Cumprimento de sentençaCompromissoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
VICTOR MARINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
ANZELITA LOURDES PISSOLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS
OAB/PR 20890·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA ARAÚJO
OAB/PR 105727·CPF·Representa: Autor
GRACIELA IURK MARINS
OAB/PR 20186·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DOS SANTOS SAUKA
OAB/PR 67556·CPF·Representa: Autor
GREGORY STRICKER
OAB/PR 77411·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (31/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0026936-43.2017.8.16.0035 1. Cumpra-se os pedidos de mov. 417.1 conforme decisão de mov. 400.1. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:53
Confirmada
30/04/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:32
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 11:34
Confirmada
16/04/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:30
Documento (Certidão)
15/04/2026, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 11:34
Confirmada
16/04/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:30
Documento (Certidão)
15/04/2026, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:00
Confirmada
16/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026936-43.2017.8.16.0035.
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025). Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026936-43.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$112.600,95 Exequente(s): Victor Marins Advogados Associados Executado(s): ANZELITA LOURDES PISSOLI Indefiro o pedido relativo ao CCS porque não foram exauridos os meios típicos de busca patrimonial, a exemplo do RENAJUD. 1. Considerando que decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 1.1.5. Decorrido o prazo do item 1.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 1.1.5.1. Informados os dados bancários e ausente impugnação, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 1.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 1.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 1.8. Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Se não houve advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 1.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.10. A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 1.11. A pesquisa de bens via SERP. 1.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 2. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5. O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima. 3. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 5. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024). 6. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025). Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma citação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024). 7. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una. 8. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção1. 9. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:15
Mero expediente
28/01/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:19
Confirmada
17/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:36
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:44
Confirmada
01/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:40
Documento (Certidão)
21/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Confirmada
16/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
12/06/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:01
Confirmada
06/06/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:52
Confirmada
06/06/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:22
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:20
Confirmada
26/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0026936-43.2017.8.16.0035 1. Em atenção ao art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido de mov. 369.1 para o fim de autorizar a penhora sobre eventual numerário em favor da devedora. Comunique-se à Vara respectiva, com cópia do contido em movs. 369.1/2. 2. No mais, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:37
deferimento
19/05/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:53
Confirmada
15/04/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026936-43.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026936-43.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$112.600,95 Exequente(s): Victor Marins Advogados Associados Executado(s): ANZELITA LOURDES PISSOLI Vistos etc. Malgrado a decisão tenha mencionado o decurso dos prazos recursais, é certo que a decisão da instância ad quem já transitou em julgado. Assim, proceda a imediata liberação dos valores. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:53
Reforma de decisão anterior
14/04/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:35
Confirmada
07/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0026936-43.2017.8.16.0035 1. Visto que o TJPR já deliberou acerca da impenhorabilidade dos valores contritos, proceda-se a liberação dos valores penhorados, após decorridos os prazos recursais. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:32
Outras Decisões
28/03/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:28
Recebimento
25/03/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:16
Recebimento
17/02/2025, 15:44
Confirmada
14/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0026936-43.2017.8.16.0035 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde foi determinada a realização de penhora online, conforme consta nos autos (mov. 331.1). A parte executada insurgiu-se através da petição de mov. 333 e 352, alegando que os valores penhorados são oriundos da pensão alimentícia recebida do genitor de suas filhas menores, logo, em tese, são impenhoráveis. Em mov. 335 fora indeferido o pedido de o desbloqueio imediato. Em que pese, os extratos juntados pela parte executada não constam valores bloqueados, ademais, os extratos do mês de setembro constam somente créditos, ademais, o saldo da conta em extrato demonstra valores superiores aos valores constritos, tornando o extrato ilógico. 1.1. Em suma, considerando que a arguição de impenhorabilidade depende de prova cabal e inconteste da natureza da verba constrita, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente os extratos bancários das contas que foram objeto de constrição, com demonstração em extrato dos valores constritos, a fim de comprovar que os valores constritos são impenhoráveis sob pena de indeferimento do pedido. 2. Diligências necessárias. Intime-se. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo.São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:12
