Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
DEZAINY ASSESSORIA DE COBRANçA S/S LTDA
Autor
ADRIANE SUELEN HISNAUER CANTONE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA
OAB/PR 112203·CPF·Representa: Autor
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664·CPF·Representa: Autor
FABIANA MOREIRA ZORZATO
OAB/PR 90686·CPF·Representa: Autor
RAFAELA LOUREIRO CARDOSO
OAB/PR 85974·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:34
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 22:38
Confirmada
21/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017729-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$54.590,65 Exequente(s): DEZAINY ASSESSORIA DE COBRANÇA S/S LTDA RESIDENCIAL LUCCI DELLA VITTA Executado(s): ADRIANE SUELEN HISNAUER CANTONE Wellington Cantone I.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial no qual figura como exequentes Dezainy Assessoria de Cobranças LTDA e Residencial Lucci Della Vita, em face dos executados Wellington Cantone e Adriane Suelen Hisnauer Cantone. Petição da parte autora requerendo a intimação da Caixa Econômica Federal para que a instituição efetue o pagamento integral das taxas condominiais pendentes sobre o imóvel, considerando que o banco assumiu essa obrigação na escritura pública de mov. 298.2, mov. 298.1. Despacho determinando a intimação dos executados para que se manifestem sobre o pedido de mov. 298.1, mov. 301.1. Decorrido o prazo sem a manifestação da executada Adriane sem manifestação, mov. 306. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Inicialmente, considerando que Wellington não foi intimado da decisão de mov. 301.1, intime-se a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a petição de mov. 298.1 e eventual remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. III. Decorrido o prazo, volte-me concluso para decisão. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, 27 de março de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:56
Mero expediente
30/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 03:26
Outras Decisões
29/01/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
12/11/2025, 05:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 22:38
Confirmada
21/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017729-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$54.590,65 Exequente(s): DEZAINY ASSESSORIA DE COBRANÇA S/S LTDA RESIDENCIAL LUCCI DELLA VITTA Executado(s): ADRIANE SUELEN HISNAUER CANTONE Wellington Cantone I.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial no qual figura como exequentes Dezainy Assessoria de Cobranças LTDA e Residencial Lucci Della Vita, em face dos executados Wellington Cantone e Adriane Suelen Hisnauer Cantone. Petição da parte autora requerendo a intimação da Caixa Econômica Federal para que a instituição efetue o pagamento integral das taxas condominiais pendentes sobre o imóvel, considerando que o banco assumiu essa obrigação na escritura pública de mov. 298.2, mov. 298.1. Despacho determinando a intimação dos executados para que se manifestem sobre o pedido de mov. 298.1, mov. 301.1. Decorrido o prazo sem a manifestação da executada Adriane sem manifestação, mov. 306. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Inicialmente, considerando que Wellington não foi intimado da decisão de mov. 301.1, intime-se a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a petição de mov. 298.1 e eventual remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. III. Decorrido o prazo, volte-me concluso para decisão. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, 27 de março de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:56
Mero expediente
30/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 03:26
Outras Decisões
29/01/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
12/11/2025, 05:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 11:14
Confirmada
25/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017729-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$54.590,65 Exequente(s): DEZAINY ASSESSORIA DE COBRANÇA S/S LTDA RESIDENCIAL LUCCI DELLA VITTA Executado(s): ADRIANE SUELEN HISNAUER CANTON Wellington Cantone I- Considerando a manifestação e os documentos juntados em seq. 298, que indicam que a credora fiduciária consolidou a propriedade do imóvel de matrícula 48.537 do 3º CRI de Londrina, e por se se tratar de empresa pública, anteriormente a deliberação, intime-se a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a petição de seq. 298, e eventual remessa dos autos a Justiça Federal. II- Decorrido o prazo, volte-me concluso para decisão. Londrina, 08 de outubro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:20
Mero expediente
10/10/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:03
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 23:24
Confirmada
12/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2025, 09:57
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:07
Confirmada
02/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 I. A executada Adriane foi intimada a respeito da constrição Sisbajud (seq. 270), contudo, permaneceu inerte (seq. 272). Assim, libere-se o montante bloqueado na conta da referida executada de R$ 3.287,20 (seq. 243) em benefício do exequente, incluindo-se os acréscimos legais provenientes da conta judicial. II. Em seguida, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar, juntamente, a planilha atualizada do débito e esclarecer se desistente do valor bloqueado na conta do executado Wellington. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 23:51
Confirmada
29/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:50
Confirmada
01/11/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2024, 14:39
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:35
Confirmada
13/09/2024, 00:11
Confirmada
13/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 Contrariamente ao alegado pela parte exequente, também foi bloqueado o valor de R$ 43,54 da conta do executado Wellington Cantone (seq. 242). Portanto, a menos que a parte exequente desista desse valor, sua intimação pessoal é imprescindível. Além disso, a executada Adriane está representada por curadora especial devido à sua citação ficta (edital). Assim, antes de proceder ao levantamento das quantias, a parte executada deve ser intimada por edital. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:52
Indeferimento
30/08/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:56
