Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
Requeridos: MARIO CESAR FAGUNDES e MAURO MIGUEL SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0020686-91.2020.8.16.0001
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento decorrente de Acidente de Trânsito. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) caminhão de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo colidiu contra defensa metálica da rodovia sob responsabilidade da autora em regime de concessão; b) o acidente gerou prejuízos ao patrimônio público administrado pela requerente; c) para realizar os reparos devidos, despendeu o importe de R$16.794,54; d) o evento danoso é incontestável, de modo que os requeridos devem ser condenados à reparação de danos a que deram causa; e) imperiosa a condenação solidária entre os réus, pois o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados de forma culposa pelo condutor. Assim, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$16.794,54 pelos danos causados aos bens da União. Citado (mov. 61.1), o requerido MARIO CESAR FAGUNDES deixou de apresentar contestação tempestiva, conforme certificado em mov. 92.1. Página 1 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Por sua vez, o requerido MAURO MIGUEL contestou ao feito em mov. 80.1. Preliminarmente, aduziu a ilegitimidade passiva de MARIO CESAR FAGUNDES, ante a inexistência de nexo de causalidade. No mais, postulou pela denunciação da lide às prestadoras de serviço mencionadas na inicial, para que apresentem documentos originais e idôneos a respeito do dano. No mérito, defendeu, em suma que: a) os orçamentos apresentados carecem de idoneidade; b) a autora deixou de demonstrar as avarias efetivamente causadas pelo acidente; c) o boletim policial relata que foram danificadas duas lâminas de defensa metálica, ao passo que a análise comercial do orçamento apresentado diz respeito a seis defensas metálicas; d) inexiste dever de indenizar, pois o condutor foi fechado por veículo não identificado, ante a imprudência de terceira pessoa provocadora do acidente; e) o máximo dos danos a ser suportado pelo Requerido, seria o valor das 02 lâminas de defensa metálicas, 01 hectômetro, 1 placa de bifurcação e 3 por 20m de massa asfáltica. Finalmente, pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora impugnou à contestação em mov. 84.1. Decisão de mov. 94.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Por sua vez, decisão de mov. 106.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. Página 2 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação. Ilegitimidade Passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva de MARIO CESAR FAGUNDES, posto que a parte é proprietária do veículo responsável pelos danos que são objeto da presente demanda. Ainda que o requerido não estivesse presente no momento do acidente, sendo o veículo de sua propriedade conduzido por seu filho, a responsabilidade do proprietário do veículo pelos acidentes causados é solidária. A jurisprudência é firme neste sentido, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO – ABALROAMENTO TRASEIRO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29, II, DO CTB – CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA OU QUE SUA Página 3 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 DEFICIÊNCIA FÍSICA PREJUDICAVA A DIREÇÃO DA MOTOCICLETA – VÍTIMA QUE NÃO TINHA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SINISTRO – MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – ILUMINAÇÃO RUIM QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA QUE DEPENDIA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO PELO FALECIDO – PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ OS FILHOS COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS – DANOS MORAIS PRESENTES – PERDA DE UM ENTE QUERIDO – FALECIMENTO DO GENITOR E ESPOSO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA, DE OFÍCIO, À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011614-74.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMADA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE – RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E Página 4 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066549-39.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022) Isto posto, rejeito a preliminar de suscitada. Da denunciação da lide Postulou, ainda, a parte requerida pela denunciação da lide à BC2 Construtora S.A e COPER Consórcio Operador da Rodovia, as quais deveriam apresentar documentos idôneos quanto a prestação de serviço mencionada na inicial. O pedido não merece acolhimento. O instituto suscitado pelo requerido não se aplica ao caso em apreço, pois diz respeito ao direito de regresso. Dispõe o art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Página 5 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 O requerido não possui qualquer relação com as partes a que pretende denunciar à lide, e sequer atribui às mesmas qualquer responsabilidade de indenização regressiva pelos danos causados. Assim, a rejeição do pedido de denunciação é medida que se impõe. MÉRITO O pedido merece acolhimento. O requerente busca indenização pelos danos materiais causados aos bens por si administrados em regime de concessão, em razão de acidente de trânsito que teria sido causado pela parte requerida. Pois bem. É certo que a responsabilidade civil subjetiva tem como substratos a existência de conduta humana que com nexo causal enseje dano ou prejuízo, a partir de uma conduta dolosa, culposa ou, ainda, com abuso de direito. No caso em apreço resta incontroverso que os danos causados ao patrimônio da União decorreram de colisão do veículo de propriedade do primeiro autor e conduzido pelo segundo. Cinge a controvérsia dos autos acerca da culpa do condutor para que a colisão ocorresse. Conforme constata-se do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito firmado pela PRF, a pista de rolamento encontrava-se seca, com sol, tendo o acidente ocorrido à luz do dia. Página 6 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Por sua vez, o croqui elaborado pela autoridade policial relata a colisão do veículo contra a defensa à direita e tombamento sobre a pista lateral, restando corroborado pelo documento oficial que os danos causados nas defensas metálicas foram causados pelo veículo do requerido. Lado outro, as partes requeridas não foram capazes de demonstrar a inexistência de responsabilidade pelo acidente ocorrido. A um, porque não arrolaram nenhuma testemunha capaz de confirmar a alegação de que o caminhão foi “fechado” por veículo não identificado. Por sua vez, o depoimento pessoal da parte deve ser postulado pela parte adversa com o escopo de obtenção de confissão da parte, o que não foi feito no caso em comento. A dois, porque segundo o croqui elaborado pela autoridade policial, o veículo trafegava na pista da direita da rodovia: Assim, tem-se que ainda que outro veículo tivesse ingressado à frente do condutor do caminhão, o acidente poderia ter sido evitado caso tivesse atendido às normas gerais de circulação e conduta previstas no CTB, especificamente os seguintes dispositivos legais: Página 7 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como incumbe ao réu provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Página 8 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Nesse sentido, é a lição dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Neste sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 269). Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr: "Considera-se defesa direta aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existências dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as conseqüências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existências dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada)." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, Ed. Jus Podium, pag. 447). A parte autora, in casu, se desincumbiu de seu ônus de produzir prova apta corroborar com os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que os danos descritos no Boletim de Ocorrência de acidente foram causados pelo veículo de propriedade/conduzido pelos requeridos. Assim, resta configurado o dever dos requeridos em indenizar à autora os valores despendidos ao reparo dos danos causados pela colisão. Página 9 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Neste ponto, devem ser considerados os danos constatados pela autoridade policial no momento do acidente, quais sejam: Isto porque, a análise comercial apresentada à fl. 5 do mov. 1.2 foi elaborada pela própria concessionária, de maneira unilateral, de modo que não pode ser utilizada para fins de quantificação do dano. Logo, a consequência é aquela pretendida na inicial, qual seja a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos pela Concessionária. 3. Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para o fim de condenar solidariamente as partes requeridas ao ressarcimento à autora do importe despendido ao reparo de 02 lâminas de defensa metálicas, 1 hectômetro, 1 placa de bifurcação e 3 por 20m de massa asfáltica, a ser apurado em liquidação de sentença. O valor da condenação deve ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), desde a data do desembolso dos valores pela parte autora. Página 10 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). Condeno a parte requerida, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a ausência de instrução do feito. Anote-se que as obrigações decorrentes da sucumbência da embargante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Juiz de Direito ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 11 de 11
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020686-91.2020.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de mov. 125.1. Isso porque,
cuida-se de ação de reparação de danos materiais ainda em rito de procedimento comum, não sendo aplicáveis as medidas coercitivas requeridas pela parte autora em mov. 125.1. 2. No mais, compulsando os autos, verifico que a questão discutida nesta demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “2”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020686-91.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela procuradora constituída pelo requerido. Justifica a peticionante, com base em atestado juntado no mov. 114.3, que se encontra afastada de suas atividades em virtude de indicação médica de repouso por 120 dias, em razão da gestação. O artigo 313, inciso IX, do CPC, prevê como causa da suspensão do processo a ocorrência de parto ou a concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, situação que claramente se amolda ao caso dos autos.
Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020686-91.2020.8.16.0001 1. Em contestação a parte Ré rogou pela concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não pode suportar as custas processuais sem lesar o próprio sustento e o de sua família (mov. 80.1). De acordo com o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro. A oportunidade para que a parte possa comprovar o direito ao benefício decorre do princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior), que veda a prolação de decisões surpresas, como preceitua o artigo 9º, do Estatuto Processual. Ao mov. 80.6/80.10, o requerido apresentou declaração de hipossuficiência, extrato de rendimentos de aposentadoria e cópia da CTPS. Analisando, pois, os documentos apresentados, DEFIRO o benefício pretendido. 2. Prossiga-se nos termos do item “2” e seguintes da Decisão de mov. 94.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) rmg
04/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020686-91.2020.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito