Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
EMERSON ROBSON CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA
OAB/PR 18096·CPF·Representa: Autor
MAURO VIGNOTTI
OAB/PR 18098·CPF·Representa: Autor
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 27709·CPF·Representa: Autor
WANDERLEI DE PAULA BARRETO
OAB/PR 9660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:28
Confirmada
02/04/2026, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:47
Confirmada
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025694-16.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025694-16.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.288,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Emerson Robson Campos 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Considerando que as diligências anteriores não foram suficientes para saldar integralmente a obrigação e que o pedido formulado pela parte exequente para buscar e bloquear veículos automotores em nome da parte executada guarda congruência com a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente em sua última manifestação. 3. Deste modo, proceda-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária, através do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD). 3.1. Caso seja encontrado veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 4. Realizada a busca e bloqueio acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. Apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando, no que couber, o artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. Indique bens à penhora, observando a busca realizada e a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. Informe eventual interesse na suspensão da presente execução, observando os termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:36
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:47
Confirmada
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025694-16.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025694-16.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.288,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Emerson Robson Campos 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Considerando que as diligências anteriores não foram suficientes para saldar integralmente a obrigação e que o pedido formulado pela parte exequente para buscar e bloquear veículos automotores em nome da parte executada guarda congruência com a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente em sua última manifestação. 3. Deste modo, proceda-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária, através do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD). 3.1. Caso seja encontrado veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 4. Realizada a busca e bloqueio acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. Apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando, no que couber, o artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. Indique bens à penhora, observando a busca realizada e a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. Informe eventual interesse na suspensão da presente execução, observando os termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:36
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:51
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:45
Confirmada
21/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025694-16.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial. Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.288,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Emerson Robson Campos DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2. Em sua última manifestação (movimento 560) a parte Exequente requereu expedição de Ofício ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o intuito de localizar bens passíveis de penhora. Atualmente esse sistema obtém informações da base de dados da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral, da Controladoria – Geral da União, da Agência Nacional de Aviação Civil, do Tribunal Marítimo e do próprio Conselho Nacional de Justiça e, a partir do cruzamento dessas informações, as transforma em gráficos capazes de mostrar a relação de bens e valores, assim como tipos de relacionamento da parte devedora com outras pessoas físicas e jurídicas, o que permite melhor direcionamento dos atos de expropriação e até mesmo identificação de possíveis grupos econômicos e fraudes à execução. Por inexistir ato normativo ou regulação específica sobre o sistema, sua utilização está condicionada aos mesmos parâmetros utilizados para a quebra de sigilo fiscal, ou seja, pressupõe o esgotamento das buscas típicas de bens e valores em nome da parte devedora, quais sejam a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) e busca através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), aplicando por analogia, a Súmula número 560 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0020106-59.2023.8.16.0000 – Uraí – Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO – J. 02.07.2023). (Grifei). No caso dos autos, é possível constatar que houve o esgotamento das diligências típicas, uma vez que houve busca de bens e valores através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) e busca através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sem encontrar bens e valores em nome da parte Executada. Deste modo, atingidos os requisitos exigidos, defiro o pedido de busca de bens e valores em nome da parte Executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). 2.1. Considerando o deferimento, junto no presente momento o resultado da referida busca, conforme documento anexo e, tendo em vista que o teor das informações obtidas através da quebra de sigilo fiscal da parte Executada, determino que o documento permaneça sob sigilo médio. 3. Ressalto no presente momento que o deferimento da busca acima não implica na automática penhora de eventuais valores existentes, ficando postergada e condicionada a análise de penhora ao resultado frutífero das referidas buscas. 4. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste dando prosseguimento ao processo, devendo: a. apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do parágrafo único do artigo 798 do Código de Processo Civil e; b. indicar bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifestar-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso/renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações D e t a l h e s do objeto O bj et o E M E R S O N ROBSON CAMPOS No me E M E RSO N ROBSON CAMPOS C PF 007. 110. 109-86 D at a de inscrição 25/ 02/ 1999 D at a de nascimento 01/ 02/ 1981 No me da mãe M A RIA JOANA CAMPOS E nder eç o SU RUC UA, 139 - NEY BRAGA, MARINGA/PR (87.083-270) Tel efone 44 30264645 Sex o M as c ul i no Si t uaç ã o cadastral (18/12/2006) Pendent e de regularização O c upaç ã o (2017) Pr opr i et á r i o de empresa ou de fi r ma individual ou empregador-titular / Cantor e compositor R e l a ç õ e s de saída Destino Relação H.P.G. PROMOCOES ARTISTICAS LTDA Sócio-Administrador H. P. G. MUSIC LTDA Sócio-Administrador GC PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Sócio-Administrador 0 6 / 0 8 / 2 0 2 5, 17:36Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1 S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome EMERSON ROBSON CAMPOS (007.110.109-86) H.P.G. PROMOCOES ARTISTICAS LTDA (07.399.092/0001-73) Sócio- Administrador EMERSON ROBSON CAMPOS (007.110.109-86) H. P. G. MUSIC LTDA (10.938.018/0001-92) Sócio- Administrador EMERSON ROBSON CAMPOS (007.110.109-86) GC PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (51.236.523/0001-72) Sócio- Administrador MARCOS ROGERIO CARLESSE (818.938.179-20) H.P.G. PROMOCOES ARTISTICAS LTDA (07.399.092/0001-73) Sócio MARCOS ROGERIO CARLESSE (818.938.179-20) BR COUNTRY ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES LTDA (19.438.505/0001-60) Sócio- Administrador MARCOS ROGERIO CARLESSE (818.938.179-20) BR COUNTRY ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES LTDA (19.438.505/0001-60) Representante legal MARCOS ROGERIO CARLESSE (818.938.179-20) ALICE E OLIVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (20.907.347/0001-20) Sócio MARCOS ROGERIO CARLESSE (818.938.179-20) LOBOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (22.838.822/0001-89) Sócio- Administrador MARCOS ROGERIO CARLESSE (818.938.179-20) BV MUSIC LIMITADA (43.708.384/0001-04) Sócio- Administrador HUGO CASCIANO PENA (033.991.389- 46) H. P. G. MUSIC LTDA (10.938.018/0001-92) Sócio HUGO CASCIANO PENA (033.991.389- 46) HP PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (51.220.428/0001-80) Sócio- Administrador CASSIA LAZARIN RODRIGUES CARLESSE (038.536.509-88) ALICE E OLIVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (20.907.347/0001-20) Sócio- Administrador CASSIA LAZARIN RODRIGUES CARLESSE (038.536.509-88) H. P. G. MUSIC LTDA (10.938.018/0001-92) Sócio CASSIA LAZARIN RODRIGUES CARLESSE (038.536.509-88) MC & F PARTICIPACOES LTDA (20.907.254/0001- 03) Sócio- Administrador 0 6 / 0 8 / 2 0 2 5, 17:36Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 2Origem Destino Nome CASSIA LAZARIN RODRIGUES CARLESSE (038.536.509-88) MC & F PARTICIPACOES LTDA (20.907.254/0001- 03) Representante legal CASSIA LAZARIN RODRIGUES CARLESSE (038.536.509-88) BRASIL COUNTRY ENTRETENIMENTO LTDA (21.200.133/0001-81) Sócio- Administrador 0 6 / 0 8 / 2 0 2 5, 17:36Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 2 / 2
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:07
deferimento
06/08/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:44
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:32
Confirmada
05/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:34
Confirmada
25/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:13
Confirmada
28/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 12:25
Confirmada
23/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025694-16.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.288,60. Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Emerson Robson Campos 1.
Trata-se de Fase de cumprimento de sentença. 2. Verifica-se que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”. Entretanto, no caso dos autos, o pedido merece parcial deferimento. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...]. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...]. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (Grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (Grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, considerando que o feito se arrasta por longo período, sem a localização de bens penhoráveis, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável. Porém, em que pese a parte haver requerido a busca pelo prazo mínimo de 90 dias, imperioso expor que há orientação imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à utilização da reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo máximo de trinta dias, que deve ser observada. Conforme extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça: “O objetivo da funcionalidade é refazer a ordem por um tempo determinado de forma automática quando o usuário escolhe o campo “Sim” em “Repetição Programada”, ao cadastrar a Minuta. Na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). O sistema foi implementado para levar em consideração o quanto efetivamente foi bloqueado. Se não bloquear tudo, fica repetindo até o limite temporal ou bloquear tudo, o que vier primeiro.” ”(disponível em https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisbajud/ - acesso em 04.05.2023). Portanto, a reiteração das ordens de bloqueio não pode se perpetuar no tempo, devendo ser observado o prazo máximo permitido pelo sistema, sendo que caso a pesquisa resulte negativa caberá à credora promover o andamento do processo, diligenciando na busca por bens penhoráveis e pleiteando o que entender de direito. Neste sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação declaratória de nulidade de títulos e cancelamento de protesto. Decisão agravada que, integrada por aclaratórios, determina a busca por ativos financeiros via Sisbajud pelo prazo de trinta dias. Pretensão de que a medida seja renovada de forma automática e permanente até que seja alcançado o valor executado. Impossibilidade. Reiteração automática por busca de valores limitada ao prazo máximo de trinta dias. Orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sistema que não permite que a busca na modalidade “teimosinha” seja realizada de forma automática e contínua após escoado o prazo de trinta dias. Renovação da diligência que depende de nova ordem judicial, cabendo à credora promover os atos necessários para o andamento do processo. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058190-66.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022) Deste modo, não é possível determinar a renovação automática da ordem de bloqueio por prazo superior a 30 dias, motivo pelo qual que defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente no movimento 313. 3. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Havendo manifestação da parte executada ou com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 06:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 06:04
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:18
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:24
Confirmada
19/10/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:28
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 08:57
Confirmada
01/09/2024, 00:33
Confirmada
01/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025694-16.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.288,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Emerson Robson Campos 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo, requer a parte exequente pela busca e penhora de créditos de titularidade da parte executada junto ao Programa Nota Paraná. O artigo 835 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deve observar a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federa com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedade simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. Com relação ao tema, a penhora de créditos e prêmios derivados do Programa Nota Paraná equivale a penhora online realizada através do sistema Sisbajud, vez que tais créditos e prêmios equivalem a dinheiro nas disposições do inciso I do artigo 835 do Código de Processo Civil, razão pela qual sua penhora ostenta caráter preferencial. Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, se tornou possível a adoção de medidas atípicas que visam compelir a parte executada a cumprir suas obrigações pecuniárias, nos termos do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ – NOTA PARANÁ. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, EX VI DO ARTIGO 139, IV, CPC. DEVER DO JUIZ DE, COMO AGENTE ATUANTE NO PROCESSO, COLABORAR PARA QUE ESTE ALCANCE SUA FINALIDADE (CPC, ARTIGO 6º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029139-44.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2021). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Secretaria da Receita Estadual do Paraná para informação a respeito de créditos em nome do executado no programa Nota Paraná. POSSIBILIDADE. CONSULTAS AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041595-60.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 04.11.2020). (Grifo nosso). No caso dos autos, constata-se que foram realizadas diversas diligências juntos aos sistemas disponíveis e típicos, alguns até por mais de uma vez. Todavia, sem resultado frutífero. Além disso, convém destacar que a parte executada até o presente momento não promoveu o adimplemento da obrigação, tampouco ofertou proposta ou indicou bens à penhora. Assim sendo, com base na fundamentação exposta e, tendo em vista que os requisitos autorizadores para a expedição do ofício perquirido se encontram preenchidos, defiro o pedido de expedição de ofício para a Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná para apuração e penhora de eventuais créditos e prêmios de titularidade da parte executada. 3. Via de consequência, expeça-se ofício para a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná solicitando a busca e bloqueio de eventuais créditos e prêmios de titularidade da parte executada. 4. Conforme determina o artigo 841 do Código de Processo Civil, caso seja realizado bloqueio de créditos e/ou prêmios, intime-se a parte executada, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal, para que, caso queira: a. requeria a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme dispõe o artigo 847 do Código de Processo Civil e/ou; b. alegue eventual incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do ato, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 917 do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste exercendo eventual contraditório para o caso de cumprimento do item anterior, bem como apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, ou se manifeste quanto eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil, caso as busca e penhora resulte infrutífera. 6. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:23
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:44
deferimento
22/07/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 13:06
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:28
Confirmada
22/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 21:57
Confirmada
16/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:08
Confirmada
16/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2024, 15:01
Ato ordinatório
01/12/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 19:03
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:29
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 12:55
Confirmada
15/10/2023, 00:17
Confirmada
15/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025694-16.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal.: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.288,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Emerson Robson Campos 1. Primordialmente, intime-se o procurador da parte executada para que comprove a comunicação de renúncia prevista pelo artigo 112 do Código de Processo Civil. Ressalto que mesmo que o cliente encontre-se em local incerto e ignorado, procede satisfatoriamente o advogado que envia notificação de renúncia do mandato para o endereço da procuração ou o ultimo conhecido que pode ser realizada por meio de cartório de títulos e documentos, por carta com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que permita a comprovação do envio da notificação. 2. Quanto ao pedido da parte exequente, considerando que a intimação expedida no movimento 497, foi direcionada ao endereço em que a parte executada foi citada (mov. 24), bem como diante da ausência de qualquer informação acerca da alteração de seu domicílio/residência, com fulcro no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, considero válida a intimação certificada no movimento 497. 3. Dessa forma, inexistindo óbices à concessão do pedido, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores constritos pela pesquisa SISBAJUD de seq. 479. 3.1. Via de consequência, intimem-se ambas as partes para ciência. 4. Nessa esteira, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores constritos no movimento 479.1 e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 501.1. 5. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 6. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, para que: a. se manifeste sobre a diligência realizada; b. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil; c. indique bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 7. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:35
Outras Decisões
04/09/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:35
Confirmada
28/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Confirmada
07/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:41
Confirmada
23/05/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:59
Confirmada
06/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:42
Confirmada
26/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025694-16.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025694-16.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.288,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s).: Emerson Robson Campos 1. Promovendo o cotejo dos autos, se verifica que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”. O pedido de utilização da referida ferramenta comporta deferimento no caso dos autos. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...]. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...]. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, considerando que o feito se arrasta por longo período, sem a localização de bens penhoráveis, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável, pelo que defiro o pedido formulado pela parte exequente no movimento 476. 2. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao crédito exequendo, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.2. Em havendo o bloqueio de quantia irrisória, assim entendida a inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Confirmada
18/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:39
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:05
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Confirmada
04/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:18
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:28
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:47
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 12:48
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:57
Confirmada
07/03/2022, 17:56
Confirmada
07/03/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:56
Confirmada
07/03/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025694-16.2011.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.288,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Emerson Robson Campos 1. Com fulcro no parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente em sua última manifestação. 2. Deste modo, proceda-se a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema Serasajud. 3. Cumprida a diligência anterior, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. se manifeste sobre o cumprimento do item anterior; b. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; c. indique outros bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. se manifeste quanto eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:50
deferimento
22/02/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 15:37
Documento (Informações)
05/01/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 14:54
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025694-16.2011.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.288,60 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): Emerson Robson Campos 1. Considerando o que dos autos consta, proceda-se a modificação do polo ativo e, após, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para anotações. 2. Cumprida a diligência anterior, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, ou se manifeste quanto eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:12
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:12
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:10
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:09
Mero expediente
30/11/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 16:25
Ato ordinatório
25/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 11:55
Confirmada
01/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 02:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:07
Confirmada
28/02/2021, 00:46
Confirmada
27/02/2021, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025694-16.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025694-16.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.288,60 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): Emerson Robson Campos 1.
Trata-se de ação de título extrajudicial. Citação realizada no evento 24. 2. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, como requerido no petitório retro. 3. Fique ciente o exequente que, decorrido o prazo concedido sem que haja manifestação, o feito será arquivado por prazo indeterminado no aguardo do impulso pela parte interessada, independente de nova intimação ou conclusão. 4. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
17/02/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:24
deferimento
29/01/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 18:53
Confirmada
21/01/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:14
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:02
Ato ordinatório
01/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:34
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:38
Mero expediente
08/07/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:03
Documento (Certidão)
08/04/2020, 12:05
Documento (Certidão)
03/04/2020, 16:05
Documento (Certidão)
03/03/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:29
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:59
Documento (Ofício)
21/01/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:59
Mandado
14/10/2019, 16:11
Documento (Certidão)
08/10/2019, 12:50
Ato ordinatório
03/09/2019, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2019, 17:10
Ato ordinatório
23/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:32
Ato ordinatório
21/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:40
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:42
deferimento
30/01/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:32
Documento (Ofício)
29/10/2018, 14:43
Documento (Ofício)
23/10/2018, 16:42
Documento (Ofício)
08/10/2018, 14:45
Documento (Ofício)
26/09/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2018, 09:30
Ato ordinatório
11/07/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 10:13
Ato ordinatório
10/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:51
deferimento
25/06/2018, 18:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:21
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 16:12
deferimento
09/05/2018, 15:49
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 13:52
Ato ordinatório
09/05/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2018, 01:33
Por decisão judicial
07/08/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 12:02
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2017, 00:21
Por decisão judicial
02/12/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 14:56
Documento (Certidão)
08/08/2016, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2016, 00:30
Por decisão judicial
06/06/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 10:31
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 10:31
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 10:30
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/02/2016, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 11:15
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 18:03
deferimento
26/01/2016, 15:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2015, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 17:17
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/11/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 17:20
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 17:07
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2015, 17:24
Conclusão (para decisão)
17/06/2015, 14:57
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 13:48
Mero expediente
22/04/2015, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2015, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2015, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2015, 14:42
deferimento
13/02/2015, 17:13
Conclusão (para decisão)
12/02/2015, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 17:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 17:00
Documento (Ofício)
17/12/2014, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 10:54
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2014, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 12:56
Ato ordinatório
10/11/2014, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 12:06
Documento (Certidão)
06/11/2014, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2014, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 14:16
deferimento
28/10/2014, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/10/2014, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2014, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 17:43
Decurso de Prazo
19/09/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2014, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2014, 17:37
Conclusão (para decisão)
13/08/2014, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 15:44
Ato ordinatório
13/08/2014, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 14:50
deferimento
20/07/2014, 08:16
Conclusão (para decisão)
18/07/2014, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2014, 17:19
Ato ordinatório
13/05/2014, 15:21
deferimento
15/04/2014, 17:51
Conclusão (para decisão)
15/04/2014, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2014, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2014, 16:14
Conclusão (para decisão)
31/01/2014, 13:22
deferimento
28/01/2014, 11:52
Conclusão (para decisão)
27/01/2014, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2013, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 17:56
deferimento
31/10/2013, 09:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2013, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2013, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2013, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2013, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2013, 16:05
Documento (Ofício)
16/09/2013, 16:03
Documento (Ofício)
16/09/2013, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2013, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2013, 18:27
Documento (Certidão)
22/08/2013, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2013, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2013, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2013, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2013, 17:11
deferimento
15/04/2013, 18:22
Conclusão (para decisão)
04/04/2013, 15:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2013, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2013, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2013, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2013, 17:36
Mero expediente
09/02/2013, 08:29
Conclusão (para despacho)
24/01/2013, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2013, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/01/2013, 13:25
Ato ordinatório
22/01/2013, 00:19
Decurso de Prazo
07/12/2012, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2012, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2012, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2012, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2012, 14:36
Documento (Certidão)
23/11/2012, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2012, 14:19
Mero expediente
26/10/2012, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2012, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/10/2012, 13:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2012, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2012, 13:10
Documento (Certidão)
25/10/2012, 13:10
Expedição de documento (Alvará)
25/10/2012, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2012, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2012, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2012, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2012, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2012, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/10/2012, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/10/2012, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2012, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2012, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/10/2012, 13:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2012, 13:09
Ato ordinatório
25/09/2012, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2012, 17:00
Documento (Certidão)
11/09/2012, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2012, 14:00
Decurso de Prazo
07/09/2012, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2012, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2012, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2012, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2012, 14:50
Mero expediente
22/08/2012, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2012, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2012, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2012, 21:32
Conclusão (para decisão)
21/08/2012, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2012, 18:54
Documento (Outros documentos)
21/08/2012, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2012, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2012, 15:09
Mero expediente
10/08/2012, 16:59
Conclusão (para despacho)
26/07/2012, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2012, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2012, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2012, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2012, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2012, 14:02
Mero expediente
20/06/2012, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2012, 09:26
Conclusão (para decisão)
15/06/2012, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2012, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2012, 17:50
Documento (Termo/Auto de Penhora)
15/06/2012, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2012, 11:21
Ato ordinatório
31/05/2012, 09:14
Documento (Certidão)
29/05/2012, 16:05
Documento (Ofício)
29/05/2012, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2012, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2012, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/05/2012, 14:45
Ato ordinatório
18/05/2012, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/04/2012, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2012, 16:26
Decurso de Prazo
14/03/2012, 00:00
Mero expediente
09/03/2012, 17:26
Conclusão (para despacho)
09/03/2012, 17:07
Documento (Certidão)
09/03/2012, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2012, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2012, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2012, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/01/2012, 16:05
Mero expediente
23/01/2012, 13:31
Conclusão (para despacho)
21/01/2012, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2012, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/01/2012, 18:12
Documento (Certidão)
07/12/2011, 15:14
Expedição de documento (Carta)
30/11/2011, 15:08
Documento (Outros documentos)
07/11/2011, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2011, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2011, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2011, 18:20
Mero expediente
24/10/2011, 19:24
Conclusão (para despacho)
24/10/2011, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2011, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2011, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)