Confirmada
13/08/2024, 00:20
Confirmada
13/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 Considerando que a tentativa de bloqueio restou parcialmente frutífera, cumpra-se item II da decisão de seq. 226. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:18
Mero expediente
29/07/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 22:57
Confirmada
14/07/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 23:45
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:18
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:18
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:18
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:29
Ato ordinatório
26/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 23:35
Confirmada
30/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 I. Desconheço do pedido formulado no seq. 230.1, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não figura como parte no presente feito. Ademais, conforme previsão do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida pretensão. II. Cumpram-se as determinações judiciais de seq. 226. Intimem-se. Londrina, 11 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:43
Indeferimento
12/03/2024, 10:17
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:36
Confirmada
09/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 26 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 A terminação numérica do presente processo, frente à deliberação interna desta Subseção Judiciária, com fundamento no Decreto Judiciário n° 94/12 - D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná, é de competência do Juiz Titular. Logo, abra-se a conclusão ao respectivo magistrado, promovendo-se as anotações eventualmente necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:56
Mero expediente
15/01/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 06:51
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:37
Confirmada
03/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:12
Desarquivamento
24/10/2023, 00:51
Provisório
24/07/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 13:57
Confirmada
17/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 Ante a manifestação da parte exequente na seq. 210, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias ou até que ocorra o julgamento dos Embargos à Execução em apenso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:37
Suspensão Condicional do Processo
04/07/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:43
Confirmada
03/07/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 06:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:40
Confirmada
25/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:11
Apensamento
15/03/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:10
Confirmada
18/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 A Curadora Especial da parte executada foi nomeada na seq. 183 para defender os interesses do citado por edital, pelo que não poderá se escusar de apresentar defesa. Conforme já exarado na decisão retro, a função precípua do curador especial é trabalhar como fiscal dos direitos mínimos do curatelado e, para tanto, espera-se que ao menos verifique a legalidade quanto às questões de ordem pública. No mesmo sentido, tratando-se de execução, almeja-se que pelo menos a liquidez, certeza e exigibilidade do título seja apreciado pelo defensor e, caso detecte alguma irregularidade, que então seja apresentada uma ou mais das matérias processuais e de direito elencadas pelo art. 917 do CPC. Sendo assim, intime-se novamente a parte executada para que emende os embargos à execução ofertados apresentando efetiva causa de pedir e pedidos, bem como para que os autue em apartado, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, 02 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:28
Determinação de Diligência
06/02/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:29
Confirmada
26/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 Esclareço que não é possível o recebimento da defesa tal como foi oposto em mov. 186.1, considerando a sua natureza de ação autônoma, o que implica em uma autuação apartada dos presentes autos (mesmo que em dependência), consoante determina o art. 914, §1º do CPC, sendo cediço, ainda, a impossibilidade de discussão meritória no procedimento executivo, como estabelece a dinâmica processualista civil. Ainda, o art. 341, p. único do CPC, diz respeito à defesa do réu, mais especificamente para a peça de contestação, tanto que está inserido em capítulo com este título. Os embargos à execução, apesar de serem uma oposição à execução, ou seja, possuem ares de defesa, na realidade são procedimento especial que possuem natureza de ação e, portanto, devem obedecer aos requisitos da petição inicial (art. 319, CPC), bem como pressupostos e condições da ação, sendo completamente inadequado, pois, arguir tese de ilegalidade por “negativa geral” na respectiva exordial. A função precípua do curador especial é trabalhar como fiscal dos direitos mínimos do curatelado e, para tanto, espera-se que ao menos verifique a legalidade quanto às questões de ordem pública. No mesmo sentido, tratando-se de execução, almeja-se que pelo menos a liquidez, certeza e exigibilidade do título seja apreciado pelo defensor e, caso detecte alguma irregularidade, que então seja apresentada uma ou mais das matérias processuais e de direito elencadas pelo art. 917 do CPC. O curador especial não tem obrigação de apresentar defesa sobre fato, até porque não variavelmente os fatos da lide não lhe foram repassados pelo seu cliente de lugar incerto. Em contrapartida, as matérias de direito são indispensáveis, sob pena restar configurada a inépcia da inicial. Este entendimento está subsidiado principalmente nos arts. 490 e 492 do CPC, os quais regem que o juiz deve ater-se aos limites objetivos da lide, então delimitados pelos pedidos efetivamente formulados na exordial. Em outras palavras, se o embargante não traz quais são as matérias de ilegalidade, não pode o juiz de ofício as declarar. Neste espeque, intime-se a executada para que autue em apartado os embargos à execução tempestivamente ofertados, bem como para que emende seus “embargos à execução”, apresentando verdadeira causa de pedir e pedido que exija providência jurisdicional. Londrina, 12 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:56
Outras Decisões
12/12/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:53
Confirmada
06/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:45
Confirmada
02/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 181 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 20 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:58
Mero expediente
20/09/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 23:53
Confirmada
10/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03). Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 I. Ante o declínio do encargo da Curadora Especial anteriormente nomeada (seq. 176), nomeio em substituição para atuar como Curadora Especial em favor da ré Adriane - observado a lista sequencial de advogados dativos da OAB/PR – a advogada Fabiana Moreira Zorzato, OAB/PR 90.686. II. Intime-a para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. III. Cumpre-me registrar que o executado Wellington Cantone já foi devidamente citado, mas permaneceu inerte (seqs. 67 e 76). Londrina, 25 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:27
Mero expediente
25/08/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:26
Petição (Renúncia de mandato)
15/08/2022, 21:56
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:56
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:14
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:20
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 Uma vez que a parte ré ADRIANE SUELEN HISNAUER CANTON foi citada por edital, tendo transcorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, nos termos do art. 72, II, c/c art. 257, IV do CPC, observado a lista sequencial de advogados dativos da OAB/PR, nomeio para atuar como Curador Especial, o Advogado RAFAELA LOUREIRO CARDOSO, OAB/PR nº 85.974. Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Intimem-se. Londrina, 30 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:37
Mero expediente
30/05/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 16:21
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:50
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:20
Confirmada
08/04/2022, 13:20
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:43
Confirmada
28/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:40
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:34
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017729-78.2020.8.16.0014 I. Haja vista que foram tomadas várias diligências com o fito de localizar o endereço atual e correto da parte ré, todas infrutíferas, e que despiciendas seriam outras medidas já que, à toda evidência, ele se encontra em local incerto e não sabido, somente resta cientificá-lo fictamente da existência da presente ação (art. 256, II, § 3º do CPC). Assim, cite-se ADRIANE SUELEN HISNAUER CANTON, por edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos artigos 256 e 257 do CPC vigente, para que, querendo, oferte resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo acima estipulado (art. 231, IV do CPC). II. Considerando que até o presente momento não existem os meios eletrônicos indicados no art. 257, II do CPC, publique-se no Diário de Justiça (parágrafo único do artigo supracitado). III. Eventualmente, ocorrendo a revelia, nos termos dos art. 72, II c/c 257, IV, CPC, volte-me concluso o feito para nomeação de Curador Especial. IV. Intimem-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:42
deferimento
24/02/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:29
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:41
Mandado
10/02/2022, 14:38
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:37
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:29
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 17:48
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:19
Documento (Certidão)
27/11/2021, 22:20
Expedição de documento (Carta)
27/11/2021, 22:19
Expedição de documento (Carta)
27/11/2021, 22:18
Expedição de documento (Carta)
27/11/2021, 22:17
Ato ordinatório
27/11/2021, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:06
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 11:11
Confirmada
21/11/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:05
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:41
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:29
Mandado
20/10/2021, 19:28
Confirmada
20/10/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:39
Ato ordinatório
13/07/2021, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:55
Por decisão judicial
04/06/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:59
Confirmada
27/04/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:58
Ato ordinatório
19/04/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:22
Confirmada
11/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:31
Confirmada
26/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:03
Documento (Certidão)
15/03/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:02
Confirmada
31/01/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:23
Confirmada
19/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:17
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 00:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:58
Documento (Certidão)
16/11/2020, 15:32
Documento (Certidão)
14/10/2020, 10:30
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:27
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:27
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:25
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:24
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:23
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:22
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:21
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:20
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:19
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:18
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:16
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:15
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:14
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 22:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 22:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:02
Expedição de documento (Carta)
30/04/2020, 16:02
Expedição de documento (Carta)
30/04/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:48
Mero expediente
30/04/2020, 13:26
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:41
Distribuição (sorteio)
17/03/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)