BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GRACIANO PENHA DA SILVA
OAB/PR 68372·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
TONY ALVES
OAB/PR 16425·CPF·Representa: Autor
JANAINE LONGHI CASTALDELLO
OAB/RS 83261·CPF·Representa: Autor
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
OAB/RS 30019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO RENATO SANCHES Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A requerida efetuou o pagamento integral do acordo firmado, o qual foi devidamente levantado pelo autor (seq. 147). Assim, uma vez satisfeita a obrigação, é de rigor a extinção do processo, observada parte final da petição de seq. 136.1; petição de seq. 143.1 e decisão de seq. 146.1. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO RENATO SANCHES Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc. A parte demandou pela transferência dos valores depositados nos Autos a si. 1. Inobstante o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não vislumbre tal possibilidade, exigindo-se a expedição de alvará, é certo que o diploma legal instrumental em seu artigo 906, permite seja deferida a pretensão deduzida pelo autor. Assim, havendo previsão legal e a atual conjuntura imposta pela COVID-19, DEFIRO o requerimento 143.1. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o levantamento do valor transferido na sequência 111.4 para: Caixa Econômica Federal, Agência: 1127, Operação: 001, Conta nº: 00027989-9 (conta corrente), em nome de Tony Alves, CPF/MF. 501.109.509-68 e GracianoPenha da Silva, CPF/MF. 063.237.899-90 Deverá constar no referido documento que eventuais encargos correrão por conta do solicitante e que o comprovante da transação deve ser encaminhado a este juízo. 3. Após o retorno do comprovante da transação acima indicada, voltem conclusos.para extinção pelo pagamento, observada parte final da petição de seq. 124.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO RENATO SANCHES Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... 1. Inobstante o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não vislumbre tal possibilidade, exigindo-se a expedição de alvará, é certo que o novel diploma legal instrumental em seu artigo 906, permite seja deferida a pretensão deduzida pelo autor. Assim, havendo previsão legal e a atual conjuntura imposta pela COVID-19, DEFIRO o requerimento 136.1. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o levantamento do valor depositado na sequência 131.1 para Banco Caixa Econômica Federa, Agência: 1127, Operação: 001, Conta nº: 00027989-9 (conta corrente), em nome de Tony Alves, CPF/MF. 501.109.509-68 e Graciano Penha da Silva, CPF/MF. 063.237.899-90. Deverá constar no referido documento que eventuais encargos correrão por conta do solicitante e que o comprovante da transação deve ser encaminhado a este juízo. 3. Após o retorno do comprovante da transação acima indicada, intimadas as partes e decorrido o prazo sem manifestação, ou com manifestação acerca do arquivamento, averbe-se e arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO RENATO SANCHES Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente acerca da petição de seq. 131.2, bem como para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO RENATO SANCHES Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... Mantenho a decisão de seq. 120.1. Assim, intime-se a parte impugnante para que cumpra a parte final daquela decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento da impugnação apresentada na seq. 114.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO RENATO SANCHES Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc. 1. A parte requerida apresentou embargos à execução na seq. 114.1, juntando apólice de seguro para a garantia da execução (mov. 111.5). 2. Não obstante, a apólice de seguro garantia não é idônea a para a garantia, pois não dispõe de liquidez e ainda não atende a ordem de preferência do art. 835, do CPC. 3. Nesse sentido, acerca da inidoneidade da apólice de seguro para garantir a execução, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. INVIABILIDADE CASO CONCRETO. APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VALIDADE. GARANTIA INIDÓNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - C. Cível - 0001841-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. OFERECIMENTO DE "APÓLICE DE SEGURO GARANTIA" PELO EXECUTADO EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA "ON LINE" DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA EMPRESA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO FORMALIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR APÓLICE DE SEGURO NO VALOR DO DÉBITO MAIS (TRINTA POR CENTO). IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CAPAZ DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a C. Cível - AI - 1666540-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 12.09.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECUSOU SEGURO-GARANTIA OFERTADO PELO DEVEDOR E CONFIRMOU A INCIDENCIA DA MULTA E DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS DO ART. 523, § 10, DO CPC. SOBRE O VALOR DO DÉBITO - IRRESIGNAÇLO DO BANCO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DO SEGURO-GARANTIA PELO DE VIGÊNCIA DA APOLICE – NÃO ACOLHIMENTO - APOLICE QUE, NOS TERMOS EM QUE REDIGIDA DIVERSAS CONDIÇÕES AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, CRIANDO ENTRAVES DESNECESSÁRIOS AO DIREITO DO CREDOR - LIQUIDEZ - PENHORA SOBRE QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, DEVE PREFERIR AO SEGURO-GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM NESSA MODALIDADE DE GARANTIA, TAL COMO PRETENDIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 325, § 6º, DO CPC -RECURSO NAO PROVIDO NESSE PONTO – ALEGAÇAO DE QUE O SEGURO-GARANTIA, PARA FINS PROCESSUAIS, EQUIVALE A DINHEIRO, DE MODO QUE O OFERECIMENTO TEMPESTIVO REFLETE A SATISFAÇAO ESPONTANEA DA OBRIGAÇAO - PRETENSÃO DE ABDUÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCAT[CIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NAO ACOLHIMENTO - LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR CONDICIONADO DISCUSSAO DAS TESES DA IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CIRCUNSTANCIA QUE SE CONTRAPOE AO OBJETIVO DA NORMA DE PRESTIGIAR O PAGAMENTO VOLUNTARIO DA OBRIGAÇAO - DECISAO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - C. Cível - 0057379-14.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier de Silva - J. 24.03.2021) 4. Assim, considerando o Enunciado 117 do FONAJE, no sentido de que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, intime-se a parte impugnante (seq. 114.1) para que apresente garantia do Juízo, referente ao valor integral remanescente perseguido pela parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO RENATO SANCHES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... 1. À Secretaria para que realize a alteração processual no sistema Projudi para fase de cumprimento de sentença, com a respectiva comunicação ao Distribuidor, observada decisão proferida no SEI TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. 2. Como a parte autora já se manifestou nos autos, cientifique-se a parte ré quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal e intime-se ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sob o referido valor, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, cientifique a parte requerida que, com base no artigo 525, caput do referido Codex, inicia-se o seu prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de intimação (artigos 52, IX e alíneas da Lei nº 9.099/1995). Neste caso, a garantia do Juízo será indispensável, com base no enunciado 117 do FONAJE. 4. Saliento que com o advento da atualização do enunciado 97 do FONAJE, com eventual inadimplemento do devedor, fica inaplicável honorários de advogado previstos no artigo 523, §1º do referido Codex. 5. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, à Secretaria para que altere a fase processual para fase de cumprimento de sentença, bem como aguarde o transcurso do prazo seguinte de 15 dias, previsto no artigo 525, caput do CPC. 6. Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, incluindo os 10% de multa do artigo 523, §1º do CPC ao valor total do débito e, só então voltem conclusos para fins de penhora online. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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Intimação
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO RENATO SANCHES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... DEFIRO o pedido de dilação de prazo de sequência 95.1. Concedo o prazo de 10 dias para que apresentação de cálculo e prosseguimento do feito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO RENATO SANCHES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal e intime-se o autor para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, com prazo de cinco dias. Mantendo-se inertes as partes, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Trânsito em julgado
12/05/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 17:51
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000071-46.2016.8.16.0090 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Embargante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado(s): MARCELO RENATO SANCHES
Vistos. Considerando a pretensão da embargante de atribuir efeitos modificativos aos embargos, em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte, para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. MARCEL LUIS HOFFMANN Magistrado
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO RENATO SANCHES Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc. A parte demandou pela transferência dos valores depositados nos Autos a si. 1. Inobstante o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não vislumbre tal possibilidade, exigindo-se a expedição de alvará, é certo que o diploma legal instrumental em seu artigo 906, permite seja deferida a pretensão deduzida pelo autor. Assim, havendo previsão legal e a atual conjuntura imposta pela COVID-19, DEFIRO o requerimento 143.1. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o levantamento do valor transferido na sequência 111.4 para: Caixa Econômica Federal, Agência: 1127, Operação: 001, Conta nº: 00027989-9 (conta corrente), em nome de Tony Alves, CPF/MF. 501.109.509-68 e GracianoPenha da Silva, CPF/MF. 063.237.899-90 Deverá constar no referido documento que eventuais encargos correrão por conta do solicitante e que o comprovante da transação deve ser encaminhado a este juízo. 3. Após o retorno do comprovante da transação acima indicada, voltem conclusos.para extinção pelo pagamento, observada parte final da petição de seq. 124.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO RENATO SANCHES Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... 1. Inobstante o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não vislumbre tal possibilidade, exigindo-se a expedição de alvará, é certo que o novel diploma legal instrumental em seu artigo 906, permite seja deferida a pretensão deduzida pelo autor. Assim, havendo previsão legal e a atual conjuntura imposta pela COVID-19, DEFIRO o requerimento 136.1. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o levantamento do valor depositado na sequência 131.1 para Banco Caixa Econômica Federa, Agência: 1127, Operação: 001, Conta nº: 00027989-9 (conta corrente), em nome de Tony Alves, CPF/MF. 501.109.509-68 e Graciano Penha da Silva, CPF/MF. 063.237.899-90. Deverá constar no referido documento que eventuais encargos correrão por conta do solicitante e que o comprovante da transação deve ser encaminhado a este juízo. 3. Após o retorno do comprovante da transação acima indicada, intimadas as partes e decorrido o prazo sem manifestação, ou com manifestação acerca do arquivamento, averbe-se e arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO RENATO SANCHES Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente acerca da petição de seq. 131.2, bem como para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
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Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO RENATO SANCHES Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... Mantenho a decisão de seq. 120.1. Assim, intime-se a parte impugnante para que cumpra a parte final daquela decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento da impugnação apresentada na seq. 114.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO RENATO SANCHES Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc. 1. A parte requerida apresentou embargos à execução na seq. 114.1, juntando apólice de seguro para a garantia da execução (mov. 111.5). 2. Não obstante, a apólice de seguro garantia não é idônea a para a garantia, pois não dispõe de liquidez e ainda não atende a ordem de preferência do art. 835, do CPC. 3. Nesse sentido, acerca da inidoneidade da apólice de seguro para garantir a execução, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. INVIABILIDADE CASO CONCRETO. APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VALIDADE. GARANTIA INIDÓNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - C. Cível - 0001841-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. OFERECIMENTO DE "APÓLICE DE SEGURO GARANTIA" PELO EXECUTADO EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA "ON LINE" DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA EMPRESA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO FORMALIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR APÓLICE DE SEGURO NO VALOR DO DÉBITO MAIS (TRINTA POR CENTO). IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CAPAZ DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a C. Cível - AI - 1666540-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 12.09.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECUSOU SEGURO-GARANTIA OFERTADO PELO DEVEDOR E CONFIRMOU A INCIDENCIA DA MULTA E DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS DO ART. 523, § 10, DO CPC. SOBRE O VALOR DO DÉBITO - IRRESIGNAÇLO DO BANCO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DO SEGURO-GARANTIA PELO DE VIGÊNCIA DA APOLICE – NÃO ACOLHIMENTO - APOLICE QUE, NOS TERMOS EM QUE REDIGIDA DIVERSAS CONDIÇÕES AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, CRIANDO ENTRAVES DESNECESSÁRIOS AO DIREITO DO CREDOR - LIQUIDEZ - PENHORA SOBRE QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, DEVE PREFERIR AO SEGURO-GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM NESSA MODALIDADE DE GARANTIA, TAL COMO PRETENDIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 325, § 6º, DO CPC -RECURSO NAO PROVIDO NESSE PONTO – ALEGAÇAO DE QUE O SEGURO-GARANTIA, PARA FINS PROCESSUAIS, EQUIVALE A DINHEIRO, DE MODO QUE O OFERECIMENTO TEMPESTIVO REFLETE A SATISFAÇAO ESPONTANEA DA OBRIGAÇAO - PRETENSÃO DE ABDUÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCAT[CIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NAO ACOLHIMENTO - LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR CONDICIONADO DISCUSSAO DAS TESES DA IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CIRCUNSTANCIA QUE SE CONTRAPOE AO OBJETIVO DA NORMA DE PRESTIGIAR O PAGAMENTO VOLUNTARIO DA OBRIGAÇAO - DECISAO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - C. Cível - 0057379-14.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier de Silva - J. 24.03.2021) 4. Assim, considerando o Enunciado 117 do FONAJE, no sentido de que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, intime-se a parte impugnante (seq. 114.1) para que apresente garantia do Juízo, referente ao valor integral remanescente perseguido pela parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO RENATO SANCHES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... 1. À Secretaria para que realize a alteração processual no sistema Projudi para fase de cumprimento de sentença, com a respectiva comunicação ao Distribuidor, observada decisão proferida no SEI TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. 2. Como a parte autora já se manifestou nos autos, cientifique-se a parte ré quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal e intime-se ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sob o referido valor, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, cientifique a parte requerida que, com base no artigo 525, caput do referido Codex, inicia-se o seu prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de intimação (artigos 52, IX e alíneas da Lei nº 9.099/1995). Neste caso, a garantia do Juízo será indispensável, com base no enunciado 117 do FONAJE. 4. Saliento que com o advento da atualização do enunciado 97 do FONAJE, com eventual inadimplemento do devedor, fica inaplicável honorários de advogado previstos no artigo 523, §1º do referido Codex. 5. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, à Secretaria para que altere a fase processual para fase de cumprimento de sentença, bem como aguarde o transcurso do prazo seguinte de 15 dias, previsto no artigo 525, caput do CPC. 6. Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, incluindo os 10% de multa do artigo 523, §1º do CPC ao valor total do débito e, só então voltem conclusos para fins de penhora online. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO RENATO SANCHES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... DEFIRO o pedido de dilação de prazo de sequência 95.1. Concedo o prazo de 10 dias para que apresentação de cálculo e prosseguimento do feito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-46.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-46.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO RENATO SANCHES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal e intime-se o autor para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, com prazo de cinco dias. Mantendo-se inertes as partes, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Trânsito em julgado
12/05/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000071-46.2016.8.16.0090 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Embargante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado(s): MARCELO RENATO SANCHES
Vistos. Considerando a pretensão da embargante de atribuir efeitos modificativos aos embargos, em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte, para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. MARCEL LUIS HOFFMANN Magistrado
05/03/2021, 00:00
Confirmada
21/02/2021, 00:18
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2021, 16:43
Confirmada
16/02/2021, 07:45
Documento (Acórdão)
09/02/2021, 19:15
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
09/02/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:35
Mero expediente
06/11/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 19:33
Inclusão em pauta
06/11/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)