Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001593-38.2013.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Apelante(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Apelado(s): IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO PATRICIA MAYRA TRIBULATO EURI JORDINA TRIBULATO I – A alegação de hipossuficiência econômica não está suficientemente demonstrada a ponto de ser concedida aos apelantes neste momento. Isso porque, considerando que a concessão da gratuidade data de 2013, faz-se necessária a atualização dos elementos demonstrativos em razão do lapso temporal. II – Sendo assim, intime-se os recorrentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam com o que trabalham e quais seus rendimentos atuais, bem como comprovem a alegada hipossuficiência, devendo juntar, por exemplo: (a) declaração de hipossuficiência assinada ou procuração outorgada com fins específicos para requerer a gratuidade (se ainda não tiver no processo); (b) cópia atual da sua CTPS; (c) três últimos comprovantes de rendimentos, no caso de trabalhar com vínculo formal de emprego; (d) duas últimas declarações de Imposto de Renda e cópia dos seus extratos bancários, caso não possua vínculo formal de emprego; (e) extrato de suas conta correste com as movimentações de entrada e saída. III – Int… Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 12:54
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 14:56
Confirmada
20/02/2026, 00:22
Confirmada
20/02/2026, 00:22
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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23/03/2026, 12:54
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 14:56
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20/02/2026, 00:22
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18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:07
Confirmada
09/01/2026, 00:17
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO Vistos para sentença. I – RELATÓRIO. LOTÁRIO REINOLDO BOCK e MARION ISABEL FICK BOCK, ajuizaram ação de conhecimento em face de ISIDRO TRIBULATO e SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNINDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGGIO, sob a alegação de que se submeteu a procedimento cirúrgico “realizado pelo funcionário da Sociedade Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Caravággio, Segundo Requerido, sob responsabilidade do cirurgião Isidro Tribulato, Primeiro Requerido. Afirmou que um erro no procedimento impediu a cicatrização, produzindo ainda uma fístula, impondo a submissão da parte autora a outro procedimento cirúrgico. Afirmou que tal procedimento não obteve o sucesso esperado, obrigando a parte autora a procurar outro profissional. Arguiu que tais fatos causaram a parte autora abalo moral, razão pela qual pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e materiais acenados. O pedido liminar de exibição de documentos foi deferido à seq. 20. A segunda requerida apresentou resposta à seq. 30, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a responsabilidade objetiva do hospital depende de demonstração da existência de alguma falha na prestação do serviço. Arguiu que “Independentemente do fato de que o médico não pertence ao quadro clínico do hospital, mas, servindo-se de suas instalações para execução de suas atividades cirúrgicas, não caberá à instituição responder por eventual erro praticado nas suas dependências, porque os serviços hospitalares prestados ao paciente não apresentaram qualquer defeito”. Defendeu ainda a inexistência do dever de indenizar. O primeiro requerido apresentou contestação á seq. 61, arguindo que “Após exames complementares, ficou patente o diagnóstico de apendicite aguda supurada, com peritonite generalizada”. Descreveu o procedimento realizado. Dias após o procedimento, verificou-se a existência de um abscesso e que “após inúmeras intervenções, sem sucesso, para dissipar o quadro infeccioso, que sugeriu ao primeiro requerente e seus familiares a busca por hospital com melhores condições, não para retirar “pedaço de retalho, como alegam, mas para eliminar a infecção que tomava contada cavidade”. Em resumo, alega que o quadro clínico do autor não foi causado por um retalho deixado no organismo do autor, mas sim pela procura tardia de atendimento. Arguiu a ausência do dever de indenizar. A impugnação da parte autora à resposta veio à seq. 36 e 71. Em decisão colacionada à seq. 82, o Juízo inverteu o ônus da prova. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, as partes se manifestaram às seq. 44, 45, 89 e 90 O feito foi saneado à seq. 99, oportunidade que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, o Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, esta produzida em audiência (seq. 202 e 216). O julgamento restou convertido em diligência para realização de prova pericial (seq. 240). O respectivo laudo e seus esclarecimentos constam das seq. 637 e 644. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia se cinge em delimitar se houve erro na conduta dos requeridos, quando do atendimento da parte autora e, em caso positivo, qual a extensão dos danos suportados em decorrência de tais condutas. Antes de adentrar a análise do mérito, imperioso lembrar que o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que a responsabilidade dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa. Desta forma, a responsabilidade civil, no caso, demanda a demonstração do ato ilícito, do dano decorrente deste, bem como da culpa como nexo normativo vinculando os dois primeiros. Fixadas tais premissas, impõe-se a rejeição do pedido inicial, visto que não há prova bastante nos autos da prática de ato ilícito. Como relatado, o pedido indenizatório se sustenta na tese de falha na prestação do serviço, consubstanciada aquela em erro técnico, ou sequência de erros durante os procedimentos noticiados na exordial, erros estes que teriam culminado em danos estéticos/físicos/morais. A parte autora narra que o primeiro requerido realizou procedimento cirúrgico em setembro de 2011, e que, por falha técnica, um “retalho” permaneceu no interior da cavidade abdominal, ocasionando uma fístula, infecção e necessidade de novas intervenções cirúrgicas, inclusive por outro profissional. Relata ainda que, na segunda cirurgia, teria ocorrido perfuração de no intestino, agravando seu quadro, com necessidade de instalação de sonda e bolsa coletora. Alega que permaneceu com sequelas físicas e emocionais, incapacidade laboral e abalo moral. Pois bem. Constam dos autos diversos documentos e, ante a complexidade técnica da matéria, mostrou-se imperiosa a necessidade de produção de prova pericial. A prova técnica atestou que “o caso analisado demonstra as severas complicações de uma apendicite aguda complicada, agravadas por fatores de risco preexistentes, como diabete mellitus tipo 2 e obesidade. O processo inflamatório inicial evoluiu rapidamente para um quadro infeccioso grave, resultando em perfuração, abscesso e necessidade de drenagem cirúrgica. A imunossupressão associada à diabete comprometeram a resposta inflamatória e a cicatrização, aumentaram a vulnerabilidade a infecções e retardaram a recuperação pós-operatória. A necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas reforça a complexidade do quadro, exigindo um tratamento prolongado com antibioticoterapia e suporte clínico adequado. A presença de uma fístula enterocutânea e a persistência de infecções demandaram abordagens terapêuticas progressivas, incluindo tentativas de fechamento espontâneo e, posteriormente, uma nova cirurgia para ressecção intestinal” (seq. 637). Assim, extrai-se da prova técnica que o autor foi submetido a apendicectomia, evoluindo com fístula, confirmada nos prontuários e exames de imagem. Porém, a formação da fístula foi consequência não de corpo estranho esquecido, ressaltando a perícia que tal não advém de material cirúrgico, mas de complicação infecciosa e inflamatória, possível em qualquer ato cirúrgico, ainda que bem executado. Atestou-se que não há, nos documentos médicos, evidência de negligência, imperícia ou imprudência no ato operatório inicial, tampouco relato erro técnico grosseiro, concluindo, de modo categórico, que não há elementos que indiquem falha de procedimento tanto por parte do cirurgião quanto da equipe hospitalar. Apesar da irresignação lançada à seq. 648, as conclusões periciais se mostram tecnicamente fundamentadas e corroboradas pelos documentos. Consigne-se que, no que toca a análise do laudo da biopsia, as conclusões pericias apenas apontaram que apesar do exame microscópico sugerir um quadro leve, a aparência do apêndice durante a cirurgia indica uma inflamação grave, com pus e risco de complicações. Isso reforça que a situação era mais séria do que a biópsia sugeriu. Não há tentativa de alterar os fatos ou emissão de opiniões pessoais, mas indicação técnica de aparente equívoco no exame em questão. Nesta toada, embora as alegações iniciais descrevam situação dramática e efetivo sofrimento, o conjunto probatório não demonstra que o resultado lesivo decorreu de conduta culposa da parte requerida. De acordo com o art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova conforme seu convencimento motivado, não podendo desprezar a prova técnica sem justificativa idônea. No caso, o laudo pericial judicial é claro e convergente com os demais elementos constantes dos autos, merecendo integral credibilidade. Portanto, tem-se do conjunto probatório que as medidas executadas pela parte ora requerida no tratamento da parte autora, estão de acordo com a praxe, de modo que não se pode concluir pela existência de nexo causal entre tal conduta e os danos acenados. O sofrimento dos autores, embora real e digno de empatia, decorre de complicações cirúrgicas de natureza previsível e não de ato ilícito. Quanto à segunda autora, seu pedido decorre do sofrimento moral reflexo. Todavia, a ausência de ilicitude na conduta médica ou hospitalar inviabiliza qualquer indenização, uma vez que não há ato ilícito a gerar dano indenizável reflexo. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:17
Improcedência
17/12/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 17:04
Petição (Alegações finais)
05/11/2025, 16:03
Petição (Alegações finais)
04/11/2025, 16:07
Confirmada
14/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO Vistos para decisão. 1. Apesar do decidido nas seq. 655 e 666, considerando a aplicabilidade dos princípios Constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, considerando que as alegações finais se resumem na última oportunidade de manifestação das partes e destas influírem no deslinde da causa e, considerando principalmente o dever de prevenção que se aplica a “todas as situações que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo" (DIDIER JÚNIOR, apud GRASSI. Ob. cit., p. 58), converto o julgamento e determino a abertura de vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais (art. 364, §2º, do CPC). 1.1. Adequando-se o feito a qualquer das hipóteses do art. 189, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2. Transcorrido o prazo do item anterior, manifestando-se ou não as partes, em obediência aos ditames do art. 12, do CPC/15, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornando, então, conclusos para sentença. 3. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:22
Outras Decisões
02/10/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:52
Confirmada
08/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. A parte impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão lançada ao mov. 655. 2. Conheço o recurso de embargos de declaração interposto (mov. 659), porquanto tempestivo. 2.1. O presente recurso, entretanto,
trata-se de tentativa de provocar a reapreciação do mérito. Na hipótese em apreço, a decisão embargada exauriu a prestação jurisdicional, tendo em vista que abordou, fundamentou e decidiu o tema posto a apreciação. O inconformismo da parte Embargante deve ser manifestado mediante a interposição do recurso próprio, visto não estar configurada nenhuma das hipóteses em que a decisão deve ser integrada por meio dos Embargos de Declaração. Nesta esteira, é direito da parte embargante divergir da decisão, podendo sua discordância motivar, eventualmente, a interposição, se cabível, de recurso para a superior instância. Porém, é vedado por intermédio de embargos de declaração obter nova decisão de questão que já foi examinada e decidida de modo absolutamente claro. 3. Considerando que a matéria foi tratada de forma fundamentada e exauriente, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, eis que a decisão hostilizada não apresenta o vício indicado. 4. Publique-se. Registre-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:03
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 12:05
Confirmada
03/08/2025, 00:12
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2025, 10:37
Confirmada
14/07/2025, 00:07
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Verifica-se que não houve indicação de nenhum vício formal a macular a prova pericial, bem como não está presente qualquer fato que indique a necessidade de complementação do laudo ou realização de outro exame, uma vez que as questões estão suficientemente esclarecidas, ainda que penda certo tipo de controvérsia sobre elas. Assevero, outrossim, que as conclusões da prova pericial serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova quando da sentença. 1.1. Assim, por todo e exposto, HOMOLOGO o laudo pericial. 1.2. Expeça-se alvará de transferência ao perito dos valores remanescentes relativos aos honorários periciais. 2. Dou a instrução processual encerrada. 3. Preclusa a presente decisão, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornem, então, conclusos para sentença. 3.1. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:33
Outras Decisões
30/06/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 19:41
Confirmada
24/06/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:54
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:44
Confirmada
24/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE LAUDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE LAUDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE LAUDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE LAUDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE LAUDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE LAUDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 21:35
Confirmada
21/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:51
Confirmada
16/03/2025, 00:25
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE LAUDO (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE LAUDO (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE LAUDO (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE LAUDO (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE LAUDO (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE LAUDO (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
01/03/2025, 13:19
Documento (Certidão)
25/02/2025, 23:50
Confirmada
25/02/2025, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:20
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:20
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:29
Confirmada
06/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:10
Confirmada
19/11/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
13/11/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:13
Confirmada
25/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:10
Confirmada
28/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:55
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:00
Confirmada
06/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 13:39
Confirmada
18/08/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:45
Confirmada
09/08/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Diante da concordância das partes e nenhuma impugnação específica ao valor proposto, homologo os honorários periciais apresentados ao mov. 592. 2. Cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 240 e decisão de mov. 288. 3. Ainda, não vislumbro qualquer impedimento à realização do ato virtual que só tende a resguardar a integridade e a saúde dos indivíduos envolvidos no ato, devendo o laudo, todavia, observar estritamente o cumprimento nos termos do art. 473 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:27
deferimento
30/07/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:11
Confirmada
10/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:12
Confirmada
28/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:15
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:28