Julgamento em Diligência
29/01/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:45
Confirmada
20/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026936-43.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026936-43.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$112.600,95 Exequente(s): Victor Marins Advogados Associados Executado(s): ANZELITA LOURDES PISSOLI Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, colacione extrato detalhado da conta no qual recaiu a constrição, referente ao mês de setembro a novembro do corrente ano, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:41
Mero expediente
03/12/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:32
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:35
Confirmada
19/11/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0026936-43.2017.8.16.0035 1. Ciente acerca da interposição de recurso e da decisão monocrática (mov. 9.1 - 0115312-66.2024.8.16.0000 AI). Em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão recorrida na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a manifestação vindoura pela parte exequente. Sobre o contido em mov. 339, ciência às partes com prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:26
Mero expediente
07/11/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:28
Confirmada
05/11/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0026936-43.2017.8.16.0035 1. Com relação ao pedido de desbloqueio imediato, tem-se que se amolda ao instituto da tutela provisória, sobre o que assim prevê o artigo 300, caput, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. destaquei Sequencialmente, dispõe o § 3º, do mesmo artigo, que: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. destaquei Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber: a. Existência de probabilidade do direito arguido; b. Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c. Inexistência de perigo de irreversibilidade. Consigno, ainda, que os requisitos acima transcritos e explanados são comuns às tutelas de urgência, de modo que os requerimentos incidentais e antecipados se diferenciam tão somente com relação ao rito a ser seguido, mantendo-se a imprescindibilidade do preenchimento das exigências processuais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). Pois bem. Com relação ao perigo de irreversibilidade, tem como condão preservar o devido processo legal, de modo a respeitar a reversibilidade da medida em caso de decisão final favorável à parte demandada.Com relação ao requisito, merece destaque o que ensina Humberto Theodoro Jr 1: O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito. Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo. A tutela provisória, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para a outra. No procedimento de subsunção deste requisito ao caso, entendo que há perigo de irreversibilidade na medida em que o desbloqueio imediato do numerário possibilitará o esvaziamento da conta bancária, o que poderá impossibilitar a conversão em penhora na hipótese de não ser acolhida a arguição de impenhorabilidade (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055636- 66.2019.8.16.0000/1 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.06.2020). Ainda sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ante o risco de irreversibilidade da medida, acertado o indeferimento de desbloqueio liminar dos valores constritos, devendo a questão ser analisada quando efetivamente julgada a alegação de impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004798-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) destaquei AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO 1 Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição). Grupo GEN, 2021.DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno, Nº 70085583003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-07-2022) destaquei 1.1. Portanto, presente a hipótese obstativa do art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio imediato. 2. No mais, em obediência ao art. 9º, do CPC, à parte adversa para manifestação com relação ao contido em mov. 333, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, promova-se a juntada dos resultados até então obtidos via SISBAJUD e voltem-me os autos conclusos. 4. No que alude ao recurso (0106287-29.2024.8.16.0000 AI), exaro ciência e, em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:12
Liminar
17/10/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:10
Confirmada
24/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026936-43.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026936-43.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$112.600,95 Exequente(s): Victor Marins Advogados Associados Executado(s): ANZELITA LOURDES PISSOLI O acerto ou desacerto quanto ao contido no título ora exequendo dever-se-ia ser arguido por meio do recurso cabível e não somente no mov. 315, após o trânsito em julgado (mov. 288), razão pela qual operou a preclusão. Dessa forma, não sendo o caso da referida petição de impugnação ao cumprimento de sentença, nem suscitadas matérias de ordem pública a ponto de se entender a arguição como exceção de pré-executividade, não conheço do pedido contido na petição de mov. 315. A Serventia, para o cumprimento do requerido no item 2 do mov. 309. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:24
Indeferimento
29/08/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:23
Confirmada
20/05/2024, 18:01
Confirmada
16/05/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:41
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:23
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 11:31
Confirmada
16/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:06
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:36
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:35
Documento (Informações)
02/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026936-43.2017.8.16.0035.
