Obrigação de Fazer / Não FazerProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PAULO AMIR CZACZKES
CPF
Autor
INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE
CNPJ
Reu
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO
OAB/PR 38688·CPF·Representa: Autor
MARIA REGINA ZARATE NISSEL
OAB/PR 33071·CPF·Representa: Autor
THIAGO FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/PR 49408·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH
OAB/PR 42962·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA
OAB/PR 23044·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:37
Definitivo
06/12/2024, 12:35
Documento (Informações)
06/12/2024, 08:58
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 16:21
Trânsito em julgado
04/12/2024, 16:21
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2024, 17:46
Confirmada
24/10/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001910-28.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-28.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): Paulo Amir Czaczkes Requerido(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2024, 17:46
Confirmada
24/10/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001910-28.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-28.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): Paulo Amir Czaczkes Requerido(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
10/10/2024, 12:22
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:58
Petição (Alegações finais)
26/08/2024, 17:30
Petição (Alegações finais)
26/08/2024, 15:27
Petição (Alegações finais)
25/08/2024, 21:07
Confirmada
10/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-28.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-28.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): Paulo Amir Czaczkes Requerido(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR Saneado o feito (125.1) foi deferida a prova oral pretendida, sendo designada em maio de 2024 (133.1) audiência de instrução e julgamento para 29 de julho de 2024 às 16:30 horas. Todavia, intimadas as partes, o autor manifestou-se em 25 de julho pedindo pelo adiamento da audiência em virtude de viagem da qual afirma que tinha conhecimento desde abril de 2024, optando por apenas agora informar da dificuldade de comparecimento. Tendo em vista que a audiencia será realizada na modalidde hibrida e que o autor deixou de justificar a impossibilidade de comparecimento virtual, observada a inexistência de tempo hábil à comunicação das demais partes, intimadas desde maio, indefiro o pedido e mantenho a audiência. O autor deverá comparecer virtualmente ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção. Curitiba, 25 de julho de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:55
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
29/07/2024, 21:03
Outras Decisões
29/07/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:16
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2024, 20:07
Confirmada
26/05/2024, 20:06
Confirmada
23/05/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:21
de Instrução (designada)
16/05/2024, 17:18
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:16
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:39
Confirmada
29/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-28.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-28.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): Paulo Amir Czaczkes Requerido(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR Vistos em saneador. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir eventual ilegalidade do ato que afastou o autor da função de pediatra junto ao ICS. 3. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Não existem questões processuais pendentes. 5. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, existiu expresso pedido de produção de prova oral. 6. Sendo pertinente o pedido, bem como visando evitar cerceamento de defesa, DEFIRO A PROVA ORAL PRETENDIDA. 6.1 À Secretaria para designação de data para a audiência de instrução e julgamento. 6.2 Desde logo fica consignado que a audiência se dará na modalidade presencial, sendo que as testemunhas deverão comparecer na sede deste Juizado Especial para serem inquiridas. Todavia, caso as partes optem pela participação remota, fica autorizado o acesso telepresencial às partes e procuradores, conforme link a ser disponibilizado pela Secretaria no processo. 6.3 Conforme artigo 34 da Lei nº 9.099/1995[1], as testemunhas serão, no máximo, de 03 (três) para cada parte e, em regra, comparecerão à audiência independentemente de intimação, devendo ser requisitadas para apresentação àquelas que forem servidoras. 6.4 Quanto à intimação das testemunhas, os procuradores darão cumprimento ao disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil[2], cabendo informar eventual necessidade de intimação pela via judicial no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta. 7. Por fim, tratando-se de hipótese de intervenção do Ministério Público, abra-se vistas. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de fevereiro de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. [2] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:33
Decisão de Saneamento e Organização
29/02/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 18:24
Confirmada
17/01/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001910-28.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-28.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): Paulo Amir Czaczkes Requerido(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR Recebo os autos nesse juízo, reconhecendo a competência para processar e julgar o feito. Homologo os atos praticados até o momento. No mais, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito neste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada mais sendo requerido, anote-se para sentença. Curitiba, 24 de novembro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:47
Mero expediente
27/11/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 01:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/11/2023, 15:20
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 10:20
Confirmada
27/10/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-28.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Paulo Amir Czaczkes Réu(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Amir Czaczkes (mov. 105.1) em face da decisão de mov. 100.1, alegando a ocorrência de omissão e contradição. Afirma que a competência para o julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente. A decisão embargada reconheceu a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para o julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o do Juizado Especial da Fazenda Pública, justamente o que pretende o embargante. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Cumpra-se a decisão de mov. 100.1. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2023, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 10:45
Confirmada
28/05/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-28.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Paulo Amir Czaczkes Réu(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR DECISÃO
Trata-se de Ordinária ajuizada por Paulo Amir Czaczkes em face do Município de Curitiba e do Instituto Curitiba de Saúde. Os réus foram citados e apresentaram contestação. O autor apresentou impugnação às contestações. O Ministério Público não interviu no feito (mov. 53.1). Após a manifestação das partes acerca das provas que pretendiam produzir, foi determinado o julgamento antecipado (mov. 56.1). As partes foram intimadas acerca da incompetência deste Juízo, tendo se manifestado junto aos movs. Projudi nºs 96 e 97. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Veja-se que, ao contrário do que ocorre com os Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. No presente caso, o valor atribuído a causa é de R$ 40.000,00, sendo o autor pessoa física e o polo passivo composto pelo Município de Curitiba e ICS (serviço social autônomo). Deste modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, visto que no presente feito, o valor dado à causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época do ajuizamento, e que não estão presentes quaisquer das restrições do artigo 2º, §§ 1º, 2º, e artigo 5º da Lei 12.153/2009. Remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública de Curitiba, com as anotações e baixas de praxe. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 02:18
Incompetência
27/03/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:56
Confirmada
01/09/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001910-28.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Paulo Amir Czaczkes Réu(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em atenção aos artigos 9º, 10º e 64, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem previamente sobre a incompetência absoluta deste Juízo, em razão do valor atribuído à causa, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:10
Julgamento em Diligência
26/07/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 01:08
Documento (Certidão)
02/06/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:34
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 11:55
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 16:16
Confirmada
12/03/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-28.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Paulo Amir Czaczkes Réu(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Amir Czaczakes (mov. 66.1) em face da decisão de mov. 56.1, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta que a decisão não fundamentou de forma adequada o indeferimento da produção de prova testemunhal e documental complementar. Intimado, o embargado ICS – Instituto Curitiba de Saúde apresenta contrarrazões no mov. 77.1 o Município de Curitiba se manifesta no mov. 75.1 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente. Razão não assiste ao embargante. Este Juízo entendeu, de forma clara e fundamentada, pela desnecessidade de dilação probatória. Sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sua necessidade. O embargante pretende, na verdade, a modificação da conclusão da decisão, não sendo os aclaratórios via adequada para o tal. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios opostos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:56
Confirmada
17/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:39
Confirmada
11/10/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-28.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Paulo Amir Czaczkes Réu(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR DECISÃO I. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos (mov. Projudi n. 66.1), intimem-se os réus para que, querendo, manifestem-se sobre o recurso da parte adversa, com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 183 do CPC/2015. II. Oportunamente, retornem conclusos. III. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:40
Determinação de Diligência
23/08/2021, 16:18
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:59
Confirmada
16/07/2021, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2021, 21:40
Confirmada
06/07/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 13:55
Confirmada
05/07/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-28.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Paulo Amir Czaczkes Réu(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir, o autor requereu prova oral (mov. 47.1), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado (movs. 48.1 e 49.1). Houve manifestação do Ministério Público não intervindo no feito (mov. 53.1). Decido. O julgamento antecipado se aplica nas hipóteses de revelia e naquelas em que a discussão verse sobre matéria de direito ou de direito e de fato, não havendo necessidade de se produzir demais provas. Tal instituto faz homenagem ao princípio da economia processual, em razão da célere prestação da tutela jurisdicional às partes, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Conforme preceitua Fredie Didier Jr.: O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado de mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. (DIDIER JR., Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1 – 2015, pág. 688). Compulsando os autos, verifico que a matéria trazida a discussão não demanda a produção das provas requeridas pelo autor, visto que são inócuas à demonstração do direito defendido na peça exordial, notadamente porque a questão de fundo diz respeito exclusivamente a matéria de direito, estando a matéria fática encartada na prova documental. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. Registro que o juiz é o destinatário da prova, de forma que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade, ou não, de sua realização (CPC, art. 370, parágrafo único), especialmente quando existe nos autos elementos de prova suficientes para a formação de seu livre convencimento e a resolução da controvérsia. Neste cenário, INDEFIRO a produção de prova pugnada pelo autor, por entendê-la desnecessária para elucidação da demanda e determino o julgamento antecipado. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
28/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 11:50
Confirmada
27/06/2021, 11:47
Remessa (em diligência)
25/06/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
29/03/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:42
Entrega em carga/vista
31/07/2020, 22:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 22:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 21:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:56
Petição (Contestação)
23/10/2019, 12:29
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:54
Petição (Contestação)
02/10/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 14:09
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:47
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:28
Mero expediente
01/08/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:57
Documento (Certidão)
15/07/2019, 17:56
Distribuição (sorteio)
15/07/2019, 16:06
Ato ordinatório
12/07/2019, 09:32
Ato ordinatório
12/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)