Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
23/04/2026, 13:50
Baixa Definitiva
23/04/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2496258/PR (2023/0407074-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: DIEGO ALMEIDA E SILVA
ADVOGADOS: LUAN CARLOS ALVES RODRIGUES - PR095977
LUCAS MATHEUS MARTINS - PR095976
SARA MARQUES BARRETO CASTANHEIRA - PR105907
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2496258/PR (2023/0407074-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: DIEGO ALMEIDA E SILVA
ADVOGADOS: LUAN CARLOS ALVES RODRIGUES - PR095977
LUCAS MATHEUS MARTINS - PR095976
SARA MARQUES BARRETO CASTANHEIRA - PR105907
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Petição (Recurso especial)
14/07/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 17:21
Confirmada
23/06/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:12
Documento (Acórdão)
22/06/2023, 09:09
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/06/2023, 16:46
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2496258/PR (2023/0407074-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: DIEGO ALMEIDA E SILVA
ADVOGADOS: LUAN CARLOS ALVES RODRIGUES - PR095977
LUCAS MATHEUS MARTINS - PR095976
SARA MARQUES BARRETO CASTANHEIRA - PR105907
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2496258/PR (2023/0407074-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: DIEGO ALMEIDA E SILVA
ADVOGADOS: LUAN CARLOS ALVES RODRIGUES - PR095977
LUCAS MATHEUS MARTINS - PR095976
SARA MARQUES BARRETO CASTANHEIRA - PR105907
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Petição (Recurso especial)
14/07/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 17:21
Confirmada
23/06/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:12
Documento (Acórdão)
22/06/2023, 09:09
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/06/2023, 16:46
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/06/2023, 16:46
Confirmada
11/05/2023, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 19:43
Mero expediente
27/04/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005592-59.2021.8.16.0069 Diante do requerimento formulado no SEI n.º 0045308-80.2023.8.16.6000, devolvo o processo sem deliberação judicial, para sua oportuna conclusão a quem de direito, para os devidos fins. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2022. Des. João Antônio De Marchi
23/03/2023, 00:00
Mero expediente
22/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:07
Confirmada
05/10/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 16:52
Distribuição (prevenção)
05/10/2022, 16:52
Recebimento
05/10/2022, 11:49
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005592-59.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005592-59.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$61.026,92 Autor(s): DIEGO ALMEIDA E SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por DIEGO ALMEIDA E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, pontua que deixou de adimplir pontualmente as parcelas relacionadas ao financiamento estudantil – FIES e que não obteve solução administrativa junto à ré para fins de reparcelamento do débito, situação que se prolonga desde setembro de 2020. Pretende a declaração da inexigibilidade dos valores, a condenação da ré na obrigação de formalizar a renegociação tratada em dezembro de 2020 e, alternativamente, a restituição dos valores pagos a partir de 2021, bem como indenização por danos morais. Pede tutela de urgência de natureza satisfativa. Pede a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Pediu procedência (seq. 1). Indeferida a concessão da tutela antecipada, diante do não preenchimento dos pressupostos exigidos, conforme decisão de seq. 18. Devidamente citado, o Banco do Brasil ofertou contestação na seq. 34/35. Em sede preliminar, alegou a (i) ilegitimidade passiva, (ii) a necessidade de litisconsórcio passivo com o FNDE e (iii) a concessão indevida dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, discorreu que o FNDE é o agente operador do FIES. Alega que apenas atua como agente financiador. Alega que não possui ingerência sobre a celebração dos contratos. Alega que isoladamente não possui competência para contratar, aditar, encerrar ou cancelar operações de FIES. No mérito, aduz a impossibilidade de antecipação da tutela. Alega que é necessária uma portaria para renegociar a dívida. Alega que conforme a lei Art. 6º da Lei 10.260/2001, cabe ao Banco do Brasil, em casos de inadimplência, realizar a cobrança administrativa. Alega a impossibilidade da consignação. Alega que foi celebrado livremente o contrato. Alega a inexistência de dano material, pois o dano não decorre da omissão da parte ré. Alega a ausência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação na seq. 41. Em síntese, atacou o alegado na contestação, basicamente reafirmando o contido na inicial, que o parcelamento da dívida foi disponibilizado pelo FNDE, estando o autor incluído no público autorizado a beneficiar-se de tal programa de regularização, que tal processo não foi concluído por falha do banco réu, assim, informa que não há que se falar em ilegitimidade passiva. Ainda, ressalta que não houve demora do autor em solicitar o benefício, visto que este procurou o banco réu logo que a resolução do FNDE fora publicada. Alega que, as provas dos autos são claras no sentido de que houve falha na prestação de serviços, falha esta causada pelo agente financeiro, ora Réu, uma vez que não formalizou o requerimento de regularização formulado pelo Autor em consonância com a Resolução nº 42/2020, perdendo o prazo estipulado pelo agente operador, ou seja,
trata-se de serviço bancário viciado. Ressalta que, o debatido no presente feito é a ilegalidade da manutenção dos registros após a celebração do acordo de renegociação. Requereu: a rejeição das preliminares de ilegalidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e da justiça gratuita arguidas pelo réu. No Mérito, requereu a impugnação de todas as alegações formuladas pelo réu, em razão de serem estas, desamparadas de previsão legal e desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, bem como, requereu a procedência dos seus pedidos e a condenação do réu nos termos da inicial. Instadas a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal na seq. 50; por sua vez, o réu não requereu a produção e outras provas que não as já carreadas aos autos (seq. 65). Decisão de saneamento e organização do processo na seq. 69, oportunidade na qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. Ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário com o FNDE (Fundo Nacional do Desenvolvimento Estudantil): É importante dizer que a legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. Veja, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, mas constituiu-se direito autônomo e abstrato, resultando na concepção de que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Nestes termos, bom ressaltar que o art. 6º da Lei n° 10.260/2001 (Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências), prevê que participando do contrato de financiamento o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do FIES, ele detém a legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES. Portanto, sem razão o Banco quanto a sua tese de ilegitimidade. No mesmo sentido, é o pleito de litisconsórcio necessário do FNDE (Fundo Nacional do Desenvolvimento Estudantil), já que é dado ao Banco a possibilidade de renegociação da dívida e a autorização legal para tanto, sendo somente necessário o litisconsórcio quando aquele tiver a sua esfera jurídica atingida pelos efeitos da sentença, seja por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica estabelecida. É o teor do art. 114 do CPC. No caso, alega a instituição financeira a necessidade de litisconsórcio necessário, esse, verificado na hipótese em que obrigatória a sua formação, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. In casu, a discussão nos autos se limita a falha na prestação do serviço pelo banco, razão pela qual, não há qualquer efeito sobre o orçamento do FIES e/ou do FNDE. Pelas mesmas razões, assenta-se a competência da Justiça Comum Estadual. É, portanto, com tais fundamentos, que rejeito as preliminares ora aventadas. 2.2. Impugnação à justiça gratuita: Preceitua o art. 4.º, da Lei 1.060/50, que baste a simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que presumir-se-á pessoa hipossuficiente. Entretanto, o art. 5º da mesma Lei dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal. Nesse mesmo sentido, é o que entende o STJ, ao dizer que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). Portanto, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada inclusive pelo art. 99, §2º, do CPC. Sabe-se que a prestação de assistência judiciária integral e gratuita, destina-se aos que comprovam a insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS). No caso em tela, o autor comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que torna legítimo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Veja, o réu não trouxe elementos aptos a desconstituir a presunção que milita em favor do autor, apenas alegou genericamente ser indevida a concessão, razão pela qual, ausente prova de que o autor goza de boa condição financeira, a improcedência do pedido de revogação é medida de direito. Nestes termos, rejeito a preliminar para revogação do benefício outrora concedido. 2.3. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 2.3.1. Rejeitada as preliminares, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO: 3.1. Versam os autos sobre ação de cunho declaratório, em que pretende o autor a formalização do instrumento de renegociação da dívida do FIES, outrora frustrado, sob alegação de falha administrativa pelo banco, bem como, a declaração de inscrição indevida do débito nos cadastros de inadimplentes. O Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) é um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que oferece financiamento estudantil aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas cadastrados no sistema. O objetivo é facilitar o acesso de jovens de baixa renda à educação superior. No âmbito desse programa, alterações legislativas foram implementadas posteriormente para permitir o refinanciamento dos débitos do programa de financiamento educacional, condicionando, entretanto, que para fazer jus à renegociação, a parte deve enquadrar-se nas situações específicas de renegociação. Veja que a renegociação em que o autor se embasa é aquele prevista pela Lei 14.024/2020, prevendo que a formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento (art. 5°, § 18°). No mais, condicionou que para obter o benefício constante do § 4º deste artigo (art. 6°), o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Programa de Financiamento Estudantil, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. Bom destacar que conforme decisão de seq. 18, que indeferiu a concessão dos efeitos da tutela antecipada requerida, a parte autora deixou de honrar com as parcelas do supracitado financiamento, sendo, portanto, a inadimplência uma questão fática incontroversa. O cerne da questão, portanto, é definir a responsabilidade do banco na falha da prestação de informações relativas ao refinanciamento da dívida. Veja que conforme alega o autor, no ano de 2020 realizou tratativas no sentido de regularizar o débito mediante uma renegociação do débito, ou seja, mediante uma novação da dívida. Sabido que em se tratando dos efeitos da novação, seus efeitos apenas passam a surtir se há assinatura de todas as partes em novo instrumento particular de negócio jurídico. Anteriormente a isso, somente existe a mera expectativa de direito. No caso do FIES, em razão da sua natureza (programa governamental custeado pela União), a renegociação de débitos não é um direito impositivo do estudante, mas sim uma discricionariedade do poder público (STJ. 1ª Turma. REsp. 949.955). Ora, o juízo de conveniência e oportunidade compete apenas ao FNDE, na qualidade de gestor, decidir. No caso, foi editado oportunamente a possibilidade de renegociação junto ao Banco do Brasil, por meio da Resolução nº 43 do MEC/FNDE. Veja que os estudantes interessados deveriam solicitar a renegociação por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo agente financeiro responsável (CEF ou BB). O autor procurou o agente financeiro responsável pelo seu contrato (BB), tendo sido atendido e dado início aos procedimentos para formalização do instrumento de renegociação, que somente não se concluíram por falhas internas do próprio banco. Por várias vezes, mesmo sendo o agente intermediador, o banco informava que quaisquer dúvidas somente poderiam ser dirimidas pelo FNDE, e não pelo banco. Assim, é evidente que houve uma falha por parte do banco em prestar e dar as devidas informações ao estudante acerca dos requisitos necessários à renegociação. Inconteste que a falha na prestação do serviço, vez que, o banco informou que a renegociação poderia ser feita tanto por meio de aplicativo, quanto dentro da própria agencia bancária. Aliás, uma vez concluído o acordo, a renegociação não foi formalizada pelo banco, já que dentro da instituição não teve a “finalização” do acordo de renegociação (vide áudios de seq. 1.12 a 1.58). O Banco do Brasil, portanto, não agiu de acordo com as orientações exaradas pelo MEC/FNDE quando aberta a possibilidade de renegociação, tendo a funcionária da instituição deixado de realizar a renegociação e de consequentemente de abater os valores depositados em conta do contrato de renegociação do FIES, causando-lhe prejuízo. Assim, deve o Banco do Brasil (BB) realizar a renegociação do contrato de FIES, nas mesmas cláusulas em que pactuadas anteriormente, utilizando o saldo já depositado para pagamento das primeiras parcelas, já que na qualidade de intermediador financeiro, é quem disponibiliza a possibilidade de renegociação da dívida e tem autorização legal para tanto pelo FNDE/MEC. Porém, acaso haja entraves que impossibilitem o cumprimento da obrigação, bem como que haja a execução e a efetiva perda patrimonial por parte do autor, deixo desde já consignado a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, prevista no art. 499 do CPC (a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), dado que se trata de medida que visa assegurar o resultado prático da decisão, segundo o princípio da efetividade. Nestes termos, a liquidação das perdas e danos deverá se dar em procedimento próprio (liquidação da sentença), com base no prejuízo patrimonial e econômico eventualmente verificado em razão da omissão do banco em formalizar o acordo de renegociação do FIES, devendo ser apurado entre o valor da dívida na época da renegociação e aquele advindo pela possibilidade de renegociar a dívida, com a respectiva amortização dos juros e com o parcelamento, caso efetivamente venha a ser honrado pela parte autora. 3.2. Danos morais: Sabe-se que a configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade. Ausentes qualquer um destes requisitos, afasta-se o dever indenizatório. Veja-se que a regra geral do dano moral é a demonstração da violação aos direitos da personalidade. No presente caso, nenhuma das condutas do banco demandado se mostrou capaz de atentar a tais direitos. A existência de erro administrativo do banco em capacitar seus funcionários e de finalizar procedimento administrativo de renegociação, por si só, é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. In casu, o autor já se encontrava com as parcelas do acordo em atraso, inclusive, inscrito no cadastro de inadimplentes. O STJ, entende que “os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. No entanto, pode-se afirmar que dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. Mesmo nas relações de consumo, é cediço que – apesar de o art. 6º, VI, CDC prever, como um direito do consumidor, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” – não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais” (STJ, REsp nº 1641037/SP). Portanto, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, não se aceita condenações “automáticas” por danos morais. Portanto, além dos pressupostos de responsabilidade civil (ação, dano e nexo de causalidade), é preciso estar também presente grave ofensa a direitos de personalidade. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: (i) para reconhecer o defeito na finalização do acordo de renegociação de dívida e DETERMINAR ao réu a conclusão da operação de renegociação da dívida (FIES), nos termos da inicial (saldo devedor em 145 [cento e quarenta e cinco] parcelas no valor de R$ 349,34 [trezentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos], com o abatimento dos valores já pagos de R$ 1.397,36 [um mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos]). (ii) acaso haja a impossibilidade no cumprimento da obrigação imposta, bem como haja o efetivo prejuízo demonstrado pela parte autora pelo pagamento da obrigação sem os benefícios da renegociação, deixo consignado a possibilidade de conversão em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC, conforme fundamentação; 4.2. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte, acaso litigue ela sob a premissa da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005592-59.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005592-59.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$61.026,92 Autor(s): DIEGO ALMEIDA E SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide. 1.1. Neste trilhar, indefiro as provas requeridas, porque impertinentes, tanto que sequer fundamentada as razões do requerimento ao passo que anuncio o julgamento antecipado da lide. 1.2. Ademais, não se mostra adequado que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal, pois de contramão ao que dispõe o art. 385, caput, do CPC. De outro vértice, como já ressaltado, não vejo a necessidade de outras provas que não as que já foram carreadas aos autos. 03. Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC de 1973), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 04. Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005592-59.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005592-59.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$61.026,92 Autor(s): DIEGO ALMEIDA E SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Aguarda-se o decurso do prazo pela parte ré para especificar provas. 02. Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005592-59.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005592-59.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$61.026,92 Autor(s): DIEGO ALMEIDA E SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. No que concerne ao Agravo de Instrumento Interposto vislumbro a adequação da petição de interposição, e a tempestividade da comunicação a que faz alusão o artigo 1.018 do CPC. No entanto, tendo em vista que, com as razões apresentadas, não vieram aos autos, apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, a mantenho por seus próprios fundamentos. 02. De toda forma, fico a total disposição para as diligências que se fizerem necessárias caso o processo não retorne imediatamente. 03. Cumpra-se a integralidade da decisão retro. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005592-59.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005592-59.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$61.026,92 Autor(s): DIEGO ALMEIDA E SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por DIEGO ALMEIDA E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em síntese, que deixou de adimplir pontualmente as parcelas relacionadas ao financiamento estudantil – FIES e que não obteve solução administrativa junto à ré para fins de reparcelamento do débito, situação que se prolonga desde setembro de 2020. Pretende a declaração da inexigibilidade dos valores, a condenação da ré na obrigação de formalizar a renegociação tratada em dezembro de 2020 e, alternativamente, a restituição dos valores pagos a partir de 2021, bem como indenização por danos morais. Pede tutela de urgência de natureza satisfativa. Pede a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. É o relatório. DECIDO. 02. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, eis que ausentes indícios de riqueza aparente da parte autora. 03. Impõe-se, ao menos por ora, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Com a entrada em vigor do CPC/15, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência. A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (artigo 311 CPC). Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (artigo 300 CPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora). Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º). No presente caso, verifica-se a ausência do requisito da probabilidade do direito. O Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) é um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que oferece financiamento estudantil aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas cadastrados no sistema. O objetivo é facilitar o acesso de jovens de baixa renda à educação superior. Ainda que não aprofundada a sua situação junto ao programa, a parte autora deixa claro que deixou de honrar com as parcelas do supracitado financiamento. Sua situação de inadimplência, portanto, é questão fática incontroversa. Discute-se, no entanto, que no ano de 2020 realizou tratativas no sentido de regularizar o débito mediante uma renegociação do débito, ou seja, mediante uma novação da dívida. Ocorre que, como é de conhecimento público e notório, os efeitos da novação somente se aplicam após a formal assinatura de todas as partes em novo instrumento particular de negócio jurídico. Antes disso o que há é mera expectativa de direito. Outra peculiaridade importante a ser ressaltada é que a natureza do contrato do FIES é de programa governamental custeado pela União, motivo pelo qual a renegociação de débitos não é um direito impositivo do estudante, mas, sim, uma discricionariedade do poder público, que suporta o alto índice de inadimplemento (STJ. 1ª Turma. REsp. 949.955). Por esses motivos, entendo ausente a probabilidade do direito do autor de suspender os efeitos da inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplemento, pois incontroversa a situação de mora e a ausência de assinatura de instrumento particular de refinanciamento. Outrossim, deixou a parte autora para ajuizar a demanda apenas 06 (seis) meses após o ocorrido, sendo que, no momento, não há notícia nos autos de que a União, através das instituições financeiras, está aceitando novamente o refinanciamento/regularização dos contratos inadimplidos. Situação diversa seria se a parte tivesse ajuizado a demanda ainda no ano de 2020, quando incontroversa a possibilidade de renegociação da dívida junto à instituição financeira. Essencial, portanto, a triangularização da lide, a concessão de contraditório à parte ré e a efetiva instrução do feito. 04.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, com fundamento no §3° do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 05. Intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão. 06. Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 07. Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 08. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 09. Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo (s) réu (s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 09 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo (s) réu (s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 10. Cite-se o réu para que, em 15 dias (CPC, art. 231), apresente contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. Consigne-se que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferece-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (NCPC, art. 434). Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (art. 339, CPC). 11. Apresentada contestação, acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337 do NCPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 12. Caso o autor apresente prova complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias. 13. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 14. INDEFIRO, por fim, a inversão do ônus da prova diante da não aplicabilidade das regras do CDC aos contratos no âmbito do FIES, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: 10) As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União. Julgados: AgInt no REsp 1876497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; REsp 1814823/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no REsp 1230711/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 15/02/2016; REsp 1526984/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015. AREsp 1421313/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, publicado em 14/10/2020; REsp 1379791/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2020, publicado em 28/02/2020; (Vide Informativo de Jurisprudência N. 216) (Vide Pesquisa Pronta) 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005592-59.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005592-59.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$61.026,92 Autor(s): DIEGO ALMEIDA E SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. A decisão de seq. 8 foi clara ao determinar a apresentação de outros documentos, além dos devidamente apresentados na petição inicial. 02.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o extrato bancário dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005592-59.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005592-59.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$61.026,92 Autor(s): DIEGO ALMEIDA E SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01.
Trata-se de ação declaratória c/c com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Diego Almeida e Silva em face de Banco do Brasil S.A. O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC). Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC. De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte autora comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 02. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque (últimos três meses), das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS (de maneira legível, mostrando o número das páginas apresentadas), certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários (últimos três meses) ou outros documentos pertinentes. 03. O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto