CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA MURATA S/C LT
Reu
Advogados / Representantes
DÉBORA PRISCILA ANDRÉ
OAB/PR 43975·CPF·Representa: Autor
AMANDA ALVES DE SOUZA
OAB/PR 69508·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB/PR 43018·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO
OAB/PR 58145·CPF·Representa: Autor
WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/DF 21529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1061) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1061) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1061) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1061) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1061) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1061) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0024044-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.472,98 Autor(s): CHARLES AUGUSTO RASMUSSEN ISIS NOGARA DE OLIVEIRA Réu(s): CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA MURATA S/C LT JONES AKINORI MURATA MURATA MASSAKI Marcelo Kendji Murata Não havendo discordância sobre a monta a ser paga como honorários periciais apresentados em mov. 1022.1, os valores ficam homologados, como já decidido em mov. 1008.1. Cumpram-se os pronunciamentos de mov. 147.1 e 990.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0024044-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.472,98 Autor(s): CHARLES AUGUSTO RASMUSSEN ISIS NOGARA DE OLIVEIRA Réu(s): CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA MURATA S/C LT JONES AKINORI MURATA MURATA MASSAKI Marcelo Kendji Murata 1. Diante da manifestação dos autores (mov. 1006.1), INTIME-SE a perita para informar se concorda com a redução dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1. Caso a perita concorde, HOMOLOGO, desde logo, a proposta de honorários periciais, devendo a parte responsável ser intimada para efetuar o pagamento de 50% do valor, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 1.2. Se a perita não concordar, tornem os autos conclusos para arbitramento. 2. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1061) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1061) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1061) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0024044-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.472,98 Autor(s): CHARLES AUGUSTO RASMUSSEN ISIS NOGARA DE OLIVEIRA Réu(s): CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA MURATA S/C LT JONES AKINORI MURATA MURATA MASSAKI Marcelo Kendji Murata Não havendo discordância sobre a monta a ser paga como honorários periciais apresentados em mov. 1022.1, os valores ficam homologados, como já decidido em mov. 1008.1. Cumpram-se os pronunciamentos de mov. 147.1 e 990.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0024044-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.472,98 Autor(s): CHARLES AUGUSTO RASMUSSEN ISIS NOGARA DE OLIVEIRA Réu(s): CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA MURATA S/C LT JONES AKINORI MURATA MURATA MASSAKI Marcelo Kendji Murata 1. Diante da manifestação dos autores (mov. 1006.1), INTIME-SE a perita para informar se concorda com a redução dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1. Caso a perita concorde, HOMOLOGO, desde logo, a proposta de honorários periciais, devendo a parte responsável ser intimada para efetuar o pagamento de 50% do valor, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 1.2. Se a perita não concordar, tornem os autos conclusos para arbitramento. 2. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024044-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.472,98 Autor(s): CHARLES AUGUSTO RASMUSSEN ISIS NOGARA DE OLIVEIRA Réu(s): CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA MURATA S/C LT JONES AKINORI MURATA MURATA MASSAKI Marcelo Kendji Murata
Vistos, etc. 1. Desde já ressalto que não havera renomeação do perito anteriormente nomeado, em respeito ao acórdão de mov. 887.2, ao qual se faz referência. 2. Os peritos já nomeados foram: Cyntia Renata Mizoguti; João Batista Ruggeri; Alfredo De La Cruz Alemán Gutierrez; Franciele Norma Minotto; Fernanda Gabriela Mendes; Edson Luciano Rudey; Marcelo Pontual Cardoso; Gustavo Wandresen; e Leila Wessler Faust. Ainda não houve o aceite do encargo após o acórdão que cassou a sentença de mov. 857.1 e não existem mais peritos residentes nesta comarca habilitados à nomeação. 3. Dito isso, nomeio, em substituição, a sra. Aline Hepp Werber (devidamente cadastrada no CAJU), a qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Intime-se a perita para que diga se aceita a nomeação e, em aceitando, dizer se aceita realizar os trabalhos por valor idêntico ao da perícia já realizada neste feito ou apresentar sua proposta de honorários. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). Havendo anuência e depositados os honorários da perita, intime-se a perita a dar início aos trabalhos, com a juntada do laudo no prazo já fixado em mov. 147.1. 5. No mais, cumpram-se a decisão de mov. 147.1, no que for pertinente. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Com o declínio do perito anteriormente nomeado (seq. 967.0), em seu lugar, nomeio perito(a) Dr(a). Leila Wessler Faust, médica ginecologista e obstetra, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- Com o declínio do perito anteriormente nomeado (seq. 939.1), em seu lugar, nomeio perito(a) Dr(a). Gustavo Wandresen, médico ginecologista e obstetra especialista em reprodução assistida, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo comum de quinze dias. 4- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 948) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 948) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 948) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 948) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 948) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 948) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- Diante de sucessivos declínios, em uma nova tentativa, ante a escassez de profissionais cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a inércia do perito anteriormente nomeada (932.1), em seu lugar, nomeio perito(a) Dr(a). Marcelo Pontual Cardoso, médico ginecologista e obstetra, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- Diante de sucessivos declínios, em uma nova tentativa, ante a escassez de profissionais cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a inércia da perita anteriormente nomeada (919.1), em seu lugar, nomeio perito(a) Dr(a). Edson Luciano Rudey, médico ginecologista e obstetra, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- Ante a manifestação de seq. 896.1, nomeio perito(a) Dr(a). Frenanda Gabriela Mendes, médico ginecologista e obstetra, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo comum de quinze dias. 3- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Nomeio perito(a) Dr(a). Franciele Norma Minotto, médico ginecologista e obstetra, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo comum de quinze dias. 3- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Trânsito em julgado
20/02/2024, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:02
Confirmada
29/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:02
Confirmada
29/08/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:53
Documento (Acórdão)
28/08/2023, 14:50
Provimento
26/08/2023, 03:06
Provimento
26/08/2023, 03:06
Provimento
26/08/2023, 03:06
Confirmada
21/07/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:27
Inclusão em pauta
20/07/2023, 13:27
Mero expediente
18/07/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 19:45
Confirmada
06/04/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:24
Movimentação processual
29/03/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:41
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024044-55.2016.8.16.0017 Recurso: 0024044-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA MURATA S/C LT (CPF/CNPJ: 01.292.235/0001-67) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1814 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 CHARLES AUGUSTO RASMUSSEN (RG: 80814399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.160.849-47) Rua José Felipe Tequinha, 55 Aptº 402 - Jardim Oásis - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-535 JONES AKINORI MURATA (CPF/CNPJ: 021.889.329-94) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1814 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 MURATA MASSAKI (RG: 4273028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.332.689-20) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1814 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 Marcelo Kendji Murata (RG: 39324431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.027.719-72) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1814 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 ISIS NOGARA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 050.717.949-85) Rua José Felipe Tequinha, 55 Apto 402 - Jardim Oásis - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-630 Apelado(s): MURATA MASSAKI (RG: 4273028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.332.689-20) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1814 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 JONES AKINORI MURATA (CPF/CNPJ: 021.889.329-94) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1814 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 ISIS NOGARA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 050.717.949-85) Rua José Felipe Tequinha, 55 Apto 402 - Jardim Oásis - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-630 CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA MURATA S/C LT (CPF/CNPJ: 01.292.235/0001-67) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1814 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 CHARLES AUGUSTO RASMUSSEN (RG: 80814399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.160.849-47) Rua José Felipe Tequinha, 55 Aptº 402 - Jardim Oásis - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-535 Marcelo Kendji Murata (RG: 39324431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.027.719-72) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1814 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da r. sentença de mov. 857.1, em AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0024044-55.2016.8.16.0017, ajuizada por CHARLES AUGUSTO RASMUSSEN E ISIS NOGARA DE OLIVEIRA em face de CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA MURATA S/C LT, JONES AKINORI MURATA, MARCELO KENDJI MURATA E MURATA MASSAKI, por meio da qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a demanda. Os autores CHARLES AUGUSTO RASMUSSEN E ISIS NOGARA DE OLIVEIRA recorrem, alegando que: a) A autora ISIS foi submetida a um procedimento de fertilização in vitro desnecessário, considerando que não há dados médicos sobre a necessidade o tratamento, de modo que cabe a devolução dos valores despendidos; b) “a sentença comporta reparo nesse ponto, devendo os apelados serem condenados a restituírem aos apelantes, a título de danos materiais, os valores gastos no procedimento, devidamente atualizado, pois feito sem necessidade, sem diagnóstico de infertilidade e com resultado frustrado em razão de erros cometidos nos cuidados pós-procedimento, que levou a morte dos bebes ante a prematuridade do parto decorrente de infecção não diagnóstica e tratada em tempo por desídia dos apelados”; c) deve ser majorada a condenação para R$ 100 mil reais para cada autor, considerando a dor intensa pela perda de dois filhos e o valor irrisório fixado na sentença; d) “O quantum indenizatório fixado na sentença apelada não é suficiente para reparar a dor e sofrimento dos autores. Em verdade, nenhum valor nunca irá reparar a dor de se perder dois filhos, contudo, a fixação do montante indenizatório deve considerar a gravidade do ato, a culpabilidade e capacidade econômica do agente e os efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, para se chegar em valor razoável que vise tentar reparar o dano, causando um mínimo de bem-estar a quem tanto sofreu e sofreu com o ocorrido danoso”; Pedem o provimento do recurso para julgar procedente o pedido condenatório relativo ao dano material, determinando-se a devolução dos valores gastos com o procedimento de fertilização, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 100 mil reais para cada autor (mov. 863.1). Os réus CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA MURATA S/C LT, JONES AKINORI MURATA, MARCELO KENDJI MURATA E MURATA MASSAKI também apelam, aduzindo que: a) “o Perito Judicial confessa que durante o ato pericial, participou um elemento estranho à causa – o Pai da Autora Ísis, que declarou ser Dr. Laércio Pedro de Oliveira OAB/PR 14.168”, sendo que o Dr Laercio não consta como advogado, parte e ou assistente técnico; b) “laudo pericial contraria os dispositivos elementares que norteiam a espécie probatória e, portanto, é ato nulo por ilicitude e, por conseguinte, não gera quaisquer efeitos. Restou evidente que o laudo pericial foi tendencioso, falho, incompleto, inconclusivo e não é apto como prova”; c) o perito também ultrapassou os limites da perícia, violando o art. 473, §2º, do Código de Processo Civil; d) “simples presença do pessário, na ausência de sinais de infecção – p.ex secreção fétida – é insuficiente para que se afirme que a hipótese de vaginose deveria ter sido obrigatoriamente investigada (com exames complementares), especialmente quando houve adequada sedação do trabalho de parto e melhora sintomática da paciente ao longo da internação entre os dias 08/12/2015 e 14/12/2015”; e) como houve a recidiva, “por óbvio que havia necessidade de aprofundamento da investigação clínica, exigindo, APENAS NESSA SITUAÇÃO, a inclusão de um hemograma como parte da investigação clínica”; f) a transferência da paciente para um hospital com UTI neonatal era acertada, já que a autora ISIS estava em trabalho de parto prematuro; g) não há dano estético porque a cicatriz da cesárea é usual em partos e “não há evidências suficientes para que se afirme que os réus agiram em desacordo com a boa técnica, salvo raciocínio falacioso, posto que a ausência de evidência não é evidência da ausência”, sendo controversa a utilização de pessário como forma de proteger a gestação do parto prematuro; h) em face das inconsistências da prova pericial, é necessária anulação da sentença, com retorno dos autos para realização de nova perícia; i) a autora tinha dificuldades de engravidar e submetida a fertilização in vitro, houve sucesso no procedimento, com uma gravidez gemelar. Considerando um aborto recente foi colocado um pessário para evitar uma nova perda; j) “por volta da 24ª semana, a autora passou a apresentar um quadro compatível com trabalho de parto prematuro, que foi tratado inicialmente com tocólise por seis dias, obtendo-se (a princípio) uma sedação daquela evolução indesejada da gravidez. Mas que logo em seguida voltou a apresentar os mesmos sintomas, quando foi submetida a investigação clínica e diagnosticada com infecção do pessário, que necessitou ser removido. Que tal infecção mostrou-se também ascendente, determinando uma corioamionite. Tal processo infeccioso deflagrou um trabalho de parto prematuro irreversível, exigindo um parto cesariano, do qual nasceram gemelares pré-termos extremos. Que a prematuridade extrema, associada a um quadro de sepse neo-natal (decorrente da corioamionite) causou a morte dos recém-nascidos”; k) em função do quadro, a conduta dos apelantes foi diligente, já que a colocação do pessário tinha como escopo evitar um parto prematuro; l) deve ser reduzido o quantum indenizatório, com base na razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito; Pedem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sucessivamente, pedem a redução dos valores fixados (mov. 864.1). Pois bem. Verifica-se que a discussão central repousa no nexo de causalidade, considerando que a corioamnionite foi a causa do parto prematuro que, por sua vez, resultou no óbito dos dois bebês, conforme se observa do relato da petição de mov. 597.1: Não obstante, da leitura do laudo pericial (mov. 512.1) e dos esclarecimentos posteriores (mov. 577.1), alguns pontos continuam nebulosos, razão pela qual converto em diligência o feito e determino: 1) Intime-se o Sr. Perito (ALFREDO DE LA CRUZ ALEMÁN GUTIÉRREZ - CRM/PR 4795) – como terceiro interessado - para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre os seguintes questionamentos: 1.a) Considerando o nexo de causalidade entre a corioamnionite e o parto prematuro, esclareça o perito a data de manifestação de doença na paciente ISIS e/ou o período provável de surgimento da infecção; 1.b) se era possível descobrir o quadro de corioamnionite no período de internação de 08/12/2015 a 14/12/2015? Em caso de resposta afirmativa, apontar quais os dados clínicos que sinalizam o quadro infeccioso; 1.c) se a doença tivesse sido descoberta na internação de 08/12/2015 a 14/12/2015, seguida do correto tratamento com medicamentos, ainda sim haveria antecipação do parto? 1.d) o fato da paciente ISIS, após a alta hospitalar, procurar novamente atendimento médico tem o condão de modificar o quadro clínico, exigindo exames diferentes daqueles solicitados na internação anterior? 1.e) Em caso afirmativo do item anterior, a nova condição da paciente seria determinante para descobrir a corioamnionite somente com os exames mais completos? 1.f) se o fato de não ter sido ministrado o corticoide (utilizado para acelerar a maturidade pulmonar fetal) contribuiu, de forma significativa, para o óbito dos bebês? 1.g) Em caso afirmativo do item anterior, de quem seria a responsabilidade pela prescrição, já que a paciente ISIS foi atendida por vários médicos? Prazo: 30 dias úteis. 2)- Após a pronunciamento do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias úteis. 3) Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos para elaboração do meu voto. Publique-se. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:24
Ato ordinatório
25/01/2023, 11:23
Julgamento em Diligência
25/01/2023, 11:08
Confirmada
10/10/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:55
Distribuição (sorteio)
07/10/2022, 12:54
Recebimento
07/10/2022, 12:17
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Isis Nogara de Oliveira; Charles Augusto Rasmussen
Réu: Marcelo Kendji Murata; Jones Akinori Murata; Murata Massaki; Clínica de Ginecologia e Obstetrícia Murata S/S I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Em 2014, após várias tentativas frustradas de a autora Isis Nogara de Oliveira de engravidar naturalmente, os autores buscaram a clínica ré, especializada em reprodução humana; - O réu Dr. Marcelo Kendji Murata recomendou a técnica de fertilização in vitro para o caso de infertilidade dos autores; - Para que o procedimento fosse iniciado os autores pagaram o preço de R$ 9.987,00 e também adquiriram os medicamentos para induzir a ovulação, o qual também foi pago pelos autores no valor de R$ 4.296,98; - Pelo acordo os réus iriam acompanhar a gravidez e parto da autora Isis Nogara de Oliveira; - O procedimento de fertilização artificial executado pelos réus foi bem-sucedido, resultando na gestação gemelar da autora Isis Nogara de Oliveira; - No início da gestação a autora Isis Nogara de Oliveira foi diagnosticada com incompetência istmo cervical e, por esta razão, o réu Dr. Marcelo Kendji Murata recomendou a execução da cerclagem com colocação do pessário para prevenir a ocorrência de parto prematuro, tendo o procedimento sido executado em 30-9-2015; - Em 8-12-2015 a autora Isis Nogara de Oliveira queixou-se de fortes dores abdominais e secreção vaginal malcheirosa e rosada, consultou-se com o réu Dr. Marcelo Kendji Murata e foi internada no Hospital Paraná, nesta cidade; - A autora Isis Nogara de Oliveira foi diagnosticada com trabalho de parto prematuro e foi tratada e medicada para evitar que os nascituros nascessem naquele momento; - A autora permaneceu internada até 14-12-2015 e, mesmo não tendo significativa melhora em suas queixas, recebeu alta do réu Dr. Jones Akinori Murata nesse mesmo dia; - Ainda em 14-12-2015 a autora Isis Nogara de Oliveira dirigiu-se à Santa Casa de Paranavaí, em Paranavaí, PR, com as mesmas queixas que levaram à internação anterior, tendo a autora foi novamente sido internada; - Na Santa Casa o médico plantonista Dr. Pedro Abdon Yones notou que a paciente se encontrava em um estado anormal, e solicitou uma série de exames que indicaram a evolução de um quadro infeccioso, motivo pelo qual medicou a autora com antibióticos; - Em 16-12-2015 a autora Isis Nogara de Oliveira foi transferida da Santa Casa para Hospital Paraná, onde voltou a ser assistida pela réu Dr. Marcelo Kendji Murata, que já acompanhava a gestação desde o início, mas ao ser novamente internada no Hospital Paraná a autora foi recebida pelo réu Dr. Jones Akinori Murata, que constatou a impossibilidade de a paciente seguir com a gestação em razão do avanço da infecção que acometia a autora e, logo, que houvesse imediatamente o parto; - A autora Isis Nogara de Oliveira foi transferida para o Hospital Metropolitano, em Sarandi, PR, para que fosse realizado o parto, visto que naquele hospital haviam duas vagas disponíveis na UTI neonatal, essenciais para o aumento das chances de sobrevivência dos recém-nascidos; - A autora foi transferida sem o acompanhamento de qualquer um dos réus e, em 18-12-2015, foi submetida a uma cesariana, sob a supervisão do médico plantonista Dr. Samuel Barbanti; - Os gêmeos nasceram, ambos prematuros, e foram encaminhados imediatamente à UTI neonatal, tendo permanecido em incubadora, porém não resistiram, de modo que a menina, Maria Teresa, faleceu em 18-12-2015, e o menino, Leonardo, faleceu em 26-12-2015; - Os autores sofreram danos morais em razão da conduta ilícita dos réus; - São aplicáveis ao caso em tela os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; - Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes e por danos morais; 2- Os réus Marcelo Kendji Murata, Jones Akinori Murata, Murata Massaki e Clínica de Ginecologia e Obstetrícia Murata S/S apresentaram contestação (f. 79.1) e nela, em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da ré Clínica de Ginecologia e Obstetrícia Murata S/S e, quanto ao mérito, alegaram, em síntese, que: - Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes; - A colocação do pessário se deu em razão da gestação gemelar, não em razão da incompetência istmo cervical da autora Isis Nogara de Oliveira; - Quando a autora foi internada pela primeira vez, em 8-12-2015, não apresentava qualquer sinal de infecção; - No período entre 12 e 30-12-2015, o réu Dr. Marcelo Kendji Murata teve que se ausentar e o réu Dr. Jones Akinori Murata ficou responsável pelo acompanhamento da paciente; - Em 14-12-2015, a autora Isis Nogara de Oliveira não tinha mais nenhuma das queixas que levaram à internação, motivo pelo qual o réu Dr. Jones Akinori Murata deu alta à paciente com base no estado clínico e nas anotações da enfermagem; - Após a colocação do pessário na autora Isis Nogara de Oliveira foram realizados vários exames para que os réus se certificassem do sucesso do procedimento, bem como monitoramento para garantir que não havia nenhum processo inflamatório ou infeccioso em razão do dispositivo; - Mesmo após a análise dos exames feitos durante a segunda internação da autora, o réu dr. Jones Akinori Murata não constatou qualquer alteração que indicasse infecção, visto que o hemograma estava normal e a autora não apresentava qualquer um dos sintomas comuns de infecção; - O diagnóstico da autora Isis Nogara de Oliveira era, em realidade, de trabalho de parto prematuro; - Em 16-12-2015 o réu Dr. Jones Akinori Murata, ao examinar a paciente, notou que não seria possível prosseguir a gestação, motivo pelo qual promoveu a transferência da autora Isis Nogara de Oliveira para o Hospital Metropolitano, em Sarandi, PR, para que lá fosse realizado o parto visto que naquele hospital haviam duas vagas disponíveis na UTI neonatal, essenciais aos recém-nascidos prematuros; - Em nenhum momento a paciente apresentou sintomas ou sinais de infecção; - Os autores assinaram o termo de consentimento para a execução do procedimento de reprodução assistida e estavam cientes dos riscos de aborto ou quaisquer outros problemas derivados do procedimento, de forma que os réus são isentos de responsabilidade; - Os réus agiram de acordo com a literatura e procedimentos médicos recomendados ao caso da autora, de forma que não houve nexo causal entre a conduta dos réus e o dano sofrido pelos autores; - A atividade dos réus é de meio, não de resultado, por isso não podem ser responsabilizados pelo dano sofrido pelos autores. 3- Em decisão saneadora (f. 147.1) foi exposto que a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Clínica de Ginecologia e Obstetrícia Murata S/S se confunde com o mérito e foi reconhecida a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, com inversão do ônus da prova em favor dos autores. 4- Foi produzida prova pericial (fs. 512.1 e 512.2). 5- Em audiência de instrução e julgamento (f. 827.1) foi tomado o depoimento pessoal da autora, os depoimentos pessoais dos réus Marcelo Kendji Murata e Jones Akinori Murata e inquiridas quatro testemunhas. II – Fundamentação 6-
Conclusão - Processo 0024044-55.2016.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Isis Nogara de Oliveira e Charles Augusto Rasmussen em face de Marcelo Kendji Murata, Jones Akinori Murata, Murata Massaki e Clínica de Ginecologia e Obstetrícia Murata S/S na qual os autores pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes e por danos morais em decorrência de alegado erro na prestação de serviços médicos. 7- A pretensão disposta na inicial decorre de alegados danos sofridos pelos autores em razão de alegada falha na prestação de serviços médicos por parte dos réus durante a gestação de gêmeos da autora Isis Nogara de Oliveira e que teria sido a causa da morte de ambos os recém-nascidos após o parto. Em 2014 os autores buscaram a ré Clínica de Ginecologia e Obstetrícia Murata S/S para tratamento de fertilidade porque os integrantes do corpo médico da clínica, os réus Marcelo Kendji Murata, Jones Akinori Murata e Murata Massaki, eram reconhecidos pela expertise em reprodução humana, tendo sido contratado os serviços e dado início do processo de reprodução assistida. Assim, concluída a fase medicamentosa, foi executado o procedimento de forma bem-sucedida, resultando na gravidez da autora. No início da gravidez o réu Dr. Marcelo Kendji Murata diagnosticou que a autora era portadora de incompetência istmo cervical e, visando prevenir a ocorrência de parto prematuro, executou procedimento de cerclagem com colocação de pessário na gestante. O pessário é um dispositivo de silicone em formato cilíndrico que é inserido no canal vaginal durante o procedimento de cerclagem, que busca reforçar o anel cervical. É recomendado para prevenção de parto prematuro em gestantes com diagnóstico de incompetência istmo cervical (IIC) ou que sofreram ao menos dois abortos após o segundo trimestre de gravidez. Apesar dos benefícios, o pessário age como um corpo estranho no organismo da mulher, o que aumenta as chances de desenvolvimento de vaginose bacteriana. Alegam os autores que após a inserção do dispositivo os réus não fizeram nenhum tipo de exame para certificarem-se de que o procedimento tinha sido bem-sucedido. Também não investigaram o desenvolvimento de qualquer processo inflamatório ou infeccioso que poderia ser desencadeado pelo pessário. Em 8-12-2015 a autora Isis Nogara de Oliveira queixou-se ao réu Dr. Marcelo Kendji Murata de fortes dores abdominais e secreção vaginal fétida e rosada. A autora, então, foi internada no Hospital Paraná, nesta cidade, e o diagnóstico foi de trabalho de parto prematuro (TPP). Alegam os autores, apesar de não haver melhor significativa no quadro da autora, o réu Dr. Jones Akinori Murata deu alta hospitalar à autora Isis Nogara de Oliveira em 14-12-2015, que retornou a Paranavaí, PR, onde reside, e permaneceu em repouso absoluto. Entretanto, a autora voltou a sentir os mesmos sintomas de anteriormente e no mesmo dia foi novamente internada em hospital, dessa vez na Santa Casa de Paranavaí, omde a autora passou por exames e foi detectada uma infecção, prontamente tratada com antibióticos. Em 16-12-2015 a autora foi transferida para o Hospital Paraná para que ficasse sob os cuidados dos médicos que a assistiam na gestação. Exame de toque feito pelo réu Dr. Jones Akinori Murata constatou que o colo do útero da autora estava fino e aberto, segurado apenas pelo pessário, o que indicava a impossibilidade de continuação da gestação e que, via de consequência, deveria ser imediatamente realizado o parto. A autora, então, foi transferida para o Hospital Metropolitano, em Sarandi, PR, por ser a maternidade que se encontrava no momento equipado com duas UTI neonatais. Após a internação no Hospital Metropolitano a autora recebeu diagnóstico de TPP em razão de infecção provocada pelo pessário, tendo sido realizados os procedimentos de retirada do pessário e de parto cesárea emergencial. Os recém-nascidos prematuros foram de imediato para a UTI neonatal, mas um deles, Maria Teresa de Oliveira Rasmussem, morreu em 18-12-2015 e o outro, Leonardo de Oliveira Rasmussem, morreu em 26-12-2015. Alegam os autores que o desfecho infeliz se deu em razão da conduta negligente dos réus ao não terem investigado adequadamente as queixas da autora de fortes dores abdominais e secreção vaginal fétida e rosada. Os réus, por sua vez, afirmam que agiram de acordo com a conduta médica indicada para o caso da autora Isis Nogara de Oliveira, incluindo a colocação do pessário e a certificação de que este estava posicionado de forma regular, sem qualquer sinal de infecção. Ainda, afirmam que, ao longo da internação, a paciente não apresentou sinal de infecção, tendo apresentado sintomas apenas logo antes do parto, quando já não era possível tomar qualquer atitude. Portanto, não havia possibilidade de os réus tratarem o caso da autora, tendo em vista que esta não apresentava quaisquer sinais ou sintomas que apontassem para a necessidade de tratamento de infecção ou inflamação. Alegam, também, que os autores tinham conhecimento dos riscos que a fertilização in vitro poderia trazer, tanto que assinaram termo de consentimento isentando os réus de responsabilidade. 8- Rejeito o item do pedido alusivo à pretensa indenização por danos emergentes consubstanciados nas despesas que os autores tiveram com o pagamento do valor ajustado para o serviço e com a aquisição de medicamentos. O custo do procedimento foi ajustado em R$ 9.987,00 e mais as despesas com medicamentos, para cuja aquisição a autora despendeu a soma de R$ 4.296,98, dos quais pretendem ser ressarcidos em sede de indenização por danos emergentes. A rejeição desse item do pedido ocorre porque o serviço foi prestado e o processo de fertilização in vitro resultou em gravidez da autora Isis Nogara de Oliveira. Diz o laudo pericial (f. 512.2) que o procedimento de fertilização in vitro era o mais indicado para o caso da autora, que tinha dificuldades em engravidar naturalmente. Nas palavras do perito, a justificativa clínica para a opção pelo método FIV é a “história de dificuldade para engravidar, amenorreia e ovários policísticos, que contribuem para anovulação crônica e infertilidade, uma das indicações de FIV” (pág. 3 de f. 512.2). Portanto, é de ser reconhecido que não há nexo de causalidade entre o procedimento de fertilização que resultou na gravidez da autora e o problema sofrido pela autora durante a gravidez. Sendo assim, a medida que se impõe é a improcedência desse item do pedido. 9- Quanto aos danos morais, deve ser aferido se os réus teriam agido com culpa durante o acompanhamento da gestação e posterior internação hospitalar da autora Isis Nogara de Oliveira e no parto prematuro seguido da não sobrevivência dos recém-nascidos. Conforme consta no laudo pericial (fs. 512.1 e 512.2), a implantação do pessário é recomendada quando a mulher tem histórico de perda fetal após o segundo trimestre de gestação, além de colo do útero curto, menor que 2,5 cm, que indicariam o diagnóstico de incompetência istmo cervical (IIC). O dispositivo, nesse sentido, seria ferramenta hábil a evitar a ocorrência de parto prematuro. Porém a utilização do método também tem revezes, já que o pessário pode aumentar o risco de infecções e outros processos inflamatórios. Portanto, somente deve ser utilizado nos casos recomendados, não havendo necessidade de sua utilização fora desses contextos. De acordo com o laudo pericial (pág. 4 de f. 512.2) “a autora não tinha o diagnóstico clássico de IIC e nos documentos não constam dados que sugiram esta hipótese diagnóstica, apenas uma perda embrionária anterior, durante o primeiro trimestre de gestação”. Dessa maneira, não havia necessidade na colocação do dispositivo, visto que a gestação gemelar não é, por si só, fator de risco suficiente para que seja recomendada a cerclagem e colocação de pessário. Nesse cenário, revelou o perito que “não há evidência científica para recomendar o uso da cerclagem cervical em qualquer modalidade de gestação múltipla sem o diagnóstico de incompetência istmo-cervical, mesmo na presença de encurtamento do colo uterino” (pág. 14 de f. 512.2). Em acréscimo a isso, conforme disse a testemunha Dr. Felipe Sá Ferreira (f. 827.8), não é possível o diagnóstico de IIC através de anamnese sem que haja histórico prévio de ao menos duas perdas gestacionais após 22 semanas de gravidez. Como no caso da autora o único aborto sofrido foi com nove semanas, este não seria suficiente para recomendar o procedimento de cerclagem. Portanto, a conclusão à que se chega é a de que a autora poderia cumprir a gestação sem a necessidade de se submeter ao procedimento de cerclagem. Voltando-se ao laudo pericial, nele foi descrito que nos prontuários médicos as descrições dos procedimentos realizados na autora eram parcas e vagas, faltosas em muitos momentos, trazendo incerteza quanto às ações médicas dos réus. Também foi descrito no laudo que uma das normativas éticas profissionais do médico é a elaboração de prontuários legíveis e claros, com o preenchimento de todas as informações de forma que o entendimento seja fácil para qualquer profissional que precise, eventualmente, em situações de emergência, atender um paciente longe do acompanhamento de seu médico de costume. O perito, quanto a isso, constatou “no prontuário médico do CIM a descrição incompleta de dados clínicos relacionado a atos médicos praticados no tratamento” (pág. 96 de f. 512.1). Conclui-se, portanto, que no ver do perito a imprecisão e a falta de clareza nos prontuários contrariam os preceitos ético-profissionais da medicina. Disse a autora Isis Nogara de Oliveira em seu depoimento pessoal (f. 827.1) que o réu Dr. Marcelo Kendji Murata em nenhum momento elucidou os riscos da realização do procedimento de cerclagem, que em sua terceira gestação foi necessário o mesmo procedimento, mas que, no entanto, o médico responsável por acompanhar sua gestação, nessa outra ocasião, esclareceu todos os riscos, diferentemente dos réus. A testemunha Rosa Bueno Fuganti (f. 827.7) também disse que o réu Dr. Marcelo Kendji Murata apenas esclareceu a necessidade do procedimento, sem, entretanto, alertá-la dos riscos. Assim, a considerar as conclusões do laudo pericial e os relatos da autora e da testemunha Rosa Bueno Fuganti, os réus foram negligentes quanto ao acompanhamento da autora após o procedimento de cerclagem com colocação de pessário especialmente diante do considerável risco de infecção, apresentando inúmeras divergências em relação à literatura médica aplicável ao caso da autora Isis Nogara de Oliveira. Durante a primeira internação da autora no Hospital Paraná em 8-12-2015 já havia sido constatado trabalho de parto prematuro (TPP), diante do que era de se esperar dos réus investigação de todas as causas possíveis para que a gestante recebesse adequado tratamento para afastar o risco de parto prematuro e as consequências daí resultantes, das quais a principal é a elevada possibilidade de não sobrevivência dos recém-nascidos. Entretanto, durante a referida internação o réu Dr. Marcelo Kendji Murata teve de se ausentar, conforme confirmado pelo próprio em seu depoimento pessoal (f. 827.3), e a autora foi assistida pelo réu Dr. Jones Akinori Murata, que, segundo afirmado por ele em seu depoimento pessoal (f. 827.4) não tinha, à época, especialização em ginecologia e obstetrícia. Ainda, os exames solicitados não alcançaram nenhum resultado objetivo. Portanto, ao receber a autora alta hospitalar em 14-12-2015 não haviam elementos suficientes para que fosse diagnosticada ou tratada propriamente. Segundo o laudo pericial, “não se identificam registros médicos de anamnese e de evolução clínica obstétrica diária, que registrasse a avaliação do bem-estar do binômio materno fetal” (pág. 123 de f. 512.1). Afirmou o perito, ainda, que a “carência e insuficiência de dados clínicos descritivos sobre os parâmetros obstétricos da autora registrados no prontuário não permitiram ao perito fazer uma avaliação médica pericial fidedigna sobre a conduta médica obstétrica adotada pelos requeridos, já que não foi possível estabelecer uma hipótese diagnóstica provável” (pág. 126 de f. 512.1). Certamente por isso é que a autora Isis Nogara de Oliveira, no mesmo dia em que recebeu alta hospitalar concedida pela réu Dr. Jones Akinori Murata (fs. 1.19 a 1.22), veio a ser novamente internada em hospital, na Santa Casa de Paranavaí, cidade onde a autora reside, onde foi diagnosticada infecção do trato urinário e foi iniciado tratamento com antibióticos. O médico plantonista, Dr. Pedro Abdon Yones, agiu com cautela e sapiência na condução do caso da paciente e, conforme consta no laudo pericial, “além das medidas preventivas supracitadas, durante a internação hospitalar foram realizadas avaliações clínicas, obstétricas e ginecológica periódicas, assim como de monitoramento materno de contrações uterinas e de batimentos cardiofetais” (pág. 135 de f. 512.1). Dois dias depois, em 16-12-2015, a autora foi transferida da Santa Casa de Paranavaí para o Hospital Paraná, onde passou a ser assistida pelo réu dr. Jones Akinori Murata (fs. 1.23 a 1.26). Foi então constatada a impossibilidade de continuação da gestação, visto que o colo do útero da paciente encontrava-se fino e aberto. Portanto, o parto prematuro seria inevitável. O laudo pericial também diz que não foi adotada medida que poderia ser essencial a sobrevivência dos fetos após o parto, qual seja, a prescrição de medicamentos corticoides, que têm a finalidade de acelerar a maturação pulmonar fetal. Novamente, constata-se a insuficiência na elaboração dos prontuários médicos da autora, dificultando a análise do quadro geral da situação pelo perito, bem como o tratamento especializado da situação da autora. De acordo com o laudo pericial, o prontuário médico hospitalar “não contém a descrição de dados clínicos necessários para a boa condução do presente caso, dificultando a análise pericial” (pág. 143 de f. 173). Uma vez constata a necessidade da realização imediata do parto, em 16-12-2015 a autora Isis Nogara de Oliveira foi transferida ao Hospital Metropolitano, em Sarandi, PR, para o parto, visto que nesse hospital naquele momento haviam duas vagas na UTI neonatal (fs. 1.27 a 1.33). Foi então retirado o pessário cervical, com presença de corrimento fétido, sinal claro de infecção. Ademais, foram feitos exames de urocultura e hemograma, que apresentavam leucocitose, indicando quadro de infecção aguda. O diagnóstico estabelecido para a autora foi de corioamnionite, uma inflamação das membranas fetais, do líquido amniótico e placenta, que aumenta as chances da ocorrência de TPP. Em 18-12-2015 a autora realizou o parto, mas ambos os recém-nascidos não sobreviveram dada a prematuridade extrema. A conclusão a que se chega é a de que os réus atuaram com certo grau de negligência na condução da gestação da autora, vez que realizaram procedimento de cerclagem que se afigurava desnecessário e não tomaram os cuidados devidos para evitar ou diagnosticar o quadro infeccioso que acometeu a paciente, mesmo que os riscos de infecção aumentem significativamente me razão do uso do pessário. O perito disse que “a complicação verificada é inerente à utilização do pessário, por isso, preventivamente deveria ser monitorado as secreções do trato vaginal com exame ginecológico, coleta de material para cultura e solicitação de exames laboratoriais como hemograma e PCR, para a detecção de infecção subclínica” (pág. 11 de f. 512.2). Necessária se faz a análise dos danos morais experimentadores pelos autores à luz da aferição do nexo de causalidade entre a conduta dos réus no gerenciamento da gestação da autora e o dano consubstanciado na morte dos dois recém-nascidos. Isso porque o sofrimento dos autores iniciou-se com as intercorrências decorrentes do procedimento de cerclagem, cuja realização ora está sendo tida como não necessária, e prosseguiu, agora em grau muito mais intenso, com a morte de ambos os recém-nascidos. Mas em relação à morte dos recém-nascidos há de ser considerada a hipótese de que mesmo se a autora não tivesse sido submetida ao procedimento de cerclagem ainda assim a gestação teria de ser interrompida com antecipação do parto, especialmente diante do fato de se tratar de gestação gemelar, conforme lembrado no laudo pericial (pág. 15). Contudo, há de ter primazia considerar que a sequência dos fatos mostra que a autora realizou o procedimento de cerclagem com a implantação de pessário, que o implante do pessário não se afigurava necessário, que a presença do implante levou ao processo infeccioso, que o processo infeccioso exigiu a realização do parto com excessiva antecipação e que, por fim, dada a prematuridade extrema os recém-nascidos não sobreviveram, sendo todos esses eventos dentro do contexto do nexo de causalidade. Portanto, em relação aos danos morais o reconhecimento da culpa dos réus deve ter reflexo na responsabilização civil. Disseram as testemunhas Eliana Terezinha Nogara de Oliveira (f. 827.5) e Ivens Nogara de Oliveira (f. 827.6) que os autores experimentaram dor e sofrimento psicológico intensos e necessitaram de ajuda especializada. A situação é reforçada pela constatação do perito (fs. 512.1 e 512.2) de que a autora Isis Nogara de Oliveira foi acometida de problemas psiquiátricos e psicológicos decorrentes de todo o ocorrido. Nesse cenário, a fixação do valor da indenização em R$ 30.000,00 para a autora Isis Nogara de Oliveira é eficiente para a reparação moral pleiteada na inicial. Isto pois leva-se em consideração que apesar do expressivo sofrimento pelo qual a autora passou em todo o processo acima descrito e também após, não foi acometida de condição que tenha causado prejuízo à sua saúde. Ainda, tem-se que não lhe foi retirada a possibilidade de engravidar de novo, tanto é que posteriormente teve a graça de ser mãe de um filho que nasceu saudável. Para o autor Charles Augusto Rasmussen, a fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00 é eficiente para reparar o dano moral por ele sofrido. Deve-se considerar que, como o autor não sofreu sequelas físicas tão relevantes como sua esposa, a compensação pelo dano também deve se dar de maneira diferenciada. Portanto, tendo em vista que o autor não experimentou qualquer dano psiquiátrico grave, que impedisse suas atividades cotidianas, o valor fixado é suficiente. 10- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a procedência parcial do pedido para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais. III – Dispositivo 11- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento parcial dos pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar solidariamente os réus Marcelo Kendji Murata, Jones Akinori Murata, Murata Massaki e Clínica de Ginecologia e Obstetrícia Murata S/S: a) a pagarem à autora Isis Nogara de Oliveira indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, corrigido a partir desta data pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano, contados da data do evento danoso, considerada como tal a data da primeira internação da autora, em 8-12-2015; b) a pagarem ao autor Charles Augusto Rasmussen indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido a partir desta data pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano, contados da data do evento danoso, considerada como tal a data da primeira internação hospitalar da autora Isis Nogara de Oliveira, em 8-12-2015. 12- Condeno os autores ao pagamento de 25% das despesas processuais e os réus ao pagamento de 75% das despesas processuais. Condeno os autores ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dos réus. Fixo essa última verba em 25% de 15% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescida de juros de 12% ao ano contados da data da citação. Para adequar os efeitos do valor da causa na definição dos honorários advocatícios de ofício retifico o valor da causa para R$ 59.472,98. Condeno os réus ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dos autores. Fixo essa última verba em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 1º de agosto de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- Como a diligência foi realizada no endereço informados pelas partes nos autos, dou a intimação por válida nos termos do art. 274, Parágrafo único, do CPC, que traz como obrigação das partes comunicar o juízo a alteração definitiva ou provisória de endereço. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- À Secretaria: Para a requisição de pagamento em favor do perito é necessário informar os seguintes dados: a) se a perícia foi realizada e finalizada; b) data do trânsito em julgado dos autos; c) CPF/CNPJ, RG e nome das partes; d) identificação da parte beneficiária da assistência judiciária; e) valor dos honorários arbitrados. 1.1- Expeça-se certidão de pequeno valor em favor do perito. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
requeridas: Autor(es): a) Depoimento pessoal do(s) réu(s), representante legal do(s) réu(s) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. Réu(s): a) Depoimento pessoal do(s) autor(es), representante legal do(s) autor(es) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. 3- O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). 3.1- Nos termos do art. 455, § 1º e 2º, do CPC, cabe ao advogado promover a intimação das testemunhas ou, verificada as hipóteses do § 4º do art. 455, do CPC, requerer para que a intimação seja realizada pelo juízo. 3.2- Priorizando os princípios da economia e celeridade processual, será colhido no mesmo ato o depoimento da parte ou a inquirição da testemunha que esteja em outra comarca que participará através de videoconferência da audiência acima designada. 3.2.1- Sendo impossível a participação do depoente ou da testemunha através da videoconferência, comunique-se nos autos em até quinze dias da data da audiência. 4- A necessidade da audiência designada ser realizada na modalidade virtual através de videoconferência, será certificada pela Secretaria oportunamente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Conclusão - 1- Conheço os embargos de declaração apresentados às fs. 623.1 e 624.1 e dou-lhes provimento, emprestando-lhes efeitos infringentes, para revogar a decisão de f. 601.1. 2- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26-5-2022, às 14h00. Defiro a produção das seguintes provas
15/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- Abram-se vistas às partes, no prazo comum de quinze dias (art. 364 §2º do CPC). 2- As alegações finais poderão ser entregues conjuntamente no último dia útil do prazo. 3- Juntamente com a entrega das alegações finais deverá o autor se informar acerca do valor das despesas processuais e efetuar o preparo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 558.1. Concedo a dilação do prazo por dez dias. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 535.1. Concedo o prazo conforme requerido. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0024044-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.472,98 Autor(s): CHARLES AUGUSTO RASMUSSEN ISIS NOGARA DE OLIVEIRA Réu(s): CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA MURATA S/C LT JONES AKINORI MURATA MURATA MASSAKI Marcelo Kendji Murata Aguarde-se o prazo derradeiro, solicitado pelo perito no mov. 487, para entrega do laudo pericial. Para os próximos movimentos processuais, porém, deixo assentada minha suspeição para atuar no presente caso, pois que um dos requeridos faz parte do meu círculo de convivência social. Portanto, altere-se a competência para atuação no processo ao Juiz titular e façam-se as comunicações de praxe. Intimem-se (inclusive o perito). Maringá, 27 de janeiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto