BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
Autor
DACIR ANTONI ADDAD
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
ERIC FRANÇOISE CANDATTEN VIDAL
OAB/PR 89144·CPF·Representa: Autor
LARISSA PEREIRA
OAB/PR 122362·Representa: Autor
KAMYLA KARENN GOMES RODRIGUES
OAB/PR 54459·CPF·Representa: Autor
FELLIPE THIAGO MAXIMO
OAB/PR 64884·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.544.670,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD 1. O Exequente requer (seq. 757.1, 764.1, 768.1) a penhora sobre o título de capitalização que a parte executada possui junto ao Banco Santander (seq. 741.1). 2. Inicialmente, registra-se trâmite do feito em sede de Execução de Título Extrajudicial desde 2013, realizadas diligências para localizar bens dos Devedores, contudo, sem êxito até o momento. Nesse contexto, registra-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Depreende-se dos autos, que o Executado DACIR ANTONI ADDAD possui título de capitalização EAT60002047, proposta 0331211737081, junto ao Banco Santander, restando todas as demais medidas infrutíferas nos autos. Destarte, possível a penhora do saldo que a Executada possui ao Banco Santander a título de capitalização, considerando inexistência de indícios que referido valor é utilizado para subsistência de seu mímino existencial, afastando-se, assim, o caráter impenhorável: Neste sentido, prestadia a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 1. Bloqueio realizado sobre os títulos de capitalização penhorados. 2. Possibilidade. 3. Ausência da proteção prevista no artigo 833 do CPC, pois inexistente o caráter alimentar. 4. Decisão mantida. 5. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2029433-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. NATUREZA ALIMENTAR (CPC, ART. 833, INC. IV). ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. 2. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não havendo prova de que o numerário bloqueado via Sisbajud revestia-se de natureza jurídica salarial/alimentar, cujo ônus probatório incumbia ao devedor (CPC, art. 854, § 3º, inc. I), deve ser repelida a tese de impenhorabilidade invocada com base no art. 833, inc. IV, do CPC. 2. O título de capitalização não conta com a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, por se tratar de aplicação financeira. 3. Recurso não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000810-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.05.2023). 3.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao Banco Santander para promover a transferência do saldo constante no título EAT60002047, proposta 0331211737081, de titularidade de DACIR ANTONI ADDAD, para conta judicial vinculada aos presentes autos. 4. Realizada a penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo legal. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 748) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 748) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:07
Confirmada
29/04/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:33
Confirmada
23/04/2026, 09:09
Confirmada
23/04/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:17
Confirmada
20/04/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 22:05
Por decisão judicial
06/04/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:34
Confirmada
12/03/2026, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:30
Documento (Certidão)
11/03/2026, 13:30
Confirmada
11/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 09:57
Confirmada
06/03/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:37
Confirmada
02/03/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.544.670,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 690.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 690.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 71. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 72. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 73. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Igualmente, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. seq. 690.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição, observando-se o artigo 74 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 74. [...] § 1º Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias". 6. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais (artigo 74, §2º, da Portaria n. 02/2025 deste Juízo). 7. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD (seq. 690.1), tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do Executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos, observando artigo 79 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 79. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos." Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 10. Proceda-se consulta ao sistema SREI, como requerido pela Exequente (seq. 690.1). 11. Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 12. Oficie-se ao BACEN como requerido pela Exequente (seq.690.1). 13. Considerando o trâmite processual e tentativas infrutíferas de localização de bens do Devedor e penhora, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065124-69.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011891-60.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.04.2024) Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 11:00
Confirmada
12/02/2026, 09:14
Confirmada
12/02/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:09
Confirmada
11/02/2026, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 02:39
Por decisão judicial
01/12/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 09:43
Confirmada
18/11/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:11
Desarquivamento
11/11/2025, 17:08
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 09:22
Provisório
25/03/2025, 17:17
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:46
Confirmada
10/02/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.096.120,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD 1. Exequente requereu a suspensão dos Autos com fulcro no art. 921 inciso III do CPC (seq. 496.1). Entretanto o processo já está arquivado provisoriamente (seq. 509.1 e (seq. 513.1). 2. Retornem os autos ao arquivo e aguarde-se prazo prescricional. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:23
Mero expediente
07/02/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:30
Confirmada
20/01/2025, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2025, 13:24
Confirmada
17/01/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:28
Confirmada
25/10/2024, 10:31
Por decisão judicial
24/10/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:14
Documento (Certidão)
24/10/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 22:28
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:10
Documento (Informações)
02/10/2024, 09:33
Confirmada
02/10/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.096.120,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD 1. No curso do feito, requerido pelo Exequente a consulta ao Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados – CAGED em nome do Executado (seq. 652.1). A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo último entendimento quanto a possibilidade de penhora da verba alimentar do devedor, desde que concretamente a constrição não impeça a subsistência digna do Executado. Neste sentido: STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020, (AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022. Em igual sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017489-29.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL PELO LABORADO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018383-05.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077289-22.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023) 2. Assim, expeça-se ofício ao CAGED conforme requerido, registrando-se que eventual penhora de verba alimentar será analisada com o retorno de informações concretas, observando-se o caso em tela. 3. Após, manifeste-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:35
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:34
deferimento
27/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:42
Confirmada
02/09/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.096.120,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD 1. O Juízo não possui convênio com o Sistema PREVJUD, razão pela qual resta prejudicada análise do pedido (seq. 647.1). 2. Intime-se o Executado para impulsionar o feito em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:21
Mero expediente
23/08/2024, 06:40
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:04
Confirmada
01/08/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:14
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 14:29
Confirmada
17/07/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.096.120,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD Reiterado o pedido, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:39
Mero expediente
12/07/2024, 07:46
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:08
Confirmada
18/06/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.096.120,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo, intime-se a parte exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito, especialmente porque há diligências já efetuadas nos autos. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:42
Mero expediente
14/06/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:04
Confirmada
22/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 23:42
Mandado
16/05/2024, 23:33
Documento (Certidão)
15/05/2024, 22:39
Confirmada
22/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.096.120,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento do mandado, conforme requerido (seq. 615.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:30
Mero expediente
10/04/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 01:03
Documento (Certidão)
21/03/2024, 23:51
Confirmada
17/03/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:09
Documento (Certidão)
14/02/2024, 11:14
Ato ordinatório
24/01/2024, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:26
Confirmada
18/01/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:29
Documento (Certidão)
17/01/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:39
Ato ordinatório
21/12/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 15:15
Confirmada
18/12/2023, 09:33
Confirmada
18/12/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.096.120,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD 1. Defiro o pedido contido no petitório retro (seq. 592.1) quanto à realização de penhora na residência do Executado. Contudo, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar. Neste sentido é a Jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO NO ART. 789 DO CPC/2015. TESE AFASTADA. 2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A SUA RESIDÊNCIA. ART. 833, II, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADE COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - 0070009-34.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.03.2022)" (TJ-PR - AI: 00700093420218160000 São José dos Pinhais 0070009-34.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. PENHORA SOBRE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RECAIA SOBRE BENS VALIOSOS E QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0057402-52.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 13.02.2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA DE TELEVISÕES E COMPUTADOR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS DE BENS ENCONTRADOS EM DUPLICIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA ART. 833, II, DO CPC. PRECEDENTES. PENHORA DE UMA TELEVISÃO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nesse contexto, impõe-se o provimento em parte do agravo, tão somente para permitir a penhora de um dos televisores. RECURSO PROVIDO, EM PARTE." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032338-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023) Desta forma, expeça-se mandado de penhora, a fim de que a constrição incida apenas sobre os bens encontrados em duplicidade na residência e aqueles que não são considerados essenciais e não podem ser considerados de adorno ou suntuosos. Caso necessário, desde logo, autorizo o Oficial de Justiça a valer-se das prerrogativas do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário. 2. Cumprido o mandado, lavre-se o auto de penhora e avaliação, permanecendo o Devedor como depositário. Ainda, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação, no prazo legal. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:19
deferimento
01/12/2023, 08:43
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:26
Confirmada
03/11/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:05
Confirmada
01/11/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 11:33
Confirmada
31/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:43
Por decisão judicial
30/10/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:07
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 15:03
Confirmada
20/10/2023, 11:56
Confirmada
20/10/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.096.120,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD 1. No curso do feito, requerido pelo Exequente a consulta ao Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados – CAGED em nome do Executado (seq. 567.1). A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo último entendimento quanto a possibilidade de penhora da verba alimentar do devedor, desde que concretamente a constrição não impeça a subsistência digna do Executado. Neste sentido: STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020, (AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022. Em igual sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017489-29.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL PELO LABORADO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018383-05.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077289-22.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023) 2. Assim, expeça-se ofício ao CAGED conforme requerido, registrando-se que eventual penhora de verba alimentar será analisada com o retorno de informações concretas, observando-se o caso em tela. 3. Após, manifeste-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:10
deferimento
17/10/2023, 21:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:27
Confirmada
29/08/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:06
Documento (Certidão)
28/08/2023, 17:05
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:09
Confirmada
21/08/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:55
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:40
Confirmada
14/08/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:55
Confirmada
24/07/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:39
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:28
Confirmada
17/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:57
Confirmada
28/06/2023, 09:51
Confirmada
28/06/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.096.120,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 520.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 520.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 746.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 6. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 7. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD (seq. 520.1), tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 8. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 9. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 10. Em caso das diligências restarem infrutíferas, desde logo, intime-se o Exequente para prosseguimento do feito em 15 dias, com solicitação do que entender de direito e, em caso de penhora, com observância ao art. 835 do CC. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:25
Confirmada
27/06/2023, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:46
Por decisão judicial
18/05/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 10:03
Confirmada
04/05/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 14:45
Ato ordinatório
27/04/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 14:09
Confirmada
17/06/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.883.799,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD DEFIRO o pedido de suspensão do processo (seq. 509.1), nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:06
Documento (Informações)
13/06/2022, 09:11
Execução frustrada
10/06/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 01:04
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:05
Confirmada
20/05/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.883.799,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 478.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 493.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:27
Confirmada
19/05/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:06
Confirmada
04/04/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:03
Ato ordinatório
29/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:43
Confirmada
18/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:55
Confirmada
07/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.776.354,73 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Verifica-se o trâmite do feito desde 2013 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Despicienda a intervenção do juízo, porquanto incumbe ao exequente proceder contato direto com a parte e posterior comunicação nos autos (seq. 483.1). Intime-se o exequente para prosseguimento em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:53
Mero expediente
25/02/2022, 07:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
18/02/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:20
Confirmada
25/01/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.776.354,73 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD Verifica-se insucesso em anteriores tentativas de penhora online, bem como informação do SISBAJUD quanto ausência de contas bancárias, aplicação financeiras e qualquer relacionamentos (seq. 451, seq. 458, seq. 473). Assim, evidente probabilidade de insucesso na diligência pretendida. Assim, em função do dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inadequado o trâmite do feito desde 2013 sem solução de continuidade, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, registra-se: “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015) Assim, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2021: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). 2. Ainda, determino a Escrivania: a] certificar penhoras/constrições efetuadas no curso dos autos; b] existência de quantias depositadas em conta judicial vinculada aos autos;c] levantamentos efetuados pelo Exequene. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:12
Determinação de Diligência
21/01/2022, 07:29
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:31
Confirmada
09/12/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.776.354,73 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora mediante sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. 6. Após, examinando o pedido da Exequente e mesmo a continuidade do feito, atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, registra-se: (...) “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015). Manifeste-se o exequente no tocante à continuidade do feito, no prazo de 05 dias. Na hipótese de insistir no feito deverá: a] apresentar valor atualizado do débito; b] indicar diligências efetivas, viáveis e pertinentes. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:27
Confirmada
08/12/2021, 11:27
Documento (Informações)
30/11/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:37
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 11:10
Confirmada
16/11/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:25
Confirmada
10/11/2021, 09:49
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:54
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:49
Ato ordinatório
09/11/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:29
Confirmada
01/11/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:53
Confirmada
29/10/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:24
Confirmada
30/09/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.720.006,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD Diligencie a Escrivania quanto possibilidade de pesquisa perante ao SISBAJUD em relação título de capitalização e/ou consórcio em favor do Executado junto às instituições financeiras passiveis e, caso positivo, requisitem-se informações para avaliar pertinência e utilidade do pedido (seq. 439.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:08
deferimento
10/09/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:05
Ato ordinatório
23/08/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:47
Confirmada
11/08/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:32
Confirmada
21/07/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:51
Documento (Certidão)
16/07/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 13:25
Confirmada
06/07/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 11:43
Confirmada
17/06/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.308.291,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 419.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido em seq. 419.1. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD (incluindo DOI), acostando a respectiva resposta aos autos. 4. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 5. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:24
deferimento
11/06/2021, 07:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:33
Confirmada
21/05/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2021, 13:35
Ato ordinatório
19/05/2021, 10:27
Documento (Certidão)
19/05/2021, 10:25
Documento (Certidão)
19/05/2021, 10:22
Ato ordinatório
19/05/2021, 10:19
Documento (Certidão)
19/05/2021, 10:19
Ato ordinatório
06/05/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:48
Confirmada
27/04/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019945-95.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019945-95.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.308.291,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): DACIR ANTONI ADDAD 1. Infrutífera a intimação ao executado, porquanto retornou com informação "desconhecido", endereço da citação positiva (seq. 20.1). Logo, diante da presunção de validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação do mesmo (arts. 274, § único, e 513, § 3º do CPC), resta presumida a sua intimação válida. 2. Expeça-se o alvará de TRANSFERÊNCIA, valores (seq. 317.1), em favor do Exequente, na pessoa dos procuradores, observado pedido de seq. 397.1. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o art. 25 da PORTARIA nº 01/2021, deste juízo: “Artigo 25. Antes da expedição de alvará para levantamento de valores, caso requerida em nome do procurador, verificar sobre a existência de procuração da parte com poderes para receber valores de dar quitação e se esta permanece válida (em casos de procuração com prazo de validade). Em casos de pessoa jurídica, verificar se consta o contrato social da empresa anexado aos autos para conferência da assinatura do representante legal constante na procuração §1º. Caso a procuração tenha sido outorgada há pelo menos três anos antes do pedido de alvará, a Escrivania deverá intimar a parte para que apresente procuração atualizada, indicando expressamente na certidão de intimação que assim o faz de acordo com julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AgInst 1678954-9; AgInst 14752246-6/01; AgInst 1145674-5. §2º. Caso o beneficiário do alvará indique número de CPF ou CNPJ diverso, a Escrivania deverá intimá-lo para ratificar o número e identificar o beneficiário, com posterior remessa dos autos para conclusão”. Por fim, registre-se que não há nenhum óbice ao advogado no cumprimento da referida determinação, porquanto o contato direito com o cliente e a informação dos trâmites processuais faz parte da rotina da advocacia. 3. Após, intime-se o credor a indicar quitação do débito, no prazo de 15 dias. Em hipótese negativa, deverá proceder a juntada de planilha do débito remanescente. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:30
deferimento
23/04/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 01:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 10:40
Confirmada
01/04/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:30
Confirmada
19/02/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:24
Confirmada
09/02/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:53
Documento (Certidão)
08/02/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:37
Documento (Certidão)
18/01/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 09:33
Confirmada
16/12/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 13:18
Confirmada
10/12/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:41
deferimento
07/12/2020, 20:07
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:28
Confirmada
20/11/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:39
Documento (Certidão)
09/11/2020, 14:38
Documento (Certidão)
19/10/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:46
Documento (Certidão)
29/09/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:26
Documento (Certidão)
24/08/2020, 16:25
Documento (Certidão)
03/08/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:23
Documento (Certidão)
15/07/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 01:02
Ato ordinatório
22/06/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:45
deferimento
27/03/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2020, 15:21
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2020, 15:21
Ato ordinatório
16/03/2020, 14:51
Documento (Certidão)
16/03/2020, 14:43
Documento (Certidão)
13/03/2020, 15:21
Ato ordinatório
13/03/2020, 15:20
Ato ordinatório
13/03/2020, 15:20
Documento (Certidão)
13/03/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:24
Documento (Certidão)
21/02/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:50
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:19
Documento (Certidão)
28/11/2019, 10:18
Ato ordinatório
28/11/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:26
deferimento
13/11/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:49
Documento (Certidão)
04/10/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:03
Documento (Certidão)
12/08/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:09
Documento (Certidão)
05/07/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:11
deferimento
05/06/2019, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:35
Documento (Certidão)
09/05/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:20
Documento (Certidão)
25/03/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:45
Documento (Certidão)
20/02/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 16:29
Desarquivamento
22/11/2018, 16:29
Ato ordinatório
22/11/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 14:47
Provisório
19/02/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:04
deferimento
23/01/2018, 20:52
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 19:01
Desarquivamento
17/01/2018, 19:01
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 11:07
Provisório
18/12/2017, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:47
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:29
Documento (Certidão)
30/11/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:01
Mero expediente
06/10/2017, 13:16
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:59
deferimento
11/08/2017, 14:28
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2017, 12:59
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 12:59
Ato ordinatório
13/06/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 10:49
Por decisão judicial
03/08/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 10:18
deferimento
02/08/2016, 19:38
Conclusão (para decisão)
02/08/2016, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 17:52
Mero expediente
18/02/2016, 14:02
Conclusão (para despacho)
15/01/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 10:46
Mero expediente
20/11/2015, 21:07
Conclusão (para despacho)
19/11/2015, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2015, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/08/2015, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 15:48
Mero expediente
06/07/2015, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 16:58
Conclusão (para despacho)
30/06/2015, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 16:55
Conclusão (para despacho)
11/05/2015, 19:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2015, 17:40
deferimento
01/04/2015, 18:57
Conclusão (para despacho)
31/03/2015, 19:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 14:37
Mero expediente
02/03/2015, 16:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 11:42
Mero expediente
30/01/2015, 16:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2015, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 12:29
Documento (Certidão)
22/01/2015, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2015, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 11:00
Por decisão judicial
25/11/2013, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2013, 10:49
Mero expediente
07/11/2013, 18:54
Conclusão (para despacho)
05/11/2013, 11:24
Decurso de Prazo
29/10/2013, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2013, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2013, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2013, 12:33
Decurso de Prazo
13/08/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2013, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2013, 11:42
Documento (Certidão)
01/08/2013, 11:42
Ato ordinatório
10/07/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2013, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2013, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 10:55
Documento (Certidão)
23/05/2013, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 10:54
Mero expediente
14/05/2013, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2013, 11:36
Conclusão (para despacho)
10/05/2013, 17:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2013, 17:51
Documento (Outros documentos)
08/05/2013, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)