exequente: 6.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 6.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 6.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 6.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 6.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 6.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 6.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 6.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 6.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei 6.3.1. Nesta hipótese, à contadoria para apuração do débito atualizado. 6.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 7. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 8. Desde logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026936-43.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$812.000,00 Autor(s): ANZELITA LOURDES PISSOLI Réu(s): HENRIQUE MALAQUIAS POSSEBOM NELSON LUÍS VALASKI 1. DETERMINO a retificação dos polos, passando o procurador de parte a figurar como exequente. 2. Anote-se a alteração de fase processual para cumprimento de sentença. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e de HONORÁRIOS advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3.1. Se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-a pela mesma modalidade, consoante à disposição do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. 3.1.1. Decorrido o prazo sem comparecimento, conclusos para nomeação de curador. 4. Deverá constar da intimação que, mesmo decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Advirto, contudo, que tão somente o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a continuidade do feito executivo, justamente porque a concessão de efeito suspensivo carece de preenchimento dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. Ou seja, se oferecida impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de concessão de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença – efeito suspensivo”. 5. Em sendo caso de intimação por AR ou Oficial de Justiça (ausência de advogado ou decurso de mais um ano do trânsito em julgado), REPUTO VÁLIDO desde logo o ato realizado/entregue no último endereço fornecido pela parte no processo de conhecimento. 5.1. Ainda, reputo válido o ato se houver retorno negativo em razão de mudança do endereço, observada a necessidade de direcionamento para o último endereço fornecido, uma vez que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, consoante à disposição do art. 513, § 3º, do CPC. 5.2. Se o AR retornar com anotação de “Ausente”, considerando que nesta hipótese inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva, mas tão somente ausência no momento, EXPEÇA-SE intimação por Oficial de Justiça. 5.3. Nas demais hipóteses, conclusos para deliberação acerca da validade ou não da intimação. 6. Com efeito, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 9. Por fim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023). 10. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1]. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004860-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010313-31.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.03.2023)
12/03/2024, 00:00
Confirmada
11/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:27
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 13:27
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:27
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:21
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:20
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:20
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:19
deferimento
05/03/2024, 16:58
Documento (Certidão)
05/03/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:22
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 17:01
Confirmada
26/02/2024, 17:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:51
Trânsito em julgado
22/02/2024, 16:50
Trânsito em julgado
22/02/2024, 16:49
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:47
Recebimento
12/01/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0026936-43.2017.8.16.0035 1. Inicialmente, hei de ponderar que a decisão de mov. 60.1 se amolda, em verdade, à sentença de primeira fase (art. 550, § 5º, do CPC), razão pela qual, a fim de evitar confusão processual, DETERMINO a retificação da movimentação processual para “JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO ”. 2. Superado isso, noto que em mov. 222.1 houve revogação da gratuidade outrora concedida, decisão mantida pelo TJPR com trânsito em julgado (mov. 18.1 c/c 26 - 0026711-55.2022.8.16.0000 AI). Em razão disso, determinou-se que a parte promovesse o recolhimento das despesas cujo recolhimento foi dispensado (mov. 222.1 item 3 c/c mov. 268.1 item 1.1), o que não houve e importa, via de consequência, na extinção do feito por consectário do art. 102, parágrafo único, do CPC, em termos: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. 1 De igual modo, é o que leciona Humberto Theodoro Jr: Segundo o art. 102 do Código atual, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade da justiça, 1 Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (64th edição). Grupo GEN, 2023. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL deverá a parte efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, no prazo em que o juiz fixar, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei. Caso a parte não faça o referido pagamento, sofrerá uma das seguintes consequências: (i) se for autora, o processo será extinto, sem julgamento de mérito; (ii) nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de qualquer ato ou diligência, enquanto não efetuado o depósito (CPC/2015, art. 102, parágrafo único). Consequentemente, impõe-se a extinção do feito, eis que o caso se amolda à disposição do art. 102, parágrafo único, do CPC. 3. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos dos arts. 102, parágrafo único c/c 485, inciso X, ambos do CPC. Por força do oferecimento de defesa, honorários advocatícios pela parte autora, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 2
13/12/2023, 00:00
Confirmada
12/12/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:14
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:12
Ausência de pressupostos processuais
11/12/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 15:10
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:22
Confirmada
16/10/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0026936-43.2017.8.16.0035 1. Ciente acerca da decisão recursal. 1.1. Mantida a decisão do juízo, nesta ocasião fica a parte autora intimada para a finalidade o item 3 (mov. 222.1), em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. 2. Em igual prazo, deverão as partes se manifestar sobre a proposta de honorários (mov. 228.1). 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:29
Mero expediente
06/10/2023, 08:04
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:19
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Recebimento
23/08/2023, 17:13
Confirmada
08/08/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:23
Documento (Certidão)
02/06/2023, 20:37
Documento (Certidão)
02/05/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:21
Confirmada
22/02/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:01
Documento (Certidão)
31/01/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:39
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Confirmada
09/11/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 00:53
Documento (Certidão)
23/09/2022, 11:59
Recebimento
23/08/2022, 15:06
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:10
Documento (Certidão)
03/07/2022, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026936-43.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026936-43.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$812.000,00 Autor(s): ANZELITA LOURDES PISSOLI Réu(s): HENRIQUE MALAQUIAS POSSEBOM NELSON LUÍS VALASKI 1. Ciente acerca da interposição de recurso. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 2. Diante da concessão de efeitos suspensivo, AGUARDE-SE a decisão de mérito do Colendo TJPR e a respectiva baixa dos autos. 2.1. Em caso de não provimento, fica desde logo ciente a autora de que deverá adimplir as custas pertinentes (item 3 – mov. 222.1). 2.2. Do contrário, voltem-me os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Confirmada
17/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:55
Mero expediente
16/05/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 16:01
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:49
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:09
Confirmada
02/05/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:45
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026936-43.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026936-43.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$812.000,00 Autor(s): ANZELITA LOURDES PISSOLI Réu(s): HENRIQUE MALAQUIAS POSSEBOM NELSON LUÍS VALASKI 1. Instada a trazer aos autos documentos hábeis a corroborar com a alegada situação de hipossuficiência, a parte requerente trouxe aos autos documentos (movs. 14.1 e seguintes). No entanto, nota-se que o benefício não deve ser mantido. Explico. É que o Constituinte, a fim de assegurar o direito de acesso à justiça, previu no art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB[1], a assistência judiciária gratuita, a qual deve ser concedida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Deste modo, com o objetivo de a parte comprovar a efetiva insuficiência acima, este juízo, inclusive em obediência ao art. 99, §2º, do CPC[2], determinou a intimação do autor para que colacionasse ao feito documentos hábeis a demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Contudo, os documentos trazidos, em especial os extratos bancários, demonstram que nos dois meses completos apresentados a autora teve créditos em sua conta que importaram em quantia que excede a monta de R$12.000,00 (doze mil reais). Neste viés, hei de citar o estudo produzido pela Fundação Getúlio Vargas[3], o qual trouxe o resultado de que, no Brasil, mais de 23,3 milhões de pessoas (número este superior à população Chilena) vivem com menos de R$232,00 (duzentos e trinta e dois reais) mensais. Isto posto, vê-se que é mesmo de rigor o indeferimento da benesse requerida. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do Colendo TJPR: agravo de instrumento – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – decisão que indeferiu o pedido DE JUSTIÇA GRATUITA por ausência de comprovação de hipossuficiência – insurgência da autora – hipossuficiência não demonstrada – agravo conhecido e não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0069976-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 28.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS SUPERIORES À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais. Indeferimento do benefício pelo despacho agravado. Pessoa física. Rendimentos superiores a faixa de isenção do imposto de renda. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Insuficiência de recursos não comprovada pela postulante. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073656-37.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.03.2022) 2. Por tais razões, acolho o pedido de mov. 162.1 para o fim de REVOGAR a benesse concedida à autora no mov. 13.1. 3. Aliás, na forma do art. 100, p. único, do CPC, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 4. Sem prejuízo, observando-se que a decisão de mov. 153.1 foi prolatada à época em que a requerente era beneficiária da assistência judiciária gratuita, REVOGO, também, aquela decisão. 5. No mais, considerando a divergência dos valores apresentados pelo expert, intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos o valor total da perícia (inclusive considerando os quesitos complementares formulados). 6. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. 7. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, cujo pagamento será realizado pela parte autora, tendo em vista que foi esta que solicitou a realização de prova pericial. 8. Após, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que designe data, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” [2] “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” [3] https://cps.fgv.br/Pobreza-Desigualdade
12/04/2022, 00:00
Confirmada
11/04/2022, 17:21
Confirmada
11/04/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:15
Ato ordinatório
11/04/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:14
Assistência Judiciária Gratuita
11/04/2022, 08:11
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:19
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026936-43.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026936-43.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$812.000,00 Autor(s): ANZELITA LOURDES PISSOLI Réu(s): HENRIQUE MALAQUIAS POSSEBOM NELSON LUÍS VALASKI I – A fim de que o juízo tenha elementos suficientes para deliberar acerca da assistência judiciária gratuita, faz-se imprescindível a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, traga ao feito quaisquer documentos, desde que oficiais e atualizados, que possam corroborar com o alegado estado de hipossuficiência, tais como: Extratos bancários dos últimos três meses que demonstrem movimentação financeira; Faturas de cartões de crédito, também dos três últimos meses; Comprovantes de renda (holerites do empregador ou certidão de beneficiário do INSS); Extrato de veículos automotores em nome da autora, emitido pelo DETRAN/PR; e Três últimas declarações de IRPF. II – Intimações e diligências necessárias. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:37
Mero expediente
03/03/2022, 17:27
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:57
Confirmada
15/11/2021, 00:01
Confirmada
10/11/2021, 16:43
Decurso de Prazo
06/11/2021, 04:24
Decurso de Prazo
06/11/2021, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:33
Confirmada
03/11/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:04
Confirmada
27/10/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:30
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:46
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:58
Confirmada
13/10/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:48
Confirmada
11/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:43
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:38
Confirmada
05/10/2021, 16:57
Confirmada
05/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:00
Confirmada
26/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:33
Confirmada
17/09/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026936-43.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026936-43.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$812.000,00 Autor(s): ANZELITA LOURDES PISSOLI Réu(s): HENRIQUE MALAQUIAS POSSEBOM NELSON LUÍS VALASKI 1. Acolho a insurgência do perito com relação ao item 4 da decisão do mov. 108.1 que fixou os honorários periciais em R$ 372,94, REVOGANDO os itens 4 e 5 daquela decisão. 2. Analisando os autos, em especial a petição do mov. 106.1, nota-se que quem solicitou a prova pericial foi a requerente, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Considerando a ausência de regulamentação acerca do pagamento da perícia por beneficiário da justiça gratuita, por conta da Resolução nº 196/2018, do TJPR, os valores periciais deverão ser fixados conforme tabela pelo CNJ, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SETE MIL REAIS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. BALIZA ESTIMATIVA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (...) 2. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais nos casos em que uma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita. Embora não seja a situação destes autos, a tabela ali praticada serve de parâmetro estimativo, não vinculativo, a mensurar a adequada remuneração pericial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002398-98.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020) Isto posto, encontra-se em vigor a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Na referida Resolução consta que o valor para laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis será fixado no montante de R$ 830,00. Havendo possibilidade de majoração dos honorários em até 5 vezes, observando as peculiaridades da causa, majoro em 3 (três) vezes. 3. Assim, arbitro os honorários em R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), equivalente a três vezes o estabelecido na tabela de honorários periciais da Res. 232/2016, ficando ciente o Sr. Perito de que o pagamento será realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ato normativo referido. 4. Havendo discordância do perito com relação aos honorários, voltem conclusos para substituição do expert. 5. Concordando com os honorários, o perito nomeado deverá intimar as partes da data do início da realização da prova pericial com bastante antecedência para evitar a frustração da realização da prova, nos termos do art. 474, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309
16/09/2021, 00:00
Confirmada
15/09/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:34
Ato ordinatório
15/09/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:33
deferimento
15/09/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 08:31
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:48
Confirmada
15/05/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:12
Confirmada
10/05/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:59
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:42
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 19:49
Confirmada
08/04/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:31
Ato ordinatório
08/04/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:25
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:36
Confirmada
13/03/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:29
Confirmada
08/03/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:27
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:46
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 21:39
Confirmada
14/02/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 22:58
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:53
Confirmada
21/12/2020, 00:42
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:14
Confirmada
18/12/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
13/12/2020, 14:07
Confirmada
10/12/2020, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:10
Ato ordinatório
10/12/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:09
deferimento
04/12/2020, 11:24
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:42
Mero expediente
07/07/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 13:50
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:51
Mero expediente
17/02/2020, 08:57
Conclusão (para despacho)
15/02/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:07
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:41
deferimento
03/12/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 12:13
Petição (Contra-razões)
08/08/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:52
Procedência
10/07/2019, 11:43
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2019, 16:11
Conclusão (para julgamento)
01/04/2019, 12:24
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:59
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 19:11
Documento (Certidão)
04/02/2019, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:29
Remessa (em diligência)
14/12/2018, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 21:36
Mero expediente
13/12/2018, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 22:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:12
Mero expediente
14/06/2018, 19:08
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:46
Petição (Contestação)
11/06/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 13:20
Documento (Certidão)
17/04/2018, 15:03
Documento (Certidão)
15/03/2018, 16:05
Expedição de documento (Carta)
15/03/2018, 16:04
Expedição de documento (Carta)
15/03/2018, 16:03
deferimento
01/03/2018, 18:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 15:29
Assistência Judiciária Gratuita
04/12/2017, 19:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:59
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 17:57
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:56
Distribuição (sorteio)
30/11/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)