Confirmada
14/06/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Acolho a renúncia apresentada ao mov. 584. 2. Nomeio em substituição Nome: JULIANNA FRANZONI ARRUDA 4. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:24
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:24
Perito
12/06/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO Tendo em vista o contido no art. 2º, §3º do Decreto Judiciário nº 21/2020-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário 416/2022[1], o qual prevê a possibilidade de devolução dos feitos sem manifestação, excepcionalmente, devolvo sem deliberação o presente processo. Matelândia, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta ___________________________ [1] Art. 2º (...) §3º: §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
12/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:56
Mero expediente
10/06/2024, 22:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:58
Confirmada
22/05/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Considerando que a realização do ato no local indicado pelo Sr. Perito dificultaria a locomoção do autor, bem como, que a locomoção do perito para esta comarca oneraria ainda mais os custos do ato, nomeio em substituição DRA. GABRIELA THOME, residente em umas das Comarcas desta Seção Judiciária. 2. Cumpra-se as decisões anteriores no que forem cabíveis. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:44
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:41
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:41
Perito
13/05/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:49
Confirmada
15/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 00:18
Confirmada
19/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Diante das impugnações apresentadas, intime-se o expert para manifestação, no prazo de 10 (dias). 2. Após, intimem-se as partes. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:10
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:10
Outras Decisões
04/03/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:39
Confirmada
05/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Ante o que consta da seq. 555, esclareça-se, de início, que a decisão da seq. 345, não “suprimiu a responsabilidade do polo passivo”, no que toca ao ônus financeiro da prova. Tal determinação, em verdade, apenas fixou o montante devido pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, à luz da regra de regência. 1.1. Repise-se, portanto, que a parcela dos honorários periciais devida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça restou fixada na decisão da seq. 345, caso vencida, e será custeada pelo Estado do Paraná, mostrando-se despiciendo o petitório lançado na seq. 558. 1.2. O percentual devido pela parte não beneficiária do benefício retro referido deve arcar com os honorários propostos pelo experto, valor este ainda pendente de homologação, diga-se. 1.2.1. Frise-se, ainda, que sendo vencida a parte requerida, deve ela arcar com a integralidade dos honorários propostos/fixados, inclusive no que toca ao percentual inicialmente devido pela parte contrária. 2. Nesta toada, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários lançada na seq. 555. 2.1. Atente-se a parte autora acerca da necessária manifestação quanto ao local do ato, consignando-se, desde já, a possibilidade de custeio da viagem pela assistência social do Município. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:10
Outras Decisões
25/01/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:00
Confirmada
16/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 01:08
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:45
Confirmada
19/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Acolho a renúncia lançada na seq. 545, nomeando em substituição DRA. MARIA CASEMIRA FERNANDES DA SILVA. 2. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:41
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:41
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:38
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:37
Outras Decisões
06/11/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:47
Confirmada
06/10/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:08
Ato ordinatório
04/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:42
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:30
Confirmada
01/09/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Ante o já decidido na seq. 519, indefiro o requerido na seq. 530. 2. Cumpram-se as determinações da seq. 478, e anteriores, no que couberem. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:54
Outras Decisões
25/08/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:06
Confirmada
26/07/2023, 09:58
Confirmada
26/07/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. A ausência de regularização da representação da parte requerida não impõe a nomeação de dativo, e sim a declaração de sua revelia, à luz do que preceitua o art. 76, 1º, do CPC. 2. Nesta toada, certifique a serventia se a intimação noticiada na seq. 506, efetuou-se no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço indicado nos autos pela parte intimada. 2.1. Em caso positivo, à luz do que preceitua o parágrafo único do art. 274, do CPC, reputo válida a intimação realizada, declarando a revelia da requerida. 2.1.1. Neste caso cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 3. Do contrário, considerando ainda o que consta da seq. 512, intime-se a parte requerida, no endereço e termos declinados na seq. 509, via mandado 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:21
Documento (Certidão)
24/07/2023, 14:20
Outras Decisões
07/07/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:17
Confirmada
18/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:54
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:59
Ato ordinatório
27/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:35
Confirmada
24/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Ante o que determinada o art. 76 do CPC, bem como arguido e requerido na seq. 502, intime-se a parte SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO pessoalmente, por carta, para que regularize sua representação processual, em 10 dias, sob pena de extinção, trazendo aos autos procuração contemporânea e específica para defesa dos seus interesses nestes autos. 2. Expeça-se o necessário. 3. Cumprida a determinação do item “1”, desta decisão, dê-se vista às demais partes pelo prazo comum de 15 dias. 4. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Outras Decisões
07/02/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:39
Confirmada
02/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
04/09/2022, 17:26
Confirmada
04/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:13
Documento (Certidão)
29/08/2022, 17:13
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:11
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:11
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:11
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:34
Confirmada
07/08/2022, 00:14
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Em razão do lapso temporal decorrido desde o determinado na seq. 240 e 288, promova a Secretaria a nomeação de novo profissional, observando-se a ordem de nomeações, apto para cumprimento do ato. 2. Cumpram-se as decisões mencionadas e anteriores no que couberem. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:15
Documento (Certidão)
27/07/2022, 13:15
Ato ordinatório
27/07/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:10
Outras Decisões
14/07/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:23
Confirmada
23/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Considerando a habilitação de todos os herdeiros do espólio, intime-se o ESPÓLIO DE IZIDRO para regularizar a representação processual, apresentando procuração que o administrador provisório dos bens do espólio lhe outorgue para atuar no presente feito. 2. Concomitantemente, cumpra-se os itens 2.4 e seguintes da decisão de mov. 448. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:08
deferimento
05/05/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:36
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. Na certidão de óbito de IZIDRO TRIBULATO, acostada ao mov. 344, há notícia da existência de cônjuge (Euri) e três herdeiros (Luciano, Monica e Patricia). 2. Ao mov. 451 consta certidão negativa da existência de inventário, de modo que todos os herdeiros devem ser citados. 3. O herdeiro Luciano foi devidamente citado (mov. 430.14), a herdeira Patricia e Euri acostaram procuração ao mov. 431.2 e ao mov. 385.2. De modo que resta a citação da herdeira Monica. 4. Em consonância ao princípio da cooperação, habilite-se o defensor de Euri e intime-se para que, querendo, forneça o endereço da herdeira Monica. 4.1. Confirmando o endereço constante ao mov. 442, tornem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:05
deferimento
24/02/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:16
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 16:09
Confirmada
26/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:19
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:38
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. A par do determinado no item “1”, da decisão da seq. 345, noticiado o falecimento de um dos requeridos, sobresto o presente feito com fulcro nos artigos 313, I, e 689, ambos do CPC/15 e, visando à regularização do polo passivo da demanda, à luz do que preceituam os art. 1.791, e seguintes do CC, bem como ao que consta da seq. 385, diligencie a Secretaria perante o cartório distribuidor da Comarca do domicílio da parte falecida na busca de informações acerca da existência de inventário em curso. 1.1. Atestada a existência de inventário em trâmite, solicite-se ao Juízo do inventário informações acerca da nomeação de inventariante. 1.2. Vindo aos autos a informação de que a Sra. Euri (seq. 385, restou nomeada como inventariante, desde já, acolho o petitório da seq. 385, habilitando a inventariante como representante do espólio. 1.2.1. Neste caso, cumpra-se a decisão da seq. 345, bem como as determinações anteriores, no que couberem. 1.2.2. Do contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar regular andamento ao feito visando à habilitação dos herdeiros da parte falecida. 1.2.2.1. Observe-se que a inexistência de inventário em trâmite não torna os herdeiros partes legitimas, frisando que “enquanto não há partilha, é o espólio, seja ele representado pelo inventariante ou administrador, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide”[[1]]. 1.2.3. Transcorrido “in albis” o prazo do item anterior, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 1.2.3.1. Decorrido tal prazo, venham conclusos para sentença. 2. Cumprida a determinação do item “1.2.2”, desta decisão, CITEM-SE os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, do CPC/15), contestarem o pedido de habilitação. 2.1. A citação será pessoal se os requeridos não tiverem procurador constituído nos autos. 2.2. Se devidamente citados, quedarem-se inertes os requeridos, venham conclusos para decisão. 2.3. Se contestado o pedido de habilitação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 2.4. Na sequência, intimem-se as partes que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem manifestação informando se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado. 2.4.1. Pugnando qualquer das partes pela produção de provas diversa da documental, DETERMINO desde já que o pedido de habilitação seja autuado em apartado (art. 691, do CPC/15). 2.4.1.1. Neste caso, trasladem-se cópias das manifestações e decisões referentes ao pedido de habilitação para os autos em apartado. 2.5. Do contrário, conclusos para decisão. 3. No mais, considerando o que consta da seq. 377, certifique a Secretaria acerca da regularização da representação da requerida Sociedade Hospital Maternidade Nossa Senhora do Caravaggio. 3.1. Atestada a inexistência de constituição de novo procurador pela parte retro citada, intime-se pessoalmente a parte requerida pessoalmente, por carta, para que regularize sua representação processual, em 10 dias, sob pena de ser considerado revel, trazendo aos autos procuração contemporânea e específica para defesa dos interesses daquela nestes autos. 3.2. Do contrário, atestada a apresentação de novo instrumento de mandado, promova a Secretaria as retificações de estilo a autuação e registro. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1]REsp nº 1125510 / RS
10/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:32
Determinação de Diligência
29/08/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:50
Confirmada
01/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:04
Confirmada
25/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 08:16
Confirmada
23/04/2021, 00:37
Expedição de documento (Carta)
19/04/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-38.2013.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-38.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$4.995,21 Autor(s): LOTÁRIO REINOLDO BOCK MARION ISABEL FICK BOCK Réu(s): EURI JORDINA TRIBULATO ESPÓLIO DE IZIDRO TRIBULATO Luciano Tribulato Neto MONICA LUCIANA TRIBULATO VALLE PATRICIA MAYRA TRIBULATO SOCIEDADE HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO
Vistos. 1. A carta precatória acostada ao mov. 430 demonstra que o herdeiro Luciano Tribulato Neto foi devidamente citado (mov. 430.14). 2. Determinada a citação por edital da herdeira Patricia Mayra Tribulato Ilkiu, a mesma compareceu espontaneamente aos autos, acostando procuração ao mov. 431.2. 3. Já o aviso de recebimento acostado ao mov. 416.1 foi assinado por pessoa diversa da herdeira Monica Luciana Tribulato Valle, motivo pelo qual determino nova intimação por AR-MP. 3.1. Infrutífera a intimação, defiro, desde já, a busca de endereços em sistemas conveniados. 3.2. Havendo endereços diversos dos já diligenciados nos autos, proceda-se a intimação via AR-MP. 4. Após, com a intimação e devida habilitação de todos os herdeiros, cumpra-se a decisão de mov. 345.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:37
deferimento
04/04/2021, 09:04
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:33
Ato ordinatório
12/02/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:54
Confirmada
25/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:50
deferimento
05/12/2020, 23:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:03
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 14:16
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:23
Ato ordinatório
01/09/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:09
Expedição de documento (Carta)
24/08/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:05
deferimento
15/07/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 20:08
Documento (Certidão)
17/04/2020, 14:10
Expedição de documento (Carta)
17/03/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:33
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:14
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:06
Documento (Certidão)
04/02/2020, 13:50
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2020, 14:35
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 14:00
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:37
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:30
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Carta)
02/12/2019, 17:50
Expedição de documento (Carta)
02/12/2019, 17:45
Expedição de documento (Carta)
02/12/2019, 17:41
Expedição de documento (Carta)
02/12/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:48
Ato ordinatório
28/11/2019, 17:45
Ato ordinatório
28/11/2019, 17:43
Ato ordinatório
28/11/2019, 17:43
Ato ordinatório
28/11/2019, 17:42
Mero expediente
28/11/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:11
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:17
Ato ordinatório
28/08/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2019, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:43
Ato ordinatório
18/07/2019, 15:42
Documento (Certidão)
18/07/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
22/06/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:01
Ato ordinatório
29/05/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:48
Ato ordinatório
23/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:11
Documento (Ofício)
08/05/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:29
Documento (Certidão)
25/04/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2019, 15:56
Documento (Certidão)
25/03/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:46
Mero expediente
20/03/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:37
Documento (Ofício)
14/12/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:37
Documento (Certidão)
30/11/2018, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2018, 14:24
Mero expediente
29/10/2018, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 18:32
Documento (Certidão)
16/10/2018, 18:31
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:30
Decurso de Prazo
04/09/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:44
Ato ordinatório
24/08/2018, 13:43
Ato ordinatório
24/08/2018, 13:42
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2018, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 22:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:21
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:02
Ato ordinatório
15/08/2018, 13:02
Ato ordinatório
15/08/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:40
Ato ordinatório
07/08/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:47
Ato ordinatório
24/07/2018, 16:47
Julgamento em Diligência
17/07/2018, 13:46
Conclusão (para julgamento)
17/04/2018, 11:58
Petição (Alegações finais)
11/04/2018, 11:21
Petição (Alegações finais)
11/04/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 18:15
Petição (Alegações finais)
05/03/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 18:34
Mero expediente
29/01/2018, 13:16
Conclusão (para decisão)
13/12/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 11:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 10:52
Ato ordinatório
22/11/2017, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/08/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:27
Confirmada
26/07/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 17:28
Por decisão judicial
18/07/2017, 17:27
Documento (Certidão)
18/07/2017, 17:27
Ato ordinatório
18/07/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 16:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/06/2017, 15:57
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
27/06/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/05/2017, 13:29
Mero expediente
15/05/2017, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 14:02
Documento (Certidão)
21/03/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 08:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 17:25
Documento (Acórdão)
07/03/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 13:45
Documento (Certidão)
24/01/2017, 17:07
Documento (Certidão)
23/11/2016, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/10/2016, 14:48
Documento (Certidão)
12/10/2016, 14:46
Documento (Certidão)
22/08/2016, 16:40
de Instrução (cancelada)
20/07/2016, 13:14
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 11:54
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:12
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 14:00
deferimento
31/05/2016, 11:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2016, 18:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 15:35
Documento (Certidão)
23/05/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 18:49
de Instrução (designada)
12/05/2016, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 18:46
Documento (Acórdão)
29/04/2016, 17:49
deferimento
26/04/2016, 17:56
Conclusão (para decisão)
20/04/2016, 11:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/04/2016, 17:47
Documento (Certidão)
15/04/2016, 18:08
Documento (Certidão)
08/04/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 16:16
Mero expediente
02/03/2016, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 14:24
deferimento
03/11/2015, 16:01
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2015, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 13:42
Documento (Certidão)
27/07/2015, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 18:05
Ato ordinatório
18/06/2015, 08:50
Petição (Contestação)
15/06/2015, 15:12
Ato ordinatório
10/06/2015, 10:42
Ato ordinatório
29/05/2015, 18:09
Ato ordinatório
20/05/2015, 10:13
Ato ordinatório
15/04/2015, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2015, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2014, 17:38
Documento (Outros documentos)
12/09/2014, 18:14
Mero expediente
26/05/2014, 15:45
Conclusão (para decisão)
19/05/2014, 18:23
Decurso de Prazo
14/05/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2014, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2014, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 13:26
Documento (Certidão)
28/04/2014, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/03/2014, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 18:06
Petição (Contestação)
28/02/2014, 09:27
Decurso de Prazo
14/02/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2014, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2014, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2013, 10:05
Expedição de documento (Carta)
07/10/2013, 13:00
Expedição de documento (Carta)
07/10/2013, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2013, 12:38
Liminar
07/10/2013, 10:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2013, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2013, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2013, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2013, 12:16
Mero expediente
07/08/2013, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2013, 14:52
Decurso de Prazo
09/07/2013, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2013, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2013, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)