Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Paraná.
Apelado: Conceição da Silva Macedo. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA (CID 50.9). PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TRASTUZUMAB/HERCEPTIN. NÃO DISPONÍVEL, À ÉPOCA, NO S.U.S. TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793) – INAPLICÁVEL AO CASO. PROCESSO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMÉDIO INCLUÍDO NAS LISTAS DO S.U.S. CONITEC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE DO ENTE FEDERATIVO ESTADUAL. DIREITO DA INTERESSADA DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA COM O ESTABELECIMENTO DE CONTRACAUTELA EM REEXAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusão - Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0011664-49.2010.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central, Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, 1ª Vara.
Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0011664-49.2010.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central, Secretaria Unificada das 1 Varas da Fazenda Pública, 1ª Vara, em que é apelante Estado do Paraná e apelado Conceição da Silva Macedo. Na presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada foi proferida sentença de procedência, nos seguintes moldes: “impõe-se JULGAR procedente o pedido com efeito de confirmar a tutela antecipada e CONDENAR o réu ESTADO DO PARANÁ à obrigação de fornecer à autora o medicamento TRASTUZUMAB/HERCEPTIN, de forma contínua, conforme quantidades prescritas e enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).” (seq. 11.1). Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação cível. Aduz, em suma, que: a)
trata-se de medicamento não fornecido pelo S.U.S.; b) não há responsabilidade do Estado e a atribuição financeira é da União Federal; c) os serviços de alta complexidade na área de oncologia são realizados pelos CACON’s e UNACON’s (Portaria nº 62 de 2009); d) a União subsidia os tratamentos e reembolsa os centros oncológicos credenciados; e) a responsabilidade solidária não pode justificar a concessão do tratamento em detrimento do Estado; f) as normas infraconstitucionais delimitam as competências de cada ente; g) o Estado do Paraná não pode ser obrigado a custear tratamento que é de responsabilidade da União; h) foi desconsiderado na sentença o conceito legal de assistência terapêutica; i) “o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, dentre outros requisitos, que a prescrição médica esteja em conformidade com a RENAME e os protocolos clínicos”. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença e acolhida a preliminar, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal 2 para análise do pleito de citação da União Federal, ou, seja julgado improcedente o pedido (seq. 21.1). Sem contrarrazões (seq. 26.1). Parecer do Ministério Público afirmando pelo conhecimento e não provimento da Apelação Cível. Manifestou-se pela manutenção da sentença em reexame, mas incluída contracautela (seq. 31.2, fls. 10). Os autos foram remetidos a esta Corte em sede de remessa necessária. Em 16/05/2017 o feito foi sobrestado, por um ano, ou, até o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.657.456/RJ, no qual se discutia a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) (seq. 31.2, fls. 16-24). Alteração da classe processual do processo para cumprimento de sentença, homologados o crédito principal e os honorários advocatícios (seq. 52.1). Impugnação à execução advinda do Estado do Paraná. Alegação de que não houve julgamento de mérito pelo Tribunal e que a ação não transitou em julgado, inexistindo título certo e exigível em face do Estado, e, subsidiariamente impugnou o valor executado. Prolatada decisão que determinou a remessa dos autos ao Tribunal, para julgamento do recurso e reexame necessário, face a equivocada inclusão de movimento de trânsito em julgado (seq. 64.1). A Douta procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Luiz Roberto Merlin Clève, manifestou-se “Diante da recursal pretensão do Estado do Paraná de ver reconhecida a nulidade da sentença com remessa dos autos para a Justiça Federal por ausência de inclusão da União no polo 3 passivo da relação processual e do efeito vinculante dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal proferidos em recursos extraordinários sob regime de repercussão geral, é de preliminar proposição a conversão do feito em diligência: intimação das partes para se manifestarem a respeito do assunto (arts. 7º, 9º, 10, 269, 493, 927, III, 938 e 1.009 a 1.014 do CPC).” (seq. 15.1). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de demanda que visa o fornecimento de medicamento de alta complexidade e custo elevado (TRASTICUMAB/HERCEPTIN), para o tratamento de câncer (neoplasia maligna de mama - ClD 50.9), bem como que este não está incluso nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde- SUS. Pois bem. Com relação ao entendimento da Tese 793, proferido no julgamento do RE nº 885.178, pelo Supremo Tribunal Federal, de necessidade de inclusão da União no polo passivo dos processos sobre a concessão de medicamento não incluído nas listas do Sistema Único de Saúde, ressalto que esse mostra-se inaplicável ao presente caso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Isso porque, a Tese supramencionada foi fixada na decisão de julgamento prolatada em 23/05/2019, de forma que aplicável aos casos decididos posteriormente a essa data, e, in casu, pode-se inferir dos autos: (I) que a tramitação ocorre desde 2010 (seq. 1.1), e ainda (II) houve a concessão de medida liminar em 08 de julho de 2010 (seq. 1.3, fls. 4), dessa forma, inaplicável a Tese em voga. Assim sendo, passa-se a necessária análise dos autos face a competência deste Juízo. 4 Inicialmente, impende mencionar que todos os entes federativos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, visto o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. A saber: Enunciado nº 16 de Jurisprudência Dominante nas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça - PR: "As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população." – grifei – Outrossim, tendo em vista que o Sistema Único de Saúde (S.U.S.) é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral, neste sentido dispõe o artigo 198, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Logo, qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente. Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte julgado prolatado por essa Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO DO INSUMO ALIMENTAR DENOMINADO “LEITE NEOCATE”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (TEMA Nº 793/STF – RE Nº 855.178/SE). 2. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENTE LEGALMENTE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SAÚDE POSTULADA QUE NÃO IMPLICA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS ENTES INCLUÍDOS PELA PARTE AUTORA NO POLO PASSIVO. 3. OUTROSSIM, A TESE FIXADA PELO E. SUPREMO 5 TRIBUNAL FEDERAL GARANTE O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PELA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NA DEMANDA. 5. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS DEMAIS ASPECTOS. 1. “Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde”. (RE 855178 ED, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). 2. “A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona- se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte”. (AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020). (TJPR - 5ª C.Cível - 0000314-69.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 04.11.2020) Ademais, a saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, assegurando- lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra a Constituição Federal, in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - 6 cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ” “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. ” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ” Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange seu direito ao recebimento de medicamentos/tratamentos/insumos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa necessitada e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento. Outrossim, no que tange ao REsp nº 1.657.456/RJ - Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça, o qual originou o sobrestamento desses autos, verifica-se o seu julgamento. Restou entendido, quanto a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do S.U.S., que se exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 7 Porém, a medicação Trastuzumab (Herceptin) foi incluída na lista do RENAME (Portaria nº 73, de 30 de janeiro de 2013 1 e nº 1.008 de 30 de setembro de 2015, CONITEC ), bem como, os efeitos do Tema Repetitivo 106 foram modulados, de forma que sequer aplicam-se ao presente caso. A saber: "Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." (trecho do acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018) Dessa forma, a autora faz jus ao medicamento postulado, uma vez que se verifica a demonstração, por documentação médica, de sua imprescindibilidade. Pela documentação médica apresentada na seq. 1.2, fls. 22-125 e seq. 1.3-1.12, é possível observar que: (I) a paciente realizou tratamento clínico quimioterápico/cirúrgico/radioterápico prévio relacionado em APAC e encontrava-se em tratamento com Xeloda; (II) lhe foi prescrito HERCEPTIN sem prazo terminativo, a depender do quadro clínico, bem como foi indicado o uso do medicamento TRASTUZUMAB em posologia específica: (...). Herceptin (Trastuzumab) é indicado para o tratamento de pacientes cf câncer de mama metastático que apresentam tumores cf superexpressão do HER2: 1. como monoterapia para o tratamento daqueles pacientes que receberam um ou mais tratamentos de quimioterapia para suas doenças metastáticas; 2. em combinação cf paclitaxel para o tratamento daqueles pacientes que não receberam quimioterapia para suas doenças 1 http://conitec.gov.br/ultimas-noticias-3/republicada-portaria-que-incorpora- novo-medicamento-para-cancer-de-mama-no-sus e http://conitec.gov.br/ultimas-noticias-3/trastuzumabe-chega-ao-sus-para- tratar-cancer-de-mama-metastatico 8 metastáticas. (...) Declaro que a paciente CONCEiÇÃO DA SILVA MACEDO, encontra-se em tratamento: especializado neste hospital, sendo paciente sintomático para a patologia classificada sob Código Internacional de Doenças CID- c50.9, em estágio Clínico IV, com DOENÇA DISSEMINADADA METASTÁTICA e em tratamento oncologico de quimioterapia antiblastica I:com esquema capecitabina VO de uso ininterrupto. I -; Os resultados de imunohistoquimica revelam o diagnostico com o marcador de HER 2 tlt:u I +++, com indicacao clinica oncologica do us,odo TRASTUZUMAB I herceptin - anticorpo I monoclonal que atualmente nao faz parte dos protocolos de tratamento oncologico do SUS. < Devido ao quadro clinico da referida paciente esta indicacao ao tratamento deve ser iniciada assim que possivel. A posologia da medicacao com o medicamento TRASTUZUMABI herceptin com 8 mg Ikg EV em 90min de infusao na primeira dose e nas subsequentes de 6mg/kg EV d1 cada 21 dias de aDlicacao com 90 min de infusao. Destarte, (III) lhe foi referido o tratamento para a patologia de CID 50.9, em estágio clínico IV, com doença disseminada metástica; (IV) houve a constatação de (203020049) IMUNOHISTOQUIMICA DE NEOPLASIAS MALIGNAS (POR MARCADOR); (V) a paciente realizou mastectomia direita: “DADOS CLÍNICOS: Feminino, 61 anos, com carcinoma de mama. DADOS TÉCNICOS: Número de exame anátomo patológico: (fixação em formaliza) - amostra adequada para avaliação morfológica. Procedência: Laboratório de Patologia Hospital Erasto Gaertner; Curitiba, Pr.. Exame imunoistoquimico da técnica da imunoperoxidase. Recuperação antigênica por meio de banho maria histológico com tampão de citrato de sódio, pH 6,0 a 96°C. Bloqueio dos sítios inespecíficos conforme protocolo padrão. Revelação ultilizando-se kit Novolink e contra-coloração com hematoxilina. Anticorpos primários: Anti-receptor estrogênico; anti- receptor progesterona; Cerb”. E, ainda, (VI) observe-se a manifestação do médico do TJ-PR, com relação ao caso, na qual alude pela utilidade do medicamento (seq. 1.12, fls. 5): 9 (...). Para um melhor prognóstico da doença foi indicado o medicamento Trastuzumab ( Herceptin) que, na época, não fazia parte do tratamento do Câncer de Mama, para os pacientes atendidos pelo SUS. O Herceptin só deve ser utilizado se o Câncer de Mama produz uma proteína conhecida como HER 2 em grandes quantidades (que é o caso presente ). Nestes casos, aumenta consideravelmente as chances de cura da doença. Não possui genérico, é aprovado pela ANVISA e seu custo é de R$ 10 000,00. Assim, como o medicamento foi bem indicado para o caso presente, continua sendo útil mesmo passado tanto tempo após a solicitação e por já terem sido realizados todos os tratamentos oferecidos pelo SUS, sou favorável à sua liberação. PS: este medicamento foi avaliado pela CONITEC ( Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS) e, é possível que tenha sido liberado pelo SUS em 2013. LOURIVAL DUCCI CRM: 5368- PR MÉDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – grifei – Ressalta-se que houve manifestação favorável à concessão dos pedidos, do Ministério Público do Estado do Paraná, de modo que se verifica a exposta urgência e imprescindibilidade do tratamento (seq. 1.13). Além do que, o médico responsável pela paciente é o profissional mais adequado para elaborar o relatório médico, visto que acompanha de perto o estado clínico da apelada e sabe a real necessidade da utilização do tratamento prescrito. Foi comprovada a hipossuficiência da parte autora, por intermédio da documentação de seq. 1.6, fls. 17-18. Logo, conclui-se que a autora faz jus ao medicamento em questão requerido, ensejando o dever do Estado do Paraná em fornecê-lo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO (TOBRAMICINA), NÃO INSERIDO NOS PROGRAMAS DO SUS, A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (BRONQUIECTASIA COM INFECÇÃO 10 CRÔNICA) E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP. N.º 1.657.156/RJ, AFETADO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N.º 106). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM EXAME. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DE 04.05.2018. PRESCRIÇÃO FORMALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. IRRELEVÂNCIA DE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRAR INSERIDO NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA OU À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 196) QUE PERMITE A CHAMADA "JUDICIABILIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS". APELAÇÃO, PELO MÉRITO, NÃO PROVIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO CONHECIDO. [...] (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1683342-2 - Siqueira Campos - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 23.10.2018) -grifei- Desta feita, o próprio Sistema de Padronização de tratamentos de saúde, em que pese necessário para o desenvolvimento da política de saúde pública, deve ser flexível ao ponto de respeitar as particularidades de cada cidadão, com base no especificamente indicado, pois de nada adiantaria fornecer a medicação/tratamento padrão se este não é o adequado para o caso, ou até mesmo, não apresenta resultados ao sujeito. Do que se conclui que o fornecimento de referido tratamento a paciente não visa desrespeitar as políticas de saúde pública, nem tampouco beneficiar um cidadão em detrimento aos demais, em ofensa a isonomia e igualdade, mas busca respeitar o direito à saúde e à vida constitucionalmente garantidos a todos. Ainda, sequer a eventual ausência de previsão orçamentária justifica a recusa ao fornecimento de tratamento/medicamento, pois, existindo o dever do ente impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. 11 Oportuno citar parte do acórdão nº 25436, deste Tribunal, em que foi julgado caso análogo, verbis: “[...] Frise-se ainda, que, por mais relevantes que sejam as dificuldades orçamentárias dos órgãos públicos, ou por mais necessária que seja a regulamentação dos procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), não é possível desrespeitar-se a Constituição Federal, sob pena de afronta à ordem jurídica, privilegiando-se meros regulamentos e, mais grave, dando-se poderes ao administrador para, sob os mais variados pretextos, descumprir a Lei Maior...”. (TJPR - AI 317.578-0 - 4ª Câm. Cível - Rel. Des. J. Vidal Coelho - DJ 10/03/2006). Logo, a medida que se impõe é de manutenção da sentença proferida nos seguintes termos: (...). Sendo assim, observa-se que houve prescrição médica de uso contínuo do medicamento Trastuzumab, com a juntada declaração do Coordenador Técnico do Hospital Erasto Gaetner, em que indica o medicamento para os pacientes portadores de câncer de mama que apresentem hiperexpressão de HER1-Neu, contudo, não faz parte do protocolo de tratamento de câncer de mama do Hospital pelo Sistema Único de Saúde, ou seja, houve recusa de fornecimento da unidade hospitalar vinculado ao CACON. Por outro lado, no parecer elaborado pelo NAT assim ponderou: “O Herceptin só deve ser utilizado se o Câncer de Mama produz uma proteína conhecida como HER 2 em grandes quantidades (que é o caso presente). Nestes casos, aumenta consideravelmente as chances de cura da doença. (...) Assim, como o medicamento foi bem indicado para o caso presente, continua sendo útil mesmo passando tanto tempo após a solicitação e por já terem sido realizados todos os tratamentos oferecidos pelo SUS, sou favorável à sua liberação” (...)
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se JULGAR procedente o pedido com efeito de confirmar a tutela antecipada e CONDENAR o réu ESTADO DO PARANÁ à obrigação de fornecer à autora o medicamento TRASTUZUMAB/HERCEPTIN, de forma contínua, conforme quantidades prescritas e enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). 12 Entretanto, em reexame, não obstante a obrigação do Estado do Paraná de fornecer o medicamento pleiteado na exordial, entendo necessário estabelecer um controle periódico da necessidade e da adequação do fármaco. Assim, determino a apresentação semestral, pela parte autora, de relatório médico a respeito da necessidade de continuidade de utilização do remédio TRASTUZUMAB/HERCEPTIN, como forma de garantir a ininterrupção do fornecimento pelo Estado, bem como a comunicação de eventual interrupção e/ou término do tratamento, tão logo ocorra, a fim de cessar o fornecimento do produto pleiteado. Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença de procedência. Em remessa necessária complemento a decisão com o estabelecimento de contracautela. Consequentemente, face ao desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para R$ 2.000,00 (dois mil reais). III- DECISÃO Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto. Em reexame, complemento a sentença com o estabelecimento de contracautela, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2022. 13 LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator 14