em ação direta (ADIN), a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Dessa forma, no caso de a secretaria certificar que a parte executada, mesmo intimada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, não indicou voluntariamente bens à penhora e que nenhuma das demais formas de constrição e/ou localização de bens foi exitosa (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), será determinado que a parte executada sofra as seguintes medidas previstas no art. 139, IV, do CPC (além de outras que podem ser igualmente impostas): a) suspensão de CNH; b) apreensão de passaporte; c) bloqueio de cartões de crédito e de débito; d) proibição de contratar com o poder público. 6. PENHORA DE SALÁRIO NA HIPÓTESE DE NENHUMA DAS DETERMINAÇÕES ACIMA SER EXITOSA Além disso, em casos excepcionais, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada (que está em plana atividade laboral) não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário. Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES (SERASAJUD) 7. Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte credora DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC. 8. A execução deve tramitar de forma célere, devendo as partes cooperarem (especialmente a parte executada) para uma efetiva satisfação do crédito. Nesse diapasão, o CNJ tem manifestado estreita preocupação com a falta de efetividade da satisfação dos créditos e com o acúmulo de acervo e congestionamento gerado pelos processos de execução que demoram a ser concluídos (de forma absurda um processo de execução chega a durar três ou quatro vezes mais do que um processo de conhecimento. Dos quase 100 milhões de processos em tramitação no Brasil 58% são de execuções e cumprimentos de sentença. Do total de execuções e cumprimentos de sentença, cerca de 84% deles ficam congestionados (sem solução efetiva), muito por conta da inércia, falta de cooperação, irresponsabilidade e, por vezes, falta de lealdade e boa-fé da parte executada. Assim, grande parte dos executados, infelizmente, desprezam os princípios insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC (cooperação, lealdade e boa-fé) e no art. 5, inciso LXXVIII, da CF/88 (celeridade na tramitação dos feitos e efetividade das decisões). Esse comportamento relapso e irresponsável de muitos executados não pode ser admitido, pois afeta, negativamente, toda a coletividade, a qual passa a suportar, de uma forma ou de outra, os prejuízos internalizados pelos fornecedores de produtos e serviços quando não recebem o que lhes é devido. É dizer: cada processo de execução que resta frustrado contribui para o aumento no preço de produtos e serviços, pois os fornecedores, produtores e comerciantes tem de repassar aos consumidores os prejuízos advindos da não satisfação de seus créditos. Para além disso, inúmeros pequenos comerciantes, microempresas e empresários individuais, os quais trabalham com o seu “fluxo de caixa” sempre no limite (vendem um produto ou prestam um serviço na parte da manhã para, com o dinheiro recebido, pagar suas contas no mesmo dia ou nos subsequentes), acabam passando necessidade (deixando, por exemplo, de pagar escola de seus filhos, condomínio, fornecedores) e até mesmo indo à bancarrota, fazendo com que postos de empregos sejam perdidos e muitas outras pessoas sofram as consequências da desídia de um devedor. Uma substancial parte – senão a maior fatia – das execuções envolvem, na posição de exequentes, pequenas empresas, microempreendedores individuais e particulares, os quais, muitas vezes, são tão ou mais hipossuficientes do que os próprios devedores, necessitado receber, com celeridade, o que lhes é devido, sob pena de inviabilizar a continuidade dos negócios em se tratando de credores pessoas jurídicas ou dificuldades para pagamento de despesas ordinárias do dia a dia (escola de filhos, moradia, alimentação e outros direitos fundamentais) no caso das pessoas físicas. Cumpre ressaltar a necessidade de que o processo espraie uma externalidade positiva para a sociedade. Essa externalidade advém do comportamento das partes e da aplicação do direito pelos julgadores, devendo todos os envolvidos na relação jurídica processual atuar de forma célere e buscando a efetividade (= a satisfação do crédito exequendo). Um processo justo e devido é aquele que consegue materializar a prestação jurisdicional, entregando à parte que tem razão (o exequente) o bem da vida pretendido em tempo razoável. Nesse sentido, “de vez em quando, o processualista deve deixar de lado a lupa com que perscruta os refolhos de seus pergaminhos e lançar à sua volta um olhar desanuviado. O que se passa cá fora, na vida da comunidade, importa incomparavelmente mais do que aquilo que lhe pode proporcionar a visão de especialista e, afinal de contas, todo o labor realizado no gabinete, por profundo que seja, pouco valerá se nenhuma repercussão externa vier a ter. Perdoem o chavão adaptado: ‘o processo existe para a sociedade e não a sociedade para o processo’” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O juiz e a cultura da transgressão. Revista da Emerj, v. 3, n. 9, p. 98-119, 2000, p. 109). Por conta desse quadro alarmante no que se refere às execuções, o CNJ tem disponibilizado inúmeros sistemas para busca de bens e de informações relativas à parte executada (inclusive com o cruzamento de dados com diversos sistemas da Receita Federal, Policia Federal, Cartórios, Banco Central, entre outros), tais como: DECRED (pesquisa de uso de cartões de crédito e de débito pela parte executada, possibilitando verificar se a mesma adequou seus gastos e o padrão de vida à sua condição de inadimplente, de modo a resguardar valores para pagar o que deve; a parte executada tem o dever de economizar e adequar gastos para pagar o que deve, não lhe sendo garantida a manutenção do padrão de vida); por evidente se verificada a movimentação financeira e os gastos da parte executada em cartões de débito e de crédito e se a mesma, na condição de inadimplente, não fez uso racional e controlado dos mesmos, adequando seu padrão de vida e suas despesas à necessidade de pagar o que deve, poderá ser condenada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; CCS (pesquisa de procurações, escrituras e outros documentos que podem ser usados pela parte devedora/executada para movimentação de contas bancárias, contratações de empréstimos, compra de bens, etc); SNIPER (O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.Com isso, a expectativa é que a busca de ativos — que hoje chega a levar meses e mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos — possa ser feita rapidamente. Os resultados são representados em grafos (conjunto de informações e das relações existentes entre eles) de fácil compreensão pela magistratura, indicando as ligações entre os atores de forma simples, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença — maior gargalo atual dos processos judiciais – ver https://www.conjur.com.br/2022-ago-21/cnj-lanca-sistema-identifica-ativos-patrimonios-segundos); 9. Na hipótese de a parte executada depositar os valores devidos, desde logo determino a expedição de alvará (ou ordem de transferência bancária, se houver requerimento da parte), arquivando-se o feito com baixa na distribuição. 10. Intimem-se. 11. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:31
deferimento
23/05/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:19
Confirmada
07/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:19
Mandado
11/04/2024, 14:35
Ato ordinatório
25/03/2024, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 18:49
Documento (Certidão)
26/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:13
Confirmada
12/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:11
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:29
Expedição de documento (Carta)
06/10/2023, 20:01
Expedição de documento (Carta)
06/10/2023, 20:01
Expedição de documento (Carta)
06/10/2023, 20:01
Expedição de documento (Carta)
06/10/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:01
Mandado
19/07/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:26
Ato ordinatório
03/07/2023, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:08
Documento (Certidão)
20/06/2023, 16:28
Confirmada
12/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Carta)
07/06/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013006-20.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.690,55 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARTBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA CONSIDERAÇÕES INICIAIS: O exequente requereu o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) da executada arrolado(s) por ela, alegando encerramento irregular das atividades. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é cabível em sede de execução fiscal, conforme entendimento da jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO, SAÚDE E PUBLICIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. ART 135, III, DO CTN. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. NÃO CABIMENTO AOS EXECUTIVOS FISCAIS. SISTEMÁTICAS INCOMPATÍVEIS. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF E DO CTN. Enunciado ENFAM nº 53: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0023625-18.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 09.10.2018) Assim, passo a decidir o requerimento à luz do art. 135 do CTN. Foi fixada a tese no tema 962 STJ (Recursos Especiais n. 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS) nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". Também foi fixada a teses no tema 981 STJ (Recursos Especiais n. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP): O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". QUANTO À POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO: A respeito do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, confira-se acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pedido de redirecionamento ao sócio indeferido. Empresa não encontrada no endereço cadastrado. Certidão de oficial de justiça. Dissolução irregular. Súmula 435/STJ. Posterior arquivamento de distrato. Ausência de extinção regular. Passivo tributário não realizado. Precedentes. Redirecionamento ao sócio deferido. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0038585-08.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 08.02.2021) Não encontrados bens suficientes livres de constrição em nome da executada (seq. 59 e 60), havendo indícios de dissolução irregular e encerramento das atividades diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça (seq. 68) e demonstrado que o requerido era administrador ao tempo da dissolução irregular (atendendo-se o que foi decidido nos Temas 962 e 981), conforme documentação do seq. 72.3, DEFIRO, com amparo no art. 135 do CTN, a inclusão dos sócios indicados pela exequente MARCELO JOSE LOPES, CPF n° 878.500.019-15 (seq. 72) no polo passivo da ação, consoante entendimento jurisprudencial, sem prejuízo da rediscussão, em sede própria, após a citação, podendo o sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Feita a inclusão: 1. Cite-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora. Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015. 2. Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código. Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC. Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 2.1 Ainda na hipótese de não se encontrado o executado, havendo requerimento nesse do exequente, promova-se a consulta de endereços via Copel, Sanepar, Sisbajud, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud. Promova-se alteração no cadastro do Projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 2.2 Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se. SE necessário, paute-se nova audiência. 3. Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, iniciando-se com a penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 4. Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 5. Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula. Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6. Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado na forma do item 4 (a) e (b). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado. Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Oficie-se, via mensageiro, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. 7. Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud, ressaltando que o bloqueio renajud não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 8. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 9. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado que ficará como depositário do bem. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 10. Consigno que os veículos e demais bens móveis serão depositados junto ao próprio executado. 11. Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:36
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 18:27
Ato ordinatório
01/06/2023, 18:27
deferimento
10/05/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:32
Confirmada
21/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:59
Mandado
02/03/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013006-20.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013006-20.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.690,55 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARTBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA 1. Como requerido, expeça-se mandado de penhora na sede da parte executada e avaliação em tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução, bem como intimação do executado, observando-se o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; 2. Os bens móveis serão depositados junto ao executado (art. 840, §2º, do CPC). 3. Se não encontrados bens, tratando-se de pessoa jurídica, deverá o Sr. Oficial constatar se a empresa continua ou não em atividade. 4. Negativa a diligência, intime-se o exequente com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de janeiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2023, 15:12
deferimento
30/01/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:00
Confirmada
07/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:21
Documento (Certidão)
14/09/2022, 12:02
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Confirmada
09/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:59
Confirmada
11/05/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013006-20.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013006-20.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.690,55 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARTBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA 1. Suprida a citação edilícia pela citação pessoal na pessoa do sócio (mov. 42). Não houve constituição de advogado. 2. Diante da citação pessoal, encontra-se cessada a causa de intervenção do curador especial nomeado. Como foi apresentada exceção de pré-executividade, com amparo no item 2.9 da Resolução Conjunta 15/2019-PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários que fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizados da presente data até o efetivo pagamento. 3. Expeça-se certidão de honorários, cientifique-se e exclua-se dos autos. 4. Cumpram-se itens 2 e seguintes da decisão do mov. 23.1 no CNPJ Int. Arapongas, 03 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013006-20.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013006-20.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$55.690,55 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARTBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA 1. Citada a parte executada por edital (mov. 15), não houve pagamento. 1.1 Promova-se a nomeação do advogado subsequente na relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados. 2. Intime-se o credor para atualização do crédito em 15 (quinze) dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado³. 2.1 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. 4. A intimação será feita: se o executado foi citado por edital, a intimação será feita por edital, com prazo de 30 dias, E ao curador nomeado via projud 5. Infrutífera a medida, promova-se bloqueio Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar: 5.1. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. 5.2 Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 5.3. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 6. A pessoa jurídica somente pode se cadastrar no Programa Nota Paraná quando constituída sem fins lucrativos ou tratar-se de condomínio edilício, conforme art. 2º, §1º, II, da Lei Estadual 18.451/2015: Art. 2.º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Paraná, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado. § 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente poderão ser concedidos se: I - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda; II - o adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF for: a) pessoa física; b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; c) condomínio edilício. Assim, porque a executada não pode habilitar-se para receber créditos da Nota Paraná, INDEFIRO a busca por esse programa por meio do CNPJ. 7. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 8. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de setembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
04/03/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:10
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:34
Confirmada
25/02/2022, 00:04
Confirmada
25/02/2022, 00:04
Confirmada
25/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013006-20.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013006-20.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.690,55 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARTBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA 1. Previamente, para verificar a regularidade da citação edilícia, determino a citação pessoal da empresa na pesso do sócio indicado no mov. 30. 2. Retornando negativa, promova-se consulta de endereço no CPF do representante do executado via Copel, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud. Se as consultas antes definidas não lograrem localizar o endereço efetivo, promova-se busca Bacenjud. Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se 3. Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias. Intimem-se Arapongas, 08 de dezembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza, Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:44
Expedição de documento (Carta)
14/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 19:09
Mero expediente
13/12/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:24
Confirmada
15/11/2021, 00:07
Confirmada
04/11/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:19
Confirmada
16/07/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:55
Ato ordinatório
04/05/2021, 02:14
Confirmada
10/03/2021, 15:06
Documento (Certidão)
05/03/2021, 13:47
Expedição de documento (Carta)
04/03/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:35
Expedição de documento (Carta)
14/01/2021, 18:46
Mero expediente
18/12/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 13:36
Distribuição (sorteio)
02/12/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)