Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 10:42
Confirmada
02/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 14:10
Confirmada
19/12/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003041-44.2020.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ Libere-se o valor ao credor (ref.115). II – EXTINÇÃO - ARQUIVAR Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art.924, inc.II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Custas já foram quitadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 03 de dezembro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 14:10
Confirmada
19/12/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003041-44.2020.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ Libere-se o valor ao credor (ref.115). II – EXTINÇÃO - ARQUIVAR Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art.924, inc.II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Custas já foram quitadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 03 de dezembro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:59
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 12:27
Confirmada
08/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:34
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:03
Confirmada
24/06/2024, 15:01
Confirmada
23/06/2024, 00:17
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:28
Trânsito em julgado
12/06/2024, 15:28
Recebimento
21/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003041-44.2020.8.16.0004/1 Recurso: 0003041-44.2020.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): CONDOMÍNIO EDIFICIO GREEN PEACE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega ofensa ao artigo 700 do Código de Processo Civil, por entender que “o requisito da prova escrita restou devidamente atendido, com a devida apuração do valor devido pelo condomínio à SANEPAR, conforme previsto do acórdão citado”, bem como que “O direito da SANEPAR de receber pelos serviços prestados ao condomínio advém da concessão destes serviços (água e esgoto) pelo Município de, como foi demonstrado nas razões adrede mencionadas” (mov. 1.1, Pet 1). No enfrentamento da matéria, o Colegiado assim se manifestou: “No caso em tela, conforme bem fundamenta o juízo de 1º Grau, o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça nos autos sob nº 0003676-06.2012.8.16.0004 destaca que não caberia juros sobre diferenças eventualmente apuradas (frisando que se é eventual, é porque não há certeza da existência de créditos na hipótese) no recálculo do consumo, considerando que as faturas pretéritas foram devidamente quitadas. Igualmente, aludido acórdão tão somente consigna que eventual diferença deve ser apurada administrativamente, observada a ampla defesa, porém, a apelante lança um suposto débito no valor de R$ 3.543,32 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), oportunidade que, unilateralmente apresenta cálculo da alegada diferença de faturamento do consumo de água e esgoto (movs. 1.12/1.13 – 1º Grau). (...) Logo, não oportunizados o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, considerando que a Sanepar se limita a enviar uma notificação extrajudicial com o alegado débito, sem mesmo apreciar e mencionar a contranotificação do condomínio apelado, não merecendo reparos a sentença que reconhece o ajuizamento da ação monitória ausente de documento hábil a embasá-la e tampouco crédito regularmente constituído. (...) Portanto, é de ser mantida inalterada a sentença que reconhece a falta de interesse de agir da apelante, em razão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, e, por conseguinte, ausência de documento hábil a embasar o ingresso da ação monitória” (mov. 32.1, Apelação – sem destaques no original). Com efeito, nota-se que, por intermédio da análise do conjunto probatório, os julgadores decidiram que o crédito não foi devidamente constituído e, em consequência, não havia documento para instruir a ação monitória (falta de interesse de agir). Nessas condições, para acolher a pretensão recursal, inafastável nova incursão probatória, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35/G1V-14
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003041-44.2020.8.16.0004 Recurso: 0003041-44.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): Condomínio Edificio Green Peace I) Vista a Procuradoria Geral de Justiça. II) Posteriormente retornem conclusos. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Companhia de Sanemamento do Paraná Sanepar, para, querendo, se manifestar, ante a preliminar aventada em contrarrazões, por
Apelado: Condomínio Edifício Grenn Peace, por Ausência de Interesse Processual, (Mov. 88 – 1º Grau). III –Após, retornem conclusos. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003041-44.2020.8.16.0004 Recurso: 0003041-44.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): Condomínio Edificio Green Peace I –O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. II –Em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil e, considerando a análise de nulidade dos autos, intimem-se a parte
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003041-44.2020.8.16.0004 Recurso: 0003041-44.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): Condomínio Edificio Green Peace I) Vista a Procuradoria Geral de Justiça. II) Posteriormente retornem conclusos. Curitiba, 27 de setembro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
28/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 13:34
Petição (Contra-razões)
27/07/2022, 11:07
Confirmada
11/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:13
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003041-44.2020.8.16.0004
Vistos. Compulsando os autos e atento aos argumentos esposados pela embargante Sanepar, verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, tampouco erro material (hipóteses do artigo 1.022 do NCPC) a ser sanado na sentença (ref.71.1), que justifique a oposição de embargos de declaração (ref.76.1), mormente porque todas as questões trazidas pelos litigantes foram, pormenorizadamente, analisadas, dirimidas e julgadas por este Juízo, isto com arrimo no princípio do livre convencimento motivado, e de acordo com o artigo 11 do CPC/2015, segundo se infere pela simples e atenta leitura dos fundamentos da referida sentença. Ao contrário disto, resta incontroverso que a embargante pretende modificar o teor da referida decisão judicial, cujo recurso utilizado não se presta para este fim, mas sim a apelação. Denota-se, portanto, o caráter protelatório dos referidos embargos de declaração (ref.76.1), cuja prática configura em abuso do direito de recorrer, o que é inadmissível, uma vez que acarreta ao Poder Judiciário dispensa de tempo que poderia ser aplicado a outras demandas que, de fato, necessitam de prestação jurisdicional, criando embaraço para o regular prosseguimento do feito, isto em afronta aos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 77 do CPC/2015. Destarte, REJEITO os referidos embargos de declaração (ref.76.1), e condeno a embargante Sanepar a pagar a parte embargada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.026, §2.º do novo Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 08 de abril de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2022, 11:51
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 16:38
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados esses autos n.º0003041-44.2020.8.16.0004, de Embargos Monitórios, em que figura como embargante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GREEN PEACE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º00.353.729/0001-41, com sede na Travessa Matinhos, n.º340, no Município de Matinhos/PR; e embargada a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF n.º76.484.013/0001-45, com sede na rua Engenheiros Rebouças, n.º1.376, nesta Capital/PR. O embargante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GREEN PEACE opôs Embargos Monitórios, em face da embargada a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, aduzindo, preliminarmente, incompetência do Juízo, reputando-se prevento o Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR, isto diante da iliquidez das decisões proferidas nos autos n.º 0003676-06.2012.8.16.0004, em que eram autores os 59 (cinquenta e nove) Condomínios contra a Sanepar, e cujos respectivos autos de liquidação de sentença por arbitramento (autos n.º0004130-10.2017.8.16.0004), ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual os processos deveriam ser reunidos, na forma do §3.º, do artigo 55 do CPC/2015. Aventou que nos autos de liquidação de sentença sob o n.º0004130-10.2017.8.16.0004, ainda não havia certeza e liquidez acerca do quantum que seria devido pela Sanepar aos 60 Condomínios autores daquela demanda (apenas a respeito da parcela incontroversa), enquanto que, na presente Ação Monitória, a Sanepar lhe cobrava valor que sustentava ser certo, embora indevido qualquer valor, e que, de qualquer forma, ficava vinculado ao que seria decidido nos autos de liquidação, ora em fase recursal, em agravo de instrumento (autos n.º0036320-33.2020.8.16.0000). Arguiu, ainda, do não cabimento da ação monitória, pois inexistente qualquer evidência do direito pleiteado pela Sanepar, já que o acórdão não autorizou, declarou ou reconheceu qualquer dívida dos Condomínios com a embargada, a qual, inclusive, foi sucumbente na ação movida por si e mais 59 Condomínios, sem se olvidar que o presente processo não era embasado em faturas mensais de água e esgoto não pagas (a justificar o procedimento), mas em débito pretérito e fruto de recálculo efetuado pela embargada a luz de sua interpretação de decisão judicial que nada lhe concedeu, e cuja pretensão foi contestada administrativamente, sem qualquer resolução até então. Ressaltou que o acórdão não reconheceu que o Condomínio, ora embargante, estivesse em débito com a embargada, até porque, para chegar a tal conclusão, o mérito do pedido contraposto da Sanepar (consistente na cobrança de diferenças pretéritas entre os valores então cobrados pelo sistema de economias e os valores devidos utilizando a tabela progressiva) teria que ter sido julgado, pois esta era sua pretensão, mas o qual sequer foi conhecido por aquele Juízo, portanto sem fundamento a presente ação monitória. Mencionou que foi notificado extrajudicialmente para pagamento de valores que supostamente decorreriam do indigitado acórdão, só que, ao contrário do que restou afirmado pela embargada, não se quedou inerte, visto que na primeira notificação apresentou contranotificação, e na segunda lembrou a própria Advogada que patrocina esta ação da existência da defesa administrativa, mas acerca da qual não recebeu qualquer resposta, isto em flagrante cerceamento de defesa, configurando-se, por si só, ausência de interesse processual, e conduzindo o processo à extinção, nos termos do artigo 485, inciso VI do NCPC. Argumentou, no mérito, que a cobrança em tela seria ilegal, abusiva e ofenderia ao princípio da boa-fé contratual, mormente porque o pedido contraposto, naqueles autos, sequer foi conhecido, e não sendo nem conhecido, quiçá se reconheceu à embargada qualquer direito de crédito ou compensação contra si, inclusive concernente ao período de dezembro de 2009 a dezembro de 2012, não havendo autorização de uso e aplicação da tabela progressiva a pagamentos pretéritos, cuja quitação foi outorgada pela Sanepar ao seu tempo, estando, portanto, em dia com as suas obrigações. Destacou que o referido acórdão, proferido nos autos n.º 0003676-06.2012.8.16.0004, expressamente autorizou os Condomínios a questionar volume e quantias cobradas, lhe assegurando se defender amplamente na via administrativa, para só depois ser possível a Sanepar ajuizar ação de cobrança, mas cuja defesa administrativa interposta por si foi completamente ignorada pela embargada, a qual, inclusive contranotificada, sequer concluiu o respectivo procedimento administrativo, partindo imediatamente para esta via judicial. Salientou que a embargada optou pelo uso do sistema de economias e pela aplicação da menor tarifa da tabela vigente (tarifa mínima) durante 30 (trinta) anos, isto por livre e espontânea vontade, e somente em face da ação movida e vencida por si, junto com outros Condomínios, pretendeu “corrigir o erro” exigindo débitos pretéritos, aplicando, então, retroativamente tarifas maiores, porque poderia tê-las aplicado, mas não o fez ao seu tempo, no qual lhe deu total e irrevogável quitação de todos os débitos anteriores, isto desde o ano de 2009 a 2012, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º12.007/2009. Pontuou que inexistia embasamento legal para o suposto crédito, concernente a débitos pretéritos, inclusive prescritos (de setembro/09 a julho/2010), isso com a aplicação do sistema progressivo, em substituição ao ilegal sistema de economias que a embargada sempre praticou na cobrança em seu desfavor, em flagrante abuso de direito, má-fé, supressio e venire contra factum proprium. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, senão pela procedência dos presentes embargos, com a condenação da embargada em litigância de má-fé. Trouxe documentos (refs.45.1/45.16). A embargada apresentou impugnação aos embargos do embargante (ref.50.1). Arguiu que o seu direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro era lastreado no acórdão prolatado nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004, que tramitou na 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR, e que, embora se reconhecesse possível exigir eventuais diferenças de consumo pretérito, isto com a adoção de novo critério para a cobrança pelo consumo de água, entendia-se que esta cobrança deveria passar pelo prévio faturamento, e só havendo interesse processual no ajuizamento da respectiva ação se existisse resistência ao pagamento por parte dos consumidores, isto na esfera administrativa. Destacou que a tarifa mínima seria subsidiada para garantir o consumo de 5 (cinco) metros cúbicos por habitação, a qual seria recomendada pela Organização Mundial de Saúde, e cujo preço reduzido para este mínimo se poderia averiguar nas tabelas vigentes, consistindo em pagar mais quem consumia mais e quem consumiria menos pagava menos, bem como que, o que pareceria ser um grande negócio para o Condomínio, consistiu, na verdade, em um “tiro no pé”, isto quando analisada a questão detidamente por especialista tarifário, restando evidente que a situação para a qual o embargante pretendia migrar não lhe era a mais favorável. Asseverou que, havendo crédito para a Sanepar em alguns meses, apenas exerceu o que restou ressalvado no referido acórdão, cobrando do embargante os valores que lhes seriam devidos, o que foi objeto de notificação extrajudicial, sendo que também poderia ser considerada como prova escrita sem eficácia de título executivo, pois prestou serviço de fornecimento de água ao embargante, mas, uma vez insatisfeito com a forma de cobrança então adotada, ajuizou ação declaratória e, obtendo êxito, a alteração do critério de cobrança ensejou em débitos junto a Sanepar. Enfatizou que a alteração da forma de cobrança não implicou em apenas créditos ao Condomínio embargante, mas também em créditos para a Sanepar, os quais, em relação ao período pretérito, não deixaram de ser cobrados por desídia e sim porque somente surgiram com a alteração na forma de cobrança determinada judicialmente, sequer consistindo em venire contra factum proprium, posto que o próprio embargante provocou a mudança do método de cobrança, nascendo, então, o seu direito de cobrá-los em ação autônoma, conforme restou expresso no acórdão. Alegou sobre a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o direito da Sanepar de cobrar tais valores somente surgiu com o trânsito em julgado do acórdão dos autos da ação declaratória, o que ocorreu no dia 24/11/2017, inexistindo, ainda, qualquer espécie de litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos embargos monitórios com a consequente procedência da ação monitória. Na fase probatória, a embargada (ref.55.1) e o embargante (ref.57.1) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervir na causa (mov.61.1). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos monitórios em que o embargante se insurge em face da pretensão deduzida pela embargada, a qual postula pela expedição de mandado de pagamento de débito no valor de R$3.543,32 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), lastreado, segundo qual, no acórdão prolatado nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004, que tramitou na 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR, em decorrência do recálculo das faturas de consumo de água e esgoto, já quitadas enquanto cobradas pelo sistema de economias, utilizando-se agora, então, a tabela progressiva. Inicialmente, indefiro o pedido do embargante, afastando a pretensão de remessa destes autos ao Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, o qual já declarou a respeito da inexistência de conexão entre estes autos e o processo n.º0003676-06.2012.8.16.0004 já sentenciado e na fase de cumprimento de sentença (ref.6.1), mormente diante da inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (§3.º, do artigo 55 do CPC/2015), portanto não justificando a reunião desses processos. Esclarecido isso, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) amealhado ao processo, verifica-se que o embargante possui razão em seus embargos monitórios, uma vez que a embargada carece de interesse processual, já que não possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a embasar a presente pretensão monitória, na espécie (artigo 700 do NCPC). Explico. Verifica-se que, nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004, em que se lastreia a pretensão da embargada, o Juízo ad quem, na questão afeta ao pedido contraposto da Sanepar, reformou a decisão do Juízo a quo, julgando pelo “não conhecimento” deste pleito que, basicamente, consistia na pretensão de condenação dos Condomínios (o que incluiu o ora embargante) ao pagamento de crédito resultante do recálculo das faturas de água e esgoto, isto aplicando-se a tabela progressiva (conforme julgado) ao invés do sistema de economias (até então aplicado pela Sanepar), conforme se infere pelo respectivo acórdão proferido pelo TJPR, nestes termos: “[...] Feito esse breve relato, constata-se a impossibilidade de conhecimento do pedido contraposto. Isso porque, não se pode admitir pedido contraposto condicional. E isso é o que se verifica no caso dos autos, pois a pretensão deduzida no pedido da SANEPAR é de restituição de valores decorrentes da aplicação de uma sistemática de cálculo que ela, de fato, não interessa, tanto que contestou o pedido da parte Autora, buscando manter o critério de multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Só foi possível a análise do pedido contraposto porque o pleito inicial de obrigação de fazer foi julgado procedente, daí porque se fala em pedido condicional. Ora, não se pode admitir a conduta da Ré de defender a legalidade de seu procedimento (consumo mínimo multiplicado pelo número de economias) e, ao mesmo tempo, em pedido contraposto, para alguns Condomínios – 32 de um total de 60 -, apenas para a hipótese de sua tese não ser aceita – e de fato não foi – pretender cobrar eventuais diferenças pagas a menor, referentes à período pretérito, e, ainda, no mesmo processo. Veja-se que a parte Autora buscava ordem para que Ré se abstivesse de proceder a medição do consumo de água através da multiplicação da taxa mínima pela quantidade de unidades autônomas em cada condomínio, passando a efetuar a cobrança pelo efetivo consumo registrado no hidrômetro único do edifício (efeitos futuros), e a restituição de valores cobrados com base no critério considerado ilegal (efeitos pretéritos). Já o pedido contraposto busca atingir pagamentos efetuados (efeitos pretéritos) com base no sistema que a Ré não queria aplicar (consumo efetivo de água aferido pelos hidrômetros respectivos) tanto que contestou. Além disso, há outro obstáculo, ainda mais importante, a inviabilizar a análise do pedido contraposto. Sabe-se que a cobrança da tarifa pelo consumo de água se dá pela via administrativa. Há medição, os valores são apurados, faturados e cobrados administrativamente ao consumidor. Já se viu que a situação de cada Condomínio é diferente – tanto que apenas alguns supostamente teriam débitos -, e a tentativa de exigir eventuais diferenças no mesmo processo, além de dificultar a defesa, é inaceitável justamente porque não existiu cobrança anterior na esfera administrativa. Veja-se que os Autores ajuizaram a ação já tendo em mãos, em tese, documento de quitação do débito, nos moldes da Lei n.º12.007/2009. Essa quitação não se deu por erro, mas por opção da empresa fornecedora (SANEPAR), que adotou critérios de cobrança desfavoráveis a uma grande parte de consumidores. Assim, permitir que agora, com o reconhecimento da ilegalidade no método de cobrança, possa a Autora, sem qualquer procedimento administrativo prévio, exigir diferenças, e ainda cobrando juros e correção, como se os consumidores estivessem em mora desde a época em que pagaram o que lhes foi cobrado, implica em referendar conduta que beira ao abuso no exercício do direito. Por isso, embora se reconheça, com a adoção de novo critério para a cobrança pelo consumo de água, ser possível, a princípio, exigir eventuais diferenças de consumo pretérito, entende-se que essa cobrança deve passar pelo prévio faturamento – obviamente depois de identificada corretamente a diferença de consumo -, sem a incidência de juros de mora – pois o consumidor pagou, no passado, o que lhe foi exigido, não por erro, mas por opção da SANEPAR -, dando-se lhe a oportunidade de adimplir eventuais valores voluntariamente ou, ainda, questionar o volume e quantias cobradas, para, só então, ser possível a utilização da via judicial. Afinal, só haverá interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança se existir resistência ao pagamento por parte dos consumidores na esfera administrativa. [...] Há que se considerar, também, que a apuração do suposto valor devido se deu com base em planilhas unilateralmente elaboradas, sem a demonstração, por documentos, do que já foi pago pelos Condomínios, mês a mês, para que pudesse ser comparado com o que está pendente de pagamento. [...] Todas essas razões inviabilizam o conhecimento do pedido. (fl.08, refs.1.9/1.10, fls.01/05), o que transitou em julgado (ref.1.11). Pois bem. Inconteste que inexiste crédito líquido e certo reconhecido em decisão judicial e nem devidamente apurado administrativamente (com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa) a embasar esta pretensão monitória, pois o acórdão proferido pelo TJPR nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004 sequer conheceu do pedido contraposto da Sanepar. Ademais, o referido acórdão (refs.1.8/1.10), que transitou em julgado em 24/11/2017 (ref.1.11), também é muito claro e expresso em ressaltar que eventual diferença deve ser apurada administrativamente, com a mais ampla defesa, mas o que também não foi observado e respeitado pela embargada, visto que, novamente, unilateralmente apresentou cálculo destas supostas diferenças de faturamento do consumo de água e esgoto (ref.1.12) e notificou o embargante (ref.1.13), mas lhe ignorou a defesa administrativa/contranotificação (refs.45.9/45.11), não a analisando e nem exarando qualquer resposta/parecer. Não bastasse isso, o acórdão proferido pelo TJPR nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004 destacou, ainda, que não caberia juros sobre diferenças eventualmente apuradas (frisando-se que se é eventual, é porque não há certeza da existência de créditos na hipótese) no recálculo do consumo, já que as faturas pretéritas foram devidamente quitadas pelo embargante, isso segundo a metodologia de cálculo (sistema das economias) adotado pela própria embargada, e que do contrário (computando-se juros) beirava ao abuso no exercício do direito. Sendo assim, uma vez que não restaram assegurados a ampla defesa e o contraditório, pela Sanepar, ao embargante, isto na via administrativa, em flagrante ofensa ao inciso LV, do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, inquestionável que a ação monitória carece de interesse processual, pois não há sequer crédito regularmente constituído em face do embargante e quiçá documento hábil a embasar a presente pretensão monitória, ora segundo disposto no acórdão dos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004 (refs.1.8/1.10), in verbis: “Afinal, só haverá interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança se existir resistência ao pagamento por parte dos consumidores na esfera administrativa.” (fl.02, ref.1.10). Desse modo, extrai-se do referido acórdão (refs.1.8/1.11), que só haverá resistência do embargante a partir da inadimplência, isso após assegurada a ampla defesa e o contraditório na via administrativa pela embargada, com a regular constituição de eventual crédito (mas sem a incidência de juros desde cada vencimento, pois não houve mora por parte do embargante e sim deliberada opção do cálculo denominado ‘sistema de economias’ pela embargada), o que não restou observado e respeitado pela Sanepar, inclusive em violação à coisa julgada (artigo 5.º, inciso XXXVI da CF/88 e artigo 6.º da LINDB). Por fim, entendo que, de fato, a embargada litigou de má-fé, posto que deduziu pretensão contra fato incontroverso já dirimido e transitado em julgado nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004 (refs.1.8/1.10), uma vez que o Juízo ad quem não lhe conheceu do pedido contraposto, e, mesmo assim, ajuizou a presente ação sem documento hábil a embasá-la e tampouco crédito regularmente constituído em face do embargante, isto mediante processo administrativo com ampla defesa e contraditório, motivo pelo qual defiro o pedido do embargante (alínea ‘f’, na fl.23 de ref.45.1), e, com arrimo nos artigos 79, 80, inciso I e 81 do CPC/2015, condeno a Sanepar na multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa. Destarte, inexistindo crédito regularmente constituído pela embargada em face do embargante, e, por conseguinte, não havendo documento hábil a embasar a ação monitória (artigo 700 do NCPC), reputa-se a falta de interesse processual da Sanepar, conduzindo-se à procedência dos embargos monitórios e a extinção da monitória, perdendo a razão os demais argumentos das partes. Posto isto, com atenção aos argumentos ora pincelados e na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos monitórios opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GREEN PEACE, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, e, com arrimo no artigo 485, inciso VI do NCPC, JULGO EXTINTA a respectiva Ação Monitória, ante a falta de interesse de agir da embargada, dada a inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, em face do embargante e, por conseguinte, ausência de documento hábil a embasar a presente ação monitória, isso em flagrante deslealdade processual e ofensa à coisa julgada (artigo 5.º, inciso XXXVI da CF/88 e artigo 6.º da LINDB) no acórdão proferido pelo Juízo ad quem nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004 (refs.1.8/1.10), já transitado em julgado (ref.1.11). Ante o princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC/2015), condeno a embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Procurador do embargante, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado dado à causa, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I e §4.º, inciso III do CPC/2015, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. Condeno, ainda, a embargada na multa por litigância de má-fé, isto no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado na causa, o que faço amoldado nos artigos 79, 80, inciso I e 81 do CPC/2015. No tocante ao ônus da sucumbência e multa, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º 6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretária Unificada. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:44
Procedência
11/02/2022, 12:19
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 13:30
Movimentação processual
11/01/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:57
Confirmada
19/10/2021, 16:51
Remessa (em diligência)
13/09/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:52
Confirmada
08/06/2021, 00:55
Entrega em carga/vista
28/05/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:02
Confirmada
27/04/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 08:46
Confirmada
26/04/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 07:48
Confirmada
05/03/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:20
Recebimento
21/01/2021, 10:39
Petição (Embargos ação monitária)
12/11/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 10:01
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 18:20
Mero expediente
09/09/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2020, 15:07
Conclusão (para julgamento)
11/08/2020, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 23:46
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 23:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:36
Liminar
29/07/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:02
Recebimento
20/07/2020, 14:36
Distribuição (sorteio)
20/07/2020, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2020, 18:04
Documento (Certidão)
17/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)