Cumprimento de sentençaRevisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
ANA CRISTINA RICHTER RISSI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA GOMES SAMPAIO
OAB/PR 10522·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
21/01/2026, 14:10
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001991-76.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001991-76.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$4.100,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Ana Cristina Richter Rissi CELIA TEREZINHA BARCHIK ANTONIACOMI CELSO JOÃO DE SOUZA CRISTIANE MARIA RUFINI LINHARES DECIO BELZ LOPES DOS SANTOS ELIANE DO ROCIO FARIA VAZ FRANCISCA APARECIDA SANTOS TRINDADE IVONE RIBEIRO CHAVES JEAN LOUIS ESQUIER LUIZ DANIEL GUIMARÃES JUNIOR Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido pelo Estado do Paraná em face de (1) Ana Cristina Ritcher Rissi, (2) Célia Terezinha Barchik Antoniacomi, (3) Celso João de Souza, (4) Cristiane Maria Rufini, (5) Décio Belz Lopes dos Santos, (6) Eliane do Rocio de Faria Vaz, (7) Francisca Aparecida Santos Trindade, (8) Ivone Ribeiro Chaves, (9) Jean Louis Esquier, (10) Luiz Daniel Guimarães Junior (mov. 1.66/1.67). Ao mov. 1.71, foram acostados os comprovantes de pagamento das quotas partes referentes aos executados (1) Ana Cristina Ritcher Rissi, (2) Célia Terezinha Barchik Antoniacomi, (3) Celso João de Souza, (4) Cristiane Maria Rufini, (6) Eliane do Rocio de Faria Vaz, (8) Ivone Ribeiro Chaves e (9) Jean Louis Esquier, motivo pelo qual o Estado exequente requereu a expedição de alvará de transferência (mov. 1.77). O pedido foi deferido (mov. 1.79). O alvará de transferência foi expedido ao mov. 1.81, o qual foi devidamente cumprido (mov. 1.85/1.87). Ao mov. 1.90/1.91, o Estado do Paraná manifestou-se informando a insuficiência dos depósitos realizados por parte dos executados, requerendo a complementação do débito pelos respectivos executados, bem como a realização de penhora online no que diz respeito aos demais executados. Digitalizados os autos, o Estado exequente reiterou o pedido retro (mov. 25.1). A parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alternativamente, pugnou pela fixação do débito complementar (mov. 28.1/29.1). Intimado, o exequente refutou os argumentos expendidos pelos executados, reiterando as manifestações anteriores (mov. 43.1). Sobreveio decisão rejeitando a tese de prescrição intercorrente e determinando a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito (mov. 50.1). O Estado do Paraná pugnou pelo regular prosseguimento do feito, mediante tentativa de bloqueio de ativos financeiros existentes no nome dos devedores (mov. 55.1), cujo pedido restou deferido (mov. 58.1). Mais tarde, o Estado exequente manifestou-se aos autos informando a realização de pagamento pela via administrativa pelos executados (1) Ana Cristina Ritcher Rissi, (2) Célia Terezinha Barchik Antoniacomi, (6) Eliane do Rocio de Faria Vaz e (8) Ivone Ribeiro Chaves, requerendo o desbloqueio dos valores respectivamente. Ainda, diante do bloqueio de quantias suficientes para pagamento da dívida referente aos executados (3) Celso João de Souza, (4) Cristiane Maria Rufini, (5) Décio Belz Lopes dos Santos, (7) Francisca Aparecida Santos Trindade e (9) Jean Louis Esquier, pugnou pela expedição de alvará de levantamento. Por fim, noticiou o falecimento do executado (10) Luiz Daniel Guimarães Junior, requerendo a suspensão do feito e a realização de consulta nos sistemas judiciários acerca da existência de processo de inventário em nome do falecido (mov. 81.1). Ao mov. 82.1, foi certificado acerca da realização de penhora em conta bancária de titularidade de homônimo da executada (8) Ivone Ribeiro Chaves, razão pela qual, foi determinada a expedição de alvará de transferência de valores erroneamente bloqueados pela Serventia (mov. 84.1). O exequente reiterou a informação acerca da realização dos pagamentos realizados pela via administrativa (mov. 88.1). Ao mov. 98.1 foi expedido o alvará de levantamento dos valores bloqueados equivocadamente, o qual foi cumprido ao mov. 101. O exequente reiterou os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores bloqueados nas contas bancárias dos executados, bem como de suspensão do feito em razão do falecimento do executado formulados ao mov. 81.1 (mov. 105.1). Foi determinada a expedição de alvará, oportunidade em que foi determinada a intimação do Estado do Paraná para acostar cópia da certidão de óbito do executado (10) Luiz Daniel Guimarães Junior (mov. 107.1). Os alvarás foram expedidos (mov. 116/120) e cumpridos (mov. 124/128). O exequente requereu a busca nos sistemas do Poder Judiciário acerca da existência de inventário em nome do falecido (mov. 135.1), no entanto, o pedido foi indeferido, restando deferida a concessão de prazo para juntada do aludido documento (mov. 137.1). Intimado, o Estado do Paraná renunciou o prazo (mov. 140). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. 2. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Estado do Paraná noticiou o pagamento do débito pela via administrativa no que se refere à quota parte dos executados (1) Ana Cristina Ritcher Rissi, (2) Célia Terezinha Barchik Antoniacomi, (6) Eliane do Rocio de Faria Vaz e (8) Ivone Ribeiro Chaves (mov. 81.1). Nada obstante a isso, tem-se que foram expedidos alvarás de levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados (3) Celso João de Souza, (4) Cristiane Maria Rufini, (5) Décio Belz Lopes dos Santos, (7) Francisca Aparecida Santos Trindade e (9) Jean Louis Esquier (mov. 116/120), os quais foram devidamente cumpridos (mov. 124/128). Sendo assim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito no que se refere aos executados (1) Ana Cristina Ritcher Rissi, (2) Célia Terezinha Barchik Antoniacomi, (3) Celso João de Souza, (4) Cristiane Maria Rufini, (5) Décio Belz Lopes dos Santos, (6) Eliane do Rocio de Faria Vaz, (7) Francisca Aparecida Santos Trindade, (8) Ivone Ribeiro Chaves, (9) Jean Louis Esquier, com posterior arquivamento dos autos no que lhes dizem respeito. Registra-se que o transcurso em branco será entendido como satisfação plena. 3. Sem prejuízo do acima exposto, da análise do caderno processual, o que se observa é que até o presente o momento não há notícia de que houve o pagamento da quota parte referente ao executado (10) Luiz Daniel Guimarães Junior. Por outro lado, ao mov. 81.1, o Estado do Paraná noticiou o falecimento do executado em questão, sem, contudo, promover a devida regularização do polo passivo até o presente momento, sequer apresentou a respectiva certidão de óbito, conforme determinado ao mov. 137.1. Sendo assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, oportunidade em que inclusive deverá promover a regularização do polo passivo da demanda, requerendo a habilitação de eventuais herdeiros do executado falecido em questão, bem como apresentando aos autos cópia das respectivas certidões de óbito, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Em nada sendo requerido, presume-se que o exequente não encontrou bens penhoráveis da parte executada, razão pela qual o feito deve ser suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1°, do Código de Processo Civil. Importante esclarecer que com a alteração realizada por meio da Lei n° 14.195/2021, o §4° do referido artigo passou a contemplar em sua redação o termo inicial da prescrição intercorrente, o qual se dará a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que o prazo será suspenso, por uma única vez, pelo período máximo previsto no §1°. Desta forma, findado o prazo de suspensão do feito, terá início automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. 5. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no §4°-A, do artigo 921 do CPC e, transcorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes, nos termos do §5° do mesmo artigo. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 17:20
Confirmada
17/09/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:31
Outras Decisões
27/05/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 12:44
Confirmada
04/11/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001991-76.2003.8.16.0004
Vistos, etc. Indefiro o requerimento de seq. 135.1, eis que a referida diligência cabe à parte, conforme disposto no artigo 313, §2º I do CPC, havendo meios administrativos para a obtenção do referido documento. Ademais, inexiste nos autos comprovação de tentativa frustrada de obtenção da referida certidão. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do referido documento, sob pena de aplicação do disposto no artigo 485, VI do CPC. Com o cumprimento ou decurso de prazo, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 17:20
Confirmada
17/09/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:31
Outras Decisões
27/05/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 12:44
Confirmada
04/11/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001991-76.2003.8.16.0004
Vistos, etc. Indefiro o requerimento de seq. 135.1, eis que a referida diligência cabe à parte, conforme disposto no artigo 313, §2º I do CPC, havendo meios administrativos para a obtenção do referido documento. Ademais, inexiste nos autos comprovação de tentativa frustrada de obtenção da referida certidão. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do referido documento, sob pena de aplicação do disposto no artigo 485, VI do CPC. Com o cumprimento ou decurso de prazo, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:31
Indeferimento
13/08/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:58
Confirmada
01/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:53
Confirmada
11/01/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 22:41
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 07:30
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 07:30
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 07:30
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 07:30
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 07:30
Ato ordinatório
09/01/2024, 11:45
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:08
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001991-76.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001991-76.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$4.100,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Ana Cristina Richter Rissi CELIA TEREZINHA BARCHIK ANTONIACOMI CELSO JOÃO DE SOUZA CRISTIANE MARIA RUFINI LINHARES DECIO BELZ LOPES DOS SANTOS ELIANE DO ROCIO FARIA VAZ FRANCISCA APARECIDA SANTOS TRINDADE IVONE RIBEIRO CHAVES JEAN LOUIS ESQUIER LUIZ DANIEL GUIMARÃES JUNIOR DECISÃO 1. Expeça-se alvará, conforme requer ao mov. 105.1. 2. Ademais, concedo ao ESTADO DO PARANÁ o prazo de quinze dias para que acoste aos cópia de certidão de óbito de Luiz Daniel Guimarães Junior, possibilitando assim a suspensão do feito. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:18
deferimento
06/07/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001991-76.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001991-76.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$4.100,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): Ana Cristina Richter Rissi (RG: 18442448 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.184.209-59) Rua Francisco Negrão, 189 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-390 CELIA TEREZINHA BARCHIK ANTONIACOMI (RG: 19844099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.646.949-49) Avenida Visconde de Guarapuava, 2227 Sobreloja - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 CELSO JOÃO DE SOUZA (RG: 16126926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.621.879-34) Avenida Visconde de Guarapuava, 2227 Sobreloja - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 CRISTIANE MARIA RUFINI LINHARES (RG: 19018725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.399.669-49) RUA MATEUS LEME, 5729 - ABRANCHES - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-085 DECIO BELZ LOPES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 183.554.559-91) RUA PROF BRANDÃO, 464 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-010 ELIANE DO ROCIO FARIA VAZ (CPF/CNPJ: 664.106.659-20) Rua Flávio Cavalcanti, 180 - Barreirinha - CURITIBA/PR FRANCISCA APARECIDA SANTOS TRINDADE (CPF/CNPJ: 307.511.529-00) Rua Canadá, 2059 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-290 IVONE RIBEIRO CHAVES (RG: 41036290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.299.209-44) Travessa José Aníbal Dutra Lamin, 21 casa - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-095 JEAN LOUIS ESQUIER (CPF/CNPJ: 202.327.219-04) RUA EURIDES MACIEL DE ALMEIDA, 300 - UBERABA - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-460 LUIZ DANIEL GUIMARÃES JUNIOR (RG: 12168934 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.384.809-59) Rua Sanito Rocha, 226 ap. 1806 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-380 Terceiro(s): IVONE RIBEIRO CHAVES (RG: 45538044 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.086.919-04) Rua Ana Moretz Miranda, 237 - Rio Pequeno - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-582 - Telefone(s): (41) 99814-2234 DESPACHO 1. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste, em quinze dias, sobre o que entender de direito. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
25/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:31
Confirmada
24/01/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:07
Mero expediente
20/10/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:03
Documento (Certidão)
29/06/2022, 14:27
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2022, 09:15
Documento (Certidão)
24/06/2022, 19:36
Documento (Certidão)
24/06/2022, 11:24
Confirmada
23/06/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 20:59
Ato ordinatório
20/06/2022, 20:35
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:15
Confirmada
05/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:38
Confirmada
04/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001991-76.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001991-76.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$4.100,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Ana Cristina Richter Rissi CELIA TEREZINHA BARCHIK ANTONIACOMI CELSO JOÃO DE SOUZA CRISTIANE MARIA RUFINI DECIO BELZ LOPES DOS SANTOS ELIANE DO ROCIO FARIA VAZ FRANCISCA APARECIDA SANTOS TRINDADE IVONE RIBEIRO CHAVES JEAN LOUIS ESQUIER LUIZ DANIEL GUIMARÃES JUNIOR DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o teor da certidão de mov. 82.1, manifestem-se as partes, em quinze dias, devendo esclarecer se, de fato, houve o noticiado equívoco. 2. Em caso positivo, à Secretaria para que proceda à pesquisa de contas judiciais da Sra. Ivone Ribeiro Chaves (CPF nº 566.086.919-04) através do Sistema SISBAJUD a fim de que seja expedido alvará de transferência dos valores bloqueados erroneamente por esta Serventia. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001991-76.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001991-76.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$4.100,00 Exequente(s): Ana Cristina Richter Rissi CELIA TEREZINHA BARCHIK ANTONIACOMI CELSO JOÃO DE SOUZA CRISTIANE MARIA RUFINI DECIO BELZ LOPES DOS SANTOS ELIANE DO ROCIO FARIA VAZ FRANCISCA APARECIDA SANTOS TRINDADE IVONE RIBEIRO CHAVES JEAN LOUIS ESQUIER LUIZ DANIEL GUIMARÃES JUNIOR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Compulsando os autos, observo que o credor não recebeu os valores que tem direito, embora a parte executada tenha sido intimada para pagamento espontâneo. Assim, a continuidade da ação é necessária, com a realização dos devidos atos executórios, a iniciar-se pela pesquisa de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD. 2. Isto posto, em observância à ordem preferencial de constrição prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (“a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”), defiro a penhora dos ativos financeiros da parte Executada via Sistema SISBAJUD (mov. 55.1). À Secretaria para que realize pesquisa de ativos financeiros no Sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte Executada, na forma pleiteada. Deve-se aguardar o prazo próprio do sistema para a resposta, oportunidade na qual a Secretaria deverá acostar aos autos o resultado e intimar as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:57
deferimento
02/03/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:25
Confirmada
24/02/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:37
Ato ordinatório
21/02/2022, 08:49
Ato ordinatório
21/02/2022, 08:49
Ato ordinatório
18/02/2022, 08:49
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:01
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:01
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:00
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:00
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:00
Ato ordinatório
17/02/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:53
deferimento
11/11/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:02
Confirmada
28/03/2021, 00:31
Confirmada
28/03/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001991-76.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001991-76.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$4.100,00 Exequente(s): Ana Cristina Richter Rissi CELIA TEREZINHA BARCHIK ANTONIACOMI CELSO JOÃO DE SOUZA CRISTIANE MARIA RUFINI DECIO BELZ LOPES DOS SANTOS ELIANE DO ROCIO FARIA VAZ FRANCISCA APARECIDA SANTOS TRINDADE IVONE RIBEIRO CHAVES JEAN LOUIS ESQUIER LUIZ DANIEL GUIMARÃES JUNIOR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, entendo não ser possível o reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente no feito. Sabe-se que o Código de Processo Civil disciplina com precisão a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do Executado (inciso III). Nesse caso, determina-se a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Dispõe o parágrafo 4º do artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do Exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Atingido tal interregno temporal, a intimação das partes é determinada para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme parágrafo 5º do artigo 921. Sendo injustificável a paralisação do processo, o juiz, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente, deverá proferir sentença extintiva do processo executivo (artigo 924, inciso V, do CPC). In casu, observa-se que o processo de execução não foi suspenso e que, desde 19 de maio de 2010, o Estado do Paraná manifesta intenção de receber os valores que lhe são devidos (mov. 1.66). Outrossim, o pedido formulado ao mov. 1.90 ainda não foi apreciado.
Diante do exposto, rejeito a arguição da parte Exequente formulada ao mov. 28.1. 2. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para que, em quinze dias, se manifeste sobre o depósito de mov. 1.85 e requeira o que entender cabível, devendo acostar planilha atualizada do débito. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:28
Indeferimento
12/03/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:06
Mero expediente
22/06/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:08
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/09/2019, 17:10
Documento (Certidão)
11/09/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:09
Mero expediente
11/09/2019, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 13:50
Documento (Informações)
21/05/2019, 15:01
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 18:31
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 17:21
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/05/2019, 17:20
Mero expediente
02/05/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:35
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 08:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)