Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 11:45
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:19
Confirmada
29/09/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 19:51
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 19:50
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:38
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 11:41
Confirmada
08/08/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026809-62.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026809-62.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$257.745,60 Autor(s): ANTONIO HENRIQUE DE ARAUJO Réu(s): Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda KOVR SEGURADORA S A Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. SENTENÇA 1.
Trata-se de ação indenizatória. 2. Com fulcro na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, homologo por sentença o termo apresentado pelas partes no movimento 463, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 3. Quanto às custas processuais, não há a incidência do art. 90, § 3º, do CPC, pois não se tratam de custas remanescentes e o acordo foi celebrado após a sentença. Veja não houve o pagamento das custas iniciais, nada sendo adiantado pela parte autora, haja vista o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, no caso, aplica-se o § 2º, do art. 90, do CPC. Custas pro rata. A exigibilidade da verba sucumbencial da parte autora resta suspensa, na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Transitada em julgado a presente sentença, observando-se que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela egrégia Corregedoria – Gera da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 04:32
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 23:47
Confirmada
16/07/2025, 23:43
Remessa (em diligência)
16/07/2025, 15:03
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:13
Homologação de Transação
12/06/2025, 13:10
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 14:55
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:42
Confirmada
28/03/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:15
Documento (Acórdão)
21/03/2025, 15:14
Recebimento
19/02/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026809-62.2017.8.16.0017 Recurso: 0026809-62.2017.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): KOVR SEGURADORA S/A Apelado(s): ANTONIO HENRIQUE DE ARAÚJO VISTOS, 1. Examinando os autos de origem, constato que as partes celebraram acordo, (mov. 463.1 - AO), bem assim realizado, por parte das demandadas, o pagamento dos valores referentes ao acordo (movs. 464.1 e 464.2), pondo fim ao litígio. 2. Conquanto, até a presente data, a referida composição ainda não tenha sido homologada pela magistrada singular, as partes expressamente deram a mais ampla, geral e irrevogável quitação em relação aos prejuízos materiais e/ou danos corporais, ou morais, alegados nos autos que tramitam. 3. Diante disso, considerando que o presente recurso se insurgia contra decisão proferida anteriormente à transação, seu objeto e o próprio interesse acabou se esvaziando, não havendo mais razão para prosseguir. 4. Deste modo, verificada a perda superveniente do objeto recursal, com fulcro no art. 932, III do CPC[1] e no art. 182, XIX do RITJPR[2], JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento. 5. Intimem-se. Baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 182. Compete ao Relator: (…) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026809-62.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$257.745,60 Autor(s): ANTONIO HENRIQUE DE ARAUJO Réu(s): Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda KOVR SEGURADORA S A Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Haja vista a interposição de recurso de apelação e a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 08:42
Mero expediente
07/11/2024, 11:34
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 09:35
Confirmada
16/10/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:44
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:12
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 15:24
Confirmada
22/08/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública. (Mazza, 2023, p.770 – Sem destaques no original). Por excludente de responsabilidade, entende-se toda circunstância que, atacando um dos elementos da responsabilidade civil – normalmente a culpa ou nexo causal –, acaba por fulminar a pretensão indenizatória e a própria responsabilidade civil (PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil-Volume Único. Saraiva Educação SA, 2020). São exemplos clássicos de excludentes o caso fortuito e a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro. A excludente de ilicitude é um fato extintivo do direito do autor e, como tal, deve ser comprovada, em regra, por quem a alega (o réu), nos termos do art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E ainda: (...). 3. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E VEÍCULO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ/RECONVINTE DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE E TERIA AVANÇADO O SINAL VERMELHO. MOTORISTA DO COLETIVO QUE CONFIRMA O ALBAROAMENTO COM O AUTOMÓVEL DA RÉ/RECONVINTE. LESÕES EVIDENCIADAS. ACIDENTE, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EMPRESA DE ÔNIBUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014808-78.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO Página 8 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná HERNANDES DENZ - J. 21.10.2023) (sem destaques no original). Na espécie, as rés Cidade Verde e TCCC sustentaram a existência de culpa exclusiva da vítima – sob o fundamento de que o autor teria ultrapassado o ônibus pela direita –, mas sem razão. E sem razão por dois motivos. Primeiro, porque elas não comprovaram suas alegações, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus previsto pelo art. 373, II, CPC, e pelo item 2.4 da decisão saneadora. Ora, nem sequer existe boletim de ocorrência ou CROQUI policial narrando a dinâmica dos fatos. As rés também não se preocuparam em apresentar eventuais imagens captadas por câmeras de segurança. O único elemento de prova trazido pelas rés foi o depoimento testemunhal do Sr. Emerson Bernardo e do Sr. Eduardo Prudenciano, passageiros do ônibus envolvido no acidente. Problema: os depoimentos das testemunhas foram divergentes entre si: uma das testemunhas afirmou que o ônibus estava transitando em linha reta, e a outra, que o ônibus fez uma manobra para a direita. Confira o depoimento do Sr. Emerson Bernardo: PERGUNTA. O senhor sabe dos fatos como? RESPOSTA. Eu era passageiro. PERGUNTA. O que o senhor lembra do acidente? RESPOSTA. Eu estava na frente do ônibus; daí o motorista teve que encostar porque disse ter visto um acidente. (...). PERGUNTA. Como estava a trajetória do ônibus? Houve algum desvio à direita ou à esquerda? RESPOSTA. Não houve. PERGUNTA. O senhor não viu o ônibus desviando nem para a direita nem para a esquerda? RESPOSTA. Pelo que eu me lembro, não (...). (Seq. 368.2 – Transcrição não literal). Agora, do Sr. Eduardo Prudenciano: PERGUNTA. Onde o senhor se encontrava no momento dos fatos e o que presenciou? RESPOSTA. A circular sempre fazia aquele trajeto e pegava umas 2 ou 3 pessoas no ponto [ponto de ônibus próximo do qual o acidente aconteceu]. Eu sempre sentava lá no fundo. Não lembro 100% porque já faz 8 anos isso aí. O motorista sempre Página 9 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná parava ali e pegava 2 ou 3 pessoas. Ele saiu normalmente da faixa dele e foi no ponto de ônibus. Nisso, o senhor que vinha de moto se assustou e caiu. PERGUNTA. O senhor chegou a perceber alguma manobra para a esquerda ou para a direita? O ônibus estava em trajetória retilínea? RESPOSTA. A trajetória foi a de sempre. Ele vinha normalmente, com certeza deu seta, e parou no ponto (...). Ele [o motorista] fez o trajeto dele normal; estava na marginal e virou à direita para pegar o pessoal no ponto de ônibus (...). (Seq. 433.1 – Transcrição não literal). E, diante da divergência, o depoimento das testemunhas se mostra insuficiente para comprovar as alegações da ré: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BRIGA DE VIZINHOS. OFENSAS VERBAIS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. NARRATIVAS DIVERGENTES DOS FATOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS LACUNOSOS E INSUFICIENTES PARA ESCLARECER OS FATOS (...). (TJPR - 8ª C. Cível - 0002007-16.2008.8.16.0049 - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 14.06.2018 – Sem destaques no original). O segundo motivo que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima pode ser extraído das regras de trânsito previstas pelo CTB. De acordo com o art. 34 do CTB, o condutor que quiser executar uma manobra deverá certificar-se de que poderá fazê-lo sem risco aos demais: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Além disso, nos termos do art. 29, § 2º, CTB, os veículos de grande porte são responsáveis pela incolumidade dos de menor porte: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Porém, segundo a testemunha arrolada pelo autor, o motorista da ré não observou nenhum dos deveres elencados pelo CTB. Enfim, com base nos dois motivos elencados acima, fica afastada a excludente alegada, confirmando-se, pois, a responsabilidade civil das rés. Página 10 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 2.1.2.3. Natureza e extensão dos danos. Constatada a responsabilidade civil da ré Cidade Verde, é hora de apurar a natureza e a extensão dos danos sofridos pela autora. 2.1.2.3.1. Danos materiais. Pensão por invalidez. O instituto da pensão por invalidez é regido pelo art. 950 do CC, que assim dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Nos termos do referido dispositivo, o único requisito necessário para o recebimento da pensão é a incapacidade – parcial ou total – para o trabalho, sendo irrelevante que a vítima exercesse (ou não) atividade laborativa à época dos fatos. Nesse sentido: (...). O cálculo da pensão deve tomar por base a remuneração auferida pelo ofendido. Se não houver renda determinada, ou se se exercia atividade doméstica, o cálculo se faz de acordo com o salário mínimo. Mesmo aos menores se vem reconhecendo a indenização presente, ainda que não trabalhem, se a lesão prejudica o exercício de qualquer profissão. A perda da capacidade de produzir renda é, de fato, um dano certo. E. aqui, de novo, utilizando-se o salário mínimo como critério (...) (PELUSO, Cezar; DE GODOY, Claudio Luiz Bueno. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01. 2002, contém o Código civil de 1916. Manole, 2018, p. 942 – Sem destaques no original). E ainda: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM COLETIVO. (...). PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...). 10. O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente (...).. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1884887/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Página 11 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021 - Sem destaques no original). Na espécie, o requisito legal (incapacidade permanente para o trabalho) não ficou caracterizado. O perito judicial constatou que os danos sofridos pelo autor (luxação acrômio-clavicular direita e fratura no pé) lhe acarretaram apenas invalidez temporária para o trabalho, tanto que atualmente ele continua exercendo a mesma profissão de antes: 13. Diga, o Sr. Perito, se existe ou existiu alguma invalidez do periciado por força de eventuais lesões/fraturas sofridas no sinistro relatado na inicial. Em caso afirmativo, qual(is)? Por qual período? Mostra-se total ou parcial? Se parcial, em que percentual? São permanentes? R: Houve invalidez temporária após o acidente. A apresentação de documentos previdenciários poderá demonstrar o período de afastamento do labor, que relatou o autor ter sido de 135 dias. (...). 15. O Periciado exercia ao tempo do acidente atividade laboral contínua? Caso positivo, apontar. Atualmente o autor encontra- se exercendo suas atividades laborais normalmente? R: O autor permanece na mesma função que exercia na época do acidente (...). (Seq. 304.1, p. 10 – Sem destaques no original). Em casos semelhantes, o Eg. TJPR tem entendido pelo descabimento da pensão por invalidez: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA DEVIDA ENTRE O VALOR DO BENEFÍCIO PERCEBIDO JUNTO AO INSS E O VALOR DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AUTOR ANTERIORMENTE AO SINISTRO. PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. (...). (TJPR - 8ª C. Cível - 0006211-67.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.04.2022 - Sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO – MANOBRA IRREGULAR – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DE ESPECIAL PRUDÊNCIA (...) PENSÃO MENSAL – REQUISITO MÍNIMO – REDUÇÃO DA Página 12 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná CAPACIDADE PARA O TRABALHO – LAUDO QUE APONTA DÉFICIT FUNCIONAL PERMANENTE SEM REBATE PROFISSIONAL – DECLARAÇÃO DE APTIDÃO PARA O TRABALHO – REQUISITO MÍNIMO NÃO PREENCHIDO – PENSÃO INDEVIDA (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0041036-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutor Ademir Ribeiro Richter - J. 04.07.2019 - Sem destaques no original). Assim, o pleito de pagamento de pensão por invalidez deve ser julgado improcedente. Danos morais. O dano moral é a lesão a direito da personalidade. (Os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa humana. Como exemplos, podem ser citados os direitos à imagem, ao nome, à honra e à integridade física, moral e psicológica.) Carlos Alberto Bittar leciona que os danos morais afligem os aspectos mais íntimos da personalidade humana e aqueles de valoração social do indivíduo (STJ - REsp: 1705317 RJ 2017/0138912-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). Muito bem. O dano moral é presumido nas hipóteses de acidente automobilístico em que a vítima sofre sequelas físicas, ainda que leves e/ou temporárias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE SEQUELA PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES DA VÍTIMA E EXTENSÃO DO DANO. CAPACIDADE DO MUNICÍPIO. REQUISITOS ADEQUADAMENTE SOPESADOS. VALOR MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1729512-2 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 30.01.2018 - Sem destaques no original). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU VERIFICADA (...). DANO ESTÉTICO E MORAL. COMPROVAÇÃO DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ (...). (TJPR - 8ª C. Cível - 0007115-12.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Página 13 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.11.2021 - Sem destaques no original). Na espécie, os danos físicos sofridos pelo autor foram comprovados pelo exame pericial: Relata o autor apresentar queixa de dor no ombro direito decorrente da luxação acrômio-clavicular sofrida e da cirurgia realizada. O exame físico encontra cicatrizes no ombro comprovando a cirurgia realizada. No entanto, não há sinais de hipotrofia muscular, perda de mobilidade, dor ou limitação da amplitude de movimento. Portanto, constata-se que houve dano corporal no pé e no ombro direito, mas que após o tratamento médico não restam sinais de redução da capacidade laborativa ou redução funcional para atividades do cotidiano (...). (Seq. 304, p. 7 – Sem destaques no original). Também é seguro dizer que esses danos decorreram do acidente automobilístico (nexo causal): 1. Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do Requerente? R: sim 2. Se sim, foi produzida por meio de qual instrumento? Por acidente de trânsito? R: Acidente automobilístico (...). (Seq. 304, p. 8 – Sem destaques no original). Por tudo isso, o dano moral é incontroverso, restando dúvida tão somente acerca do quantum indenizatório devido. O col. STJ entende que a fixação do valor deve observar um método bifásico, levando em consideração os seguintes critérios: (i) na primeira fase, o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes judiciais; e (ii), na segunda, as circunstâncias do caso concreto (extensão do dano, grau de culpa, repercussões sociais e condições financeiras dos envolvidos): RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo Página 14 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (...). (STJ - REsp: 1332366 MS 2012/0138177-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016) (sem destaques no original). Quanto à primeira fase, os Tribunais, em situações análogas à presente, têm arbitrado a indenização entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00: TJPR - 3ª C. Cível - 0012447-86.2012.8.16.0031 - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 02.04.2019. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005998-59.2014.8.16.0026 - - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 21.11.2020. Passando para a segunda fase, não há, no caso concreto, nenhuma circunstância extraordinária apta a conduzir o quantum indenizatório além do patamar jurisprudencial máximo ou aquém do mínimo. O grau de culpa da ré, à semelhança dos casos paradigmáticos, é considerável: o motorista que conduzia o ônibus deixou de observar as normas do CTB. Assim como em outros casos, a extensão do dano sofrido pelo autor foi considerável, já que ele sofreu lesões graves (luxação acrômio-clavicular direita e fratura no pé), precisou submeter-se a uma cirurgia e ainda perdeu 135 dias de trabalho. O presente feito também se assemelha aos julgados supracitados quando o assunto é a condição financeira das partes. Como é comum nesses casos, o autor é pessoa física de Página 15 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná condições financeiras modestas, enquanto a ré é instituição financeira com vultuosa arrecadação. Aqui, inclusive, entra em cena a chamada dupla função da indenização por danos morais: a indenização serve para compensar a vítima pelos danos sofridos (função compensatória da indenização), mas também para punir o réu pela sua conduta e desestimulá-lo a repeti-la (função punitivo-pedagógica da indenização). Sobre o tema: A indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal. Essa tese ainda tem prevalecido na jurisprudência nacional (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. Método, 2018). Por isso, entendemos que, ao lado da função compensatória, o quantum indenizatório possui igualmente um sentido punitivo, contendo uma ideia de função preventiva, exercendo importante papel na pedagogia da aprendizagem social (REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 70). A função pedagógica deve ser realçada sempre que o réu gozar de boas condições financeiras. Afinal, se a indenização for muito baixa, o réu pode considerar que não é necessário ajustar as suas práticas comerciais, pois eventuais condenações que sofrer não lhe representarão um prejuízo significativo. Nas palavras do Col. STJ: Na demanda sob análise, a indenização foi arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. Referida quantia, apesar de relevante, atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente porque os maiores responsáveis pelos sofrimentos infligidos às pessoas e, por consequência, pela avalanche de ações reparatórias que assoberbam os tribunais, são os prestadores de serviços públicos (comunicação, transporte, etc), como a recorrente, e as grandes instituições financeiras. Nessa perspectiva, para evitar a proliferação de demandas envolvendo pretensões reparatórias por danos morais, é necessário que o Poder Judiciário apare todas as arestas sobre o tema.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos nº. 0026809-62.2017.8.16.0017. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. 1.1.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTONIO HENRIQUE DE ARAUJO em face de TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA (CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA) e INVESTPREV SEGURADORA S/A, cuja denominação social, no decorrer do processo, passou a ser KOVR SEGURADORA S/A. 1.2. Na petição inicial, o autor narrou o seguinte: (I) no dia 28/03/17, conduzia uma motocicleta Honda Biz 125 ES, placa ARD-1478, pela faixa da direita da Rua Curitiba, em Paiçandu, quando um ônibus da ré Transporte Coletivo Cidade Canção LTDA (Cidade Verde Transporte Rodoviário LTDA), que vinha à frente pela esquerda, trocou de faixa rapidamente e sem sinalizar, forçando-lhe a jogar a moto na calçada; (II) por conta do acidente, sofreu uma fratura na clavícula e danos no ombro, no cotovelo e no pé direito, precisou submeter-se a uma cirurgia e ficou inválido para o trabalho. Com base nos fatos narrados, alegou o seguinte: (I) a ré Transporte Coletivo Cidade Canção LTDA (Cidade Verde Transporte Rodoviário LTDA), na qualidade de proprietária do veículo e empregadora do motorista, é objetivamente responsável pelos danos; (II) a ré Ivestprev, seguradora da ré Transporte Coletivo Cidade Canção LTDA, solidariamente responsável pelos danos causados pelo segurado, nos termos do art. 787 do CC; (III) é o caso de fixação de pensão por invalidez, nos termos do art. 950 do CC; (IV) é o caso de indenização por danos morais. Ao final, o autor pediu o seguinte: (I) concessão da gratuidade da justiça; (II) condenação das rés, solidariamente, a pagar pensão mensal de R$ 593,09; e (III) condenação das rés, solidariamente, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (seq. 1). 1.3. Em contestação, a ré Investprev Seguradora S/A (Kovr Seguradora S/A), alegou o seguinte: (I) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; (II) a limitação da responsabilidade aos riscos previstos no contrato de seguro e a ausência de responsabilidade solidária; (III) a ausência de culpa do motorista do transporte coletivo e a culpa exclusiva do autor; e (iii) o descabimento da pensão por invalidez; (IV) o descabimento de indenização por danos morais. Ao final, a ré Investprev Seguradora S/A pediu o seguinte: (I) a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, CPC; (II) no mérito, a total improcedência do pedido inicial ou, em caso de procedência, o reconhecimento da limitação da responsabilidade aos riscos previstos no contrato de seguro (seq. 28). 1.4. Em contestação, a ré Transporte Coletivo Cidade Canção alegou o seguinte: (I) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois o ônibus envolvido no acidente pertencia a outra empresa: a Cidade Verde Transporte Rodoviário LTDA; (II) ainda preliminarmente, e em caráter subsidiário à alegação anterior, o cabimento de denunciação da lide em face da Cidade Verde Transporte Rodoviário LTDA, pelos mesmos motivos; (III) ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que tentou ultrapassar o ônibus pela direita, realizando manobra proibida; (IV) descabimento da pensão por invalidez, por ausência de provas da incapacidade do autor para o trabalho; (V) fixação de eventual indenização por Página 1 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná danos morais em no máximo R$ 15.000,00. Ao final, a ré Transporte Coletivo Cidade Canção LTDA pediu o seguinte: (I) a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, CPC; (II) ainda preliminarmente, e em caráter subsidiário à alegação anterior, o a denunciação da lide em relação à a Cidade Verde Transporte Rodoviário LTDA; (III) no mérito, a total improcedência do pedido inicial ou, em caso de procedência total ou parcial, que o quantum indenizatório seja abatido do valor já recebido pelo autor a título de seguro DPVAT. 1.5. Impugnações às contestações (seqs. 33.1 e 33.2). Especificamente quanto à contestação da ré Transporte Coletivo Cidade Canção LTDA, o autor concordou com a tese de ilegitimidade, e pediu a inclusão da terceira Cidade Verde Transporte Rodoviário LTDA no polo passivo. 1.6. Provas especificadas (cf. seqs. 41, 42 e 43). 1.7. A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, instada a se manifestar (cf. seq. 55), informou que o autor já recebeu R$ 3.375,00 a título de seguro DPVAT (cf. seq. 56). 1.8. O Juízo autorizou a inclusão da Cidade Verde Transporte Rodoviário no polo passivo (seq. 122). 1.9. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 177). 1.10. Em contestação, a ré Cidade Verde Transporte Rodoviário LTDA alegou o seguinte: (I) preliminarmente, o cabimento de denunciação da lide em face da Investprev Seguradora S/A; (II) ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que tentou ultrapassar o ônibus pela direita, realizando manobra proibida; (III) descabimento da pensão por invalidez, por ausência de provas da incapacidade do autor para o trabalho; (IV) fixação de eventual indenização por danos morais em no máximo R$ 15.000,00. Ao final, a ré pediu Transporte Coletivo Cidade Canção o seguinte: (I) a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, CPC; (II) ainda preliminarmente, e em caráter subsidiário à alegação anterior, o a denunciação da lide em relação à a Cidade Verde Transporte Rodoviário; (III) no mérito, a total improcedência do pedido inicial ou, em caso de procedência total ou parcial, que o quantum indenizatório seja abatido do valor já recebido pelo autor a título de seguro DPVAT (seq. 181). 1.11. Impugnação à contestação (seq. 187). 1.12. Provas novamente especificadas (seqs. 197 e 198). 1.13. O Juízo (I) rejeitou a tese de ilegitimidade da ré Transporte Coletivo Cidade Canção, sob o argumento de que, ao pedir a inclusão da ré Cidade Verde, o autor alegou a existência de grupo econômico (consórcio) entre ambas as empresas; e (II) admitiu a denunciação da lide em face da Investprev Seguradora S.A (seq. 205). 1.14. A ré TCCC desistiu da denunciação formulada em face da empresa Cidade Verde Transportes Rodoviários LTDA, haja vista que esta já havia sido incluída no polo passivo da demanda (seq. 210). 1.15. A litisdenunciada Investprev Seguradora S.A apresentou resposta à denunciação, limitando-se a reiterar os termos da contestação de seq. 28 (cf. seq. 226). Página 2 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 1.16. Em decisão saneadora, o Juízo (I) fixou os pontos controvertidos; (II) distribuiu o ônus da prova; e (III) deferiu a prova pericial e testemunhal (seq. 237). 1.17. Laudo pericial (seq. 304). 1.18. A ré Cidade Verde apresentou laudo elaborado por assistentes técnico (seq. 308). 1.19. Audiência de instrução (seqs. 368, 371, 433 e 434). 1.20. Alegações finais (seqs. 436 e 438). 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 2.1. LIDE PRINCIPAL. 2.1.1. Preliminar. Ilegitimidade passiva da ré Investprev Seguradora S/A (Kovr Seguradora S/A). A ré Kovr Seguradora S/A alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não estabeleceu qualquer relação jurídica material com o autor (terceiro vítima do acidente), mas apenas com as rés. Sem razão. O Col. STJ já pacificou o entendimento de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória fundada em acidente de trânsito, desde que o segurado (suposto causador do dano) também esteja incluído no polo passivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. 1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 962.230 RS 2007/0140983- 5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2012). E ainda: Súmula 529, STJ. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano Página 3 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Também é o entendimento do Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ENVOLVIDO COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO EM DEBATE. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RECURSO DO APONTADO CAUSADOR DO DANO. APLICAÇÃO DO ART. 125, II DO CPC. CONTRATO QUE VISA SEGURAR O BEM, INDEPENDENTE DE QUEM É O CONDUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ HAJA VISTA QUE A DEMANDA A DEMANDA NÃO FOI AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0016879- 32.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.06.2021 – Sem destaques no original). Na espécie, o autor ajuizou a ação contra a segurada e a seguradora, conjuntamente, o que afasta a tese de ilegitimidade, nos termos da jurisprudência acima catalogada. 2.1.2. Mérito. No mérito, a discussão é se as empresas rés devem responder por eventuais danos sofridos pelo autor em virtude do acidente – e, em caso positivo, qual a natureza e a extensão dos danos. Esses pontos serão tratados nos tópicos a seguir. 2.1.2.1. Responsabilidade civil pelo acidente de Trânsito. Elementos (ou pressupostos) da responsabilidade civil. Rés Transporte Coletivo Cidade Canção LTDA e Cidade Verde Transporte Rodoviário LTDA. A Constituição Federal, quanto à responsabilidade civil do Estado, adotou expressamente a chamada teoria do risco administrativo. Para essa teoria, o Estado responde objetivamente – isto é, independentemente de culpa – pelos danos causados aos particulares. Confira o art. 37, § 6º, CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nas palavras da doutrina: Inicialmente, pode-se notar que a Constituição Federal adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo. Isso significa que o pagamento da indenização não precisa de comprovação de culpa ou dolo (objetiva) e que Página 4 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná existem exceções ao dever de indenizar (risco administrativo). (Mazza, 2023, p.760 – Sem destaques no original). A teoria do risco administrativo não se limita às pessoas jurídicas de direito público, mas, nos termos da primeira parte do referido art. 37, § 6º, CF, também se estende às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas e sociedades de economia mista, fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado e concessionárias e permissionárias de serviços púbicos). Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONAMENTOS. SÚMULA 211/STJ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO (...). 3. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionária e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros (...). (AgRg no AREsp 332.879/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 28/08/2013 – Sem destaques no original). No caso das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços público, pouco importa se o particular lesado é usuário do serviço. A responsabilidade será objetiva tanto em relação aos danos sofridos pelos usuários, como em relação aos danos sofridos por terceiros não usuários: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não- usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (...). (RE 591.874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, Repercussão Geral – Sem destaques no original). E a natureza objetiva da responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos acarreta uma consequência de elevada importância. Se, na responsabilidade civil regida pelos arts. 186 e 927 do CC, os pressupostos do dever de indenizar são a conduta, o dano, o nexo causal e – Página 5 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná mais importante – a culpa; na responsabilidade civil regida pela teoria do risco administrativo, basta que estejam presentes (I) a conduta da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; (II) o dano; e (III) o nexo causal entre o dano e a conduta. Nesse sentido: Para apuração da responsabilidade do Estado não é necessária a demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte de alguém agente ou de falha no serviço, bastando a presença de três pressupostos: (I) ocorrência do fato administrativo, sendo assim considerado como qualquer forma de conduta comissiva, legítima ou ilegítima, atribuída ao Poder Púbico; (II) dano material ou moral; e (III) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o evento lesivo (Torres, Ronny Charles Lopes de. Sinopses para Concursos v.9 – Direito Administrativo – 13.ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 – Sem destaques no original). E ainda: (...). Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte da empresa requerida devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal (...). (TJPR – 9ª C. Cível - ° 0033272-43.2019.8.16.0019 – Rel.: Juiz Substituto de 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – J. 11/11/2022 – Sem destaques no original). Na espécie, as rés apontadas como causadoras do dano alegadamente sofrido pelo autor são concessionárias de transporte coletivo urbano – fato que, de acordo com a jurisprudência, atrai a incidência da teoria do risco administrativo. A título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS URBANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (...). (TJPR – 9ª C. Cível - ° 0033272- 43.2019.8.16.0019 – Rel.: Juiz Substituto de 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – J. 11/11/2022 – Sem destaques no original). E, sendo o caso de aplicação da teoria do risco administrativo, basta verificar se os pressupostos (conduta, dano, e nexo causal) estão presentes. A presença do pressuposto conduta em relação à ré Cidade Verde é incontroversa: ela, na contestação, assumiu que o ônibus envolvido no acidente lhe pertencia. Página 6 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Também está verificada a presença do pressuposto quanto à ré TCCC. Isso porque a ré TCCC integra o mesmo grupo econômico da ré Cidade Verde, o que, por força da teoria da aparência, atrai a responsabilidade civil para ambas. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001431-38.2015.8.16.0094 - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.03.2024 – Sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE DOIS VEÍCULOS. RODOVIA EM OBRAS. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DA RÉ E ADESIVO DOS AUTORES. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉ QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA CONTRATA PARA REALIZAR OBRAS NO TRECHO EM QUE OCORREU O EVENTO DANOSO. AÇÃO QUE FOI AJUIZADA EM FACE DO “GRUPO ITAX”, INTEGRADO PELA REQUERIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014417-77.2019.8.16.0031 - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.11.2023 – Sem destaques no original). Além disso, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre esse dano e a conduta também são evidentes, conforme narrativa da petição inicial, laudo pericial de seq. 304 e prova testemunhal. (Por ora, basta saber que o dano existiu e que há nexo de causalidade entre esse dano e a conduta das rés. A natureza e a extensão dos danos, por motivos metodológicos, serão apuradas em tópico específico.) Portanto, a ré Cidade Verde e a ré TCCC são civilmente responsáveis pelos danos decorrentes do acidente. 2.1.2.2. Excludente de responsabilidade. Culpa exclusiva da vítima. Estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil fundada na teoria do risco administrativo em relação à ré Cidade Verde, só haverá uma maneira de ela se eximir da responsabilidade: comprovando a existência de alguma excludente. Sobre o tema: O direito positivo brasileiro (...) adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da Página 7 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: a) culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado (...). b) força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular (...). c) culpa de Trata-se, portanto, de refutar com veemência as ações consideradas oportunistas e, simultaneamente, reprimir a reincidência e a inércia de ofensores contumazes que preferem acumular lucros demandando com uma pequena parcela de inconformados, em vez de investir para oferecer serviços e produtos adequados a toda coletividade. Página 16 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Assim, uma vez comprovada a ofensa grave aos atributos físicos e morais do recorrido, bem como o vilipêndio voluntário às garantias expressas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.987/1995, torna-se imprescindível que o valor reparatório ostente natureza pedagógica e punitiva, sendo suficiente para restabelecer a eficácia das normas regulamentadoras e, por consequência, conservar os direitos apontados como malferidos em inúmeras ações submetidas ao crivo dos magistrados brasileiros (STJ - REsp 1645744/SP – 3ª Turma – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 06/06/2017) (sem destaques no original). Feitas essas ponderações, e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização pelos danos morais deve ser fixada em R$ 30.000, que foi o valor pedido pelo autor na petição inicial. Tal montante, todavia, deverá sofrer dedução do valor já auferido pelo autor a título de seguro DPVAT (R$ 3.375,00) (seq. 56), conforme súmula 246 do STJ (“O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”). Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária (índice INCP/IGP-DI) incide desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e os juros moratórios de 1% a.m., desde a data do evento danoso, consoante súmula 54, STJ. 2.1.2.4. Responsabilidade solidária da ré Investprev Seguradora S/A (Kovr Seguradora S/A). A responsabilidade civil da ré Kovr Seguradora S/A será apurada na lide secundária, já que esse tema foi objeto da denunciação da lide. 2.2. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DE INVESTPREV SEGURADORA S/A (KOVR SEGURADORA S/A). Na denunciação da lide, as rés buscaram a condenação solidária de sua seguradora. Com razão. Em ação indenizatória de acidente automobilístico, a seguradora demandada em conjunto com o segurado, seja na condição de denunciada, seja na condição de litisconsorte passiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do acidente. A responsabilidade da seguradora, porém, limita-se aos termos da apólice. Sobre o tema: Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Página 17 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO SINISTRO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS PRESUMIDOS, PELO FALECIMENTO DE FAMILIAR – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, NOS LIMITES DA APÓLICE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0011195-68.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 04.04.2019 - Sem destaques no original). No caso dos autos, a apólice do seguro prevê uma cobertura de até R$ 300.000,00 pelos danos morais causados a terceiros (seq. 29.3). Eis o documento: Na espécie, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 30.000,00 – valor bem inferior ao limite constante da apólice. Assim, a seguradora ré deve ser condenada, solidariamente, ao pagamento da totalidade da indenização. Nos termos da jurisprudência do Col. STJ e do Eg. TJPR, sobre o capital segurado deverão incidir correção monetária (índices INPC + IGP/DI), a partir da contratação do seguro ou de sua última renovação, bem como juros de mora de 1% a.m., desde a citação da seguradora (nesse sentido: TJPR - 9ª C. Cível - 0017215-96.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.06.2022; e AgInt no AREsp 1214878/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 3. DISPOSITIVO. 3.1. LIDE PRINCIPAL. 3.1.1.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar as rés, em caráter solidário, a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. 3.1.2. Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária (índice INCP/IGP-DI) incide desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e os juros moratórios de 1% a.m., desde a data do evento danoso, consoante súmula 54, STJ. Página 18 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 3.1.3. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora e a parte ré, na proporção de 50% para cada uma, a pagar as custas processuais. 3.1.4. Nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte contrária, no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (i.e., 10% sobre a diferença entre o valor total pedido na petição inicial e o valor da condenação). E condeno as rés a pagar honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte contrária, no valor de 10% sobre o valor da condenação. 3.1.5. O valor dos honorários deverá ser monetariamente corrigido pela média INPC/IGP-DI, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da intimação para o pagamento da obrigação em eventual cumprimento de sentença (EDcl no REsp 1539.689/DF, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/04/2019). 3.1.6. Se a parte sucumbida for beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos exatos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 3.2. LIDE SECUNDÁRIA.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da lide secundária (denunciação da lide), para condenar a litisdenunciada, em caráter solidário com as rés, a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Considerando que a litisdenunciada não resistiu à denunciação, deixo de condená-la nas verbas de sucumbência em relação à lide secundária (AgRg no AREsp 508.160/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015). Porém, a litisdenunciada é solidariamente responsável, em conjunto com as rés, ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos em favor do(a) advogado(a) do autor, nos termos da parte final do item 3.1.4 desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as diligências acima, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito Página 19 de 19
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:21
Procedência
19/07/2024, 20:40
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 21:26
Confirmada
08/05/2024, 21:13
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 14:16
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 14:16
Documento (Certidão)
30/04/2024, 14:16
Petição (Alegações finais)
03/04/2024, 13:28
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:16
Petição (Alegações finais)
12/03/2024, 21:12
Confirmada
21/02/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:18
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 11:38
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:11
Confirmada
05/02/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:47
Confirmada
05/02/2024, 00:19
Confirmada
05/02/2024, 00:18
Confirmada
05/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:46
de Instrução e Julgamento (designada)
31/01/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
30/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026809-62.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026809-62.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$257.745,60 Autor(s): ANTONIO HENRIQUE DE ARAUJO Réu(s): Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda KOVR SEGURADORA S A Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda.CV 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Antonio Henrique de Araujo em face de Cidade Verde LTDA e outros. A audiência de instrução, na qual será realizada a inquirição de testemunha arrolada pelo autor, foi originalmente marcada para o dia 08/02/24. Acontece que, nos termos da certidão de seq. 394, a parte autora e a testemunha arrolada concordaram com o adiantamento da audiência para o dia 29/01/24. 2. Assim, remarco a audiência de instrução para o dia 29/01/24. 3. Intimem-se as partes, com urgência. 4. O advogado da parte autora deverá informar a sua testemunha acerca da nova data da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 5. No mais, cumpram-se, no que couber, as decisões anteriores. Maringá, 25 de janeiro de 2024. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 20:42
de Instrução e Julgamento (designada)
25/01/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 20:41
Documento (Certidão)
25/01/2024, 20:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
25/01/2024, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 20:36
Mero expediente
25/01/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:41
Documento (Certidão)
25/01/2024, 14:41
Confirmada
17/01/2024, 13:19
Mandado
17/01/2024, 13:13
Documento (Informações)
10/01/2024, 16:31
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 15:03
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 20:43
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 19:46
Confirmada
22/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:08
Ato ordinatório
13/11/2023, 18:06
de Instrução e Julgamento (designada)
13/11/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:43
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:33
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:24
Confirmada
31/10/2023, 17:23
Confirmada
31/10/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
31/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:14
Confirmada
23/10/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026809-62.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$257.745,60 Autor(s): ANTONIO HENRIQUE DE ARAUJO Réu(s): Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda KOVR SEGURADORA S A Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. 1. Considerando que a intimação retornada no movimento 351, foi direcionada ao endereço indicado na inicial, bem como diante da ausência de qualquer informação acerca da alteração de seu domicílio/residência, com fulcro no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, considero válida a intimação certificada no movimento 351. 2. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 333 e aguarde-se a realização de audiência. 3. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:26
deferimento
17/10/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:37
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:10
Confirmada
02/10/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:12
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Confirmada
03/05/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026809-62.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$257.745,60 Autor(s).: ANTONIO HENRIQUE DE ARAUJO Réu(s): Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda KOVR SEGURADORA S A Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. 1. Inicialmente, saliento que as impugnações ao laudo pericial serão analisadas e valoradas no momento de prolação da sentença. 2. No mais, resta pendente apenas a produção da prova oral. Assim, à Secretaria para que designe data e horário, bem como promova o agendamento da audiência na plataforma de videoconferência (Microsoft Teams) para a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Designada a audiência, intimem-se para que que compareçam na audiência. 4. No dia e hora designados, deverá a Secretaria proceder a abertura da sala virtual com 05 (cinco) minutos de antecedência e proceder o pregão virtual das partes, advogados e testemunhas arroladas e após, proceder a inclusão deste magistrado. 5. Alerte-se as partes que será tolerado 05 (cinco) minutos de atraso, vez que escoado tal prazo, a sessão será bloqueada para acesso. 6. Realizada a audiência, deverá a Secretaria juntar aos autos a ata e as mídias digitais (áudio e vídeo) referente a colheita de prova oral e testemunhal. 7. Realizada a audiência de instrução e julgamento, não havendo composição entre as partes ou não havendo disposição em contrário na própria audiência, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 8. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:21
de Instrução e Julgamento (designada)
02/05/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:14
Mero expediente
13/04/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:46
Ato ordinatório
28/03/2023, 08:36
Confirmada
20/03/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:36
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:43
Confirmada
15/11/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:28
Ato ordinatório
11/11/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:58
Confirmada
19/09/2022, 15:20
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 19:31
Confirmada
23/08/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:53
Confirmada
21/07/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026809-62.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$257.745,60 Autor(s).: ANTONIO HENRIQUE DE ARAUJO Réu(s): Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda KOVR SEGURADORA S A Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. 1. Com fulcro no parágrafo 1° do artigo 477 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial anexado ao movimento 304, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Ainda, no prazo do item anterior, deverão efetuar o recolhimento integral dos honorários periciais, caso ainda não o tenham feito. 3. Escoado o prazo anterior, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:19
Mero expediente
12/07/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:52
Ato ordinatório
07/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 18:34
Documento (Certidão)
30/05/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:03
Confirmada
29/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:20
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:36
Confirmada
07/05/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:54
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:07
Confirmada
05/04/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:42
Depósito de Bens/Dinheiro
30/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:29
Ato ordinatório
24/03/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:24
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:11
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026809-62.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$257.745,60 Autor(s): ANTONIO HENRIQUE DE ARAUJO Réu(s): Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda KOVR SEGURADORA S A Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. 1. Primeiramente, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas e não apresentaram insurgência, bem como que o montante está em conformidade com o trabalho a ser desenvolvido, homologo a proposta de honorários apresentada no movimento 251. 2. Com relação ao pagamento, saliento que o adimplemento dos honorários ocorrerá nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo ser dividida igualmente entre as partes que requereram a realização da prova pericial. 3. Ainda, ressalto que o adimplemento dos honorários relativos a parte autora, beneficiária da gratuidade judicial deverá ocorrer nos termos do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, após o término do processo. 4. Assim sendo, intimem-se as partes para que promovam o depósito judicial de sua quota parte relativo aos honorários periciais homologados, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. No mais, fica desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do Sr. Perito, caso tenha solicitado, devendo o remanescente ser pago apenas após a entrega do laudo e apresentação de todos os esclarecimentos necessários, conforme autoriza e determina o parágrafo 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as determinações anteriores, intime-se o Sr. Perito para que indique a data, a hora e, o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil. 5.1. Com as indicações acima, dê-se ciência às partes. 6. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, poderá apresentar seu respectivo parecer, nos termos do parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 7. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:53
Outras Decisões
22/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 10:35
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:26
Confirmada
19/12/2021, 00:04
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:29
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:03
Confirmada
22/11/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:31
Ato ordinatório
16/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:01
Confirmada
02/10/2021, 01:07
Confirmada
02/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:40
Confirmada
28/09/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026809-62.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026809-62.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$257.745,60 Autor(s): ANTONIO HENRIQUE DE ARAUJO Réu(s): Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda INVESTPREV SEGURADORA S.A. Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Antonio Henrique de Araujo em face de Transporte Coletivo Cidade Canção (TCCC) e Investprev Seguradora S.A. Alegou o autor que, no dia 28.03.2017, se envolveu em acidente causado por motorista da empresa TCCC. Alegou que, em razão do acidente, sofreu danos de ordem material, na faceta lucros cessantes (incapacidade laborativa), e de ordem extrapatrimonial. Em razão do alegado, o autor requereu (i) a condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia em seu favor, no quantum equivalente a R$ 539,09 mensais, ou, alternativamente, ao pagamento de R$ 227.745 a título de indenização por danos materiais; e (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000 a título de danos morais (cf. seq. 1). Em contestação, a ré Investprev Seguradora S.A, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou (i) a limitação da responsabilidade aos riscos previstos no contrato de seguro e a ausência de responsabilidade solidária; (ii) a ausência de culpa do motorista do transporte coletivo e a culpa exclusiva do autor; e (iii) o descabimento da indenização nos moldes pleiteados. Ao final, requereu a total improcedência do pedido inicial ou, em caso de procedência, o reconhecimento da limitação da responsabilidade aos riscos previstos no contrato de seguro (cf. seq. 28). Em contestação, a ré TCCC, preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide a empresa Cidade Verde Transportes Rodoviários LTDA. No mérito, sustentou (i) a ausência de culpa do motorista do transporte coletivo e a culpa exclusiva do autor; (ii) o descabimento da indenização nos moldes pleiteados. Ao final, requereu a total improcedência do pedido inicial ou, em caso de procedência, a compensação do quantum indenizatório com os valores já recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT (cf. seq. 29). Impugnação à contestação (cf. seq. 33). Provas especificadas (cf. seqs. 41, 42 e 43). A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, instada a se manifestar (cf. seq. 55), informou que o autor já recebeu R$ 3.375, 00 a título de seguro DPVAT (cf. seq. 56). O autor concordou com a inclusão da empresa Cidade Verde Transportes Rodoviários LTDA. no polo passivo da demanda (cf. seq. 119). O Juízo deferiu a inclusão da empresa Cidade Verde Transportes Rodoviários LTDA. no polo passivo da demanda (cf. seq. 122). Audiência de conciliação infrutífera (cf. seq. 177). A empresa Cidade Verde Transportes Rodoviários LTDA. apresentou contestação (cf. seq. 181). Preliminarmente, denunciou à lide a ré Investprev Seguradora S.A. No mérito, sustentou (i) a ausência de culpa do motorista do transporte coletivo e a culpa exclusiva do autor; (ii) o descabimento da indenização nos moldes pleiteados. Ao final, requereu a total improcedência do pedido inicial ou, em caso de procedência, a compensação do quantum indenizatório com os valores já recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT. Impugnação à contestação (cf. seq. 187). Provas novamente especificadas (cf. seqs. 197, 198). Admitida a denunciação da lide em face da ré Investprev Seguradora S.A (cf. seq. 205). A ré TCCC desistiu da denunciação formulada em face da empresa Cidade Verde Transportes Rodoviários LTDA, haja vista que esta já havia sido incluída no polo passivo da demanda (cf. se. 210). A litisdenunciada Investprev Seguradora S.A apresentou resposta à denunciação (cf. seq. 226). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Segundo preceitua o art. 357 do CPC, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (extinção, julgamento antecipado do mérito), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Na espécie, seja pelo interesse das partes na produção de outras provas além das já produzidas, seja pela natureza da controvérsia – de fato –, é incabível o julgamento antecipado da lide. Assim, passa-se à análise dos pontos mencionados pelos incisos do art. 357 do CPC. 2.1. Questões processuais. (I)legitimidade passiva da ré Investprev Seguradora S.A. Conforme já mencionado em decisão anterior, é possível a denunciação da lide de corréu. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/04/2016. Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3. Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1670232 SP 2017/0108717-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) (grifei). Assim, embora a denunciação da lide promovida pelo réu Cidade Verde em face da corré Investprev Seguradora S.A já tenha sido deferida (cf. seq. 216), remanesce a necessidade de apreciação da tese de ilegitimidade passiva apresentada pela seguradora em sua contestação (cf. seq. 28). Ocorre que a (i)legitimidade da seguradora e, em caso de legitimidade, a natureza e os limites da responsabilidade, são matérias que se confundem com o mérito, devendo ser analisadas, portanto, por ocasião da sentença. Assim, deixo de apreciar a matéria, por ora. (I)legitimidade passiva da ré TCCC. Denunciação da lide formulada pela ré TCCC em face das corrés Seguradora S.A. e Cidade Verde. Todas essas questões já forma apreciadas anteriormente (cf. seqs. 205 e 216), sendo desnecessárias novas considerações a respeito. 2.2. Questões de fato controvertidas. O acidente decorreu de culpa do motorista vinculado à empresa Cidade Verde? O acidente decorreu de culpa – parcial ou exclusiva – do autor? O autor sofreu danos em virtude do acidente? Se sim, qual natureza e a extensão de tais danos? 2.3. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Quanto à ação principal: os réus respondem direta e solidariamente pelos danos eventualmente causados ao autor? No caso da seguradora Investprev Seguradora S.A, a responsabilidade se limita aos riscos previstos no contrato de seguro? O autor faz jus à pensão alimentícia? Se sim, por quanto tempo? O autor faz jus á compensação pelos danos extrapatrimoniais? Os valores de eventual indenização fixada em juízo devem ser compensados com os valores recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT? Quanto à ação de denunciação: a ré denunciante (Cidade Verde) tem direito de regresso em relação á ré denunciada (Investprev Seguradora S.A)? 2.4. Ônus da prova. O ônus da prova seguirá as regras estabelecidas pelo art. 373, I e II, CPC, pois as partes não requereram a sua fixação de modo diverso e, salvo melhor juízo, inexistem circunstâncias fáticas ou jurídicas que permitam a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova. 2.5. Provas. Defiro a realização de perícia médica, a fim de apurar a (in)existência de danos decorrentes do acidente e, em caso positivo, sua extensão. Defiro a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento pessoal do autor, a fim de verificar a culpa pela causação do acidente. A respeito do depoimento pessoal do condutor do veículo coletivo, requerido pela ré Investprev Seguradora S.A (cf. seq. 41), indefiro-o, uma vez que, nos termos do art. 385, o depoimento pessoal consiste na oitiva da parte adversa, e não de terceiros alheios ao processo. Quanto à produção de eventual prova documental, saliento que, nos termos dos arts. 434 CPC, a inicial e a contestação deveriam ser instruídas com os documentos destinados a provar o alegado, não sendo permitida, em regra, a juntada tardia de documentos. Excepcionalmente, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos ou documentos que, comprovadamente, não puderam ser apresentados em sede de petição inicial ou contestação (cf. art. 435 do CPC). 2.7. Declaração de saneamento. Declaro saneado o presente feito, sem prejuízo de ajustes ou esclarecimentos, cuja solicitação deve ser apresentada pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, CPC, sob pena de preclusão. 3. DILIGÊNCIAS. 3.1. Nomeio, como perito, o médico Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, telefone fixo nº (44) 3029-2994 e móvel º (44) 9.8817-9163 e endereço eletrônico [email protected]. 3.2. Nos termos do art. 465 do CPC, o laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indiquem assistente técnico e/ou apresem quesitos. 3.4. Após a manifestação das partes, e não havendo arguição de impedimento ou suspeição do perito, proceda-se à habilitação do expert nomeado e intime-o para que apresente proposta de honorários, currículo e contato profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º do art. 465 do CPC. 3.5. Havendo aceitação da nomeação e apresentação de honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC. 3.6. Saliente-se que, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários serão divididos igualmente entre as partes que pleitearam a produção de prova pericial. 3.7. Considerando que, ao menos em tese, a prova pericial seria suficiente para elucidar as questões de fato controvertidas, deixo, por ora, de designar data para a realização de audiência de instrução. 3.8. No mais, deixo de determinar a expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio DPVAT, pois tal diligência já foi efetivada – e respondida –, conforme seqs. 55 e 56. 4. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente. William Artur Pussi Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 19:16
Decisão de Saneamento e Organização
31/08/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 17:27
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:12
Confirmada
06/07/2021, 00:42
Confirmada
06/07/2021, 00:41
Confirmada
06/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:59
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:38
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:42
Confirmada
27/05/2021, 00:07
Confirmada
27/05/2021, 00:07
Confirmada
17/05/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026809-62.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026809-62.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$257.745,60 Autor(s): ANTONIO HENRIQUE DE ARAUJO Réu(s): Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda INVESTPREV SEGURADORA S.A. Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Considerando que as rés Cidade Verde e TCCC demonstraram interesse apenas na denunciação da lide em face da ré Investprev (mov. 210), cumpra-se o item “3” da decisão em mov. 205 em face da seguradora, e os itens subsequentes. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 18:34
Mero expediente
29/04/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 18:30
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 17:05
Confirmada
06/03/2021, 00:44
Confirmada
06/03/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:34
Confirmada
04/03/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026809-62.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026809-62.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$257.745,60 Autor(s): ANTONIO HENRIQUE DE ARAUJO Réu(s): Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda INVESTPREV SEGURADORA S.A. Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. 1. Tratam-se os autos de ação de reparação de danos, movida por Antonio Henrique de Araujo em face de Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda e outras. Despacho inicial positivo (mov. 7). A ré TCCC foi citada (mov. 19) e apresentou contestação com pedido de denunciação à lide (mov. 29). A ré Investprev foi citada (mov. 21) e apresentou contestação (mov. 28). O autor impugnou as contestações (mov. 33). Intimados para especificarem provas, a ré Investprev requereu provas pericial, oral e documental (mov. 41), a ré TCCC requereu prova documental (mov. 142) e o autor requereu prova pericial (mov. 43). Ofício da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. informando que o autor recebeu indenização (mov. 56). Deferida a inclusão da ré Cidade Verde no polo passivo (mov. 122). A ré Cidade Verde foi citada (mov. 147) e apresentou contestação com denunciação à lide (mov. 181). O autor impugnou a contestação (mov. 187). Intimados para especificarem provas, o autor requereu perícia médica (mov. 197) e a ré Cidade Verde requereu expedição de ofício à Seguradora Líder (mov. 198). Os autos vieram conclusos para esta Magistrada. É o relatório. 2. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TCCC, entendo que deve ser rejeitada, visto que a parte autora, quando pediu a inclusão da ré Cidade Verde no polo passivo (pedido este não impugnado pela parte ré), defendeu a existência de “consórcio” (grupo econômico) entre as empresas, o que somente será analisado em sentença. Assim, intime-se a ré TCCC para que, no prazo de 5 dias, informe se ainda tem interesse na denunciação à lide da ré Cidade Verde. 3. Em caso positivo, admito as denunciações à lide formulada pelas rés TCCC (mov. 29) e Cidade Verde (mov. 181) e determino a citação das litisdenunciadas para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias. Saliento que nada impede a denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda (c.f. REsp nº 1.670.232/SP). 4. Se apresentadas contestações, intimem-se as outras partes para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem provas, no prazo de 10 dias, devendo indicar a real necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 6. Após, tornem para o saneamento. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:54
deferimento
11/02/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 13:36
Confirmada
06/01/2021, 13:25
Remessa (em diligência)
18/12/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 23:49
Confirmada
24/11/2020, 00:37
Confirmada
24/11/2020, 00:37
Confirmada
24/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 19:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 19:45
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:15
Petição (Contestação)
18/08/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:54
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/08/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:19
Documento (Certidão)
10/07/2020, 10:19
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 19:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:46
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/03/2020, 09:45
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
19/03/2020, 09:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Carta)
22/01/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2020, 17:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
31/10/2019, 15:16
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:08
Documento (Informações)
15/10/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2019, 10:24
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:23
Documento (Certidão)
11/10/2019, 10:23
Ato ordinatório
11/10/2019, 10:21
deferimento
30/09/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 19:23
Mero expediente
19/08/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 12:37
Remessa (em diligência)
12/07/2019, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2019, 10:39
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:06
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:18
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:22
Mero expediente
22/05/2019, 20:36
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:36
Mero expediente
05/04/2019, 15:01
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2019, 14:21
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:50
Remessa (em diligência)
27/11/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:09
Documento (Ofício)
05/10/2018, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2018, 17:25
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:44
deferimento
17/08/2018, 12:11
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 18:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 18:26
Petição (Contestação)
25/05/2018, 15:58
Petição (Contestação)
24/05/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 19:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/05/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 08:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 20:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:12
Expedição de documento (Carta)
24/01/2018, 19:09
Expedição de documento (Carta)
24/01/2018, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2017, 15:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/12/2017, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:11
deferimento
15/11/2017, 16:26
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)