Execução de Título ExtrajudicialTutela de UrgênciaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
TELAS DE ALAMBRADO MARINGá LTDA
Autor
MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI
OAB/PR 46499·CPF·Representa: Autor
MARCELO ORTIZ FERREIRA
OAB/PR 65037·CPF·Representa: Autor
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB/PR 23230·CPF·Representa: Autor
ISABELE KULYK DO PRADO GARCIA
OAB/PR 91566·Representa: Autor
MARIO MARCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO
OAB/PR 65252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:01
Recebimento
13/04/2022, 14:54
Documento (Informações)
04/04/2022, 10:25
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 17:56
Trânsito em julgado
29/03/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:46
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000208-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$106.256,16 Exequente(s): TELAS DE ALAMBRADO MARINGÁ LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI SENTENÇA 1. Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos, extinguindo a execução na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, servindo a presente como ofício para fins de averbação da transferência dos imóveis dados como pagamento, ressalvada a necessidade do recolhimento dos emolumentos necessários para tanto pelas partes interessadas. 2. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais constrições. 4. Se necessário, expeçam-se ofícios aos Juízos Deprecados, solicitando-se a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. 5. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida. 6. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:46
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000208-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$106.256,16 Exequente(s): TELAS DE ALAMBRADO MARINGÁ LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI SENTENÇA 1. Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos, extinguindo a execução na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, servindo a presente como ofício para fins de averbação da transferência dos imóveis dados como pagamento, ressalvada a necessidade do recolhimento dos emolumentos necessários para tanto pelas partes interessadas. 2. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais constrições. 4. Se necessário, expeçam-se ofícios aos Juízos Deprecados, solicitando-se a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. 5. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida. 6. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 19:06
Confirmada
03/03/2022, 19:05
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:54
Confirmada
03/03/2022, 17:51
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:48
Decurso de Prazo
26/02/2022, 01:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:05
Confirmada
27/01/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:50
Confirmada
25/01/2022, 00:09
Confirmada
25/01/2022, 00:09
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:26
Expedição de documento (Carta)
20/01/2022, 16:28
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000208-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$106.256,16 Exequente(s): TELAS DE ALAMBRADO MARINGÁ LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI DECISÃO 1. Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil,
RECEBO a petição inicial e, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Novo Código de Processo Civil). 2. Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 4. Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade. Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 4.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 5. Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 4, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente com pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, tornem os autos conclusos para análise, devendo o credor indicar previamente o demonstrativo atualizado do débito. 6. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. 7. Quanto ao pedido de tutela provisória, verifica-se que não há indicação, muito menos comprovação de que o executado esteja se esquivando propositalmente do processo ou praticando atos de dilapidação do seu patrimônio ou, ainda, de que não possua patrimônio suficiente para satisfazer eventual condenação ao final do processo. O simples fato de haver dezenas de outros processos, não implica em automático deferimento da medida, como induz a parte ativa, nem mesmo a existência de outros protestos. Portanto, sem a demonstração concreta de que a parte ré estaria furtando de sua obrigação ou realizando práticas de embaraço, dilapidação patrimonial etc., não há como deferir a medida pleiteada. 8. Isto posto, indefiro o pedido de arresto. 9. De qualquer forma, pode a parte exequente requerer certidão do ajuizamento dessa Execução para fins de averbação, o que desde já resta deferido. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:15
Antecipação de tutela
14/01/2022, 14:01
Ato ordinatório
13/01/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:28
Recebimento
11/01/2022, 12:04
Distribuição (sorteio)
11/01/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)