Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 17.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÕES CÍVEIS (01 E 02) N.º 0001560-25.2017.8.16.0142 E N.º 0000474- 14.2020.8.16.0142, DA VARA CÍVEL DE REBOUÇAS APELANTE (01 E 02): JULIANE SOARES PINTO APELADO (01 E 02): ARIELTON AFONSO RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM. SR. DES. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA)
Vistos. I.
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos em face da sentença conjunta prolatada nos autos da Ação de usucapião extraordinária n.º 0001560- 25.2017.8.16.0142 (mov. 253.1) e Ação de reintegração de posse n.º 0000474-14.2020.8.16.0142 (mov. 176.1), através da qual o d. Magistrado a quo indeferiu os pedidos formulados pela apelante em ambas as ações, nos seguintes conclusivos termos: (...) Ante o exposto supra: a) julgo improcedente o pedido de reintegração de posse - autos n. 474- 14.2020.8.16.0142, julgando o seu mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). b) julgo improcedente os pedidos de usucapião extraordinário - autos n. 1560- 25.2017.8.16.0142, julgando o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado de ambas as causas,valor este devido em cada um dos processos, separadamente. (...) JULIANE SOARES PINTO requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, sob a alegação que é mãe solo de uma criança de 09 anos e que trabalha como operadora de produção na empresa Yazaki, auferindo renda mensal de apenas de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do pedido, converteu-se o julgamento em diligência, e determinou-se, dado o contexto de dúvidas e observado o art. 99, §2º do CPC, a intimação da apelante para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, em especial os documentos elencados na decisão de mov. 12.1 (em ambos os autos recursais). A parte se manifestou nos autos e juntou documentos (mov. 15 de ambos os autos recursais). Em síntese, é o relatório. II. É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que a parte não disponha de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Código de Processo Civil, inclusive, autoriza que, em caso de dúvida, o magistrado determine a comprovação da alegada hipossuficiência, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se) No caso em exame, para comprovar a hipossuficiência alegada, a apelante juntou aos autos n.º 0001560-25.2017.8.16.0142 Declaração de Hipossuficiência (mov.268.2), Declaração de Isenção de Imposto de Renda (mov.268.3) e holerites referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, com salário bruto aproximado de R$2.000,00 (movs. 268.4 a 268.6). Nesta instância recursal, determinou-se a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, especialmente mediante a juntada de: a) documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais nos últimos anos; b) declaração de Imposto de Renda dos últimos cinco anos, ou caso isenta, declaração de isenção de Imposto de Renda dos últimos anos c) cópia de sua CTPS; d) outros documentos que julgue relevantes. A apelante se limitou a juntar (em ambos os autos recursais) apenas “Declaração de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física” nos exercícios 2020, 2023 e 2024 (mov. 15.2); cópia de sua CTPS Digital (mov. 15.4); e “Declaração”, datada de 27.10.2025 (mov. 15.3), em que afirma o seguinte: (...) No período compreendido dos últimos 5 (cinco) exercícios formalizei, junto a Receita Federal do Brasil, declaração de imposto de renda relativamente aos exercícios de 2021 e 2022, sendo que ref. aos exercícios de 2020, 2023 e 2024 não foram apresentadas por não incorrer em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade estabelecidas pelas instruções normativas da Receita Federal do Brasil;Não sou proprietária de imóveis urbano ou rural ou de quaisquer veículos automotores; Atualmente estou desempregada, conforme anotação na CTPS. Conforme impugnado em sede de contrarrazões aos apelos, a apelante realizou o pagamento de todas as custas processuais dos autos de Usucapião e de Reintegração de Posse. De fato, da consulta dos autos no sistema Projudi constata-se que a apelante realizou pagamento de custas nos valores de R$ 249,52 em 22.06.2020 e R$ 1.142,70 em 18.03.2024, nos autos de n.º 0001560-25.2017.8.16.0142; e de R$ 598,86 em 15.07.2020, R$ 1.258,60 em 29.05.2020 e R$ 188,83 em 15.12.2023, nos autos de n.º 0000474- 14.2020.8.16.0142. A parte afirma ter ocorrido alteração na sua situação econômico-financeira, hábil a concessão da assistência judiciária gratuita. Entretanto, os elementos trazidos pela parte não demonstram qualquer alteração. Observe-se que, ainda que a parte tenha afirmado receber anteriormente uma quantia aproximada de R$1.000,00 (o que não condiz com os vencimentos apontados nos holerites apresentados), e depois afirma estar desempregada, conforme a CTPS trazida, não se justificou, de forma deliberada, qualquer alteração porque não demonstrada a exata situação financeira anterior da apelante, com evidentes omissões voluntárias. Observa-se atentamente dos elementos dos autos, que a apelante já estava “desempregada”, ou seja, sem registro prévio de contrato de emprego entre 09/2021 até 05/2024 (mov. 15.4), entretanto, nesse período, a apelante (que inclusive já tinha sua filha menor), vinha “misteriosamente” recolhendo as custas processuais de significativa monta em ambas as ações.Logo, é evidente que a apelante teve/tem outra fonte de renda paralela omitida deliberadamente nos autos. Nesse sentido, vede ainda que a apelante declarou ter realizado declarações de imposto de renda em relação aos anos de 2021 e 2022, mas, a despeito da determinação nestes autos recursais, omitiu-se na sua juntada, tampouco juntou qualquer extrato bancário para demonstrar suas movimentações financeiras. Diante dos parcos elementos dos autos e da omissão na prestação de informações (sobretudo as outras fontes de rendimentos que participam na composição econômico- financeira), existem dúvidas relevantes sobre a alegada alteração da situação econômico-financeira e a hipossuficiência da apelante. Logo, em contexto de dúvida relevante em torno da alegada hipossuficiência econômico-financeira; e, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em contexto que é dever da parte pleiteante demonstrar de forma estreme de dúvidas que não tem condições de pagar as custas, o não cumprimento dessa obrigação implica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor.2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. [...] (4.ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.180.436/ SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgado em 22.05.23 – grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-ROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PETICIONÁRIO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JUSIRSPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (3.ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.560.032/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. em 15.03.21 – grifou-se) Logo, sem que evidenciados os pressupostos do art. 98 do CPC, é inviável a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa do preparo recursal. Assim, é o caso de indeferir o pedido, de modo que, com fulcro no art. 99, §7.º do CPC 1, a parte deve fazer o recolhimento do preparo, na forma simples, sob pena de deserção. 1 § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. ART. 101, §2º, DO CPC. RECURSO DESERTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (10.ª Câm. Cív., AI 0036430-27.2023.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire De Barros Teixeira, julg. em 15.09.2023 – grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM 1º GRAU. EXAME PRELIMINAR DO RELATOR QUE TAMBÉM INDEFERE O PEDIDO, CONFORME OS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVANTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO, PERMANECE INERTE. DESÍDIA CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (20.ª Câm. Cív., AI 0045380-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, julg. em 04.09.2023 – grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART 101, §2° DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O relator pode decidir monocraticamente quando não for conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiadodeterminará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (TJPR - 19ª. Câm. Cív., AI 0018918- 31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, julg. em 20.06.2023 – grifou- se) DECISÃO MONOCRÁTICA. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PARTE INTIMADA PARA O PREPARO RECURSAL (CPC, ART. 101, §2º). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (6.ª Câm. Cív., AI 0055379-36.2022.8.16.0000, Rel. Des.ª Lilian Romero, julg. em 03.11.2022 – grifou-se) III. Ex positis, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu procurador, para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta