Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013662-07.2010.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0013662-07.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.879,32 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): SAMWAYS & SAMWAYS LTDA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Matinhos/PR em face da parte executada. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do executado. Sentença foi proferida extinguindo o feito. A Titular da Contadoria requereu a execução das custas processuais. É o breve relatório. Passo a decidir. Do termo inicial da prescrição Segundo o Princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. Em regra, nos processos judiciais, esse prazo começa a correr com a intimação do credor com relação ao trânsito em julgado da decisão que deu origem a um título executivo judicial. No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu com a renúncia ao prazo recursal manifestado pela parte devedora. Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado como sendo o dia posterior àquela manifestação. Do prazo de prescrição para a cobrança das custas processuais. Vencida a questão do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição, com a apreciação, em especial, do prazo prescricional aplicável ao caso. No caso em tela, transcorreu o decurso do lapso temporal suficiente a viabilizar o acolhimento da pretensão executiva. Com efeito, o artigo 206, parágrafo 1º, inciso III, do Código Civil, estabelece que a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, de recebimento de valores pertinentes a emolumentos, custas e honorários prescreve em um ano. Por sua vez, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para exercer a pretensão ao recebimento de custas é o momento em que o crédito torna-se exigível, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. A respeito: “Execução fiscal. Custas processuais devidas ao serventuário da justiça - Prescrição - Prazo prescricional ânuo - CC, art. 206, § 1.º, inc. III - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele do trânsito em julgado da sentença que extinguir a execução - Inexistência de pronunciamento - Prescrição da pretensão executória não configurada - Prazo prescricional, então, que sequer começou a fluir. Recurso desprovido.” (TJPR, 3ª Câmara Cível, Relator: Rabello Filho, Data de Julgamento: 19/11/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 206, § 1º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 269, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 3.ª Câmara Cível, AI 1101729-7, acórdão n.º 48.755, unânime, rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 01/10/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COBRANCA DE CUSTAS PROCESSUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO - PRESCRIÇÃO ANUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 1º, I DO CÓDIGO CIVIL - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA SERVENTIA BUSCAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de serventia não oficializada, o escrivão possui o prazo prescricional de um ano para buscar o recebimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 206, § 1º, I do Código Civil.” (TJPR, 2.ª Câmara Cível, AI 678620-7, acórdão n.º 37.672, unânime, rel. juíza Josély Dittrich Ribas, j. 01/02/2011) Sopesadas tais diretrizes, nota-se que o termo final do prazo de prescrição ocorreu um ano após o trânsito em julgado da sentença. Contudo, no caso observa-se que não houve requerimento expresso de execução das custas processuais pela Escrivania. Logo, a pretensão exposta no pedido encontra-se abarcada pela prescrição. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito